Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.716, DE 3 DE ABRIL DE 2012

Revogado pelo Decreto n� 7.819, de 2012

Texto para impress�o

R egulamenta a Medida Provis�ria n� 563, de 3 de abril de 2012 , na parte em que disp�e sobre regime especial de cr�dito do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a que fazem jus as empresas fabricantes de produtos classificados nos c�digos 87.01 a 87.06 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 a 35 da Medida Provis�ria n� 563, de 3 de abril de 2012,

DECRETA:

Art. 1� As empresas habilitadas ao Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores - INOVAR-AUTO, institu�do pela Medida Provis�ria n� 563, de 3 de abril de 2012, far�o jus a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de valor m�ximo correspondente ao que resultaria da aplica��o da al�quota de trinta e dois por cento sobre a base de c�lculo prevista na legisla��o do IPI, observado o disposto neste Decreto. (Produ��o de efeito)

� 1� O valor correspondente a at� trinta pontos percentuais ser� formado com base nos valores das aquisi��es, no trimestre-calend�rio imediatamente anterior ao que for apurado o cr�dito presumido, de materiais, inclusive ferramentais, destinados � produ��o de ve�culos mediante comprova��o por meio de notas fiscais.

� 2� Os materiais procedentes e origin�rios dos Estados-Parte do Mercosul ser�o considerados para efeito de aplica��o do disposto no � 1� .

� 3� O cr�dito presumido de IPI ser� apurado mensalmente mediante a multiplica��o dos valores das aquisi��es a que se refere o � 1� por fator estabelecido em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 4� Excepcionalmente, para o ano-calend�rio de 2013, o fator de que trata o � 3� fica fixado em 1,3 para autom�veis e ve�culos comerciais leves.

� 5� O cr�dito presumido de que trata o � 3� ser� utilizado no c�lculo do IPI devido nos per�odos subsequentes.

� 6� A empresa habilitada tamb�m poder� apurar mensalmente cr�dito presumido de IPI relativo aos disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento, limitado ao valor correspondente � aplica��o da al�quota de um por cento sobre a base de c�lculo do IPI no m�s.

� 7� O cr�dito de que trata o � 6� ser� apurado mediante a aplica��o, sobre a base de c�lculo do IPI no m�s, do percentual de disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento incorridos no trimestre-calend�rio imediatamente anterior ao que for apurado o cr�dito, relativamente � receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

� 8� A empresa habilitada tamb�m poder� apurar mensalmente cr�dito presumido de IPI relativo aos disp�ndios em engenharia e tecnologia industrial b�sica, limitado ao valor correspondente � aplica��o da al�quota de um por cento sobre a base de c�lculo do IPI no m�s.

� 9� O cr�dito de que trata o � 8� ser� apurado mediante a aplica��o, sobre a base de c�lculo do IPI no m�s, do percentual de disp�ndios em engenharia e tecnologia industrial b�sica incorridos no trimestre-calend�rio imediatamente anterior ao que for apurado o cr�dito, relativamente � receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

� 10. A empresa somente ter� direito ao cr�dito presumido de que trata o � 8� em rela��o ao percentual que exceder setenta e cinco d�cimos por cento da receita referida no � 9� .

� 11. Os cr�ditos que n�o puderem ser apropriados em fun��o do disposto nos �� 1� , 6� e 8� poder�o ser utilizados nos meses subsequentes, at� o final do ano-calend�rio.

Art. 2� As empresas habilitadas que vierem a se instalar no Pa�s e as novas plantas ou projetos industriais de empresas j� instaladas poder�o usufruir do cr�dito presumido do IPI, correspondente a trinta pontos percentuais do IPI incidente sobre a base de c�lculo do imposto na sa�da dos ve�culos importados do estabelecimento importador da empresa habilitada. (Produ��o de efeito)

� 1� A apura��o do cr�dito presumido de que trata o caput ser� feita a partir da data estabelecida na habilita��o da empresa, subsistir� por um per�odo m�ximo de vinte e quatro meses ou at� a data de in�cio da comercializa��o de ve�culos produzidos conforme projeto de investimento, e estar� vinculada ao cumprimento do cronograma constante do referido projeto.

� 2� A quantidade de ve�culos importados no ano-calend�rio que dar� direito � apura��o de cr�dito presumido fica limitada a cinquenta por cento da capacidade de produ��o anual prevista no projeto de investimento aprovado.

� 3� Iniciada a comercializa��o dos ve�culos objeto do projeto de investimento, poder� ser aproveitado o cr�dito presumido no montante correspondente a cinquenta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada per�odo de apura��o do IPI.

� 4� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior poder� estabelecer limite anual da quantidade de ve�culos que dar�o direito a gera��o de cr�dito presumido na importa��o.

� 5� A caracteriza��o dos ve�culos importados que dar�o direito ao cr�dito referido no caput ser� fixada em ato do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, com base em crit�rios de equival�ncia relativamente aos ve�culos que ser�o produzidos no Pa�s.

� 6� A importa��o mencionada no caput dever� ser efetuada diretamente pela empresa ou por sua conta e ordem.

Art. 3� As empresas habilitadas que vierem a se instalar no Pa�s e as novas plantas ou projetos de empresas j� instaladas que iniciarem a comercializa��o de novos modelos de ve�culos, respeitada a listagem do Anexo I, antes de 31 de mar�o de 2017, poder�o utilizar o cr�dito do IPI a que se referem os arts. 1� e 2� , de forma concomitante. (Produ��o de efeito)

Art. 4� Para se habilitar ao regime de que trata o art. 1� , a empresa fica obrigada a atender a, pelo menos, tr�s dos seguintes requisitos:

I - realizar, no Pa�s, diretamente ou por interm�dio de terceiros, a quantidade m�nima de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo II, conforme cronograma estabelecido na tabela a seguir, em pelo menos oitenta por cento dos ve�culos por ela fabricados.

Autom�veis e Picapes:

Ano-Calend�rio

N�mero de atividades

2013

8

2014

9

2015

9

2016

10

2017

10

Ve�culos Comerciais:

Ano-Calend�rio

N�mero de atividades

2013

10

2014

11

2015

11

2016

12

2017

12

II - realizar, no Pa�s, disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento com base, no m�nimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda:

Ano-Calend�rio

Percentual

2013

0,15%

2014

0,3%

2015

0,5%

2016

0,5%

2017

0,5%

III - realizar, no Pa�s, disp�ndio em engenharia, tecnologia industrial b�sica e desenvolvimento de fornecedores com base, no m�nimo, nos percentuais indicados na tabela a seguir, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda:

Ano-Calend�rio

Percentual

2013

0,5%

2014

0,75%

2015

1,0%

2016

1,0%

2017

1,0%

IV - aderir ao Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular - PBEV do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com adequa��o da produ��o de bens relacionados no Anexo I, ao referido Programa, no percentual m�nimo de:

Ano-Calend�rio

Percentual

2013

25%

2014

40%

2015

60%

2016

80%

2017

100%

� 1� Em rela��o aos ve�culos classificados nos c�digos constantes do Anexo III, a empresa deve atender pelo menos dois dos requisitos estabelecidos neste artigo, n�o se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.

� 2� Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I - pesquisa b�sica dirigida, constitu�da pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto � compreens�o de novos fen�menos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

II - pesquisa aplicada, constitu�da pelos trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

III - desenvolvimento experimental, constitu�do pelos trabalhos sistem�ticos delineados a partir de conhecimentos pr�-existentes, visando � comprova��o ou demonstra��o da viabilidade t�cnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e servi�os ou, ainda, um evidente aperfei�oamento dos j� produzidos ou estabelecidos; e

IV - servi�os de apoio t�cnico, assim considerados aqueles que sejam indispens�veis � implanta��o e � manuten��o das instala��es ou dos equipamentos destinados exclusivamente � execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inova��o tecnol�gica, bem como � capacita��o dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados �s atividades relacionadas nos incisos I, II e III deste par�grafo.

� 3� Os valores apurados em conformidade com o disposto no inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I - inova��o tecnol�gica, a concep��o de novo produto ou processo de fabrica��o e a agrega��o de novas funcionalidades ou caracter�sticas ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - tecnologia industrial b�sica, tais como a aferi��o e a calibra��o de m�quinas e equipamentos, o projeto e a confec��o de instrumentos de medida espec�ficos, a certifica��o de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normaliza��o ou a documenta��o t�cnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

III - treinamento do pessoal dedicado � pesquisa, desenvolvimento e inova��o;

IV - desenvolvimento de produtos, inclusive ve�culos, sistemas e seus componentes, autope�as, m�quinas e equipamentos;

V - constru��o de laborat�rios de desenvolvimento de tecnologias em seguran�a automotiva, ativa e passiva;

VI - constru��o de laborat�rios de desenvolvimento de novas tecnologias de redu��o na emiss�o de gases poluentes;

VII - constru��o de laborat�rios de desenvolvimento de estilo e design ;

VIII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o, utilizados no processo produtivo; e

IX - capacita��o de fornecedores, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

Art. 5� Os investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico e de engenharia e tecnologia industrial b�sica de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4� :

I - dever�o ser realizados, no Pa�s, pela pessoa jur�dica benefici�ria do cr�dito do IPI:

a) diretamente; ou

b) por interm�dio de contrata��o de universidade, institui��o de pesquisa, empresa especializada ou por inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

II - n�o poder�o abranger a doa��o de bens e servi�os e a destina��o de valores em raz�o da frui��o de qualquer outro benef�cio ou incentivo fiscal;

III - poder�o abranger a destina��o de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, no caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico;

IV - tomar�o por base a receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda, apurada no ano-calend�rio; e

V - observar�o os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

Art. 6� Poder�o requerer habilita��o ao INOVAR-AUTO as empresas que vierem a se instalar e as j� instaladas que vierem a implementar projetos de investimento para a produ��o, no Pa�s, de novos modelos de bens relacionados no Anexo I.

� 1� O projeto de investimentos dever� conter:

I - previs�o de inicio e t�rmino do investimento;

II - previs�o da capacidade anual de produ��o; e

III - outras informa��es, que dever�o ser apresentadas em conformidade com o modelo estabelecido pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 2� As empresas j� instaladas, no Pa�s, poder�o apresentar projeto para a instala��o de nova planta industrial ou para fabrica��o de novo modelo de ve�culo que represente nova linha de produ��o.

� 3� Quando realizados por empresas que vierem a se instalar no Pa�s, os disp�ndios estabelecidos nos incisos II e III do caput do art. 4� poder�o ser reduzidos em at� quarenta por cento no primeiro ano e em at� vinte por cento no segundo ano, contados a partir do ano de in�cio da comercializa��o dos ve�culos objeto do projeto.

� 4� Atingidos os percentuais m�nimos de disp�ndios a que referem os incisos II e III do caput do art. 4� , com a aplica��o da redu��o de que trata o � 3� , os cr�ditos do IPI ser�o calculados com base nos percentuais efetivamente realizados.

Art. 7� A habilita��o das empresas benefici�rias fica condicionada �:

I - aprova��o do projeto de investimento apresentado ou, no caso das empresas j� instaladas, da solicita��o de habilita��o, em conformidade com o modelo estabelecido pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior;

II - regularidade em rela��o aos tributos federais e � comprova��o da entrega de Escritura��o Fiscal Digital - EFD, nos termos do Ajuste SINIEF n� 2, de 3 de abril de 2009; e

III - assinatura de termo de compromisso, no qual estar�o relacionados os compromissos e os direitos da empresa, at� 31 de mar�o de 2017.

� 1� A habilita��o ser� concedida, pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, com validade de at� doze meses, que poder� ser renovada, por solicita��o da empresa, tendo como limite de validade a data de 31 de mar�o de 2017, condicionada ao cumprimento dos compromissos assumidos.

� 2� No caso das empresas que vierem a se instalar a exig�ncia estabelecida pelo inciso II do caput dever� ser comprovada a partir do in�cio da produ��o dos ve�culos objeto do projeto aprovado.

Art. 8� O cr�dito presumido do IPI a que se refere os arts. 1� e 2� dever� ser aproveitado na sa�da dos ve�culos fabricados pela empresa habilitada de seus estabelecimentos industriais. (Produ��o de efeito)

Par�grafo �nico. No caso do cr�dito presumido a que se refere o art. 2� , o aproveitamento somente poder� ocorrer a partir do in�cio da comercializa��o dos ve�culos objeto do projeto.

Art. 9� Para possibilitar o aproveitamento do cr�dito presumido do IPI em conformidade com o disposto no art. 8� , a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder�:

I - estabelecer procedimento diferenciado de destaque do IPI na nota fiscal de sa�da dos estabelecimentos fabricantes e importadores dos produtos classificados nas posi��es 87.01 a 87.06 da TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ; e

II - condicionar a frui��o do cr�dito presumido � observ�ncia de obriga��es acess�rias espec�ficas.

Art. 10. Caber� aos Minist�rios da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior a verifica��o do cumprimento dos requisitos de que trata este Decreto. (Produ��o de efeito)

� 1� Para efeitos do disposto no caput a empresa habilitada dever� apresentar relat�rio conforme modelo a ser estabelecido pelo:

I - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, informando as atividades e disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento; e

II - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, informando os disp�ndios em engenharia, tecnologia industrial b�sica e desenvolvimento de servidores e, trimestralmente, sobre a execu��o do INOVAR-AUTO.

� 2� Ato conjunto dos Ministros de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior definir� n�veis m�nimos de efici�ncia energ�tica para os ve�culos produzidos pelas empresas habilitadas no INOVAR-AUTO.

Art. 11. A verifica��o do atendimento dos requisitos ser� feita, anualmente, por auditorias realizadas por entidades credenciadas pela Uni�o, que ser�o remuneradas pelas empresas benefici�rias do INOVAR-AUTO.

Art. 12. A empresa ter� cancelada a habilita��o quando demonstrado que n�o atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilita��o ou quaisquer dos compromissos assumidos.

Par�grafo �nico. O cancelamento da habilita��o:

I - ser� realizado por interm�dio de ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e da Fazenda;

II - produzir� efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos, ou a partir da data de habilita��o na hip�tese em que se verifique que a empresa n�o atendia os requisitos para a habilita��o; e

III - acarretar� a obrigatoriedade de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, com os acr�scimos previstos na legisla��o tribut�ria e a perda do saldo do cr�dito presumido ainda existente na data do cancelamento da habilita��o.

Art. 13. Os cr�ditos a que se referem os arts. 1� e 2� poder�o ser usufru�dos em conjunto com os benef�cios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, no art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, e, ainda, com o regime especial de tributa��o de que trata o art. 56 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Produ��o de efeito)

Art. 14. Os Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e da Fazenda poder�o editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 15. Fica institu�do Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os crit�rios para o credenciamento das auditorias, e os crit�rios para monitorar os impactos deste Decreto em termos de produ��o, emprego, investimento, inova��o, pre�o e agrega��o de valor.

Art. 16. O art. 2� do Decreto n� 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2� .....................................................................

.............................................................................................

� 8� No caso de montagem de carro�aria ou de carro�aria e cabina sobre chassis, de que resulte produto classificado nos c�digos 8704.2, 8704.3 ou 8704.90.00 da TIPI, a redu��o de que trata o caput poder� ser usufru�da pela empresa que execute a opera��o, independentemente de habilita��o e de atendimento aos requisitos de que trata o inciso III do � 1� , desde que:

I - a empresa fabricante do chassis tenha, quanto a este produto, usufru�do da redu��o do IPI nos termos deste Decreto; ou

II - a empresa execute a opera��o de industrializa��o sobre chassis usado pertencente ao encomendante da opera��o de montagem.� (NR)

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, em rela��o aos arts. 1� a 3� , 8� , 10, 11 e 13, a partir de 1� de janeiro de 2013.

Bras�lia, 3 de abril de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.4.2012 - Edi��o extra

ANEXO I

C�digo NCM

C�digo NCM

8701.20.00

8704.21.20 Ex 01

8703.21.00

8704.21.30 Ex 01

8703.22.10

8704.21.90 Ex 01

8703.22.90

8704.22.10

8703.23.10 Ex 01

8704.22.20

8703.23.90 Ex 01

8704.22.30

8703.23.10

8704.22.90

8703.23.90

8704.23.10

8703.24.10

8704.23.20

8703.24.90

8704.23.30

8703.31.10

8704.23.90

8703.31.90

8704.31.10

8703.32.10

8704.31.20

8703.32.90

8704.31.30

8703.33.10

8704.31.90

8703.33.90

8704.31.10 Ex 01

8703.90.00

8704.31.20 Ex 01

8704.10.10

8704.31.30 Ex 01

8704.10.90

8704.31.90 Ex 01

8704.21.10

8704.32.10

8704.21.20

8704.32.20

8704.21.30

8704.32.30

8704.21.90

8704.32.90

8704.21.10 Ex 01

8704.90.00

ANEXO II

ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA

Atividades desenvolvidas pela pr�pria empresa ou por terceiros, no pa�s.

Para a produ��o de Autom�veis e �picks-ups�:

1. Estampagem;

2. Soldagem;

3. Tratamento anticorrosivo e pintura;

4. Inje��o de pl�stico;

5. Fabrica��o de motor;

6. Fabrica��o de caixa de c�mbio e transmiss�o;

7. Fabrica��o de sistemas de dire��o e suspens�o;

8. Montagem de sistema el�trico;

9. Fabrica��o de sistemas de freio e eixos;

10. Produ��o de monobloco.

11. Montagem, revis�o final e ensaios compat�veis;

12. Infraestrutura pr�pria de laborat�rios para desenvolvimento e teste de produtos.

Para a produ��o de Ve�culos comerciais:

1. Estampagem;

2. Soldagem;

3. Tratamento anticorrosivo e pintura;

4. Inje��o de pl�stico;

5. Fabrica��o de motor;

6. Fabrica��o de caixa de c�mbio e transmiss�o;

7. Fabrica��o de sistemas de dire��o e suspens�o;

8. Montagem de sistema el�trico;

9. Fabrica��o de sistemas de freio e eixos;

10. Montagem, revis�o final e ensaios compat�veis;

11. Montagem de chassis e de carrocerias;

12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instala��o de itens, inclusive ac�sticos e t�rmicos, de forra��o e de acabamento; e

13. Produ��o de carrocerias preponderantemente atrav�s de pe�as avulsas estampadas regionalmente.

14. Infraestrutura pr�pria de laborat�rios para desenvolvimento e teste de produtos.

ANEXO III

C�digo TIPI

8701.20.00

8704.21.10

8704.21.20

8704.21.30

8704.21.90

8704.21.10 Ex01

8704.21.20 Ex01

8704.21.30 Ex01

8704.21.90 Ex01

8704.22.10

8704.22.20

8704.22.30

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.20

8704.23.30

8704.23.90

8704.31.10

8704.31.20

8704.31.30

8704.31.90

8704.31.10 Ex01

8704.31.20 Ex01

8704.31.30 Ex01

8704.31.90 Ex01

8704.32.10

8704.32.20

8704.32.30

8704.32.90

8704.90.00

*

OSZAR »