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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.

(Vide Decreto-lei n� 2.471, de1988)

(Vide Decreto n� 97.667, de1989)

Disp�e sobre a base de c�lculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de proced�ncia estrangeira que indica, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

DECRETA:

Art. 1� A base de c�lculo do imposto sobre produtos industrializados, relativa aos produtos de proced�ncia estrangeira classificados no Cap�tulo 22 da Tabela anexa ao Decreto n�mero 73.340, de 19 de dezembro de 1973, devido na sa�da desses produtos de estabelecimento equiparado a industrial pela legisla��o do referido imposto, ser� a que tiver servido de base, no desembara�o aduaneiro ou arremata��o em leil�o, ao c�lculo do imposto sobre produtos industrializados, acrescida de 55% (cinq�enta e cinco por cento).                   (Vide Decreto-lei n� 2.444, de 1988)              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989)             (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)
       
� 1� O Ministro de Estado da Fazenda poder� determinar que o imposto calculado pela forma indicada neste artigo seja recolhido antes da sa�da do produto da reparti��o que tiver promovido o desembara�o ou o leil�o, estabelecendo, nesse caso, normas referentes:                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989)             (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)
        a) ao momento em que o imposto ser� recolhido e a forma de recolhimento;
                   
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989)                  (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)
        b) ao aproveitamento do cr�dito do imposto pago no desembara�o aduaneiro;
                   
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989)                     (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)
        c) � utiliza��o e emiss�o do document�rio fiscal, inclusive quanto ao estoque dos produtos de que trata este artigo, na data de vig�ncia deste Decreto-lei.
            
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989)    (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)
        � 2� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos produtos que, sem entrarem no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.
              
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989)                 (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)
        Art. 2� Na arremata��o em leil�o dos produtos referidos no artigo precedente, a base de c�lculo do imposto de importa��o n�o poder� ser inferior � que seria utilizada em uma importa��o que se verificasse naquele momento.
                  (Vide Decreto-lei n� 2.444, de 1988)                  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989)                   (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)

Art. 3� O Ministro da Fazenda poder� determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos, em rela��o aos produtos que indicar e pelos crit�rios que estabelecer, o fornecimento do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei n�mero 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os par�grafos que lhe foram acrescidos pela altera��o 12� do artigo 2� do Decreto-lei n� 34, de 18 de novembro de 1966.              (Revogado pela Lei n� 12.995, de 2014)        (Vig�ncia)

Art. 4� N�o se considera compreendido pelo acr�scimo a que se refere a parte final do artigo 4� do Decreto-lei n� 1.133, de 16 de novembro de 1970, o imposto sobre produtos industrializados pago pelo importador ou dele exig�vel por ocasi�o do desembara�o aduaneiro.

Art. 5� Fica acrescentado ao artigo 3� do Decreto-lei n� 1.133, de 1970, o seguinte par�grafo:

"� 3� Sempre que o valor tribut�vel resultante da aplica��o das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso lI, da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevalecer� este".

 Art 6� Fica institu�do, no Minist�rio da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos espec�ficos inerentes ao desenvolvimento e aperfei�oamento das atividades de fiscaliza��o dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repress�o �s infra��es relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a institui��o de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais.                   (Vide Decreto-lei n� 2.280, de 1985)

Par�grafo �nico. O FUNDAF destinar-se-�, tamb�m, a fornecer recursos para custear:                   (Inclu�do pela lei n� 9.532, de 1997)

a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais do Minist�rio da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com di�rias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratifica��o de presen�a de que trata o par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 5.708, de 4 de outubro de 1971;                   (Inclu�da pela lei n� 9.532, de 1997)

b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jur�dica de direito p�blico interno, organismo internacional ou administra��o fiscal estrangeira. (Inclu�da pela lei n� 9.532, de 1997)

c) B�nus de Efici�ncia e Produtividade na Atividade Tribut�ria e Aduaneira, destinado � Carreira Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.                  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

c) o B�nus de Efici�ncia e Produtividade na Atividade Tribut�ria e Aduaneira, destinado � carreira Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil.                       (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017

Art. 6o-A.  A gratifica��o de presen�a a que se refere a al�nea �a� do par�grafo �nico do art. 6o tamb�m ser� devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf nas seguintes hip�teses:                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

I - impedimento, em raz�o de caso fortuito ou de for�a maior, de comparecer � reuni�o de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf; e                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

II - cancelamento ou suspens�o de sess�o de julgamento por iniciativa do Carf.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Art. 6o-A.  A gratifica��o de presen�a a que se refere a al�nea �a� do par�grafo �nico do art. 6o desta Lei tamb�m ser� devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas seguintes hip�teses:                  (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

I - impedimento, em raz�o de caso fortuito ou de for�a maior, de comparecer � reuni�o de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf;                         (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

II - cancelamento ou suspens�o de sess�o de julgamento por iniciativa do Carf.                   (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)

Art. 7� Os recursos provenientes do fornecimento dos selos de controle, a que se refere o art. 3�, constituir�o receita do FUNDAF e � conta deste ser�o recolhidos ao Banco do Brasil S.A.                   (Vide Decreto-lei n� 1.754, de 1981)                  (Revogado Lei n� 12.995, de 2014)        (Vig�ncia)

Art. 8� Constituir�o, tamb�m, recursos do FUNDAF:                    (Vide Decreto-lei n� 1.754, de 1981)

I - Dota��es espec�ficas consignadas na Lei de Or�amento ou em cr�ditos adicionais;

 lI - Transfer�ncias de outros fundos;                    (Revogado pela Lei n� 7.711, de 1988)

III - Receitas diversas; e

III - receitas diversas, decorrentes de atividades pr�prias da Secretaria da Receita Federal; e                    (Reda��o dada pela Lei n� 7.711, de 1988)

IV - Outras receitas que lhe forem atribu�das por Lei.

Art. 9� O FUNDAF ser� gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o plano de aplica��o previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 10. Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada exerc�cio financeiro, ser�o automaticamente transferidos para o exerc�cio seguinte.

Art. 11. Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 17 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.1975

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