Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 6.909, DE 22 DE JULHO DE 2009.

 

Altera o Decreto no 5.798, de 7 de junho de 2006, que regulamenta os incentivos fiscais �s atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, de que tratam os arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto no 6.260, de 20 de novembro de 2007, que disp�e sobre a exclus�o do lucro l�quido, para efeito de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, dos disp�ndios efetivados em projeto de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de inova��o tecnol�gica a ser executado por Institui��o Cientifica e Tecnol�gica - ICT. 

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nos arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, 4o e 10 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, 

DECRETA: 

Art. 1o  Os arts. 3o, 6o, 7o, 9o e 16 do Decreto no 5.798, de 7 de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 3o  .......................................................................................

........................................................................................................

III - deprecia��o acelerada integral, no pr�prio ano da aquisi��o, de m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados � utiliza��o nas atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica, para efeito de apura��o do IRPJ e da CSLL;

........................................................................................................� (NR) 

�Art. 6o  A quota de deprecia��o acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do art. 3o, constituir� exclus�o do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, e ser� controlada no Livro de Apura��o do Lucro Real - LALUR.

......................................................................................................... 

� 2o  A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 1o, o valor da deprecia��o, registrado na escritura��o comercial, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL.  

� 3o  A deprecia��o acelerada integral, de que trata o inciso III do caput do art. 3o, somente se aplica em rela��o �s m�quinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos a partir da data de publica��o da Medida Provis�ria no 428, de 12 de maio de 2008

� 4o  Para efeitos do disposto no inciso IV do art. 3o, a pessoa jur�dica poder�, na apura��o do IRPJ, amortizar aceleradamente, mediante dedu��o como custo ou despesa operacional, no per�odo de apura��o em que forem efetuados, os disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis, vinculados exclusivamente �s atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica. 

� 5o  Caso a pessoa jur�dica n�o tenha registrado a amortiza��o acelerada incentivada diretamente na contabilidade, conforme � 4o, poder� excluir o valor correspondente aos disp�ndios relativos � aquisi��o de bens intang�veis do lucro l�quido para fins de determina��o do lucro real. 

� 6o  Na hip�tese do � 5o, o total da amortiza��o acumulada, incluindo a cont�bil e a acelerada, n�o poder� ultrapassar o custo de aquisi��o do bem que est� sendo amortizado. 

� 7o  A partir do per�odo de apura��o em que for atingido o limite de que trata o � 6o, o valor da amortiza��o registrado na escritura��o comercial dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real.� (NR)

�Art. 7o  Poder�o ser tamb�m deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as import�ncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006 destinadas � execu��o de pesquisa tecnol�gica e de desenvolvimento de inova��o tecnol�gica de interesse e por conta e ordem da pessoa jur�dica que promoveu a transfer�ncia, ainda que a pessoa jur�dica recebedora dessas import�ncias venha a ter participa��o no resultado econ�mico do produto resultante.

...................................................................��������������� (NR) 

�Art. 9o  .........................................�����������������

............................................................................................................... 

� 3o  A amortiza��o acelerada, de que trata o inciso IV do caput do art. 3o, bem como a exclus�o do saldo n�o depreciado ou n�o amortizado na forma do caput deste artigo, n�o se aplicam para efeito de apura��o da base de c�lculo da CSLL.� (NR) 

�Art. 16.  ......................................................................................... 

� 1o  A pessoa jur�dica de que trata o caput, relativamente �s atividades de inform�tica e automa��o, poder� excluir do lucro l�quido, para efeito de apura��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL, o valor correspondente a at� cento e sessenta por cento dos disp�ndios realizados no per�odo de apura��o com pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica. 

� 2o  A exclus�o de que trata o � 1o poder� chegar a:

I - at� cento e setenta por cento, no caso de a pessoa jur�dica incrementar o n�mero de pesquisadores contratados no ano-calend�rio de gozo do incentivo at� cinco por cento, em rela��o � m�dia de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calend�rio anterior ao de gozo do incentivo; e

II - at� cento e oitenta por cento, no caso de a pessoa jur�dica incrementar o n�mero de pesquisadores contratados no ano-calend�rio de gozo do incentivo em percentual acima de cinco por cento, em rela��o � m�dia de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calend�rio anterior ao de gozo do incentivo. 

� 3o  Excepcionalmente, para os anos-calend�rio de 2009 e 2010, os percentuais referidos no � 2o poder�o ser aplicados com base no incremento do n�mero de empregados pesquisadores contratados no ano-calend�rio de gozo do incentivo, em rela��o � m�dia de empregados pesquisadores com contratos em vigor no ano-calend�rio de 2008. 

� 4o  A partir do per�odo de apura��o em que ocorrer a exclus�o de que trata o � 1o, o valor da deprecia��o ou amortiza��o relativo aos disp�ndios, conforme o caso, registrado na escritura��o comercial dever� ser adicionado ao lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL. 

� 5o  Para efeito deste artigo, consideram-se atividades de inform�tica e automa��o as exploradas com o intuito de produzir os seguintes bens e servi�os:

I - componentes eletr�nicos a semicondutor, optoeletr�nicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletr�nica;

II - m�quinas, equipamentos e dispositivos baseados em t�cnica digital, com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o, seus respectivos insumos eletr�nicos, partes, pe�as e suporte f�sico para opera��o;

III - programas para computadores, m�quinas, equipamentos e dispositivos de tratamento da informa��o e respectiva documenta��o t�cnica associada (software);

IV - servi�os t�cnicos associados aos bens e servi�os descritos nos incisos I, II e III;

V - aparelhos telef�nicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por t�cnicas digitais, C�digo 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

VI - terminais port�teis de telefonia celular, C�digo 8517.12.31 da NCM; ou

VII - unidades de sa�da por v�deo (monitores), classificadas nas Subposi��es 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recep��o de sinal de r�dio freq��ncia ou mesmo v�deo composto, pr�prias para operar com m�quinas, equipamentos ou dispositivos baseados em t�cnica digital da Posi��o 8471 da NCM (com fun��es de coleta, tratamento, estrutura��o, armazenamento, comuta��o, transmiss�o, recupera��o ou apresenta��o da informa��o). 

� 6o  A pessoa jur�dica de que trata o caput, que exercer outras atividades al�m daquelas que geraram os benef�cios ali referidos, poder� usufruir, em rela��o a essas atividades, dos benef�cios de que trata este Decreto.� (NR) 

Art. 2o  O caput do art. 3o do Decreto no 6.260, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte reda��o: 

�Art. 3o  A participa��o da pessoa jur�dica na titularidade dos direitos sobre a cria��o e a propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto corresponder� � raz�o entre a diferen�a do valor despendido pela pessoa jur�dica e do valor do efetivo benef�cio fiscal utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo � ICT a parte remanescente.� (NR) 

Art. 3o  As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real poder�o utilizar cr�dito relativo � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, � raz�o de vinte e cinco por cento sobre a deprecia��o cont�bil de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, adquiridos entre 1o de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente. 

Par�grafo ï¿½nico.  As m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, de que trata o caput, est�o relacionados no Anexo a este Decreto, classificados conforme os c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. 

Art. 5o  Fica revogado o � 1o do art. 3o do Decreto no 6.260, de 20 de novembro de 2007

Bras�lia, 22 de julho de 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica. 

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ivan Jo�o Guimar�es Ramalho
Sergio Machado Rezende

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.7.2009

ANEXO

7304.1

8414.80.1

8432.80.00

8443.19

8471.60

8514.30.90

8907.90.00

7304.23.10

8414.80.29

8433.20

8443.39.10

8471.70

8514.40.00

8908.00.00

7304.29

8414.80.3

8433.30.00

8443.91.9

8471.80.00

8514.90.00

9006.10.00

7304.22.00

8414.80.90

8433.40.00

8444.00

84.74

8515.19.00

9016.00

7304.29.10

8414.90.39

8433.5

84.45

84.75

8515.2

9017.30

7305.1

8415.81.90

8433.60

84.46

8477.10

8515.3

9022.29.90

7305.20.00

8415.82.90

8434.10.00

84.47

8477.20

8515.80

90.24

7306.1

8415.83.00

8434.20

8448.11

8477.30

8515.90.00

9025.11.90

7306.2

84.16

8435.10.00

8449.00.10

8477.40

8531.20.00

9025.19.90

7309.00.10

84.17

8436.10.00

8449.00.20

8477.5

8532.10.00

9025.80.00

7309.00.90

8418.69.40

8436.2

8449.00.80

8477.80

85.35

9026.10

8207.30.00

8418.69.10

8436.80.00

8450.20.90

84.79

8536.50.90

9026.20

84.02

8418.69.20

8437.10.00

8451.10.00

8480.10.00

85.37

9026.80.00

8403.10

84.19

8437.80

8451.29

8480.30.00

8543.30.00

9026.90.90

8404.10

8420.10

84.38

8451.30.10

8480.4

86.02

9027.10.00

8404.20.00

8420.91.00

8439.10

8451.30.99

8480.50.00

8605.00.90

9027.20

8405.10.00

84.21

8439.20.00

8451.40

8480.60.00

8606.10.00

9027.30

8406.8

8422.20.00

8439.30

8451.50

8480.7

86.07

9027.80.91

8406.90.90

8422.30

8439.91.00

8451.80.00

84.81

8701.10.00

9027.50

8407.90.00

8422.40

8439.99.90

8452.2

85.01

8701.30.00

9027.80

8408.90

84.23

8440.10.1

84.53

8502.1

8701.90.10

9027.90.99

8409.91.20

84.24

8440.10.90

84.54

8502.20

8701.90.90

9028.20

8409.91.90

84.25

8441.10

84.55

8502.31.00

8704.10

9030.20.10

84.10

84.26

8441.20.00

84.56

8502.39.00

8705.10

9030.31.00

8411.81.00

84.27

8441.30

84.57

8502.40

8705.20.00

9030.32.00

8411.99.00

84.28

8441.40.00

84.58

8503.00.90

8705.30.00

9030.33.90

8412.10.00

84.29

8441.80.00

84.59

85.04

8705.40.00

9030.82.10

8412.2

8430.10.00

8442.30.10

84.60

8505.20.90

8705.90.90

9030.89.20

8412.3

8430.3

8442.30.20

84.61

8514.30.21

8906.90.00

9032.90.9

8412.80.00

8430.4

8442.30.90

84.62

8507.20.10

8709.19.00

9030.90.90

84.13

8430.50.00

8443.11

84.63

8507.30.19

8716.20.00

90.31

8414.10.00

8430.6

8443.12

84.64

8507.30.90

8901.20.00

9032.10

8414.30.19

8431.39.00

8443.13

84.65

8512.20.19

8901.30.00

9032.20.00

8414.30.99

8432.10.00

8443.14.00

84.67

8514.10.10

8901.90.00

9032.89.81

8414.40

8432.2

8443.15.00

84.68

8514.20.11

8902.00

9032.89.82

8414.59.10

8432.30

8443.16.00

8471.30

8514.30.11

8904.00.00

9032.89.83

8414.59.90

8432.40.00

8443.17

8471.41

8514.30.19

89.05

9032.89.90

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »