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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.444, DE 29 DE JUNHO DE 1988.

Produ��o de efeito

Rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989

Texto para impress�o

Altera a legisla��o do Imposto sobre Produtos Industrializados.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� Os produtos relacionados no Anexo I deste decreto-lei estar�o sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados fixado em Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN, conforme as classes constantes do Anexo II.

        1� A convers�o do valor do imposto, em cruzados, ser� feita com base no valor da OTN vigente no m�s em que o imposto for devido.

        2� O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercializa��o do produto, poder�:

        a) reduzir ou aumentar, em at� vinte por cento, o n�mero de OTN estabelecido para a classe;

        b) excluir ou incluir outros produtos no regime de tributa��o de que trata este decreto-lei.

        c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN;                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.470, de 1988)

        d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se d� sob classe �nica.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.470, de 1988)

        3� Os produtos que vierem a ser exclu�dos do tratamento previsto neste decreto-lei voltar�o a sujeitar-se � base de c�lculo que lhes � atribu�da nas regras gerais da legisla��o do imposto e � al�quota de incid�ncia prevista na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

        � 4� Para os produtos cujos pre�os de venda estejam sob o controle de �rg�o do Poder Executivo, a convers�o do valor do imposto em cruzados, ap�s o seu enquadramento na forma deste Decreto-Lei, ser� feita com base no valor da OTN na data de in�cio de vig�ncia do reajuste do pre�o de venda.                  (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.470, de 1988)

        Art. 2� O enquadramento do produto na classe ser� feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo �s seguintes regras:

        I - o imposto devido n�o poder� ser superior ao que resultar da aplica��o, sobre o valor tribut�vel respectivo, da al�quota a que o produto estiver sujeito na TIPI;

        II - o valor tribut�vel, para os efeitos do item precedente, � o pre�o normal da opera��o de venda para terceiros n�o interdependentes ou coligados (Lei n� 6.404/76, art. 243, � 1�).

        II - o valor tribut�vel, para efeito do item precedente, � o pre�o normal da opera��o de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros n�o interdependentes ou para coligadas (Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, � 1�), sendo-lhe inaplic�vel a dedu��o a que se refere a observa��o 1� � al�nea V da Tabela anexa � Lei n� 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-Lei n� 1.292, de 11 de dezembro de 1973.                         (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.470, de 1988)

        1� O contribuinte informar� ao Minist�rio da Fazenda as caracter�sticas de fabrica��o e os pre�os de venda, por esp�cie e marca do produto e por capacidade do recipiente.

        2� O contribuinte que n�o prestar as informa��es, ou prest�-las de forma incompleta ou com incorre��es, ter� o seu produto enquadrado ou reenquadrado de of�cio, sendo devida a diferen�a de imposto, acrescida dos encargos legais.

         � 3� Feito o enquadramento inicial, este poder� ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.                    (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.470, de 1988)

         Art. 3� Tratando-se de produtos de proced�ncia estrangeira sujeitos ao regime deste decreto-lei, o imposto ser� devido somente no seu desembara�o aduaneiro.

        Art. 4� O regime previsto neste decreto-lei n�o prejudica o direito de cr�dito do Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas da legisla��o espec�fica.

        Art. 5� O Ministro da Fazenda baixar� normas complementares necess�rias � aplica��o e execu��o deste decreto-lei.

        Art. 6� O regime previsto neste decreto-lei ser� aplicado a partir de 1� de setembro de 1988, quando ficar�o revogados os arts. 1� e 2� do Decreto-lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e  20 e 21 do Decreto-lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977.

        Art. 7� Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 8� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 29 de junho de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.6.1988

Download para anexos

Vide altera��o:

(Vide Decreto-lei n� 2.444, de 1988)

(Vide Decreto-lei n� 2.470, de 1988)

 

 

 

 

 

 

 

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