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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.227, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Prev� condi��es para frui��o de benef�cios fiscais, delega compet�ncia para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, limita a compensa��o de cr�ditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e revoga hip�teses de ressarcimento e de compensa��o de cr�ditos presumidos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Esta Medida Provis�ria disp�e sobre:
I - as condi��es para a frui��o de benef�cios fiscais;
II - delega��o de compet�ncia ao Distrito Federal e aos Munic�pios para o julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, mediante a celebra��o do conv�nio de que trata o art. 1� da Lei n� 11.250, de 27 de dezembro de 2005;
III - limita��o da compensa��o de tributos administrados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, na hip�tese
que especifica; e
IV - revoga��o de hip�teses de ressarcimento e de compensa��o de cr�ditos
presumidos da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social e o Programa
de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep e da Contribui��o
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Art. 2� A pessoa jur�dica que usufruir de benef�cio fiscal dever� informar � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declara��o eletr�nica, em formato simplificado:
I - os incentivos, as ren�ncias, os benef�cios ou as imunidades de natureza tribut�ria de que usufruir; e
II - o valor do cr�dito tribut�rio correspondente.
� 1� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecer�:
I - os benef�cios fiscais a serem informados; e
II - os termos, o prazo e as condi��es em que ser�o prestadas as informa��es de que trata este artigo.
� 2� Sem preju�zo de outras disposi��es previstas na legisla��o, a concess�o, o reconhecimento, a habilita��o, a coabilita��o e a frui��o de incentivo, a ren�ncia ou o benef�cio de natureza tribut�ria de que trata este artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 6�, caput, inciso II, da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - inexist�ncia de san��es a que se refere o
art. 12, caput, incisos I,
II
III - ades�o ao Domic�lio Tribut�rio Eletr�nico - DTE, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
IV - regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
� 3� A comprova��o do atendimento dos requisitos a que se refere o � 2� ser� processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega pr�via de documentos comprobat�rios pelo contribuinte.
Art. 3� A pessoa jur�dica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declara��o prevista no art. 2� estar� sujeita � seguinte penalidade calculada por m�s ou fra��o, incidente sobre a receita bruta da pessoa jur�dica apurada no per�odo:
I - 0,5% (cinco d�cimos por cento) sobre o valor da receita bruta de at� R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais);
II - 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milh�o de reais e um centavo) at� R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais); e
III - 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais).
� 1� A penalidade ser� limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benef�cios fiscais.
� 2� Ser� aplicada a multa de 3% (tr�s por cento), n�o inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente do previsto no caput.
Art. 4� A Lei n� 11.250, de 27 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� Para fins do disposto no art. 153, � 4�, inciso III, da Constitui��o Federal, a Uni�o, por interm�dio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, poder� celebrar conv�nios com o Distrito Federal e os Munic�pios que assim optarem, com vistas a delegar as atribui��es de fiscaliza��o, inclusive a de lan�amento dos cr�ditos tribut�rios, de cobran�a e de instru��o e julgamento dos processos administrativos de determina��o e exig�ncia relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, de que trata o art. 153, caput, inciso VI, da Constitui��o Federal, sem preju�zo da compet�ncia supletiva da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
.....................................................................................................................
� 4� Na hip�tese de julgamento dos processos administrativos de determina��o e exig�ncia do ITR pelo Distrito Federal ou por Munic�pio, dever�o ser observados os atos normativos e interpretativos editados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.� (NR)
Art. 5� A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 74. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
� 3� .............................................................................................................
.....................................................................................................................
XI - o cr�dito do regime de incid�ncia n�o cumulativa da contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com d�bito das referidas contribui��es, a partir de 4 de junho de 2024.
...........................................................................................................� (NR)
I - o
art. 3�, � 4�, da Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
II - o
art. 8�, � 11
e
� 12, da Lei
n� 10.925, de 23 de julho de 2004;
III - o
art. 57-A, � 1�
e
� 2�, da Lei
n� 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV - os seguintes dispositivos da
Lei n� 12.058, de 13 de
outubro de 2009:
a) o
art. 33, � 6�
e
� 7�;
e
b) o
art. 34, � 3�;
V - os seguintes dispositivos da
Lei n� 12.350, de 20 de
dezembro de 2010:
a) o
art. 55, � 7�
e
� 8�;
e
b) o
art. 56-B;
VI - os seguintes dispositivos da
Lei n� 12.599, de 23 de
mar�o de 2012:
a) o
art. 5�, � 3�;
e
b) o
art. 6�, � 4�;
VII - os seguintes dispositivos da
Lei n� 12.794, de 2 de
abril de 2013:
a) o
art. 15, � 4�;
e
b) o
art. 16;
VIII - os seguintes dispositivos da
Lei n� 12.865, de 9 de
outubro de 2013:
a) o
art. 31, � 6�;
e
b) o
art. 32;
IX - o
art. 78 da Lei n� 13.043, de 13 de novembro de 2014;
e
X - o
art. 7� da Lei n� 14.421, de 20 de julho de 2022.
Art. 7� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 4 de junho de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 4.6.2024 - Edi��o extra
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