Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 609, DE 8 DE MAR�O DE 2013.

Exposi��o de Motivos

Convertida na Lei n� 12.839, de 2013

Texto para impress�o

Reduz a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o e da COFINS-Importa��o incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importa��o de produtos que comp�em a cesta b�sica, e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� ...........................................................................

..............................................................................................

XIX - carnes bovina, su�na, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes c�digos da TIPI:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada no c�digo 0210.99.00; e

c) 02.04 e miudezas comest�veis de ovinos e caprinos classificadas no c�digo 0206.80.00;

XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes c�digos da TIPI:

a) 03.02, exceto 0302.90.00; e

b) 03.03 e 03.04;

XXI - caf� classificado nos c�digos 09.01 e 2101.1 da TIPI;

XXII - a��car classificado no c�digo 1701.99.00 da TIPI;

XXIII- �leo de soja classificado na posi��o 15.07 da TIPI e outros �leos vegetais classificados nas posi��es 15.08 a 15.14 da TIPI;

XXIV - manteiga classificada no c�digo 0405.10.00 da TIPI;

XXV - margarina classificada no c�digo 1517.10.00;

XXVI - sab�es de toucador classificados no c�digo 3401.11.90 Ex 01 da TIPI;

XXVII - produtos para higiene bucal ou dent�ria classificados na posi��o 33.06 da TIPI; e

XXVIII - papel higi�nico classificado no c�digo 4818.10.00 da TIPI.

....................................................................................� (NR)

Art. 2� A partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria, o disposto nos arts. 8� e 9� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004 , n�o mais se aplica aos produtos classificados nos c�digos 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07, 15.08 a 15.14, 1517.10.00 e 1701.99.00 da TIPI.

Art. 3� A Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

� Art. 1� A Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP e a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o ou � importa��o dos produtos classificados nas posi��es 30.01, 30.03, exceto no c�digo 3003.90.56, 30.04, exceto no c�digo 3004.90.46 e 3303.00 a 33.07, exceto na posi��o 33.06, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, ser�o calculadas, respectivamente, com base nas seguintes al�quotas:

I - incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:

..............................................................................................

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posi��es 33.03 a 33.07, exceto na posi��o 33.06, e nos c�digos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e tr�s d�cimos por cento); e

....................................................................................� (NR)

Art. 4� A Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8� ...........................................................................

..............................................................................................

� 2� As al�quotas, no caso de importa��o de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posi��es 3303.00 a 33.07, exceto na posi��o 33.06, e nos c�digos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, s�o de:

....................................................................................� (NR)

Art. 5� A Lei n� 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 32. ...........................................................................

I - animais vivos classificados nas posi��es 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jur�dicas que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;

....................................................................................� (NR)

� Art. 33. As pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exporta��o, poder�o descontar da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS devidas em cada per�odo de apura��o cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posi��es 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica.

..............................................................................................

� 7� O disposto no � 6� aplica-se somente � parcela dos cr�ditos presumidos determinada com base no resultado da aplica��o, sobre o valor da aquisi��o de bens classificados nas posi��es 01.02 e 01.04 da NCM, da rela��o percentual existente entre a receita de exporta��o e a receita bruta total, auferidas em cada m�s.

...................................................................................� (NR)

� Art. 34. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real que adquirir para industrializa��o produtos cuja comercializa��o seja fomentada com as al�quotas zero da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS previstas nas al�neas �a� e �c� do inciso XIX do art. 1� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido determinado mediante a aplica��o, sobre o valor das aquisi��es, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

� 1� � vedada a apura��o do cr�dito de que trata o caput nas aquisi��es realizadas por pessoa jur�dica que industrializa os produtos classificados nas posi��es 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

� 2� O direito ao cr�dito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com al�quota zero das contribui��es, no mesmo per�odo de apura��o, de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s, observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

..............................................................................................

� 4� O disposto no caput n�o se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrializa��o de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspens�o, al�quota zero, isen��o ou n�o incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hip�tese de exporta��o.� (NR)

Art. 6� A Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

� Art. 56. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real que adquirir para industrializa��o produtos cuja comercializa��o seja fomentada com as al�quotas zero da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS previstas na al�nea �b� do inciso XIX do art. 1� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido determinado mediante a aplica��o, sobre o valor das aquisi��es, de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

� 1� � vedada a apura��o do cr�dito presumido de que trata o caput nas aquisi��es realizadas por pessoa jur�dica que industrializa os produtos classificados nas posi��es 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput.

� 2� O direito ao cr�dito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com al�quota zero das contribui��es, no mesmo per�odo de apura��o, de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s, observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

� 3� O disposto no caput n�o se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrializa��o de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspens�o, al�quota zero, isen��o ou n�o incid�ncia da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto na hip�tese de exporta��o.� (NR)

Art. 7� A Lei n� 12.599, de 23 de mar�o de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

� Art. 6� A pessoa jur�dica tributada no regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido calculado sobre o valor de aquisi��o dos produtos classificados no c�digo 0901.1 da TIPI utilizados na elabora��o dos produtos classificados nos c�digos 0901.2 e 2101.1 da TIPI destinados a exporta��o.

..............................................................................................

� 6� Para os fins deste artigo, considera-se exporta��o a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim espec�fico de exporta��o.

� 7� O disposto neste artigo n�o se aplica a empresa comercial exportadora.� (NR)

Art. 8� O saldo de cr�ditos presumidos apurados na forma do � 3� do art. 8� da Lei n� 10.925, de 2004, relativo aos bens classificados nos c�digos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publica��o desta Medida Provis�ria, poder�:

I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos cr�ditos presumidos que tenham sido apurados em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � receita de exporta��o, observado o disposto nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 9� A partir da data de publica��o desta Lei, o disposto nos arts. 8� e 9� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, n�o mais se aplica �s mercadorias ou produtos classificados nos c�digos 02.04 e 0206.80.00 da NCM.

Art. 10. Ficam revogados:

I - os �� 1� e 3� do art. 1� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004 ;

II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei n� 12.058, de 13 de outubro de 2009 ;

III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ; e

IV - o art. 4� e o � 5� do art. 6� da Lei n� 12.599, de 23 de mar�o de 2012.

Art. 11. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 8 de mar�o de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.3.2013 - Edi��o extra e retificado no DOU de 13.3.2013.

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