Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.437, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975.
(Vide Decreto-lei n� 2.471, de1988) |
Disp�e sobre a base de c�lculo do imposto sobre produtos industrializados, relativo aos produtos de proced�ncia estrangeira que indica, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,
Art. 1� A base de c�lculo do imposto sobre produtos industrializados, relativa
aos produtos de proced�ncia estrangeira classificados no
Cap�tulo 22 da Tabela anexa ao
Decreto n�mero 73.340, de 19 de dezembro de 1973, devido na sa�da desses produtos de
estabelecimento equiparado a industrial pela legisla��o do referido imposto, ser� a que
tiver servido de base, no desembara�o aduaneiro ou arremata��o em leil�o, ao c�lculo
do imposto sobre produtos industrializados, acrescida de 55% (cinq�enta e cinco por
cento). (Vide Decreto-lei n� 2.444, de 1988)
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989) (Revogado
pela Lei n� 7.798, de 1989)
�
1� O Ministro de Estado da Fazenda poder� determinar que o imposto calculado pela forma
indicada neste artigo seja recolhido antes da sa�da do produto da reparti��o que tiver
promovido o desembara�o ou o leil�o, estabelecendo, nesse caso, normas referentes: (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)
a) ao momento em que o imposto ser� recolhido e a
forma de recolhimento; (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)
b) ao aproveitamento do cr�dito do imposto pago no
desembara�o aduaneiro; (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)
c) � utiliza��o e emiss�o do document�rio
fiscal, inclusive quanto ao estoque dos produtos de que trata este artigo, na data de
vig�ncia deste Decreto-lei. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)
� 2� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m,
aos produtos que, sem entrarem no estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por
estes, remetidos a terceiros. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)
Art. 2� Na arremata��o em
leil�o dos produtos referidos no artigo precedente, a base de c�lculo do imposto de
importa��o n�o poder� ser inferior � que seria utilizada em uma importa��o que se
verificasse naquele momento.
(Vide Decreto-lei n�
2.444, de 1988) (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 69, de 1989) (Revogado pela Lei n� 7.798, de 1989)
Art. 3� O Ministro da
Fazenda poder� determinar seja feito, mediante ressarcimento de custo e demais encargos,
em rela��o aos produtos que indicar e pelos crit�rios que estabelecer, o fornecimento
do selo especial a que se refere o artigo 46 da Lei
n�mero 4.502, de 30 de novembro de 1964, com os par�grafos que lhe foram acrescidos
pela altera��o 12� do artigo 2� do Decreto-lei n� 34, de 18 de novembro de 1966.
(Revogado pela Lei n� 12.995, de
2014)
(Vig�ncia)
Art. 4� N�o se considera compreendido pelo acr�scimo a que se refere a parte final do artigo 4� do Decreto-lei n� 1.133, de 16 de novembro de 1970, o imposto sobre produtos industrializados pago pelo importador ou dele exig�vel por ocasi�o do desembara�o aduaneiro.
Art. 5� Fica acrescentado ao artigo 3� do Decreto-lei n� 1.133, de 1970, o seguinte par�grafo:
"� 3� Sempre que o valor tribut�vel resultante da aplica��o das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso lI, da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevalecer� este".
Art 6� Fica institu�do, no Minist�rio da Fazenda, o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, a atender aos demais encargos espec�ficos inerentes ao desenvolvimento e aperfei�oamento das atividades de fiscaliza��o dos tributos federais e, especialmente, a intensificar a repress�o �s infra��es relativas a mercadorias estrangeiras e a outras modalidades de fraude fiscal ou cambial, inclusive mediante a institui��o de sistemas especiais de controle do valor externo de mercadorias e de exames laboratoriais. (Vide Decreto-lei n� 2.280, de 1985)
Par�grafo �nico. O FUNDAF destinar-se-�, tamb�m, a fornecer recursos para custear: (Inclu�do pela lei n� 9.532, de 1997)
a) o funcionamento dos Conselhos de Contribuintes e da C�mara Superior de Recursos Fiscais do Minist�rio da Fazenda, inclusive o pagamento de despesas com di�rias e passagens referentes aos deslocamentos de Conselheiros e da gratifica��o de presen�a de que trata o par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 5.708, de 4 de outubro de 1971; (Inclu�da pela lei n� 9.532, de 1997)
b) projetos e atividades de interesse ou a cargo da Secretaria da Receita Federal, inclusive quando desenvolvidos por pessoa jur�dica de direito p�blico interno, organismo internacional ou administra��o fiscal estrangeira. (Inclu�da pela lei n� 9.532, de 1997)
c) B�nus de Efici�ncia e Produtividade na
Atividade Tribut�ria e Aduaneira, destinado � Carreira Tribut�ria e
Aduaneira da Receita Federal do Brasil.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 765, de 2016)
c) o B�nus de Efici�ncia e Produtividade na Atividade Tribut�ria e Aduaneira, destinado � carreira Tribut�ria e Aduaneira da Receita Federal do Brasil. (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017
Art. 6o-A. A gratifica��o
de presen�a a que se refere a al�nea �a� do par�grafo �nico do art. 6o
tamb�m ser� devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf nas seguintes
hip�teses:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
I - impedimento, em raz�o de caso fortuito ou
de for�a maior, de comparecer � reuni�o de julgamento, devidamente
comprovado e homologado pelo Carf; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
II - cancelamento ou suspens�o de sess�o de
julgamento por iniciativa do Carf.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 765, de 2016)
Art. 6o-A. A gratifica��o de presen�a a que se refere a al�nea �a� do par�grafo �nico do art. 6o desta Lei tamb�m ser� devida aos conselheiros representantes dos contribuintes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) nas seguintes hip�teses: (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
I - impedimento, em raz�o de caso fortuito ou de for�a maior, de comparecer � reuni�o de julgamento, devidamente comprovado e homologado pelo Carf; (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
II - cancelamento ou suspens�o de sess�o de julgamento por iniciativa do Carf. (Inclu�do pela Lei n� 13.464, de 2017)
Art. 7� Os recursos provenientes do
fornecimento dos selos de controle, a que se refere o art. 3�, constituir�o receita do
FUNDAF e � conta deste ser�o recolhidos ao Banco do Brasil S.A.
(Vide Decreto-lei n� 1.754, de 1981)
(Revogado Lei n� 12.995, de
2014)
(Vig�ncia)
Art. 8� Constituir�o, tamb�m, recursos do FUNDAF: (Vide Decreto-lei n� 1.754, de 1981)
I - Dota��es espec�ficas consignadas na Lei de Or�amento ou em cr�ditos adicionais;
lI - Transfer�ncias de outros fundos; (Revogado pela Lei n� 7.711, de 1988)
III - receitas diversas, decorrentes de atividades pr�prias da Secretaria da Receita Federal; e (Reda��o dada pela Lei n� 7.711, de 1988)
IV - Outras receitas que lhe forem atribu�das por Lei.
Art. 9� O FUNDAF ser� gerido pela Secretaria da Receita Federal, obedecido o plano de aplica��o previamente aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 10. Os saldos do FUNDAF, verificados ao final de cada exerc�cio financeiro, ser�o automaticamente transferidos para o exerc�cio seguinte.
Art. 11. Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 17 de dezembro de 1975; 154� da Independ�ncia e 87� da Rep�blica.
ERNESTO GEISELEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.1975
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