Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.470, DE 1� DE SETEMBRO DE 1988.
Rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989 |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 55, item II,
da Constitui��o,
DECRETA:
Art.
1� Para efeito da legisla��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI,
equiparam-se a estabelecimento industrial, em rela��o aos produtos designados no Anexo
I, os estabelecimentos atacadistas que os adquirirem diretamente dos respectivos
estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados industrial.
(Vide Lei n� 7.739, de 1989)
I
- estabelecimentos importadores de produtos de proced�ncia estrangeira;
II
- filiais e demais estabelecimentos que exer�am o com�rcio de produtos importados ou
industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III
- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrializa��o haja sido realizada por
outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles
efetuadas, de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, embalagens, recipientes, moldes,
matrizes ou modelos; e
IV
- estabelecimentos comerciais de produtos do cap�tulo 22 da Tabela de Incid�ncia do
Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto n� 89.241, de 23 de
dezembro de 1983, cuja industrializa��o tenha sido encomendada a estabelecimento
industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou
do pr�prio executor da encomenda.
Par�grafo
�nico. O regime previsto neste artigo ser� aplicado a partir de 16 setembro de 1988.
Art. 2� O item I do art. 42
da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"I - quando uma delas, por si, seus s�cios ou acionistas e respectivos c�njuges e filhos menores, for titular de mais de vinte por cento do capital da outra".
Art.
3� Ficam sujeitos ao IPI, � al�quota zero, independentemente de sua forma de
apresenta��o, acondicionamento ou peso, os produtos relacionados nos Anexos II e III.
Art.
4� Os produtos de c�digo 23.07.00.00, da Tabela anexa ao
Decreto n� 89.241, de 23 de
dezembro de 1983, passaram a ser tributadas, independentemente de sua forma de
apresenta��o, acondicionamento ou peso, � al�quota zero, exceto as dos c�digos
23.07.05.00 e 23.07.07.00, cuja al�quota passa a ser de dez por cento.
Art. 5� o � 3� do art. 25 da
Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a reda��o dada pelo art. 1� do Decreto-Lei n� 1.136, de 7 de dezembro de 1970,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
� 3� o Regulamento dispor� sobre a anula��o do cr�dito ou o restabelecimento do d�bito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isen��o do tributo ou os resultantes da industrializa��o estejam sujeitos � al�quota zero, n�o estejam tributados ou gozem de isen��o, ainda que esta seja decorrente de uma opera��o no mercado interno equiparada � exporta��o ressalvados os casos expressamente contemplados em lei."
Art.
6� O Decreto-Lei n� 2.444, de 29 junho de 1988, passa a vigorar com as seguintes
altera��es:
"Art. 1� ........................................................................................
� 2�. .............................................................................................
.....................................................................................................
c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN;
d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se d� sob classe �nica.
.......................................................................................................
� 4� Para os produtos cujos pre�os de venda estejam sob o controle de �rg�o do Poder Executivo, a convers�o do valor do imposto em cruzados, ap�s o seu enquadramento na forma deste Decreto-Lei, ser� feita com base no valor da OTN na data de in�cio de vig�ncia do reajuste do pre�o de venda.
Art.
2� O enquadramento inicial do produto na classe ser� feito pelo Ministro da Fazenda,
atendendo �s seguintes regras:
........................................................................................................
II - o valor tribut�vel, para efeito do item precedente, � o pre�o normal da opera��o de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros n�o interdependentes ou para coligadas (Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, � 1�), sendo-lhe inaplic�vel a dedu��o a que se refere a observa��o 1� � al�nea V da Tabela anexa � Lei n� 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-Lei n� 1.292, de 11 de dezembro de 1973.
......................................................................................................
� 3� Feito o enquadramento inicial, este poder� ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I."
Art.
7� Na tabela constante o Anexo I do Decreto-Lei n� 2.444, de 29 de junho de 1988, a
aguardente de cana do c�digo 22.09.07.00 passa a ter como classe m�nima e m�xima,
respectivamente, A e L.
Art.
8� A Nota constante do anexo I do Decreto-Lei n� 2.444, de 29 de junho de 1988, passa a
vigorar com a seguinte reda��o:
"O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrer� segundo:
a) a capacidade do recipiente em que s�o comercializados, agrupados em quatro categorias:
I - at� 180ml;
II - de 181ml a 375ml;
III - de 376ml a 670ml;
IV - de 671ml a 1.000ml;
b) os pre�os normais de vendas efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os pre�os de venda do com�rcio atacadista ou varejista;
c) os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml pagar�o o imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml, arredondando-se para 1.000ml a fra��o residual, se houver."
Art. 9� O "desinfetante ou semelhante, com propriedades acess�rias odor�feras ou desodorizante de ambientes" do c�digo 38.11.00.00 da Tabela aprovada pelo Decreto n� 89.241, de 23 de dezembro de 1983, fica sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados, � al�quota de trinta por cento.
Art.
10. O artigo 1� do Decreto-Lei n� 2.450, de 29 de julho de 1988 passa a vigorar com a
seguinte reda��o:
"Art. 1� o per�odo de apura��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes nas sa�das dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passa a ser quinzenal."
Art.
11. O art. 5� do Decreto-Lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
"Art. 5� ...............................................................................................
..........................................................................................................
� 4� As multas pecuni�rias proporcionais ao valor do tributo ou de contribui��es, prevista, respectivamente, na legisla��o tribut�rio, na do fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participa��o PIS-PASEP, bem como na das demais contribui��es administradas pela Secretaria da Receita Federal, ter�o como base de c�lculo o valor origin�rio do tributo ou da contribui��o.
........................................................................................................
� 9� O valor das multas de que trata o � 4� ser� corrigido monetariamente, por ocasi�o do seu pagamento, mediante multiplica��o pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor de uma Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no m�s seguinte �quele em que deveriam ter sido pagos o tributo ou a contribui��o."
Art.
12. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art.
13. Revogam-se os �� 1� e
2� do art. 28 do Decreto-Lei n� 1.593, de 21 de dezembro de
1977, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia,
1� de setembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Este texto n�o substitui o
publicado no DOU de 2.9.1988