Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 612, DE 4 DE ABRIL DE 2013.

Vig�ncia

Exposi��o de motivos

Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Reestrutura o modelo jur�dico de organiza��o dos recintos aduaneiros de zona secund�ria, altera a Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provis�ria n� 601, de 28 de dezembro de 2012; reduz a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as indeniza��es a que se refere a Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuni�ria pelo descumprimento do Programa de Incentivo � Inova��o Tecnol�gica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ve�culos Automotores - INOVAR-AUTO; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1� A movimenta��o e a armazenagem de mercadorias importadas ou despachadas para exporta��o e a presta��o de servi�os conexos ser�o feitas sob controle aduaneiro, em locais e recintos alfandegados.

Art. 2� O despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior ou a ele destinados, inclusive de bagagem de viajantes e de remessas postais ou encomendas internacionais, a armazenagem desses bens, e a realiza��o de atividades conexas � sua movimenta��o e guarda sob controle aduaneiro ser�o realizados em locais e recintos alfandegados.

� 1� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� alfandegar:

I - portos e aeroportos, e neles, alfandegar:

a) instala��es portu�rias, terminais de uso privado, esta��es de transbordo de cargas, instala��es portu�rias p�blicas de pequeno porte e de turismo, e instala��es aeroportu�rias;

b) instala��es portu�rias de uso exclusivo, misto ou de turismo com autoriza��es ou contratos fundados na Medida Provis�ria n� 595, de 6 de dezembro de 2012, ou na legisla��o anterior, vigentes e reconhecidos pela legisla��o que disp�e sobre a explora��o de portos e instala��es portu�rias; e

c) silos ou tanques para armazenamento de produtos a granel localizados em �reas cont�guas a porto organizado ou instala��es portu�rias ligados a estes por tubula��es, esteiras rolantes ou similares instalados em car�ter permanente;

II - fronteiras terrestres, sob responsabilidade das pessoas jur�dicas:

a) arrendat�rias de im�veis pertencentes � Uni�o; e

b) concession�rias ou permission�rias dos servi�os de transporte ferrovi�rio internacional, ou qualquer empresa autorizada a prestar esses servi�os, nos termos da legisla��o espec�fica, nos respectivos recintos ferrovi�rios de fronteira;

III - recintos de permiss�es ou concess�es outorgadas com fundamento no inciso VI do caput do art. 1� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995 ;

IV - recintos de estabelecimento empresarial licenciados pelas pessoas jur�dicas habilitadas nos termos desta Medida Provis�ria;

V - bases militares;

VI - recintos de exposi��es, feiras, congressos, apresenta��es art�sticas, torneios esportivos e assemelhados, sob a responsabilidade da pessoa jur�dica promotora do evento;

VII - lojas francas e seus dep�sitos em zona prim�ria, sob a responsabilidade da respectiva empresa exploradora;

VIII - recintos para movimenta��o e armazenagem de remessas postais internacionais;

IX - recintos de movimenta��o e armazenagem de remessas expressas, sob a responsabilidade de empresa de transporte expresso internacional;

X - recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de �rg�o subordinado ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; e

XI - Zonas de Processamento de Exporta��o - ZPE, ressalvada a hip�tese de dispensa na forma do par�grafo �nico do art. 4� da Lei n� 11.508, de 20 de julho de 2007.

� 2� O recinto de estabelecimento empresarial referido no inciso IV do � 1� denomina-se Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro - CLIA.

� 3� O alfandegamento de terminais de carga localizados em aeroporto n�o depende de seu alfandegamento.

� 4� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� admitir, em car�ter excepcional, o despacho aduaneiro e as respectivas movimenta��es e armazenagem de bens em recintos n�o alfandegados, para atender a situa��es eventuais ou solucionar quest�es relativas a opera��es que n�o possam ser executadas nos locais ou recintos alfandegados por raz�es t�cnicas, ouvidos os demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal, quando for o caso.

� 5� Ato do Ministro de Estado da Fazenda poder� estabelecer a obriga��o de alfandegamento de recintos de lojas francas e de seus dep�sitos localizados fora da zona prim�ria.

Art. 3� A empresa respons�vel por local ou recinto alfandegado dever�, na qualidade de deposit�ria, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966, prestar garantia � Uni�o, no valor de dois por cento do valor m�dio mensal, apurado no semestre civil anterior, das mercadorias importadas entradas no recinto alfandegado, exclu�das:

I - as desembara�adas em tr�nsito aduaneiro at� o quinto dia seguinte ao de sua entrada no recinto; e

II - as depositadas nos recintos relacionados nos incisos V, VI, VIII, IX, X e XI do � 1� do art. 2� , e nos recintos referidos no � 5� do art. 2� .

� 1� Para efeito de c�lculo do valor das mercadorias a que se refere o caput, ser� considerado o valor consignado no conhecimento de carga ou em outro documento estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.

� 2� Para iniciar a atividade, a empresa respons�vel dever� prestar garantia no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais), sob a forma de dep�sito em dinheiro ou fian�a banc�ria, at� o d�cimo dia �til seguinte ao da publica��o do ato de alfandegamento, podendo ser deduzido o valor da garantia o valor do patrim�nio l�quido da empresa, apurado no balan�o de 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ou, no caso de in�cio de atividade, no balan�o de abertura.

� 3� A garantia dever� ser prestada na forma e com a dedu��o previstas no � 2� at� o d�cimo dia �til seguinte ao de cada semestre civil encerrado.

� 4� O disposto neste artigo n�o se aplica a empresas controladas pela Uni�o.

Art. 4� Na hip�tese de cancelamento do alfandegamento do local ou recinto, de transfer�ncia de sua administra��o para outra pessoa jur�dica ou de revoga��o do ato que outorgou a licen�a, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ter� o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publica��o do respectivo ato, para libera��o de eventual saldo da garantia de que trata o art. 3� , mediante comprova��o do cumprimento das exig�ncias relativas a obriga��es tribut�rias ou penalidades impostas.

Par�grafo �nico. O curso do prazo previsto no caput ser� interrompido pela interposi��o de recurso administrativo ou a��o judicial que suspenda a exigibilidade de obriga��es ou penalidades pecuni�rias, at� o seu tr�nsito em julgado.

Art. 5� A licen�a para explora��o de Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro ser� concedida a estabelecimento de pessoa jur�dica constitu�da no Pa�s, que explore servi�os de armaz�ns gerais, demonstre regularidade fiscal e atenda aos requisitos t�cnicos e operacionais para alfandegamento estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, na forma da Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e satisfa�a tamb�m �s seguintes condi��es:

I - seja propriet�ria, titular do dom�nio �til ou, comprovadamente, detenha a posse direta do im�vel onde funcionar� o Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro;

II - possua patrim�nio l�quido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milh�es de reais); e

III - apresente anteprojeto ou projeto do Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro previamente aprovado pela autoridade municipal, quando situado em �rea urbana, e pelo �rg�o respons�vel pelo meio ambiente, na forma das legisla��es espec�ficas.

� 1� A licen�a referida no caput ser� concedida somente a estabelecimento localizado em Munic�pio ou Regi�o Metropolitana onde haja unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.

� 2� Para a aferi��o do valor do patrim�nio l�quido a que se refere o inciso II do caput, dever� ser apresentado demonstrativo cont�bil relativo a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao do pedido ou de balan�o de abertura, no caso de in�cio de atividade.

� 3� O Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro dever� manter, enquanto perdurar o licenciamento, o atendimento �s condi��es previstas neste artigo.

� 4� N�o ser� concedida a licen�a de que trata o caput :

I - para o estabelecimento de pessoa jur�dica que tenha sido punida, nos �ltimos cinco anos, com o cancelamento da referida licen�a, por meio de processo administrativo ou judicial; ou

II - a pessoa jur�dica que tenha em seu quadro societ�rio ou de dirigentes pessoa com condena��o definitiva por crime de sonega��o fiscal, lavagem de dinheiro, corrup��o, contrabando, descaminho ou falsifica��o de documentos.

� 5� A restri��o prevista no inciso I do � 4� estende-se ao estabelecimento que tiver em seu quadro societ�rio, ou como dirigente, pessoa f�sica ou jur�dica com participa��o societ�ria em estabelecimento punido, nos �ltimos cinco anos, com o cancelamento da licen�a referida no caput.

Art. 6� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, considerando as desigualdades regionais, poder� reduzir em at� cinquenta por cento o valor exigido no inciso II do caput do art. 5� , para a outorga de licen�a para explora��o de Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro nas Regi�es Centro-Oeste, Norte e Nordeste.

Art. 7� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data do despacho de reconhecimento de admissibilidade do requerimento de licen�a para explora��o de Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro, dar� ci�ncia da pretens�o da interessada aos demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal que nele exercer�o controle sobre mercadorias, estabelecendo a data prov�vel para a conclus�o do projeto, nos termos do respectivo cronograma de execu��o apresentado pela requerente.

Art. 8� A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e os demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal referidos no art. 7� dever�o disponibilizar pessoal necess�rio ao desempenho de suas atividades no Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro, no prazo de um ano, contado da data prevista para a conclus�o do projeto.

� 1� O prazo a que se refere o caput poder� ser prorrogado por igual per�odo, findo o qual a licen�a dever� ser concedida.

� 2� A prorroga��o de que trata o � 1� ser� admitida somente na hip�tese de qualquer dos �rg�os ou ag�ncias da administra��o p�blica federal que deva exercer suas atividades no recinto do Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro objeto da licen�a requerida manifestar situa��o de comprometimento de pessoal para o atendimento � demanda do Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro.

� 3� O Poder Executivo disciplinar� os crit�rios para se estabelecer a situa��o de comprometimento de pessoal a que se refere o � 2� e os procedimentos necess�rios ao levantamento de necessidades de recursos humanos dos �rg�os e ag�ncias referidos no art. 7� , com vistas a eventual contrata��o ou realiza��o de concurso p�blico.

� 4� A empresa requerente poder� usar livremente o recinto para exercer atividades empresariais que n�o dependam de licen�a ou de autoriza��o do Poder P�blico, at� o cumprimento do disposto no caput.

Art. 9� Informada da conclus�o da execu��o do projeto de explora��o do Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ter� o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente da empresa requerente, para dar ci�ncia do fato aos demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal referidos no art. 7� .

� 1� Os �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal referidos no art. 7� dever�o, no prazo de sessenta dias, contado da data das respectivas ci�ncias, verificar a conformidade das instala��es e dos requisitos t�cnicos e operacionais para o licenciamento e o alfandegamento do Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro.

� 2� A falta de manifesta��o de �rg�os ou ag�ncias referidos no caput, no prazo a que se refere o � 1� , ser� considerada como anu�ncia t�cita para a expedi��o do ato de alfandegamento do recinto.

Art. 10. Confirmado o atendimento das exig�ncias para o licenciamento e atendidos os requisitos t�cnicos e operacionais para o alfandegamento, definidos conforme o art. 34 da Lei n� 12.350, de 2010, ser�o editados os atos de licenciamento e alfandegamento.

Art. 11. O alfandegamento de recintos situados fora da �rea do porto organizado, tais como terminal de uso privado, esta��o de transbordo de carga, instala��o portu�ria p�blica de pequeno porte, instala��o portu�ria de turismo, e dos recintos referidos no inciso IX do � 1� do art. 2� , e dos terminais referidos no � 3� do art. 2� , quando fora de aeroporto alfandegado, ficam sujeitos �s condi��es de disponibilidade de recursos humanos, conforme os crit�rios de avalia��o referidos no � 3� do art. 8� .

Art. 12. Fica vedado �s empresas referidas na al�nea �a� do inciso II do � 1� do art. 2� relativamente aos servi�os prestados na �rea arrendada pela Uni�o:

I - cobrar:

a) pela mera passagem de ve�culos e pedestres pelo recinto, na entrada no Pa�s, ou na sa�da deste;

b) as primeiras duas horas de estacionamento de ve�culo de passageiro;

c) o equivalente a mais de R$ 3,00 (tr�s reais) por tonelada, pela pesagem de ve�culos de transporte de carga; ou

d) o equivalente a mais de R$ 5,00 (cinco reais) pelas primeiras duas horas de estacionamento de ve�culo rodovi�rio de carga em tr�nsito aduaneiro; e

II - estipular per�odo unit�rio superior a seis horas para a cobran�a de estacionamento de ve�culo rodovi�rio de carga.

� 1� Os valores referidos nas al�neas �c� e �d� do inciso I do caput poder�o ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

� 2� No caso de suspens�o ou cancelamento do alfandegamento, ou de paralisa��o na presta��o dos servi�os, a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda dever�:

I - representar contra a contratada � autoridade respons�vel pela fiscaliza��o e execu��o do contrato de arrendamento, na hip�tese de empresa arrendat�ria de im�vel da Uni�o;

II - assumir a administra��o das opera��es no recinto, at� que seja regularizada a situa��o que deu causa � sua interven��o, em qualquer caso; e

III - alfandegar o recinto, em car�ter prec�rio, sob sua responsabilidade, nas hip�teses de suspens�o ou cancelamento do alfandegamento.

� 3� Na hip�tese de viola��o a qualquer das veda��es estabelecidas nos incisos I e II do caput ou da representa��o de que trata o inciso I do � 2� , caber� � autoridade referida neste �ltimo inciso:

I - impor a suspens�o do contrato pelo prazo da suspens�o do alfandegamento; ou

II - rescindir o contrato, nas hip�teses de cancelamento do alfandegamento, de paralisa��o na presta��o dos servi�os ou de viola��o a qualquer das veda��es estabelecidas nos incisos I e II do caput.

Art. 13. A movimenta��o e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro e os servi�os conexos:

I - ser�o prestados sob a administra��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda:

a) quando n�o houver interesse na explora��o dessas atividades pela iniciativa privada em locais de fronteira alfandegados;

b) enquanto se aguardam os tr�mites do contrato de arrendamento de locais de fronteira alfandegado; ou

c) na hip�tese de interven��o de que trata o inciso II do � 2� do art. 12; e

II - poder�o ser prestados sob a administra��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda em capitais da Regi�o Norte onde n�o houver interesse da iniciativa privada em prest�-los.

� 1� Os servi�os prestados na forma deste artigo ser�o pagos pelos usu�rios, por meio de tarifas estabelecidas por ato do Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade espec�fica, que dever�o custear integralmente as respectivas execu��es.

� 2� As receitas decorrentes da cobran�a dos servi�os referidos no caput ser�o destinadas ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF.

Art. 14. A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda e os demais �rg�os e ag�ncias da administra��o p�blica federal dispor�o sobre o registro e o controle das opera��es de importa��o e exporta��o de mercadorias para consumo ou produ��o realizadas por pessoas domiciliadas em localidades fronteiri�as onde n�o existam unidades aduaneiras.

Art. 15. Os atuais permission�rios de servi�os de movimenta��o e armazenagem de mercadorias com fundamento no inciso VI do caput do art. 1� da Lei n� 9.074, de 1995, poder�o, mediante solicita��o e sem �nus para a Uni�o, ser transferidos para o regime de explora��o de Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro previsto nesta Medida Provis�ria, sem interrup��o de suas atividades e com dispensa de penalidade por rescis�o contratual.

� 1� Na hip�tese prevista no caput, o contrato ser� rescindido no mesmo ato de concess�o da licen�a para explora��o do Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro.

� 2� A rescis�o do contrato nos termos deste artigo n�o dispensa a contratada do pagamento de obriga��es contratuais vencidas e de penalidades pecuni�rias devidas em raz�o de cometimento de infra��o durante a vig�ncia do contrato.

� 3� As disposi��es deste artigo aplicam-se, tamb�m a:

I - recinto alfandegado que esteja funcionando como permission�rio ou concession�rio na data de publica��o desta Medida Provis�ria, por for�a de medida judicial ou amparado por contrato emergencial; e

II - recinto alfandegado que esteja funcionando, na data de publica��o desta Medida Provis�ria, como Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro criado sob a vig�ncia da Medida Provis�ria n� 320, de 24 de agosto de 2006, mediante a transfer�ncia para esse regime de acordo com o disposto no seu art. 16, ou por for�a de medida judicial.

Art. 16. Os concession�rios de servi�os de movimenta��o e armazenagem de mercadorias em recintos instalados em im�veis pertencentes � Uni�o poder�o, tamb�m, mediante aviso pr�vio de trezentos e sessenta e cinco dias, rescindir seus contratos na forma do art. 15, sendo-lhes garantido o direito de explora��o de Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro sob o regime previsto nesta Medida Provis�ria at� o final do prazo original constante do contrato de concess�o, resguardada a devida remunera��o pelo uso do im�vel da Uni�o.

Par�grafo �nico. N�o ser� admitida rescis�o parcial de contrato.

Art. 17. Fica vedada a concess�o de licen�a para explora��o de Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro em Munic�pio abrangido no edital da licita��o correspondente ao contrato de permiss�o ou concess�o com fundamento no inciso VI do caput do art. 1� da Lei n� 9.074, de 1995, durante a vig�ncia do contrato.

� 1� O disposto neste artigo n�o impede a transfer�ncia de outros estabelecimentos que operam na �rea geogr�fica abrangida pelo edital para o regime de licen�a, na forma do art. 15.

� 2� O disposto no caput n�o se aplica na �rea geogr�fica onde o interessado na obten��o de licen�a para explora��o de Centro Log�stico e Industrial Aduaneiro, mediante Estudo de Viabilidade T�cnica e Econ�mica, comprove haver:

I - demanda por servi�os de movimenta��o e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado insuficientemente atendida pela infraestrutura dispon�vel em regime de permiss�o ou de concess�o;

II - crescimento da demanda por servi�os de movimenta��o e armazenagem de mercadorias em recinto alfandegado que indique a necessidade de r�pida amplia��o da oferta de infraestrutura alfandegada; ou

III - crescimento econ�mico da regi�o com influ�ncia sobre a �rea geogr�fica que aponte potencial demanda por servi�o em �reas ou infraestrutura alfandegadas n�o dispon�veis.

Art. 18. A Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

�Art. 8� ..........................................................................

..............................................................................................

� 21. As al�quotas da COFINS-Importa��o de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual, na hip�tese de importa��o dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 2011, relacionados no Anexo I � Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

....................................................................................� (NR)

Art. 19. O Decreto-Lei n� 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

� Art. 22. Os custos administrativos de fiscaliza��o e controle aduaneiros exercidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda ser�o ressarcidos mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, relativamente a:

I - atividades extraordin�rias de fiscaliza��o e controle aduaneiros;

II - deslocamento de servidor para prestar servi�o em local ou recinto localizado fora da sede da reparti��o de expediente ou da respectiva regi�o metropolitana; e

III - verifica��o t�cnica-operacional tendo em vista o alfandegamento ou a habilita��o para regime aduaneiro especial.

� 1� Consideram-se atividades extraordin�rias de fiscaliza��o e controle aduaneiros:

I - a confer�ncia para despacho aduaneiro realizada em dia ou hor�rio fora do expediente normal da reparti��o; e

II - a atividade de controle e despacho aduaneiro em recinto de zona secund�ria ou em estabelecimento do importador ou do exportador, excetuadas as bases militares, recintos para a movimenta��o e armazenagem de remessas postais internacionais, recintos para quarentena de animais sob responsabilidade de �rg�o subordinado ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e qualquer recinto administrado diretamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.

� 2� O ressarcimento relativo �s atividades extraordin�rias de fiscaliza��o e controle aduaneiros ser� devido pela pessoa jur�dica que administra o local ou recinto, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por carga desembara�ada, qualquer que seja o regime aduaneiro, excetuados:

I - correspond�ncia e documentos; e

II - cargas no regime de tr�nsito aduaneiro.

� 3� O ressarcimento relativo �s despesas referidas no inciso II do caput ser� devido pela pessoa jur�dica respons�vel pelo local ou recinto, no valor correspondente �s despesas do deslocamento requerido.

� 4� O ressarcimento relativo � verifica��o t�cnica-operacional, de que trata o inciso III do caput, ser� devido:

I - pela pessoa jur�dica interessada no alfandegamento, no valor de:

a) R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma �nica vez, para o alfandegamento de local ou recinto; e

b) R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez ao ano, para as vistorias peri�dicas de local ou recinto alfandegado; e

II - pela pessoa jur�dica empresarial que pleitear habilita��o para regime aduaneiro especial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma �nica vez.

� 5� Para efeito do disposto no � 2� , considera-se carga:

I - a mercadoria ou o conjunto de mercadorias acobertados por uma declara��o aduaneira; ou

II - no caso de transporte de encomenda ou remessa porta a porta, o conjunto de remessas ou encomendas acobertadas por um conhecimento de carga consolidada ou documento de efeito equivalente, desde que estejam consignadas a transportador.

� 6� O ressarcimento previsto neste artigo dever� ser recolhido:

I - at� o quinto dia �til do segundo m�s seguinte ao do desembara�o aduaneiro ou do ingresso das cargas, conforme o caso, nas hip�teses do � 2� ;

II - at� o quinto dia �til do m�s seguinte ao da realiza��o do deslocamento requerido, na hip�tese do � 3� ;

III - antes da protocoliza��o do requerimento para vistoria de recinto ou habilita��o para regime aduaneiro especial, nas hip�teses de que tratam a al�nea �a� do inciso I e o inciso II, ambos do � 4� ; e

IV - at� 30 de dezembro de cada ano, posterior ao do alfandegamento, no caso da al�nea �b� do inciso I do � 4� .

� 7� O disposto neste artigo n�o se aplica aos casos em que os valores devidos ao FUNDAF estejam previstos em contrato, enquanto perdurar a sua vig�ncia.

� 8� Os valores de ressarcimento referidos nos �� 2� e 4� poder�o ser alterados anualmente por ato do Ministro de Estado da Fazenda.� (NR)

Art. 20. A Lei n� 12.350, de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 36. ........................................................................

� 1� Ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda fixar� os prazos para o cumprimento dos requisitos t�cnicos e operacionais para alfandegamento previstos no art. 34, assegurando, quanto aos requisitos previstos nos incisos IV e VI do � 1� daquele artigo, o prazo de at� dois anos a partir da publica��o do ato da Secretaria. (Vig�ncia)

� 2� No caso do requisito previsto no inciso IV do �1� do art. 34, o prazo ser� 31 dezembro de 2013 para:

I - os portos alfandegados que apresentem movimenta��o di�ria m�dia, no per�odo de um ano, inferior a cem unidades de carga por dia, conforme f�rmula de c�lculo estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - os recintos alfandegados que comprovarem a celebra��o do contrato de aquisi��o dos equipamentos de inspe��o n�o invasiva, no prazo previsto no � 1� , cuja entrega n�o tenha sido realizada no prazo previsto no � 1� devido a dificuldades da empresa fornecedora.� (NR)

Art. 21. A Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8� ...........................................................................

.............................................................................................

� 4� Ficam reduzidas a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indeniza��es a que se referem o � 2� .� (NR)

�Art. 15. ........................................................................

..............................................................................................

� 9� Ficam reduzidas a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indeniza��es a que se referem os �� 1� e 2� .�(NR)

Art. 22. A Lei n� 12.783, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

� Art. 26-A. As redu��es de que tratam o � 4� do art. 8� e � 9� do art. 15 ser�o aplicadas �s indeniza��es cujas obriga��es de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em at� cinco anos ap�s a data de publica��o desta Lei, alcan�adas, inclusive, as parcelas dessas indeniza��es pagas depois do prazo.� (NR) (Vig�ncia)

Art. 23. A Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� ..........................................................................

..............................................................................................

� 6� ..............................................................................

I -...................................................................................

..............................................................................................

e) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 1� , e a um por cento do imposto sobre a renda devido com rela��o ao programa de que trata o art. 3� ; e

II - ..................................................................................

..............................................................................................

d) ficam limitadas a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 1� , e a um por cento do imposto sobre a renda devido em cada per�odo de apura��o trimestral ou anual com rela��o ao programa de que trata o art. 3� , observado em ambas as hip�teses o disposto no � 4� do art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

....................................................................................� (NR)

�Art. 40. ........................................................................

..............................................................................................

� 3� A habilita��o ao INOVAR-AUTO ser� concedida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.

� 4� ...............................................................................

..............................................................................................

II - assumir o compromisso de atingir n�veis m�nimos de efici�ncia energ�tica, conforme regulamento.

....................................................................................� (NR)

�Art. 42. ........................................................................

I - o descumprimento dos requisitos estabelecidos por esta Lei ou pelos atos complementares do Poder Executivo, exceto quanto ao compromisso de que trata o inciso II do � 4� do art. 40; ou

....................................................................................� (NR)

� Art. 43. Fica sujeita � multa de:

I - dez por cento do valor do cr�dito presumido apurado, a empresa que descumprir obriga��o acess�ria relativa ao INOVAR-AUTO estabelecida nesta Lei ou em ato espec�fico da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda;

II - R$ 50,00 (cinquenta reais) para at� o primeiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada;

III - R$ 90,00 (noventa reais) a partir do primeiro cent�simo, exclusive, at� o segundo cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada;

IV - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) a partir do segundo cent�simo, exclusive, at� o terceiro cent�simo, inclusive, maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada; e

V - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) a partir do terceiro cent�simo, exclusive, para cada cent�simo maior que o consumo energ�tico correspondente � meta de efici�ncia energ�tica, expressa em megajoules por quil�metro, estabelecida para a empresa habilitada.

� 1� O percentual de que trata o inciso I do caput dever� ser aplicado sobre o valor do cr�dito presumido referente ao m�s anterior ao da verifica��o da infra��o.

� 2� Os valores de que tratam os incisos II, III, IV e V do caput dever�o ser multiplicados pelo n�mero de ve�culos comercializados pela empresa infratora a partir de 4 de abril de 2013 ou a partir da primeira habilita��o ao INOVAR-AUTO, se esta for posterior a 4 de abril de 2013.� (NR)

Art. 24. A Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5� ..........................................................................

� 1� ................................................................................

..............................................................................................

II - poder� ser usufru�da at� 31 de dezembro de 2017; e (Vig�ncia)

...................................................................................� (NR)

Art. 25. A Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 7� ..........................................................................

..............................................................................................

V - as empresas de transporte rodovi�rio coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em regi�o metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; (Vig�ncia)

VI - as empresas de transporte ferrovi�rio de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

VII - as empresas de transporte metroferrovi�rio de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

VIII - as empresas que prestam os servi�os classificados na Nomenclatura Brasileira de Servi�os - NBS, institu�da pelo Decreto n� 7.708, de 2 de abril de 2012, nos c�digos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00;

IX - as empresas de constru��o de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;

X - as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e

XI - as empresas de manuten��o, repara��o e instala��o de m�quinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.

..............................................................................................

� 7� Ser�o aplicadas �s empresas referidas no inciso IV do caput as seguintes regras: (Vig�ncia)

I - para as obras matriculadas no Cadastro Espec�fico do INSS - CEI a partir do dia 1� de abril de 2013, o recolhimento da contribui��o previdenci�ria ocorrer� na forma do caput, at� o seu t�rmino;

II - para as obras matriculadas no Cadastro Espec�fico do INSS - CEI at� o dia 31 de mar�o de 2013, o recolhimento da contribui��o previdenci�ria ocorrer� na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 1991, at� o seu t�rmino; e

III - no c�lculo da contribui��o incidente sobre a receita bruta, ser�o exclu�das da base de c�lculo, observado o disposto no art. 9� , as receitas provenientes das obras a que se refere o inciso II.� (NR)

�Art. 8� ..........................................................................

..............................................................................................

� 3� ................................................................................

..............................................................................................

XIII - empresas que realizam opera��es de carga, descarga e armazenagem de cont�ineres em portos organizados, enquadrados nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; (Vig�ncia)

XIV - de transporte a�reo de passageiros e de carga n�o regular (t�xi-a�reo), nos termos da Lei n� 7.565, de 19 de dezembro de 1986, enquadradas na classe 5112-9 da CNAE 2.0;

XV - de transporte rodovi�rio de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;

XVI - de agenciamento mar�timo de navios, enquadradas na classe 5232-0 da CNAE 2.0;

XVII - de transporte por navega��o de travessia, enquadradas na classe 5091-2 da CNAE 2.0;

XVIII - de presta��o de servi�os de infraestrutura aeroportu�ria, enquadradas na classe 5240-1 da CNAE 2.0;

XIX - de transporte ferrovi�rio de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e

XX - jornal�sticas e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens de que trata a Lei n� 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

..............................................................................................

� 6� Consideram-se empresas jornal�sticas, para os fins do inciso XX do � 3� , aquelas que t�m a seu cargo a edi��o de jornais, revistas, boletins e peri�dicos, ou a distribui��o de notici�rio por qualquer plataforma, inclusive em portais de conte�do da Internet.� (NR) (Vig�ncia)

�Art. 9� ........................................................................

..............................................................................................

VII - para os fins da contribui��o prevista no caput dos arts. 7� e 8� , considera-se empresa a sociedade empres�ria, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empres�rio a que se refere o art. 966 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil , devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas, conforme o caso. (Vig�ncia)

..............................................................................................

� 9� As empresas para as quais a substitui��o da contribui��o previdenci�ria sobre a folha de pagamento pela contribui��o sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE dever�o considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, n�o lhes sendo aplicado o disposto no � 1� . (Vig�ncia)

� 10. Para fins do disposto no � 9� , a base de c�lculo da contribui��o a que se referem o caput do art. 7� e o caput do art. 8� ser� a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades.� (NR)

Art. 26. O Anexo I � Lei n� 12.546, de 2011, passa a vigorar: (Vig�ncia)

I - acrescido dos produtos classificados nos c�digos da TIPI:

a) Cap�tulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00; (Vig�ncia)

b) 1301.90.90;

c) 7310.21.90;

d) 7323.99.00;

e) 7507.20.00;

f) 7612.10.00;

g) 7612.90.11;

h) 8309.10.00;

i) 8526.10.00;

j) 8526.91.00;

k) 8526.92.00;

l) 9023.00.00;

m) 9603.10.00;

n) 9603.29.00;

o) 9603.30.00;

p) 9603.40.10;

q) 9603.40.90;

r) 9603.50.00;

s) 9603.90.00;

t) 9404.10.00; e

u) 9619.00.00; e (Vig�ncia)

II - subtra�do dos produtos classificados nos c�digos 7403.21.00, 7407.21.10, 7407.21.20, 7409.21.00, 7411.10.10, 7411.21.10 e 74.12. (Vig�ncia)

�1� As empresas que fabricam os produtos relacionados no inciso II do caput poder�o antecipar para 1� de abril de 2013 sua exclus�o da tributa��o substitutiva prevista no art. 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

�2� A antecipa��o de que trata o � 1� ser� exercida de forma irretrat�vel mediante o recolhimento, at� o prazo de vencimento, da contribui��o previdenci�ria prevista nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa a abril de 2013.

Art. 27. A Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Vig�ncia)

� Art. 13. A pessoa jur�dica cuja receita bruta total, no ano-calend�rio anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milh�es de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milh�es de reais) multiplicado pelo n�mero de meses de atividade do ano-calend�rio anterior, quando inferior a doze meses, poder� optar pelo regime de tributa��o com base no lucro presumido.

...................................................................................� (NR)

�Art. 14. .......................................................................

I - cuja re ceita total, no ano-calend�rio anterior seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milh�es de reais), ou proporcional ao n�mero de meses do per�odo, quando inferior a doze meses;

.................................................................................... � (NR)

Art. 28. Esta Medida Provis�ria entra em vigor:

I - a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da publica��o desta Medida Provis�ria, em rela��o:

a) ao art. 18 ;

b) ao art. 19 ; e

c) � al�nea �u� do inciso I do caput do art. 26 ; e

d) ao inciso II do caput do art. 26 ;

II - a partir de 1� de janeiro de 2014 em rela��o:

a) aos incisos V a XI do caput do art. 7� da Lei n� 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provis�ria ;

b) aos incisos de XIII a XX do � 3� e ao � 6� , do art. 8� da Lei n� 12.546, de 2011, acrescentados pelo art. 25 desta Medida Provis�ria;

c) �s al�neas de �a� a �s� do inciso I do caput do art. 26 ; e

d) ao art. 27 ; e

III - na data de sua publica��o para os demais dispositivos, produzindo efeitos quanto ao art. 22 a partir da entrada em vigor da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013.

Art. 29. Fica revogado o inciso VI do caput do art. 1� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, resguardados os direitos contratuais dos atuais concession�rios e permission�rios, na data de publica��o desta Medida Provis�ria.

Bras�lia, 4 de abril de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Fernando Damata Pimentel
Luiz Ant�nio Rodrigues Elias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.4.2013 - Edi��o extra

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