Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.839, DE 9 DE JULHO DE 2013.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 609, de 2013

Reduz a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a importa��o de produtos que comp�em a cesta b�sica; altera as Leis n�s 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.058, de 13 de outubro de 2009, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 12.599, de 23 de mar�o de 2012, 10.485, de 3 de julho de 2002, 10.438, de 26 de abril de 2002, 10.848, de 15 de mar�o de 2004, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 9.074, de 7 de julho de 1995, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; revoga dispositivo da Lei n� 12.767, de 27 de dezembro de 2012; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� O art. 1� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� ...................................................................

.............................................................................................

XIX - carnes bovina, su�na, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal classificados nos seguintes c�digos da Tipi:

a) 02.01, 02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;

b) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos c�digos 0210.99.00;

c) 02.04 e miudezas comest�veis de ovinos e caprinos classificadas no c�digo 0206.80.00;

d) (VETADO);

XX - peixes e outros produtos classificados nos seguintes c�digos da Tipi:

a) 03.02, exceto 0302.90.00;

b) 03.03 e 03.04;

c) (VETADO);

XXI - caf� classificado nos c�digos 09.01 e 2101.1 da Tipi;

XXII - a��car classificado nos c�digos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;

XXIII - �leo de soja classificado na posi��o 15.07 da Tipi e outros �leos vegetais classificados nas posi��es 15.08 a 15.14 da Tipi;

XXIV - manteiga classificada no c�digo 0405.10.00 da Tipi;

XXV - margarina classificada no c�digo 1517.10.00 da Tipi;

XXVI - sab�es de toucador classificados no c�digo 3401.11.90 Ex 01 da Tipi;

XXVII - produtos para higiene bucal ou dent�ria classificados na posi��o 33.06 da Tipi;

XXVIII - papel higi�nico classificado no c�digo 4818.10.00 da Tipi;

XXIX � (VETADO);

XXX - (VETADO);

XXXI - (VETADO);

XXXII - (VETADO);

XXXIII - (VETADO);

XXXIV - (VETADO);

XXXV - (VETADO);

XXXVI - (VETADO);

XXXVII - (VETADO);

XXXVIII - (VETADO);

XXXIX - (VETADO);

XL - (VETADO);

XLI - (VETADO);

XLII - (VETADO).

� 1� (Revogado).

.............................................................................................

� 3� (Revogado).

� 4� Aplica-se a redu��o de al�quotas de que trata o caput tamb�m � receita bruta decorrente das sa�das do estabelecimento industrial, na industrializa��o por conta e ordem de terceiros dos bens e produtos classificados nas posi��es 01.03, 01.05, 02.03, 02.06.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi.

� 5� (VETADO).

� 6� (VETADO).

� 7� (VETADO). (NR)�

Art. 2� A partir da data de publica��o desta Lei, o disposto nos arts. 8� e 9� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, n�o mais se aplica aos produtos classificados nos c�digos 02.04, 0206.80.00, 03.02, 03.03, 03.04, 0405.10.00, 15.07 a 15.14, 1517.10.00, 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi.    (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico. (VETADO).

Art. 3� A Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� A Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP e a Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS devidas pelas pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o ou � importa��o dos produtos classificados nas posi��es 30.01; 30.03, exceto no c�digo 3003.90.56; 30.04, exceto no c�digo 3004.90.46; e 3303.00 a 33.07, exceto na posi��o 33.06; nos itens 3002.10.1; 3002.10.2; 3002.10.3; 3002.20.1; 3002.20.2; 3006.30.1 e 3006.30.2; e nos c�digos 3002.90.20; 3002.90.92; 3002.90.99; 3005.10.10; 3006.60.00; 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; todos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, ser�o calculadas, respectivamente, com base nas seguintes al�quotas:

I - ...................................................................................

.............................................................................................

b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posi��es 33.03 a 33.07, exceto na posi��o 33.06, e nos c�digos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00: 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e tr�s d�cimos por cento); e

...................................................................................� (NR)

Art. 4� O art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 8� .........................................................................

.............................................................................................

� 2� As al�quotas, no caso de importa��o de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posi��es 3303.00 a 33.07, exceto na posi��o 33.06; e nos c�digos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; s�o de:

...................................................................................� (NR)

Art. 5� A Lei n� 12.058, de 13 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 32. .......................................................................

I - animais vivos classificados nas posi��es 01.02 e 01.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jur�dica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jur�dicas que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM;

II - (revogado).

...................................................................................� (NR)

�Art. 33. As pessoas jur�dicas sujeitas ao regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos c�digos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinadas a exporta��o, poder�o descontar da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada per�odo de apura��o cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posi��es 01.02 e 01.04 da NCM, adquiridos de pessoa f�sica ou recebidos de cooperado pessoa f�sica.

.............................................................................................

� 7� O disposto no � 6� aplica-se somente � parcela dos cr�ditos presumidos determinada com base no resultado da aplica��o sobre o valor da aquisi��o de bens classificados nas posi��es 01.02 e 01.04 da NCM da rela��o percentual existente entre a receita de exporta��o e a receita bruta total, auferidas em cada m�s.

...................................................................................� (NR)

�Art. 34. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real que adquirir para industrializa��o produtos cuja comercializa��o seja fomentada com as al�quotas zero da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins previstas nas al�neas a e c do inciso XIX do art. 1� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido determinado mediante a aplica��o sobre o valor das aquisi��es de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

� 1� � vedada a apura��o do cr�dito de que trata o caput nas aquisi��es realizadas por pessoa jur�dica que industrializa os produtos classificados nas posi��es 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput .

� 2� O direito ao cr�dito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com al�quota zero das contribui��es, no mesmo per�odo de apura��o, de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s, observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

.............................................................................................

� 4� O disposto no caput n�o se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrializa��o de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspens�o, al�quota zero, isen��o ou n�o incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hip�tese de exporta��o.� (NR)

Art. 6� A Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 56. A pessoa jur�dica tributada com base no lucro real que adquirir para industrializa��o produtos cuja comercializa��o seja fomentada com as al�quotas zero da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins previstas na al�nea b do inciso XIX do art. 1� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido determinado mediante a aplica��o sobre o valor das aquisi��es de percentual correspondente a 12% (doze por cento) das al�quotas previstas no caput do art. 2� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

� 1� � vedada a apura��o do cr�dito presumido de que trata o caput nas aquisi��es realizadas por pessoa jur�dica que industrializa os produtos classificados nas posi��es 01.03 e 01.05 da NCM ou que revende os produtos referidos no caput .

� 2� O direito ao cr�dito presumido somente se aplica aos produtos de que trata o caput adquiridos com al�quota zero das contribui��es, no mesmo per�odo de apura��o, de pessoa jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s, observado o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no � 4� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

� 3� O disposto no caput n�o se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na industrializa��o de produto cuja receita de venda seja beneficiada com suspens�o, al�quota zero, isen��o ou n�o incid�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na hip�tese de exporta��o.� (NR)

Art. 7� A Lei n� 12.599, de 23 de mar�o de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 6� A pessoa jur�dica tributada no regime de apura��o n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins poder� descontar das referidas contribui��es, devidas em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido calculado sobre o valor de aquisi��o dos produtos classificados no c�digo 0901.1 da Tipi utilizados na elabora��o dos produtos classificados nos c�digos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados a exporta��o.

.............................................................................................

� 5� (Revogado).

� 6� Para os fins deste artigo, considera-se exporta��o a venda direta ao exterior ou � empresa comercial exportadora com o fim espec�fico de exporta��o.

� 7� O disposto neste artigo n�o se aplica a empresa comercial exportadora.� (NR)

Art. 8� O saldo de cr�ditos presumidos apurados na forma do � 3� do art. 8� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos c�digos 01.04, 02.04 e 0206.80.00 da NCM, existentes na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 609, de 8 de mar�o de 2013, poder�:     (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

I - ser compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se aos cr�ditos presumidos que tenham sido apurados em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � receita de exporta��o, observado o disposto nos �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e �� 8� e 9� do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 .

Art. 9� (VETADO).

Art. 10. O art. 13 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 13. .......................................................................

.............................................................................................

VII - prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas el�tricos de distribui��o e nas tarifas de energia el�trica, conforme regulamenta��o do Poder Executivo;

VIII - prover recursos para compensar o efeito da n�o ades�o � prorroga��o de concess�es de gera��o de energia el�trica, conforme regulamenta��o do Poder Executivo, assegurando o equil�brio da redu��o das tarifas das concession�rias e permission�rias de distribui��o, consoante disposto no � 2� do art. 1� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

.............................................................................................

� 12. As receitas e despesas da CDE dever�o ser tornadas p�blicas, em s�tio da rede mundial de computadores, at� o �ltimo dia do m�s subsequente �quele em que se realizarem.� (NR)

Art. 11. A Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3�-B e 21-D:

�Art. 3�-B. Fica caracterizada a exclus�o de responsabilidade do empreendedor, no caso de atraso na emiss�o do ato de outorga pela administra��o p�blica em rela��o � data prevista no edital de licita��o de que tratam os incisos II e III do � 5� do art. 2� e o art. 3�-A, desde que cumpridos todos os prazos de responsabilidade do empreendedor.�

�Art. 21-D. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. A Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 4�-A e 4�-B:

Art. 4�-A. Os concession�rios de gera��o de aproveitamentos hidrel�tricos outorgados at� 15 de mar�o de 2004 que n�o entrarem em opera��o at� 30 de junho de 2013 ter�o o prazo de 30 (trinta) dias para requerer a rescis�o de seus contratos de concess�o, sendo-lhes assegurado, no que couber:

I - a libera��o ou restitui��o das garantias de cumprimento das obriga��es do contrato de concess�o;

II - o n�o pagamento pelo uso de bem p�blico durante a vig�ncia do contrato de concess�o;

III - o ressarcimento dos custos incorridos na elabora��o de estudos ou projetos que venham a ser aprovados para futura licita��o para explora��o do aproveitamento, nos termos do art. 28 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

� 1� O poder concedente poder� expedir diretrizes complementares para fins do disposto neste artigo.

� 2� A fim de garantir a condi��o estabelecida no inciso II do caput , fica assegurada ao concession�rio a devolu��o do valor de Uso de Bem P�blico - UBP efetivamente pago e ou a remiss�o dos encargos de mora contratualmente previstos.�

�Art. 4�-B. As concession�rias de distribui��o de energia el�trica sujeitas a controle societ�rio comum que, reunidas, atendam a crit�rios de racionalidade operacional e econ�mica, conforme regulamento, poder�o solicitar o reagrupamento das �reas de concess�o com a unifica��o do termo contratual.�

Art. 14. (VETADO).

Art. 15. Ficam revogados:

I - os �� 1� e 3� do art. 1� da Lei n� 10.925, de 23 de julho de 2004 ;

II - o inciso II do caput do art. 32 da Lei n� 12.058, de 13 de outubro de 2009 ;

III - o inciso IV do caput do art. 54 da Lei no 12.350, de 20 de dezembro de 2010 ;

IV - o art. 4� e o � 5� do art. 6� da Lei n� 12.599, de 23 de mar�o de 2012 ; e

V - o � 2� do art. 12 da Lei n� 12.767, de 27 de dezembro de 2012.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 9 de julho 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manuel Dias
Edison Lob�o
Miriam Belchior
Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.7.2013

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