DECRETO N� 7.819, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012
(Vide Lei n� 12.715, de 2012) |
Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, que disp�e sobre o Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5� e 6� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que disp�e sobre redu��o do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hip�tese que especifica. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 5� e 6� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e nos arts. 40 a 44 da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012,
DECRETA:
CAP�TULO I
DOS OBJETIVOS E DA DURA��O
Art. 1� O Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores - INOVAR-AUTO tem como objetivo apoiar o desenvolvimento tecnol�gico, a inova��o, a seguran�a, a prote��o ao meio ambiente, a efici�ncia energ�tica e a qualidade dos ve�culos e das autope�as, nos termos deste Decreto.
� 1� O INOVAR-AUTO ser� aplicado at� 31 de dezembro de 2017, data em que cessar�o seus efeitos e todas as habilita��es vigentes ser�o consideradas canceladas.
� 2� O disposto no � 1� n�o prejudica a exig�ncia do cumprimento dos compromissos assumidos, inclusive dos estabelecidos para data posterior a 31 de dezembro de 2017.
CAPITULO II
DOS BENEFICI�RIOS
Art. 2� Poder�o habilitar-se ao INOVAR-AUTO as empresas que:
I - produzam, no Pa�s, os produtos classificados nos c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2012, relacionados no Anexo I;
I - produzam, no Pa�s, os produtos classificados nos c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
II - n�o produzam, mas comercializem, no Pa�s, os produtos a que se refere o inciso I; ou
III - tenham projeto de investimento aprovado para instala��o, no Pa�s, de f�brica dos produtos a que se refere o inciso I ou, em rela��o a empresas j� instaladas, de novas plantas ou projetos industriais para produ��o de novos modelos desses produtos.
� 1� Para efeito do disposto no inciso III do caput, o projeto de investimento, para a instala��o de novas plantas ou de projetos industriais, dever� compreender o desenvolvimento de atividades que resultem em aumento da capacidade instalada produtiva da empresa habilitada, decorrente da produ��o de modelo de produto ainda n�o fabricado no Pa�s, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 2� A habilita��o ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso III do caput, poder� ser concedida a empresas que, na data de publica��o deste Decreto, tenham em execu��o projeto de investimento, para instala��o de novas plantas ou de projetos industriais.
� 3� Na hip�tese prevista no � 2� , a habilita��o contemplar� apenas a parcela do projeto ainda n�o executada.
CAPITULO III
DA HABILITA��O
Se��o I
Da Solicita��o e da Concess�o
Art. 3� A habilita��o ao INOVAR-AUTO:
I - ser� solicitada ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e concedida por ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, desde que atendidos todos os requisitos para habilita��o previstos neste Decreto; e
I - ser� solicitada ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e concedida por ato espec�fico, desde que atendidos todos os requisitos para habilita��o previstos neste Decreto; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
II - ter� validade de doze meses, contados da data da habilita��o, e poder�, ao final de cada per�odo, ser renovada por solicita��o da empresa, pelo per�odo de doze meses, com limite de validade em 31 de dezembro de 2017.
� 1� O ato referido no inciso I do caput discriminar� as modalidades de habilita��o da empresa entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2� .
� 2� No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2� , a renova��o prevista no inciso II do caput dever� ser efetuada com observ�ncia ao disposto no � 2� do art. 5� .
� 3� Aplica-se o disposto no inciso II do caput � hip�tese de mudan�a de modalidade de habilita��o entre aquelas previstas nos incisos I e III do caput do art. 2� .
� 3� Aplica-se o disposto no inciso II do caput � hip�tese de mudan�a de modalidade de habilita��o entre aquelas previstas nos incisos I a III do caput do art. 2� . (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 4� A solicita��o de habilita��o poder� ser efetuada a qualquer tempo.
� 5� Excepcionalmente para o ano-calend�rio de 2012, poder�o ser habilitadas ao INOVAR-AUTO as empresas de que trata o art. 2� que apresentem ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior solicita��o de habilita��o, da qual constar�:
I - atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput art. 4� ;
II - projeto de investimentos nos termos do Anexo V, no caso de habilita��o nos termos do inciso III do caput do art. 2� ; e
III - as informa��es referidas no par�grafo �nico do art. 6� , no caso das empresas de que trata o inciso II do caput do art. 2� .
� 6� Para efeito do disposto no � 5� , a habilita��o ter� validade at� 31 de mar�o de 2013, aplicando-se posteriormente o disposto no inciso II do caput.
� 6� Para efeito do disposto no � 5� , a habilita��o ter� validade at� 31 de maio de 2013, aplicando-se, posteriormente, o disposto no inciso II do caput. (Reda��o dada pelo Decreto n� 7.969, de 2013)
� 7�
Para efeito da habilita��o nos termos no � 5�
, os compromissos e os direitos da empresa habilitada constar�o do Ato de Habilita��o editado pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e Minist�rio de Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.
� 7� Para efeito da habilita��o nos termos do � 5� , os compromissos e os direitos da empresa habilitada constar�o do Ato de Habilita��o editado pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 8� As habilita��es provis�rias que n�o forem transformadas em habilita��es definitivas at� o prazo de que trata o �6� ser�o mantidas em vigor at� a publica��o de suas habilita��es definitivas ou at� 31 de julho de 2013, o que primeiro ocorrer. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
Se��o II
Das Condi��es Gerais
Art. 4� A habilita��o ao INOVAR-AUTO fica condicionada:
I - � regularidade da empresa solicitante em rela��o aos tributos federais; e
II - ao compromisso da empresa solicitante de atingir n�veis m�nimos de efici�ncia energ�tica em rela��o aos produtos comercializados no Pa�s, nos termos do item 2 do Anexo II.
� 1� As obriga��es e os direitos da empresa habilitada constar�o de Termo de Compromisso, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 2� O requisito constante do inciso II do caput n�o se aplica �s empresas que produzam ou comercializem, no Pa�s, exclusivamente os ve�culos relacionados no Anexo IV.
Se��o III
Das Condi��es Espec�ficas
Subse��o I
Das Empresas que Tenham Projeto de Instala��o de F�brica ou de Nova Planta ou Projeto Industrial
Art. 5� No caso de que trata o inciso III do caput do art. 2� , o projeto de investimento dever� atender aos termos estabelecidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, e aos crit�rios para a determina��o da capacidade anual de produ��o.
� 1� A habilita��o da empresa solicitante fica condicionada � aprova��o de projeto de investimento, nos termos do caput, pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 2� A empresa dever� solicitar habilita��o espec�fica para cada f�brica, planta ou projeto industrial que pretenda instalar, podendo cada habilita��o ser renovada uma vez, e desde que cumprido o cronograma f�sico-financeiro do projeto de investimento.
� 3� O projeto de investimento dever� contemplar a descri��o e as caracter�sticas t�cnicas dos ve�culos a serem importados e produzidos.
� 4� Para efeito da renova��o de que trata o � 2� , n�o ser� considerada a habilita��o realizada nos termos dos �� 5� a 7� do art. 3� . (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
Subse��o II
Das Empresas que n�o Produzam, mas Comercializem Ve�culos no Pa�s
Art. 6� No caso de que trata o inciso II do caput do art. 2� , a habilita��o ao INOVAR-AUTO fica condicionada a compromisso da empresa de atender aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do caput do art. 7� .
Par�grafo �nico. Para efeito de aplica��o do disposto no caput, a empresa interessada dever� apresentar programa��o descritiva dos disp�ndios e dos investimentos que pretenda realizar no Pa�s.
Par�grafo �nico. Para efeito de aplica��o do disposto no caput, a empresa interessada dever�: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
I - apresentar programa��o descritiva dos disp�ndios e dos investimentos que pretenda realizar no Pa�s; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
II - comprovar v�nculo com o fabricante ou com seu respectivo distribuidor de ve�culos no exterior, demonstrando estar formalmente autorizada a realizar no territ�rio brasileiro as atividades de importa��o, comercializa��o, presta��o de servi�os de assist�ncia t�cnica, organiza��o de rede de distribui��o, e a utiliza��o das marcas do fabricante em rela��o aos ve�culos objeto de importa��o, mediante documento v�lido no Brasil. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
Subse��o III
Das Empresas que Produzam Ve�culos no Pa�s
Art. 7� No caso de que trata o inciso I do caput do art. 2� , a habilita��o ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da empresa de atender ao inciso I e, no m�nimo, a dois dos requisitos estabelecidos nos incisos II a IV seguintes:
I - realizar, no Pa�s, diretamente ou por interm�dio de terceiros, a quantidade m�nima de atividades fabris e de atividades de infraestrutura de engenharia relacionadas no Anexo III, em pelo menos oitenta por cento dos ve�culos fabricados, conforme cronograma a seguir:
a) para a produ��o de autom�veis e comerciais leves:
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(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
Ano-Calend�rio |
N�mero de atividades |
2013 |
8 |
2014 |
9 |
2015 |
9 |
2016 |
10 |
2017 |
10 |
b) para a produ��o de caminh�es:
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(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
Ano-Calend�rio
N�mero de atividades
2013
9
2014
10
2015
10
2016
11
2017
11
c) para a produ��o de chassis com motor:
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(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
Ano-Calend�rio
N�mero de atividades
2013
7
2014
8
2015
8
2016
9
2017
9
d) para a produ��o de autom�veis na situa��o prevista no inciso III do � 5� do art. 12: (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
Ano-Calend�rio
N�mero de atividades
2013
6
2014
6
2015
7
2016
7
2017
8
II - realizar, no Pa�s, disp�ndios em pesquisa e desenvolvimento correspondentes, no m�nimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda:
Ano-Calend�rio |
Percentual |
2013 |
0,15% |
2014 |
0,30% |
2015 |
0,50% |
2016 |
0,50% |
2017 |
0,50% |
III - realizar, no Pa�s, disp�ndios em engenharia, tecnologia industrial b�sica e capacita��o de fornecedores correspondentes, no m�nimo, aos percentuais, a seguir indicados, incidentes sobre a receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda:
Ano-Calend�rio |
Percentual |
2013 |
0,5% |
2014 |
0,75% |
2015 |
1,0% |
2016 |
1,0% |
2017 |
1,0% |
IV - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, com eventual participa��o de outras entidades p�blicas, com os seguintes percentuais m�nimos de produtos relacionados no Anexo I a serem etiquetados no �mbito do referido Programa:
I V - aderir a Programa de Etiquetagem Veicular definido pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e estabelecido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia-INMETRO, com eventual participa��o de outras entidades p�blicas, com os seguintes percentuais m�nimos dos modelos , conforme definido no Programa de Etiquetagem Veicular do INMETRO, de produtos classificados nos c�digos TIPI relacionados no Anexo I, comercializados pela empresa, a serem etiquetados no �mbito do referido Programa: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
Ano-Calend�rio |
Percentual |
2013 |
36% |
2014 |
49% |
2015 |
64% |
2016 |
81% |
2017 |
100% |
� 1� A empresa que fabrique exclusivamente ve�culos classificados nos c�digos constantes do Anexo IV deve assumir o compromisso de atender ao inciso I e a pelo menos um dos requisitos estabelecidos nos incisos II e III do caput, n�o se lhes aplicando o requisito disposto no inciso IV do caput.
� 2� O requisito disposto no inciso IV do caput n�o se aplica aos ve�culos classificados nos c�digos constantes do Anexo IV.
� 3� Em rela��o �s empresas que tenham se instalado no Pa�s depois do ano de 2013 e passem ser habilitadas na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2� , os requisitos de que tratam os incisos I a III do caput ficam deslocados no tempo da seguinte forma, sem preju�zo do disposto no � 1� e no � 2� do art. 1� :
I - requisitos previstos para 2013 ficam postergados para o ano-calend�rio de habilita��o;
II - requisitos previstos para 2014 ficam postergados para o ano-calend�rio seguinte ao da habilita��o;
III - requisitos previstos para 2015 ficam postergados para o segundo ano-calend�rio seguinte ao da habilita��o;
IV - requisitos previstos para 2016 ficam postergados para o terceiro ano-calend�rio seguinte ao da habilita��o; e
V - requisitos previstos para 2017 ficam postergados para o quarto ano-calend�rio seguinte ao da habilita��o.
� 4� Os valores de que trata o inciso II do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I - pesquisa b�sica dirigida - atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto � compreens�o de novos fen�menos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
II - pesquisa aplicada - atividades executadas com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
III - desenvolvimento experimental - atividades sistem�ticas delineadas a partir de conhecimentos pr�-existentes, visando � comprova��o ou demonstra��o da viabilidade t�cnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e servi�os ou, ainda, um evidente aperfei�oamento dos j� produzidos ou estabelecidos; e
IV - servi�os de apoio t�cnico - servi�os indispens�veis � implanta��o e � manuten��o das instala��es ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, � execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inova��o tecnol�gica, bem como � capacita��o dos recursos humanos a eles dedicados, diretamente vinculados �s atividades relacionadas nos incisos I a III.
� 5� Poder�o ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que trata o inciso II do caput, os disp�ndios realizados pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO com o desenvolvimento de novos dispositivos de seguran�a veicular ativa e passiva, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, desde que:
I - sejam incorporados aos produtos relacionados no Anexo I at� 30 de julho de 2017; e
II - constituam-se em avan�os funcionais e tecnol�gicos em rela��o aos previstos pelo CONTRAN.
� 6� Os valores de que trata o inciso III do caput devem ser aplicados nas atividades de:
I - desenvolvimento de engenharia - concep��o de novo produto ou processo de fabrica��o, e a agrega��o de novas funcionalidades ou caracter�sticas a produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - tecnologia industrial b�sica - aferi��o e a calibra��o de m�quinas e equipamentos, o projeto e a confec��o de instrumentos de medida espec�ficos, a certifica��o de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normaliza��o ou a documenta��o t�cnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido;
III - treinamento do pessoal dedicado � pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inova��o e implementa��o;
IV - desenvolvimento de produtos, inclusive ve�culos, sistemas e seus componentes, autope�as, m�quinas e equipamentos;
V - constru��o de laborat�rios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso I;
V - concep��o, projeto, constru��o ou moderniza��o de laborat�rio, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisi��o de equipamentos, servi�os e pe�as de reposi��o, nacionais, necess�rios para a realiza��o das atividades previstas no inciso I; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
VI - constru��o de laborat�rios para o desenvolvimento das atividades previstas no inciso II;
VI - concep��o, projeto, constru��o ou moderniza��o de laborat�rio, centros de pesquisa aplicada, pista de testes e da infraestrutura para seu funcionamento e aquisi��o de equipamentos, servi�os e pe�as de reposi��o, nacionais, necess�rios para a realiza��o das atividades previstas no inciso II; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acess�rios, sobressalentes e pe�as de reposi��o, utilizados no processo produtivo; ou
VII - desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, matrizes e dispositivos, como instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e seus acess�rios e pe�as, utilizados no processo produtivo; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
VIII - capacita��o de fornecedores, em conformidade com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 7� Poder�o ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que tratam os incisos II e III do caput, os disp�ndios realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de rela��o de consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, superior a setenta e cinco por cento, sem preju�zo da efici�ncia energ�tica da gasolina nesses ve�culos, nos termos, limites e condi��es a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)
� 8� Excepcionalmente, na renova��o da habilita��o de que trata o inciso II do caput do art. 3� , realizada no ano de 2015, a empresa habilitada poder� solicitar a altera��o dos compromissos assumidos entre aqueles estabelecidos nos incisos II a IV do caput. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)
� 9� O disposto no � 8� aplica-se nos casos em que a empresa habilitada se comprometa a manter, at� o final do Programa, os n�veis previstos para o ano de 2013, relativamente ao requisito alterado. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)
Art. 8� Os disp�ndios em pesquisa, desenvolvimento tecnol�gico, engenharia, tecnologia industrial b�sica e capacita��o de fornecedores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7� :
I - dever�o ser realizados, no Pa�s, pela pessoa jur�dica benefici�ria do INOVAR-AUTO:
a) diretamente;
b) por interm�dio de fornecedor contratado; ou
c) por interm�dio de contrata��o de universidade, institui��o de pesquisa, empresa especializada ou inventor independente de que trata o inciso IX do caput do art. 2� da Lei n� 10.973, de 2 de dezembro de 2004 ;
II - n�o poder�o abranger a doa��o de bens e servi�os;
III - poder�o abranger a destina��o de recursos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT;
IV - tomar�o por base a receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda, apurada no ano-calend�rio; e
V - observar�o os procedimentos estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
� 1� O Minist�rio da Fazenda adotar� as provid�ncias necess�rias para que sejam repassados ao FNDCT os recursos de que trata o inciso III do caput.
� 2� O Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o disciplinar� a gest�o, o controle e a contabilidade especifica da posi��o financeira e or�ament�ria dos recursos destinados ao FNDCT, criado pelo Decreto-Lei n� 719, de 31 de julho de 1969.
� 3� Para efeito da comprova��o dos disp�ndios de que tratam os incisos II e III do
caput
do art. 7� , poder�o ser considerados os disp�ndios realizados em de acordo com a
Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005,
com a
Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997,
e com a
Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999,
observando-se as atividades descritas nos �� 4� e 5� do art. 7� .
� 3� Para efeito da comprova��o dos disp�ndios de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7� , poder�o ser considerados aqueles realizados em acordo com a Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e com a Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, observando-se as atividades descritas nos �� 4� , 5� e 6� do art. 7� . (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 4� Na hip�tese de glosa dos disp�ndios de que trata este artigo, a empresa habilitada poder� cumprir os compromissos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7� mediante recolhimento do valor glosado ao FNDCT, no prazo de 30 dias, contado da notifica��o, nos termos estabelecidos pelos Minist�rios da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 5� O recolhimento de valores ao FNDCT como alternativa � realiza��o das despesas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 7� poder� ser efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s de fevereiro do ano subsequente ao ano-calend�rio em que deveriam ter sido realizadas as despesas, ressalvado o disposto no � 4� . (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
Se��o IV
Do Cancelamento da Habilita��o
Art. 9�
O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamenta��o do INOVAR-AUTO acarretar� o cancelamento da habilita��o ao Programa, na hip�tese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do
caput
do art. 4� .
Art. 9�
O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamenta��o do INOVAR-AUTO acarretar� o cancelamento da habilita��o ao Programa, exceto na hip�tese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do
caput
do art. 4� .
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
Art. 9� O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos por este Decreto ou pelos atos complementares de regulamenta��o do INOVAR-AUTO acarretar� o cancelamento da habilita��o ao Programa, exceto nas seguintes hip�teses: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
I - descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4� ; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
II - apura��o e utiliza��o de valor a maior de cr�dito presumido por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO em raz�o das incorre��es nas informa��es de que trata o � 2� do art. 32-B. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 1� O ato de cancelamento de que trata o caput :
I - ser� editado em ato dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o;
II - acarretar� a exclus�o da empresa do INOVAR-AUTO, desde sua habilita��o ao Programa, na hip�tese de descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do
caput
do art 4�
; e
III - produzir� efeitos apenas a partir do in�cio do per�odo da habilita��o em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido e o cancelamento da renova��o da habilita��o para o ano-calend�rio subsequente ou para novo per�odo de doze meses, em caso de descumprimento de obriga��es que n�o a estabelecida no inciso II do
caput
do art. 4�
.
I - ser� editado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
II - produzir� efeitos apenas a partir do in�cio do per�odo da habilita��o em que tenha ocorrido descumprimento de compromisso assumido; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
III - implicar� o cancelamento da renova��o da habilita��o para novo per�odo de doze meses. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 2� No caso de a empresa possuir mais de uma habilita��o vigente, o cancelamento de uma n�o afeta as demais.
� 3� O descumprimento do compromisso de que trata o inciso II do caput do art. 4� ensejar� a aplica��o da multa de que tratam os incisos II a V do caput do art. 32. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
Art. 10. O cancelamento da habilita��o ao INOVAR-AUTO implicar� a exig�ncia do IPI que deixou de ser pago em fun��o da utiliza��o do cr�dito presumido, com os acr�scimos previstos na legisla��o tribut�ria, desde a primeira habilita��o.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no � 2� do art. 9� , a exig�ncia de que trata o
caput
poder� abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o in�cio do per�odo de vig�ncia da habilita��o n�o renovada, com os acr�scimos previstos na legisla��o tribut�ria.
Par�grafo �nico. Na hip�tese prevista no � 1� do art. 9� , a exig�ncia de que trata o caput poder� abranger apenas o imposto que deixou de ser pago desde o in�cio do per�odo de vig�ncia da habilita��o n�o renovada, com os acr�scimos previstos na legisla��o tribut�ria. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
CAPITULO IV
DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI
Art. 11. As empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO far�o jus a cr�dito presumido do IPI, nos termos deste Decreto.
Par�grafo �nico. O cr�dito presumido de que trata o caput poder� ser apurado desde a habilita��o ao Programa.
Se��o I
Da Apur
a��o
Art. 12. O cr�dito presumido do IPI poder� ser apurado com base nos disp�ndios realizados em cada m�s-calend�rio relativos a:
I - insumos estrat�gicos;
II - ferramentaria;
III - pesquisa;
IV - desenvolvimento tecnol�gico;
V - inova��o tecnol�gica;
VI - recolhimentos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico � FNDCT, na forma da legisla��o espec�fica;
VII - capacita��o de fornecedores; e
VIII - engenharia e tecnologia industrial b�sica.
� 1� Para efeito do disposto no caput, ser�o considerados os disp�ndios realizados no segundo m�s-calend�rio anterior ao m�s de apura��o do cr�dito.
� 1�-A. O cr�dito presumido de janeiro de 2013 poder� ser apurado com base nos disp�ndios realizados entre 1� de novembro de 2012 e 31 de dezembro de 2012. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 2� Os disp�ndios realizados nos meses de novembro e dezembro de 2017 n�o dar�o direito ao cr�dito de que trata o caput.
� 3� O cr�dito presumido relativo aos incisos I e II do caput ser� apurado com base na multiplica��o dos valores dos disp�ndios realizados, para aquisi��o de insumos e ferramentaria, pelo fator de que trata o � 5� , nos termos e condi��es estabelecidos em ato do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, inclusive na hip�tese de produ��o pela pr�pria empresa habilitada.
� 4�
Na hip�tese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta n�o poder� incluir, na base de c�lculo do cr�dito presumido, os disp�ndios para a fabrica��o do produto encomendado.
� 4� Na hip�tese de encomenda a outra empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, esta n�o poder� incluir os disp�ndios para a fabrica��o de insumos estrat�gicos ou ferramentaria encomendados na base de c�lculo de cr�dito presumido. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 5� O fator de que trata o � 3� :
I - no caso de empresas que produzam, no Pa�s, os produtos classificados nos c�digos da TIPI referidos no Anexo I, inclusive na hip�tese de instala��o de novas plantas ou projetos industriais para produ��o de novos modelos desses produtos, fica estabelecido em:
I - no caso de empresas habilitadas que produzam ou apenas comercializem, no Pa�s, produtos classificados nos c�digos da TIPI referidos no Anexo I e as que tenham novos projetos nos termos do inciso III do caput do art. 2� , fica estabelecido em: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
Autom�veis e Comerciais Leves |
|
Fator |
Ano-Calend�rio |
1,30 |
2013 |
1,25 |
2014 |
1,15 |
2015 |
1,10 |
2016 |
1,00 |
2017 |
Caminh�es e Chassis com Motor |
|
||
Fator |
Ano-Calend�rio |
Per�odo de Apura��o da Receita L�quida de Vendas |
|
(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM) RT |
2013 |
jul/2011 a jun/2012 |
|
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM) RT |
2014 |
jul/2012 a jun/2013 |
|
(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM) RT |
2015 |
jul/2013 a jun/2014 |
|
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM) RT |
2016 |
jul/2014 a jun/2015 |
|
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM) RT |
2017 |
jul/2015 a jun/2016 |
II - no caso de empresas que tenham se instalado no Pa�s depois do ano de 2013, passando a ser habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2� , fica estabelecido em:
Autom�veis e Comerciais Leves |
|||
Fator |
Ano de habilita��o |
||
1,30 |
1� |
||
1,25 |
2� |
||
1,15 |
3� |
||
1,10 |
4� |
||
1,00 |
5� |
||
|
|
||
Caminh�es e Chassis com Motor |
|||
Fator |
Ano de habilita��o |
Per�odo de Apura��o da Receita L�quida de Vendas |
|
(1,30 x RPS) + (1,0 x RLM) RT |
1� |
Per�odo de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao de habilita��o. |
|
(1,25 x RPS) + (0,95 x RLM) RT |
2� |
Per�odo de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da primeira renova��o de habilita��o. |
|
(1,15 x RPS) + (0,90 x RLM) RT |
3� |
Per�odo de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da segunda renova��o de habilita��o. |
|
(1,10 x RPS) + (0,85 x RLM) RT |
4� |
Per�odo de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da terceira renova��o da habilita��o. |
|
(1,00 x RPS) + (0,85 x RLM) RT |
5� |
Per�odo de 12 meses iniciado em julho do segundo ano anterior ao da quarta renova��o de habilita��o. |
III - no caso de empresas que tenham se instalado no Pa�s, com projeto de investimento relativo a instala��o de uma �nica f�brica, com capacidade produtiva anual de at� trinta e cinco mil ve�culos de que trata o Anexo XIII e, com investimento espec�fico de no m�nimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) por ve�culo produzido, e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do
caput
do art. 2�
, fica estabelecido em 1,3 para o per�odo de vig�ncia do referido Programa.
III - no caso de empresas que tenham se instalado no Pa�s, com projeto de investimento relativo � instala��o de uma �nica f�brica de ve�culos classificados nos c�digos constantes do Anexo XIII, com capacidade produtiva anual de at� trinta e cinco mil unidades e, com investimento espec�fico de, no m�nimo, R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), e que passem a estar habilitadas ao INOVAR-AUTO na modalidade de que trata o inciso I do caput do art. 2� , fica estabelecido em 1,3 para o per�odo de vig�ncia do referido Programa. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 6� Para efeito de aplica��o do disposto nos incisos I e II do � 5� , considera-se:
I - RPS - Receita L�quida de Vendas da empresa nos segmentos de caminh�es pesados e semipesados e chassis com motor;
II - RLM - Receita L�quida de Vendas da empresa nos segmentos de caminh�es semileves, leves e m�dios;
III - RT - somat�rio de RPS e RLM;
IV - caminh�es semileves, leves e m�dios os que possuem peso bruto total - PBT superior a tr�s toneladas e meia e inferior a quinze toneladas;
V - caminh�es semipesados:
a) os caminh�es-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade m�dia de tra��o - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e
a) os caminh�es-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e capacidade m�xima de tra��o - CMT inferior ou igual a quarenta e cinco toneladas; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
b) os caminh�es-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e peso bruto total combinado - PBTC inferior a quarenta toneladas; e
VI - caminh�es pesados:
a) os caminh�es-chassis que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e CMT superior a quarenta e cinco toneladas; e
b) os caminh�es-trator que possuem PBT igual ou superior a quinze toneladas e PBTC igual ou superior a quarenta toneladas.
� 7�
Para efeito do que disp�e o inciso IV do � 5�
, entende-se como investimento espec�fico a rela��o entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5�
.
� 7� Para efeito do que disp�e o inciso III do � 5� , entende-se como investimento espec�fico a rela��o entre o valor do investimento em ativo fixo e a capacidade produtiva informada no projeto da empresa, conforme o disposto no art. 5� . (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 8�
Caso as empresas enquadradas no inciso IV do � 5�
aumentem a produ��o de ve�culos acima do limite de trinta e cinco mil ve�culos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do � 5�
.
� 8� Caso as empresas enquadradas no inciso III do � 5� aumentem a produ��o de ve�culos acima do limite de trinta e cinco mil ve�culos anuais, o multiplicador fica estabelecido segundo a tabela indicada no inciso II do � 5� . (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 9� O cr�dito presumido de que tratam os incisos III a VI do
caput
corresponder� a cinquenta por cento dos disp�ndios, limitados ao valor que corresponder a aplica��o de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.
� 9� O cr�dito presumido de que tratam os incisos III a VI do caput corresponder� a cinquenta por cento dos disp�ndios, limitados ao valor que corresponder � aplica��o de dois por cento da receita bruta total de venda de bens e servi�os do segundo m�s-calend�rio anterior ao m�s de apura��o do cr�dito, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 10. O cr�dito presumido de que tratam os incisos VII e VIII do
caput
corresponder� a cinquenta por cento do valor dos disp�ndios entre setenta e cinco cent�simos por cento e dois inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento da receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.
� 10. O cr�dito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do
caput
corresponder� a cinquenta por cento do valor dos disp�ndios que excederem a setenta e cinco cent�simos por cento, at� o limite de dois inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento, da receita bruta total de venda de bens e servi�os, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 10. O cr�dito presumido de que tratam os incisos VI, VII e VIII do caput corresponder� a cinquenta por cento do valor dos disp�ndios que excederem a setenta e cinco cent�simos por cento, limitados a dois inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento da receita bruta total de venda de bens e servi�os do segundo m�s-calend�rio anterior ao m�s de apura��o do cr�dito, exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre a venda. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 10-A. A cada m�s, os disp�ndios referidos no inciso VI do caput dever�o ser considerados para a apura��o de apenas um dos cr�ditos presumidos entre os previstos no � 9� e no � 10, a crit�rio da empresa habilitada. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 11. A apura��o de que trata o caput ser� feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.
� 12. Para a realiza��o das atividades previstas nos incisos II e III do art. 7� , ser�o considerados realizados no Pa�s os disp�ndios com aquisi��o de software, equipamentos e suas pe�as de reposi��o, desde que sejam utilizados nos laborat�rios constantes do Termo de Compromisso de que trata o � 1� do art. 4� , observados os termos e condi��es complementares estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e de Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 13. As pe�as de reposi��o referidas no � 12 s�o aquelas adquiridas juntamente com o equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a dez por cento do valor do equipamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 14. O valor dos disp�ndios referidos nos incisos III a VIII do caput que n�o puderem ser utilizados em fun��o dos limites estabelecidos nos �� 9� e 10, poder� ser utilizado nos meses subsequentes, sem preju�zo da observ�ncia dos referidos limites, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)
Art. 13. As empresas de que trata o inciso III do
caput
do art. 2�
habilitadas ao INOVAR-AUTO, poder�o, ainda, apurar cr�dito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplica��o da al�quota de trinta por cento sobre a base de c�lculo do imposto na sa�da dos produtos classificados nos c�digos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada.
Art. 13. As empresas de que trata o inciso III do caput do art. 2� habilitadas ao INOVAR-AUTO, poder�o, ainda, apurar cr�dito presumido do IPI correspondente ao resultado da aplica��o da al�quota de trinta por cento sobre a base de c�lculo do imposto na sa�da dos produtos do estabelecimento importador, classificados nos c�digos da TIPI referidos no Anexo I, importados por estabelecimento importador da empresa habilitada. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 1� A apura��o do cr�dito presumido de que trata o caput :
I - subsistir� at� o sexto m�s ap�s o in�cio da comercializa��o de ve�culos produzidos conforme projeto de investimento, limitado ao m�ximo de vinte e quatro meses a partir da habilita��o;
I - subsistir� at� vinte e quatro meses a partir da habilita��o; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
II - estar� vinculada ao cumprimento do cronograma f�sico-financeiro constante do projeto de que trata o art. 5� , conforme definido em portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; e
III - ser� relativa aos ve�culos constantes do referido projeto.
III - ser� relativa aos ve�culos constantes do projeto de investimento aprovado. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 2� A quantidade de ve�culos importados no ano-calend�rio, que dar� direito � apura��o de cr�dito presumido, fica limitada a um vinte e quatro avos da capacidade de produ��o anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo n�mero de meses restantes no ano-calend�rio, incluindo-se o m�s da habilita��o.
� 3� A importa��o mencionada no caput dever� ser efetuada diretamente pela empresa, por encomenda ou por sua conta e ordem.
� 4� A empresa deixar� de apurar o cr�dito presumido de que trata o
caput,
restando-lhe a possibilidade de apura��o do cr�dito presumido de que trata o art. 12:
� 4� A empresa deixar� de apurar o cr�dito presumido de que trata o caput, restando-lhe a possibilidade de apura��o do cr�dito presumido de que trata o art. 12 decorridos vinte e quatro meses da primeira habilita��o. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
I - a partir do sexto m�s ap�s o in�cio da comercializa��o dos produtos constantes do projeto aprovado; ou
(Revogado pelo Decreto n� 8.119, de 2013)
II - decorridos vinte e quatro meses da habilita��o, caso n�o tenha se iniciado a comercializa��o dos produtos referidos no inciso I.
(Revogado pelo Decreto n� 8.119, de 2013)
� 5� A apura��o de que trata o caput ser� feita pelo estabelecimento matriz da empresa habilitada.
� 6� Na hip�tese do � 2� , excepcionalmente para o ano-calend�rio de 2012, a quantidade de ve�culos de que trata aquele par�grafo dar� direito � apura��o do cr�dito presumido, ainda que sua importa��o ocorra no ano-calend�rio de 2013. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 7� Excepcionalmente para o ano-calend�rio de 2014, o limite de que trata o � 2� poder� ser atingido por importa��es realizadas a qualquer momento durante o ano-calend�rio de 2015. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)
S
e��o II
Da Utiliza��o
Art. 14. O cr�dito presumido relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 poder� ser utilizado, em cada opera��o realizada a partir de 1� de janeiro de 2013, para pagamento do IPI devido na sa�da dos produtos classificados nos c�digos da TIPI relacionados no Anexo I:
I - fabricados pela empresa habilitada na hip�tese do inciso I do
caput
do art. 2�
; ou
I - fabricados pelos estabelecimentos da empresa habilitada na hip�tese do inciso I do caput do art. 2� ; ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
II - comercializados pela empresa habilitada, na hip�tese do inciso II do caput do art. 2� .
� 1� O valor do cr�dito presumido a ser utilizado para o pagamento de que trata o caput fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplica��o de trinta por cento sobre a base de c�lculo prevista na legisla��o do IPI.
� 2�
Ao final de cada m�s-calend�rio, o valor do cr�dito presumido que restar da utiliza��o de conformidade com o disposto no � 1�
poder� ser utilizado para pagamento do IPI vinculado � importa��o referente aos ve�culos importados pela empresa, observado o seguinte:
� 2� Ao final de cada m�s-calend�rio, o valor do cr�dito presumido que restar da utiliza��o conforme o disposto no � 1� poder� ser utilizado para pagamento do IPI referente aos ve�culos importados pela empresa, observado o seguinte: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
I - o valor do cr�dito presumido a ser utilizado fica limitado ao valor correspondente ao que resultaria da aplica��o de trinta por cento sobre a base de c�lculo prevista na legisla��o do IPI; e (Vide Decreto n� 8.015, de 2013)
II - a utiliza��o estar� limitada a quatro mil e oitocentos ve�culos por ano-calend�rio.
� 3� O valor do cr�dito presumido que n�o puder ser utilizado em fun��o dos limites estabelecidos neste artigo poder� ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data-limite de 31 de dezembro de 2017.
� 4� Fica vedada a escritura��o do cr�dito presumido de que trata este artigo no Livro Registro de Apura��o do IPI.
� 5�
O disposto no �2�
n�o se aplica aos ve�culos relacionados no Anexo VI.
� 5� O disposto no � 2� n�o se aplica aos ve�culos importados classificados nos c�digos constantes do Anexo VI. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 6� O disposto no � 2� n�o se aplica ao cr�dito presumido relativo �s aquisi��es de insumos estrat�gicos e de ferramentaria destinados � fabrica��o de ve�culos classificados nos c�digos constantes do Anexo VI. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 7� Relativamente � importa��o de autom�veis e comerciais leves, n�o se aplica o disposto no � 6� ao cr�dito presumido apurado pela empresa que tenha novo projeto de investimento para a produ��o, no Pa�s, de ve�culos classificados nos c�digos TIPI relacionados no Anexo I. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 8� Em rela��o a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO nos termos dos incisos I ou III do
caput
do art. 2� , a empresa fabricante somente poder� abater do correspondente IPI devido na sa�da do seu estabelecimento cr�ditos presumidos relativos �s aquisi��es de insumos estrat�gicos e ferramentaria utilizados no produto encomendado.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 8� Em rela��o a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2� , a empresa fabricante n�o poder� abater do correspondente IPI devido na sa�da do seu estabelecimento cr�ditos presumidos relativos �s aquisi��es de insumos estrat�gicos e ferramentaria. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.544, de 2015)
Art. 14-A. Na hip�tese da fabrica��o por encomenda de que trata o � 8� do art. 14, o percentual de redu��o do IPI do produto na sa�da do estabelecimento da empresa encomendante ser� igual ao percentual de redu��o apurado pela fabricante para aquele produto, proporcionalizado pela raz�o entre a base de c�lculo do IPI da empresa fabricante e a da encomendante.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
Par�grafo �nico. A empresa encomendante poder� complementar a redu��o da al�quota do IPI na sa�da do produto do seu estabelecimento mediante a utiliza��o de cr�ditos presumidos pr�prios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
Art. 14-A. Na hip�tese da fabrica��o por encomenda de que trata o � 8� do art. 14, a empresa encomendante poder� utilizar o valor do cr�dito presumido relativo ao disp�ndio da empresa fabricante na aquisi��o de insumos estrat�gicos e de ferramentaria. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.544, de 2015)
� 1� A empresa fabricante dever� informar � empresa encomendante o valor do cr�dito presumido relativo ao disp�ndio na aquisi��o de insumos estrat�gicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas mem�rias de c�lculo e de utiliza��o do cr�dito presumido de que trata o Anexo VII. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)
� 2� A empresa encomendante dever� manter controle adequado dos valores de cr�dito presumido de que trata o � 1� nas mem�rias de c�lculo e de utiliza��o do cr�dito presumido de que trata o Anexo VII. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)
� 3� A empresa encomendante poder� usufruir de redu��o da al�quota do IPI na sa�da do produto do seu estabelecimento mediante a utiliza��o de cr�ditos presumidos pr�prios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)
Art. 15. O cr�dito presumido relativo aos incisos III a VIII do caput do art. 12 poder� ser, a partir de 1� de janeiro de 2013, escriturado no Livro Registro de Apura��o do IPI do estabelecimento matriz, no campo �Outros Cr�ditos.
Par�grafo �nico. O cr�dito presumido escriturado nos termos deste artigo poder� ser utilizado somente para dedu��o do IPI devido nas opera��es realizadas pelo estabelecimento matriz da empresa.
� 1� A utiliza��o do cr�dito presumido de que trata o caput ocorrer�: (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
I - primeiramente, pela dedu��o do valor do IPI devido pelas opera��es no mercado interno do estabelecimento matriz da pessoa jur�dica; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
II - a crit�rio do estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, o saldo resultante da dedu��o descrita no inciso I poder� ser transferido, no todo ou em parte, para outros estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, da mesma pessoa jur�dica; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
III - n�o existindo os d�bitos de IPI referidos no inciso I ou remanescendo saldo credor ap�s o aproveitamento na forma dos incisos I e II, � permitida a utiliza��o de conformidade com as normas sobre ressarcimento em esp�cie e compensa��o previstas em ato espec�fico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda: (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
a) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calend�rio em que o cr�dito presumido tenha sido escriturado no livro Registro de Apura��o do IPI, caso se trate de matriz contribuinte do imposto; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
b) a partir do primeiro dia subsequente ao trimestre-calend�rio em que o cr�dito presumido tenha sido apurado, caso se trate de matriz n�o contribuinte do IPI. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 2� A utiliza��o do cr�dito presumido de conformidade com o disposto nos incisos I e II do � 1� poder� ocorrer ao final do m�s em que foi apurado. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 3� A transfer�ncia de cr�dito de que trata o inciso II do � 1� ocorrer� mediante emiss�o de nota fiscal pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica exclusivamente para essa finalidade, em que dever�o constar: (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
I - o valor do cr�dito transferido; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
II - a declara��o �cr�dito transferido de acordo com o Decreto n� 7.819, de 2012�. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 4� O estabelecimento matriz da pessoa jur�dica, ao transferir o cr�dito, dever� escritur�-lo no livro Registro de Apura��o do IPI, a t�tulo de "Estornos de Cr�ditos", com a observa��o �cr�dito transferido para o estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) sob o n� [indicar o n�mero completo do CNPJ], de acordo com o Decreto n� 7.819, de 2012�. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 5� Caso o estabelecimento matriz da pessoa jur�dica n�o seja contribuinte do IPI, a escritura��o referida no � 4� ser� efetuada no Livro Di�rio. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 6� O estabelecimento que estiver recebendo o cr�dito por transfer�ncia dever� escritur�-lo no livro Registro de Apura��o do IPI, a t�tulo de "Outros Cr�ditos", com a observa��o: �cr�dito transferido do estabelecimento inscrito no CNPJ sob o n� [indicar o n�mero completo do CNPJ], de acordo com o Decreto n� 7.819, de 2012", indicando o n�mero da nota fiscal que documenta a transfer�ncia. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 7� O estabelecimento que receber cr�dito por transfer�ncia do estabelecimento matriz s� poder� utiliz�-lo para dedu��o de d�bitos do IPI, vedada a compensa��o ou o ressarcimento em esp�cie. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 8� Na hip�tese do � 5� , a transfer�ncia ocorrer� mediante emiss�o de nota fiscal de entrada pelo estabelecimento que estiver recebendo o cr�dito. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
Art. 16. O cr�dito presumido do IPI de que trata o art. 13 poder� ser utilizado para pagamento do IPI devido na sa�da do estabelecimento importador de pessoa jur�dica habilitada, observados:
I - o limite de um quarenta e oito avos da capacidade de produ��o anual prevista no projeto de investimento aprovado multiplicado pelo n�mero de meses restantes no ano-calend�rio, incluindo-se o m�s da habilita��o; e
II - o disposto no inciso II do � 1� do art. 13.
� 1�
O saldo do cr�dito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois da dedu��o de que trata o
caput,
somente poder� ser aproveitado na sa�da dos ve�culos fabricados pela empresa habilitada, a partir do inicio da comercializa��o dos ve�culos objeto do projeto, at� o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada per�odo de apura��o do IPI.
� 1� O saldo do cr�dito presumido do IPI apurado nos termos do art. 13, depois do pagamento de que trata o caput, somente poder� ser aproveitado na sa�da dos ve�culos fabricados pela empresa habilitada, a partir do in�cio da comercializa��o dos ve�culos objeto do projeto, at� o montante correspondente a trinta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada per�odo de apura��o do IPI. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 2� O valor do cr�dito presumido que n�o puder ser utilizado em fun��o dos limites estabelecidos neste artigo poder� ser utilizado nos meses subsequentes, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017.
Art. 17. O cr�dito presumido do IPI, apurado de conformidade com o disposto nos incisos I e II do caput do art. 12 e no art. 13, dever� ser utilizado para pagamento do valor do IPI devido na sa�da dos produtos classificados nos c�digos da TIPI relacionados no Anexo I do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial da empresa habilitada.
� 1� O valor constante do campo de destaque na Nota Fiscal dever� ser o resultado da diferen�a entre o valor do imposto calculado com base na legisla��o geral do IPI e o valor do cr�dito presumido do IPI relativo aos incisos I e II do caput do art. 12 e ao art. 13.
� 2� Dever� constar do Campo Informa��es Complementares da Nota Fiscal a express�o �cr�dito presumido utilizado nos termos do Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012. �
CAP�TULO V
DAS OBRIGA��ES ACESS�RIAS
Art. 18. Para efeito de apura��o e de aproveitamento do cr�dito presumido do IPI, a empresa benefici�ria dever� manter registro mensal que permita a verifica��o detalhada da apura��o, do c�lculo e da utiliza��o do cr�dito presumido, nos termos do Anexo VII.
Par�grafo �nico. O registro de que trata o caput poder� ser solicitado, em qualquer tempo pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e pelos demais respons�veis pela fiscaliza��o da apura��o e da utiliza��o do cr�dito presumido.
Art. 19. A empresa habilitada dever� apresentar relat�rios para comprovar os disp�ndios e o atendimento dos requisitos de que trata este Decreto, conforme modelo estabelecido pelos Minist�rios do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e de Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o.
Par�grafo �nico. A verifica��o do atendimento dos requisitos de que trata este Decreto ser� feita diretamente pelos Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e de Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o ou por interm�dio de auditorias realizadas por entidades credenciadas pela Uni�o, contratadas pelas empresas benefici�rias do INOVAR-AUTO.
CAP�TULO VI
DA CUMULA��O COM OUTROS BENEF�CIOS
Art. 20. Os cr�ditos presumidos relativos ao INOVAR-AUTO poder�o ser usufru�dos em conjunto com os benef�cios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, no art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999, no art. 17 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 e, ainda, com o regime especial de tributa��o de que trata o art. 56 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
CAP�TULO VII
DAS AL�QUOTAS E DA SUSPENS�O DO IPI
Se�
�o I
Das Al�quotas
do IPI
Art. 21. A partir de 1�
de janeiro de 2013, os ve�culos classificados nos c�digos da TIPI relacionados no Anexo I, quando origin�rios de pa�ses signat�rios dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo n�
350, de 21 de novembro de 1991, pelo
Decreto n�
4.458, de 5 de novembro de 2002
, e pelo
Decreto n�
6.500, de 2 de julho de 2008
, importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III do
caput
do art. 2�
, poder�o usufruir, at� 31 de julho de 2016, de redu��o de al�quotas do IPI, nos termos do Anexo VIII.
Art. 21. A partir de 1� de janeiro de 2013, os ve�culos classificados nos c�digos da TIPI relacionados no Anexo I, quando origin�rios de pa�ses signat�rios dos acordos promulgados pelo Decreto Legislativo n� 350, de 21 de novembro de 1991, pelo Decreto n� 4.458, de 5 de novembro de 2002 , e pelo Decreto n� 6.500, de 2 de julho de 2008 , importados por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos do inciso I ou do inciso III do caput do art. 2� , poder�o usufruir, at� 31 de dezembro de 2017, de redu��o de al�quotas do IPI, nos termos do Anexo VIII. (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 1� O disposto no caput aplica-se:
I - no desembara�o aduaneiro e na sa�da do estabelecimento importador;
II - �s importa��es realizadas diretamente pela empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem;
III - aos produtos que atendam �s respectivas exig�ncias, limites ou restri��es quantitativas dos acordos referidos no caput ; e
IV - somente �s importa��es de produtos da mesma marca de ve�culos fabricados pela empresa habilitada.
� 2� No caso de importa��es realizadas por conta e ordem ou por encomenda de empresa habilitada, a redu��o de al�quota do IPI aplica-se na sa�da de estabelecimento equiparado a industrial por for�a do art. 13 da Lei n� 11.281, de 20 de fevereiro de 2006.
Art. 22. Aplica-se, ainda, a redu��o de al�quotas do IPI de que trata o art. 21 aos produtos classificados nos c�digos da TIPI relacionados no Anexo I, nos termos do Anexo VIII:
I - quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto n� 6.518, de 30 de julho de 2008, e pelo Decreto n� 7.658, de 23 de dezembro de 2011 ;
II - importados diretamente por empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, por encomenda ou por sua conta e ordem, at� o limite, por ano-calend�rio:
a) do que resultar da m�dia aritm�tica da quantidade de ve�culos importados pela referida empresa nos anos-calend�rio de 2009 a 2011; ou
b) de quatro mil e oitocentos ve�culos, caso a opera��o de que trata a al�nea �a� resulte em valor superior;
III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do
caput
do art. 2� , a empresa habilitada ao mesmo Programa, na sa�da do estabelecimento encomendante; ou
III - fabricados por encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO, nos termos dos incisos I ou III do
caput
do art. 2� , a empresa habilitada ao mesmo Programa, na sa�da do estabelecimento encomendante;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
(Revogado pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produ��o anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual n�o superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais).
IV - fabricados por empresas que apresentem volume de produ��o anual inferior a mil e quinhentas unidades e faturamento anual n�o superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milh�es de reais); ou (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
V - quando caracterizados como quadriciclos ou triciclos. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
VI - na sa�da do industrial para o encomendante, na hip�tese de fabrica��o de ve�culos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)
� 1� O disposto no inciso I do
caput
aplica-se:
� 1� O disposto nos incisos I, II e V do caput aplica-se: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
I - no desembara�o aduaneiro e na sa�da do estabelecimento importador;
II - aos produtos que atendam �s respectivas exig�ncias limites ou restri��es quantitativas do acordo referido; e
III - inclusive na sa�da de estabelecimento equiparado a industrial, por for�a do art. 13 da Lei n� 11.281, de 2006, no caso de importa��es por encomenda ou por conta e ordem.
� 2� O disposto no inciso II do caput n�o se aplica aos ve�culos relacionados no Anexo VI.
� 3� Os limites estabelecidos no inciso IV do caput poder�o ser revistos anualmente.
� 4� Na hip�tese do inciso II do caput, excepcionalmente para o ano-calend�rio de 2012: (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
I - poder�o usufruir da redu��o de al�quotas do IPI os produtos de que trata o Anexo I cujo desembara�o aduaneiro tenha ocorrido a partir do primeiro dia do m�s-calend�rio em que tenha sido protocolizado o pedido de habilita��o da empresa ao INOVAR-AUTO; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
II - o saldo da quota de que trata o inciso I que n�o puder ser utilizado no ano-calend�rio de 2012, poder� ser utilizado ao longo do ano-calend�rio de 2013. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 5�
A redu��o de que trata o inciso III do
caput :
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
(Revogado pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
I - ser� proporcionalizada pela rela��o entre a base de c�lculo do IPI da empresa fabricante e a da empresa encomendante; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
(Revogado pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
II - poder� ser complementada, observado o limite estabelecido no Anexo VIII, pela utiliza��o do cr�dito presumido apurado pela empresa encomendante.
(Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
(Revogado pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 6� O limite, por ano-calend�rio, a que se refere o inciso II do caput ser� o que resultar da multiplica��o de um doze avos do valor a que se refere a al�nea �a� ou a al�nea �b� do referido inciso II do caput pelo n�mero de meses restantes do ano-calend�rio, inclu�do o m�s da habilita��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 7� As redu��es de al�quotas de que tratam os incisos I, IV e V do caput podem ser usufru�das at� 31 de dezembro de 2017 independentemente de habilita��o ao INOVAR-AUTO. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 8� Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput que n�o puder ser utilizado no ano-calend�rio de 2014, poder� ser utilizado ao longo do ano-calend�rio de 2015. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)
Art. 23. Independentemente de habilita��o ao INOVAR-AUTO, as empresas que se dediquem � fabrica��o de produto classificado nos c�digos 8704.2, 8704.3, 8704.90.00, 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da TIPI, por interm�dio de montagem de carro�aria sobre chassis, poder�o usufruir:
I - da redu��o de que trata o art. 21, no caso de a opera��o ser realizada sobre chassis:
a) fabricado por empresa habilitada nos termos do Decreto n� 7.567, de 15 de setembro de 2011 ; ou
b) usado, assim considerado o chassis sa�do do estabelecimento fabricante at� 15 de dezembro de 2011; e
II - de redu��o de al�quota do IPI na medida da redu��o utilizada pela empresa fabricante do chassis com motor, como resultado da utiliza��o do cr�dito presumido nos termos do art. 14.
� 1� Para efeito de aplica��o do disposto no inciso II do caput, as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO fabricantes do chassis com motor dever�o informar � empresa que realiza a montagem de carro�aria ou de carro�aria e cabina sobre chassis a al�quota de IPI resultante da utiliza��o do cr�dito presumido do IPI.
� 2� O disposto no caput aplica-se inclusive na hip�tese de encomenda de empresa habilitada ao INOVAR-AUTO � empresa que realiza a montagem de carro�aria ou de carro�aria e cabina sobre chassis.
Art. 24. As importa��es de que tratam os arts. 21 e 22 n�o geram direito � apura��o do cr�dito presumido de IPI, exceto aquelas que excederem limites ou restri��es quantitativas eventualmente existentes nos acordos neles referidos, desde que realizadas por empresas habilitadas nos termos do inciso III do caput do art. 2� .
Art. 25. As Notas Complementares da TIPI NC (87-2), NC (87-4), NC (87-5) e NC (87-7) passam a vigorar com a reda��o constante do Anexo IX.
(Produ��o de efeito)
(Revogado pelo Decreto n� 8.950, de 2016)
Produ��o de efeito
Art. 26. Ficam criadas, nos termos do Anexo X, as Notas Complementares da TIPI NC (87-8) e NC (87-9).
(Revogado pelo Decreto n� 8.950, de 2016)
Produ��o de efeito
Art. 27. Fica criado na TIPI o desdobramento na descri��o do produto do c�digo de classifica��o constante do Anexo XI, efetuado sob a forma de destaque �Ex�, observada a respectiva al�quota.
(Revogado pelo Decreto n� 8.950, de 2016)
Produ��o de efeito
Art. 28. O
Anexo I ao Decreto n� 7.567, de 15 de setembro de 2011,
passa a vigorar com a reda��o dada pelo Anexo XII a este Decreto.
(Revogado pelo
Decreto n� 10.086, de 2019)
(Vig�ncia)
Art. 29. Ficam exclu�dos do disposto no Decreto n� 7.567, de 2011, os ve�culos de que trata o inciso IV do caput do art. 22, observado o disposto no � 3� do referido artigo.
Se�
�o II
Da Suspens�
o do IPI
Art. 30. Fica suspenso o IPI incidente no desembara�o aduaneiro dos produtos classificados nos c�digos da TIPI relacionados no Anexo I, importados com direito � apura��o do cr�dito presumido do IPI nos termos do art. 13.
Par�grafo �nico. Tamb�m fica suspenso o IPI no desembara�o aduaneiro e na sa�da do estabelecimento importador que realizar importa��o por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO.
� 1� Tamb�m fica suspenso o IPI no desembara�o aduaneiro e na sa�da do estabelecimento importador que realizar importa��o por encomenda ou por conta e ordem da empresa habilitada ao INOVAR-AUTO. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 2� A suspens�o de que trata este artigo somente se aplica na hip�tese em que os ve�culos forem destinados � comercializa��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
CAP�TULO VIII
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 31. Os cr�ditos presumidos do IPI de que trata este Decreto:
I - n�o est�o sujeitos � incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e
II - n�o devem ser computados para fins de apura��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido.
Art. 32. Fica sujeita � multa de dez por cento do valor do cr�dito presumido apurado a empresa que descumprir obriga��o acess�ria relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato espec�fico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.
Par�grafo �nico. O percentual de que trata o
caput
dever� ser aplicado sobre o valor do cr�dito presumido referente ao m�s anterior ao da verifica��o da infra��o.
Art. 32. Fica sujeita � multa de: (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
I - dez por cento do valor do cr�dito presumido apurado a empresa que descumprir obriga��o acess�ria relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida neste Decreto ou em ato espec�fico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
II - de R$ 50,00 (cinquenta reais) para at� o primeiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
III - de R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro cent�simo, exclusive, at� o segundo cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada; (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
IV - de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo cent�simo, exclusive, at� o terceiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada; e (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
V - de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro cent�simo, exclusive, para cada cent�simo maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 1� O percentual de que trata o inciso I do caput dever� ser aplicado sobre o valor do cr�dito presumido referente ao m�s anterior ao da verifica��o da infra��o. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 2� Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput dever�o ser multiplicados pelo n�mero de ve�culos de que trata o item 7 do Anexo II, comercializados pela referida empresa a partir da data da primeira habilita��o ao INOVAR-AUTO. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 3� O Minist�rio do Desenvolvimento Ind�stria e Com�rcio Exterior estabelecer� os procedimentos para a imposi��o das multas previstas nos incisos II, III, IV e V do caput. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
� 4� Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput dever�o ser depositados no FNDCT, em conta espec�fica, at� cento e vinte dias ap�s a verifica��o de que trata o Anexo II. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
Art. 32-A. Para efeitos deste Decreto, o valor do consumo energ�tico, em megajoules por quil�metro, inclusive quanto � aplica��o de multa e estabelecimento de metas, ser� apurado at� a segunda casa decimal, desprezando-se as demais. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
Art. 32-B. A fim de assegurar a promo��o dos objetivos previstos no art. 41-A da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, os fornecedores de insumos estrat�gicos e de ferramentaria para as empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO e seus fornecedores diretos ficam obrigados a informar aos adquirentes, nas opera��es de venda, os valores e as demais caracter�sticas dos produtos fornecidos, nos termos, limites e condi��es definidos pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 1� A omiss�o na presta��o das informa��es de que trata o caput ensejar� a aplica��o de multa no valor de dois por cento sobre o valor das opera��es de venda. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 2� A presta��o de informa��es incorretas no cumprimento da obriga��o a que se refere o caput ensejar� a aplica��o de multa de um por cento sobre a diferen�a entre o valor informado e o valor devido. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 3� O disposto nos � 1� e � 2� ser� aplicado nas opera��es de venda realizadas a partir do s�timo m�s subsequente � defini��o dos termos, limites e condi��es referidos no caput. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 4� Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior poder� estabelecer, nas hip�teses que especificar, procedimentos alternativos para o cumprimento da obriga��o de que trata o caput, observado o disposto neste artigo, no que couber. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 5� Caber� ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior enviar � Secretaria da Receita Federal do Brasil relat�rio conclusivo acerca das informa��es de que trata o caput, de forma a subsidiar a verifica��o da utiliza��o do cr�dito presumido pelas empresas habilitadas ao INOVAR-AUTO. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
� 6� A omiss�o na presta��o das informa��es de que trata o � 1� impede a apura��o e a utiliza��o do cr�dito presumido pela empresa habilitada, em rela��o � opera��o de venda a que se referir a omiss�o. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
Art.32-C. Na hip�tese de presta��o de informa��es incorretas no cumprimento da obriga��o a que se refere o � 2� do art. 32-B, estas poder�o ser corrigidas pelo declarante at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s-calend�rio subsequente �quele em que foram prestadas. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
Par�grafo �nico. O atendimento do disposto no caput afasta a aplica��o da multa de que trata o � 2� do art. 32-B. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
Art.32-D. A empresa habilitada ao INOVAR-AUTO dever�, no prazo de sessenta dias, contado a partir da corre��o de que trata o art. 32-C: (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
I - promover o estorno da parcela do cr�dito presumido apurado a maior, conforme regulamenta��o espec�fica; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
II - na hip�tese de insufici�ncia do saldo de cr�ditos presumidos, recolher o valor do imposto que restou devido, acrescido de juros equivalentes � taxa do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - Selic para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s da apura��o do imposto at� o m�s anterior ao do pagamento e adicionados de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo feito. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
Par�grafo �nico. Decorridos sessenta dias ap�s a notifica��o, a inobserv�ncia do disposto no caput acarretar� o cancelamento da habilita��o ao INOVAR-AUTO, afastando-se a exce��o prevista no inciso II do caput do art. 9� . (Inclu�do pelo Decreto n� 8.294, de 2014)
Art. 33. Fica institu�do Grupo de Acompanhamento composto de representantes dos Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, designados por ato conjunto, com o objetivo de definir os crit�rios para monitoramento dos impactos deste Decreto em termos de produ��o, emprego, investimento, inova��o, pre�o e agrega��o de valor.
Art. 33-A. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Fazenda estabelecer� os mecanismos de controle para efeitos da suspens�o prevista no caput do art. 30, da redu��o de que trata o art. 22, e da utiliza��o de cr�dito presumido prevista no � 2� do art. 14. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.015, de 2013)
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:
I - a partir de 1� de janeiro de 2013, quanto ao art. 25; e
II - na data de sua publica��o, quanto aos demais artigos.
I - na data de publica��o deste Decreto, o Decreto n� 7.716, de 3 de abril de 2012 ; e
II - a partir de 1� de janeiro de 2013, o Decreto n� 7.567, de 15 de setembro de 2011.
Bras�lia, 3 de outubro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Marco Antonio Raupp
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.10.2012 - Edi��o extra
C�digo da TIPI |
C�digo da TIPI |
8701.20.00 |
8704.21.90 Ex 02 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) |
8704.22.10 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) |
8704.22.20 |
8703.21.00 |
8704.22.30 |
8703.22.10 |
8704.22.90 |
8703.22.90 |
8704.23.10 |
8703.23.10 |
8704.23.20 |
8703.23.10 Ex 01 |
8704.23.30 |
8703.23.90 |
8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8703.23.90 Ex 01 |
8704.31.10 |
8703.24.10 |
8704.31.10 Ex 01 |
8703.24.90 |
8704.31.20 |
8703.31.10 |
8704.31.20 Ex 01 |
8703.31.90 |
8704.31.30 |
8703.32.10 |
8704.31.30 Ex 01 |
8703.32.90 |
8704.31.90 |
8703.33.10 |
8704.31.90 Ex 01 |
8703.33.90 |
8704.32.10 |
8704.21.10 |
8704.32.20 |
8704.21.10 Ex 01 |
8704.32.30 |
8704.21.20 |
8704.32.90 |
8704.21.20 Ex 01 |
8704.90.00 |
8704.21.30 |
8706.00.10 (exceto dos ve�culos do c�digo 8702.90.10) |
8704.21.30 Ex 01 |
8706.00.10 Ex 01 |
8704.21.90 |
8706.00.90 |
8704.21.90 Ex 01 |
8706.00.90 Ex 01 |
EFICI�NCIA ENERG�TICA DOS VE�CULOS
1. Para efeitos doDecreto n�7.819, de 3 de outubro de 2012, entende-se como efici�ncia energ�tica n�veis de autonomia expressos em quil�metros rodados por cada litro de combust�vel (Km/l) ou n�veis de consumo energ�tico expressos em megajoules por cada quil�metro rodado (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condu��o combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024: 2010.
2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO a empresa dever� comprometer-se a cumprir, at� 1�outubro de 2017, a exig�ncia de consumo energ�tico menor ou igual ao valor m�ximo (CE 1 ), calculado conforme a seguinte express�o matem�tica:
CE 1 = 1,155 + 0,000593 x (M empresa habilitada ), sendo:
M empresa habilitada : massa m�dia, em ordem de marcha, em Kg, de todos os ve�culos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no per�odo mencionado no item 10.
3. Para fazer jus � redu��o de al�quota de dois pontos percentuais do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, at� 1� de outubro de 2016, o consumo energ�tico menor ou igual ao valor m�ximo (CE 2 ) calculado de acordo com a seguinte express�o matem�tica:
CE 2 = 1,067 + 0,000547 x (M empresa habilitada ), sendo:
M empresa habilitada : massa m�dia, em ordem de marcha, em Kg, de todos os ve�culos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no per�odo mencionado no item 10.
4. Para fazer jus � redu��o de al�quota de um ponto percentual do IPI, prevista na Nota Complementar NC (87-8) da TIPI, cada empresa habilitada devera cumprir, at� 1� de outubro de 2016, o consumo energ�tico menor ou igual ao valor m�ximo (CE 3 ) calculado de acordo com a seguinte express�o matem�tica:
CE 3 = 1,111 + 0,000570 x (M empresa habilitada ), sendo:
M empresa habilitada : massa m�dia, em ordem de marcha, em Kg, de todos os ve�culos comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no per�odo mencionado no item 10.
5 . A massa dos ve�culos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde � massa do ve�culo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.
6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos ve�culos objetos da exig�ncia prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Tr�nsito - DENATRAN.
7. O �mbito de aplica��o da exig�ncia de que trata este Anexo compreende os ve�culos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motoriza��o flex ) e que se enquadrem nos c�digos 8703.21.00 a 8703.24.90 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada peloDecreto n�7.660, de 23 de dezembro de 2011.
8 . A verifica��o do consumo energ�tico atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 ser� feita pelo MDIC at� o dia 31 de dezembro de 2017.
9 . A verifica��o do consumo energ�tico atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 ser� feita pelo MDIC at� o dia 31 de dezembro de 2016.
10. O c�lculo do consumo energ�tico atingido por cada empresa habilitada, mencionado no item 8, ser� baseado no ciclo de condu��o combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e realizado considerando-se o consumo energ�tico de todos os seus modelos de ve�culos, que se enquadrem nas posi��es da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos 12 meses anteriores ao m�s no qual ser� feito o c�lculo.
11. Os dados dos ensaios realizados no ciclo de condu��o combinado a que se refere o item 10 ser�o obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente � IBAMA.
12. As especifica��es da gasolina (E22) e do etanol (E100), combust�veis de refer�ncia utilizados nos ensaios do ciclo de condu��o combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, est�o definidas na Resolu��o ANP n�21, de 2 de julho de 2009, e na Resolu��o ANP n�23, de 6 de julho de 2010, respectivamente.
13. Regras complementares poder�o ser publicadas por meio de Portaria do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
ANEXO II
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.819, de 2012)
EFICI�NCIA ENERG�TICA DOS VE�CULOS
1. Para efeitos deste Decreto, entende-se como efici�ncia energ�tica n�veis de autonomia expressos em quil�metros por litro de combust�vel (Km/l) ou n�veis de consumo energ�tico expressos em megajoules por quil�metro (MJ/Km), medidos segundo o ciclo de condu��o combinado descrito na Norma ABNT NBR 7024:2010 e segundo as instru��es normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA) para ve�culos h�bridos e el�tricos.
2. Para se habilitar ao INOVAR-AUTO, a empresa dever� comprometer-se a cumprir, at� 1� outubro de 2017, a exig�ncia de consumo energ�tico menor ou igual ao valor m�ximo (CE 1 ), calculado conforme a seguinte express�o matem�tica:
CE 1 = 1,155 + 0,000593 x (M empresa habilitada ), sendo:
M empresa habilitada : massa m�dia, em ordem de marcha, em Kg, de todos os ve�culos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no per�odo mencionado no item 10.
3. Para fazer jus � redu��o de al�quota de dois pontos percentuais do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-8) e NC (87-10) da TIPI, cada empresa habilitada dever� cumprir, at� 1� de outubro de 2016 ou at� 1� de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medi��es anuais, at� 2020, o consumo energ�tico menor ou igual ao valor m�ximo (CE 2 ) calculado de acordo com a seguinte express�o matem�tica:
CE 2 = 1,067 + 0,000547 x (M empresa habilitada ), sendo:
M empresa habilitada : massa m�dia, em ordem de marcha, em Kg, de todos os ve�culos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no per�odo mencionado no item 10.
4. Para fazer jus � redu��o de al�quota de um ponto percentual do IPI, prevista nas Notas Complementares NC (87-9) e NC (87-11) da TIPI, cada empresa habilitada dever� cumprir, at� 1� de outubro de 2016 ou at� 1� de outubro de 2017, respectivamente, e manter, em medi��es anuais, at� 2020, o consumo energ�tico menor ou igual ao valor m�ximo (CE 3 ) calculado de acordo com a seguinte express�o matem�tica:
CE 3 = 1,111 + 0,000570 x (M empresa habilitada ), sendo:
M empresa habilitada : massa m�dia, em ordem de marcha, em Kg, de todos os ve�culos descritos no item 7 e comercializados no Brasil pela empresa habilitada, ponderada pelas vendas ocorridas no per�odo mencionado no item 10.
5. A massa dos ve�culos a que se referem os itens 2, 3 e 4 corresponde � massa do ve�culo completo em ordem de marcha definida conforme a norma ABNT NBR ISO 1176: 2006.
6. As vendas a que se referem os itens 2, 3 e 4 correspondem aos licenciamentos dos ve�culos objetos da exig�ncia prevista neste Anexo, conforme dados do Departamento Nacional de Tr�nsito �Denatran.
7. O �mbito de aplica��o da exig�ncia de que trata este Anexo compreende os ve�culos equipados com motor a gasolina ou com motor a etanol ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e etanol (motoriza��o flex) e os ve�culos h�bridos e el�tricos e que se enquadrem nos c�digos 8703.21.00 a 8703.24.90, 8703.90.00 e de 8704.31.10 a 8704.31.90 da TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
8. A verifica��o do consumo energ�tico atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 ser� feita pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior at� 31 de dezembro de 2017.
9. A verifica��o do consumo energ�tico atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 ser� feita pelo Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior a partir de 1� de outubro de 2016 at� 31 de dezembro de 2017 e, para verifica��o da manuten��o dos n�veis de efici�ncia a que se referem os itens 3 e 4, at� 31 de dezembro dos anos seguintes, at� 2020.
10. O c�lculo do consumo energ�tico atingido por cada empresa habilitada, mencionados nos itens 8 e 9, ser� baseado no ciclo de condu��o combinado descrito na norma NBR 7024, de 2010, e nas instru��es normativas complementares do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA para ve�culos h�bridos e el�tricos, e realizado considerando-se o consumo energ�tico de todos os seus modelos de ve�culos, que se enquadrem nas posi��es da TIPI mencionadas no item 7, ponderada pelas respectivas vendas ocorridas no Brasil nos doze meses anteriores ao m�s no qual ser� feito o c�lculo.
11. Os dados dos ensaios baseados no ciclo de condu��o combinado e nas instru��es normativas complementares para ve�culos h�bridos e el�tricos a que se refere o item 10 ser�o obtidos junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA.
12. As especifica��es da gasolina (E22) e do etanol (E100), combust�veis de refer�ncia utilizados nos ensaios do ciclo de condu��o combinado descrito na norma ABNT NBR 7024: 2010, est�o definidas na Resolu��o ANP n� 21, de 2 de julho de 2009, e na Resolu��o ANP n� 23, de 6 de julho de 2010, respectivamente.
13. Regras complementares poder�o ser editadas por meio de ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
14. Excepcionalmente, para a meta de que trata o item 2 deste Anexo, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior poder� definir crit�rios, termos e condi��es para ve�culos destinados a segmentos espec�ficos de mercado, dentre eles, ve�culos de alta performance, ve�culos com tra��o 4x4 e ve�culos picapes n�o derivadas de autom�veis. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.544, de 2015)
ATIVIDADES FABRIS E DE INFRAESTRUTURA DE ENGENHARIA, DESENVOLVIDAS PELA PR�PRIA EMPRESA OU POR TERCEIROS, NO PA�S.
Para a produ��o de autom�veis e comerciais leves:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Inje��o de pl�stico;
5. Fabrica��o de motor;
6. Fabrica��o de caixa de c�mbio e transmiss�o;
7. Montagem de sistemas de dire��o e suspens�o;
8. Montagem de sistema el�trico;
9. Montagem de sistemas de freio e eixos;
10. Produ��o de monobloco ou montagem de chassis;
11. Montagem, revis�o final e ensaios compat�veis;
12. Infraestrutura pr�pria de laborat�rios para desenvolvimento e teste de produtos.
Para a produ��o de caminh�es:
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Inje��o de pl�stico;
5. Fabrica��o de motor;
6. Fabrica��o de caixa de c�mbio e transmiss�o;
7. Montagem de sistemas de dire��o e suspens�o;
8. Montagem de sistema el�trico;
9. Montagem de sistemas de freio e eixos;
10. Montagem, revis�o final e ensaios compat�veis;
11. Montagem de chassis e de carrocerias;
12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instala��o de itens, inclusive ac�sticos e t�rmicos, de forra��o e de acabamento;
13. Produ��o de carrocerias preponderantemente atrav�s de pe�as avulsas estampadas regionalmente;
14. Infraestrutura pr�pria de laborat�rios para desenvolvimento e teste de produtos.
Para a produ��o de Chassis com motor:
1. Soldagem;
2. Tratamento anticorrosivo e pintura;
3. Inje��o de pl�stico;
4. Fabrica��o de motor;
5. Fabrica��o de caixa de c�mbio e transmiss�o;
6. Montagem de sistemas de dire��o e suspens�o;
7. Montagem de sistema el�trico;
8. Montagem de sistemas de freio e eixos;
9. Montagem, revis�o final e ensaios compat�veis;
10. Montagem de chassis;
11. Infraestrutura pr�pria de laborat�rios para desenvolvimento e teste de produtos.
C�digo da TIPI |
C�digo da TIPI |
8701.20.00 |
8704.21.90 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) |
8704.21.90 Ex 01 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) |
8704.21.90 Ex 02 |
8703.31.10 |
8704.22.10 |
8703.31.90 |
8704.22.20 |
8703.32.10 |
8704.22.30 |
8703.32.90 |
8704.22.90 |
8703.33.10 |
8704.23.10 |
8703.33.90 |
8704.23.20 |
8704.21.10 |
8704.23.30 |
8704.21.10 Ex 01 |
8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8704.21.20 |
8706.00.10 (exceto dos ve�culos do c�digo 8702.90.10) |
8704.21.20 Ex 01 |
8706.00.10 Ex 01 |
8704.21.30 |
8706.00.90 |
8704.21.30 Ex 01 |
8706.00.90 Ex 01 |
1. Raz�o social da empresa:
2. CNPJ:
3. Localiza��o do investimento (endere�o completo):
4. Valores dos investimentos (em R$) |
1� ano |
2� ano |
3� ano |
4� ano |
A-Investimento Fixo (1+2+3) |
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1. -m�quinas nacionais |
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2. -m�quinas importadas |
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3. -outras imobiliza��es |
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B- Incremento do Capital de giro |
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C- TOTAL (A+B) |
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5. Cronograma F�sico |
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Atividades |
1� ANO |
2� ANO |
3� ANO |
4� ANO |
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1� TRI |
2� TRI |
3� TRI |
4� TRI |
1� TRI |
2� TRI |
3� TRI |
4� TRI |
1� TRI |
2� TRI |
3� TRI |
4� TRI |
1� TRI |
2� TRI |
3� TRI |
4� TRI |
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Licenciamento ambiental |
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Obras civis |
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Instala��o dos bens de capital para produ��o |
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In�cio da produ��o |
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In�cio da comercializa��o |
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Obs: Hachurar o per�odo correspondente � realiza��o das atividades.
6. Capacidade de produ��o anual:
Deve ser informada a quantidade de ve�culos prevista no projeto de investimento para os tr�s primeiros anos, conforme os seguintes par�metros:
a) duzentos e cinquenta dias por ano;
b) dois turnos de trabalho;
c) oito horas em cada turno de trabalho.
7. Informa��es sobre os ve�culos objeto do projeto de investimento, que ser�o produzidos no Pa�s.
a) caracter�sticas t�cnicas:
Marca:
Modelo:
Tipo de Carroceria:
Motoriza��o:
Tipo de transmiss�o e n�mero de marchas:
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
b) valor do ve�culo: Informar o valor, em R$ (Reais), de cada ve�culo que ser� produzido, com e sem impostos e contribui��es.
8. Informa��es sobre os ve�culos, objeto de importa��o, para a finalidade prevista no art. 13 do Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012 :
a) caracter�sticas t�cnicas:
Marca:
Modelo:
Tipo de Carroceria:
Motoriza��o:
Tipo de transmiss�o e n�mero de marchas:
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
b) Valor do ve�culo: Informar os valores FOB e CIF, em R$ (Reais), de cada ve�culo que a empresa pretende importar.
C�digo da TIPI |
C�digo da TIPI |
8701.20.00 |
8704.23.90 (exceto Ex 01) |
8704.21.10 (exceto Ex 01) |
8704.31.10 Ex 01 |
8704.21.20 (exceto Ex 01) |
8704.31.20 Ex 01 |
8704.21.30 (exceto Ex 01) |
8704.31.30 Ex 01 |
8704.21.90 (exceto Ex 01) |
8704.31.90 Ex 01 |
8704.22.10 |
8704.32.10 |
8704.22.20 |
8704.32.20 |
8704.22.30 |
8704.32.30 |
8704.22.90 |
8704.32.90 |
8704.23.10 |
8704.90.00 |
8704.23.20 |
8706.00.10 Ex 01 (exceto chassis com motor dos ve�culos do Ex 01 do c�digo 8702.10.00 e do Ex 01 do c�digo 8702.9090) |
8704.23.30 |
8706.00.90 Ex 01 |
MEM�RIA DE C�LCULO DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � PRODU��O E INVESTIMENTOS
M�s/ano:_____
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MEM�RIA DE C�LCULO DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI - IMPORTA��O
M�s/ano:_______
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MEM�RIA DE UTILIZA��O DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � PRODU��O E INVESTIMENTOS
M�s/ano:_______
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MEM�RIA DE UTILIZA��O DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � IMPORTA��O
M�s/ano:_______
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Tipo da opera��o (aquisi��o, investimento em P&D, investimento em engenharia e TIB ou capacita��o de fornecedores).
Descri��o resumida da opera��o que gerou o cr�dito (N�mero da Nota Fiscal, data da realiza��o, dentre outras).
Valores expressos em reais.
Descri��o resumida da opera��o que gerou o cr�dito (N�mero da Nota Fiscal, data da realiza��o, dentre outras).
Valores expressos em reais.
Descri��o resumida da opera��o em que foi utilizado o cr�dito presumido (N�mero, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apura��o do IPI na hip�tese de que trata oart. 16 do Decreto n�7.819, de 3 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados).
Em reais, conforme dedu��o constante do campo IPI destacado.
Informar a redu��o, em pontos percentuais, da al�quota do IPI proporcionada pela utiliza��o do cr�dito presumido (m�ximo de trinta pontos percentuais).
Saldo final do m�s anterior.
Descri��o resumida da opera��o em que foi utilizado o cr�dito presumido (N�mero, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apura��o do IPI na hip�tese de que trata o art. 16 do Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012 ).
Em reais, conforme dedu��o constante do campo IPI destacado.
Informar a redu��o, em pontos percentuais, da al�quota do IPI proporcionada pela utiliza��o do cr�dito presumido (m�ximo de trinta pontos percentuais).
Saldo final do m�s anterior.
MEM�RIA DE C�LCULO DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � VALOR DOS INSUMOS ESTRAT�GICOS E FERRAMENTARIA
M�s/ano:_____
Tipo da Opera��o 1 |
Descri��o da Opera��o 2 |
Valor da Opera��o 3 |
Valor dos insumos estrat�gicos e ferramentaria 4 |
Fator Aplicado |
Cr�dito Presumido 5 |
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Total do Cr�dito Presumido � Aquisi��es de insumos estrat�gicos e ferramentaria |
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MEM�RIA DE C�LCULO DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � DISP�NDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITA��O DE FORNECEDORES
M�s/ano:_____
Tipo da Opera��o 5 |
Descri��o da Opera��o 7 |
Valor da Opera��o |
Valor dos Disp�ndios 8 |
Fator Aplicado |
Cr�dito Presumido 9 |
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Total do Cr�dito Presumido � Disp�ndios em P&D |
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Total do Cr�dito Presumido � Disp�ndios em engenharia e TIB. |
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Total do Cr�dito Presumido - Capacita��o de fornecedores. |
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Total do Cr�dito Presumido no M�s |
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M�s/ano:_______
Descri��o da Opera��o 10 |
Valor da Opera��o |
Cr�dito Presumido 11 |
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Total do Cr�dito Presumido no M�s |
MEM�RIA DE UTILIZA��O DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � AQUISI��ES DE INSUMOS ESTRAT�GICOS E FERRAMENTARIA
M�s/ano:_______
Descri��o de utiliza��o
12
|
Cr�dito presumido utilizado na opera��o 13 | Redu��o do IPI (em pontos percentuais) 14 |
Saldo inicial do m�s 15 : |
|
Total do credito presumido apurado no m�s: |
|
Total cr�dito presumido utilizado m�s: |
|
Saldo final do m�s: |
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MEM�RIA DE UTILIZA��O DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � DISP�NDIOS EM P&D E ENGENHARIA, TIB E CAPACITA��O DE FORNECEDORES
M�s/ano:_______
Descri��o de utiliza��o
16
|
Cr�dito presumido utilizado na opera��o 17 |
Saldo inicial do m�s 18 : |
|
Total do credito presumido apurado no m�s: |
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Total cr�dito presumido utilizado m�s: |
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Saldo final do m�s: |
|
MEM�RIA DE UTILIZA��O DO CR�DITO PRESUMIDO DO IPI � IMPORTA��O
M�s/ano:_______
Descri��o de utiliza��o
19
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Cr�dito presumido utilizado na opera��o 20 | Redu��o do IPI (em pontos percentuais) 21 |
Saldo inicial do m�s 22 : |
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Total do credito presumido apurado no m�s: |
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Total cr�dito presumido utilizado m�s: |
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Saldo final do m�s: |
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[1] Tipo da opera��o (aquisi��o de insumos estrat�gicos, aquisi��o de ferramentaria, produ��o pr�pria).
2 Descri��o resumida da opera��o que gerou o cr�dito (N�mero da Nota Fiscal, data da realiza��o, dentre outras).
3 Valores das Notas Fiscais, expressos em reais, relativas a insumos estrat�gicos e ferramentaria.
4 Valores dos insumos estrat�gicos e ferramentaria, nos termos estabelecidos pelo ato de que trata o � 3� do art. 12.
5 Valores expressos em reais.
6 Tipo da opera��o (disp�ndios em P&D, disp�ndios em engenharia e TIB ou capacita��o de fornecedores).
7 Descri��o resumida da opera��o que gerou o cr�dito (N�mero da Nota Fiscal, data da realiza��o, dentre outras).
8 Valores dos disp�ndios em conformidade com os �� 4� , 5� e 6� do art. 7� .
9 Valores expressos em reais.
10 Descri��o resumida da opera��o que gerou o cr�dito (N�mero da Nota Fiscal, data da realiza��o, dentre outras).
11 Valores expressos em reais.
12 Descri��o resumida da opera��o em que foi utilizado o cr�dito presumido (N�mero, data e valor da Nota Fiscal, ou utilizado com produtos importados).
13 Em reais, conforme dedu��o constante do campo IPI destacado.
14 Informar a redu��o, em pontos percentuais, da al�quota do IPI proporcionada pela utiliza��o do cr�dito presumido (m�ximo de trinta pontos percentuais).
15 Saldo final do m�s anterior.
16 Descri��o resumida da opera��o em que foi utilizado o cr�dito presumido (N�mero, data e valor da Nota Fiscal, valor escriturado no Livro de Apura��o do IPI na hip�tese de que trata o art. 15 do Decreto 7.819 de 03 de outubro de 2012, ou utilizado com produtos importados).
17 Em reais, conforme dedu��o constante do campo IPI destacado.
18 Saldo final do m�s anterior.
19 Descri��o resumida da opera��o em que foi utilizado o cr�dito presumido (N�mero, data e valor da Nota Fiscal).
20 Em reais, conforme dedu��o constante do campo IPI destacado.
21 Informar a redu��o, em pontos percentuais, da al�quota do IPI proporcionada pela utiliza��o do cr�dito presumido (m�ximo de trinta pontos percentuais).
22 Saldo final do m�s anterior.
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(em pontos percentuais) |
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(em pontos percentuais) |
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8704.21.90 |
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ANEXO VIII
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.819, de 2012)
C�digo da TIPI |
Redu��o (em pontos percentuais) |
C�digo da TIPI |
Redu��o (em pontos percentuais) |
8701.20.00 |
30 |
8704.21.90 Ex 02 |
30 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) |
30 |
8704.22.10 |
30 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) |
30 |
8704.22.20 |
30 |
8703.21.00 |
30 |
8704.22.30 |
30 |
8703.22.10 |
30 |
8704.22.90 |
30 |
8703.22.90 |
30 |
8704.23.10 |
30 |
8703.23.10 |
30 |
8704.23.20 |
30 |
8703.23.10 Ex 01 |
30 |
8704.23.30 |
30 |
8703.23.90 |
30 |
8704.23.90 (exceto Ex 01) |
30 |
8703.23.90 Ex 01 |
30 |
8704.31.10 |
30 |
8703.24.10 |
30 |
8704.31.10 Ex 01 |
30 |
8703.24.90 |
30 |
8704.31.20 |
30 |
8703.31.10 |
30 |
8704.31.20 Ex 01 |
30 |
8703.31.90 |
30 |
8704.31.30 |
30 |
8703.32.10 |
30 |
8704.31.30 Ex 01 |
30 |
8703.32.90 |
30 |
8704.31.90 |
30 |
8703.33.10 |
30 |
8704.31.90 Ex 01 |
30 |
8703.33.90 |
30 |
8704.32.10 |
30 |
8704.21.10 |
30 |
8704.32.20 |
30 |
8704.21.10 Ex 01 |
30 |
8704.32.30 |
30 |
8704.21.20 |
30 |
8704.32.90 |
30 |
8704.21.20 Ex 01 |
30 |
8704.90.00 |
30 |
8704.21.30 |
30 |
8706.00.10 (exceto dos ve�culos do c�digo 8702.90.10) |
30 |
8704.21.30 Ex 01 |
30 |
8706.00.10 Ex 01 |
30 |
8704.21.90 |
30 |
8706.00.90 |
30 |
8704.21.90 Ex 01 |
30 |
8706.00.90 Ex 01 |
30 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-2) DA TIPI
De 1� de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:
NC (87-2) Ficam fixadas em trinta e oito por cento as al�quotas relativas aos ve�culos classificados no c�digo 8703.22.90 e no Ex 01 do c�digo 8703.23.90, com volume de habit�culo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m�. O enquadramento de ve�culos nesta Nota Complementar est� condicionado � manifesta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o ve�culo cumpre as exig�ncias nela estabelecidas.
A partir de 1� janeiro de 2018:
NC (87-2) Ficam fixadas em oito por cento as al�quotas relativas aos ve�culos classificados no c�digo 8703.22.90 e no Ex 01 do c�digo 8703.23.90, com volume de habit�culo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m� (seis metros c�bicos). O enquadramento de ve�culos nesta Nota Complementar est� condicionado � manifesta��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil, certificando que o ve�culo cumpre as exig�ncias nela estabelecidas.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-4) DA TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as al�quotas referentes aos autom�veis de passageiros e ve�culos de uso misto, com motor a �lcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e �lcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos c�digos a seguir especificados:
C�DIGO DA TIPI |
AL�QUOTA % |
|
At� 31/12/2017 |
A partir de 1� /01/2018 |
|
8703.21 |
37 |
7 |
8703.22 |
41 |
11 |
8703.23.10 |
48 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
41 |
11 |
8703.23.90 |
48 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
41 |
11 |
8703.24 |
48 |
18 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-5) DA TIPI
De 1� de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2017:
NC (87-5) Ficam reduzidas a quarenta e cinco por cento as al�quotas relativas aos ve�culos de fabrica��o nacional, de transmiss�o manual, com caixa de transfer�ncia, chassis independente da carro�aria, altura livre do solo m�nima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo m�nima entre eixos de 300 mm, �ngulo de ataque m�nimo de 35� , �ngulo de sa�da m�nimo de 24� , �ngulo de rampa m�nimo de 28� , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha m�ximo de at� 2.100 kg, concebidos para aplica��o militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos c�digos 8703.32.10 e 8703.33.10.
A partir de 1� janeiro de 2018:
NC (87-5) Ficam reduzidas a quinze por cento as al�quotas relativas aos ve�culos de fabrica��o nacional, de transmiss�o manual, com caixa de transfer�ncia, chassis independente da carro�aria, altura livre do solo m�nima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo m�nima entre eixos de 300 mm, �ngulo de ataque m�nimo de 35� , �ngulo de sa�da m�nimo de 24� , �ngulo de rampa m�nimo de 28� , de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha m�ximo de at� 2.100 kg, concebidos para aplica��o militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos c�digos 8703.32.10 e 8703.33.10.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-7) DA TIPI
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados, at� 31 de dezembro de 2017, as al�quotas relativas aos produtos classificados nos c�digos a seguir especificados:
C�DIGO DA TIPI |
AL�QUOTA (%) |
C�DIGO DA TIPI |
AL�QUOTA (%) |
8701.20.00 |
35 |
8704.21.90 Ex 01 |
38 |
8702.10.00 (exceto Ex 02) |
55 |
8704.21.90 Ex 02 |
40 |
8702.10.00 Ex 01 |
40 |
8704.22.10 |
35 |
8702.90.90 (exceto Ex 02) |
55 |
8704.22.20 |
35 |
8702.90.90 Ex 01 |
40 |
8704.22.30 |
35 |
8703.21.00 |
37 |
8704.22.90 |
35 |
8703.22.10 |
43 |
8704.23.10 |
35 |
8703.22.90 |
43 |
8704.23.20 |
35 |
8703.23.10 |
55 |
8704.23.30 |
35 |
8703.23.10 Ex 01 |
43 |
8704.23.90 (exceto Ex 01) |
35 |
8703.23.90 |
55 |
8704.31.10 |
40 |
8703.23.90 Ex 01 |
43 |
8704.31.10 Ex 01 |
35 |
8703.24.10 |
55 |
8704.31.20 |
40 |
8703.24.90 |
55 |
8704.31.20 Ex 01 |
35 |
8703.31.10 |
55 |
8704.31.30 |
38 |
8703.31.90 |
55 |
8704.31.30 Ex 01 |
35 |
8703.32.10 |
55 |
8704.31.90 |
38 |
8703.32.90 |
55 |
8704.31.90 Ex 01 |
35 |
8703.33.10 |
55 |
8704.32.10 |
35 |
8703.33.90 |
55 |
8704.32.20 |
35 |
8704.21.10 |
35 |
8704.32.30 |
35 |
8704.21.10 Ex 01 |
38 |
8704.32.90 |
35 |
8704.21.20 |
35 |
8704.90.00 |
35 |
8704.21.20 Ex 01 |
40 |
8706.00.10 (exceto dos ve�culos do c�digo 8702.90.10) |
55 |
8704.21.30 |
35 |
8706.00.10 Ex 01 |
30 |
8704.21.30 Ex 01 |
38 |
8706.00.90 |
40 |
8704.21.90 |
55 |
8706.00.90 Ex 01 |
30 |
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI
NC (87-8) Entre 1�de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as al�quotas do imposto referentes aos ve�culos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos ve�culos classificados nos c�digos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o n�vel de efici�ncia energ�tica de que trata oitem 3 do Anexo II ao Decreto n�7.819, de 3 de outubro de 2012.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI
NC (87-9) Entre 1�de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as al�quotas do imposto referentes aos autom�veis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos ve�culos classificados nos c�digos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10 e 8703.24.90, comercializados pelas empresas que atinjam o n�vel de efici�ncia energ�tica de que trata oitem 4 do Anexo II ao Decreto n�7.819, de 3 de outubro de 2012.
ANEXO
X
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.819, de 2012)
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-8) DA TIPI
NC (87-8) Entre 1� de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as al�quotas do imposto referentes aos ve�culos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos ve�culos classificados nos c�digos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:
1 - atinjam, at� 1� de outubro de 2016, o n�vel de efici�ncia energ�tica de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2 - mantenham, no m�nimo, o n�vel de que trata o item 1 at� 31 de dezembro de 2020.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-9) DA TIPI
NC (87-9) Entre 1� de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as al�quotas do imposto referentes aos autom�veis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos ve�culos classificados nos c�digos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01) comercializados pelas empresas que:
1 - atinjam, at� 1� de outubro de 2016, o n�vel de efici�ncia energ�tica de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2 - mantenham, no m�nimo, o n�vel de que trata o item 1 at� 31 de dezembro de 2020.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-10) DA TIPI
NC (87-10) Entre 1� de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em dois pontos percentuais as al�quotas do imposto referentes aos ve�culos de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos ve�culos classificados nos c�digos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01), comercializados pelas empresas que:
1 - atinjam, at� 1� de outubro de 2017, o n�vel de efici�ncia energ�tica de que trata o item 3 do Anexo II ao Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012; e
2 - mantenham, no m�nimo, o n�vel de que trata o item 1 at� 31 de dezembro de 2020.
NOTA COMPLEMENTAR NC (87-11) DA TIPI
NC (87-11) Entre 1� de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, ficam reduzidas em um ponto percentual as al�quotas do imposto referentes aos autom�veis de que tratam a NC (87-2), a NC (87-4) e a NC (87-7) e aos ve�culos classificados nos c�digos 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.10 Ex 01, 8703.23.90, 8703.23.90 Ex 01, 8703.24.10, 8703.24.90, 8704.31.10 (exceto Ex 01), 8704.31.20 (exceto Ex 01), 8704.31.30 (exceto Ex 01) e 8704.31.90 (exceto Ex 01)comercializados pelas empresas que:
1 - atinjam, at� 1� de outubro de 2017, o n�vel de efici�ncia energ�tica de que trata o item 4 do Anexo II ao Decreto n� 7.819, de 3 de outubro de 2012 ; e
2 - mantenham, no m�nimo, o n�vel de que trata o item 1 at� 31 de dezembro de 2020.
TIPI |
DESCRI��O |
AL�QUOTA (%) |
8704.23.90 |
Ex 01 - Ve�culo autom�vel para transporte de toras de madeira, denominado comercialmente �trator florestal� e, tecnicamente, � forwarder � |
5 |
ANEXO XII
(Revogado pelo
Decreto n� 10.086, de 2019)
(Vig�ncia)
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ANEXO XIII
(Reda��o dada pelo Decreto n� 7.819, de 2012)
C�digo da TIPI |
8703.21.00 |
8703.22.10 |
8703.22.90 |
8703.23.10 |
8703.23.10 Ex 01 |
8703.24.10 |
8703.32.10 |
8703.33.10 |
*