DECRETO N� 7.716, DE 3 DE ABRIL DE 2012
Revogado pelo Decreto n� 7.819, de 2012 |
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A PRESIDENTA DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84,
caput,
inciso IV, da Constitui��o,
e tendo em vista o disposto nos arts. 31 a 35 da Medida Provis�ria n� 563, de 3 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1� As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores - INOVAR-AUTO, institu�do pela
Medida Provis�ria n� 563, de 3 de abril de 2012,
far�o jus a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de valor m�ximo correspondente ao que resultaria da aplica��o da al�quota de trinta e dois por cento sobre a base de c�lculo prevista na legisla��o do IPI, observado o disposto neste Decreto.
(Produ��o de efeito)
� 1� O valor correspondente a at� trinta pontos percentuais ser� formado com base nos valores das aquisi��es, no trimestre-calend�rio imediatamente anterior ao que for apurado o cr�dito presumido, de materiais, inclusive ferramentais, destinados � produ��o de ve�culos mediante comprova��o por meio de notas fiscais.
� 2� Os materiais procedentes e origin�rios dos Estados-Parte do Mercosul ser�o considerados para efeito de aplica��o do disposto no � 1� .
� 3� O cr�dito presumido de IPI ser� apurado mensalmente mediante a multiplica��o dos valores das aquisi��es a que se refere o � 1� por fator estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 4� Excepcionalmente, para o ano-calend�rio de 2013, o fator de que trata o � 3� fica fixado em 1,3 para autom�veis e ve�culos comerciais leves.
� 5� O cr�dito presumido de que trata o � 3� ser� utilizado no c�lculo do IPI devido nos per�odos subsequentes.
� 6� A empresa habilitada tamb�m poder� apurar mensalmente cr�dito presumido de IPI relativo aos disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento, limitado ao valor correspondente � aplica��o da al�quota de um por cento sobre a base de c�lculo do IPI no m�s.
� 7� O cr�dito de que trata o � 6� ser� apurado mediante a aplica��o, sobre a base de c�lculo do IPI no m�s, do percentual de disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento incorridos no trimestre-calend�rio imediatamente anterior ao que for apurado o cr�dito, relativamente � receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.
� 8� A empresa habilitada tamb�m poder� apurar mensalmente cr�dito presumido de IPI relativo aos disp�ndios em engenharia e tecnologia industrial b�sica, limitado ao valor correspondente � aplica��o da al�quota de um por cento sobre a base de c�lculo do IPI no m�s.
� 9� O cr�dito de que trata o � 8� ser� apurado mediante a aplica��o, sobre a base de c�lculo do IPI no m�s, do percentual de disp�ndios em engenharia e tecnologia industrial b�sica incorridos no trimestre-calend�rio imediatamente anterior ao que for apurado o cr�dito, relativamente � receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.
� 10. A empresa somente ter� direito ao cr�dito presumido de que trata o � 8� em rela��o ao percentual que exceder setenta e cinco d�cimos por cento da receita referida no � 9� .
� 11. Os cr�ditos que n�o puderem ser apropriados em fun��o do disposto nos �� 1� , 6� e 8� poder�o ser utilizados nos meses subsequentes, at� o final do ano-calend�rio.
Art. 2� As empresas habilitadas que vierem a se instalar no Pa�s e as novas plantas ou projetos industriais de empresas j� instaladas poder�o usufruir do cr�dito presumido do IPI, correspondente a trinta pontos percentuais do IPI incidente sobre a base de c�lculo do imposto na sa�da dos ve�culos importados do estabelecimento importador da empresa habilitada.
(Produ��o de efeito)
� 1� A apura��o do cr�dito presumido de que trata o
caput
ser� feita a partir da data estabelecida na habilita��o da empresa, subsistir� por um per�odo m�ximo de vinte e quatro meses ou at� a data de in�cio da comercializa��o de ve�culos produzidos conforme projeto de investimento, e estar� vinculada ao cumprimento do cronograma constante do referido projeto.
� 2� A quantidade de ve�culos importados no ano-calend�rio que dar� direito � apura��o de cr�dito presumido fica limitada a cinquenta por cento da capacidade de produ��o anual prevista no projeto de investimento aprovado.
� 3� Iniciada a comercializa��o dos ve�culos objeto do projeto de investimento, poder� ser aproveitado o cr�dito presumido no montante correspondente a cinquenta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada per�odo de apura��o do IPI.
� 4� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior poder� estabelecer limite anual da quantidade de ve�culos que dar�o direito a gera��o de cr�dito presumido na importa��o.
� 5� A caracteriza��o dos ve�culos importados que dar�o direito ao cr�dito referido no
caput
ser� fixada em ato do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, com base
em
crit�rios de equival�ncia relativamente aos ve�culos que ser�o produzidos no Pa�s.
� 6� A importa��o mencionada no
caput
dever� ser efetuada diretamente pela empresa ou por sua conta e ordem.
Art. 3� As empresas habilitadas que vierem a se instalar no Pa�s e as novas plantas ou projetos de empresas j� instaladas que iniciarem a comercializa��o de novos modelos de ve�culos, respeitada a listagem do Anexo I, antes de 31 de mar�o de 2017, poder�o utilizar o cr�dito do IPI a que se referem os arts. 1� e 2� , de forma concomitante.
(Produ��o de efeito)
Art. 4� Para se habilitar ao regime de que trata o art. 1� , a empresa fica obrigada a atender a, pelo menos, tr�s dos seguintes requisitos:
I - realizar, no Pa�s, diretamente ou por interm�dio de terceiros, a quantidade m�nima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo II, conforme cronograma estabelecido na tabela a seguir, em pelo menos oitenta por cento dos ve�culos por ela fabricados.
Autom�veis e Picapes:
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Ve�culos Comerciais:
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II - realizar, no Pa�s, disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento com base, no m�nimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda:
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III - realizar, no Pa�s, disp�ndio em engenharia, tecnologia industrial b�sica e desenvolvimento de fornecedores com base, no m�nimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda:
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IV - aderir ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com adequa��o da produ��o de bens relacionados no Anexo I, ao referido Programa, no percentual m�nimo de:
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� 1� Em rela��o aos ve�culos classificados nos c�digos constantes do Anexo III, a empresa deve atender pelo menos dois dos requisitos estabelecidos neste artigo, n�o se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do
caput.
� 2� Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso II do
caput
devem ser aplicados nas atividades de:
I - pesquisa b�sica dirigida, constitu�da pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto � compreens�o de novos fen�menos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
II - pesquisa aplicada, constitu�da pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III - desenvolvimento experimental, constitu�do pelos trabalhos sistem�ticos delineados a partir de conhecimentos pr�-existentes, visando � comprova��o ou demonstra��o da viabilidade t�cnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e servi�os ou, ainda, um evidente aperfei�oamento dos j� produzidos ou estabelecidos; e
IV - servi�os de apoio t�cnico, assim considerados aqueles que sejam indispens�veis � implanta��o e � manuten��o das instala��es ou dos equipamentos destinados exclusivamente � execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inova��o tecnol�gica, bem como � capacita��o dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados �s atividades relacionadas nos incisos I, II e III deste par�grafo.
� 3� Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso III do
caput
devem ser aplicados nas atividades de:
I - inova��o tecnol�gica, a concep��o de novo produto ou processo de fabrica��o e a agrega��o de novas funcionalidades ou caracter�sticas ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - tecnologia industrial b�sica, tais como a aferi��o e a calibra��o de m�quinas e equipamentos, o projeto e a confec��o de instrumentos de medida espec�ficos, a certifica��o de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normaliza��o ou a documenta��o t�cnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
III - treinamento do pessoal dedicado � pesquisa, desenvolvimento e inova��o;
IV - desenvolvimento de produtos, inclusive ve�culos, sistemas e seus componentes, autope�as, m�quinas e equipamentos;
V - constru��o de laborat�rios de desenvolvimento de tecnologias em seguran�a automotiva, ativa e passiva;
VI - constru��o de laborat�rios de desenvolvimento de novas tecnologias de redu��o na emiss�o de gases poluentes;
VII - constru��o de laborat�rios de desenvolvimento de estilo e
design ;
VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o, utilizados no processo produtivo; e
IX - capacita��o de fornecedores, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
Art. 5� Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico e de engenharia e tecnologia industrial b�sica de que tratam os incisos II e III do
caput
do art. 4� :
I - dever�o ser realizados, no Pa�s, pela pessoa jur�dica benefici�ria do cr�dito do IPI:
a) diretamente; ou
b) por interm�dio de contrata��o de universidade, institui��o de pesquisa, empresa especializada ou por inventor independente de que trata o inciso IX do
caput
do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
II - n�o poder�o abranger a doa��o de bens e servi�os e a destina��o de valores em raz�o da frui��o de qualquer outro benef�cio ou incentivo fiscal;
III - poder�o abranger a destina��o de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, no caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico;
IV - tomar�o por base a receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda, apurada no ano-calend�rio; e
V - observar�o os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
Art. 6� Poder�o requerer habilita��o ao INOVAR-AUTO as empresas que vierem a se instalar e as j� instaladas que vierem a implementar projetos de investimento para a produ��o, no Pa�s, de novos modelos de bens relacionados no Anexo I.
� 1� O projeto de investimentos dever� conter:
I - previs�o de inicio e t�rmino do investimento;
II - previs�o da capacidade anual de produ��o; e
III - outras informa��es, que dever�o ser apresentadas em conformidade com o modelo estabelecido pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 2� As empresas j� instaladas, no Pa�s, poder�o apresentar projeto para a instala��o de nova planta industrial ou para fabrica��o de novo modelo de ve�culo que represente nova linha de produ��o.
� 3� Quando realizados por empresas que vierem a se instalar no Pa�s, os disp�ndios estabelecidos nos incisos II e III do
caput
do art. 4� poder�o ser reduzidos em at� quarenta por cento no primeiro ano e em at� vinte por cento no segundo ano, contados a partir do ano de in�cio da comercializa��o dos ve�culos objeto do projeto.
� 4� Atingidos os percentuais m�nimos de disp�ndios a que referem os incisos II e III do
caput
do art. 4� , com a aplica��o da redu��o de que trata o � 3� , os cr�ditos do IPI ser�o calculados com base nos percentuais efetivamente realizados.
Art. 7� A habilita��o das empresas benefici�rias fica condicionada �:
I - aprova��o do projeto de investimento apresentado ou, no caso das empresas j� instaladas, da solicita��o de habilita��o, em conformidade com o modelo estabelecido pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;
II - regularidade em rela��o aos tributos federais e � comprova��o da entrega de Escritura��o Fiscal Digital - EFD, nos termos do Ajuste SINIEF n� 2, de 3 de abril de 2009; e
III - assinatura de termo de compromisso, no qual estar�o relacionados os compromissos e os direitos da empresa, at� 31 de mar�o de 2017.
� 1� A habilita��o ser� concedida, pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, com validade de at� doze meses, que poder� ser renovada, por solicita��o da empresa, tendo como limite de validade a data de 31 de mar�o de 2017, condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos.
� 2� No caso das empresas que vierem a se instalar a exig�ncia estabelecida pelo inciso II do
caput
dever� ser comprovada a partir do in�cio da produ��o dos ve�culos objeto do projeto aprovado.
Art. 8� O cr�dito presumido do IPI a que se refere os arts. 1� e 2� dever� ser aproveitado na sa�da dos ve�culos fabricados pela empresa habilitada de seus estabelecimentos industriais.
(Produ��o de efeito)
Par�grafo �nico. No caso do cr�dito presumido a que se refere o art. 2� , o aproveitamento somente poder� ocorrer a partir do in�cio da comercializa��o dos ve�culos objeto do projeto.
Art. 9� Para possibilitar o aproveitamento do cr�dito presumido do IPI em conformidade com o disposto no art. 8� , a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder�:
I - estabelecer procedimento diferenciado de destaque do IPI na nota fiscal de sa�da dos estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos classificados nas posi��es 87.01 a 87.06 da TIPI, aprovada pelo
Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ;
e
II - condicionar a frui��o do cr�dito presumido � observ�ncia de obriga��es acess�rias espec�ficas.
Art. 10. Caber� aos Minist�rios da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior a verifica��o do cumprimento dos requisitos de que trata este Decreto.
(Produ��o de efeito)
� 1� Para efeitos do disposto no caput a empresa habilitada dever� apresentar relat�rio conforme modelo a ser estabelecido pelo:
I - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, informando as atividades e disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento; e
II - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, informando os disp�ndios em engenharia, tecnologia industrial b�sica e desenvolvimento de servidores e, trimestralmente, sobre a execu��o do INOVAR-AUTO.
� 2� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior definir� n�veis m�nimos de efici�ncia energ�tica para os ve�culos produzidos pelas empresas habilitadas no INOVAR-AUTO.
Art. 11. A verifica��o do atendimento dos requisitos ser� feita, anualmente, por auditorias realizadas por entidades credenciadas pela Uni�o, que ser�o remuneradas pelas empresas benefici�rias do INOVAR-AUTO.
Art. 12. A empresa ter� cancelada a habilita��o quando demonstrado que n�o atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilita��o ou quaisquer dos compromissos assumidos.
Par�grafo �nico. O cancelamento da habilita��o:
I - ser� realizado por interm�dio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e da Fazenda;
II - produzir� efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos, ou a partir da data de habilita��o na hip�tese em que se verifique que a empresa n�o atendia os requisitos para a habilita��o; e
III - acarretar� a obrigatoriedade de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acr�scimos previstos na legisla��o tribut�ria e a perda do saldo do cr�dito presumido ainda existente na data do cancelamento da habilita��o.
Art. 13. Os cr�ditos a que se referem os arts. 1� e 2� poder�o ser usufru�dos em conjunto com os benef�cios previstos nos
arts. 11-A
e
11-B da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997,
no
art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999,
e, ainda, com o regime especial de tributa��o de que trata o
art. 56 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
(Produ��o de efeito)
Art. 14. Os Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e da Fazenda poder�o editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 15. Fica institu�do Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os crit�rios para o credenciamento das auditorias, e os crit�rios para monitorar os impactos deste Decreto em termos de produ��o, emprego, investimento, inova��o, pre�o e agrega��o de valor.
Art. 16. O art. 2� do Decreto n� 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2� .....................................................................
.............................................................................................
� 8� No caso de montagem de carro�aria ou de carro�aria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos c�digos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redu��o de que trata o caput poder� ser usufru�da pela empresa que execute a opera��o, independentemente de habilita��o e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do � 1� , desde que:
I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufru�do da redu��o do IPI nos termos deste Decreto; ou
II - a empresa execute a opera��o de industrializa��o sobre chassis usado pertencente ao encomendante da opera��o de montagem.� (NR)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, em rela��o aos arts. 1� a 3� , 8� , 10, 11 e 13, a partir de 1� de janeiro de 2013.
Bras�lia, 3 de abril de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.4.2012 - Edi��o extra
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ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA
Atividades desenvolvidas pela pr�pria empresa ou por terceiros, no pa�s.
Para a produ��o de Autom�veis e �picks-ups�:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Inje��o de pl�stico;
5. Fabrica��o de motor;
6. Fabrica��o de caixa de c�mbio e transmiss�o;
7. Fabrica��o de sistemas de dire��o e suspens�o;
8. Montagem de sistema el�trico;
9. Fabrica��o de sistemas de freio e eixos;
10. Produ��o de monobloco.
11. Montagem, revis�o final e ensaios compat�veis;
12. Infraestrutura pr�pria de laborat�rios para desenvolvimento e teste de produtos.
Para a produ��o de Ve�culos comerciais:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Inje��o de pl�stico;
5. Fabrica��o de motor;
6. Fabrica��o de caixa de c�mbio e transmiss�o;
7. Fabrica��o de sistemas de dire��o e suspens�o;
8. Montagem de sistema el�trico;
9. Fabrica��o de sistemas de freio e eixos;
10. Montagem, revis�o final e ensaios compat�veis;
11. Montagem de chassis e de carrocerias;
12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instala��o de itens, inclusive ac�sticos e t�rmicos, de forra��o e de acabamento; e
13. Produ��o de carrocerias preponderantemente atrav�s de pe�as avulsas estampadas regionalmente.
14. Infraestrutura pr�pria de laborat�rios para desenvolvimento e teste de produtos.
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