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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 34, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.

Vig�ncia

Disp�e s�bre nova denomina��o do Imp�sto de Consumo, altera a Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, extingue diversas taxas, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 31, par�grafo �nico, do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965,

        DECRETA:

        Art 1� O Imp�sto de Consumo, de que trata a Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a denominar-se lmp�sto s�bre Produtos Industrializados.             Vig�ncia

        Art 2� A Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

        Altera��o 1� - Renumerado o atual par�grafo �nico para 2�, acrescente-se ao artigo 4� os seguintes inciso e par�grafo:

"IV - os que efetuem vendas por atacado de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, embalagens, equipamentos e outros bens de produ��o.

� 1� O regulamento conceituar� para efeitos fiscais, opera��es de venda e bens compreendidos no inciso IV d�ste artigo".

        Altera��o 2� - Fica suprimida a al�nea " a " do inciso I do artigo 5�, e acrescentada a seguinte al�nea:

"Que permanecer no estabelecimento industrial decorridos 3 (tr�s) dias da data da emiss�o da respectiva nota-fiscal".

        Altera��o 3� - Suprimam-se o artigo 6� e o anexo I a que o mesmo se refere, e o inciso IX do art. 7�, e neste se substituam e se acrescentem os seguintes incisos:            Vig�ncia

"XI - rodas e respectivas partes, eixos montados ou n�o, cilindros e sapatas para freios, engates e dispositivos de choque e tra��o, destinados a empr�go exclusivo e espec�fico em locomotivas, t�nderes, vag�es ou carros para estradas de ferro;

XIII - Os artefatos de madeira bruta, simplesmente desbastada ou serrada;

XXI - as pel�culas cinematogr�ficas sensibilizadas, n�o impressionadas, que se destinem a produ��o e reprodu��o de filmes por empr�sas ou laborat�rios nacionais;

XXII - os defensivos da posi��o 38.11;

XXV - telhas e tijolos de barro bruto, apenas umedecido e amassado, cozidos, n�o prensados;

XXVI - panelas e outros artefatos r�sticos de uso dom�stico fabricados de pedra ou de barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento de sal;

XXVII - r�des para dormir;

XXVIII - chap�us, roupas e prote��o, de couro, pr�prios para tropeiros;

XXIX - cal�ados de ponto de malha de qualquer esp�cie, para rec�m nascidos;

XXX - chap�us de palha ou fibra de produ��o nacional, sem carneira, f�rro ou guarni��o;

XXXI - queijo tipo Minas;

XXXII - macarr�o, talharim, espaguete e outras massas similares;

XXXIII - �gua oxigenada para empr�go como antiss�tico e desinfetante; s�ro anti-of�dico, vacinas;

XXXIV - medicamentos destinados ao combate � verminose, mal�ria, esquistossomose, paralisia infantil e outras endemias de maior gravidade no Pa�s, e os inseticidas e germicidas necess�rios � respectiva profilaxia, segundo lista feita pelo Departamento de Rendas Internas, ouvido, para �sse fim, o Minist�rio da Sa�de;

XXXV - aparelhos de ortopedia e pr�tese, de qualquer mat�ria ou tipo, destinados � repara��o de partes do corpo humano".

XXXVI - material b�lico, quando de uso privativo das F�r�as Armadas e vendido � Uni�o;                     (Inclu�do pela Lei n� 5.330, de 1967)

XXXVII - as aeronaves de uso militar, suas partes e pe�as, quando vendidas � Uni�o.                         (Inclu�do pela Lei n� 5.330, de 1967)

        Altera��o 4� - O artigo 12 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"As Notas Expl�cativas da Nomenclatura referida no � 1� do artigo 10, atualizada at� junho de 1966, constituem elementos de informa��o para a correta interpreta��o das Notas e do texto das Posi��es constantes da Tabela Anexa".

        Altera��o 5� - O inciso I do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"I - ao pre�o corrente no mercado atacadista da pra�a do remetente, quando o produto f�r remetido a outro estabelecimento da mesma pessoa jur�dica ou a estabelecimento de terceiro inclu�do no artigo 42 e seu par�grafo �nico";

        Altera��o 6� - Acrescente-se ao artigo 15 o seguinte:

"Par�grafo �nico. Nas transfer�ncias de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jur�dica, o valor definido no inciso I d�ste artigo n�o exceder� o pre�o de venda daquele, diminu�do de percentagem, n�o superior a 20% (vinte por cento) fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transportes e seguro".

        Altera��o 7� - Acrescente-se ao artigo 19 o seguinte:

"Par�grafo �nico. Quando, em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de pre�os, o imp�sto correspondente ao acr�scimo de valor ser� lan�ado em nota-fiscal dentro de (tr�s) 3 dias da data em que o reajustamento se efetivar".

        Altera��o 8� - O artigo 25 passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 25. A import�ncia a recolher ser� o montante do imp�sto relativo aos produtos sa�dos do estabelecimento, em cada m�s, diminu�do do montante do imp�sto relativo aos produtos n�le entrados, no mesmo per�odo, estabelecidas as especifica��es e normas que o regulamento estabelecer.

� 1� O direito de dedu��o s� � aplic�vel aos casos em que os produtos entrados se destinem a comercializa��o, industrializa��o ou acondicionamento e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na sa�da do estabelecimento.

� 2� � assegurado ao estabelecimento industrial o direito � manuten��o do cr�dito relativo �s mat�rias-primas e produtos intermedi�rios utilizados na industrializa��o ou acondicionamento de produtos tributados vendidos a pessoa natural ou jur�dica a quem a lei conceda isen��o do imp�sto expressamente na qualidade de adquirente do produto.

� 3� O regulamento dispor� s�bre a anula��o do cr�dito ou o restabelecimento do d�bito, correspondente ao imp�sto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isen��o do tributo, ou os resultantes da industrializa��o gozem de isen��o ou n�o estejam tributados".

        Altera��o 9� - O inciso III do art. 26 passa a ter a seguinte reda��o:

"III - na quinzena subseq�ente ao m�s da ocorr�ncia do fato gerador, nos demais casos".

        Altera��o 10� - O Art. 27 passa a ter a seguinte reda��o, suprimidos os seus par�grafos:

"Art. 27. Quando ocorrer saldo credor de imp�sto num m�s, ser� �le transportado para o m�s seguinte, sem preju�zo da obriga��o de o contribuinte apresentar ao �rg�o arrecadador, dentro do prazo legal previsto para o recolhimento, a guia demonstrativa d�sse saldo".

        Altera��o 11� - Suprimam-se os artigos 36, 37, 38 e 39.

        Altera��o 12� - Acrescentem-se ao artigo 46 os seguintes par�grafos:

"� 3� O regulamento dispor� s�bre o contr�le dos selos especiais fornecidos ao contribuinte e por �le utilizados, caracterizando-se, nas quantidades correspondentes:

a) como sa�da de produtos sem a emiss�o de nota-fiscal, a falta que f�r apurada no estoque de selos;

b) como sa�da de produtos sem a aplica��o do s�lo, o excesso verificado.

� 4� Em qualquer das hip�teses das al�neas a e b , do par�grafo anterior, al�m da multa cab�vel, ser� exigido o respectivo imp�sto, que, no caso de produtos de diferentes pre�os, ser� calculado com base no de pre�o mais elevado da linha de produ��o, desde que n�o seja poss�vel identificar-se o produto e o respectivo pre�o a que corresponder o s�lo em excesso ou falta".

        Altera��o 13� - O Art. 47 passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 47. � obrigat�ria a emiss�o de nota-fiscal em t�das as opera��es tribut�veis que importem em sa�das de produtos tributados ou isentos dos estabelecimentos industriais ou dos estabelecimentos comerciais atacadistas, e ainda nas opera��es referidas nas al�neas a e b do inciso II do art. 5�".

        Altera��o 14� - Substitua-se o par�grafo �nico do art. 51 pelo seguinte:

"Par�grafo �nico. No caso do inciso I, ser� emitida, sem lan�amento de imp�sto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas sa�das parciais, emitir-se-�o as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se s�bre o valor de cada remessa a al�quota, relativa ao todo".

        Altera��o 15� - O artigo 53 passa a vigorar com a seguinte reda��o suprimido o par�grafo �nico:

"Art. 53. Ser�o consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servir�o de prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais que n�o satisfizerem as exig�ncias dos incisos I, II, IV e V do artigo 48, bem como as que n�o contiverem, dentre as indica��es exigidas no inciso IV, as necess�rias � identifica��o e classifica��o do produto e ao c�lculo do imp�sto devido".

        Altera��o 16� - Ficam suprimidos os arts. 54 e 55 e seu par�grafo �nico.

        Altera��o 17� - Fica acrescentado ao art. 56 o seguinte:

"� 5� O Departamento de Rendas Internas poder� permitir, mediante as condi��es que estabelecer, e resguardada a seguran�a do contr�le fiscal, que, com as adapta��es necess�rias, livros ou elementos de contabilidade geral do contribuinte, substituam os livros e document�rio fiscal previstos nesta lei".

        Altera��o 18� - O art. 68 passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 68. A autoridade fixar� a pena de multa partindo da pena b�sica estabelecida para a infra��o, como se atenuantes houvesse, s� a majorando em raz�o das circunst�ncias agravantes ou qualificativas provadas no processo.

� 1� S�o circunst�ncias agravantes:

I - a reincid�ncia;

II - o fato de o imp�sto, n�o lan�ado ou lan�ado a menos, referir-se a produto cuja tributa��o e classifica��o fiscal j� tenham sido objeto de decis�o passada em julgado, proferida em consulta formulada pelo infrator;

III - a inobserv�ncia de instru��es dos agentes fiscalizadores s�bre a obriga��o violada, anotada nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo;

IV - qualquer circunst�ncia que demonstre a exist�ncia de artif�cio doloso na pr�tica da infra��o, ou que importe em agravar as suas conseq��ncias ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazend�ria.

� 2� S�o circunst�ncias qualificativas a sonega��o, a fraude e o conluio".

        Altera��o 19� - O art. 69 � substitu�do pelo seguinte:

"Art. 69. A majora��o da pena obedecer� aos seguintes crit�rios:

I - nas infra��es n�o qualificadas.

a) ocorrendo apenas uma circunst�ncia agravante, exceto a reincid�ncia espec�fica, a pena b�sica ser� aumentada de 50%;

b) ocorrendo a reincid�ncia espec�fica, ou mais de uma circunst�ncia agravante, a pena b�sica ser� aumentada de 100%;

II - nas infra��es qualificadas, ocorrendo mais de uma circunst�ncia qualificativa, a pena b�sica ser� majorada de 100%.

Par�grafo �nico. No concurso de circunst�ncias agravantes e qualificativas, s�mente �s �ltimas ser�o consideradas para fim de majora��o da pena".

        Altera��o 20� - Nos par�grafos 1� e 2� do art. 74, substitua-se a palavra "atenuantes" por "qualificativas".

        Altera��o 21� - O artigo 79, acrescido de um par�grafo, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 79. O valor da multa ser� reduzido de 30% (trinta por cento), e o processo respectivo considerar-se-� findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decis�o de primeira inst�ncia, efetuar o pagamento das import�ncias exigidas no prazo previsto para a interposi��o do recurso.

Par�grafo �nico. Perder� o infrator o direito � redu��o prevista neste artigo se procurar a via judicial para contraditar a exig�ncia".

        Altera��o 22� - Os incisos I e II do art. 80 passam a ter a seguinte reda��o:

"I - multa b�sica de 50% (cinq�enta por cento) do valor do imp�sto que, devidamente lan�ado, n�o tiver sido recolhido antes de decorridos 90 (noventa) dias do t�rmino do prazo regulamentar;

II - multa b�sica de 100% (cem por cento) do valor do imp�sto que deixou de ser lan�ado ou que, devidamente lan�ado, deixou de ser recolhido, decorridos mais de 90 (noventa) dias do t�rmino do prazo regulamentar;

Ill - multa b�sica de 150% (cento e cinq�enta por cento) do valor do imp�sto que deixou de ser lan�ado ou recolhido, quando se tratar de infra��o qualificada, observado o disposto no artigo 86".

        Altera��o 23� - O artigo 81, mantido o seu par�grafo �nico, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 81. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espont�neamente o �rg�o arrecadador competente, para recolher imp�sto n�o pago na �poca pr�pria, ficar�o sujeitos �s multas de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor do imp�sto, cobrados na mesma guia, conforme o recolhimento se realize, respectivamente, at� trinta, sessenta e ap�s sessenta dias do t�rmino do prazo legal do pagamento ou da data prevista para sua realiza��o".

        Altera��o 24� - Substituam-se o art. 84 e seu � 1� pelos seguintes, mantido o par�grafo 4�, que passa a ser o 2�, e suprimidos os par�grafos 2� e 3�:

"Art. 84. Os que praticarem infra��o a dispositivo desta Lei ou de seu Regulamento, para a qual n�o seja prevista pena proporcional ao valor do imp�sto ou do produto, ou de perda da mercadoria, ser�o punidos com multas compreendidas entre os limites m�nimo de Cr$ 20.000 (vinte mil cruzeiros) e m�ximo de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros)

� 1� O Regulamento dispor� s�bre a aplica��o das penalidades, fixando-lhes as penas b�sicas, conforme a gravidade da infra��o e o dispositivo infringido".

        Altera��o 25� - D�-se a seguinte reda��o aos artigos 85 e par�grafo �nico, e 86:

"Art. 85. Ficam sujeitos � multa de cinco v�zes o limite m�ximo da pena prevista no art. 84, aqu�les que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escritura��o de seus livros fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a fiscaliza��o ou fugir ao pagamento do imp�sto, se outra maior n�o couber por falta de lan�amento ou pagamento do tributo.

Par�grafo �nico. Na mesma pena incorre quem, por qualquer meio ou forma, desacatar os agentes do fisco, ou embara�ar, dificultar ou impedir a sua atividade fiscalizadora, sem preju�zo de qualquer outra penalidade cab�vel por infra��o a esta lei ou seu Regulamento.

Art 86. Em nenhum caso a multa aplicada poder� ser inferior ao limite m�nimo previsto no art. 84".

        Altera��o 26� - As Notas da Tabela anexa � Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passar�o a vigorar com as seguintes altera��es:

Nota (17-1) b) a��cares qu�micamente puros (posi��o 29.43); esta exclus�o n�o se aplica � sacarose, glicose e lactose, qu�micamente puras;

Nota (20-2) Os legumes e as hortali�as considerados nas posi��es 20.01 e 20.02 s�o aqu�les que, sob outra apresenta��o, est�o classificados nas posi��es 07.01 a 07.05, inclu�dos os vegetais citados no �ltimo par�grafo da nota do Cap�tulo 7.

Nota (27-1) a) Os produtos org�nicos de constitui��o qu�mica definida, apresentados isoladamente; esta exclus�o n�o abrange o metano qu�micamente puro que se classifica na posi��o 27.11;

Nota (32-1) b) tanatos e outros derivados t�nicos dos produtos classificados nas posi��es 29.38 a 29.42, 29.44 ou 35.01 a 35.04;

Nota (59-3) c) �s f�lhas, chapas e tiras de borracha esponjosa ou celular, combinadas com tecido, diferentes das que se classificam no Cap�tulo 40, em virtude do disposto no �ltimo par�grafo da Nota 2 daquele Cap�tulo.

Nota (60-5) b) por tecidos e artigos de malhas com borracha, os produtos de malhas impregnados, revestidos ou recobertos de borracha, ou fabricados com fios t�xteis impregnados ou revestidos de borracha.

Notas (XIX-1) g), (XX-2) b), (90-1) e), (91-3), (92-1) b), (93-1) b) (94-1) e), (97-1) j), (98-1) c) - acrescidas da locu��o seguinte:

de metais comuns (Al�nea XVIII) e os artigos semelhantes de mat�rias pl�sticas artificiais (que se classificam geralmente pela posi��o 39.07).

        Altera��o 27� - Na Tabela anexa � Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelos seguintes os textos das posi��es e incisos abaixo especificados, mantidas as respectivas al�quotas:

Posi��o 11.03 - Farinhas dos gr�os de leguminosas, secos, quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envolt�rios, destinados � apresenta��o do produto.

Posi��o 17.04 - Prepara��es a�ucaradas e produtos de confeitaria, que n�o contenham cacau, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envolt�rios, destinados � apresenta��o do produto.

Posi��o 20.07 - Sucos de frutas (inclusive o mosto de uvas) ou de legumes e hortali�as, n�o fermentados, sem adi��o de �lcool, com ou sem adi��o de a��car.

Posi��o 29.43 - A��cares quimicamente puros, com exclus�o de sacarose, glicose e lactose; �teres e �steres de a��cares e seus sais, diferentes dos produtos das posi��es 29.39, 29.41 e 29.42.

Posi��o 34.03 - Prepara��es lubrificantes e prepara��es do tipo das utilizadas no tratamento, a �leo ou graxa, de t�xteis, couros ou outras mat�rias, com exce��o das que contenham mais de 70% em p�so de �leos de petr�leo ou de minerais betuminosos.

Posi��o 35.05 - Dextrina e colas de dextrina; amidos e f�culas, sol�veis ou torrados; colas de amido ou de f�cula.

1 - Colas de dextrina, de amido ou de f�cula.

2 - Outros.

Posi��o 40.05 - Chapas, f�lhas e tiras de borracha natural ou sint�tica, n�o vulcanizada, diferente das f�lhas defumadas e das f�lhas-crepe das posi��es 40.01 e 40.02; gr�nulos de borracha natural ou sint�tica, apresentados como misturas prontas para vulcaniza��o; misturas constitu�das por borracha natural ou sint�tica, n�o vulcanizada, adicionada, antes ou depois da coagula��o, de negro de carbono (com ou sem �leos minerais) ou de anidrido sil�cio (com ou sem �leos minerais), qualquer que seja a forma por que se apresentem.

Posi��o 40.06 - Borracha natural ou sint�tica, n�o vulcanizada, inclusive o l�tex, apresentados em outras formas ou estados (solu��es e dispers�es, tubos, varetas, perfilados etc.); artigos de borracha natural ou sint�tica, n�o vulcanizada (fios t�xteis, recobertos ou impregnados, discos, arruelas etc.).

Posi��o 59.11 - Tecidos com borracha, exclusive de malhas.

Posi��o 59-13 - Tecidos el�sticos (exclusive os de malhas), formados por mat�rias t�xteis associadas a fios de borracha.

Posi��o 59.14 - Mechas tecidas, tran�adas ou em ponto de meia, de mat�rias t�xteis, para candeeiros, fog�es de aquecimento, velas e semelhantes; mangas de incandesc�ncia, mesmo impregnadas, e tecidos tubulares de malhas pr�prios para sua fabrica��o.

Posi��o 75.01 - Mate, speiss e outros produtos intermedi�rios da metalurgia no n�quel; n�quel em bruto ( com exclus�o dos �nodos da posi��o 75.05).

Posi��o 84.41 - M�quinas de costura (para tecidos, couro, cal�ados etc.) inclusive os m�veis para m�quinas de costura; agulhas para estas m�quinas.

Posi��o 86.07 - Vag�es, vagonetas e plataformas, para o transporte de mercadorias em minas, estaleiros, estabelecimentos fabris, armazens ou entrepostos.

Posi��o 87.10 - Bicicletas (inclusive triciclos de carga) e semelhantes, sem motor.

Posi��o 94.01 - Cadeiras e outros assentos, mesmo os transform�veis em camas (com exclus�o dos compreendidos na posi��o 94.02), e suas partes.

Posi��o 94.04 - Artigos de colchoaria e semelhantes, com molas ou estofados ou recheados de qualquer mat�ria (colch�es, mantas e cobertores acolchoados; edred�es, mesmo de penas, coxins, travesseiros, almofadas etc.), inclusive os de borracha ou de mat�rias pl�sticas artificiais, no estado esponjoso ou celular, revestidos ou n�o; partes el�sticas de camas ou enxerg�es.

1 - De molas, de borracha ou de mat�rias pl�sticas artificiais.

2 - Outros.

Posi��o 96.04 - Espanadores de penas, de todos os tipos.

        Altera��o 28� - Na Tabela anexa A Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, substituam-se pelas seguintes as posi��es abaixo especificadas:          Vig�ncia

Posi��o 09.06 - Canela, e flores de canela, em p� 8%.

Posi��o 11.01 - Farinhas de cereais (com exce��o de trigo e milho), quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envolt�rios, destinados � apresenta��o do produto - 5%.

Posi��o 11.02 - S�molas e semolinas, flocos e germens de cereais, inclusive as suas farinhas, quando acondicionados em recipientes, embalagens ou envolt�rios, destinados a apresenta��o do produto - 5%.

Posi��o 11.06 - Farinhas e s�moIas de sagu, de araruta e de outras ra�zes e tub�rculos, com exce��o da mandioca, quando acondicionadas em recipientes, embalagens ou envolt�rios, destinados � apresenta��o do produto - 5%.

Posi��o 15.12 - �leos e gorduras animais ou vegetais, total ou parcialmente hidrogenados e os solidificados ou endurecidos por qualquer outro processo, mesmo refinados mas sem preparo posterior.

1 - Pr�prios para alimenta��o - 5%.

2 - Outros - 4%.

Posi��o 24.02 - Fumo elaborado; extratos ou sumos de fumo.

1 - Charutos - 10%.

2 - Cigarros, por vintena ou fra��o - 243,75%.

3 - Cigarrilhas, cigarros feitos a m�o - 10%.

4 - Fumo desfiado, picado, migado ou em p� - 20%.

5 - Outros - 10%.

Posi��o 28.32 - Cloratos e percloratos - 4%.

Posi��o 29.33 - Compostos organomercuriais - 3%.

Posi��o 58.08 - Tules ou fil�s e tecidos de malhas de n�s (r�de), lisos - 12%.

Posi��o 58.09 - Tules ou fil�s (inclusive a renda mec�nica) e tecidos de malhas de n�s (r�de), com desenhos; rendas (a m�o ou a m�quina) em pe�as, tiras ou em aplica��es - 16%.

Posi��o 77.04 - Berilo (gluc�nio), em bruto ou manufaturado.

1 - Em bruto (blocos, granalha, cubos etc.) - 4%.

2 - Em semiprodutos (barras, fios, f�lhas, tiras e semelhantes) - 5%.

3 - Em manufaturas - 10%.

Posi��o 81.01 - Tungst�nio (volfr�mio) em bruto ou manufaturado.

1 - Em bruto (blocos, p�, lingotes, barras, desperd�cios e sucata) - 4%.

2 - Em semiprodutos (barras marteladas, varetas, fios, filamentos, enapas, f�lhas, tiras e pastilhas) - 5%.

3 - Em manufaturas - 10%.

Posi��o 81.02 - Molibd�nio em bruto ou manufaturado.

1 - Em bruto (blocos, p�, lingotes, barras, desperd�cios e sucata) - 4%.

2 - Em semiprodutos (barras, fios, chapas, f�lhas, tiras em fitas ou tubos) - 5%

3 - Em manufaturas - 10%.

Posi��o 81.03 - T�ntalo em bruto ou manufaturado.

1 - Em bruto (blocos, p�, lingotes, desperd�cios ou sucata) - 4%.

2 - Em semiprodutos (barras, fios, chapas, f�lhas, tiras em fitas ou tubos) - 5%.

3 - Em manufaturas - 10%.

Posi��o 81.04 - Outros metais comuns, em bruto ou manufaturados; ceramais em bruto ou manufaturados.

1 - Em bruto, inclusive os desperd�cios ou sucata - 4%.

2 - Em semiprodutos (barras, fios, f�lhas etc.) - 5%.

3 - Em manufaturas - 10%.

Posi��o 87.02 - Ve�culos autom�veis, com motor de qualquer tipo, para transporte de pessoas ou de mercadorias (inclusive autom�veis de corrida e �nibus el�tricos.)

1 - Autom�vel de passageiros, inclusive esporte:

01 - de p�so at� 1.000 kg - 18%.

02 - de p�so superior a 1.000 kg at� 1.600 kg - 22%.

03 - de p�so superior a 1.600 kg - 24%.

2 - Autom�vel sedan rural e outros autom�veis de uso misto:

01 - de p�so at� 1.200 kg - 18%.

02 - de p�so superior a 1.200 kg - 20%.

3 - Ve�culos de carga:

01 - Caminh�es e semelhantes - 8%.

02 - Camionetas, furg�es e semelhantes - 12%.

4 - Ve�culos coletivos, ve�culos especiais e outros ve�culos autom�veis.

01 - �nibus, micro�nibus, ambul�ncias, jipes e semelhantes - 8%.

02 - outros ve�culos autom�veis - 8%.

Posi��o 87.06 - Partes, pe�as separadas e acess�rios dos ve�culos autom�veis compreendidos nas posi��es 87.01 a 87.03.

1 - Partes, pe�as separadas e acess�rios dos ve�culos autom�veis compreendidos na posi��o 87.01, nos incisos 3 e 4 da posi��o 87.02 e na posi��o 87.03 - 5%.

2 - Partes, pe�as separadas e acess�rios dos ve�culos autom�veis compreendidos nos incisos 1 e 2 da posi��o 87.02 - 10%.

Posi��o 87.09 - Motocicletas, motonetas, bicicletas com motor auxiliar, e semelhantes, com ou sem carro lateral; carros laterais para �stes ve�culos, apresentados isoladamente:

1 - Ciclomotores com motor at� 50 cc de cilindrada - 10%.

2 - Outros - 16%.

Posi��o 91.01 - 3 - Despertadores n�o compreendidos no inciso 1 - 12%.

Posi��o 91.02 - 3 - Despertadores n�o compreendidos no inciso 1 - 12%.

Posi��o 92.12 - Discos, cilindros c�ras, fitas, pel�culas, fios e outros suportes de som, para os aparelhos da posi��o 92.11 ou para grava��es semelhantes, preparados para grava��o ou gravados; matrizes e moldes galv�nicos para fabrica��o de discos:

1 - Discos - 5%.

2 - Outros - 10%.

        Altera��o 29� - Substituam-se as "Observa��es" ao Cap�tulo 24 da Tabela pelas seguintes:           Vig�ncia

1� Para os efeitos das Observa��es 2� a 7� d�ste Cap�tulo, os produtos do inciso 2 da Posi��o 24.02 (cigarros) s�o distribu�dos por 10 (dez) classes, da seguinte forma:

Classe A - de pre�o de venda no varejo de Cr$ 250 por vintena;

Classe B - de pre�o de venda no varejo de Cr$ 300 por vintena;

Classe C - de pre�o de venda no varejo de Cr$ 350 por vintena;

Classe D - de pre�o de venda no varejo de Cr$ 400 por vintena;

Classe E - de pre�o de venda no varejo de Cr$ 450 por vintena;

Classe F - de pre�o de venda no varejo de Cr$ 500 por vintena;

Classe G - de pre�o de venda no varejo de Cr$ 550 por vintena;

Classe H - de pre�o de venda no varejo de Cr$ 600 por vintena;

Classe I - de pre�o de venda no varejo de Cr$ 700 por vintena;

Classe J - de pre�o de venda no varejo de Cr$ 800 por vintena.

2� O pre�o de venda no varejo e a respectiva classe ser�o obrigat�riamente marcados pelo fabricante ou importador, de forma indel�vel e em caract�res bem vis�veis, em cada unidade tributada, na forma estabelecida em regulamento, n�o podendo o produto ser vendido ou exposto � venda por pre�o superior ao marcado.

3� Os importadores s�o obrigados ainda, a indicar em cada unidade tributada, na forma que f�r estabelecida no regulamento, a sua firma, a situa��o do estabelecimento (localidade, rua e n�mero), o n�mero de sua inscri��o no Cadastro Geral de Contribuintes e outros dizeres que forem necess�rios � identifica��o e ao contr�le fiscal do produto.

4� Em caso de aumento de pre�o, deliberado pelos fabricantes ou importadores, que exija altera��o na escala estabelecida na Observa��o 1�, o Departamento de Rendas Internas do Minist�rio da Fazenda, a pedido dos mesmos, por interm�dio do seu �rg�o representativo, atualizar� o pre�o de venda no varejo para cada classe obedecendo ao seguinte crit�rio.

a) suprimir�, na escala de pre�os, o valor estabelecido para a classe A, recuando para esta o pre�o da classe B, o da classe C para a classe B, e assim sucessivamente

b) incluir� na classe J o novo pre�o, que ser� sempre superior de pelo menos Cr$ 100 (cem cruzeiros) ao da classe anterior.

5� N�o ser� permitida a venda ou exposi��o � venda de cigarros com o pre�o de venda no varejo diferente do estabelecido para a classe respectiva salvo quanto a produtos de pre�o superior ao da classe J, devendo o Departamento de Rendas Internas, por iniciativa do fabricante ou importador, acrescentar �sse pre�o na escala estabelecida na Observa��o 1�.

6� Para efeito de c�lculo de imp�sto, quando da sa�da do estabelecimento industrial, o valor tribut�vel dos produtos da Posi��o 24.02 n�o poder� ser inferior �s seguintes percentagens em rela��o ao pre�o de venda no varejo:

Inciso 2 ......................................... ...................... 25,60%

Inciso 4 ........................................... ....................... 50%

7� No pre�o de venda da f�brica, do importador ou arrematante s�o inclu�dos, para efeito do c�lculo, t�das as despesas acess�rias, inclusive as de transporte.

8� Os fabricantes, importadores e arrematantes de cigarros ficar�o obrigados, a partir da data fixada pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas, ao uso do s�lo especial de contr�le a que se refere o art. 46 da Lei 4.502-64, para cada classe de pre�o prevista na Observa��o 1�.

9� O s�lo ser� espec�fico para o produto, contendo impressa indica��o nesse sentido, e dever� distinguir, por c�res ou caracter�sticas pr�prias, os cigarros segundo os pre�os ou faixas de pre�os para venda no varejo, salvo quanto aos de proced�ncia estrangeira, que poder�o ter s�lo com caracter�sticas especiais.

10� O s�lo ser� aplicado em cada carteira ou ma�o, em lugar vis�vel e de maneira a inutilizar-se ao ser aberto o inv�lucro, vedado o seu uso nos produtos destinados a exporta��o, nos distribu�dos gratuitamente aos empregados da empr�sa ou como propaganda em fra��o de vintena.

11� O Departamento de Rendas Internas baixar� instru��es complementares, disciplinando a mat�ria.

12� Os produtos encontrados fora do estabelecimento em desobedi�ncia �s normas estabelecidas nas Observa��es anteriores ser�o apreendidos aplicando-se a seus detentores, possuidores ou propriet�rios, al�m da pena de perda de mercadoria, a multa de Cr$ 2.000 (dois mil cruzeiros), por unidade tributada apreendida, e aos fabricantes, importadores ou arrematantes, independentemente de outras penalidades previstas em lei, multa correspondente a duas vezes o valor do imp�sto incidente s�bre as unidades apreendidas.

13� No caso da apreens�o de cigarros, sem a marca��o do pre�o de venda no varejo, o tributo e respectivas multas previstas na Observa��o 12� ser�o calculadas com base no pre�o mais elevado vigorante na �poca.

14� Em se tratando de produtos estrangeiros, as faltas descritas nas Observa��es 12� e 13� s�o equiparadas ao crime definido no artigo 5� da Lei n� 4.729, de 14 de julho de 1965.

15� Os produtos apreendidos, na forma da Observa��o 12� n�o poder�o ser vendidos em leil�o, devendo ser incinerados ap�s o julgamento definitivo do processo.

16� O papel para cigarros, em bobinas, s�mente poder� ser vendido a estabelecimentos industriais de cigarros e mortalhas.

17� O fumo em f�lhas tratadas, com ou sem talo, aparadas ou n�o, mesmo cortadas de forma regular, da posi��o 24.01, s�mente poder� ser vendido aos estabelecimentos industriais de cigarros, podendo o Departamento de Rendas Internas, do Minist�rio da Fazenda, exigir emiss�o de nota-fiscal de mod�lo pr�prio para a respectiva opera��o e estabelece os meios de contr�le que julgar convenientes.

18� No caso de distribui��o gratuita de cigarros, como propaganda, o imp�sto ser� cobrado proporcionalmente as quantidades contidas em cada carteira ou ma�o, considerado o pre�o de venda no varejo de produto id�ntico destinado ao com�rcio.

19� Os cigarros distribu�dos gratuitamente, a empregados da empr�sa fabricante, dentro de suas depend�ncias, pagar�o o imp�sto na forma da Observa��o anterior, calculado s�bre o mesmo valor tribut�vel deduzido de 40% (quarenta por cento), desde que seja declarado no envolt�rio, destacadamente, que se destinam a distribui��o gratuita a seus empregados e que n�o poder�o ser vendidos.

20� N�o se aplica aos produtos d�ste Cap�tulo o disposto no inciso II do art. 15.

21� O Ministro da Fazenda poder� estabelecer que o recolhimento do imp�sto relativo aos produtos d�ste Cap�tulo compreenda per�odos quinzenais, devendo ser observados os prazos de at� os dias dez e vinte de cada m�s, respectivamente para a primeira e a segunda quinzena do m�s anterior".

        Altera��o 30� - Substitua-se o inciso I da posi��o 84.19 pelo seguinte: Vig�ncia

1 - Aparelhos de uso dom�stico para lavar lou�as e baixelas 16%.

        Altera��o 31� - Excluem-se da tributa��o os produtos da posi��o 19.07 e os produtos comuns de padaria, apenas adicionados de a��car e mat�rias gordas, da posi��o 19.08.

        Altera��o 32� - Substitua-se a letra a da Observa��o 1� do Cap�tulo 22, Al�nea V da Tabela, pela seguinte:

a) sejam debitadas, no m�ximo, pelo seu valor de reposi��o, acrescido de at� 5%, para cobertura da despesa de cobran�a e outras."

        Altera��o 33� - Substitua-se o inciso III do art. 4� pelo seguinte:

"III - os que enviarem a estabelecimento de terceiro, mat�ria-prima, produto intermedi�rio, embalagens e recipientes para acondicionamento, moldes, matrizes ou modelos destinados � industrializa��o de produtos de seu com�rcio".

        Altera��o 34� - Suprima-se a "Observa��o" do Cap�tulo 61 e a "Observa��o" 2� do Cap�tulo 87, da Tabela.

        Art 3� Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, sempre que necess�rio, a Tabela anexa � Lei n�mero 4.502, de 30 de novembro de 1964, de modo a adapt�-la � Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo dar nova reda��o aos textos das notas e posi��es ou dividir estas em incisos, respeitadas as al�quotas e incid�ncias vigentes.

        Art 4� As isen��es previstas no art. 14 da Lei n� 4.676, de 16 de junho de 1965, e no art. 1� da Lei n� 4.694, de 21 de junho de 1965, quando relativas a produtos adquiridos no mercado interno, s�mente alcan�am as m�quinas, equipamentos e aparelhos destinados a produ��o industrial das empr�sas beneficiadas, inclusive material de transmiss�o e distribui��o de energia el�trica.                      (Revogado pelo Decreto-Lei n� 400, de 1968)

        Art 5� O vinho natural, produzido por lavradores e cantinas rurais com o empr�go de produto da pr�pria lavoura, quando remetido a cooperativas situadas na mesma zona vin�cola dos respectivos produtores, sair� do estabelecimento d�stes com suspens�o do imp�sto, que ser� devido pelas cooperativas adquirentes.

        Par�grafo �nico. O regulamento estabelecer� as normas necess�rias ao contr�le fiscal da sa�da do produto nas condi��es d�ste artigo, podendo instituir regime especial de escritura��o e efeitos fiscais pr�prios para o seu tr�nsito.

        Art 6� As partes e pe�as separadas das m�quinas e aparelhos das posi��es 84.15, 84.18, 84.19, 84.40 e 85.12, que se incluam naquelas posi��es, classificam-se nos incisos de menor al�quota, dentro de cada posi��o, independentemente, do seu empr�go ou n�o em m�quinas e aparelhos de uso dom�stico.

        Art 7� No caso de pagamento parcelado de d�bito fiscal, ocorrendo o atraso de duas presta��es consecutivas, o Inspetor Fiscal poder�, � vista de requerimento do interessado e consideradas as raz�es apresentadas, autorizar o recolhimento das presta��es que n�o tiverem sido pagas nas �pocas pr�prias.

        Art 8� S�o elevados para Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros) os limites estabelecidos no artigo 12 e no � 1� do art. 14 do Decreto-lei n�mero 607, de 10 de ag�sto de 1938, alterado pela Lei n� 3.519, de 30 de dezembro de 1958.

        Art 9� Iniciado o procedimento fiscal, mediante a lavratura do competente auto, representa��o ou pe�a an�loga, ser� o acusado intimado a efetuar, no prazo de 30 dias, o pagamento da multa em que houver incorrido, bem como do imp�sto cujo d�bito houver sido apurado, ou a apresentar defesa escrita no mesmo prazo.

        � 1� O acusado gozar� de redu��o de 50% (cinq�enta por cento) do valor da multa se liquidar o d�bito exigido no prazo fixado na intima��o, perdendo o direito � mesma se procurar a via judicial para contraditar a exig�ncia.

        � 2� No caso do par�grafo anterior, a homologa��o do lan�amento competir� � Inspetoria Fiscal a que estiver jurisdicionado o estabelecimento infrator.

        � 3� O pagamento efetuado nos termos dos par�grafos anteriores encerrar� o processo na esfera administrativa.

        � 4� N�o verificada a hip�tese do � 1�, o processo ter� prosseguimento at� final decis�o.

        � 5� Ser�o dispensados de corre��o monet�ria os d�bitos fiscais cujos processos forem instaurados e liquidados at� sessenta dias da data da publica��o d�ste Decreto-lei.

        � 6� O disposto neste artigo tem aplica��o limitada aos processos por infra��o da legisla��o fiscal concernente ao Departamento de Rendas Internas.

        Art 10. Em casos especiais, mediante requerimento devidamente justificado, a Inspetoria Fiscal poder� autorizar o pagamento do d�bito correspondente a imp�sto e multa, decorrente de processo fiscal, em at� 12 (doze) presta��es mensais, iguais e sucessivas, na forma do Regulamento.

        Art 11. Os produtos sujeitos ao imp�sto, quando remetidos de uma para outra unidade da Federa��o, ser�o acompanhados de nota-fiscal de mod�lo especial, emitida em s�ries pr�prias e contendo, al�m dos elementos necess�rios ao contr�le fiscal, os dados indispens�veis � elabora��o da estat�stica do com�rcio por cabotagem e demais vias internas de transporte. Vig�ncia

        � 1� A segunda via da nota-fiscal prevista neste artigo substituir� a Guia de Exporta��o para localidades brasileiras, institu�da pelo Decreto-lei n� 4.736, de 23 de setembro de 1942.

        � 2� At� o dia 10 de cada m�s, o contribuinte dever� entregar as segundas vias das notas-fiscais emitidas no m�s anterior � Ag�ncia Municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica, no caso de exporta��o por vias internas, ou nas reparti��es alfandeg�rias, na ocasi�o do embarque, quando f�r utilizada a via mar�tima.

        Art 12. No texto da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, a express�o "estabelecimento produtor" e substitu�da por "estabelecimento industrial", e a express�o "imp�sto de consumo" por "imp�sto s�bre produtos industrializados", canceladas as remiss�es aos dispositivos suprimidos.             Vig�ncia

        Art 13. O Poder Executivo expedir�, dentro de 30 (trinta) dias, Regulamento para a execu��o da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as altera��es de que trata �ste Decreto-lei.           Vig�ncia

        Art 14. Fica extinta a cobran�a dos seguintes tributos:               Vig�ncia

        I - Imp�sto s�bre Capitais Empregados em Hipotecas (Decreto n�mero 21.949, de 12 de outubro de 1932);

        II - Imp�sto s�bre Opera��es a T�rmo (Decreto n� 20.116, de 17 de junho de 1931);

        III - S�lo Especial para Aposentadoria dos Serventu�rios da Justi�a (Decreto-lei n� 3.164, de 31 de mar�o de 1941);

        IV - S�lo Penitenci�rio (Decreto-lei n� 1.726, de 1� de novembro de 1939);

        V - Cota Semestral das Empr�sas que distribuem Pr�mios por Sorteio (Art. 5� do Decreto-lei n� 7.930, de 3 de setembro de 1945);

        VI - Cota de Fiscaliza��o de Loterias (Art. 15 do Decreto-lei n�mero 6.259, de 10 de fevereiro de 1944);

        VII - Taxa de Explora��o de Energia El�trica (Decreto-lei n� 2.281, de 5 de junho de 1940);

        VIII - Taxa de Classifica��o e Avalia��o de Pedras Preciosas (Decreto-lei n� 466, de 4 de junho de 1938);

        IX - Taxa de Classifica��o e Avalia��o de Quartzo (Decreto-lei n�mero 3.076, de 26 de fevereiro de 1941);

        X - Taxa de Censura (Decreto-lei n� 1.949, de 30 de dezembro de 1939);

        XI - Taxa Judici�ria Federal e da Justi�a local do Distrito Federal (Decreto n� 3.312, de 17 de junho de 1899);

        XII - Taxa de Registro das Associa��es de Aux�lios M�tuos e Outras Organiza��es (Decreto n� 24.784, de 14 de julho de 1934);

        XIII - Taxa de Recupera��o Pecu�ria e Fomento Rural (Lei n� 1.002, de 24 de dezembro de 1949);

        XIV - Taxa de Registro de Compradores Autorizados, Lapid�rios, Fabricantes e Comerciantes de J�ias e Obras de Ourives (Decreto-lei n� 466, de 4 de junho de 1938).

         ï¿½ 1� As multas e outras receitas n�o tribut�rias, cobradas sob a rubrica do S�lo Penitenci�rio, extinto por �ste Decreto-lei, passar�o a ser arrecadadas sob a classifica��o or�ament�ria que lhes f�r pr�pria.

       ï¿½ 2� Salvo expressa disposi��o em contr�rio, a extin��o da cobran�a de taxa ou tributo semelhante n�o exclui a presta��o, pelo poder p�blico, do servi�o correspondente, nem exime o contribuinte das exig�ncias relacionadas com a presta��o do mesmo servi�o.

       ï¿½ 3� O imposto s�bre Far�is (Lei n�mero 4.302, de 6 de junho de 1963), o Imp�sto s�bre o valor de Pr�mios Distribu�dos por Sorteio (artigos 8�, letra " b ", e 33 do Decreto-Iei n�mero 7.930, de 3 de setembro de 1945) e o Imp�sto s�bre Loterias (Decreto-lei n� 6.259, de 10 de fevereiro de 1944), passar�o a ser arrecadados sob as denomina��es de Taxa de Utiliza��o Far�is, Taxa de Distribui��o de Pr�mios e Taxa de Explora��o de Loterias, respectivamente.                   (Vide Decreto-Lei n� 1.023, de 1969)                     (Vide Decreto-Lei n� 1.285, de 1973)

       Art 15. O Conselho de Administra��o do Servi�o Federal de Processamento de Dados, institu�do pela Lei n� 4.516, de 1 de dezembro de 1964, ser� constitu�do de um presidente e mais 4 (quatro) membros, cuja remunera��o ser� fixada pelo Ministro da Fazenda.

        Par�grafo �nico. Al�m das atribui��es a que se refere o art. 8� da Lei n� 4.516, j� referida, compete ao Conselho de Administra��o fixar a remunera��o de Diretor-Superintendente.

        Art 16. As al�quotas dos fog�es de cosinha, de uso dom�stico, das posi��es 73.36, 74.17 e 85.12, passar�o para 10%.             Vig�ncia

        Art 17. Fica aberto um cr�dito especial de Cr$ 150.000.000 (cento e cinq�enta milh�es de cruzeiros) ao Minist�rio da Fazenda, com vig�ncia at� 31 de dezembro de 1968, sendo Cr$ 50.000.000 (cinq�enta milh�es de cruzeiros) para atender aos encargos referentes � confec��o e distribui��o de s�lo de contr�le para cigarros estabelecido neste Decreto-lei e o restante para instala��o e funcionamento do �rg�o criado pela Portaria n�mero GB-205, de 21 de junho de 1966, do Ministro da Fazenda.

        Par�grafo �nico. O cr�dito a que se refere �ste artigo ser� autom�ticamente registrado e distribu�do ao Tesouro Nacional.

        Art 18. Ser�o isentos do imp�sto os produtos vendidos por estabelecimentos produtores ou a �les equiparados, diretamente, a pessoa domiciliada no exterior, em tr�nsito no Pa�s, mediante pagamento em " travelers - check " e apresenta��o de passaporte.

        Par�grafo �nico. O regulamento estabelecer� as normas a serem observadas pelo contribuinte, inclusive quanto � escritura��o da opera��o e � liquida��o do " travelers-check ".

        Art 19. As al�quotas da Tabela anexa � Lei n� 4.502, de 1964, a seguir relacionadas, ressalvadas as das posi��es com al�quotas fixadas por �ste Decreto-lei, vigorar�o nas seguintes bases:                Vig�ncia

        a) as de 3% para 4%;

        b) as de 4% para 5%;

        c) as de 6% para 8%;

        d) as de 8% para 10%;

        e) as de 10% para 12%;

        f) as de 12% para 14%;

        g) as de 15% para 16%.

        Art 20. Aos processos em curso, instaurados at� a data da publica��o deste Decreto-lei por infra��o � legisla��o fiscal concernente ao Departamento de Rendas Internas, ainda n�o definitivamente julgados, aplica-se tamb�m a redu��o a que se refere o artigo 9�, se o interessado efetuar o recolhimento das import�ncias exigidas no prazo improrrog�vel de sessenta (60) dias a partir da publica��o d�ste Decreto-lei.

        � 1� Quando se tratar de processos em face de execu��o, cujo d�bito estiver parcialmente recolhido, aplicam-se as vantagens d�ste artigo apenas s�bre o remanescente da d�vidas, vedada a devolu��o de qualquer import�ncia.

        � 2� Para fins d�ste artigo, imp�sto e multa n�o ser�o corrigidos monet�riamente.

        � 3� As multas ser�o impostas ou revistas de ac�rdo com a lei que tratar menos severamente a infra��o, aplicando-se as normas d�ste Decreto-lei, desprezadas quaisquer circunst�ncias qualificativas e agravantes.

        � 4� O contribuinte para gozar dos favores d�ste artigo dever�:

        I - nos primeiros trinta dias da vig�ncia d�ste Decreto-lei procurar o chefe da depend�ncia administrativa ou judici�ria em que estiver o processo e obter declara��o quanto ao exato montante do d�bito a recolher, passando recibo na c�pia que dever� ser anexada ao processo;

        II - recolher, na reparti��o arrecadadora, o exato montante do d�bito em guia pr�pria, cujo mod�lo dever� ser expedido pelo Departamento de Rendas Internas;

        III - entregar, at� o 10� dia corrido seguinte ao t�rmino do prazo de recolhimento, na depend�ncia administrativa ou judici�ria onde estiver o processo, exemplar da guia de recolhimento devidamente quitada pelo �rg�o arrecadador.

        � 5� A n�o ado��o das normas estabelecidas no par�grafo anterior ou sua utiliza��o incorreta ser�o irrelevantes para evitar o cancelamento sum�rio das vantagens d�ste artigo.

� 6� A Concess�o das vantagens de que trata �ste artigo exclui qualquer outra redu��o ou benef�cio previsto neste Decreto-lei e na legisla��o anterior.

        Art 21. Gozar�o de vantagens id�nticas �s mencionadas no artigo anterior os que, dentro de trinta dias da publica��o d�ste Decreto-lei e antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espont�neamente o �rg�o arrecadador local para efetuar o recolhimento de tributos administrados pelo Departamento de Rendas Internas.

        Art 22. Na Tabela anexa � Lei n� 4.502, de 1964, substituam-se pelas seguintes as al�quotas correspondentes �s seguintes posi��es:              Vig�ncia

        71.02 e 71.03 ........................................................................... 5%

        71.05 a 71.10 .......................................................................... 12%

        71.12 a 71.15 .......................................................................... 12%

        91.01 ................................................................................ ..... 12%

        Par�grafo �nico. Ser� aplicada a pena de perda aos produtos das posi��es indicadas neste artigo, quando encontradas em poder de vendedor ambulante ou estabelecimento n�o inscritos no Cadastro-Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda ou cuja origem n�o f�r devidamente comprovada.

        Art 23. Para facilitar a implanta��o do Sistema Tribut�rio Nacional e restringir, ao m�nimo, as dificuldades que possam advir dessa fase de transi��o na pol�tica fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a modificar, tempor�riamente, em janeiro de 1967, as al�quotas ou a fazer outras altera��es em rela��o ao imp�sto de que trata �ste Decreto-lei.

        Art 24. Revogadas as disposi��es em contr�rio, �ste Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, salvo quanto ao art. 1�, �s altera��es, 3�, 28�, 29� e 30� do art. 2�, e aos arts. 11, 12, 13, 14, 16, 19 e 22, que vigorar�o a partir de 1� de janeiro de 1967.

        Bras�lia, 18 de novembro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Oct�vio Bulh�es

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.11.1966

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