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Presid�ncia da Rep�blica |
DECRETO N� 6.909, DE 22 DE JULHO DE 2009.
Altera o Decreto no 5.798, de 7 de junho de 2006, que regulamenta os incentivos fiscais �s atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto no 6.260, de 20 de novembro de 2007, que disp�e sobre a exclus�o do lucro l�quido, para efeito de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, dos disp�ndios efetivados em projeto de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de inova��o tecnol�gica a ser executado por Institui��o Cientifica e Tecnol�gica - ICT. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, 4o e 10 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 3o, 6o, 7o, 9o e 16 do Decreto no 5.798, de 7 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o .......................................................................................
........................................................................................................
III - deprecia��o acelerada integral, no pr�prio ano da aquisi��o, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, para efeito de apura��o do IRPJ e da CSLL;
........................................................................................................� (NR)
�Art. 6o A quota de deprecia��o acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do art. 3o, constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, e ser� controlada no Livro de Apura��o do Lucro Real - LALUR.
.........................................................................................................
� 2o A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 1o, o valor da deprecia��o, registrado na escritura��o comercial, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL.
� 3o A deprecia��o acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do art. 3o, somente se aplica em rela��o �s m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos a partir da data de publica��o da Medida Provis�ria no 428, de 12 de maio de 2008.
� 4o Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 3o, a pessoa jur�dica poder�, na apura��o do IRPJ, amortizar aceleradamente, mediante dedu��o como custo ou despesa operacional, no per�odo de apura��o em que forem efetuados, os disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente �s atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica.
� 5o Caso a pessoa jur�dica n�o tenha registrado a amortiza��o acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme � 4o, poder� excluir o valor correspondente aos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real.
� 6o Na hip�tese do � 5o, o total da amortiza��o acumulada, incluindo a cont�bil e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem que est� sendo amortizado.
� 7o A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 6o, o valor da amortiza��o registrado na escritura��o comercial dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.� (NR)
�Art. 7o Poder�o ser tamb�m deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as import�ncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 destinadas � execu��o de pesquisa tecnol�gica e de desenvolvimento de inova��o tecnol�gica de interesse e por conta e ordem da pessoa jur�dica que promoveu a transfer�ncia, ainda que a pessoa jur�dica recebedora dessas import�ncias venha a ter participa��o no resultado econ�mico do produto resultante.
...................................................................��������������� (NR)
�Art. 9o .........................................�����������������
...............................................................................................................
� 3o A amortiza��o acelerada, de que trata o inciso IV do caput do art. 3o, bem como a exclus�o do saldo n�o depreciado ou n�o amortizado na forma do caput deste artigo, n�o se aplicam para efeito de apura��o da base de c�lculo da CSLL.� (NR)
�Art. 16. .........................................................................................
� 1o A pessoa jur�dica de que trata o caput, relativamente �s atividades de inform�tica e automa��o, poder� excluir do lucro l�quido, para efeito de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, o valor correspondente a at� cento e sessenta por cento dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica.
� 2o A exclus�o de que trata o � 1o poder� chegar a:
I - at� cento e setenta por cento, no caso de a pessoa jur�dica incrementar o n�mero de pesquisadores contratados no ano-calend�rio de gozo do incentivo at� cinco por cento, em rela��o � m�dia de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calend�rio anterior ao de gozo do incentivo; e
II - at� cento e oitenta por cento, no caso de a pessoa jur�dica incrementar o n�mero de pesquisadores contratados no ano-calend�rio de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em rela��o � m�dia de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calend�rio anterior ao de gozo do incentivo.
� 3o Excepcionalmente, para os anos-calend�rio de 2009 e 2010, os percentuais referidos no � 2o poder�o ser aplicados com base no incremento do n�mero de empregados pesquisadores contratados no ano-calend�rio de gozo do incentivo, em rela��o � m�dia de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calend�rio de 2008.
� 4o A partir do per�odo de apura��o em que ocorrer a exclus�o de que trata o � 1o, o valor da deprecia��o ou amortiza��o relativo aos disp�ndios, conforme o caso, registrado na escritura��o comercial dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL.
� 5o Para efeito deste artigo, consideram-se atividades de inform�tica e automa��o as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e servi�os:
I - componentes eletr�nicos a semicondutor, optoeletr�nicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletr�nica;
II - m�quinas, equipamentos e dispositivos baseados em t�cnica digital, com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o, seus respectivos insumos eletr�nicos, partes, pe�as e suporte f�sico para opera��o;
III - programas para computadores, m�quinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informa��o e respectiva documenta��o t�cnica associada (software);
IV - servi�os t�cnicos associados aos bens e servi�os descritos nos incisos I, II e III;
V - aparelhos telef�nicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por t�cnicas digitais, C�digo 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - terminais port�teis de telefonia celular, C�digo 8517.12.31 da NCM; ou
VII - unidades de sa�da por v�deo (monitores), classificadas nas Subposi��es 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recep��o de sinal de r�dio freq��ncia ou mesmo v�deo composto, pr�prias para operar com m�quinas, equipamentos ou dispositivos baseados em t�cnica digital da Posi��o 8471 da NCM (com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o).
� 6o A pessoa jur�dica de que trata o caput, que exercer outras atividades al�m daquelas que geraram os benef�cios ali referidos, poder� usufruir, em rela��o a essas atividades, dos benef�cios de que trata este Decreto.� (NR)
Art. 2o O caput do art. 3o do Decreto no 6.260, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o A participa��o da pessoa jur�dica na titularidade dos direitos sobre a cria��o e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponder� � raz�o entre a diferen�a do valor despendido pela pessoa jur�dica e do valor do efetivo benef�cio fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo � ICT a parte remanescente.� (NR)
Art. 3o As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o utilizar cr�dito relativo � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � raz�o de vinte e cinco por cento sobre a deprecia��o cont�bil de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
Par�grafo �nico. As m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, de que trata o caput, est�o relacionados no Anexo a este Decreto, classificados conforme os c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 5o Fica revogado o � 1o do art. 3o do Decreto no 6.260, de 20 de novembro de 2007.
Bras�lia, 22 de julho de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ivan Jo�o Guimar�es Ramalho
Sergio Machado Rezende
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.7.2009
ANEXO
7304.1 |
8414.80.1 |
8432.80.00 |
8443.19 |
8471.60 |
8514.30.90 |
8907.90.00 |
7304.23.10 |
8414.80.29 |
8433.20 |
8443.39.10 |
8471.70 |
8514.40.00 |
8908.00.00 |
7304.29 |
8414.80.3 |
8433.30.00 |
8443.91.9 |
8471.80.00 |
8514.90.00 |
9006.10.00 |
7304.22.00 |
8414.80.90 |
8433.40.00 |
8444.00 |
84.74 |
8515.19.00 |
9016.00 |
7304.29.10 |
8414.90.39 |
8433.5 |
84.45 |
84.75 |
8515.2 |
9017.30 |
7305.1 |
8415.81.90 |
8433.60 |
84.46 |
8477.10 |
8515.3 |
9022.29.90 |
7305.20.00 |
8415.82.90 |
8434.10.00 |
84.47 |
8477.20 |
8515.80 |
90.24 |
7306.1 |
8415.83.00 |
8434.20 |
8448.11 |
8477.30 |
8515.90.00 |
9025.11.90 |
7306.2 |
84.16 |
8435.10.00 |
8449.00.10 |
8477.40 |
8531.20.00 |
9025.19.90 |
7309.00.10 |
84.17 |
8436.10.00 |
8449.00.20 |
8477.5 |
8532.10.00 |
9025.80.00 |
7309.00.90 |
8418.69.40 |
8436.2 |
8449.00.80 |
8477.80 |
85.35 |
9026.10 |
8207.30.00 |
8418.69.10 |
8436.80.00 |
8450.20.90 |
84.79 |
8536.50.90 |
9026.20 |
84.02 |
8418.69.20 |
8437.10.00 |
8451.10.00 |
8480.10.00 |
85.37 |
9026.80.00 |
8403.10 |
84.19 |
8437.80 |
8451.29 |
8480.30.00 |
8543.30.00 |
9026.90.90 |
8404.10 |
8420.10 |
84.38 |
8451.30.10 |
8480.4 |
86.02 |
9027.10.00 |
8404.20.00 |
8420.91.00 |
8439.10 |
8451.30.99 |
8480.50.00 |
8605.00.90 |
9027.20 |
8405.10.00 |
84.21 |
8439.20.00 |
8451.40 |
8480.60.00 |
8606.10.00 |
9027.30 |
8406.8 |
8422.20.00 |
8439.30 |
8451.50 |
8480.7 |
86.07 |
9027.80.91 |
8406.90.90 |
8422.30 |
8439.91.00 |
8451.80.00 |
84.81 |
8701.10.00 |
9027.50 |
8407.90.00 |
8422.40 |
8439.99.90 |
8452.2 |
85.01 |
8701.30.00 |
9027.80 |
8408.90 |
84.23 |
8440.10.1 |
84.53 |
8502.1 |
8701.90.10 |
9027.90.99 |
8409.91.20 |
84.24 |
8440.10.90 |
84.54 |
8502.20 |
8701.90.90 |
9028.20 |
8409.91.90 |
84.25 |
8441.10 |
84.55 |
8502.31.00 |
8704.10 |
9030.20.10 |
84.10 |
84.26 |
8441.20.00 |
84.56 |
8502.39.00 |
8705.10 |
9030.31.00 |
8411.81.00 |
84.27 |
8441.30 |
84.57 |
8502.40 |
8705.20.00 |
9030.32.00 |
8411.99.00 |
84.28 |
8441.40.00 |
84.58 |
8503.00.90 |
8705.30.00 |
9030.33.90 |
8412.10.00 |
84.29 |
8441.80.00 |
84.59 |
85.04 |
8705.40.00 |
9030.82.10 |
8412.2 |
8430.10.00 |
8442.30.10 |
84.60 |
8505.20.90 |
8705.90.90 |
9030.89.20 |
8412.3 |
8430.3 |
8442.30.20 |
84.61 |
8514.30.21 |
8906.90.00 |
9032.90.9 |
8412.80.00 |
8430.4 |
8442.30.90 |
84.62 |
8507.20.10 |
8709.19.00 |
9030.90.90 |
84.13 |
8430.50.00 |
8443.11 |
84.63 |
8507.30.19 |
8716.20.00 |
90.31 |
8414.10.00 |
8430.6 |
8443.12 |
84.64 |
8507.30.90 |
8901.20.00 |
9032.10 |
8414.30.19 |
8431.39.00 |
8443.13 |
84.65 |
8512.20.19 |
8901.30.00 |
9032.20.00 |
8414.30.99 |
8432.10.00 |
8443.14.00 |
84.67 |
8514.10.10 |
8901.90.00 |
9032.89.81 |
8414.40 |
8432.2 |
8443.15.00 |
84.68 |
8514.20.11 |
8902.00 |
9032.89.82 |
8414.59.10 |
8432.30 |
8443.16.00 |
8471.30 |
8514.30.11 |
8904.00.00 |
9032.89.83 |
8414.59.90 |
8432.40.00 |
8443.17 |
8471.41 |
8514.30.19 |
89.05 |
9032.89.90 |
*