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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.285, DE 6 DE SETEMBRO DE 1973.

Altera texto do Decreto-lei n� 717, de 30 de julho de 1969 e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art. 1� A Taxa de Explora��o de Loterias, a que se refere o artigo 13, do Decreto-lei n� 6.259 de 10 de fevereiro de 1944, alterada pelo artigo 14, � 3�, do Decreto-lei n� 34, de 18 de novembro de 1966 e artigo 4� do Decreto-lei n� 717, de 30 de julho de 1969, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos, em cada emiss�o.

        Par�grafo �nico. Nenhuma extra��o de loteria estadual ser� permitida sem que, at� a v�spera da data designada para o sorteio, se efetue o pagamento da taxa a que se refere este artigo, correspondente � extra��o imediatamente anterior.

        Art. 2� A cota de previd�ncia a que se refere o artigo 4� do Decreto-lei n� 204, de 27 de fevereiro de 1967, alterada pelo artigo 1� do Decreto-lei n� 717, de 30 de julho de 1969, passa a ser devida sobre o valor dos bilhetes efetivamente vendidos em cada emiss�o.

        Art. 3� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 6 de setembro de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Jos� Fl�vio P�cora
J�lio Barata

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1973

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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