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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 6.259 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1944.

Disp�e s�bre o servi�o de loterias, e d� outras provid�ncias.

        O Presidente da Rep�blica, usando da atribui��o que lhe confere o artigo 180 da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� O Servi�o de loteria, federal ou estadual, executar-se-�, em todo o territ�rio do pa�s, de ac�rdo com as disposi��es do presente Decreto-lei.

        Art. 2� Os Governos da Uni�o e dos Estados poder�o atribuir a explora��o do servi�o de loteria a concession�rios de comprovada idoneidade moral e financeira.

        � 1� A loteria federal ter� livre circula��o em todo o territ�rio do pa�s, enquanto que as loterias estaduais ficar�o adstritas aos limites do Estado respectivo.

        � 2� A circula��o da loteria federal n�o poder� ser obstada ou embara�ada por quaisquer autoridades estaduais ou municipais.

        Art. 3� A concess�o ou explora��o lot�rica, como derroga��o das normas do Direito Penal, que pro�bem o j�go de azar, emanar� sempre da Uni�o, por autoriza��o direta quanto � loteria federal ou mediante decreto de ratifica��o quanto �s loterias estaduais.

        Par�grafo �nico. O Gov�rno Federal decretar� a nulidade de loteria ratificada, no caso de transgress�o de qualquer das suas cl�usulas.

DAS CONCESS�ES

        Art. 4� Somente a Uni�o e os Estados poder�o explorar ou conceder servi�o de loteria, vedada �quela e a estes mais de uma explora��o ou concess�o lot�rica.

        Art. 5� As concess�es ser�o precedidas de concorr�ncia p�blica.

        � 1� As concorr�ncias ser�o abertas, mediante edital publicado no �rg�o oficial da Uni�o, por prazo nunca inferior a trinta (30) dias ou noventa (90) no m�ximo.

        � 2� Quando se tratar de concorr�ncia para o servi�o de loteria estadual, o edital dever� ser tamb�m publicado no respectivo �rg�o oficial, ou, em sua falta, no de maior circula��o no Estado.

        � 3� Cada concorrente (pessoa f�sica, sociedade civil ou sociedade mercantil) apresentar�, at� dez (10) dias antes da data fixada para a abertura das propostas, as provas de sua idoneidade e capacidade financeira.

        � 4� Na concorr�ncia para a loteria federal, o Ministro de Estado dos Neg�cios da Fazenda fixar� a import�ncia m�nima a que se obrigar� o concession�rio anualmente, entre quota fixa e imp�sto de 5% s�bre as emiss�es, condi��o essa que constar� do edital, n�o podendo a referida import�ncia ser inferior a paga durante o ano de maior arrecada��o da vig�ncia do �ltimo contato.

        Art. 6� Entre as provas de idoneidade, os candidatos � concorr�ncia apresentar�o:

        a) f�lha corrida e atestados de bons antecedentes, entendendo-se que quando se tratar de sociedade, essa prova ser� exigida de cada um dos s�cios;

        b) quita��o de imp�stos federais, estaduais e municipais, mediante certid�o negativa passada por autoridade competente.

        � 1� Provar-se-� a capacidade financeira pela propriedade de bens equivalentes ao triplo do pr�mio maior a que se refere o art. 9�, n� 4, d�ste Decreto-lei.

        � 2� Os bens a que alude o presente artigo dever�o ser constitu�dos: dois ter�os (2/3) de im�veis aceitos pelo valor relativo ao pagamento do imp�sto de transmiss�o de propriedade, ou na base do lan�amento do imp�sto predial ou territorial, para cobran�a no ano anterior, observadas as disposi��es do par�grafo �nico do art. 27 do Decreto-lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941; e o restante em t�tulos da d�vida p�blica, federal ou estadual, pela cota��o em bolsa.

        � 3� Os bens im�veis indicados na forma do � 3� pelo concorrente vencedor, n�o poder�o ser alienados nem gravados durante a vig�ncia da concess�o, procedendo-se a anota��o n�sse sentido no Registro de Im�veis.

        Art. 7� A concess�o s� ser� outorgada a brasileiros ou a firma composta de s�cios brasileiros, exclu�das as sociedades an�nimas cujas a��es n�o sejam t�das nominativas.

        Par�grafo �nico. Pretendendo concorrer v�rias pessoas com uma s� proposta, dever�o as mesmas constituir-se previamente em sociedade regular.

        Art. 8� � expressamente vedada a renova��o ou prorroga��o de contratos, bem como a prefer�ncia em igualdade de condi��es.

        Art. 9� A loteria federal e as estaduais subodinar-se-�o �s seguintes condi��es:

        1) prazo m�ximo de cinco (5) anos para as concess�es;

        2) distribui��o da percentagem m�nima de setenta por cento (70%) em pr�mios, s�bre cada emiss�o;

        3) impossibilidade de explora��o, simult�nea, direta ou indir�tamente, de mais de um servi�o lot�rico pela mesma pessoa, f�sica ou jur�dica;

        4) duas (2) extra��es por semana, com os pr�mios maiores de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) a cinco milh�es de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00) para a loteria federal, e uma (1) extra��o semanal ou quinzenal, com os pr�mios maiores de cinq�enta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) a um milh�o de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), no caso de loterias estaduais;

        4) 2 (duas) extra��es por semana, com os pr�mios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de cruzeiros) para a loteria federal, e 1 (uma) extra��o semanal ou quinzenal, com os pr�mios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 2.000.000,00 (dois milh�es de cruzeiros), no caso de loterias estaduais.        (Reda��o dada pela Lei n� 2.528, de 1955)

        4) 2 (duas) extra��es por semana, com pr�mios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de cruzeiros) para a loteria federal;        (Reda��o dada pela Lei n� 4.161, de 1962)

               1 (uma) extra��o semanal ou quinzenal, com pr�mios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 2.000.000,00 (dois milh�es de cruzeiros), no caso de loterias estaduais: 1 (uma) extra��o semanal, com pr�mios maiores de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de cruzeiros) e ainda 2 (duas) extra��es anuais nas semanas de S�o Jo�o e de Natal, com pr�mios maiores at� Cr$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de cruzeiros), no caso de loterias estaduais em explora��o direta pelo Estado ou por autarquia estadual.        (Reda��o dada pela Lei n� 4.161, de 1962)

        5) emiss�o m�xima, pela loteria federal, de quarenta mil (40.000) bilhetes para cada extra��o, e, pelas estaduais, de seis mil (6.000) por milh�o de habitantes ou fra��o, fixado em qualquer caso o limite m�ximo de quarenta mil (40.000) bilhetes, salvo autoriza��o especial para emiss�o em duas (2) s�ries, as quais, entretanto, obrigat�riamente, ser�o do mesmo plano e se     decidir�o por um �nico sorteio, no mesmo dia;

        6) pagamento do imp�sto de 5% na forma do art. 13 e seus par�grafos.

        7) Os Estados que executam o servi�o de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poder�o realizar, uma vez ao ano, extra��o especial, para fins de assist�ncia social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a emiss�o m�xima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao pre�o maior de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada um e distribui��o de pr�mios e comiss�es, com as demais despesas, at� Cr$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de cruzeiros).e distribui��o de pr�mios e comiss�es, com as demais despesas, at� Cr$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de cruzeiros)".              (Inclu�do pela Lei n� 3.346, de 1957)              (Redigido pela Lei n� 3.491, de 1958)

        Art. 10. � defeso ao concession�rio modificar a sua firma ou transferir a concess�o, sem pr�vio assentimento do poder concedeste, exigida sempre a inalter�vel idoneidade moral do respons�vel, e perfeita garantia financeira, pelo prazo restante do contrato.

DAS CAU��ES

        Art. 11. O concession�rio da loteria federal caucionar� na Tesouraria Geral do Tesouro Nacional, at� a v�spera da assinatura do contrato a import�ncia de tr�s milh�es de cruzeiros (Cr$ 3.000.000,00), em dinheiro ou em t�tulos da d�vida p�blica federal, para garantia da execu��o do servi�o.

        � 1� Aos Estados concedentes compete arbitrar a cau��o, indicando o lugar do seu recolhimento.

        � 2� Tratando-se da loteria federal, a cau��o em dinheiro poder� ser prestada em caderneta da Caixa Econ�mica ou do Banco do Brasil S.A.

        � 3� A cau��o reverter� em favor do poder concedente, se por culpa do concession�rio f�r rescindido o contrato; e, findo �ste, s�mente ser� levantada seis (6) meses ap�s a �ltima extra��o, uma vez verificado que o concession�rio cumpriu t�das as obriga��es contratuais.

        Art. 12. Quando o pr�mio maior ultrapassar o valor da cau��o, o concession�rio fica obrigado a recolher, nas esp�cies previstas no art. 11, at� oito (8) dias antes do sorteio, a diferen�a verificada entre a cau��o e o pr�mio.

        � 1� O recolhimento da diferen�a a que alude �ste artigo ser� feito onde o poder concedente determinar, sob pena de imediata rescis�o do contrato.

        � 2� O direito � restitui��o da diferen�a pleiteada pelo concession�rio da loteria federal provar-se-� com o certificado expedido pelo Fiscal Geral de loterias.

        � 3� Na hip�tese de que trata o par�grafo anterior, far-se-� a restitui��o da diferen�a, quando devida, por simples despacho exarado pelo Diretor das Rendas Internas, no verso do conhecimento do dep�sito e n�sse documento, que constituir� o comprovante da despesa, o concession�rio passar� recibo na forma legal.

DAS CONTRIBUI��ES

        Art. 13. As loterias federal e estaduais ficam sujeitas ao pagamento do imp�sto de 5% s�bre a import�ncia total de cada emiss�o, o qual poder� ser cobrado dos compradores de bilhetes.         (Vide Decreto-Lei n� 34, de 1966)         (Vide Decreto-Lei n� 717, de 1969)          (Vide Decreto-Lei n� 1.285, de 1973)           (Extinto pela Lei n� 8.522, de 1992)

        � 1� Nenhuma extra��o de loteria estadual ser� permitida sem que, at� a v�spera da data designada para o sorteio se efetue o pagamento do imp�sto de 5% s�bre a mesma extra��o, exibido ao Fiscal o tal�o comprobat�rio do recolhimento.

        � 2� A loteria federal poder� recolher o imposto de que trata �ste artigo relativo �s loterias de um m�s, at� o d�cimo quinto (15�) dia do m�s seguinte, desde que esteja intacta a sua cau��o.

        Art. 14. O concession�rio da loteria federal recolher� mensal e adiantadamente, at� o d�cimo quinto (15�) dia �til de cada m�s, o duod�cimo da cota a que est� obrigado, ex-vi do � 4� do art. 5� d�ste Decreto-lei.

        Art. 15. A t�tulo de contribui��o para os servi�os da Fiscaliza��o Geral das Loterias, o concession�rio da loteria federal recolher� ao Tesouro Nacional, adiantadamente, at� o dia 15 de janeiro de cada ano, a import�ncia de cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00).       (Extinto pelo Decreto-Lei n� 34, de 1966)

        Art. 16. As contribui��es previstas n�ste cap�tulo ser�o escrituradas como "Renda Ordin�ria da Uni�o", na rubrica pr�pria da lei or�ament�ria, destinando-se as de que tratam os arts. 13 e 14, a indenizar as despesas custeadas pelo Gov�rno Federal com as obras de caridade e instru��o em todo pa�s.

DOS PLANOS, AG�NCIAS E LICEN�AS

        Art. 17. N�o ser�o postos em circula��o bilhetes de loteria cujos planos n�o tenham sido previamente aprovados pelo Diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, quando se tratar da loteria federal, ou pelo Delegado Fiscal no respectivo Estado, quando se tratar de loteria estadual.

        Par�grafo �nico. A decis�o ser� comunicada ao interessado dentro de quinze (15) dias da data da apresenta��o dos planos, considerando-se tacitamente aprovados se a autoridade n�o se houver manifestado dentro do referido prazo.

        Art. 18. O concession�rio da loteria federal poder� estabelecer ag�ncias em todos os Estados, no Distrito Federal e territ�rios, as quais funcionar�o mediante licen�a expedida pela Diretoria das Rendas Internas.

        � 1� No edif�cio da sede da loteria federal haver� lugar apropriado para a venda direta de bilhetes ao p�blico, sem �gio.

        � 2� A loteria federal comunicar� � Fiscaliza��o Geral de Loterias, antes de feita qualquer remessa de bilhetes, a nomea��o dos seus agentes ou as altera��es que com �les ocorram. Multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e o d�bro na reincid�ncia.

        Art. 19. A loteria federal s�mente poder� apresentar plano com pr�mio maior que o de cinco milh�es de cruzeiros (Cr$ 5.000.000,00), mediante pr�via autoriza��o do Ministro de Estado dos Neg�cios da Fazenda e prestadas as garantias que forem exigidas.

        Art. 19. A loteria federal, bem assim as estaduais em regime de explora��o direta pelo Estado ou por �rg�o aut�rquico, excetuadas as hip�teses das loterias de S�o Jo�o e Natal a que se refere o inciso 4� do artigo 9�, somente poder�o apresentar plano com pr�mio maior que o de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de cruzeiros), mediante pr�via autoriza��o do Ministro de Estado dos Neg�cios da Fazenda e prestadas as garantias que forem exigidas.         (Reda��o dada pela Lei n� 4.161, de 1962)

        Art. 20. Ningu�m poder� distribuir, vender ou expor � venda bilhetes de loteria federal ou estadual, sem ter sido previamente licenciado pela reparti��o federal competente, sob pena de multa igual ao valor da licen�a e o d�bro na reincid�ncia.

        Art. 21. A licen�a ser� anual e paga em estampilhas do s�lo adesivo, na seguinte conformidade:

        a) para ag�ncias em cidades de mais de 500.000 habitantes ...........................................Cr$ 1.000,00

        b) para ag�ncias, em cidades de mais de 50.000 habitantes at� 500.000.............................Cr$ 500,00

        c) para ag�ncias, em cidades de menos de 50.000 habitantes ........................................... Cr$ 250,00

        d) para estabelecimentos fixos em cidades de mais de 50.000 habitantes ......................... Cr$ 250,00

        e) para estabelecimentos fixos em cidades de menos de 50.000 habitantes .......................Cr$ 150,00

        � 1� N�o obstante a concess�o da licen�a federal, poder�o os Estados sujeitar a coloca��o dos bilhetes das loterias, que concederem, a quaisquer outras licen�as, taxas, impostos ou emolumentos.

        � 2� Os vendedores ambulantes pagar�o, em estampilhas do s�lo adesivo, mediante guia expedida, no Distrito Federal pela Fiscaliza��o Geral das Loterias e nos Estados pela reparti��o arrecadadora competente, a licen�a anual de dez cruzeiros (Cr$ 10,00), n�o estando sujeitos a quaisquer outros impostos, taxas ou emolumentos federais, estaduais ou municipais, pelo exerc�cio dessa atividade, exceto o s�lo penitenci�rio e a taxa de educa��o.

        Art. 22. Antes do fornecimento de bilhetes e revendedores, fixos ou ambulantes, as ag�ncias ou filiais lhes dever�o exigir a prova de estarem devidamente registrados.

DOS BILHETES E DOS PR�MIOS

        Art. 23. O bilhete de loteria, documento pelo qual algu�m se habilita ao sorteio, � considerado, para todos os efeitos, t�tulo ao portador.

        Art. 24. Os bilhetes ou ser�o inteiros ou divididos, mas sempre uniformemente, em meios, quintos, d�cimos, vig�simos e quadrag�simos.

        Art. 25. Cada bilhete ou fra��o consignar� ao anverso, al�m de outras declara��es que o Diretor das Rendas Internas determinar:

        a) a denomina��o da loteria: "Loteria Federal do Brasil", e no caso de loteria estadual – "Loteria" seguida do nome do respectivo Estado;

        b) o n�mero com que concorrer� ao sorteio;

        c) o pre�o de plano, do bilhete inteiro e o de cada fra��o, acrescidos do imp�sto de 5% previsto no art. 9�, n� 6;

        d) a declara��o de ser inteiro, meio, quinto, d�cimo, vig�simo ou quadrag�simo e, sendo fra��o, o n�mero de ordem desta.

        Art. 26. Cada bilhete ou fra��o consignar� no verso, al�m de outras declara��es que o Diretor das Rendas Internas determinar:

        a) a indica��o da lei e do contrato que autorizem a loteria;

        b) o plano da loteria;

        c) a indica��o do lugar, dia e hora do sorteio;

        d) a firma impressa do concession�rio.

        Art. 27. Os modelos de bilhetes da loteria federal dependem de pr�via aprova��o do fiscal geral de loterias.

        Art. 28. Far-se-� o pagamento do pr�mio mediante apresenta��o e resgate do respectivo bilhete, desde que coincida exatamente com o canhoto do qual se destacou, e n�o ofere�a v�cios ou defeitos que prejudiquem a verifica��o de sua autenticidade.

        Art. 29. Em hip�tese alguma se admitir� a substitui��o de bilhetes postos em circula��o, ainda que sob o pretexto de furto, destrui��o ou extravio.

        Art. 30. O pagamento ser� imediato � apresenta��o do bilhete na sede da loteria e, dentro de quinze (15) dias, se em qualquer das ag�ncias sediadas nas capitais dos Estados.

        Par�grafo �nico. O portador do bilhete que n�o f�r satisfeito no pagamento do pr�mio apresentar-lo-� ao Diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, se se tratar de loteria federal, ou ao diretor do Tesouro do Estado, se tratar de loteria estadual, os quais, ouvido o concession�rio no prazo de cinco (5) dias, e verificada a ilegitimidade da recusa, fornecer�o guia ao interessado para que receba no Tesouro Nacional ou no Estadual, conforme o caso, a import�ncia devida.

        Art. 31. No caso de ordem judicial para n�o se efetuar o pagamento de algum pr�mio, ser� �ste depositado judicialmente, ficando assim ilidida a a��o de cobran�a.

        Art. 32. Os canhotos grampeados em ma�os de cem (100) ser�o rubricados na primeira e �ltima f�lha pelo fiscal geral de loterias, ou pessoa por �le designada, e ficar�o guardados em cofre de seguran�a pelo concession�rio.

DAS EXPLORA��ES

        Art. 33. As extra��es ser�o feitas, em sala franqueada ao p�blico, pelo sistema de urnas transparentes e esferas numeradas por inteiro.

        Art. 34. A loteria federal e as loterias estaduais ser�o extra�das nos dias designados pelo Diretor das Rendas Internas.

        Art. 35. Depois de postos os bilhetes em circula��o, a extra��o s� deixar� de realizar-se ou ser� adiada, por delibera��o do Diretor das Rendas Internas.

        Par�grafo �nico. No primeiro caso ser�o recolhidos os bilhetes e restitu�dos os respectivos pre�os, e nos segundos avisar-se-� pela imprensa o novo dia designado para a extra��o.

        Art. 36. Nenhuma loteria correr� em dia feriado no local de sua extra��o, mas ficar� adiada para o primeiro dia �til seguinte.

        Art. 37. As esferas referentes ao n�mero e ao pr�mio, sa�das da urna, ser�o colocadas lado a lado no mesmo taboleiro.

        Art. 38. Durante a extra��o da loteria federal, o fiscal geral de loterias verificar�, uma a uma, as esferas postas nos taboleiros, para efeito de corre��o dos enganos porventura constatados em ata. A confer�ncia relativa aos cinco (5) pr�mios maiores ser� feita imediatamente ap�s o preg�o, submetendo-se as respectivas esferas, antes de colocadas no taboleiro, ao exame das pessoas presentes.

        Par�grafo �nico. Logo ap�s a confer�ncia definitiva feita pelo fiscal geral de loterias, ser�o os taboleiros com as esferas de n�meros e do pr�mio expostos ao p�blico.

        Art. 39. A ata, manuscrita ou dactilografada, ser� redigida durante a extra��o, consignando os n�meros premiados � medida que sa�rem da urna. A lista impressa, entretanto, para maior facilidade de consulta, classificar� os n�meros premiados pela ordem num�rica e em escala ascendente.

        Par�grafo �nico. S�mente a verifica��o feita em face da ata oficial servir� de fundamento a qualquer reclama��o do pagamento do pr�mio.

DAS LOTERIAS PROIBIDAS

        Art. 40. Constitui j�go de azar pass�vel de repress�o penal, a loteria de qualquer esp�cie n�o autorizada ou ratificada expressamente pelo Gov�rno Federal.

        Par�grafo �nico. Seja qual f�r a sua denomina��o e processo de sorteio adotado, considera-se loteria t�da opera��o, j�go ou aposta para a obten��o de um pr�mio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante coloca��o de bilhetes, listas, cup�es, vales, pap�is, manuscritos, sinais, s�mbolos, ou qualquer outro meio de distribui��o dos n�meros e designa��o dos jogadores ou apostadores.

        Art. 41. N�o se compreendem na disposi��o do artigo anterior:

        a) os sorteios realizados para simples resgate de a��es ou deb�ntures, desde que n�o haja qualquer bonifica��o;

        b) a venda de im�veis ou de artigos de com�rcio, mediante sorteio, na forma do respectivo regulamento, sendo defeso converter em dinheiro os pr�mios sorteados ou conced�-los em propor��o que desvirtue a opera��o de compra e venda;

        c) os sorteios de ap�lices da d�vida p�blica da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, autorizados pelo Gov�rno Federal;

        d) os sorteios de ap�lices realizados pelas companhias de seguro de vida, que operem pelo sistema de pr�mios fixos atuariais, desde que os respectivos regulamentos o permitam;

        e) os sorteios das sociedades de capitaliza��o, feitos exclusivamente para amortiza��o do capital garantido;

        f) os sorteios bi-anuais autorizados pelos Decretos-leis n�meros 338, de 16 de mar�o de 1938, e 2.870, de 13 de dezembro de 1940.

        Par�grafo �nico. Para os sorteios de mercadorias e im�veis n�o se permitir� emiss�o de bilhetes, cup�es, ou vales, ao portador, mas dever�o constar do livro apropriado os nomes de todos os prestamistas, com indica��o dos pagamentos feitos e por fazer.

        Art. 42. Fica permitida a distribui��o de t�tulos da D�vida P�blica Federal, Estadual ou Municipal como pr�mio de sorteio, competindo � fiscaliza��o verificar a pr�via aquisi��o dos t�tulos e sua efetiva distribui��o aos contemplados.

        Par�grafo �nico. Nenhum pr�mio poder� ser constitu�do de mais de uma ap�lice faderal, estadual ou municipal, englobadamente.

        Art. 43. A t�tulo de propaganda poder�o os estabelecimentos comerciais, quando autorizados por cartas-patente, distribuir brindes aos seus clientes, mediante cole��o de bilhetes, vales ou cup�es sorte�veis, desde que as respectivas cautelas sejam gratuitas e os pr�mios de pequeno valor.

        Art. 44. Compete ao Diretor Geral da Fazenda Nacional conceder cartas-patentes para funcionamento de clubes de mercadorias mediante sorteio.

        Par�grafo �nico. Sempre que houver deturpa��o dos fins para que foi concedida, a carta-patente ser� cancelada pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.

DAS CONTRAVEN��ES

        Art. 45. Extrair loteria sem concess�o regular do poder competente ou sem a ratifica��o de que cogita o art. 3� Penas: de um (1) a quatro (4) anos de pris�o simples, multa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), al�m da perda para a Fazenda Nacional de todos os aparelhos de extra��o, mobili�rio, utens�lios e valores pertencentes � loteria.

        Art. 46. Introduzir no pa�s bilhetes de loterias, rifas ou t�mbolas estrangeiras, ou em qualquer Estado, bilhetes de outra loteria estadual. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de pris�o simples, multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), al�m da perda para a Fazenda Nacional de todos os bilhetes apreendidos.

        Art. 47. Possuir, ter sob a sua guarda, procurar colocar, distribuir ou lan�ar em circula��o bilhetes de loterias estrangeiras. Penas: de seis (6) meses e um (1) ano de pris�o simples, multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), al�m de perda para a Fazenda Nacional de todos os bilhetes apreendidos.

        Art. 48. Possuir, ter sob sua guarda, procurar colocar, distribuir ou lan�ar em circula��o bilhetes de loteria estadual fora do territ�rio do Estado respectivo. Penas: de dois (2) a seis (6) meses de pris�o simples, multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), al�m de perda para a Fazenda Nacional dos bilhetes apreendidos.

        Art. 49. Exibir, ou ter sob sua guarda, listas de sorteios de loteria estrangeira ou de estadual fora do territ�rio do Estado respectivo. Penas: de em (1) a quatro (4) meses de pris�o simples e multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).

        Art. 50. Efetuar o pagamento de pr�mio relativo a bilhete de loteria estrangeira ou estadual que n�o possa circular legalmente no lugar do pagamento. Penas: de dois (2) a seis (6) meses de pris�o simples e multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

        Art. 51. Executar servi�os de impress�o ou acabamento de bilhetes, listas, avisos ou cartazes, relativos a loteria que n�o possa legalmente circular no lugar onde se executem tais servi�os. Penas: de dois (2) a seis (6) meses de pris�o simples, multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), e a inutiliza��o dos bilhetes, listas, avisos e cartazes, al�m da pena de pris�o aos propriet�rios e gerentes dos respectivos estabelecimentos.

        Art. 52. Distribuir ou transportar cartazes, listas ou avisos de loterias onde os mesmos n�o possam legalmente circular. Penas: de um (1) a quatro (4) meses de pris�o simples e multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00).

        Art. 53. Colocar, distribuir ou lan�ar em circula��o bilhetes de loterias relativos a extra��es j� feitas. Penas: as do art. 171 do C�digo Penal.

        Art. 54 . Falsificar emendar ou adulterar bilhetes de loteria. Penas: as do art. 298 do C�digo Penal.

        Art. 55. Divulgar por meio de jornal, revista, r�dio, cinema ou por qualquer outra forma, clara ou disfar�adamente, an�ncio, aviso ou resultado de extra��o de loteria que n�o possa legalmente circular no lugar em que funciona a empr�sa divulgadora. Penas: de multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) aplic�vel aos propriet�rios e gerentes das respectivas empr�sas, e o d�bro na reincid�ncia.

        Par�grafo �nico. A Fiscaliza��o Geral de Loterias dever� apreender os jornais, revistas ou impressos que inserirem reiteradamente an�ncio ou aviso proibidos, e requisitar a cassa��o da licen�a para o funcionamento das empr�sas de r�dio e cinema que, da mesma forma, infringirem a disposi��o d�ste artigo.

        Art. 56. Transmitir pelo tel�grafo ou por qualquer outro meio o resultado da extra��o da loteria que n�o possa circular no lugar para onde se fizer a transmiss�o. Penas: de multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00).

        Par�grafo �nico. Nas mesmas penas incorrer� a empr�sa telegr�fica particular que efetuar a transmiss�o;

        Art. 57. As reparti��es postais n�o far�o a remessa de bilhetes, listas, avisos ou cartazes referentes a loterias consideradas ilegais ou os de loteria de determinado Estado, quando se destinem a outro Estado, ao Distrito Federal ou aos territ�rios.

        � 1� Ser�o apreendidos os bilhetes, listas, avisos ou cartazes encontrados em reparti��o situada em lugar onde a loteria n�o possa legalmente circular, devendo os funcion�rios efetuar, quando poss�vel, a pris�o em flagrante do contraventor.

        � 2� Efetuada a pris�o do contraventor, a cousa apreendida ser� entregue � autoridade policial que lavrar o flagrante. No caso de simples apreens�o, caber� aos funcion�rios lavrar o respectivo auto, para pronunciamento das Recebedorias Federais no Rio de Janeiro e em S�o Paulo, ou das Delegacias Fiscais nos demais Estados, �s quais, se caracterizada e provada a infra��o, caber� impor as multas previstas neste cap�tulo.

        � 3� Aos funcion�rios apreendedores fica assegurada a vantagem prevista no par�grafo �nico do art. 62.

        Art. 58. Realizar o denominado "j�go do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indica��o de combina��es de algarismos ou nome de animais, a que correspondem n�meros, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de pr�mios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de pris�o simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinq�enta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de pris�o celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto.       (Vide Lei n � 1.508, de 1951)

        � 1� Incorrer�o nas penas estabelecidas para vendedores ou banqueiros:        (Vide Lei n � 1.508, de 1951)

        a) os que servirem de intermedi�rios na efetua��o do j�go;        (Vide Lei n � 1.508, de 1951)

        b) os que transportarem, conduzirem, possu�rern, tiverem sob sua guarda ou poder, fabricarern, darem, cederem, trocarem, guardarem em qualquer parte, listas com indica��es do j�go ou material pr�prio para a contraven��o, bem como de qualquer forma contribu�rem para a sua confec��o, utiliza��o, curso ou empr�go, seja qual for a sua esp�cie ou quantidade;        (Vide Lei n � 1.508, de 1951)

        c) os que procederem � apura��o de listas ou � organiza��o de mapas relativos ao movimento do j�go;        (Vide Lei n � 1.508, de 1951)

        d) os que por qualquer modo promoverem ou facilitarem a realiza��o do j�go.        (Vide Lei n � 1.508, de 1951)

        � 2� Consideram-se id�neos para a prova do ato contravencional quaisquer listas com indica��es claras ou disfar�adas, uma vez que a per�cia revele se destinarem � perpetra��o do j�go do bicho.        (Vide Lei n � 1.508, de 1951)

        � 3� Na aus�ncia de flagrante, instaurar-se-� o necess�rio processo fiscal, cabendo a aplica��o da multa cominada neste artigo � autoridade policial da circunscri��o, com recurso para o Chefe de Pol�cia, atribu�dos aos autuantes 50% das multas efetivamente recolhidas.        (Revogado pela Lei n� 1.508, de 1951)

        Art. 59. Ser�o inafian��veis as contraven��es previstas nos arts. 45 a 49 e 58 e seus par�grafos.

        Art. 60. Constituem contraven��es, pun�veis com as penas do art. 45, o j�go s�bre corridas de cavalos, feito fora dos hip�dromos, ou da sede e depend�ncias das entidades autorizadas, e as apostas s�bre quaisquer outras competi��es esportivas.        (Vide Lei n � 1.508, de 1951)

        Par�grafo �nico. Consideram-se competi��es esportivas, aquelas em que se classifiquem vencedores

        a) pelo esf�r�o f�sico, destreza ou habilidade do homem;

        b) pela sele��o ou adestramento de animais, postos em disputa, carreira ou luta de qualquer natureza.

DO PROCESSO FISCAL

        Art. 61. O processo fiscal das contraven��es a que se refere �ste Decreto-lei, obedecer� as normas estabelecidas pelo Decreto-lei n� 739, de 24 de setembro de 1938.

        Art. 62. Os bilhetes apreendidos em virtude de contraven��o meramente administrativa ser�o conservados, no Distrito Federal, pela Fiscaliza��o Geral de Loterias, e nos Estados pelas Delegacias Fiscais, em inv�lucro fechado e lacrado, com as declara��es necess�rias.

        Par�grafo �nico. Na hip�tese de ser premiado qualquer dos bilhetes apreendidos, efetuar-se-� a cobran�a, ficando o produto em dep�sito no Tesouro Nacional ou suas Delegacias Fiscais, at� decis�o final do processo. Metade dos pr�mios pertencer� aos apreensores que tiverem assinado o respectivo auto, e a outra metade ser� convertida em renda eventual da Uni�o.

        Art. 63. Al�m das autoridades policiais, s�o competentes os Funcion�rios da Fiscaliza��o Geral de Loterias, os Fiscais de loterias, os Delegados Fiscais do Tesouro, os Coletores federais, os Agentes fiscais do imp�sto de consumo, os Fiscais dos clubes de mercadorias, os funcion�rios postais, os empregados ferrovi�rios e os Agentes do fisco estadual e municipal, para efetuar a pris�o em flagrante quando ocorrerem as infra��es d�ste Decreto-lei pun�veis com pena de pris�o, apreender bilhetes, aparelhos e utens�lios, e inutilizar listas, cartazes ou quaisquer pap�is relativos a loterias clandestinas ou jogos proibidos.

        Par�grafo �nico. No desempenho das atribui��es previstas neste artigo, poder�o os funcion�rios e autoridades, quando necess�rio, proceder a revistas pessoais, bem como arrombar portas ou im�veis em estabelecimentos de com�rcio.

DA FISCALIZA��O GERAL DE LOTERIAS

        Art. 64. A Fiscaliza��o Geral de Loterias, diretamente subordinada � Diretoria das Rendas Internas do Tesouro Nacional, ser� exercida por um Funcion�rio designado pelo Presidente da Rep�blica para exercer a fun��o gratificada de Fiscal Geral.

        Art. 65. Nos Estados em que existir loteria, haver� um Fiscal Regional, subordinado � Fiscaliza��o Geral e designado pelo Delegado Fiscal.

        Par�grafo �nico. O funcion�rio designado na forma d�ste artigo ser� dispensado das fun��es de seu cargo efetivo nos dias de extra��o da loteria e nenhuma vantagem perceber�.

        Art. 66. Para os fins do art. 63, � facultado ao concession�rio da Loteria Federal manter auxiliares em todo o territ�rio do pais, os quais ser�o designados pelo Fiscal Geral de loterias.

        Art. 67. Compete ao Fiscal Geral de loterias:

        a) superintender todo o servi�o da Fiscaliza��o;

        b) distribu�-lo pelos seus auxiliares;

        c) abrir, rubricar e encerrar livros da Fiscaliza��o e dar as necess�rias instru��es para a escritura��o dos mesmos;

        d) despachar os pap�is dependentes de sua decis�o e subscrever as certid�es;

        e) mandar arquivar os pap�is findos;

        f) assistir �s extra��es da loteria federal, examinando pessoalmente ou fazendo examinar por t�cnios de sua confian�a, os     aparelhos empregados nas mesmas extra��es;

        g) velar pela estrita observ�ncia do contrato celebrado entre a Uni�o e os concession�rios;

        h) fazer apreender os bilhetes indevidamente em circula��o, quer expostos � venda, quer ocultos, bem como os ultimatos ou em via de ultima��o;

        i) requisitar das autoridades policiais a f�rca necess�ria para tornar efetivas quaisquer dilig�ncias regulamentares;

        j) lavrar as designa��es dos auxiliares mantidos pelos concession�rios;

        l) impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados concedentes;

        m) fornecer guias para o pagamento da cota fixa e do imp�sto proporcional de 5% s�bre o montante de cada emiss�o, da Loteria Federal;

        n) fornecer o certificado para levantamento da cau��o nos t�rmos do � 3� do art. 11;

        o) determinar ns livros especiais que as empr�sas lot�ricas devem possuir;

        p) aprovar os mod�los de bilhetes na foma do art. 27; e

        q) apresentar ao Diretor das Rendes Internas, no primeiro trimestre de cada ano, o relat�rio dos trabalhos e das mais importantes ocorr�ncias concernentes ao ano anterior.

        Art. 68. Compete aos fiscais regionais:

        a) apreender ou fazer apreender os bilhetes indevidamente em circula��o, quer expostos � venda, quer ocultos bem como os ultimados ou em via de ultima��o;

        b) requisitar das autoridades policiais a f�r�a necess�ria para tornar efetivas quaisquer dilig�ncias regulamentares;

        c) impedir, por todos os meios ao seu alcance, o curso de bilhetes de loterias estrangeiras, bem como o das estaduais fora dos limites dos Estados respectivos;

        d) fornecer guias para o pagamento do imp�sto proporcional de 5 % s�bre o montante de cada emiss�o da loteria estadual;

        e) apresentar ao fiscal geral de loterias, at� o dia 31 de janeiro de cada ano, o relat�rio dos trabalhos e das mais importantes ocorr�ncias concernentes ao ano anterior;

        f) exigir a prova do pagamento do imp�sto de 5 %, na forma do art. 13, � 1�, impedindo a extra��o da loteria caso n�o tenha sido preenchida essa formalidade; e

        g) assistir �s extra��es da lotoria.

        Art. 69. S�o nulas de pleno direito quaisquer obriga��es resultantes de loterias n�o autorizadas.

        Art. 70. Os estrangeiros que contravierem as disposi��es dos arts. 45 a 54 e 58 d�ste decreto-lei ser�o expulsos do territ�rio nacional, ap�s o cumprimento da pena.

        Art. 71. Al�m dos �nus previstos neste Decreto-lei e do imp�sto de renda, nenhum outro imp�sto, contribui��o ou taxa, federais, estaduais ou municipais, incidir� s�bre os bilhetes da loteria federal e respectivos pr�mios.

        Art. 72. Os livros e pap�is pertencentes a concession�rios de servi�os lot�ricos e a quaisquer ag�ncias ou casas onde se vendam bilhetes, poder�o em qualquer momento, ser examinados pelo fiscal geral de loterias ou pelos funcion�rios expressamente designados pela autoridade competente.

        Art. 73. O presente Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 74. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 1944, 123� da Independ�ncia e 56� da Rep�blica.

GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
Alexandre Marcondes Filho.
Jo�o de Mendon�a Lima.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.2.1944

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