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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 2.470, DE 1� DE SETEMBRO DE 1988.

Rejeitado pelo Ato Declarat�rio de 14.6.1989

Texto para impress�o

Altera a legisla��o do Imposto sobre Produtos Industrializados e d� outras provid�ncias.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� Para efeito da legisla��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, equiparam-se a estabelecimento industrial, em rela��o aos produtos designados no Anexo I, os estabelecimentos atacadistas que os adquirirem diretamente dos respectivos estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados industrial.    (Vide Lei n� 7.739, de 1989)

        I - estabelecimentos importadores de produtos de proced�ncia estrangeira;

        II - filiais e demais estabelecimentos que exer�am o com�rcio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;

        III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrializa��o haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e

        IV - estabelecimentos comerciais de produtos do cap�tulo 22 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 89.241, de 23 de dezembro de 1983, cuja industrializa��o tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do pr�prio executor da encomenda.

        Par�grafo �nico. O regime previsto neste artigo ser� aplicado a partir de 16 setembro de 1988.

        Art. 2� O item I do art. 42 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"I - quando uma delas, por si, seus s�cios ou acionistas e respectivos c�njuges e filhos menores, for titular de mais de vinte por cento do capital da outra".

       Art. 3� Ficam sujeitos ao IPI, � al�quota zero, independentemente de sua forma de apresenta��o, acondicionamento ou peso, os produtos relacionados nos Anexos II e III.

       Art. 4� Os produtos de c�digo 23.07.00.00, da Tabela anexa ao Decreto n� 89.241, de 23 de dezembro de 1983, passaram a ser tributadas, independentemente de sua forma de apresenta��o, acondicionamento ou peso, � al�quota zero, exceto as dos c�digos 23.07.05.00 e 23.07.07.00, cuja al�quota passa a ser de dez por cento.

       Art. 5� o � 3� do art. 25 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a reda��o dada pelo art. 1� do Decreto-Lei n� 1.136, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

� 3� o Regulamento dispor� sobre a anula��o do cr�dito ou o restabelecimento do d�bito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isen��o do tributo ou os resultantes da industrializa��o estejam sujeitos � al�quota zero, n�o estejam tributados ou gozem de isen��o, ainda que esta seja decorrente de uma opera��o no mercado interno equiparada � exporta��o ressalvados os casos expressamente contemplados em lei."

       Art. 6� O Decreto-Lei n� 2.444, de 29 junho de 1988, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 1� ........................................................................................

� 2�. .............................................................................................

.....................................................................................................

c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor da OTN;

d) estabelecer que o enquadramento de produto ou de grupo de produtos se d� sob classe �nica.

.......................................................................................................

� 4� Para os produtos cujos pre�os de venda estejam sob o controle de �rg�o do Poder Executivo, a convers�o do valor do imposto em cruzados, ap�s o seu enquadramento na forma deste Decreto-Lei, ser� feita com base no valor da OTN na data de in�cio de vig�ncia do reajuste do pre�o de venda.

                    Art. 2� O enquadramento inicial do produto na classe ser� feito pelo Ministro da Fazenda, atendendo �s seguintes regras:

........................................................................................................

II - o valor tribut�vel, para efeito do item precedente, � o pre�o normal da opera��o de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros n�o interdependentes ou para coligadas (Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243, � 1�), sendo-lhe inaplic�vel a dedu��o a que se refere a observa��o 1� � al�nea V da Tabela anexa � Lei n� 4.502, de 30 novembro de 1964, complementada pelo Decreto-Lei n� 1.292, de 11 de dezembro de 1973.

......................................................................................................

� 3� Feito o enquadramento inicial, este poder� ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I."

       Art. 7� Na tabela constante o Anexo I do Decreto-Lei n� 2.444, de 29 de junho de 1988, a aguardente de cana do c�digo 22.09.07.00 passa a ter como classe m�nima e m�xima, respectivamente, A e L.

        Art. 8� A Nota constante do anexo I do Decreto-Lei n� 2.444, de 29 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"O enquadramento inicial dos produtos nas classes ocorrer� segundo:

a) a capacidade do recipiente em que s�o comercializados, agrupados em quatro categorias:

I - at� 180ml;

II - de 181ml a 375ml;

III - de 376ml a 670ml;

IV - de 671ml a 1.000ml;

b) os pre�os normais de vendas efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os pre�os de venda do com�rcio atacadista ou varejista;

c) os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a 1.000ml pagar�o o imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de 1.000ml, arredondando-se para 1.000ml a fra��o residual, se houver."

       Art. 9� O "desinfetante ou semelhante, com propriedades acess�rias odor�feras ou desodorizante de ambientes" do c�digo 38.11.00.00 da Tabela aprovada pelo Decreto n� 89.241, de 23 de dezembro de 1983, fica sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados, � al�quota de trinta por cento.

       Art. 10. O artigo 1� do Decreto-Lei n� 2.450, de 29 de julho de 1988 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� o per�odo de apura��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes nas sa�das dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial passa a ser quinzenal."

       Art. 11. O art. 5� do Decreto-Lei n� 1.704, de 23 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 5� ...............................................................................................

..........................................................................................................

� 4� As multas pecuni�rias proporcionais ao valor do tributo ou de contribui��es, prevista, respectivamente, na legisla��o tribut�rio, na do fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, na do fundo de participa��o PIS-PASEP, bem como na das demais contribui��es administradas pela Secretaria da Receita Federal, ter�o como base de c�lculo o valor origin�rio do tributo ou da contribui��o.

........................................................................................................

� 9� O valor das multas de que trata o � 4� ser� corrigido monetariamente, por ocasi�o do seu pagamento, mediante multiplica��o pelo coeficiente obtido com a divis�o do valor de uma Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN no m�s em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no m�s seguinte �quele em que deveriam ter sido pagos o tributo ou a contribui��o."

       Art. 12. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

       Art. 13. Revogam-se os �� 1� e 2� do art. 28 do Decreto-Lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e demais disposi��es em contr�rio.

       Bras�lia, 1� de setembro de 1988; 167� da Independ�ncia e 100� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.9.1988

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