Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 7.819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012

(Vide Lei n� 12.715, de 2012)

(Vide Lei n� 12.546, de 2011)

Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, que disp�e sobre o Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5� e 6� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que disp�e sobre redu��o do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hip�tese que especifica.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 5� e 6� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e nos arts. 40 a 44 da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012,

DECRETA:

CAP�TULO I
DOS OBJETIVOS E DA DURA��O

Art. 1� O Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores - INOVAR-AUTO tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnol�gico, a inova��o, a seguran�a, a prote��o ao meio ambiente, a efici�ncia energ�tica e a qualidade dos ve�culos e das autope�as, nos termos deste Decreto.

� 1� O INOVAR-AUTO ser� aplicado at� 31 de dezembro de 2017, data em que cessar�o seus efeitos e todas as habilita��es vigentes ser�o consideradas canceladas.

� 2� O disposto no � 1� n�o prejudica a exig�ncia do cumprimento dos compromissos assumidos, inclusive dos estabelecidos para data posterior a 31 de dezembro de 2017.

CAPITULO II
DOS BENEFICI�RIOS

Art. 2� Poder�o habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas que:

I - produzam, no Pa�s, os produtos classificados nos c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2012, relacionados no Anexo I;

I - produzam, no Pa�s, os produtos classificados nos c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

II - n�o produzam, mas comercializem, no Pa�s, os produtos a que se refere o inciso I; ou

III - tenham projeto de investimento aprovado para instala��o, no Pa�s, de f�brica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em rela��o a empresas j� instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produ��o de novos modelos desses produtos.

� 1� Para efeito do disposto no inciso III do caput, o projeto de investimento, para a instala��o de novas plantas ou de projetos industriais, dever� compreender o desenvolvimento de atividades que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa habilitada, decorrente da produ��o de modelo de produto ainda n�o fabricado no Pa�s, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 2� A habilita��o ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso III do caput, poder� ser concedida a empresas que, na data de publica��o deste Decreto, tenham em execu��o projeto de investimento, para instala��o de novas plantas ou de projetos industriais.

� 3� Na hip�tese prevista no � 2� , a habilita��o contemplar� apenas a parcela do projeto ainda n�o executada.

CAPITULO III
DA HABILITA��O

Se��o I
Da Solicita��o e da Concess�o

Art. 3� A habilita��o ao INOVAR-AUTO:

I - ser� solicitada ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e concedida por ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, desde que atendidos todos os requisitos para habilita��o previstos neste Decreto; e

I - ser� solicitada ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e concedida por ato espec�fico, desde que atendidos todos os requisitos para habilita��o previstos neste Decreto; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

II - ter� validade de doze meses, contados da data da habilita��o, e poder�, ao final de cada per�odo, ser renovada por solicita��o da empresa, pelo per�odo de doze meses, com limite de validade em 31 de dezembro de 2017.

� 1� O ato referido no inciso I do caput discriminar� as modalidades de habilita��o da empresa entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2� .

� 2� No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2� , a renova��o prevista no inciso II do caput dever� ser efetuada com observ�ncia ao disposto no � 2� do art. 5� .

� 3� Aplica-se o disposto no inciso II do caput � hip�tese de mudan�a de modalidade de habilita��o entre aquelas previstas nos incisos I e III do caput do art. 2� .

� 3� Aplica-se o disposto no inciso II do caput � hip�tese de mudan�a de modalidade de habilita��o entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2� .         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 4� A solicita��o de habilita��o poder� ser efetuada a qualquer tempo.

� 5� Excepcionalmente para o ano-calend�rio de 2012, poder�o ser habilitadas ao INOVAR-AUTO as empresas de que trata o art. 2� que apresentem ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior solicita��o de habilita��o, da qual constar�:

I - atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput art. 4� ;

II - projeto de investimentos nos termos do Anexo V, no caso de habilita��o nos termos do inciso III do caput do art. 2� ; e

III - as informa��es referidas no par�grafo �nico do art. 6� , no caso das empresas de que trata o inciso II do caput do art. 2� .

� 6� Para efeito do disposto no � 5� , a habilita��o ter� validade at� 31 de mar�o de 2013, aplicando-se posteriormente o disposto no inciso II do caput.

� 6� Para efeito do disposto no � 5� , a habilita��o ter� validade at� 31 de maio de 2013, aplicando-se, posteriormente, o disposto no inciso II do caput.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.969, de 2013)

� 7� Para efeito da habilita��o nos termos no � 5� , os compromissos e os direitos da empresa habilitada constar�o do Ato de Habilita��o editado pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e Minist�rio de Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.

� 7� Para efeito da habilita��o nos termos do � 5� , os compromissos e os direitos da empresa habilitada constar�o do Ato de Habilita��o editado pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 8� As habilita��es provis�rias que n�o forem transformadas em habilita��es definitivas at� o prazo de que trata o �6� ser�o mantidas em vigor at� a publica��o de suas habilita��es definitivas ou at� 31 de julho de 2013, o que primeiro ocorrer.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

Se��o II
Das Condi��es Gerais

Art. 4� A habilita��o ao INOVAR-AUTO fica condicionada:

I - � regularidade da empresa solicitante em rela��o aos tributos federais; e

II - ao compromisso da empresa solicitante de atingir n�veis m�nimos de efici�ncia energ�tica em rela��o aos produtos comercializados no Pa�s, nos termos do item 2 do Anexo II.

� 1� As obriga��es e os direitos da empresa habilitada constar�o de Termo de Compromisso, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 2� O requisito constante do inciso II do caput n�o se aplica �s empresas que produzam ou comercializem, no Pa�s, exclusivamente os ve�culos relacionados no Anexo IV.

Se��o III
Das Condi��es Espec�ficas

Subse��o I
Das Empresas que Tenham Projeto de Instala��o de F�brica ou de Nova Planta ou Projeto Industrial

Art. 5� No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2� , o projeto de investimento dever� atender aos termos estabelecidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, e aos crit�rios para a determina��o da capacidade anual de produ��o.

� 1� A habilita��o da empresa solicitante fica condicionada � aprova��o de projeto de investimento, nos termos do caput, pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 2� A empresa dever� solicitar habilita��o espec�fica para cada f�brica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilita��o ser renovada uma vez, e desde que cumprido o cronograma f�sico-financeiro do projeto de investimento.

� 3� O projeto de investimento dever� contemplar a descri��o e as caracter�sticas t�cnicas dos ve�culos a serem importados e produzidos.

� 4� Para efeito da renova��o de que trata o � 2� , n�o ser� considerada a habilita��o realizada nos termos dos �� 5� a 7� do art. 3� .         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

Subse��o II
Das Empresas que n�o Produzam, mas Comercializem Ve�culos no Pa�s

Art. 6� No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2� , a habilita��o ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7� .

Par�grafo �nico. Para efeito de aplica��o do disposto no caput, a empresa interessada dever� apresentar programa��o descritiva dos disp�ndios e dos investimentos que pretenda realizar no Pa�s.

Par�grafo �nico. Para efeito de aplica��o do disposto no caput, a empresa interessada dever�:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

I - apresentar programa��o descritiva dos disp�ndios e dos investimentos que pretenda realizar no Pa�s; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

II - comprovar v�nculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de ve�culos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no territ�rio brasileiro as atividades de importa��o, comercializa��o, presta��o de servi�os de assist�ncia t�cnica, organiza��o de rede de distribui��o, e a utiliza��o das marcas do fabricante em rela��o aos ve�culos objeto de importa��o, mediante documento v�lido no Brasil.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

Subse��o III
Das Empresas que Produzam Ve�culos no Pa�s

Art. 7� No caso de que trata o inciso I do caput do art. 2� , a habilita��o ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da empresa de atender ao inciso I e, no m�nimo, a dois dos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV seguintes:

I - realizar, no Pa�s, diretamente ou por interm�dio de terceiros, a quantidade m�nima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos oitenta por cento dos ve�culos fabricados, conforme cronograma a seguir:

a) para a produ��o de autom�veis e comerciais leves:

Ano-Calend�rio

N�mero de atividades

2013

6

2014

7

2015

7

2016

8

2017

8

(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

Ano-Calend�rio

N�mero de atividades

2013

8

2014

9

2015

9

2016

10

2017

10

b) para a produ��o de caminh�es:

Ano-Calend�rio

N�mero de atividades

2013

8

2014

9

2015

9

2016

10

2017

10

(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

Ano-Calend�rio

N�mero de atividades

2013

9

2014

10

2015

10

2016

11

2017

11

c) para a produ��o de chassis com motor:

Ano-Calend�rio

N�mero de atividades

2013

5

2014

6

2015

6

2016

7

2017

7

(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

Ano-Calend�rio

N�mero de atividades

2013

7

2014

8

2015

8

2016

9

2017

9

d) para a produ��o de autom�veis na situa��o prevista no inciso III do � 5� do art. 12:         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

Ano-Calend�rio

N�mero de atividades

2013

6

2014

6

2015

7

2016

7

2017

8

II - realizar, no Pa�s, disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no m�nimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda:

Ano-Calend�rio

Percentual

2013

0,15%

2014

0,30%

2015

0,50%

2016

0,50%

2017

0,50%

III - realizar, no Pa�s, disp�ndios em engenharia, tecnologia industrial b�sica e capacita��o de fornecedores correspondentes, no m�nimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda:

Ano-Calend�rio

Percentual

2013

0,5%

2014

0,75%

2015

1,0%

2016

1,0%

2017

1,0%

IV - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com eventual participa��o de outras entidades p�blicas, com os seguintes percentuais m�nimos de produtos relacionados no Anexo I a serem etiquetados no �mbito do referido Programa:

I V - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO, com eventual participa��o de outras entidades p�blicas, com os seguintes percentuais m�nimos dos modelos , conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos c�digos TIPI relacionados no Anexo I, comercializados pela empresa, a serem etiquetados no �mbito do referido Programa:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

Ano-Calend�rio

Percentual

2013

36%

2014

49%

2015

64%

2016

81%

2017

100%

� 1� A empresa que fabrique exclusivamente ve�culos classificados nos c�digos constantes do Anexo IV deve assumir o compromisso de atender ao inciso I e a pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput, n�o se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.

� 2� O requisito disposto no inciso IV do caput n�o se aplica aos ve�culos classificados nos c�digos constantes do Anexo IV.

� 3� Em rela��o �s empresas que tenham se instalado no Pa�s depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2� , os requisitos de que tratam os incisos I a III do caput ficam deslocados no tempo da seguinte forma, sem preju�zo do disposto no � 1� e no � 2� do art. 1� :

I - requisitos previstos para 2013 ficam postergados para o ano-calend�rio de habilita��o;

II - requisitos previstos para 2014 ficam postergados para o ano-calend�rio seguinte ao da habilita��o;

III - requisitos previstos para 2015 ficam postergados para o segundo ano-calend�rio seguinte ao da habilita��o;

IV - requisitos previstos para 2016 ficam postergados para o terceiro ano-calend�rio seguinte ao da habilita��o; e

V - requisitos previstos para 2017 ficam postergados para o quarto ano-calend�rio seguinte ao da habilita��o.

� 4� Os valores de que trata o inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I - pesquisa b�sica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto � compreens�o de novos fen�menos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

II - pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

III - desenvolvimento experimental - atividades sistem�ticas delineadas a partir de conhecimentos pr�-existentes, visando � comprova��o ou demonstra��o da viabilidade t�cnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e servi�os ou, ainda, um evidente aperfei�oamento dos j� produzidos ou estabelecidos; e

IV - servi�os de apoio t�cnico - servi�os indispens�veis � implanta��o e � manuten��o das instala��es ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, � execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inova��o tecnol�gica, bem como � capacita��o dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados �s atividades relacionadas nos incisos I a III.

� 5� Poder�o ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que trata o inciso II do caput, os disp�ndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de seguran�a veicular ativa e passiva, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, desde que:

I - sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I at� 30 de julho de 2017; e

II - constituam-se em avan�os funcionais e tecnol�gicos em rela��o aos previstos pelo CONTRAN.

� 6� Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:

I - desenvolvimento de engenharia - concep��o de novo produto ou processo de fabrica��o, e a agrega��o de novas funcionalidades ou caracter�sticas a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;

II - tecnologia industrial b�sica - aferi��o e a calibra��o de m�quinas e equipamentos, o projeto e a confec��o de instrumentos de medida espec�ficos, a certifica��o de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normaliza��o ou a documenta��o t�cnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;

III - treinamento do pessoal dedicado � pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inova��o e implementa��o;

IV - desenvolvimento de produtos, inclusive ve�culos, sistemas e seus componentes, autope�as, m�quinas e equipamentos;

V - constru��o de laborat�rios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso I;

V - concep��o, projeto, constru��o ou moderniza��o de laborat�rio, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisi��o de equipamentos, servi�os e pe�as de reposi��o, nacionais, necess�rios para a realiza��o das atividades previstas no inciso I; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

VI - constru��o de laborat�rios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso II;

VI - concep��o, projeto, constru��o ou moderniza��o de laborat�rio, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisi��o de equipamentos, servi�os e pe�as de reposi��o, nacionais, necess�rios para a realiza��o das atividades previstas no inciso II; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o, utilizados no processo produtivo; ou

VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acess�rios e pe�as, utilizados no processo produtivo; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

VIII - capacita��o de fornecedores, em conformidade com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 7� Poder�o ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que tratam os incisos II e III do caput, os disp�ndios realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de rela��o de consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, superior a setenta e cinco por cento, sem preju�zo da efici�ncia energ�tica da gasolina nesses ve�culos, nos termos, limites e condi��es a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)

� 8� Excepcionalmente, na renova��o da habilita��o de que trata o inciso II do caput do art. 3� , realizada no ano de 2015, a empresa habilitada poder� solicitar a altera��o dos compromissos assumidos entre aqueles estabelecidos nos incisos II a IV do caput. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)

� 9� O disposto no � 8� aplica-se nos casos em que a empresa habilitada se comprometa a manter, at� o final do Programa, os n�veis previstos para o ano de 2013, relativamente ao requisito alterado. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)

Art. 8� Os disp�ndios em pesquisa, desenvolvimento tecnol�gico, engenharia, tecnologia industrial b�sica e capacita��o de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7� :

I - dever�o ser realizados, no Pa�s, pela pessoa jur�dica benefici�ria do INOVAR-AUTO:

a) diretamente;

b) por interm�dio de fornecedor contratado; ou

c) por interm�dio de contrata��o de universidade, institui��o de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;

II - n�o poder�o abranger a doa��o de bens e servi�os;

III - poder�o abranger a destina��o de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT;

IV - tomar�o por base a receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda, apurada no ano-calend�rio; e

V - observar�o os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 1� O Minist�rio da Fazenda adotar� as provid�ncias necess�rias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata o inciso III do caput.

� 2� O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o disciplinar� a gest�o, o controle e a contabilidade especifica da posi��o financeira e or�ament�ria dos recursos destinados ao FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n� 719, de 31 de julho de 1969.

� 3� Para efeito da comprova��o dos disp�ndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7� , poder�o ser considerados os disp�ndios realizados em de acordo com a Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e com a Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos �� 4� e 5� do art. 7� .

� 3� Para efeito da comprova��o dos disp�ndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7� , poder�o ser considerados aqueles realizados em acordo com a Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e com a Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos �� 4� , 5� e 6� do art. 7� . (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 4� Na hip�tese de glosa dos disp�ndios de que trata este artigo, a empresa habilitada poder� cumprir os compromissos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7� mediante recolhimento do valor glosado ao FNDCT, no prazo de 30 dias, contado da notifica��o, nos termos estabelecidos pelos Minist�rios da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 5� O recolhimento de valores ao FNDCT como alternativa � realiza��o das despesas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7� poder� ser efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s de fevereiro do ano subsequente ao ano-calend�rio em que deveriam ter sido realizadas as despesas, ressalvado o disposto no � 4� . (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

Se��o IV
Do Cancelamento da Habilita��o

Art. 9� O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamenta��o do INOVAR-AUTO acarretar� o cancelamento da habilita��o ao Programa, na hip�tese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4� .

Art. 9� O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamenta��o do INOVAR-AUTO acarretar� o cancelamento da habilita��o ao Programa, exceto na hip�tese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4� . (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

Art. 9� O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamenta��o do INOVAR-AUTO acarretar� o cancelamento da habilita��o ao Programa, exceto nas seguintes hip�teses: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

I - descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4� ; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

II - apura��o e utiliza��o de valor a maior de cr�dito presumido por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO em raz�o das incorre��es nas informa��es de que trata o � 2� do art. 32-B. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 1� O ato de cancelamento de que trata o caput :

I - ser� editado em ato dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o;

II - acarretar� a exclus�o da empresa do INOVAR-AUTO, desde sua habilita��o ao Programa, na hip�tese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art 4� ; e

III - produzir� efeitos apenas a partir do in�cio do per�odo da habilita��o em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido e o cancelamento da renova��o da habilita��o para o ano-calend�rio subsequente ou para novo per�odo de doze meses, em caso de descumprimento de obriga��es que n�o a estabelecida no inciso II do caput do art. 4� .

I - ser� editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

II - produzir� efeitos apenas a partir do in�cio do per�odo da habilita��o em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

III - implicar� o cancelamento da renova��o da habilita��o para novo per�odo de doze meses. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 2� No caso de a empresa possuir mais de uma habilita��o vigente, o cancelamento de uma n�o afeta as demais.

� 3� O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4� ensejar� a aplica��o da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

Art. 10. O cancelamento da habilita��o ao INOVAR-AUTO implicar� a exig�ncia do IPI que deixou de ser pago em fun��o da utiliza��o do cr�dito presumido, com os acr�scimos previstos na legisla��o tribut�ria, desde a primeira habilita��o.

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no � 2� do art. 9� , a exig�ncia de que trata o caput poder� abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o in�cio do per�odo de vig�ncia da habilita��o n�o renovada, com os acr�scimos previstos na legisla��o tribut�ria.

Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no � 1� do art. 9� , a exig�ncia de que trata o caput poder� abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o in�cio do per�odo de vig�ncia da habilita��o n�o renovada, com os acr�scimos previstos na legisla��o tribut�ria. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

CAPITULO IV
DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI

Art. 11. As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO far�o jus a cr�dito presumido do IPI, nos termos deste Decreto.

Par�grafo �nico. O cr�dito presumido de que trata o caput poder� ser apurado desde a habilita��o ao Programa.

Se��o I
Da Apur
a��o

Art. 12. O cr�dito presumido do IPI poder� ser apurado com base nos disp�ndios realizados em cada m�s-calend�rio relativos a:

I - insumos estrat�gicos;

II - ferramentaria;

III - pesquisa;

IV - desenvolvimento tecnol�gico;

V - inova��o tecnol�gica;

VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico � FNDCT, na forma da legisla��o espec�fica;

VII - capacita��o de fornecedores; e

VIII - engenharia e tecnologia industrial b�sica.

� 1� Para efeito do disposto no caput, ser�o considerados os disp�ndios realizados no segundo m�s-calend�rio anterior ao m�s de apura��o do cr�dito.

� 1�-A. O cr�dito presumido de janeiro de 2013 poder� ser apurado com base nos disp�ndios realizados entre 1� de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 2� Os disp�ndios realizados nos meses de novembro e dezembro de 2017 n�o dar�o direito ao cr�dito de que trata o caput.

� 3� O cr�dito presumido relativo aos incisos I e II do caput ser� apurado com base na multiplica��o dos valores dos disp�ndios realizados, para aquisi��o de insumos e ferramentaria, pelo fator de que trata o � 5� , nos termos e condi��es estabelecidos em ato do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, inclusive na hip�tese de produ��o pela pr�pria empresa habilitada.

� 4� Na hip�tese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta n�o poder� incluir, na base de c�lculo do cr�dito presumido, os disp�ndios para a fabrica��o do produto encomendado.

� 4� Na hip�tese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta n�o poder� incluir os disp�ndios para a fabrica��o de insumos estrat�gicos ou ferramentaria encomendados na base de c�lculo de cr�dito presumido. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 5� O fator de que trata o � 3� :

I - no caso de empresas que produzam, no Pa�s, os produtos classificados nos c�digos da TIPI referidos no Anexo I, inclusive na hip�tese de instala��o de novas plantas ou projetos industriais para produ��o de novos modelos desses produtos, fica estabelecido em:

I - no caso de empresas habilitadas que produzam ou apenas comercializem, no Pa�s, produtos classificados nos c�digos da TIPI referidos no Anexo I e as que tenham novos projetos nos termos do inciso III do caput do art. 2� , fica estabelecido em: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

Autom�veis e Comerciais Leves

Fator

Ano-Calend�rio

1,30

2013

1,25

2014

1,15

2015

1,10

2016

1,00

2017

Caminh�es e Chassis com Motor

Fator

Ano-Calend�rio

Per�odo de Apura��o da Receita L�quida de Vendas

(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)

RT

2013

jul/2011 a jun/2012

(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)

RT

2014

jul/2012 a jun/2013

(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)

RT

2015

jul/2013 a jun/2014

(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

2016

jul/2014 a jun/2015

(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

2017

jul/2015 a jun/2016

II - no caso de empresas que tenham se instalado no Pa�s depois do ano de 2013, passando a ser habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2� , fica estabelecido em:

Autom�veis e Comerciais Leves

Fator

Ano de habilita��o

1,30

1�

1,25

2�

1,15

3�

1,10

4�

1,00

5�

Caminh�es e Chassis com Motor

Fator

Ano de habilita��o

Per�odo de Apura��o da Receita L�quida de Vendas

(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM)

RT

1�

Per�odo de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao de habilita��o.

(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM)

RT

2�

Per�odo de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da primeira renova��o de habilita��o.

(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM)

RT

3�

Per�odo de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da segunda renova��o de habilita��o.

(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

4�

Per�odo de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da terceira renova��o da habilita��o.

(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM)

RT

5�

Per�odo de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da quarta renova��o de habilita��o.

III - no caso de empresas que tenham se instalado no Pa�s, com projeto de investimento relativo a instala��o de uma �nica f�brica, com capacidade produtiva anual de at� trinta e cinco mil ve�culos de que trata o Anexo XIII e, com investimento espec�fico de no m�nimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por ve�culo produzido, e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2� , fica estabelecido em 1,3 para o per�odo de vig�ncia do referido Programa.

III - no caso de empresas que tenham se instalado no Pa�s, com projeto de investimento relativo � instala��o de uma �nica f�brica de ve�culos classificados nos c�digos constantes do Anexo XIII, com capacidade produtiva anual de at� trinta e cinco mil unidades e, com investimento espec�fico de, no m�nimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2� , fica estabelecido em 1,3 para o per�odo de vig�ncia do referido Programa.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 6� Para efeito de aplica��o do disposto nos incisos I e II do � 5� , considera-se:

I - RPS - Receita L�quida de Vendas da empresa nos segmentos de caminh�es pesados e semipesados e chassis com motor;

II - RLM - Receita L�quida de Vendas da empresa nos segmentos de caminh�es semileves, leves e m�dios;

III - RT - somat�rio de RPS e RLM;

IV - caminh�es semileves, leves e m�dios os que possuem peso bruto total - PBT superior a tr�s toneladas e meia e inferior a quinze toneladas;

V - caminh�es semipesados:

a) os caminh�es-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade m�dia de tra��o - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e

a) os caminh�es-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade m�xima de tra��o - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

b) os caminh�es-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e peso bruto total combinado - PBTC inferior a quarenta toneladas; e

VI - caminh�es pesados:

a) os caminh�es-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e CMT superior a quarenta e cinco toneladas; e

b) os caminh�es-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e PBTC igual ou superior a quarenta toneladas.

� 7� Para efeito do que disp�e o inciso IV do � 5� , entende-se como investimento espec�fico a rela��o entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5� .

� 7� Para efeito do que disp�e o inciso III do � 5� , entende-se como investimento espec�fico a rela��o entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5� .         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 8� Caso as empresas enquadradas no inciso IV do � 5� aumentem a produ��o de ve�culos acima do limite de trinta e cinco mil ve�culos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do � 5� .

� 8� Caso as empresas enquadradas no inciso III do � 5� aumentem a produ��o de ve�culos acima do limite de trinta e cinco mil ve�culos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do � 5� .         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 9� O cr�dito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponder� a cinquenta por cento dos disp�ndios, limitados ao valor que corresponder a aplica��o de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

� 9� O cr�dito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponder� a cinquenta por cento dos disp�ndios, limitados ao valor que corresponder � aplica��o de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e servi�os do segundo m�s-calend�rio anterior ao m�s de apura��o do cr�dito, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 10. O cr�dito presumido de que tratam os incisos VII e VIII do caput corresponder� a cinquenta por cento do valor dos disp�ndios entre setenta e cinco cent�simos por cento e dois inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento da receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.

� 10. O cr�dito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponder� a cinquenta por cento do valor dos disp�ndios que excederem a setenta e cinco cent�simos por cento, at� o limite de dois inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento, da receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 10. O cr�dito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponder� a cinquenta por cento do valor dos disp�ndios que excederem a setenta e cinco cent�simos por cento, limitados a dois inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento da receita bruta total de venda de bens e servi�os do segundo m�s-calend�rio anterior ao m�s de apura��o do cr�dito, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 10-A. A cada m�s, os disp�ndios referidos no inciso VI do caput dever�o ser considerados para a apura��o de apenas um dos cr�ditos presumidos entre os previstos no � 9� e no � 10, a crit�rio da empresa habilitada.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 11. A apura��o de que trata o caput ser� feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.

� 12. Para a realiza��o das atividades previstas nos incisos II e III do art. 7� , ser�o considerados realizados no Pa�s os disp�ndios com aquisi��o de software, equipamentos e suas pe�as de reposi��o, desde que sejam utilizados nos laborat�rios constantes do Termo de Compromisso de que trata o � 1� do art. 4� , observados os termos e condi��es complementares estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e de Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 13. As pe�as de reposi��o referidas no � 12 s�o aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 14. O valor dos disp�ndios referidos nos incisos III a VIII do caput que n�o puderem ser utilizados em fun��o dos limites estabelecidos nos �� 9� e 10, poder� ser utilizado nos meses subsequentes, sem preju�zo da observ�ncia dos referidos limites, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)

Art. 13. As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2� habilitadas ao INOVAR-AUTO, poder�o, ainda, apurar cr�dito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplica��o da al�quota de trinta por cento sobre a base de c�lculo do imposto na sa�da dos produtos classificados nos c�digos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada.

Art. 13. As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2� habilitadas ao INOVAR-AUTO, poder�o, ainda, apurar cr�dito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplica��o da al�quota de trinta por cento sobre a base de c�lculo do imposto na sa�da dos produtos do estabelecimento importador, classificados nos c�digos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 1� A apura��o do cr�dito presumido de que trata o caput :

I - subsistir� at� o sexto m�s ap�s o in�cio da comercializa��o de ve�culos produzidos conforme projeto de investimento, limitado ao m�ximo de vinte e quatro meses a partir da habilita��o;

I - subsistir� at� vinte e quatro meses a partir da habilita��o;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

II - estar� vinculada ao cumprimento do cronograma f�sico-financeiro constante do projeto de que trata o art. 5� , conforme definido em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; e

III - ser� relativa aos ve�culos constantes do referido projeto.

III - ser� relativa aos ve�culos constantes do projeto de investimento aprovado.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 2� A quantidade de ve�culos importados no ano-calend�rio, que dar� direito � apura��o de cr�dito presumido, fica limitada a um vinte e quatro avos da capacidade de produ��o anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo n�mero de meses restantes no ano-calend�rio, incluindo-se o m�s da habilita��o.

� 3� A importa��o mencionada no caput dever� ser efetuada diretamente pela empresa, por encomenda ou por sua conta e ordem.

� 4� A empresa deixar� de apurar o cr�dito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apura��o do cr�dito presumido de que trata o art. 12:

� 4� A empresa deixar� de apurar o cr�dito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apura��o do cr�dito presumido de que trata o art. 12 decorridos vinte e quatro meses da primeira habilita��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

I - a partir do sexto m�s ap�s o in�cio da comercializa��o dos produtos constantes do projeto aprovado; ou         (Revogado pelo Decreto n� 8.119, de 2013)

II - decorridos vinte e quatro meses da habilita��o, caso n�o tenha se iniciado a comercializa��o dos produtos referidos no inciso I.         (Revogado pelo Decreto n� 8.119, de 2013)

� 5� A apura��o de que trata o caput ser� feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.

� 6� Na hip�tese do � 2� , excepcionalmente para o ano-calend�rio de 2012, a quantidade de ve�culos de que trata aquele par�grafo dar� direito � apura��o do cr�dito presumido, ainda que sua importa��o ocorra no ano-calend�rio de 2013.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 7� Excepcionalmente para o ano-calend�rio de 2014, o limite de que trata o � 2� poder� ser atingido por importa��es realizadas a qualquer momento durante o ano-calend�rio de 2015.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)

S e��o II
Da Utiliza��o

Art. 14. O cr�dito presumido relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 poder� ser utilizado, em cada opera��o realizada a partir de 1� de janeiro de 2013, para pagamento do IPI devido na sa�da dos produtos classificados nos c�digos da TIPI relacionados no Anexo I:

I - fabricados pela empresa habilitada na hip�tese do inciso I do caput do art. 2� ; ou

I - fabricados pelos estabelecimentos da empresa habilitada na hip�tese do inciso I do caput do art. 2� ; ou         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

II - comercializados pela empresa habilitada, na hip�tese do inciso II do caput do art. 2� .

� 1� O valor do cr�dito presumido a ser utilizado para o pagamento de que trata o caput fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplica��o de trinta por cento sobre a base de c�lculo prevista na legisla��o do IPI.

� 2� Ao final de cada m�s-calend�rio, o valor do cr�dito presumido que restar da utiliza��o de conformidade com o disposto no � 1� poder� ser utilizado para pagamento do IPI vinculado � importa��o referente aos ve�culos importados pela empresa, observado o seguinte:

� 2� Ao final de cada m�s-calend�rio, o valor do cr�dito presumido que restar da utiliza��o conforme o disposto no � 1� poder� ser utilizado para pagamento do IPI referente aos ve�culos importados pela empresa, observado o seguinte:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

I - o valor do cr�dito presumido a ser utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplica��o de trinta por cento sobre a base de c�lculo prevista na legisla��o do IPI; e         (Vide Decreto n� 8.015, de 2013)

II - a utiliza��o estar� limitada a quatro mil e oitocentos ve�culos por ano-calend�rio.

� 3� O valor do cr�dito presumido que n�o puder ser utilizado em fun��o dos limites estabelecidos neste artigo poder� ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2017.

� 4� Fica vedada a escritura��o do cr�dito presumido de que trata este artigo no Livro Registro de Apura��o do IPI.

� 5� O disposto no �2� n�o se aplica aos ve�culos relacionados no Anexo VI.

� 5� O disposto no � 2� n�o se aplica aos ve�culos importados classificados nos c�digos constantes do Anexo VI.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 6� O disposto no � 2� n�o se aplica ao cr�dito presumido relativo �s aquisi��es de insumos estrat�gicos e de ferramentaria destinados � fabrica��o de ve�culos classificados nos c�digos constantes do Anexo VI.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 7� Relativamente � importa��o de autom�veis e comerciais leves, n�o se aplica o disposto no � 6� ao cr�dito presumido apurado pela empresa que tenha novo projeto de investimento para a produ��o, no Pa�s, de ve�culos classificados nos c�digos TIPI relacionados no Anexo I.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 8� Em rela��o a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2� , a empresa fabricante somente poder� abater do correspondente IPI devido na sa�da do seu estabelecimento cr�ditos presumidos relativos �s aquisi��es de insumos estrat�gicos e ferramentaria utilizados no produto encomendado.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 8� Em rela��o a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2� , a empresa fabricante n�o poder� abater do correspondente IPI devido na sa�da do seu estabelecimento cr�ditos presumidos relativos �s aquisi��es de insumos estrat�gicos e ferramentaria.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.544, de 2015)

Art. 14-A. Na hip�tese da fabrica��o por encomenda de que trata o � 8� do art. 14, o percentual de redu��o do IPI do produto na sa�da do estabelecimento da empresa encomendante ser� igual ao percentual de redu��o apurado pela fabricante para aquele produto, proporcionalizado pela raz�o entre a base de c�lculo do IPI da empresa fabricante e a da encomendante.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

Par�grafo �nico. A empresa encomendante poder� complementar a redu��o da al�quota do IPI na sa�da do produto do seu estabelecimento mediante a utiliza��o de cr�ditos presumidos pr�prios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

Art. 14-A. Na hip�tese da fabrica��o por encomenda de que trata o � 8� do art. 14, a empresa encomendante poder� utilizar o valor do cr�dito presumido relativo ao disp�ndio da empresa fabricante na aquisi��o de insumos estrat�gicos e de ferramentaria.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.544, de 2015)

� 1� A empresa fabricante dever� informar � empresa encomendante o valor do cr�dito presumido relativo ao disp�ndio na aquisi��o de insumos estrat�gicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas mem�rias de c�lculo e de utiliza��o do cr�dito presumido de que trata o Anexo VII.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)

� 2� A empresa encomendante dever� manter controle adequado dos valores de cr�dito presumido de que trata o � 1� nas mem�rias de c�lculo e de utiliza��o do cr�dito presumido de que trata o Anexo VII.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)

� 3� A empresa encomendante poder� usufruir de redu��o da al�quota do IPI na sa�da do produto do seu estabelecimento mediante a utiliza��o de cr�ditos presumidos pr�prios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)

Art. 15. O cr�dito presumido relativo aos incisos III a VIII do caput do art. 12 poder� ser, a partir de 1� de janeiro de 2013, escriturado no Livro Registro de Apura��o do IPI do estabelecimento matriz, no campo �Outros Cr�ditos.

Par�grafo �nico. O cr�dito presumido escriturado nos termos deste artigo poder� ser utilizado somente para dedu��o do IPI devido nas opera��es realizadas pelo estabelecimento matriz da empresa.

� 1� A utiliza��o do cr�dito presumido de que trata o caput ocorrer�:         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

I - primeiramente, pela dedu��o do valor do IPI devido pelas opera��es no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jur�dica;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

II - a crit�rio do estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, o saldo resultante da dedu��o descrita no inciso I poder� ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jur�dica; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

III - n�o existindo os d�bitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor ap�s o aproveitamento na forma dos incisos I e II, � permitida a utiliza��o de conformidade com as normas sobre ressarcimento em esp�cie e compensa��o previstas em ato espec�fico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda:         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

a) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calend�rio em que o cr�dito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apura��o do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

b) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calend�rio em que o cr�dito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz n�o contribuinte do IPI.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 2� A utiliza��o do cr�dito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II do � 1� poder� ocorrer ao final do m�s em que foi apurado.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 3� A transfer�ncia de cr�dito de que trata o inciso II do � 1� ocorrer� mediante emiss�o de nota fiscal pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica exclusivamente para essa finalidade, em que dever�o constar:         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

I - o valor do cr�dito transferido; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

II - a declara��o �cr�dito transferido de acordo com o Decreto n� 7.819, de 2012�.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 4� O estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, ao transferir o cr�dito, dever� escritur�-lo no livro Registro de Apura��o do IPI, a t�tulo de "Estornos de Cr�ditos", com a observa��o �cr�dito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) sob o n� [indicar o n�mero completo do CNPJ], de acordo com o Decreto n� 7.819, de 2012�.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 5� Caso o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica n�o seja contribuinte do IPI, a escritura��o referida no � 4� ser� efetuada no Livro Di�rio.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 6� O estabelecimento que estiver recebendo o cr�dito por transfer�ncia dever� escritur�-lo no livro Registro de Apura��o do IPI, a t�tulo de "Outros Cr�ditos", com a observa��o: �cr�dito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n� [indicar o n�mero completo do CNPJ], de acordo com o Decreto n� 7.819, de 2012", indicando o n�mero da nota fiscal que documenta a transfer�ncia.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 7� O estabelecimento que receber cr�dito por transfer�ncia do estabelecimento matriz s� poder� utiliz�-lo para dedu��o de d�bitos do IPI, vedada a compensa��o ou o ressarcimento em esp�cie.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 8� Na hip�tese do � 5� , a transfer�ncia ocorrer� mediante emiss�o de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o cr�dito.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

Art. 16. O cr�dito presumido do IPI de que trata o art. 13 poder� ser utilizado para pagamento do IPI devido na sa�da do estabelecimento importador de pessoa jur�dica habilitada, observados:

I - o limite de um quarenta e oito avos da capacidade de produ��o anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo n�mero de meses restantes no ano-calend�rio, incluindo-se o m�s da habilita��o; e

II - o disposto no inciso II do � 1� do art. 13.

� 1� O saldo do cr�dito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois da dedu��o de que trata o caput, somente poder� ser aproveitado na sa�da dos ve�culos fabricados pela empresa habilitada, a partir do inicio da comercializa��o dos ve�culos objeto do projeto, at� o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada per�odo de apura��o do IPI.

� 1� O saldo do cr�dito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois do pagamento de que trata o caput, somente poder� ser aproveitado na sa�da dos ve�culos fabricados pela empresa habilitada, a partir do in�cio da comercializa��o dos ve�culos objeto do projeto, at� o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada per�odo de apura��o do IPI.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 2� O valor do cr�dito presumido que n�o puder ser utilizado em fun��o dos limites estabelecidos neste artigo poder� ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017.

Art. 17. O cr�dito presumido do IPI, apurado de conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput do art. 12 e no art. 13, dever� ser utilizado para pagamento do valor do IPI devido na sa�da dos produtos classificados nos c�digos da TIPI relacionados no Anexo I do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da empresa habilitada.

� 1� O valor constante do campo de destaque na Nota Fiscal dever� ser o resultado da diferen�a entre o valor do imposto calculado com base na legisla��o geral do IPI e o valor do cr�dito presumido do IPI relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 e ao art. 13.

� 2� Dever� constar do Campo Informa��es Complementares da Nota Fiscal a express�o �cr�dito presumido utilizado nos termos do Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012. �

CAP�TULO V
DAS OBRIGA��ES ACESS�RIAS

Art. 18. Para efeito de apura��o e de aproveitamento do cr�dito presumido do IPI, a empresa benefici�ria dever� manter registro mensal que permita a verifica��o detalhada da apura��o, do c�lculo e da utiliza��o do cr�dito presumido, nos termos do Anexo VII.

Par�grafo �nico. O registro de que trata o caput poder� ser solicitado, em qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e pelos demais respons�veis pela fiscaliza��o da apura��o e da utiliza��o do cr�dito presumido.

Art. 19. A empresa habilitada dever� apresentar relat�rios para comprovar os disp�ndios e o atendimento dos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo estabelecido pelos Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e de Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.

Par�grafo �nico. A verifica��o do atendimento dos requisitos de que trata este Decreto ser� feita diretamente pelos Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e de Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o ou por interm�dio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela Uni�o, contratadas pelas empresas benefici�rias do INOVAR-AUTO.

CAP�TULO VI
DA CUMULA��O COM OUTROS BENEF�CIOS

Art. 20. Os cr�ditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO poder�o ser usufru�dos em conjunto com os benef�cios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, no art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 17 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 e, ainda, com o regime especial de tributa��o de que trata o art. 56 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

CAP�TULO VII
DAS AL�QUOTAS E DA SUSPENS�O DO IPI

Se� �o I
Das Al�quotas
do IPI

Art. 21. A partir de 1� de janeiro de 2013, os ve�culos classificados nos c�digos da TIPI relacionados no Anexo I, quando origin�rios de pa�ses signat�rios dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo n� 350, de 21 de novembro de 1991, pelo Decreto n� 4.458, de 5 de novembro de 2002 , e pelo Decreto n� 6.500, de 2 de julho de 2008 , importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III do caput do art. 2� , poder�o usufruir, at� 31 de julho de 2016, de redu��o de al�quotas do IPI, nos termos do Anexo VIII.

Art. 21. A partir de 1� de janeiro de 2013, os ve�culos classificados nos c�digos da TIPI relacionados no Anexo I, quando origin�rios de pa�ses signat�rios dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo n� 350, de 21 de novembro de 1991, pelo Decreto n� 4.458, de 5 de novembro de 2002 , e pelo Decreto n� 6.500, de 2 de julho de 2008 , importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III do caput do art. 2� , poder�o usufruir, at� 31 de dezembro de 2017, de redu��o de al�quotas do IPI, nos termos do Anexo VIII.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 1� O disposto no caput aplica-se:

I - no desembara�o aduaneiro e na sa�da do estabelecimento importador;

II - �s importa��es realizadas diretamente pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem;

III - aos produtos que atendam �s respectivas exig�ncias, limites ou restri��es quantitativas dos acordos referidos no caput ; e

IV - somente �s importa��es de produtos da mesma marca de ve�culos fabricados pela empresa habilitada.

� 2� No caso de importa��es realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redu��o de al�quota do IPI aplica-se na sa�da de estabelecimento equiparado a industrial por for�a do art. 13 da Lei n� 11.281, de 20 de fevereiro de 2006.

Art. 22. Aplica-se, ainda, a redu��o de al�quotas do IPI de que trata o art. 21 aos produtos classificados nos c�digos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII:

I - quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto n� 6.518, de 30 de julho de 2008, e pelo Decreto n� 7.658, de 23 de dezembro de 2011 ;

II - importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, at� o limite, por ano-calend�rio:

a) do que resultar da m�dia aritm�tica da quantidade de ve�culos importados pela referida empresa nos anos-calend�rio de 2009 a 2011; ou

b) de quatro mil e oitocentos ve�culos, caso a opera��o de que trata a al�nea �a� resulte em valor superior;

III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2� , a empresa habilitada ao mesmo Programa, na sa�da do estabelecimento encomendante; ou

III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2� , a empresa habilitada ao mesmo Programa, na sa�da do estabelecimento encomendante;         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)         (Revogado pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produ��o anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual n�o superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais).

IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produ��o anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual n�o superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais); ou         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

V - quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

VI - na sa�da do industrial para o encomendante, na hip�tese de fabrica��o de ve�culos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)

� 1� O disposto no inciso I do caput aplica-se:

� 1� O disposto nos incisos I, II e V do caput aplica-se:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

I - no desembara�o aduaneiro e na sa�da do estabelecimento importador;

II - aos produtos que atendam �s respectivas exig�ncias limites ou restri��es quantitativas do acordo referido; e

III - inclusive na sa�da de estabelecimento equiparado a industrial, por for�a do art. 13 da Lei n� 11.281, de 2006, no caso de importa��es por encomenda ou por conta e ordem.

� 2� O disposto no inciso II do caput n�o se aplica aos ve�culos relacionados no Anexo VI.

� 3� Os limites estabelecidos no inciso IV do caput poder�o ser revistos anualmente.

� 4� Na hip�tese do inciso II do caput, excepcionalmente para o ano-calend�rio de 2012:         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

I - poder�o usufruir da redu��o de al�quotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I cujo desembara�o aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do m�s-calend�rio em que tenha sido protocolizado o pedido de habilita��o da empresa ao INOVAR-AUTO; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

II - o saldo da quota de que trata o inciso I que n�o puder ser utilizado no ano-calend�rio de 2012, poder� ser utilizado ao longo do ano-calend�rio de 2013.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 5� A redu��o de que trata o inciso III do caput :         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)         (Revogado pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

I - ser� proporcionalizada pela rela��o entre a base de c�lculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)         (Revogado pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

II - poder� ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII, pela utiliza��o do cr�dito presumido apurado pela empresa encomendante.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)         (Revogado pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 6� O limite, por ano-calend�rio, a que se refere o inciso II do caput ser� o que resultar da multiplica��o de um doze avos do valor a que se refere a al�nea �a� ou a al�nea �b� do referido inciso II do caput pelo n�mero de meses restantes do ano-calend�rio, inclu�do o m�s da habilita��o.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 7� As redu��es de al�quotas de que tratam os incisos I, IV e V do caput podem ser usufru�das at� 31 de dezembro de 2017 independentemente de habilita��o ao INOVAR-AUTO.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 8� Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput que n�o puder ser utilizado no ano-calend�rio de 2014, poder� ser utilizado ao longo do ano-calend�rio de 2015.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)

Art. 23. Independentemente de habilita��o ao INOVAR-AUTO, as empresas que se dediquem � fabrica��o de produto classificado nos c�digos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por interm�dio de montagem de carro�aria sobre chassis, poder�o usufruir:

I - da redu��o de que trata o art. 21, no caso de a opera��o ser realizada sobre chassis:

a) fabricado por empresa habilitada nos termos do Decreto n� 7.567, de 15 de setembro de 2011 ; ou

b) usado, assim considerado o chassis sa�do do estabelecimento fabricante at� 15 de dezembro de 2011; e

II - de redu��o de al�quota do IPI na medida da redu��o utilizada pela empresa fabricante do chassis com motor, como resultado da utiliza��o do cr�dito presumido nos termos do art. 14.

� 1� Para efeito de aplica��o do disposto no inciso II do caput, as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO fabricantes do chassis com motor dever�o informar � empresa que realiza a montagem de carro�aria ou de carro�aria e cabina sobre chassis a al�quota de IPI resultante da utiliza��o do cr�dito presumido do IPI.

� 2� O disposto no caput aplica-se inclusive na hip�tese de encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO � empresa que realiza a montagem de carro�aria ou de carro�aria e cabina sobre chassis.

Art. 24. As importa��es de que tratam os arts. 21 e 22 n�o geram direito � apura��o do cr�dito presumido de IPI, exceto aquelas que excederem limites ou restri��es quantitativas eventualmente existentes nos acordos neles referidos, desde que realizadas por empresas habilitadas nos termos do inciso III do caput do art. 2� .

Art. 25. As Notas Complementares da TIPI NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) passam a vigorar com a reda��o constante do Anexo IX.         (Produ��o de efeito)         (Revogado pelo Decreto n� 8.950, de 2016) Produ��o de efeito

Art. 26. Ficam criadas, nos termos do Anexo X, as Notas Complementares da TIPI NC (87-8) e NC (87-9).         (Revogado pelo Decreto n� 8.950, de 2016) Produ��o de efeito

Art. 27. Fica criado na TIPI o desdobramento na descri��o do produto do c�digo de classifica��o constante do Anexo XI, efetuado sob a forma de destaque �Ex�, observada a respectiva al�quota.         (Revogado pelo Decreto n� 8.950, de 2016) Produ��o de efeito

Art. 28. O Anexo I ao Decreto n� 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com a reda��o dada pelo Anexo XII a este Decreto.             (Revogado pelo Decreto n� 10.086, de 2019)    (Vig�ncia)

Art. 29. Ficam exclu�dos do disposto no Decreto n� 7.567, de 2011, os ve�culos de que trata o inciso IV do caput do art. 22, observado o disposto no � 3� do referido artigo.

Se� �o II
Da Suspens�
o do IPI

Art. 30. Fica suspenso o IPI incidente no desembara�o aduaneiro dos produtos classificados nos c�digos da TIPI relacionados no Anexo I, importados com direito � apura��o do cr�dito presumido do IPI nos termos do art. 13.

Par�grafo �nico. Tamb�m fica suspenso o IPI no desembara�o aduaneiro e na sa�da do estabelecimento importador que realizar importa��o por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO.

� 1� Tamb�m fica suspenso o IPI no desembara�o aduaneiro e na sa�da do estabelecimento importador que realizar importa��o por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 2� A suspens�o de que trata este artigo somente se aplica na hip�tese em que os ve�culos forem destinados � comercializa��o.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

CAP�TULO VIII
DISPOSI��ES FINAIS

Art. 31. Os cr�ditos presumidos do IPI de que trata este Decreto:

I - n�o est�o sujeitos � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

II - n�o devem ser computados para fins de apura��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido.

Art. 32. Fica sujeita � multa de dez por cento do valor do cr�dito presumido apurado a empresa que descumprir obriga��o acess�ria relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato espec�fico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.

Par�grafo �nico. O percentual de que trata o caput dever� ser aplicado sobre o valor do cr�dito presumido referente ao m�s anterior ao da verifica��o da infra��o.

Art. 32. Fica sujeita � multa de:         (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

I - dez por cento do valor do cr�dito presumido apurado a empresa que descumprir obriga��o acess�ria relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato espec�fico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

II - de R$ 50,00 (cinquenta reais) para at� o primeiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada;         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

III - de R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro cent�simo, exclusive, at� o segundo cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

IV - de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo cent�simo, exclusive, at� o terceiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada; e         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

V - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro cent�simo, exclusive, para cada cent�simo maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 1� O percentual de que trata o inciso I do caput dever� ser aplicado sobre o valor do cr�dito presumido referente ao m�s anterior ao da verifica��o da infra��o.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 2� Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput dever�o ser multiplicados pelo n�mero de ve�culos de que trata o item 7 do Anexo II, comercializados pela referida empresa a partir da data da primeira habilita��o ao INOVAR-AUTO.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 3� O Minist�rio do Desenvolvimento Ind�stria e Com�rcio Exterior estabelecer� os procedimentos para a imposi��o das multas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

� 4� Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput dever�o ser depositados no FNDCT, em conta espec�fica, at� cento e vinte dias ap�s a verifica��o de que trata o Anexo II.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

Art. 32-A. Para efeitos deste Decreto, o valor do consumo energ�tico, em megajoules por quil�metro, inclusive quanto � aplica��o de multa e estabelecimento de metas, ser� apurado at� a segunda casa decimal, desprezando-se as demais.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

Art. 32-B. A fim de assegurar a promo��o dos objetivos previstos no art. 41-A da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, os fornecedores de insumos estrat�gicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas opera��es de venda, os valores e as demais caracter�sticas dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condi��es definidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 1� A omiss�o na presta��o das informa��es de que trata o caput ensejar� a aplica��o de multa no valor de dois por cento sobre o valor das opera��es de venda.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 2� A presta��o de informa��es incorretas no cumprimento da obriga��o a que se refere o caput ensejar� a aplica��o de multa de um por cento sobre a diferen�a entre o valor informado e o valor devido.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 3� O disposto nos � 1� e � 2� ser� aplicado nas opera��es de venda realizadas a partir do s�timo m�s subsequente � defini��o dos termos, limites e condi��es referidos no caput.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 4� Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior poder� estabelecer, nas hip�teses que especificar, procedimentos alternativos para o cumprimento da obriga��o de que trata o caput, observado o disposto neste artigo, no que couber.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 5� Caber� ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior enviar � Secretaria da Receita Federal do Brasil relat�rio conclusivo acerca das informa��es de que trata o caput, de forma a subsidiar a verifica��o da utiliza��o do cr�dito presumido pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

� 6� A omiss�o na presta��o das informa��es de que trata o � 1� impede a apura��o e a utiliza��o do cr�dito presumido pela empresa habilitada, em rela��o � opera��o de venda a que se referir a omiss�o.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

Art.32-C. Na hip�tese de presta��o de informa��es incorretas no cumprimento da obriga��o a que se refere o � 2� do art. 32-B, estas poder�o ser corrigidas pelo declarante at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s-calend�rio subsequente �quele em que foram prestadas.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

Par�grafo �nico. O atendimento do disposto no caput afasta a aplica��o da multa de que trata o � 2� do art. 32-B.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

Art.32-D. A empresa habilitada ao INOVAR-AUTO dever�, no prazo de sessenta dias, contado a partir da corre��o de que trata o art. 32-C:         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

I - promover o estorno da parcela do cr�dito presumido apurado a maior, conforme regulamenta��o espec�fica; ou         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

II - na hip�tese de insufici�ncia do saldo de cr�ditos presumidos, recolher o valor do imposto que restou devido, acrescido de juros equivalentes � taxa do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - Selic para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s da apura��o do imposto at� o m�s anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo feito.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

Par�grafo �nico. Decorridos sessenta dias ap�s a notifica��o, a inobserv�ncia do disposto no caput acarretar� o cancelamento da habilita��o ao INOVAR-AUTO, afastando-se a exce��o prevista no inciso II do caput do art. 9� .         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)

Art. 33. Fica institu�do Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os crit�rios para monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de produ��o, emprego, investimento, inova��o, pre�o e agrega��o de valor.

Art. 33-A. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Fazenda estabelecer� os mecanismos de controle para efeitos da suspens�o prevista no caput do art. 30, da redu��o de que trata o art. 22, e da utiliza��o de cr�dito presumido prevista no � 2� do art. 14.         (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:

I - a partir de 1� de janeiro de 2013, quanto ao art. 25; e

II - na data de sua publica��o, quanto aos demais artigos.

Art. 35. Ficam revogados:

I - na data de publica��o deste Decreto, o Decreto n� 7.716, de 3 de abril de 2012 ; e

II - a partir de 1� de janeiro de 2013, o Decreto n� 7.567, de 15 de setembro de 2011.

Bras�lia, 3 de outubro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.10.2012 - Edi��o extra

ANEXO I

C�digo da TIPI

C�digo da TIPI

8701.20.00

8704.21.90 Ex 02

8702.10.00 (exceto Ex 02)

8704.22.10

8702.90.90 (exceto Ex 02)

8704.22.20

8703.21.00

8704.22.30

8703.22.10

8704.22.90

8703.22.90

8704.23.10

8703.23.10

8704.23.20

8703.23.10 Ex 01

8704.23.30

8703.23.90

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8703.23.90 Ex 01

8704.31.10

8703.24.10

8704.31.10 Ex 01

8703.24.90

8704.31.20

8703.31.10

8704.31.20 Ex 01

8703.31.90

8704.31.30

8703.32.10

8704.31.30 Ex 01

8703.32.90

8704.31.90

8703.33.10

8704.31.90 Ex 01

8703.33.90

8704.32.10

8704.21.10

8704.32.20

8704.21.10 Ex 01

8704.32.30

8704.21.20

8704.32.90

8704.21.20 Ex 01

8704.90.00

8704.21.30

8706.00.10 (exceto dos ve�culos do c�digo 8702.90.10)

8704.21.30 Ex 01

8706.00.10 Ex 01

8704.21.90

8706.00.90

8704.21.90 Ex 01

8706.00.90 Ex 01

ANEXO II

EFICI�NCIA ENERG�TICA DOS VE�CULOS

1. Para efeitos do Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012 , entende-se como efici�ncia energ�tica n�veis de autonomia expressos em quil�metros rodados por cada litro de combust�vel (Km/l) ou n�veis de consumo energ�tico expressos em megajoules por cada quil�metro rodado (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condu��o combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024: 2010.

2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO a empresa dever� comprometer-se a cumprir, at� 1� outubro de 2017, a exig�ncia de consumo energ�tico menor ou igual ao valor m�ximo (CE 1 ), calculado conforme a seguinte express�o matem�tica:

CE 1 = 1,155 + 0,000593 x (M empresa habilitada ), sendo:

M empresa habilitada : massa m�dia, em ordem de marcha, em Kg, de todos os ve�culos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no per�odo mencionado no item 10.

3. Para fazer jus � redu��o de al�quota de dois pontos percentuais do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, at� 1� de outubro de 2016, o consumo energ�tico menor ou igual ao valor m�ximo (CE 2 ) calculado de acordo com a seguinte express�o matem�tica:

CE 2 = 1,067 + 0,000547 x (M empresa habilitada ), sendo:

M empresa habilitada : massa m�dia, em ordem de marcha, em Kg, de todos os ve�culos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no per�odo mencionado no item 10.

4. Para fazer jus � redu��o de al�quota de um ponto percentual do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, at� 1� de outubro de 2016, o consumo energ�tico menor ou igual ao valor m�ximo (CE 3 ) calculado de acordo com a seguinte express�o matem�tica:

CE 3 = 1,111 + 0,000570 x (M empresa habilitada ), sendo:

M empresa habilitada : massa m�dia, em ordem de marcha, em Kg, de todos os ve�culos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no per�odo mencionado no item 10.

5 . A massa dos ve�culos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde � massa do ve�culo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.

6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos ve�culos objetos da exig�ncia prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Tr�nsito - DENATRAN.

7. O �mbito de aplica��o da exig�ncia de que trata este Anexo compreende os ve�culos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motoriza��o flex ) e que se enquadrem nos c�digos 8703.21.00 a 8703.24.90 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011 .

8 . A verifica��o do consumo energ�tico atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 ser� feita pelo MDIC at� o dia 31 de dezembro de 2017.

9 . A verifica��o do consumo energ�tico atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 ser� feita pelo MDIC at� o dia 31 de dezembro de 2016.

10. O c�lculo do consumo energ�tico atingido por cada empresa habilitada, mencionado no item 8, ser� baseado no ciclo de condu��o combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e realizado considerando-se o consumo energ�tico de todos os seus modelos de ve�culos, que se enquadrem nas posi��es da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos 12 meses anteriores ao m�s no qual ser� feito o c�lculo.

11. Os dados dos ensaios realizados no ciclo de condu��o combinado a que se refere o item 10 ser�o obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente � IBAMA.

12. As especifica��es da gasolina (E22) e do etanol (E100), combust�veis de refer�ncia utilizados nos ensaios do ciclo de condu��o combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, est�o definidas na Resolu��o ANP n� 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolu��o ANP n� 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente.

13. Regras complementares poder�o ser publicadas por meio de Portaria do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

ANEXO II
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.819, de 2012)

EFICI�NCIA ENERG�TICA DOS VE�CULOS

1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como efici�ncia energ�tica n�veis de autonomia expressos em quil�metros por litro de combust�vel (Km/l) ou n�veis de consumo energ�tico expressos em megajoules por quil�metro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condu��o combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instru��es normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para ve�culos h�bridos e el�tricos.

2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa dever� comprometer-se a cumprir, at� 1� outubro de 2017, a exig�ncia de consumo energ�tico menor ou igual ao valor m�ximo (CE 1 ), calculado conforme a seguinte express�o matem�tica:

CE 1 = 1,155 + 0,000593 x (M empresa habilitada ), sendo:

M empresa habilitada : massa m�dia, em ordem de marcha, em Kg, de todos os ve�culos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no per�odo mencionado no item 10.

3. Para fazer jus � redu��o de al�quota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada empresa habilitada dever� cumprir, at� 1� de outubro de 2016 ou at� 1� de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medi��es anuais, at� 2020, o consumo energ�tico menor ou igual ao valor m�ximo (CE 2 ) calculado de acordo com a seguinte express�o matem�tica:

CE 2 = 1,067 + 0,000547 x (M empresa habilitada ), sendo:

M empresa habilitada : massa m�dia, em ordem de marcha, em Kg, de todos os ve�culos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no per�odo mencionado no item 10.

4. Para fazer jus � redu��o de al�quota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada empresa habilitada dever� cumprir, at� 1� de outubro de 2016 ou at� 1� de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medi��es anuais, at� 2020, o consumo energ�tico menor ou igual ao valor m�ximo (CE 3 ) calculado de acordo com a seguinte express�o matem�tica:

CE 3 = 1,111 + 0,000570 x (M empresa habilitada ), sendo:

M empresa habilitada : massa m�dia, em ordem de marcha, em Kg, de todos os ve�culos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no per�odo mencionado no item 10.

5. A massa dos ve�culos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde � massa do ve�culo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.

6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos ve�culos objetos da exig�ncia prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Tr�nsito �Denatran.

7. O �mbito de aplica��o da exig�ncia de que trata este Anexo compreende os ve�culos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motoriza��o flex) e os ve�culos h�bridos e el�tricos e que se enquadrem nos c�digos 8703.21.00 a 8703.24.90, 8703.90.00 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

8. A verifica��o do consumo energ�tico atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 ser� feita pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior at� 31 de dezembro de 2017.

9. A verifica��o do consumo energ�tico atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 ser� feita pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior a partir de 1� de outubro de 2016 at� 31 de dezembro de 2017 e, para verifica��o da manuten��o dos n�veis de efici�ncia a que se referem os itens 3 e 4, at� 31 de dezembro dos anos seguintes, at� 2020.

10. O c�lculo do consumo energ�tico atingido por cada empresa habilitada, mencionados nos itens 8 e 9, ser� baseado no ciclo de condu��o combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e nas instru��es normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para ve�culos h�bridos e el�tricos, e realizado considerando-se o consumo energ�tico de todos os seus modelos de ve�culos, que se enquadrem nas posi��es da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao m�s no qual ser� feito o c�lculo.

11. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condu��o combinado e nas instru��es normativas complementares para ve�culos h�bridos e el�tricos a que se refere o item 10 ser�o obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.

12. As especifica��es da gasolina (E22) e do etanol (E100), combust�veis de refer�ncia utilizados nos ensaios do ciclo de condu��o combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, est�o definidas na Resolu��o ANP n� 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolu��o ANP n� 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente.

13. Regras complementares poder�o ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

14. Excepcionalmente, para a meta de que trata o item 2 deste Anexo, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior poder� definir crit�rios, termos e condi��es para ve�culos destinados a segmentos espec�ficos de mercado, dentre eles, ve�culos de alta performance, ve�culos com tra��o 4x4 e ve�culos picapes n�o derivadas de autom�veis. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)

ANEXO III

ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PR�PRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PA�S.

Para a produ��o de autom�veis e comerciais leves:

1. Estampagem;

2. Soldagem;

3. Tratamento anticorrosivo e pintura;

4. Inje��o de pl�stico;

5. Fabrica��o de motor;

6. Fabrica��o de caixa de c�mbio e transmiss�o;

7. Montagem de sistemas de dire��o e suspens�o;

8. Montagem de sistema el�trico;

9. Montagem de sistemas de freio e eixos;

10. Produ��o de monobloco ou montagem de chassis;

11. Montagem, revis�o final e ensaios compat�veis;

12. Infraestrutura pr�pria de laborat�rios para desenvolvimento e teste de produtos.

Para a produ��o de caminh�es:

1. Estampagem;

2. Soldagem;

3. Tratamento anticorrosivo e pintura;

4. Inje��o de pl�stico;

5. Fabrica��o de motor;

6. Fabrica��o de caixa de c�mbio e transmiss�o;

7. Montagem de sistemas de dire��o e suspens�o;

8. Montagem de sistema el�trico;

9. Montagem de sistemas de freio e eixos;

10. Montagem, revis�o final e ensaios compat�veis;

11. Montagem de chassis e de carrocerias;

12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instala��o de itens, inclusive ac�sticos e t�rmicos, de forra��o e de acabamento;

13. Produ��o de carrocerias preponderantemente atrav�s de pe�as avulsas estampadas regionalmente;

14. Infraestrutura pr�pria de laborat�rios para desenvolvimento e teste de produtos.

Para a produ��o de Chassis com motor:

1. Soldagem;

2. Tratamento anticorrosivo e pintura;

3. Inje��o de pl�stico;

4. Fabrica��o de motor;

5. Fabrica��o de caixa de c�mbio e transmiss�o;

6. Montagem de sistemas de dire��o e suspens�o;

7. Montagem de sistema el�trico;

8. Montagem de sistemas de freio e eixos;

9. Montagem, revis�o final e ensaios compat�veis;

10. Montagem de chassis;

11. Infraestrutura pr�pria de laborat�rios para desenvolvimento e teste de produtos.

ANEXO IV

C�digo da TIPI

C�digo da TIPI

8701.20.00

8704.21.90

8702.10.00 (exceto Ex 02)

8704.21.90 Ex 01

8702.90.90 (exceto Ex 02)

8704.21.90 Ex 02

8703.31.10

8704.22.10

8703.31.90

8704.22.20

8703.32.10

8704.22.30

8703.32.90

8704.22.90

8703.33.10

8704.23.10

8703.33.90

8704.23.20

8704.21.10

8704.23.30

8704.21.10 Ex 01

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8704.21.20

8706.00.10 (exceto dos ve�culos do c�digo 8702.90.10)

8704.21.20 Ex 01

8706.00.10 Ex 01

8704.21.30

8706.00.90

8704.21.30 Ex 01

8706.00.90 Ex 01

ANEXO V

1. Raz�o social da empresa:

2. CNPJ:

3. Localiza��o do investimento (endere�o completo):

4. Valores dos investimentos (em R$)

1� ano

2� ano

3� ano

4� ano

A-Investimento Fixo (1+2+3)

1. -m�quinas nacionais

2. -m�quinas importadas

3. -outras imobiliza��es

B- Incremento do Capital de giro

C- TOTAL (A+B)

5. Cronograma F�sico

Atividades

1� ANO

2� ANO

3� ANO

4� ANO

1�

TRI

2�

TRI

3�

TRI

4�

TRI

1�

TRI

2�

TRI

3�

TRI

4�

TRI

1�

TRI

2�

TRI

3�

TRI

4�

TRI

1�

TRI

2�

TRI

3�

TRI

4�

TRI

Licenciamento ambiental

Obras civis

Instala��o dos bens de capital para produ��o

In�cio da produ��o

In�cio da comercializa��o

Obs: Hachurar o per�odo correspondente � realiza��o das atividades.

6. Capacidade de produ��o anual:

Deve ser informada a quantidade de ve�culos prevista no projeto de investimento para os tr�s primeiros anos, conforme os seguintes par�metros:

a) duzentos e cinquenta dias por ano;

b) dois turnos de trabalho;

c) oito horas em cada turno de trabalho.

7. Informa��es sobre os ve�culos objeto do projeto de investimento, que ser�o produzidos no Pa�s.

a) caracter�sticas t�cnicas:

Marca:

Modelo:

Tipo de Carroceria:

Motoriza��o:

Tipo de transmiss�o e n�mero de marchas:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

b) valor do ve�culo: Informar o valor, em R$ (Reais), de cada ve�culo que ser� produzido, com e sem impostos e contribui��es.

8. Informa��es sobre os ve�culos, objeto de importa��o, para a finalidade prevista no art. 13 do Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012 :

a) caracter�sticas t�cnicas:

Marca:

Modelo:

Tipo de Carroceria:

Motoriza��o:

Tipo de transmiss�o e n�mero de marchas:

Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

b) Valor do ve�culo: Informar os valores FOB e CIF, em R$ (Reais), de cada ve�culo que a empresa pretende importar.

ANEXO VI

C�digo da TIPI

C�digo da TIPI

8701.20.00

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8704.21.10 (exceto Ex 01)

8704.31.10 Ex 01

8704.21.20 (exceto Ex 01)

8704.31.20 Ex 01

8704.21.30 (exceto Ex 01)

8704.31.30 Ex 01

8704.21.90 (exceto Ex 01)

8704.31.90 Ex 01

8704.22.10

8704.32.10

8704.22.20

8704.32.20

8704.22.30

8704.32.30

8704.22.90

8704.32.90

8704.23.10

8704.90.00

8704.23.20

8706.00.10 Ex 01 (exceto chassis com motor dos ve�culos do Ex 01 do c�digo 8702.10.00 e do Ex 01 do c�digo 8702.9090)

8704.23.30

8706.00.90 Ex 01

ANEXO VII

MEM�RIA DE C�LCULO DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � PRODU��O E INVESTIMENTOS

M�s/ano:_____

Tipo da Opera��o

Descri��o da Opera��o

Valor da Opera��o

Fator Aplicado

Cr�dito Presumido

Total do Cr�dito Presumido - Aquisi��es

Total do Cr�dito Presumido - Investimentos em P&D.

Total do Cr�dito Presumido - Investimentos em engenharia e TIB.

Total do Cr�dito Presumido - Capacita��o de fornecedores.

Total do Cr�dito Presumido no M�s

MEM�RIA DE C�LCULO DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTA��O

M�s/ano:_______

Descri��o da Opera��o

Valor da Opera��o

Cr�dito Presumido

Total do Cr�dito Presumido no M�s

MEM�RIA DE UTILIZA��O DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � PRODU��O E INVESTIMENTOS

M�s/ano:_______

Descri��o de utiliza��o

Cr�dito presumido utilizado na opera��o

Redu��o do IPI (em pontos percentuais)

Saldo inicial do m�:

Total do credito presumido apurado no m�s:

Total cr�dito presumido utilizado m�s:

Saldo final do m�s:

MEM�RIA DE UTILIZA��O DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � IMPORTA��O

M�s/ano:_______

Descri��o de utiliza��o

Cr�dito presumido utilizado na opera��o

Redu��o do IPI (em pontos percentuais)

Saldo inicial do m�s:

Total do credito presumido apurado no m�s:

Total cr�dito presumido utilizado m�s:

Saldo final do m�s:

Tipo da opera��o (aquisi��o, investimento em P&D, investimento em engenharia e TIB ou capacita��o de fornecedores).

Descri��o resumida da opera��o que gerou o cr�dito (N�mero da Nota Fiscal, data da realiza��o, dentre outras).

Valores expressos em reais.

Descri��o resumida da opera��o que gerou o cr�dito (N�mero da Nota Fiscal, data da realiza��o, dentre outras).

Valores expressos em reais.

Descri��o resumida da opera��o em que foi utilizado o cr�dito presumido (N�mero, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apura��o do IPI na hip�tese de que trata o art. 16 do Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012 , ou utilizado com produtos importados).

Em reais, conforme dedu��o constante do campo IPI destacado.

Informar a redu��o, em pontos percentuais, da al�quota do IPI proporcionada pela utiliza��o do cr�dito presumido (m�ximo de trinta pontos percentuais).

Saldo final do m�s anterior.

Descri��o resumida da opera��o em que foi utilizado o cr�dito presumido (N�mero, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apura��o do IPI na hip�tese de que trata o art. 16 do Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012 ).

Em reais, conforme dedu��o constante do campo IPI destacado.

Informar a redu��o, em pontos percentuais, da al�quota do IPI proporcionada pela utiliza��o do cr�dito presumido (m�ximo de trinta pontos percentuais).

Saldo final do m�s anterior.

ANEXO VII
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.819, de 2012)

MEM�RIA DE C�LCULO DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � VALOR DOS INSUMOS ESTRAT�GICOS E FERRAMENTARIA

M�s/ano:_____

Tipo da Opera��o 1

Descri��o da Opera��o 2

Valor da Opera��o 3

Valor dos insumos estrat�gicos e ferramentaria 4

Fator Aplicado

Cr�dito Presumido 5

Total do Cr�dito Presumido � Aquisi��es de insumos estrat�gicos e ferramentaria

MEM�RIA DE C�LCULO DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � DISP�NDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITA��O DE FORNECEDORES

M�s/ano:_____

Tipo da Opera��o 5

Descri��o da Opera��o 7

Valor da Opera��o

Valor dos

Disp�ndios 8

Fator Aplicado

Cr�dito Presumido 9

Total do Cr�dito Presumido � Disp�ndios em P&D

Total do Cr�dito Presumido � Disp�ndios em engenharia e TIB.

Total do Cr�dito Presumido - Capacita��o de fornecedores.

Total do Cr�dito Presumido no M�s

MEM�RIA DE C�LCULO DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTA��O

M�s/ano:_______

Descri��o da Opera��o 10

Valor da Opera��o

Cr�dito Presumido 11

Total do Cr�dito Presumido no M�s

MEM�RIA DE UTILIZA��O DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � AQUISI��ES DE INSUMOS ESTRAT�GICOS E FERRAMENTARIA

M�s/ano:_______

Descri��o de utiliza��o 12

Cr�dito presumido utilizado na opera��o 13 Redu��o do IPI (em pontos percentuais) 14

Saldo inicial do m�s 15 :

Total do credito presumido apurado no m�s:

Total cr�dito presumido utilizado m�s:

Saldo final do m�s:

MEM�RIA DE UTILIZA��O DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � DISP�NDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITA��O DE FORNECEDORES

M�s/ano:_______

Descri��o de utiliza��o 16

Cr�dito presumido utilizado na opera��o 17

Saldo inicial do m�s 18 :

Total do credito presumido apurado no m�s:

Total cr�dito presumido utilizado m�s:

Saldo final do m�s:

MEM�RIA DE UTILIZA��O DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � IMPORTA��O

M�s/ano:_______

Descri��o de utiliza��o 19

Cr�dito presumido utilizado na opera��o 20 Redu��o do IPI (em pontos percentuais) 21

Saldo inicial do m�s 22 :

Total do credito presumido apurado no m�s:

Total cr�dito presumido utilizado m�s:

Saldo final do m�s:

[1] Tipo da opera��o (aquisi��o de insumos estrat�gicos, aquisi��o de ferramentaria, produ��o pr�pria).

2 Descri��o resumida da opera��o que gerou o cr�dito (N�mero da Nota Fiscal, data da realiza��o, dentre outras).

3 Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estrat�gicos e ferramentaria.

4 Valores dos insumos estrat�gicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o � 3� do art. 12.

5 Valores expressos em reais.

6 Tipo da opera��o (disp�ndios em P&D, disp�ndios em engenharia e TIB ou capacita��o de fornecedores).

7 Descri��o resumida da opera��o que gerou o cr�dito (N�mero da Nota Fiscal, data da realiza��o, dentre outras).

8 Valores dos disp�ndios em conformidade com os �� 4� , 5� e 6� do art. 7� .

9 Valores expressos em reais.

10 Descri��o resumida da opera��o que gerou o cr�dito (N�mero da Nota Fiscal, data da realiza��o, dentre outras).

11 Valores expressos em reais.

12 Descri��o resumida da opera��o em que foi utilizado o cr�dito presumido (N�mero, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados).

13 Em reais, conforme dedu��o constante do campo IPI destacado.

14 Informar a redu��o, em pontos percentuais, da al�quota do IPI proporcionada pela utiliza��o do cr�dito presumido (m�ximo de trinta pontos percentuais).

15 Saldo final do m�s anterior.

16 Descri��o resumida da opera��o em que foi utilizado o cr�dito presumido (N�mero, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apura��o do IPI na hip�tese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados).

17 Em reais, conforme dedu��o constante do campo IPI destacado.

18 Saldo final do m�s anterior.

19 Descri��o resumida da opera��o em que foi utilizado o cr�dito presumido (N�mero, data e valor da Nota Fiscal).

20 Em reais, conforme dedu��o constante do campo IPI destacado.

21 Informar a redu��o, em pontos percentuais, da al�quota do IPI proporcionada pela utiliza��o do cr�dito presumido (m�ximo de trinta pontos percentuais).

22 Saldo final do m�s anterior.

ANEXO VIII

C�digo da TIPI

Redu��o
(em pontos percentuais)

C�digo da TIPI

Redu��o
(em pontos percentuais)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 02

30

8702.10.00 (exceto Ex 02)

30

8704.22.10

30

8702.90.90 (exceto Ex 02)

30

8704.22.20

30

8703.21.00

30

8704.22.30

30

8703.22.10

30

8704.22.90

30

8703.22.90

30

8704.23.10

30

8703.23.10

8704.23.20

30

8703.23.10 Ex 01

30

8704.23.30

30

8703.23.90

30

8704.23.90 (exceto Ex 01)

30

8703.23.90 Ex 01

30

8704.31.10

30

8703.24.10

30

8704.31.10 Ex 01

30

8703.24.90

30

8704.31.20

30

8703.31.10

30

8704.31.20 Ex 01

30

8703.31.90

30

8704.31.30

30

8703.32.10

30

8704.31.30 Ex 01

30

8703.32.90

30

8704.31.90

30

8703.33.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8703.33.90

30

8704.32.10

30

8704.21.10

30

8704.32.20

30

8704.21.10 Ex 01

30

8704.32.30

30

8704.21.20

30

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

30

8704.90.00

30

8704.21.30

30

8706.00.10 (exceto dos ve�culos do c�digo 8702.90.10)

30

8704.21.30 Ex 01

30

8706.00.10 Ex 01

30

8704.21.90

30

8706.00.90

30

8704.21.90 Ex 01

30

8706.00.90 Ex 01

30

ANEXO VIII
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.819, de 2012)

C�digo da TIPI

Redu��o

(em pontos percentuais)

C�digo da TIPI

Redu��o

(em pontos percentuais)

8701.20.00

30

8704.21.90 Ex 02

30

8702.10.00 (exceto Ex 02)

30

8704.22.10

30

8702.90.90 (exceto Ex 02)

30

8704.22.20

30

8703.21.00

30

8704.22.30

30

8703.22.10

30

8704.22.90

30

8703.22.90

30

8704.23.10

30

8703.23.10

30

8704.23.20

30

8703.23.10 Ex 01

30

8704.23.30

30

8703.23.90

30

8704.23.90 (exceto Ex 01)

30

8703.23.90 Ex 01

30

8704.31.10

30

8703.24.10

30

8704.31.10 Ex 01

30

8703.24.90

30

8704.31.20

30

8703.31.10

30

8704.31.20 Ex 01

30

8703.31.90

30

8704.31.30

30

8703.32.10

30

8704.31.30 Ex 01

30

8703.32.90

30

8704.31.90

30

8703.33.10

30

8704.31.90 Ex 01

30

8703.33.90

30

8704.32.10

30

8704.21.10

30

8704.32.20

30

8704.21.10 Ex 01

30

8704.32.30

30

8704.21.20

30

8704.32.90

30

8704.21.20 Ex 01

30

8704.90.00

30

8704.21.30

30

8706.00.10 (exceto dos ve�culos do c�digo 8702.90.10)

30

8704.21.30 Ex 01

30

8706.00.10 Ex 01

30

8704.21.90

30

8706.00.90

30

8704.21.90 Ex 01

30

8706.00.90 Ex 01

30

ANEXO IX

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI

De 1� de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:

NC (87-2) Ficam fixadas em trinta e oito por cento as al�quotas relativas aos ve�culos classificados no c�digo 8703.22.90 e no Ex 01 do c�digo 8703.23.90, com volume de habit�culo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m�. O enquadramento de ve�culos nesta Nota Complementar est� condicionado � manifesta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o ve�culo cumpre as exig�ncias nela estabelecidas.

A partir de 1� janeiro de 2018:

NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as al�quotas relativas aos ve�culos classificados no c�digo 8703.22.90 e no Ex 01 do c�digo 8703.23.90, com volume de habit�culo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m� (seis metros c�bicos). O enquadramento de ve�culos nesta Nota Complementar est� condicionado � manifesta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o ve�culo cumpre as exig�ncias nela estabelecidas.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI

NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as al�quotas referentes aos autom�veis de passageiros e ve�culos de uso misto, com motor a �lcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e �lcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos c�digos a seguir especificados:

C�DIGO DA TIPI

AL�QUOTA %

At� 31/12/2017

A partir de 1� /01/2018

8703.21

37

7

8703.22

41

11

8703.23.10

48

18

8703.23.10 Ex 01

41

11

8703.23.90

48

18

8703.23.90 Ex 01

41

11

8703.24

48

18

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI

De 1� de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:

NC (87-5) Ficam reduzidas a quarenta e cinco por cento as al�quotas relativas aos ve�culos de fabrica��o nacional, de transmiss�o manual, com caixa de transfer�ncia, chassis independente da carro�aria, altura livre do solo m�nima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo m�nima entre eixos de 300 mm, �ngulo de ataque m�nimo de 35� , �ngulo de sa�da m�nimo de 24� , �ngulo de rampa m�nimo de 28� , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha m�ximo de at� 2.100 kg, concebidos para aplica��o militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos c�digos 8703.32.10 e 8703.33.10.

A partir de 1� janeiro de 2018:

NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as al�quotas relativas aos ve�culos de fabrica��o nacional, de transmiss�o manual, com caixa de transfer�ncia, chassis independente da carro�aria, altura livre do solo m�nima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo m�nima entre eixos de 300 mm, �ngulo de ataque m�nimo de 35� , �ngulo de sa�da m�nimo de 24� , �ngulo de rampa m�nimo de 28� , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha m�ximo de at� 2.100 kg, concebidos para aplica��o militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos c�digos 8703.32.10 e 8703.33.10.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI

NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, at� 31 de dezembro de 2017, as al�quotas relativas aos produtos classificados nos c�digos a seguir especificados:

C�DIGO DA TIPI

AL�QUOTA (%)

C�DIGO DA TIPI

AL�QUOTA (%)

8701.20.00

35

8704.21.90 Ex 01

38

8702.10.00 (exceto Ex 02)

55

8704.21.90 Ex 02

40

8702.10.00 Ex 01

40

8704.22.10

35

8702.90.90 (exceto Ex 02)

55

8704.22.20

35

8702.90.90 Ex 01

40

8704.22.30

35

8703.21.00

37

8704.22.90

35

8703.22.10

43

8704.23.10

35

8703.22.90

43

8704.23.20

35

8703.23.10

55

8704.23.30

35

8703.23.10 Ex 01

43

8704.23.90 (exceto Ex 01)

35

8703.23.90

55

8704.31.10

40

8703.23.90 Ex 01

43

8704.31.10 Ex 01

35

8703.24.10

55

8704.31.20

40

8703.24.90

55

8704.31.20 Ex 01

35

8703.31.10

55

8704.31.30

38

8703.31.90

55

8704.31.30 Ex 01

35

8703.32.10

55

8704.31.90

38

8703.32.90

55

8704.31.90 Ex 01

35

8703.33.10

55

8704.32.10

35

8703.33.90

55

8704.32.20

35

8704.21.10

35

8704.32.30

35

8704.21.10 Ex 01

38

8704.32.90

35

8704.21.20

35

8704.90.00

35

8704.21.20 Ex 01

40

8706.00.10 (exceto dos ve�culos do c�digo 8702.90.10)

55

8704.21.30

35

8706.00.10 Ex 01

30

8704.21.30 Ex 01

38

8706.00.90

40

8704.21.90

55

8706.00.90 Ex 01

30

ANEXO X

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI

NC (87-8) Entre 1� de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as al�quotas do imposto referentes aos ve�culos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos ve�culos classificados nos c�digos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o n�vel de efici�ncia energ�tica de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012 .

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI

NC (87-9) Entre 1� de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as al�quotas do imposto referentes aos autom�veis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos ve�culos classificados nos c�digos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o n�vel de efici�ncia energ�tica de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012 .

ANEXO X
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.819, de 2012)

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI

NC (87-8) Entre 1� de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as al�quotas do imposto referentes aos ve�culos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos ve�culos classificados nos c�digos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, at� 1� de outubro de 2016, o n�vel de efici�ncia energ�tica de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no m�nimo, o n�vel de que trata o item 1 at� 31 de dezembro de 2020.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI

NC (87-9) Entre 1� de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as al�quotas do imposto referentes aos autom�veis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos ve�culos classificados nos c�digos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, at� 1� de outubro de 2016, o n�vel de efici�ncia energ�tica de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no m�nimo, o n�vel de que trata o item 1 at� 31 de dezembro de 2020.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-10) DA TIPI

NC (87-10) Entre 1� de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as al�quotas do imposto referentes aos ve�culos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos ve�culos classificados nos c�digos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, at� 1� de outubro de 2017, o n�vel de efici�ncia energ�tica de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012; e

2 - mantenham, no m�nimo, o n�vel de que trata o item 1 at� 31 de dezembro de 2020.

NOTA COMPLEMENTAR NC (87-11) DA TIPI

NC (87-11) Entre 1� de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as al�quotas do imposto referentes aos autom�veis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos ve�culos classificados nos c�digos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01)comercializados pelas empresas que:

1 - atinjam, at� 1� de outubro de 2017, o n�vel de efici�ncia energ�tica de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012 ; e

2 - mantenham, no m�nimo, o n�vel de que trata o item 1 at� 31 de dezembro de 2020.

ANEXO XI

TIPI

DESCRI��O

AL�QUOTA (%)

8704.23.90

Ex 01 - Ve�culo autom�vel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente �trator florestal� e, tecnicamente, � forwarder �

5

ANEXO XII
(Revogado pelo Decreto n� 10.086, de 2019)     (Vig�ncia)

C�digo da TIPI

C�digo da TIPI

8701.20.00

8704.21.30 Ex01

8703.21.00

8704.21.90 Ex01

8703.22.10

8704.22.10

8703.22.90

8704.22.20

8703.23.10 Ex01

8704.22.30

8703.23.90 Ex01

8704.22.90

8703.23.10

8704.23.10

8703.23.90

8704.23.20

8703.24.10

8704.23.30

8703.24.90

8704.23.90 (exceto Ex 01)

8703.31.10

8704.31.10

8703.31.90

8704.31.20

8703.32.10

8704.31.30

8703.32.90

8704.31.90

8703.33.10

8704.31.10 Ex01

8703.33.90

8704.31.20 Ex01

8703.90.00

8704.31.30 Ex01

8704.21.10

8704.31.90 Ex01

8704.21.20

8704.32.10

8704.21.30

8704.32.20

8704.21.90

8704.32.30

8704.21.10 Ex01

8704.32.90

8704.21.20 Ex01

8704.90.00

ANEXO XIII

C�digo da TIPI

8703.21.00

8703.22.10

8703.22.90

8703.23.10

8703.23.10 Ex 01

ANEXO XIII
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.819, de 2012)

C�digo da TIPI

8703.21.00

8703.22.10

8703.22.90

8703.23.10

8703.23.10 Ex 01

8703.24.10

8703.32.10

8703.33.10

*

OSZAR »