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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 21.949, DE 12 DE OUTUBRO DE 1932.

(Vide Decreto-Lei n� 34, de 1966)

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991

Texto para impress�o.

Cria o imposto proporcional sobre capitais empregados em empr�stimos hipotec�rios

          O Chefe do Governo Provis�rio da Rep�blica dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribui��es contidas no art. 1� do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

decreta:

Art. 1� Fica criado o imposto sobre opera��es hipotec�rias feitas pelos bancos, casas banc�rias, ag�ncias de bancos ou companhias, nacionais ou estrangeiras, e quaisquer pessoas naturais ou jur�dicas.

Par�grafo �nico. Esse imposto ser� arrecadado sobre a base seguinte:

At�

10:000$0,

inclusive...................................

25$000

De

10:000$0

at�

20:000$0,

Inclusive............

50$000

De

20:000$0

at�

50:000$0,

Inclusive............

100$000

De

50:000$0

at�

100:000$0,

Inclusive............

200$000

De

100:000$0

at�

300:000$0,

Inclusive............

300$000

De

300:000$0

at�

500:000$0,

Inclusive............

500$000

De

500:000$0

at�

1.000:000$0,

Inclusive............

1:000$000

De

1.000:000$0

at�

5.000:000$0,

Inclusive............

2:500$000

De

5.000:000$0

at�

10.000:000$0,

Inclusive............

5:000$000

De

10.000:000$0

em diante........

10:000$000

Art. 2. Esse imposto � devido sobre as quantias:

a) estipuladas nos contratos de m�tuo garantido por hipoteca, quer seja o mutuante firma social, estabelecimento de cr�dito ou sociedade civil, quer simples particular, fa�a ou n�o profiss�o habitual de prestamistas;

b) emprestadas efetivamente nos casos de abertura de cr�dito com garantia hipotec�ria, nos termos da letra anterior.

Art. 3� S�o isentos de imposto os empr�stimos feitos sob a garantia de pr�dios agr�colas, bem assim os que realizarem as Cooperativas de Cr�dito Agr�cola, devidamente autorizadas.

Art. 4� O imposto constitue onus de responsabilidade do credor, salvo conven��o em contr�rio; mas a inscri��o para o competente pagamento far-se-� sempre em nome do credor.

Art. 5� O imposto ser� cobrado antes de ser lavrada a escritura, por meio de guia expedida �s reparti��es arrecadadoras pelos tabeli�es de notas ou serventu�rios que exercem fun��es de not�rio p�blico ou pelos estabelecimentos banc�rios e comerciantes, nos casos da letra b do art. 2�, mencionando-se o valor do empr�stimo ou do contrato, taxa e juro, nome, profiss�o e domic�lio do credor e do devedor, situa��o do imovel, prazo, forma e condi��o do pagamento.

Par�grafo �nico. Das escrituras e das contas correntes deve constar a quita��o de imposto, relativa ao valor total do empr�stimo hipotec�rio, sob pena de nulidade do ato.

Art. 6� As infra��es dos dispositivos deste decreto ser�o punidas mediante as normas do processo a que se referem o regulamento do imposto de consumo e outras leis fiscais vigentes, que lhes forem aplicaveis.

Art. 7� Pela infra��o de dispositivos deste decreto ficar�o os contratantes dos empr�stimos com garantias hipotec�rias, sujeitos �s multas de 1:000$0 a 10:000$0 sem prejuizo do imposto devido.

Art. 8� A realiza��o de empr�stimos hipotec�rios fica isenta da fiscaliza��o a que se refere o decreto n� 14.728, de 16 de mar�o de 1921.

Art. 9� O ministro da Fazenda designar� um funcion�rio de Fazenda para fiscalizar a execu��o do presente decreto, baixando instru��es que forem necess�rias � observ�ncia do mesmo.

Par�grafo �nico. A esse funcion�rio o ministro da Fazenda abonar� uma gratifica��o.

Art. 10. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1932, 11� da Independ�ncia e 44� da Rep�blica.

Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.10.1932.

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