Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 3.346, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1957.
(Vide Lei n� 3.491, de 1958) | Acrescenta item ao art. 9� do Decreto-lei n� 6.259; de 10 de fevereiro de 1944, que disp�e s�bre o servi�o de loterias e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� � acrescentado ao art. 9� do Decreto-lei n� 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, o seguinte item:
"Art. 9� ........................................................................................
....................................................................................................
7) Os Estados que executam o servi�o de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poder�o realizar, uma vez ao ano, extra��o especial, para fins de assist�ncia social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a emiss�o m�xima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao pre�o maior de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada um e distribui��o de pr�mios at� Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros)."
Art. 2� Esta lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1957; 136� da Independ�ncia e 69� da Rep�blica.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Jos� Maria Alkmim
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.12.1957
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