Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.444, DE 29 DE JUNHO DE 1988.
Produ��o de efeito |
|
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item
II, da Constitui��o,
Art. 1� Os produtos relacionados no Anexo I deste decreto-lei estar�o sujeitos, por
unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados fixado em Obriga��es do Tesouro
Nacional - OTN, conforme as classes constantes do Anexo II.
1�
A convers�o do valor do imposto, em cruzados, ser� feita com base no valor da OTN
vigente no m�s em que o imposto for devido.
2�
O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercializa��o do
produto, poder�:
a)
reduzir ou aumentar, em at� vinte por cento, o n�mero de OTN estabelecido para a classe;
b)
excluir ou incluir outros produtos no regime de tributa��o de que trata este
decreto-lei.
c) manter, temporariamente, o valor do
imposto, ainda que alterado o valor da OTN;
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.470, de 1988)
d) estabelecer que o enquadramento de
produto ou de grupo de produtos se d� sob classe �nica.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.470, de 1988)
3�
Os produtos que vierem a ser exclu�dos do tratamento previsto neste decreto-lei voltar�o
a sujeitar-se � base de c�lculo que lhes � atribu�da nas regras gerais da legisla��o
do imposto e � al�quota de incid�ncia prevista na Tabela de Incid�ncia do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI.
� 4� Para os produtos cujos pre�os de
venda estejam sob o controle de �rg�o do Poder Executivo, a convers�o do valor do
imposto em cruzados, ap�s o seu enquadramento na forma deste Decreto-Lei, ser� feita com
base no valor da OTN na data de in�cio de vig�ncia do reajuste do pre�o de venda.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.470, de 1988)
Art. 2� O enquadramento do produto na classe ser� feito pelo Ministro da Fazenda,
atendendo �s seguintes regras:
I -
o imposto devido n�o poder� ser superior ao que resultar da aplica��o, sobre o valor
tribut�vel respectivo, da al�quota a que o produto estiver sujeito na TIPI;
II
- o valor tribut�vel, para os efeitos do item precedente, � o pre�o normal da
opera��o de venda para terceiros n�o interdependentes ou coligados (Lei n� 6.404/76,
art. 243, � 1�).
II - o valor tribut�vel, para efeito do
item precedente, � o pre�o normal da opera��o de venda, sem descontos ou abatimentos,
para terceiros n�o interdependentes ou para coligadas
(Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de
1976, art. 243, � 1�), sendo-lhe inaplic�vel a dedu��o a que se refere a observa��o
1� � al�nea V da Tabela anexa � Lei n� 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada
pelo Decreto-Lei n� 1.292, de 11 de dezembro de 1973.
(Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.470, de 1988)
1�
O contribuinte informar� ao Minist�rio da Fazenda as caracter�sticas de fabrica��o e
os pre�os de venda, por esp�cie e marca do produto e por capacidade do recipiente.
2�
O contribuinte que n�o prestar as informa��es, ou prest�-las de forma incompleta ou
com incorre��es, ter� o seu produto enquadrado ou reenquadrado de of�cio, sendo devida
a diferen�a de imposto, acrescida dos encargos legais.
� 3� Feito o enquadramento inicial, este poder� ser
alterado, observados os limites constantes do Anexo I.
(Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.470, de 1988)
Art. 3� Tratando-se de produtos de proced�ncia estrangeira sujeitos ao regime deste
decreto-lei, o imposto ser� devido somente no seu desembara�o aduaneiro.
Art. 4� O
regime previsto neste decreto-lei n�o prejudica o direito de cr�dito do Imposto sobre
Produtos Industrializados, observadas as normas da legisla��o espec�fica.
Art. 5� O
Ministro da Fazenda baixar� normas complementares necess�rias � aplica��o e
execu��o deste decreto-lei.
Art. 6� O regime previsto neste decreto-lei ser� aplicado a partir de
1� de setembro de 1988, quando ficar�o revogados os arts.
1� e 2� do Decreto-lei n� 1.437, de 17 de dezembro de
1975, e 20 e
21 do Decreto-lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 7� Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 8� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 29 de junho de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.6.1988
Vide altera��o:
(Vide Decreto-lei n� 2.444, de 1988)
(Vide Decreto-lei n� 2.470, de 1988)