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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 497, de 2010 (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos |
Disp�e sobre medidas tribut�rias referentes � realiza��o, no Brasil, da Copa das Confedera��es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desonera��o tribut�ria de subven��es governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica nas empresas; altera as Leis nos 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.959, de 27 de janeiro de 2000, 10.887, de 18 de junho de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.024, de 27 de agosto de 2009, 9.504, de 30 de setembro de 1997, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.249, de 11 de junho de 2010, os Decretos-Leis nos 37, de 18 de novembro de 1966, e 1.455, de 7 de abril de 1976; revoga dispositivos das Leis nos 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui medidas tribut�rias referentes � realiza��o, no Brasil, da Copa das Confedera��es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; promove desonera��o tribut�ria de subven��es governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnol�gica e desenvolvimento de inova��o tecnol�gica nas empresas; e d� outras provid�ncias. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
CAP�TULO I (Vide art. 62)
DAS MEDIDAS TRIBUT�RIAS RELATIVAS � REALIZA��O, NO BRASIL, DA COPA DAS CONFEDERA��ES FIFA 2013 E DA COPA DO MUNDO FIFA 2014
Se��o I
Disposi��es preliminares
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se: (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I � F�d�ration Internationale de Football Association (Fifa) - associa��o su��a de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associa��o, e suas subsidi�rias, n�o domiciliadas no Brasil;
II � Subsidi�ria Fifa no Brasil - pessoa jur�dica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence � Fifa;
III � Copa do Mundo Fifa 2014 � Comit� Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) - pessoa jur�dica brasileira de direito privado, reconhecida pela Fifa, constitu�da com o objetivo de promover, no Brasil, a Copa das Confedera��es Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014, bem como os Eventos relacionados;
IV � Confedera��o Brasileira de Futebol (CBF) - associa��o brasileira de direito privado, sendo a associa��o nacional de futebol no Brasil;
V � Competi��es - a Copa das Confedera��es Fifa 2013 e a Copa do Mundo Fifa 2014;
VI � Eventos - as Competi��es e as seguintes atividades relacionadas �s Competi��es, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pela Fifa, pela Subsidi�ria Fifa no Brasil, pelo LOC ou pela CBF:
a) os congressos da Fifa, banquetes, cerim�nias de abertura, encerramento, premia��o e outras cerim�nias, sorteio preliminar, final e quaisquer outros sorteios, lan�amentos de mascote e outras atividades de lan�amento;
b) semin�rios, reuni�es, confer�ncias, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais: concertos, exibi��es, apresenta��es, espet�culos ou outras express�es culturais, bem como os projetos Futebol pela Esperan�a (Football for Hope) ou projetos beneficentes similares;
d) partidas de futebol e sess�es de treino; e
e) outras atividades consideradas relevantes para a realiza��o, organiza��o, prepara��o, marketing, divulga��o, promo��o ou encerramento das Competi��es;
VII � Confedera��es Fifa - as seguintes confedera��es:
a) Confedera��o Asi�tica de Futebol (Asian Football Confederation - AFC);
b) Confedera��o Africana de Futebol (Conf�d�ration Africaine de Football - CAF);
c) Confedera��o de Futebol da Am�rica do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
d) Confedera��o Sul-Americana de Futebol (Confederaci�n Sudamericana de F�tbol - Conmebol);
e) Confedera��o de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation - OFC); e
f) Uni�o das Associa��es Europeias de Futebol (Union des Associations Europ�ennes de Football - Uefa);
VIII � Associa��es estrangeiras membros da Fifa - as associa��es nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas � Fifa, participantes ou n�o das Competi��es;
IX � Emissora Fonte da Fifa - pessoa jur�dica licenciada ou nomeada, com base em rela��o contratual, para produzir o sinal e o conte�do audiovisual b�sicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribui��o no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de m�dia;
X � Prestadores de Servi�os da Fifa - pessoas jur�dicas licenciadas ou nomeadas, com base em rela��o contratual, para prestar servi�os relacionados � organiza��o e produ��o dos Eventos:
a) como coordenadores da Fifa na gest�o de acomoda��es, de servi�os de transporte, de programa��o de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
b) como fornecedores da Fifa de servi�os de hospitalidade e de solu��es de tecnologia da informa��o; ou
c) outros prestadores licenciados ou nomeados pela Fifa para a presta��o de servi�os ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
XI � Parceiros Comerciais da Fifa - pessoa jur�dica licenciada ou nomeada, com base em qualquer rela��o contratual, em rela��o aos Eventos, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas aos Eventos, excluindo-se as entidades referidas nos incisos III, IV e VII a X;
XII � Volunt�rio da Fifa, de Subsidi�ria Fifa no Brasil ou do LOC - pessoa f�sica que dedica parte do seu tempo, sem v�nculo empregat�cio, para auxiliar a Fifa, a Subsidi�ria Fifa no Brasil ou o LOC na organiza��o e realiza��o dos Eventos; e
XIII � bens dur�veis - aqueles cuja vida �til ultrapasse o per�odo de 1 (um) ano.
� 1o As pessoas jur�dicas estrangeiras previstas neste artigo, qualquer que seja o seu objeto, somente poder�o funcionar no Pa�s pelo prazo de vig�ncia desta Lei, ainda que por estabelecimentos subordinados ou base tempor�ria de neg�cios, salvo autoriza��o do Poder Executivo, nos termos da legisla��o brasileira.
� 2o � facultado � Fifa ou a qualquer de suas subsidi�rias integrais constituir ou incorporar subsidi�rias integrais no Pa�s, at� o limite de 5 (cinco), mediante escritura p�blica, sob qualquer modalidade societ�ria, desde que tal Subsidi�ria Fifa no Brasil tenha finalidade espec�fica vinculada � organiza��o e realiza��o dos Eventos, com dura��o n�o superior ao prazo de vig�ncia desta Lei, e tenha como �nico acionista ou cotista a pr�pria Fifa ou qualquer de suas subsidi�rias integrais.
� 3o A Emissora Fonte da Fifa, os Prestadores de Servi�o e os Parceiros Comerciais referidos nos incisos IX, X e XI poder�o ser nomeados ou licenciados diretamente pela Fifa ou por meio de uma de suas nomeadas ou licenciadas.
� 4o O Poder Executivo poder� estabelecer condi��es necess�rias � defesa dos interesses nacionais, inclusive quanto ao montante de capital destinado �s opera��es no Pa�s e � individualiza��o do seu representante legal para resolver quaisquer quest�es e receber comunica��es oficiais.
Se��o II
Da desonera��o de tributos
Subse��o I
Da isen��o �s importa��es
Art. 3o Fica concedida, nos termos, limites e condi��es estabelecidos em ato do Poder Executivo, isen��o de tributos federais incidentes nas importa��es de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organiza��o e realiza��o dos Eventos, tais como: (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I � alimentos, suprimentos m�dicos, inclusive produtos farmac�uticos, combust�vel e materiais de escrit�rio;
II � trof�us, medalhas, placas, estatuetas, distintivos, fl�mulas, bandeiras e outros objetos comemorativos;
III � material promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a serem distribu�dos gratuitamente ou utilizados nos Eventos;
IV � bens dos tipos e em quantidades normalmente consumidos em atividades esportivas da mesma magnitude; e
V � outros bens n�o dur�veis, assim considerados aqueles cuja vida �til seja de at� 1 (um) ano.
� 1o A isen��o de que trata este artigo abrange os seguintes impostos, contribui��es e taxas:
I � Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente no desembara�o aduaneiro;
II � Imposto de Importa��o;
III � Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico incidente sobre a importa��o (PIS/Pasep-Importa��o);
IV � Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social incidente sobre a importa��o de bens e servi�os (Cofins-Importa��o);
V � Taxa de utiliza��o do Siscomex;
VI � Taxa de utiliza��o do Mercante;
VII � Adicional ao Frete para Renova��o da Marinha Mercante (AFRMM); e
VIII � Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico incidente sobre a importa��o de combust�veis.
� 2o O disposto neste artigo aplica-se somente �s importa��es promovidas pela Fifa, Subsidi�ria Fifa no Brasil, Confedera��es Fifa, Associa��es estrangeiras membros da Fifa, Parceiros Comerciais da Fifa domiciliados no exterior, Emissora Fonte da Fifa e Prestadores de Servi�o da Fifa domiciliados no exterior, que ser�o discriminados em ato do Poder Executivo, ou por interm�dio de pessoa f�sica ou jur�dica por eles contratada para represent�-los, observados os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 3o As importa��es efetuadas na forma deste artigo n�o dar�o, em nenhuma hip�tese, direito a cr�dito da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
� 4o A isen��o concedida neste artigo ser� aplic�vel, tamb�m, a bens dur�veis de que trata o art. 4o cujo valor unit�rio, apurado segundo as normas do Artigo VII do Acordo Geral Sobre Tarifas e Com�rcio - GATT 1994, seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos, limites e condi��es estabelecidos em regulamento.
Art. 4o A isen��o de que trata o art. 3o n�o se aplica � importa��o de bens e equipamentos dur�veis para os Eventos, os quais poder�o ser admitidos no Pa�s sob o Regime Aduaneiro Especial de Admiss�o Tempor�ria, com suspens�o do pagamento dos tributos incidentes sobre a importa��o. (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o O benef�cio fiscal previsto no caput � aplic�vel, entre outros, aos seguintes bens dur�veis:
I � equipamento t�cnico-esportivo;
II � equipamento t�cnico de grava��o e transmiss�o de sons e imagens;
III � equipamento m�dico;
IV � equipamento t�cnico de escrit�rio; e
V � outros bens dur�veis previstos em regulamento.
� 2o Na hip�tese prevista no caput, ser� concedida suspens�o total dos tributos federais mencionados no � 1o do art. 3o, inclusive no caso de bens admitidos temporariamente no Pa�s para utiliza��o econ�mica, observados os requisitos e as condi��es estabelecidos em ato do Poder Executivo.
� 3o Ser� dispensada a apresenta��o de garantias dos tributos suspensos, observados os requisitos e as condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 5o A suspens�o dos tributos federais mencionados no � 1o do art. 3o, no caso da importa��o de bens sob o Regime Aduaneiro Especial de Admiss�o Tempor�ria pelas entidades referidas no � 2o do art. 3o, converter-se-� em isen��o, desde que tais bens tenham sido utilizados nos Eventos e, posteriormente: (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I � reexportados para o exterior em at� 180 (cento e oitenta) dias contados do t�rmino do prazo estabelecido pelo art. 62;
II � doados � Uni�o em at� 180 (cento e oitenta) dias contados do t�rmino do prazo estabelecido pelo art. 62, que poder� repass�-los a:
a) entidades beneficentes de assist�ncia social, certificadas nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), e do � 2o do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; ou
b) pessoas jur�dicas de direito p�blico;
III � doados diretamente pelos benefici�rios, em at� 180 (cento e oitenta) dias contados do t�rmino do prazo estabelecido pelo art. 62, para:
a) entidades beneficentes de assist�ncia social, certificadas nos termos da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que atendidos os requisitos do art. 14 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do � 2� do art. 12 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
b) pessoas jur�dicas de direito p�blico; ou
c) entidades sem fins lucrativos desportivas ou outras pessoas jur�dicas cujos objetos sociais sejam relacionados � pr�tica de esportes, desenvolvimento social, prote��o ambiental ou assist�ncia a crian�as, desde que atendidos os requisitos das al�neas a a g do � 2� do art. 12 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
� 1o As entidades relacionadas na al�nea c do inciso III dever�o ser reconhecidas pelos Minist�rios do Esporte, do Desenvolvimento Social e Combate � Fome ou do Meio Ambiente, conforme crit�rios a serem definidos em atos expedidos pelos respectivos �rg�os certificantes.
� 2o As entidades de assist�ncia a crian�as a que se refere a al�nea c do inciso III s�o aquelas que recebem recursos dos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente.
� 3o As entidades de pr�tica de esportes a que se refere a al�nea c do inciso III dever�o aplicar as doa��es em apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Minist�rio do Esporte.
� 4o As importa��es efetuadas na forma deste artigo n�o dar�o, em nenhuma hip�tese, direito a cr�dito da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 6o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� editar atos normativos espec�ficos relativos ao tratamento tribut�rio aplic�vel � bagagem dos viajantes que ingressarem no Pa�s para participar dos Eventos de que trata esta Lei. (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Subse��o II
Das isen��es concedidas a pessoas jur�dicas
Art. 7o Fica concedida � Fifa isen��o, em rela��o aos fatos geradores decorrentes das atividades pr�prias e diretamente vinculadas � organiza��o ou realiza��o dos Eventos, dos seguintes tributos federais: (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I � impostos:
a) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); e
b) Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios (IOF);
II � contribui��es sociais:
a) contribui��es sociais previstas na al�nea a do par�grafo �nico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
b) contribui��es administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de mar�o de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos p�blicos e as entidades privadas de servi�o social e de forma��o profissional;
c) Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e
d) Contribui��o para a Cofins-Importa��o;
III � contribui��es de interven��o no dom�nio econ�mico:
a) Contribui��o para o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o, institu�da pela Lei no 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribui��o para o Desenvolvimento da Ind�stria Cinematogr�fica Nacional (Condecine), institu�da pela Medida Provis�ria no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
� 1o A isen��o prevista nos incisos I e III do caput aplica-se exclusivamente:
I � aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados, ou remetidos � Fifa ou pela Fifa, em esp�cie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou presta��o de servi�os; e
II � �s opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro realizadas pela Fifa.
� 2o O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s seguintes pessoas jur�dicas n�o domiciliadas no Pa�s:
I � Confedera��es Fifa;
II � Associa��es estrangeiras membros da Fifa;
III � Emissora Fonte da Fifa; e
IV � Prestadores de Servi�os da Fifa.
� 3o A isen��o prevista nas al�neas c e d do inciso II do caput refere-se a importa��o de servi�os.
� 4o Para os fins desta Lei, a base tempor�ria de neg�cios no Pa�s, instalada pelas pessoas jur�dicas referidas no � 2o, com a finalidade espec�fica de servir � organiza��o e realiza��o dos Eventos, n�o configura estabelecimento permanente para efeitos de aplica��o da legisla��o brasileira e n�o se sujeita ao disposto nos incisos II e III do art. 147 do Decreto no 3.000, de 26 de mar�o de 1999, bem como no art. 126 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.
� 5o A isen��o de que trata este artigo n�o alcan�a os rendimentos e ganhos de capital auferidos em opera��es financeiras ou aliena��o de bens e direitos.
� 6o O disposto neste artigo n�o desobriga:
I � a pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s e a pessoa f�sica residente no Pa�s que aufiram renda ou proventos de qualquer natureza, recebidos das pessoas jur�dicas de que trata este artigo, do pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica (IRPJ) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa F�sica (IRPF), respectivamente, observada a legisla��o espec�fica;
II � a pessoa f�sica residente no Pa�s que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da presta��o de servi�os �s pessoas jur�dicas de que trata este artigo, do recolhimento da contribui��o previdenci�ria de que trata o art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III � as pessoas jur�dicas de que trata este artigo de reter e recolher a contribui��o previdenci�ria dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 8o Fica concedida � Subsidi�ria Fifa no Brasil, em rela��o aos fatos geradores decorrentes das atividades pr�prias e diretamente vinculadas � organiza��o ou realiza��o dos Eventos, isen��o dos seguintes tributos federais: (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I � impostos:
a) IRPJ;
b) IRRF;
c) IOF; e
d) IPI, na sa�da de produtos importados do estabelecimento importador da Fifa no Brasil;
II � contribui��es sociais:
a) Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL);
b) Contribui��o para o PIS/Pasep e PIS/Pasep-Importa��o;
c) Cofins e Cofins-Importa��o;
d) contribui��es sociais previstas na al�nea a do par�grafo �nico do art. 11 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; e
e) contribui��es administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil na forma do art. 3� da Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007, devidas por lei a terceiros, assim entendidos os fundos p�blicos e as entidades privadas de servi�o social e de forma��o profissional;
III � contribui��es de interven��o no dom�nio econ�mico:
a) Contribui��o para o Programa de Est�mulo � Intera��o Universidade-Empresa para o Apoio � Inova��o, institu�da pela Lei n� 10.168, de 29 de dezembro de 2000; e
b) Contribui��o para o Desenvolvimento da Ind�stria Cinematogr�fica Nacional (Condecine), institu�da pela Medida Provis�ria n� 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
� 1o A isen��o prevista nas al�neas a, b e c do inciso I, na al�nea a do inciso II e no inciso III do caput aplica-se exclusivamente:
I � �s receitas, lucros e rendimentos auferidos por Subsidi�ria Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em opera��es financeiras ou aliena��o de bens e direitos;
II � aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pela Subsidi�ria Fifa no Brasil ou para Subsidi�ria Fifa no Brasil, em esp�cie ou de outra forma, inclusive mediante o fornecimento de bens ou presta��o de servi�os; e
III � �s opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro realizadas por Subsidi�ria Fifa no Brasil.
� 2o A isen��o de que trata a al�nea b do inciso I do caput n�o desobriga a Subsidi�ria Fifa no Brasil de efetuar a reten��o do imposto sobre a renda, de que trata o art. 7o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
� 3o A isen��o de que tratam as al�neas b e c do inciso II do caput n�o alcan�a as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16.
� 4o Das notas fiscais relativas �s vendas realizadas pela Subsidi�ria Fifa no Brasil com a isen��o de que tratam as al�neas b e c do inciso II do caput dever� constar a express�o �Venda efetuada com isen��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a indica��o do dispositivo legal correspondente.
� 5o N�o ser�o admitidos os descontos de cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep ou da Cofins, previstos respectivamente no art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, pelos adquirentes, em rela��o �s vendas realizadas por Subsidi�ria Fifa no Brasil, observado o disposto no � 4o.
� 6o O disposto neste artigo n�o desobriga:
I � a pessoa f�sica residente no Pa�s que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da presta��o de servi�os � pessoa jur�dica de que trata este artigo, do recolhimento da contribui��o previdenci�ria de que trata o art. 21 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; e
II � a pessoa jur�dica de que trata este artigo de reter e recolher a contribui��o previdenci�ria dos segurados empregados, prevista no art. 20 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
� 7o As importa��es efetuadas na forma deste artigo n�o dar�o, em nenhuma hip�tese, direito a cr�dito da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.
� 8o O disposto neste artigo aplica-se � Emissora Fonte, na hip�tese de ser pessoa jur�dica domiciliada no Brasil.
Art. 9� Fica concedida aos Prestadores de Servi�os da Fifa, estabelecidos no Pa�s sob a forma de sociedade com finalidade espec�fica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas � realiza��o dos Eventos, isen��o dos seguintes tributos federais: (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I � impostos:
a) IRPJ;
b) IOF; e
II � contribui��es sociais:
a) CSLL;
b) Contribui��o para o PIS/Pasep; e
c) Cofins.
� 1o A isen��o de que trata o caput aplica-se, apenas, aos fatos geradores decorrentes das atividades pr�prias e diretamente vinculadas � organiza��o ou realiza��o dos Eventos.
� 2o A isen��o prevista no inciso I e na al�nea a do inciso II do caput aplica-se, exclusivamente:
I � �s receitas, lucros e rendimentos auferidos, decorrentes da presta��o de servi�os diretamente � Fifa ou a Subsidi�ria Fifa no Brasil, excluindo-se os rendimentos e ganhos de capital auferidos em opera��es financeiras ou aliena��o de bens e direitos; e
II � �s opera��es de cr�dito, c�mbio e seguro realizadas pelos Prestadores de Servi�os da Fifa de que trata o caput.
� 3o A isen��o de que tratam as al�neas b e c do inciso II do caput:
I � n�o alcan�a as receitas da venda de ingressos e de pacotes de hospedagem, observado o disposto no art. 16;
II � aplica-se, exclusivamente, �s receitas provenientes de servi�os prestados diretamente � Fifa ou a Subsidi�ria Fifa no Brasil; e
III � n�o dar�, em hip�tese alguma, direito a cr�dito da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.
� 4o Das notas fiscais relativas �s vendas realizadas pelos Prestadores de Servi�os da Fifa estabelecidos no Pa�s sob a forma de sociedade com finalidade espec�fica, com a isen��o de que tratam as al�neas b e c do inciso II do caput, dever� constar a express�o �Venda efetuada com isen��o da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a indica��o do dispositivo legal correspondente.
� 5o O disposto neste artigo aplica-se ao LOC.
Subse��o III
Das isen��es a pessoas f�sicas
Art. 10. Est�o isentos do imposto sobre a renda os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos pela Fifa, pelas demais pessoas jur�dicas de que trata o � 2o do art. 7o ou por Subsidi�ria Fifa no Brasil, para pessoas f�sicas, n�o residentes no Pa�s, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organiza��o ou realiza��o dos Eventos, que ingressarem no Pa�s com visto tempor�rio. (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o As isen��es deste artigo tamb�m s�o aplic�veis aos �rbitros, jogadores de futebol e outros membros das delega��es, exclusivamente no que concerne ao pagamento de pr�mios relacionados aos Eventos, efetuado pelas pessoas jur�dicas mencionadas no caput.
� 2o Para os fins deste artigo, n�o caracteriza resid�ncia no Pa�s a perman�ncia no Brasil durante o per�odo de que trata o art. 62, salvo o caso de obten��o de visto permanente ou v�nculo empregat�cio com pessoa jur�dica distinta da Fifa, de Subsidi�ria Fifa no Brasil e das demais pessoas jur�dicas de que trata o � 2o do art. 7o.
� 3o Sem preju�zo dos acordos, tratados e conven��es internacionais firmados pelo Brasil ou da exist�ncia de reciprocidade de tratamento, os demais rendimentos recebidos de fonte no Brasil, inclusive o ganho de capital na aliena��o de bens e direitos situados no Pa�s, pelas pessoas f�sicas referidas no caput s�o tributados de acordo com normas espec�ficas aplic�veis aos n�o residentes no Brasil.
Art. 11. Est�o isentos do imposto sobre a renda os valores dos benef�cios indiretos e o reembolso de despesas recebidos por Volunt�rio da Fifa, da Subsidi�ria Fifa no Brasil ou do LOC que auxiliar na organiza��o e realiza��o dos Eventos, at� o valor de 5 (cinco) sal�rios m�nimos por m�s, sem preju�zo da aplica��o da tabela de incid�ncia mensal do imposto sobre a renda sobre o valor excedente. (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o No caso de recebimento de 2 (dois) ou mais pagamentos em um mesmo m�s, a parcela isenta deve ser considerada em rela��o � soma desses pagamentos.
� 2o Caso esteja obrigado a apresentar a Declara��o de Ajuste Anual, o contribuinte dever� informar a soma dos valores mensais recebidos e considerados isentos na forma deste artigo.
� 3o Os rendimentos que excederem o limite de isen��o de que trata o caput n�o poder�o ser aproveitados para frui��o da isen��o em meses subsequentes.
Art. 12. Est�o isentas do IOF incidente sobre opera��es de contrato de c�mbio as pessoas f�sicas n�o residentes no Pa�s, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar na organiza��o e realiza��o dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto tempor�rio. (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Subse��o IV
Da desonera��o de tributos indiretos nas aquisi��es realizadas no mercado interno pela Fifa, por Subsidi�ria Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa
Art. 13. Ficam isentos do IPI os produtos nacionais adquiridos pela Fifa, por Subsidi�ria Fifa no Brasil e pela Emissora Fonte da Fifa, diretamente de estabelecimento industrial fabricante, para uso ou consumo na organiza��o e realiza��o dos Eventos. (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o O disposto neste artigo n�o se aplica aos bens e equipamentos dur�veis adquiridos para utiliza��o nos Eventos.
� 2o O Poder Executivo definir� os limites, termos e condi��es para aplica��o do disposto no caput.
� 3o A isen��o prevista neste artigo ser� aplicada, tamb�m, nos casos de doa��o e da��o em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou presta��o de servi�os.
Art. 14. Fica suspensa a incid�ncia do IPI sobre os bens dur�veis adquiridos diretamente de estabelecimento industrial, para utiliza��o nos Eventos, pela Fifa, por Subsidi�ria Fifa no Brasil ou pela Emissora Fonte da Fifa. (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o A suspens�o de que trata o caput converter-se-� em isen��o desde que os referidos bens sejam reexportados para o exterior ou doados nos prazos e condi��es estabelecidos no art. 5o.
� 2o Caso n�o ocorra a convers�o em isen��o de que trata o � 1o, o IPI suspenso ser� exigido como se a suspens�o n�o tivesse existido.
� 3o Os benef�cios previstos neste artigo ser�o aplic�veis, tamb�m, nos casos de doa��o e da��o em pagamento, bem como qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou presta��o de servi�os.
Art. 15. As vendas realizadas no mercado interno para a Fifa, para Subsidi�ria Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa, de mercadorias destinadas a uso ou consumo exclusivo na organiza��o e realiza��o dos Eventos, dar-se-�o com suspens�o da incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins. (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o A suspens�o de que trata este artigo converter-se-� em isen��o ap�s comprova��o da utiliza��o ou consumo do bem nas finalidades previstas nesta Lei, observado o disposto no � 5o.
� 2o Ficam a Fifa, a Subsidi�ria Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa obrigadas solidariamente a recolher, na condi��o de respons�veis, as contribui��es n�o pagas em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, calculados a partir da data da aquisi��o, se n�o utilizar ou consumir o bem na finalidade prevista, ressalvado o disposto no � 6o.
� 3o A suspens�o prevista neste artigo somente se aplica aos bens adquiridos diretamente de pessoa jur�dica indicada pela Fifa, ou por Subsidi�ria Fifa no Brasil, e habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 17.
� 4o Das notas fiscais relativas �s vendas de que trata o caput dever� constar a express�o �Venda efetuada com suspens�o da incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a indica��o do dispositivo legal correspondente.
� 5o A suspens�o, e posterior convers�o em isen��o, de que trata este artigo n�o dar�, em hip�tese alguma, direito a cr�dito da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins � Fifa, a Subsidi�ria Fifa no Brasil e � Emissora Fonte.
� 6o O disposto neste artigo aplica-se ainda aos bens e equipamentos dur�veis adquiridos para utiliza��o nos Eventos, desde que esses bens e equipamentos sejam reexportados ou doados nos prazos e condi��es estabelecidos no art. 5o.
� 7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� relacionar os bens sujeitos aos benef�cios deste artigo.
Se��o III
Do regime de apura��o de contribui��es por Subsidi�ria Fifa no Brasil
Art. 16. A Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins ser�o apuradas por Subsidi�ria Fifa no Brasil na forma do art. 8o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observado o disposto no � 3o do art. 8o. (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se � Emissora Fonte da Fifa, na hip�tese de ser pessoa jur�dica domiciliada no Brasil.
Se��o IV (Vide art. 62)
Do Regime Especial de Tributa��o para Constru��o, Amplia��o, Reforma ou Moderniza��o de Est�dios de Futebol (Recopa)
Art. 17. Fica institu�do o Regime Especial de Tributa��o para Constru��o, Amplia��o, Reforma ou Moderniza��o de Est�dios de Futebol (Recopa). (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o O Recopa destina-se � constru��o, amplia��o, reforma ou moderniza��o de est�dios de futebol com utiliza��o prevista nas partidas oficiais da Copa das Confedera��es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos estabelecidos por esta Lei.
� 2o O Poder Executivo regulamentar� a forma de habilita��o e co-habilita��o ao regime de que trata o caput.
Art. 18. � benefici�ria do Recopa a pessoa jur�dica que tenha projeto aprovado para constru��o, amplia��o, reforma ou moderniza��o dos est�dios de futebol com utiliza��o prevista nas partidas oficiais da Copa das Confedera��es Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, nos termos do Conv�nio ICMS 108, de 26 de setembro de 2008. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o Compete ao Minist�rio do Esporte, em ato pr�prio, definir e aprovar os projetos que se enquadram nas disposi��es do caput.
� 2o As pessoas jur�dicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas jur�dicas de que tratam o inciso II do art. 8� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, n�o poder�o aderir ao Recopa.
� 3o A frui��o do Recopa fica condicionada � regularidade fiscal da pessoa jur�dica em rela��o aos impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
� 4o (VETADO)
� 5o Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados at� 31 de dezembro de 2012.
Art. 19. No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de constru��o para utiliza��o ou incorpora��o no est�dio de futebol de que trata o caput do art. 18, ficam suspensos: (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I � a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jur�dica vendedora, quando a aquisi��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Recopa;
II � a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Contribui��o para a Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior (Cofins-Importa��o), quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Recopa;
III � o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisi��o no mercado interno for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Recopa;
IV � o IPI incidente na importa��o, quando a importa��o for efetuada por pessoa jur�dica benefici�ria do Recopa; e
V � o Imposto de Importa��o (II), quando os referidos bens ou materiais de constru��o forem importados por pessoa jur�dica benefici�ria do Recopa.
� 1o Nas notas fiscais relativas:
I � �s vendas de que trata o inciso I do caput, dever� constar a express�o �Venda efetuada com suspens�o da exigibilidade da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente; e
II � �s sa�das de que trata o inciso III do caput, dever� constar a express�o �Sa�da com suspens�o do IPI�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
� 2o As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota zero ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o ao est�dio de que trata o caput do art. 18.
� 3o A pessoa jur�dica que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o ao est�dio de futebol de que trata o caput do art. 18 fica obrigada a recolher as contribui��es e os impostos n�o pagos em decorr�ncia da suspens�o de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o ou do registro da Declara��o de Importa��o, na condi��o:
I � de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o, � Cofins-Importa��o, ao IPI vinculado � importa��o e ao Imposto de Importa��o; ou
II � de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep, � Cofins e ao IPI.
� 4o Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.
� 5o No caso do Imposto de Importa��o (II), o disposto neste artigo aplica-se somente a produtos sem similar nacional.
Art. 20. No caso de venda ou importa��o de servi�os destinados a obras de que trata o art. 18, ficam suspensas: (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I � a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a presta��o de servi�os efetuada por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s quando os referidos servi�os forem prestados � pessoa jur�dica benefici�ria do Recopa; e
II � a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o incidentes sobre servi�os quando os referidos servi�os forem importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Recopa.
� 1o Nas vendas ou importa��o de servi�os de que trata o caput aplica-se, no que couber, o disposto nos �� 1o a 3o do art. 19.
� 2o O disposto no inciso I do caput aplica-se tamb�m na hip�tese de receita de aluguel de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utiliza��o em obras de que tratam os arts. 17 e 18, quando contratado por pessoa jur�dica benefici�ria do Recopa.
Art. 21. Os benef�cios de que tratam os arts. 18 a 20 alcan�am apenas as aquisi��es e importa��es realizadas entre a data de publica��o desta Lei e 30 de junho de 2014. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. Os benef�cios de que trata o caput somente poder�o ser usufru�dos nas aquisi��es e importa��es realizadas a partir da data de habilita��o ou co-habilita��o da pessoa jur�dica.
Se��o V
Demais disposi��es
Art. 22. A Fifa ou Subsidi�ria Fifa no Brasil apresentar�o � Secretaria da Receita Federal do Brasil rela��o dos Eventos e das pessoas f�sicas e jur�dicas pass�veis de serem beneficiadas pelas desonera��es previstas nesta Lei. (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o A lista referida no caput dever� ser atualizada trimestralmente ou sempre que exigido na forma prevista em regulamento.
� 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgar� a rela��o das pessoas f�sicas e jur�dicas habilitadas � frui��o dos benef�cios de que trata esta Lei.
� 3o Na impossibilidade de a Fifa ou de Subsidi�ria Fifa no Brasil apresentar a rela��o de que trata o caput, caber� ao LOC apresent�-la.
Art. 23. As desonera��es previstas nesta Lei aplicam-se somente �s opera��es que a Fifa, as Subsidi�rias Fifa no Brasil, a Emissora Fonte da Fifa e os Prestadores de Servi�o da Fifa demonstrarem, por interm�dio de documenta��o fiscal ou contratual id�nea, estar relacionadas com os Eventos, nos termos da regulamenta��o desta Lei. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 24. Eventuais tributos federais recolhidos indevidamente com inobserv�ncia do disposto nesta Lei ser�o restitu�dos de acordo com as regras previstas na legisla��o brasileira. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 25. A utiliza��o dos benef�cios fiscais concedidos por esta Lei em desacordo com os seus termos sujeitar� o benefici�rio, ou o respons�vel tribut�rio, ao pagamento dos tributos devidos, acrescidos da taxa Selic, sem preju�zo das demais penalidades cab�veis. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. Fica a Fifa sujeita aos pagamentos referidos no caput no caso de v�cio contido na lista de que trata o art. 22 que impossibilite ou torne incerta a identifica��o e localiza��o do sujeito passivo ou do respons�vel tribut�rio.
Art. 26. A Uni�o compensar� o Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente � estimativa de ren�ncia relativa �s contribui��es previdenci�rias decorrente da desonera��o de que trata esta Lei, de forma a n�o afetar a apura��o do resultado financeiro do Regime Geral de Previd�ncia Social. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o A ren�ncia de que trata o caput consistir� na diferen�a entre o valor da contribui��o que seria devido, como se n�o houvesse incentivo, e o valor da contribui��o efetivamente recolhido.
� 2o O valor estimado da ren�ncia ser� inclu�do na lei or�ament�ria anual, sem preju�zo do repasse, enquanto n�o constar na mencionada lei.
Art. 27. As altera��es na legisla��o tribut�ria posteriores � publica��o desta Lei ser�o contempladas em lei espec�fica destinada a preservar as medidas ora institu�das. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 28. O Poder Executivo regulamentar� o disposto neste Cap�tulo. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, bem como os demais �rg�os competentes do Governo Federal, no �mbito das respectivas compet�ncias, disciplinar�o a execu��o desta Lei.
Art. 29. O Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional e far� publicar, at� 1o de agosto de 2016, presta��o de contas relativas � Copa das Confedera��es Fifa 2013 e � Copa do Mundo Fifa 2014, em que conste, dentre outras informa��es que possam ser atribu�das �s competi��es, o seguinte: (Vide Decreto n� 7.578, de 2011) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I � ren�ncia fiscal total;
II � aumento de arrecada��o;
III � gera��o de empregos;
IV � n�mero de estrangeiros que ingressaram no Pa�s para assistir aos jogos; e
V � custo total das obras de que trata o Recopa.
CAP�TULO II
DAS SUBVEN��ES GOVERNAMENTAIS DE QUE TRATAM O ART. 19 DA LEI No 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004, E O ART. 21 DA LEI No 11.196, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005
Art. 30. As subven��es governamentais de que tratam o art. 19 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e o art. 21 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, n�o ser�o computadas para fins de determina��o da base de c�lculo do Imposto de Renda Pessoa Jur�dica (IRPJ), da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL), da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legisla��o espec�fica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa benefici�ria.
� 1o O emprego dos recursos decorrentes das subven��es governamentais de que trata o caput n�o constituir� despesas ou custos para fins de determina��o da base de c�lculo do IRPJ e da CSLL, nem dar� direito a apura��o de cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins.
� 2o Para efeito do disposto no caput e no � 1o:
I � o valor das despesas ou dos custos j� considerados na base de c�lculo do IRPJ e da CSLL, em per�odos anteriores ao do recebimento da subven��o, dever� ser adicionado ao lucro l�quido para fins de determina��o da base de c�lculo do IRPJ e da CSLL, no per�odo de recebimento da subven��o;
II � os cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de despesas e custos incorridos anteriormente ao recebimento da subven��o dever�o ser estornados. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
CAP�TULO III
DO DRAWBACK
Art. 31. A aquisi��o no mercado interno ou a importa��o, de forma combinada ou n�o, de mercadoria equivalente � empregada ou consumida na industrializa��o de produto exportado poder� ser realizada com isen��o do Imposto de Importa��o e com redu��o a zero do IPI, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o. (Vide Lei n� 14.060, de 2020) (Vide Medida Provis�ria n� 1.079, de 2021)
� 1o O disposto no caput aplica-se tamb�m � aquisi��o no mercado interno ou � importa��o de mercadoria equivalente:
I � � empregada em reparo, cria��o, cultivo ou atividade extrativista de produto j� exportado; e
II � para industrializa��o de produto intermedi�rio fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrializa��o de produto final j� exportado.
� 2o O disposto no caput n�o alcan�a as hip�teses previstas nos incisos IV a IX do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 3o O benefici�rio poder� optar pela importa��o ou pela aquisi��o no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou n�o, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.
� 4o Para os efeitos deste artigo, considera-se mercadoria equivalente a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma esp�cie, qualidade e quantidade, adquirida no mercado interno ou importada sem frui��o dos benef�cios referidos no caput, nos termos, limites e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 32. O art. 17 da Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 17. Para efeitos de adimplemento do compromisso de exporta��o nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados � industrializa��o para exporta��o, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com suspens�o do pagamento dos tributos incidentes podem ser substitu�dos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma esp�cie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspens�o do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.
� 1o O disposto no caput aplica-se tamb�m ao regime aduaneiro de isen��o e al�quota zero, nos termos, limites e condi��es estabelecidos pelo Poder Executivo.
� 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior disciplinar�o em ato conjunto o disposto neste artigo.� (NR)
Art. 33. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Com�rcio Exterior disciplinar�o em ato conjunto o disposto no art. 31, inclusive sobre prazos e crit�rios para habilita��o.
CAP�TULO IV
DOS LOCAIS E RECINTOS ALFANDEGADOS
Art. 34. Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil definir os requisitos t�cnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimenta��o, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais.
� 1o Na defini��o dos requisitos t�cnicos e operacionais de que trata o caput, a Secretaria da Receita Federal do Brasil dever� estabelecer:
I � a segrega��o e a prote��o f�sica da �rea do local ou recinto, inclusive entre as �reas de armazenagem de mercadorias ou bens para exporta��o, para importa��o ou para regime aduaneiro especial;
II � a disponibiliza��o de edif�cios e instala��es, aparelhos de inform�tica, mobili�rio e materiais para o exerc�cio de suas atividades e, quando necess�rio, de outros �rg�os ou ag�ncias da administra��o p�blica federal;
III � a disponibiliza��o e manuten��o de balan�as e outros instrumentos necess�rios � fiscaliza��o e controle aduaneiros;
IV � a disponibiliza��o e manuten��o de instrumentos e aparelhos de inspe��o n�o invasiva de cargas e ve�culos, como os aparelhos de raios X ou gama;
V � a disponibiliza��o de edif�cios e instala��es, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verifica��o de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que n�o devam ser abertos durante o transporte, produtos qu�micos, t�xicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipula��o ou armazenagem;
VI � a disponibiliza��o de sistemas, com acesso remoto pela fiscaliza��o aduaneira, para:
a) vigil�ncia eletr�nica do recinto;
b) registro e controle:
1. de acesso de pessoas e ve�culos; e
2. das opera��es realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.
� 2o A utiliza��o dos sistemas referidos no inciso VI do � 1o deste artigo dever� ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasi�o da realiza��o da confer�ncia aduaneira.
� 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poder� dispensar a implementa��o de requisito previsto no � 1o, considerando as caracter�sticas espec�ficas do local ou recinto.
Art. 35. A pessoa jur�dica respons�vel pela administra��o do local ou recinto alfandegado, referido no art. 34, fica obrigada a observar os requisitos t�cnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 36. O disposto nos arts. 34 e 35 aplica-se tamb�m aos atuais respons�veis pela administra��o de locais e recintos alfandegados.
Par�grafo �nico. Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixar� os prazos para o cumprimento dos requisitos t�cnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do � 1o daquele artigo, o prazo de at� 2 (dois) anos a partir da publica��o do ato da Secretaria.
� 1� Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil
do Minist�rio da Fazenda fixar� os prazos para o cumprimento dos requisitos
t�cnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurando,
quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do � 1� daquele
artigo, o prazo de at� dois anos a partir da publica��o do ato da Secretaria.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 612, de 2013)
(Produ��o de
efeito)
(Vig�ncia encerrada)
� 2� No caso do requisito previsto no inciso IV do �1� do art. 34,
o prazo ser� 31 dezembro de 2013 para:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 612, de 2013)
(Produ��o de
efeito)
(Vig�ncia encerrada)
I - os portos alfandegados que apresentem movimenta��o di�ria m�dia, no per�odo
de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme f�rmula de c�lculo
estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 612, de 2013)
(Produ��o de
efeito)
(Vig�ncia encerrada)
II - os recintos alfandegados que comprovarem a celebra��o do contrato de
aquisi��o dos equipamentos de inspe��o n�o invasiva, no prazo previsto no � 1o,
cuja entrega n�o tenha sido realizada no prazo previsto no � 1� devido a
dificuldades da empresa fornecedora.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 612, de 2013)
(Produ��o de
efeito)
(Vig�ncia encerrada)
Par�grafo �nico. Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixar� os prazos para o cumprimento dos requisitos t�cnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do � 1o daquele artigo, o prazo de at� 2 (dois) anos a partir da publica��o do ato da Secretaria.
� 1� Ato da Secretaria da
Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda fixar� os prazos para
o cumprimento dos requisitos t�cnicos e operacionais para alfandegamento
previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos
incisos IV e VI do � 1� daquele artigo, o prazo de at� dois anos
a partir da publica��o do ato da Secretaria.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 634, de 2013)
� 2� No caso do requisito
previsto no inciso IV do � 1� do art. 34, o prazo de cumprimento
� 31 de dezembro de 2014 para:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 634, de 2013)
I - os portos alfandegados que
apresentem movimenta��o di�ria m�dia, no per�odo de um ano, inferior a
cem unidades de carga por dia, conforme f�rmula de c�lculo estabelecida
em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 634, de 2013)
II - os recintos alfandegados que
comprovarem haver contratado a aquisi��o dos equipamentos de inspe��o
n�o invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos
casos devidamente justificados, n�o tenham recebido tais equipamentos.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 634, de 2013)
� 3� O descumprimento do
requisito previsto no inciso IV do � 1� do art. 34 n�o enseja a
aplica��o das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos
alfandegados que, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, j�
tenham recebido os equipamentos de inspe��o n�o invasiva, ainda que a
entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o � 1�.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 634, de 2013)
� 1o Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixar� os prazos para o cumprimento dos requisitos t�cnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do � 1o daquele artigo, o prazo de at� 2 (dois) anos a partir da publica��o do ato da Secretaria. (Inclu�do pela Lei n� 12.995, de 2014)
� 2o No caso do requisito previsto no inciso IV do � 1o do art. 34, o prazo de cumprimento � 31 de dezembro de 2014 para: (Inclu�do pela Lei n� 12.995, de 2014)
I - os portos alfandegados que apresentem movimenta��o di�ria m�dia, no per�odo de 1 (um) ano, inferior a 100 (cem) unidades de carga por dia, conforme f�rmula de c�lculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou (Inclu�do pela Lei n� 12.995, de 2014)
II - os recintos alfandegados que comprovarem haver contratado a aquisi��o dos equipamentos de inspe��o n�o invasiva, mas que, por dificuldades da empresa fornecedora, nos casos devidamente justificados, n�o tenham recebido tais equipamentos. (Inclu�do pela Lei n� 12.995, de 2014)
� 3o O descumprimento do requisito previsto no inciso IV do � 1o do art. 34 n�o enseja a aplica��o das penalidades previstas nos arts. 37 e 38 para os recintos alfandegados que, na data de publica��o da Medida Provis�ria no 634, de 26 de dezembro de 2013, j� tenham recebido os equipamentos de inspe��o n�o invasiva, ainda que a entrega tenha ocorrido depois de esgotado o prazo de que trata o � 1o. (Inclu�do pela Lei n� 12.995, de 2014)
Art. 37. A pessoa jur�dica de que tratam os arts. 35 e 36, respons�vel pela administra��o de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as compet�ncias estabelecidos no art. 76 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, � aplica��o da san��o de:
I � advert�ncia, na hip�tese de descumprimento de requisito t�cnico ou operacional para o alfandegamento, definido com fundamento no art. 34; e
II � suspens�o das atividades de movimenta��o, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, referidas no caput do art. 34, na hip�tese de reincid�ncia em conduta j� punida com advert�ncia, at� a constata��o pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obriga��o estabelecida.
Par�grafo �nico. Para os fins do disposto no inciso II, ser� considerado reincidente o infrator que, no per�odo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplica��o da san��o, cometer nova infra��o pela mesma conduta j� penalizada com advert�ncia.
� 1o Para os fins do disposto no inciso II do caput, ser� considerado reincidente o infrator que, no per�odo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplica��o da san��o, cometer nova infra��o pela mesma conduta j� penalizada com advert�ncia ou que n�o sanar, depois de 1 (um) m�s da aplica��o da san��o ou do prazo fixado em compromisso de ajuste de conduta, a irregularidade que ensejou sua aplica��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)
� 2o A aplica��o da multa referida no art. 38 poder� ser reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) mediante a ades�o a compromisso de ajuste de conduta t�cnica e operacional do infrator com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do respectivo termo, condicionada a referida redu��o ao cumprimento do respectivo compromisso. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
� 3o Para a aplica��o da san��o de suspens�o do alfandegamento que atinja local ou recinto de estabelecimento prestador de servi�o p�blico portu�rio ou aeroportu�rio, dever�o ser adotadas medidas para preservar, tanto quanto poss�vel, as opera��es dos usu�rios cujas atividades estejam concentradas no recinto atingido pela san��o, mediante: (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
I - a realiza��o de despachos aduaneiros para a retirada ou embarque de mercadorias que estavam armazenadas no momento da aplica��o da suspens�o ou para aquelas que estavam em vias de chegar ao local ou recinto; (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
II - posterga��o, por at� 3 (tr�s) meses, do in�cio da execu��o da suspens�o, para que os intervenientes afetados possam realocar atividades; e (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
III - limita��o dos efeitos da san��o ao segmento de atividades do estabelecimento onde se verificou a respectiva infra��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
� 4o A posterga��o prevista no inciso II do � 3o poder� ser condicionada �: (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
I - ades�o da empresa interessada a compromisso de ajustamento de conduta t�cnica e operacional com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso ainda n�o tenha aderido; e (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
II - substitui��o de administrador ou dirigente respons�vel pela �rea de gest�o onde ocorreu a infra��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
� 5o Em qualquer caso, o descumprimento de requisito t�cnico ou operacional para o alfandegamento dever� ser seguido de: (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
I - ressarcimento pelo �rg�o ou ente respons�vel pela administra��o do local ou recinto de qualquer despesa incorrida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para suprir o requisito descumprido ou mitigar os efeitos de sua falta, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975, no prazo de 60 (sessenta) dias da apresenta��o do respectivo auto de cobran�a; e (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
II - instaura��o pelo �rg�o ou ente p�blico respons�vel pela administra��o do local ou recinto de processo disciplinar para apura��o de responsabilidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
III - verifica��o da inadimpl�ncia da concession�ria ou permission�ria pelo �rg�o ou ente respons�vel pela fiscaliza��o contratual, na forma do � 2o do art. 38 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso n�o tenha firmado compromisso de ajuste de conduta com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou se o tiver descumprido. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
� 6o As provid�ncias referidas nos incisos II e III do � 5o dever�o ser tomadas pelo �rg�o ou ente p�blico respons�vel pela administra��o do local ou do recinto ou pela fiscaliza��o da concess�o ou permiss�o, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da representa��o dos fatos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Inclu�do pela Lei n� 13.043, de 2014)
Art. 38. Ser� aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 34 ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 36.
Par�grafo �nico. O recolhimento da multa prevista no caput n�o garante o direito � opera��o regular do local ou recinto nem prejudica a aplica��o das san��es estabelecidas no art. 37 e de outras penalidades cab�veis ou a representa��o fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 39. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no �mbito de sua compet�ncia, disciplinar� a aplica��o do disposto nos arts. 34 a 37 desta Lei.
CAP�TULO V
DAS DEMAIS ALTERA��ES NA LEGISLA��O TRIBUT�RIA
Art. 40. Os arts. 1o, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o ........................................................................
.............................................................................................
� 4o ...............................................................................
I � destru�da sob controle aduaneiro, sem �nus para a Fazenda Nacional, antes de desembara�ada;
...................................................................................� (NR)
�Art. 23. ......................................................................
Par�grafo �nico. A mercadoria ficar� sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lan�amento de of�cio no caso de:
I � falta, na hip�tese a que se refere o � 2o do art. 1o; e
II � introdu��o no Pa�s sem o registro de declara��o de importa��o, a que se refere o inciso III do � 4o do art. 1o.� (NR)
�Art. 25. Na ocorr�ncia de dano casual ou de acidente, o valor aduaneiro da mercadoria ser� reduzido proporcionalmente ao preju�zo, para efeito de c�lculo dos tributos devidos, observado o disposto no art. 60.
...................................................................................� (NR)
�Art. 50. A verifica��o de mercadoria, na confer�ncia aduaneira ou em outra ocasi�o, ser� realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a sua supervis�o, por Analista-Tribut�rio, na presen�a do viajante, do importador, do exportador ou de seus representantes, podendo ser adotados crit�rios de sele��o e amostragem, de conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
...................................................................................� (NR)
�Art. 60. ........................................................................
.............................................................................................
II � extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequ�voco ou comprovado de expedi��o.
� 1o Os cr�ditos relativos aos tributos e direitos correspondentes �s mercadorias extraviadas na importa��o ser�o exigidos do respons�vel mediante lan�amento de of�cio.
� 2o Para os efeitos do disposto no � 1o, considera-se respons�vel:
I � o transportador, quando constatado o extravio at� a conclus�o da descarga da mercadoria no local ou recinto alfandegado, observado o disposto no art. 41; ou
II � o deposit�rio, quando o extravio for constatado em mercadoria sob sua cust�dia, em momento posterior ao referido no inciso I.
� 3o Fica dispensado o lan�amento de of�cio de que trata o � 1o na hip�tese de o importador ou de o respons�vel assumir espontaneamente o pagamento dos tributos.� (NR)
�Art. 75. ........................................................................
.............................................................................................
� 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispor� sobre os casos em que poder� ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do � 1o.� (NR)
�Art. 102. .................................................................................
..................................................................................................
� 2o A den�ncia espont�nea exclui a aplica��o de penalidades de natureza tribut�ria ou administrativa, com exce��o das penalidades aplic�veis na hip�tese de mercadoria sujeita a pena de perdimento.� (NR)
Art. 41. Os arts. 23, 28, 29 e 30 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 23. ................................................................................
..............................................................................................
� 3o As infra��es previstas no caput ser�o punidas com multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria, na importa��o, ou ao pre�o constante da respectiva nota fiscal ou documento equivalente, na exporta��o, quando a mercadoria n�o for localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o rito e as compet�ncias estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972.
...................................................................................� (NR)
�Art. 28. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda autorizar a destina��o de mercadorias abandonadas, entregues � Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento.� (NR)
�Art. 29. A destina��o das mercadorias a que se refere o art. 28 ser� feita das seguintes formas:
I � aliena��o, mediante:
a) licita��o; ou
b) doa��o a entidades sem fins lucrativos;
II � incorpora��o ao patrim�nio de �rg�o da administra��o p�blica;
III � destrui��o; ou
IV � inutiliza��o.
� 1o As mercadorias de que trata o caput poder�o ser destinadas:
I � ap�s decis�o administrativa definitiva, ainda que relativas a processos pendentes de aprecia��o judicial, inclusive as que estiverem � disposi��o da Justi�a como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determina��o expressa em contr�rio, em cada caso, emanada de autoridade judici�ria; ou
II � imediatamente ap�s a formaliza��o do procedimento administrativo-fiscal pertinente, antes mesmo do t�rmino do prazo definido no � 1o do art. 27 deste Decreto-Lei, quando se tratar de:
a) semoventes, perec�veis, inflam�veis, explosivos ou outras mercadorias que exijam condi��es especiais de armazenamento; ou
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que n�o atendam exig�ncias sanit�rias ou agropecu�rias ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas t�cnicas e que devam ser destru�das.
.............................................................................................
� 5o O produto da aliena��o de que trata a al�nea a do inciso I do caput ter� a seguinte destina��o:
I � 60% (sessenta por cento) ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o (Fundaf), institu�do pelo Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975; e
II � 40% (quarenta por cento) � seguridade social.
� 6o Ser�o expedidos novos certificados de registro e licenciamento de ve�culos em favor de adquirente em licita��o ou benefici�rio da destina��o de que trata este artigo, mediante a apresenta��o de comprovante da decis�o que aplica a pena de perdimento em favor da Uni�o, ficando os ve�culos livres de multas, gravames, encargos, d�bitos fiscais e outras restri��es financeiras e administrativas anteriores a tal decis�o, n�o se aplicando ao caso o disposto nos arts. 124, 128 e 134 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro).
� 7o As multas, gravames, encargos e d�bitos fiscais a que se refere o � 6o ser�o de responsabilidade do propriet�rio do ve�culo � �poca da pr�tica da infra��o punida com o perdimento.
� 8o Cabe ao destinat�rio da aliena��o ou incorpora��o a responsabilidade pelo adequado consumo, utiliza��o, industrializa��o ou comercializa��o das mercadorias, na forma da legisla��o pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de sa�de p�blica, meio ambiente, seguran�a p�blica ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exig�ncias relativas a an�lises, inspe��es, autoriza��es, certifica��es e outras previstas em normas ou regulamentos.
� 9o Aplica-se o disposto neste artigo a outras mercadorias que, por for�a da legisla��o vigente, possam ser destinadas, ainda que relativas a processos pendentes de aprecia��o judicial.
� 10. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer os crit�rios e as condi��es para cumprimento do disposto neste artigo e dispor sobre outras formas de destina��o de mercadorias.
� 11. Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil a administra��o e destina��o das mercadorias de que trata este artigo.
� 12. N�o haver� incid�ncia de tributos federais sobre o valor da aliena��o, mediante licita��o, das mercadorias de que trata este artigo.� (NR)
�Art. 30. Na hip�tese de decis�o administrativa ou judicial que determine a restitui��o de mercadorias que houverem sido destinadas, ser� devida indeniza��o ao interessado, com recursos do Fundaf, tendo por base o valor declarado para efeito de c�lculo do imposto de importa��o ou de exporta��o.
� 1o Tomar-se-� como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que:
I � n�o houver declara��o de importa��o ou de exporta��o;
II � a base de c�lculo do imposto de importa��o ou de exporta��o apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III � em virtude de deprecia��o, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
� 2o Ao valor da indeniza��o ser� aplicada a taxa de juro prevista no � 4o do art. 39 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo como termo inicial a data da apreens�o.� (NR)
Art. 42. O art. 5o da Lei no 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 5o O Imposto de Importa��o incidente na importa��o de partes, pe�as, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneum�ticos fica reduzido em:
I � 40% (quarenta por cento) at� 31 de agosto de 2010;
II � 30% (trinta por cento) at� 30 de novembro de 2010;
III � 20% (vinte por cento) at� 30 de maio de 2011; e
IV � 0% (zero por cento) a partir de 1o de junho de 2011.
...................................................................................� (NR)
Art. 43. O art. 83 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 83. A representa��o fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tribut�ria previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previd�ncia Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), ser� encaminhada ao Minist�rio P�blico depois de proferida a decis�o final, na esfera administrativa, sobre a exig�ncia fiscal do cr�dito tribut�rio correspondente.
...................................................................................� (NR)
Art. 44. A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
�Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, quando correspondentes a anos-calend�rios anteriores ao do recebimento, ser�o tributados exclusivamente na fonte, no m�s do recebimento ou cr�dito, em separado dos demais rendimentos recebidos no m�s.
� 1o O imposto ser� retido pela pessoa f�sica ou jur�dica obrigada ao pagamento ou pela institui��o financeira deposit�ria do cr�dito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utiliza��o de tabela progressiva resultante da multiplica��o da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao m�s do recebimento ou cr�dito.
� 2o Poder�o ser exclu�das as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tribut�veis, com a��o judicial necess�rias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indeniza��o.
� 3o A base de c�lculo ser� determinada mediante a dedu��o das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tribut�veis:
I � import�ncias pagas em dinheiro a t�tulo de pens�o aliment�cia em face das normas do Direito de Fam�lia, quando em cumprimento de decis�o judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separa��o ou div�rcio consensual realizado por escritura p�blica; e
II � contribui��es para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.
� 4o N�o se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus �� 1o e 3o.
� 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no � 2o, poder� integrar a base de c�lculo do Imposto sobre a Renda na Declara��o de Ajuste Anual do ano-calend�rio do recebimento, � op��o irretrat�vel do contribuinte.
� 6o Na hip�tese do � 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ser� considerado antecipa��o do imposto devido apurado na Declara��o de Ajuste Anual.
� 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publica��o da Lei resultante da convers�o da Medida Provis�ria no 497, de 27 de julho de 2010, poder�o ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declara��o de Ajuste Anual referente ao ano-calend�rio de 2010.
� 8o (VETADO)
� 9o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinar� o disposto neste artigo.�
Art. 45. O art. 8o da Lei no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida Provis�ria n� 1.303, de 2025) Produ��o de efeitos
�Art. 8� ........................................................................
� 1o ...............................................................................
I � ..................................................................................
a) day trade: a opera��o ou a conjuga��o de opera��es iniciadas e encerradas em um mesmo dia, com o mesmo ativo, em uma mesma institui��o intermediadora, em que a quantidade negociada tenha sido liquidada, total ou parcialmente;
.............................................................................................
� 2o Ser� admitida a compensa��o de perdas incorridas em opera��es de day trade realizadas no mesmo dia.
� 3o O respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de que trata este artigo � a institui��o intermediadora da opera��o de day trade que receber, diretamente, a ordem do cliente.
I � revogado;
II � revogado.
...................................................................................� (NR)
Art. 46. Compete � Secretaria da Receita Federal do Brasil a normatiza��o, cobran�a, fiscaliza��o e controle da arrecada��o da contribui��o destinada ao custeio do Regime de Previd�ncia Social do Servidor de que trata a Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Par�grafo �nico. A contribui��o de que trata este artigo sujeita-se �s normas relativas ao processo administrativo fiscal de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios federais e de consulta, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972, e na Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 47. A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8o-A:
�Art. 8o-A. A responsabilidade pela reten��o e recolhimento das contribui��es de que tratam os arts. 4o a 6o e 8o ser� do dirigente e do ordenador de despesa do �rg�o ou entidade que efetuar o pagamento da remunera��o ou do benef�cio.
� 1o O recolhimento das contribui��es de que trata este artigo deve ser efetuado:
I � at� o dia 15, no caso de pagamentos de remunera��es ou benef�cios efetuados no primeiro dec�ndio do m�s;
II � at� o dia 25, no caso de pagamentos de remunera��es ou benef�cios efetuados no segundo dec�ndio do m�s; ou
III � at� o dia 5 do m�s posterior, no caso de pagamentos de remunera��es ou benef�cios efetuados no �ltimo dec�ndio do m�s.
� 2o O n�o recolhimento das contribui��es nos prazos previstos no � 1o:
I � enseja a aplica��o dos acr�scimos de mora previstos para os tributos federais; e
II � sujeita o respons�vel �s san��es penais e administrativas cab�veis.�
Art. 48. O art. 16-A da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 16-A. A contribui��o do Plano de Seguridade do Servidor P�blico (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decis�o judicial, ainda que derivada de homologa��o de acordo, ser� retida na fonte, no momento do pagamento ao benefici�rio ou seu representante legal, pela institui��o financeira respons�vel pelo pagamento, por interm�dio da quita��o da guia de recolhimento remetida pelo setor de precat�rios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precat�rio ou requisi��o de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implanta��o de rubrica espec�fica em folha, mediante a aplica��o da al�quota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.
Par�grafo �nico. A institui��o financeira dever� efetuar o recolhimento do valor retido at� o 10o (d�cimo) dia �til do m�s posterior � sua efetiva��o, devendo a fonte pagadora observar, na reten��o e recolhimento, o disposto no art. 8o-A.� (NR)
Art. 49. Os valores retidos pelas institui��es financeiras na forma do art. 16-A da Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, a t�tulo de contribui��o para o Plano de Seguridade do Servidor P�blico (PSS), que se encontram pendentes de recolhimento, dever�o ser recolhidos no prazo de 30 (trinta) dias contado da publica��o desta Lei.
Art. 50. Os arts. 32 a 34 da Lei no 12.058, de 13 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 32. ...................................................................................
I � animais vivos classificados na posi��o 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jur�dicas que produzam mercadorias classificadas nas posi��es 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;
II � produtos classificados nas posi��es 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica que industrialize bens e produtos classificados nas posi��es 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.
.................................................................................................� (NR)
�Art. 33. As pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exporta��o, poder�o descontar da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada per�odo de apura��o cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posi��o 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica.
.................................................................................................� (NR)
�Art. 34. A pessoa jur�dica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrializa��o ou revenda mercadorias com a suspens�o do pagamento da contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no inciso II do art. 32, poder� descontar da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido, determinado mediante a aplica��o, sobre o valor das aquisi��es, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das al�quotas previstas no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
.........................................................................................................
� 3o A pessoa jur�dica que, at� o final de cada trimestre-calend�rio, n�o conseguir utilizar o cr�dito previsto na forma prevista no caput deste artigo poder�:
I � efetuar sua compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria;
II � solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.� (NR)
Art. 51. O art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 28. ................................................................................
..............................................................................................
XX � servi�os de transporte ferrovi�rio em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composi��o utilizada para efetuar a presta��o do servi�o p�blico de transporte ferrovi�rio que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quil�metros por hora).
.......................................................................................� (NR)
Art. 52. O art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 4o ............................................................................
.............................................................................................
� 6o At� 31 de dezembro de 2014, para os projetos de incorpora��o de im�veis residenciais de interesse social, cuja constru��o tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de mar�o de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput ser� equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal recebida.
� 7o Para efeito do disposto no � 6o, consideram-se projetos de incorpora��o de im�veis de interesse social os destinados � constru��o de unidades residenciais de valor comercial de at� R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
...................................................................................� (NR)
Art. 53. O art. 2o da Lei no 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o At� 31 de dezembro de 2014, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor comercial de at� R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) no �mbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de que trata a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em car�ter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a 1% (um por cento) da receita mensal auferida pelo contrato de constru��o.
...................................................................................� (NR)
Art. 54. Fica suspenso o pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I � insumos de origem vegetal, classificados nas posi��es 10.01 a 10.08, exceto os dos c�digos 1006.20 e 1006.30, e nas posi��es 12.01, 23.04 e 23.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando efetuada por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, vendidos: (Vide Lei n� 12.865, de 2013) (Vig�ncia)
a) para pessoas jur�dicas que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
b) para pessoas jur�dicas que produzam prepara��es dos tipos utilizados na alimenta��o de animais vivos classificados nas posi��es 01.03 e 01.05, classificadas no c�digo 2309.90 da NCM; e
c) para pessoas f�sicas;
II � prepara��es dos tipos utilizados na alimenta��o de animais vivos classificados nas posi��es 01.03 e 01.05, classificadas no c�digo 2309.90 da NCM;
III � animais vivos classificados nas posi��es 01.03 e 01.05 da NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jur�dicas que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM;
IV
� produtos classificados
nos c�digos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, quando efetuada
por pessoa jur�dica que industrialize ou revenda bens e produtos classificados
nas posi��es 01.03 e 01.05 da NCM.
IV - produtos
classificados nos c�digos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e
carne de frango classificada no c�digo 0210.99.00 da NCM, quando
efetuada por pessoa jur�dica que revenda tais produtos, ou que
industrialize bens e produtos classificados nas posi��es 01.03 e 01.05
da NCM. (Reda��o
dada pela Lei n� 12.431, de 2011).
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 609, de 2013)
(Revogado
pela Lei n� 12.839, de 2013)
Par�grafo �nico. A suspens�o de que trata este artigo:
I � n�o alcan�a a receita bruta auferida nas vendas a varejo;
II � aplicar-se-� nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 55. As pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, destinadas a exporta��o, poder�o descontar da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada per�odo de apura��o cr�dito presumido, calculado sobre: (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I � o valor dos bens classificados nas posi��es 10.01 a 10.08, exceto os dos c�digos 1006.20 e 1006.30, e nas posi��es 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica; (Vide Lei n� 12.865, de 2013) (Vig�ncia)
II � o valor das prepara��es dos tipos utilizados na alimenta��o de animais vivos classificados nas posi��es 01.03 e 01.05, classificadas no c�digo 2309.90 da NCM, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica;
III � o valor dos bens classificados nas posi��es 01.03 e 01.05 da NCM, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica.
� 1o O disposto nos incisos I a III do caput deste artigo aplica-se tamb�m �s aquisi��es de pessoa jur�dica.
� 2o O direito ao cr�dito presumido de que tratam o caput e o � 1o deste artigo s� se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo per�odo de apura��o, de pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s, observado o disposto no � 4o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no � 4o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
� 3o O montante do cr�dito a que se referem os incisos I e II do caput e o � 1o deste artigo ser� determinado mediante aplica��o, sobre o valor das mencionadas aquisi��es, de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
� 4o O montante do cr�dito a que se referem o inciso III do caput e o � 1o deste artigo ser� determinado mediante aplica��o sobre o valor das mencionadas aquisi��es de percentual correspondente a 30% (trinta por cento) das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
� 5o � vedado �s pessoas jur�dicas de que trata o � 1o deste artigo o aproveitamento:
I � do cr�dito presumido de que trata o caput deste artigo;
II
� de cr�dito em rela��o
�s receitas de vendas efetuadas com suspens�o �s pessoas jur�dicas de que trata
o caput
deste artigo.
II - de cr�dito em rela��o �s receitas de vendas efetuadas com suspens�o �s pessoas jur�dicas de que trata o caput deste artigo, exceto em rela��o �s receitas auferidas com vendas dos produtos classificados nas posi��es 23.04 e 23.06 da NCM. (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).
� 6o O cr�dito apurado na forma do caput deste artigo dever� ser utilizado para desconto do valor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais opera��es no mercado interno.
� 7o A pessoa
jur�dica que, at� o final de cada trimestre-calend�rio, n�o conseguir utilizar o
cr�dito na forma prevista no � 6o deste artigo poder�:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)
(Vide Ato
Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia
encerrada
I
� efetuar sua compensa��o
com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)
(Vide Ato
Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia
encerrada
II
� solicitar seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel �
mat�ria.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)
(Vide Ato
Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia
encerrada
� 8o O
disposto no � 7o deste artigo aplica-se somente � parcela dos
cr�ditos presumidos determinada com base no resultado da aplica��o, sobre o
valor da aquisi��o de bens relacionados nos incisos do
caput
deste artigo, da rela��o percentual existente entre a receita de exporta��o e a
receita bruta total, auferidas em cada m�s.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)
(Vide Ato
Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia
encerrada
� 9o O disposto neste artigo aplica-se tamb�m no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim espec�fico de exporta��o.
� 10. O cr�dito presumido de que trata este artigo aplicar-se-� nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 56. A pessoa jur�dica,
tributada com base no lucro real, que adquirir para industrializa��o ou venda a
varejo as mercadorias classificadas nos c�digos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07
e 0210.1 da NCM poder� descontar da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido, determinado mediante a
aplica��o, sobre o valor das aquisi��es, de percentual correspondente a 12%
(doze por cento) das al�quotas previstas no
caput do
art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e no caput
do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29
de dezembro de 2003.
� 1o � vedada
a apura��o do cr�dito de que trata o caput
deste artigo nas aquisi��es realizadas pelas pessoas jur�dicas mencionadas no
inciso IV do caput
do art. 54 desta Lei.
� 2o O
direito ao cr�dito presumido somente se aplica �s mercadorias de que trata o
caput
deste artigo, adquiridas com suspens�o das contribui��es, no mesmo per�odo de
apura��o, de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s, observado o
disposto no � 4� do art. 3� da
Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
� 4� do art. 3� da Lei n�
10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 56. A
pessoa jur�dica tributada com base no lucro real que adquirir para
industrializa��o produtos cuja comercializa��o seja fomentada com as
al�quotas zero da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na
al�nea �b� do inciso XIX do art. 1� da Lei n� 10.925, de
23 de julho de 2004, poder� descontar das referidas contribui��es,
devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido determinado
mediante a aplica��o, sobre o valor das aquisi��es, de percentual
correspondente a 12% (doze por cento) das al�quotas previstas no caput do art.
2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art.
2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 609, de 2013)
� 1� �
vedada a apura��o do cr�dito presumido de que trata o caput nas
aquisi��es realizadas por pessoa jur�dica que industrializa os produtos
classificados nas posi��es 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os
produtos referidos no caput.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 609, de 2013)
� 2� O
direito ao cr�dito presumido somente se aplica aos produtos de que trata
o caput adquiridos com al�quota zero das contribui��es, no mesmo
per�odo de apura��o, de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no
Pa�s, observado o disposto no
� 4� do art. 3� da Lei n�
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no
� 4� do art. 3� da
Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 609, de 2013)
� 3� O
disposto no caput n�o se aplica no caso de o produto adquirido
ser utilizado na industrializa��o de produto cuja receita de venda seja
beneficiada com suspens�o, al�quota zero, isen��o ou n�o incid�ncia da
Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hip�tese de
exporta��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 609, de 2013)
Art. 56. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real que adquirir para industrializa��o produtos cuja comercializa��o seja fomentada com as al�quotas zero da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na al�nea b do inciso XIX do art. 1� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido determinado mediante a aplica��o sobre o valor das aquisi��es de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Reda��o dada pela Lei n� 12.839, de 2013) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o � vedada a apura��o do cr�dito presumido de que trata o caput nas aquisi��es realizadas por pessoa jur�dica que industrializa os produtos classificados nas posi��es 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput. (Reda��o dada pela Lei n� 12.839, de 2013)
� 2o O direito ao cr�dito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com al�quota zero das contribui��es, no mesmo per�odo de apura��o, de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s, observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Reda��o dada pela Lei n� 12.839, de 2013)
� 3o O disposto no caput n�o se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrializa��o de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspens�o, al�quota zero, isen��o ou n�o incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hip�tese de exporta��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.839, de 2013)
Art. 56-A. O saldo de cr�ditos presumidos apurados a partir do ano-calend�rio de 2006 na forma do � 3� do art. 8� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publica��o desta Lei, poder�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
� 1o O pedido de ressarcimento ou de compensa��o dos cr�ditos presumidos de que trata o caput somente poder� ser efetuado: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
I - relativamente aos cr�ditos apurados nos anos-calend�rio de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao da publica��o desta Lei; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
II - relativamente aos cr�ditos apurados no ano-calend�rio de 2009 e no per�odo
compreendido entre janeiro de 2010 e o m�s de publica��o desta Lei, a partir de
1o de janeiro de 2012.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 517, de 2010).
� 2o O disposto neste artigo aplica-se aos cr�ditos presumidos que tenham sido apurados em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � receita de exporta��o, observado o disposto nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
Art. 56-B. A pessoa jur�dica que, at� o final de cada trimestre-calend�rio, n�o conseguir utilizar os cr�ditos presumidos apurados na forma do inciso II do � 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 2004, poder�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
I - efetuar sua compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se aos cr�ditos presumidos que tenham sido apurados em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exporta��o de farelo de soja classificado na posi��o 23.04 da NCM, observado o disposto nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 2002, e nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 2003. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
Art. 56-A. O saldo de cr�ditos presumidos apurados a partir do ano-calend�rio de 2006 na forma do � 3o do art. 8o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, existentes na data de publica��o desta Lei, poder�: (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
� 1o O pedido de ressarcimento ou de compensa��o dos cr�ditos presumidos de que trata o caput somente poder� ser efetuado: (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
I - relativamente aos cr�ditos apurados nos anos-calend�rio de 2006 a 2008, a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao da publica��o desta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
II - relativamente aos cr�ditos apurados no ano-calend�rio de 2009 e no per�odo compreendido entre janeiro de 2010 e o m�s de publica��o desta Lei, a partir de 1o de janeiro de 2012. (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
� 2o O disposto neste artigo aplica-se aos cr�ditos presumidos que tenham sido apurados em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � receita de exporta��o, observado o disposto nos �� 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos �� 8o e 9o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
Art. 56-B. A
pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, que at� o final de cada
trimestre-calend�rio, n�o conseguir utilizar os cr�ditos presumidos
apurados na forma do
inciso II do � 3o do art. 8o
da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, poder�: (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)
(Vide Ato
Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia encerrada
I - efetuar sua
compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)
(Vide Ato
Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia encerrada
II - solicitar seu
ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel �
mat�ria. (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)
(Vide Ato
Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. O
disposto no caput aplica-se aos cr�ditos presumidos que tenham sido
apurados em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � receita
auferida com a venda no mercado interno ou com a exporta��o de farelo de
soja classificado na posi��o 23.04 da NCM, observado o disposto nos
�� 8o
e 9o do art. 3o da Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos
�� 8o e
9o
do art. 3o da Lei no 10.833, de 29
de dezembro de 2003. (Inclu�do pela Lei n� 12.431, de 2011).
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)
(Vide Ato
Declarat�rio n� 36, de 2024)
Vig�ncia encerrada
Art. 57. A partir do primeiro dia do m�s subsequente ao de publica��o desta Lei, n�o mais se aplica o disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004:
I
� �s mercadorias ou aos
produtos classificados nos c�digos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e
23.09.90 da NCM;
II
� �s mercadorias ou aos
produtos classificados nas posi��es 10.01 a 10.08, exceto os dos c�digos 1006.20
e 1006.30, e nas posi��es 12.01, 23.04 e 23.06 da NCM, no que for contr�rio ao
disposto nos arts. 54 a 56.
Art. 57. A partir do primeiro dia do m�s subsequente ao de publica��o desta Lei, n�o mais se aplica o disposto nos arts. 8o e 9o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, �s mercadorias ou aos produtos classificados nos c�digos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM. (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011). (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).
II - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).
Art. 58. O art. 99 da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterado pelo art. 3o da Lei no 12.034, de 29 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 99. ...................................................................................
� 1o ..........................................................................................
..................................................................................................
II � a compensa��o fiscal consiste na apura��o do valor correspondente a 0,8 (oito d�cimos) do resultado da multiplica��o de 100% (cem por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das inser��es e das transmiss�es em bloco, pelo pre�o do espa�o comercializ�vel comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de r�dio e televis�o por interm�dio de tabela p�blica de pre�os de veicula��o de publicidade, atendidas as disposi��es regulamentares e as condi��es de que trata o � 2o-A;
III � o valor apurado na forma do inciso II poder� ser deduzido do lucro l�quido para efeito de determina��o do lucro real, na apura��o do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur�dica (IRPJ), inclusive da base de c�lculo dos recolhimentos mensais previstos na legisla��o fiscal (art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de c�lculo do lucro presumido.
.............................................................................................
� 2o-A. A aplica��o das tabelas p�blicas de pre�os de veicula��o de publicidade, para fins de compensa��o fiscal, dever� atender ao seguinte:
I � dever� ser apurada mensalmente a varia��o percentual entre a soma dos pre�os efetivamente praticados, assim considerados os valores devidos �s emissoras de r�dio e televis�o pelas veicula��es comerciais locais, e o correspondente a 0,8 (oito d�cimos) da soma dos respectivos pre�os constantes da tabela p�blica de veicula��o de publicidade;
II � a varia��o percentual apurada no inciso I dever� ser deduzida dos pre�os constantes da tabela p�blica a que se refere o inciso II do � 1o.
� 3o No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es (Simples Nacional), o valor integral da compensa��o fiscal apurado na forma do inciso II do � 1o ser� deduzido da base de c�lculo de imposto e contribui��es federais devidos pela emissora, seguindo os crit�rios definidos pelo Comit� Gestor do Simples Nacional (CGSN).� (NR)
Art. 59. O art. 2o da Lei no 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o ....................................................................................
..............................................................................................
� 4o N�o se aplica o disposto neste artigo �s vendas de mercadorias que tenham como destinat�rias pessoas jur�dicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas �reas de Livre Com�rcio referidas no � 3o.
� 5o Nas notas fiscais relativas � venda de que trata o caput deste artigo, dever� constar a express�o �Venda de mercadoria efetuada com al�quota zero da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.� (NR)
Art. 60. O caput do art. 3o da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 3o Para a defini��o dos benefici�rios do PMCMV, devem ser respeitadas, al�m das faixas de renda vigentes na data da solicita��o dos benef�cios, as pol�ticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os crit�rios adotados, o tempo de resid�ncia ou de trabalho do candidato no Munic�pio e a adequa��o ambiental e urban�stica dos projetos apresentados.
....................................��........................................� (NR)
Art. 61. (VETADO)
CAP�TULO VI
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 62. O disposto no Cap�tulo I desta Lei aplicar-se-� aos fatos geradores que ocorrerem no per�odo de 1o de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015, ressalvados os dispositivos previstos na Se��o IV do mesmo Cap�tulo. (Vide Decreto n� 7.578, de 2011)
Art. 62-A. Para efeito da an�lise das opera��es de cr�dito destinadas ao financiamento dos projetos para os Jogos Ol�mpicos e Paraol�mpicos, para a Copa das Confedera��es da Federa��o Internacional de Futebol Associa��o - Fifa 2013 e para a Copa do Mundo Fifa 2014, a verifica��o da adimpl�ncia ser� efetuada pelo n�mero do registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) principal que represente a pessoa jur�dica do mutu�rio ou tomador da opera��o de cr�dito. (Inclu�do pela Lei n� 12.462, de 2011)
I � o inciso V do caput e o � 5o do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II � os arts. 63 a 70 e o � 2o do art. 78 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966;
III � o inciso VI do art. 36 da Lei no 8.630, de 25 de fevereiro de 1993;
IV � (VETADO); e
V � o art. 39 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 20 de dezembro de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado
Paulo Bernardo Silva
Paulo S�rgio Oliveira Passos
Miguel Jorge
S�rgio Machado Rezende
Orlando Silva de Jesus J�nior
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.12.2010
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