Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 5.798, DE 7 DE JUNHO DE 2006.
Regulamenta os incentivos fiscais �s atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005,
DECRETA:
Art. 1o Sem preju�zo das demais normas em vigor aplic�veis � mat�ria, a pessoa jur�dica, relativamente �s atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, poder� utilizar de incentivos fiscais, conforme disciplinado neste Decreto.
Art. 2o Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - inova��o tecnol�gica: a concep��o de novo produto ou processo de fabrica��o, bem como a agrega��o de novas funcionalidades ou caracter�sticas ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado;
II - pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, as atividades de:
a) pesquisa b�sica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto � compreens�o de novos fen�menos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistem�ticos delineados a partir de conhecimentos pr�-existentes, visando a comprova��o ou demonstra��o da viabilidade t�cnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e servi�os ou, ainda, um evidente aperfei�oamento dos j� produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial b�sica: aquelas tais como a aferi��o e calibra��o de m�quinas e equipamentos, o projeto e a confec��o de instrumentos de medida espec�ficos, a certifica��o de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normaliza��o ou a documenta��o t�cnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) servi�os de apoio t�cnico: aqueles que sejam indispens�veis � implanta��o e � manuten��o das instala��es ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, � execu��o de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inova��o tecnol�gica, bem como � capacita��o dos recursos humanos a eles dedicados;
III - pesquisador contratado: o pesquisador graduado, p�s-graduado, tecn�logo ou t�cnico de n�vel m�dio, com rela��o formal de emprego com a pessoa jur�dica que atue exclusivamente em atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica; e
IV - pessoa jur�dica nas �reas de atua��o das extintas Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e Superintend�ncia de Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM: o estabelecimento, matriz ou n�o, situado na �rea de atua��o da respectiva autarquia, no qual esteja sendo executado o projeto de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica.
Art. 3o A pessoa jur�dica poder� usufruir dos seguintes incentivos fiscais:
I - dedu��o, para efeito de apura��o do lucro l�quido, de valor correspondente � soma dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, classific�veis como despesas operacionais pela legisla��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica - IRPJ, ou como pagamento na forma prevista no � 1o deste artigo;
II - redu��o de cinq�enta por cento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acess�rios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados � pesquisa e ao desenvolvimento tecnol�gico;
III - deprecia��o acelerada, calculada pela aplica��o da taxa de deprecia��o usualmente admitida, multiplicada por dois, sem preju�zo da deprecia��o normal das m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, para efeito de apura��o do IRPJ;
III - deprecia��o acelerada integral, no pr�prio ano da aquisi��o, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, para efeito de apura��o do IRPJ e da CSLL; (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
IV - amortiza��o acelerada, mediante dedu��o como custo ou despesa operacional, no per�odo de apura��o em que forem efetuados, dos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente �s atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, classific�veis no ativo diferido do benefici�rio, para efeito de apura��o do IRPJ;
V - cr�dito do imposto sobre a renda retido na fonte, incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, a t�tulo de royalties, de assist�ncia t�cnica ou cient�fica e de servi�os especializados, previstos em contratos de transfer�ncia de tecnologia averbados ou registrados nos termos da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, nos seguintes percentuais:
a) vinte por cento, relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1o de janeiro de 2006, at� 31 de dezembro de 2008;
b) dez por cento, relativamente aos per�odos de apura��o encerrados a partir de 1o de janeiro de 2009, at� 31 de dezembro de 2013; e
VI - redu��o a zero da al�quota do imposto sobre a renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manuten��o de marcas, patentes e cultivares.
� 1o O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se tamb�m aos disp�ndios com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica contratadas no Pa�s com universidade, institui��o de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jur�dica que efetuou o disp�ndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gest�o e o controle da utiliza��o dos resultados dos disp�ndios.
� 2o Na apura��o dos disp�ndios realizados com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, n�o ser�o computados os montantes alocados como recursos n�o reembols�veis por �rg�os e entidades do Poder P�blico.
� 3o O benef�cio a que se refere o inciso V do caput deste artigo somente poder� ser usufru�do por pessoa jur�dica que assuma o compromisso de realizar disp�ndios em pesquisa no Pa�s, em montante equivalente a, no m�nimo:
I - uma vez e meia o valor do benef�cio, para pessoas jur�dicas nas �reas de atua��o das extintas SUDENE e SUDAM; e
II - o dobro do valor do benef�cio, nas demais regi�es.
� 4o O cr�dito do imposto sobre a renda retido na fonte, a que se refere o inciso V do caput deste artigo, ser� restitu�do em moeda corrente, conforme disposto em ato normativo do Minist�rio da Fazenda.
� 5o Na hip�tese de disp�ndios com assist�ncia t�cnica, cient�fica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais pagos a pessoa f�sica ou jur�dica no exterior, a dedutibilidade dos disp�ndios fica condicionada � observ�ncia do disposto nos arts. 52 e 71 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964.
Art. 4o A dedu��o de que trata o inciso I do caput do art. 3o aplica-se tamb�m para efeito de apura��o da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL.
Art. 5o A redu��o de cinq�enta por cento do IPI de que trata o inciso II do caput do art. 3o ser� aplicada automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, � vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudica��o da encomenda, emitido pelo adquirente, que ficar� arquivado � disposi��o da fiscaliza��o, devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a indica��o do ato legal que concedeu o incentivo fiscal.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de importa��o do produto pelo benefici�rio da redu��o de que trata o caput deste artigo, este dever� indicar na declara��o de importa��o a finalidade a que ele se destina e o ato legal que autoriza o incentivo fiscal.
Art. 6o A quota de deprecia��o acelerada, de que trata o inciso III do caput do art. 3o, constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e ser� controlada no Livro de Apura��o do Lucro Real - LALUR.
Art. 6o A quota de deprecia��o acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do art. 3o, constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, e ser� controlada no Livro de Apura��o do Lucro Real - LALUR. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
� 1o O total da deprecia��o acumulada, incluindo a cont�bil e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem que est� sendo depreciado.
� 2o A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 1o deste artigo, o valor da deprecia��o, registrado na escritura��o comercial, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.
� 2o A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 1o, o valor da deprecia��o, registrado na escritura��o comercial, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
� 3o A deprecia��o acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do art. 3o, somente se aplica em rela��o �s m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos a partir da data de publica��o da Medida Provis�ria no 428, de 12 de maio de 2008. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
� 4o Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 3o, a pessoa jur�dica poder�, na apura��o do IRPJ, amortizar aceleradamente, mediante dedu��o como custo ou despesa operacional, no per�odo de apura��o em que forem efetuados, os disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente �s atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
� 5o Caso a pessoa jur�dica n�o tenha registrado a amortiza��o acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme � 4o, poder� excluir o valor correspondente aos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
� 6o Na hip�tese do � 5o, o total da amortiza��o acumulada, incluindo a cont�bil e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem que est� sendo amortizado. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
� 7o A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 6o, o valor da amortiza��o registrado na escritura��o comercial dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.(Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
Art. 7o Poder�o ser tamb�m deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as import�ncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas � execu��o de pesquisa tecnol�gica e de desenvolvimento de inova��o tecnol�gica de interesse e por conta e ordem da pessoa jur�dica que promoveu a transfer�ncia, ainda que a pessoa jur�dica recebedora dessas import�ncias venha a ter participa��o no resultado econ�mico do produto resultante.
Art. 7o Poder�o ser tamb�m deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as import�ncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, destinadas � execu��o de pesquisa tecnol�gica e de desenvolvimento de inova��o tecnol�gica de interesse e por conta e ordem da pessoa jur�dica que promoveu a transfer�ncia, ainda que a pessoa jur�dica recebedora dessas import�ncias venha a ter participa��o no resultado econ�mico do produto resultante. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
� 1o O disposto neste artigo aplica-se �s transfer�ncias de recursos efetuadas para inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2004.
� 2o As import�ncias recebidas na forma do caput deste artigo n�o constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realiza��o da pesquisa ou desenvolvimento de inova��o tecnol�gica.
� 3o Na hip�tese do � 2o deste artigo, para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput deste artigo que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro real, os disp�ndios efetuados com a execu��o de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica n�o ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL.
Art. 8o Sem preju�zo do disposto no art. 3o, a partir do ano-calend�rio de 2006, a pessoa jur�dica poder� excluir do lucro l�quido, na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, o valor corresponde a at� sessenta por cento da soma dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, classific�veis como despesas pela legisla��o do IRPJ, na forma do inciso I do caput do art. 3o.
� 1o A exclus�o de que trata o caput deste artigo poder� chegar a:
I - at� oitenta por cento, no caso de a pessoa jur�dica incrementar o n�mero de pesquisadores contratados no ano-calend�rio de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em rela��o � m�dia de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calend�rio anterior ao de gozo do incentivo; e
II - at� setenta por cento, no caso de a pessoa jur�dica incrementar o n�mero de pesquisadores contratados no ano-calend�rio de gozo do incentivo at� cinco por cento, em rela��o � m�dia de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calend�rio anterior ao de gozo do incentivo.
� 2o Excepcionalmente, para os anos-calend�rio de 2006 a 2008, os percentuais referidos no � 1o deste artigo poder�o ser aplicados com base no incremento do n�mero de pesquisadores contratados no ano-calend�rio de gozo do incentivo, em rela��o � m�dia de pesquisadores com contratos em vigor no ano-calend�rio de 2005.
� 3o Na hip�tese de pessoa jur�dica que se dedica exclusivamente � pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, para o c�lculo dos percentuais de que trata este artigo, tamb�m poder�o ser considerados os s�cios que atuem com dedica��o de pelo menos vinte horas semanais na atividade de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica explorada pela pr�pria pessoa jur�dica.
� 4o Sem preju�zo do disposto no caput e no � 1o deste artigo, a pessoa jur�dica poder� excluir do lucro l�quido, na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, o valor de at� vinte por cento da soma dos disp�ndios ou pagamentos vinculados � pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica objeto de patente concedida ou cultivar registrado.
� 5o Para fins do disposto no � 4o deste artigo, os disp�ndios e pagamentos ser�o registrados na Parte B do LALUR e exclu�dos no per�odo de apura��o da concess�o da patente ou do registro do cultivar.
� 6o A exclus�o de que trata este artigo fica limitada ao valor do lucro real e da base de c�lculo da CSLL antes da pr�pria exclus�o, vedado o aproveitamento de eventual excesso em per�odo de apura��o posterior.
� 7o O disposto no � 6o n�o se aplica � pessoa jur�dica referida no � 3o deste artigo.
Art. 9o Para fins do disposto neste Decreto, os valores relativos aos disp�ndios incorridos em instala��es fixas e na aquisi��o de aparelhos, m�quinas e equipamentos, destinados � utiliza��o em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, metrologia, normaliza��o t�cnica e avalia��o da conformidade, aplic�veis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autoriza��o de registros, licen�as, homologa��es e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de prote��o de propriedade intelectual, poder�o ser depreciados ou amortizados na forma da legisla��o vigente, podendo o saldo n�o depreciado ou n�o amortizado ser exclu�do na determina��o do lucro real, no per�odo de apura��o em que for conclu�da sua utiliza��o.
� 1o O valor do saldo exclu�do na forma do caput deste artigo dever� ser controlado na parte B do LALUR e ser� adicionado, na determina��o do lucro real, em cada per�odo de apura��o posterior, pelo valor da deprecia��o ou amortiza��o normal que venha a ser contabilizada como despesa operacional.
� 2o A pessoa jur�dica benefici�ria de deprecia��o ou amortiza��o acelerada nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 3o n�o poder� utilizar-se do benef�cio de que trata o caput deste artigo relativamente aos mesmos ativos.
� 3o A deprecia��o ou amortiza��o acelerada, de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 3o, bem como a exclus�o do saldo n�o depreciado ou n�o amortizado na forma do caput deste artigo, n�o se aplicam para efeito de apura��o da base de c�lculo da CSLL.
� 3o A amortiza��o acelerada, de que trata o inciso IV do caput do art. 3o, bem como a exclus�o do saldo n�o depreciado ou n�o amortizado na forma do caput deste artigo, n�o se aplicam para efeito de apura��o da base de c�lculo da CSLL. (Reda��o dada pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
Art. 10. Os disp�ndios e pagamentos de que tratam os arts. 3o ao 9o:
I - dever�o ser controlados contabilmente em contas espec�ficas; e
II - somente poder�o ser deduzidos se pagos a pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes e domiciliadas no Pa�s, ressalvados os mencionados nos incisos V e VI do art. 3o deste Decreto.
Art. 11. A Uni�o, por interm�dio das ag�ncias de fomento de ci�ncia e tecnologia, poder� subvencionar o valor da remunera��o de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inova��o tecnol�gica em empresas localizadas no territ�rio brasileiro.
� 1o O valor da subven��o de que trata o caput deste artigo ser� de:
I - at� sessenta por cento para pessoas jur�dicas nas �reas de atua��o das extintas SUDENE e SUDAM; e
II - at� quarenta por cento, nas demais regi�es.
� 2o A subven��o de que trata o caput deste artigo destina-se � contrata��o de novos pesquisadores pelas empresas, titulados como mestres ou doutores.
� 3o Os recursos de que trata o caput deste artigo ser�o objeto de programa��o or�ament�ria em categoria espec�fica do Minist�rio ao qual a ag�ncia de fomento de ci�ncia e tecnologia esteja vinculada, sem preju�zo da aloca��o de outros recursos destinados � subven��o.
� 4o A concess�o da subven��o de que trata o caput deste artigo ser� precedida de aprova��o de projeto pela ag�ncia de fomento de ci�ncia e tecnologia referida no � 3o, e respeitar� os limites de valores e forma definidos pelo Minist�rio ao qual esteja vinculada.
Art. 12. O gozo dos benef�cios fiscais ou da subven��o de que trata este Decreto fica condicionado � comprova��o da regularidade fiscal da pessoa jur�dica.
Art. 13. O descumprimento de qualquer obriga��o assumida para obten��o dos incentivos de que trata este Decreto, bem como a utiliza��o indevida dos incentivos fiscais neles referidos, implicam perda do direito aos incentivos ainda n�o utilizados e o recolhimento do valor correspondente aos tributos n�o pagos em decorr�ncia dos incentivos j� utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de of�cio, previstos na legisla��o tribut�ria, sem preju�zo das san��es penais cab�veis.
Art. 14. A pessoa jur�dica benefici�ria dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, em meio eletr�nico, conforme instru��es por este estabelecidas, informa��es sobre seus programas de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, at� 31 de julho de cada ano.
Art. 14. A pessoa jur�dica benefici�ria dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, por meio eletr�nico, conforme instru��es por este estabelecidas, informa��es sobre seus programas de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica. (Reda��o dada pelo Decreto n� 9.947, de 2019)
� 1o A documenta��o relativa � utiliza��o dos incentivos de que trata este Decreto dever� ser mantida pela pessoa jur�dica benefici�ria � disposi��o da fiscaliza��o da Secretaria da Receita Federal, durante o prazo prescricional.
� 2o O Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia remeter� � Secretaria da Receita Federal as informa��es relativas aos incentivos fiscais.
Art. 15. Os Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnol�gico Agropecu�rio - PDTA, e os projetos aprovados at� 31 de dezembro de 2005 continuam regidos pela legisla��o em vigor na data de publica��o da Lei no 11.196, de 2005.
� 1o As pessoas jur�dicas executoras de programas e projetos referidos no caput deste artigo poder�o solicitar ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia a migra��o para o regime da Lei no 11.196, de 2005, devendo, nesta hip�tese, apresentar relat�rio final de execu��o do programa ou projeto.
� 2o A migra��o de que trata o � 1o acarretar� a cessa��o da frui��o dos incentivos fiscais concedidos com base nos programas e projetos referidos no caput, a partir da data de publica��o do ato autorizativo da migra��o no Di�rio Oficial da Uni�o.
Art. 16. O disposto neste Decreto n�o se aplica �s pessoas jur�dicas que utilizarem os benef�cios de que tratam as Leis no 8.248, de 23 de outubro de 1991, no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e no 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
� 1o A pessoa jur�dica de que trata o caput, relativamente �s atividades de inform�tica e automa��o, poder� excluir do lucro l�quido, para efeito de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, o valor correspondente a at� cento e sessenta por cento dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
� 2o A exclus�o de que trata o � 1o poder� chegar a: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
I - at� cento e setenta por cento, no caso de a pessoa jur�dica incrementar o n�mero de pesquisadores contratados no ano-calend�rio de gozo do incentivo at� cinco por cento, em rela��o � m�dia de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calend�rio anterior ao de gozo do incentivo; e (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
II - at� cento e oitenta por cento, no caso de a pessoa jur�dica incrementar o n�mero de pesquisadores contratados no ano-calend�rio de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em rela��o � m�dia de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calend�rio anterior ao de gozo do incentivo. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
� 3o Excepcionalmente, para os anos-calend�rio de 2009 e 2010, os percentuais referidos no � 2o poder�o ser aplicados com base no incremento do n�mero de empregados pesquisadores contratados no ano-calend�rio de gozo do incentivo, em rela��o � m�dia de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calend�rio de 2008. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
� 4o A partir do per�odo de apura��o em que ocorrer a exclus�o de que trata o � 1o, o valor da deprecia��o ou amortiza��o relativo aos disp�ndios, conforme o caso, registrado na escritura��o comercial dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
� 5o Para efeito deste artigo, consideram-se atividades de inform�tica e automa��o as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e servi�os: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
I - componentes eletr�nicos a semicondutor, optoeletr�nicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletr�nica; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
II - m�quinas, equipamentos e dispositivos baseados em t�cnica digital, com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o, seus respectivos insumos eletr�nicos, partes, pe�as e suporte f�sico para opera��o;(Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
III - programas para computadores, m�quinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informa��o e respectiva documenta��o t�cnica associada (software); (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
IV - servi�os t�cnicos associados aos bens e servi�os descritos nos incisos I, II e III; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
V - aparelhos telef�nicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por t�cnicas digitais, C�digo 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
VI - terminais port�teis de telefonia celular, C�digo 8517.12.31 da NCM; ou (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
VII - unidades de sa�da por v�deo (monitores), classificadas nas Subposi��es 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recep��o de sinal de r�dio freq��ncia ou mesmo v�deo composto, pr�prias para operar com m�quinas, equipamentos ou dispositivos baseados em t�cnica digital da Posi��o 8471 da NCM (com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o). (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
� 6o A pessoa jur�dica de que trata o caput, que exercer outras atividades al�m daquelas que geraram os benef�cios ali referidos, poder� usufruir, em rela��o a essas atividades, dos benef�cios de que trata este Decreto. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.909, DE 2009)
Art. 17. A partir de 1o de janeiro de 2006, o Decreto no 949, de 5 de outubro de 1993, aplica-se somente em rela��o aos PDTI e PDTA, cujos projetos tenham sido aprovados at� 31 de dezembro de 2005.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 19. Fica revogado o Decreto no 4.928, de 23 de dezembro de 2003.
Bras�lia, 7 de maio de 2006; 185o da Independ�ncia e 118o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Fernando Furlan
Sergio Machado Rezende
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.6.2006.
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