Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.798, DE 10 DE JULHO DE 1989.
Convers�o da MPV n� 69, de 1989 |
Altera a legisla��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 69, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os feitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1�. Os produtos relacionados no Anexo I desta Lei estar�o sujeitos, por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI fixado em B�nus do Tesouro Nacional - BTN, conforme as classe constantes do Anexo II. (Vide Lei n� 13.241, de 2015) (Vide Decreto n� 8.656, de 2016)6
� 1� A convers�o do valor do imposto, em cruzados novos, ser� feita com base no valor do BTN vigente no m�s do fato gerador.
� 2� O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na comercializa��o do produto, poder�:
a) aumentar, em at� trinta por cento, o
n�mero de BTN estabelecido para a classe;
a) aumentar, at�
sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
282, de 1990)
a) aumentar, at� sessenta por cento, a quantidade de BTN estabelecida para cada classe. (Reda��o dada pela Lei n� 8.133, de 1990)
b) excluir ou incluir outros produtos no regime tribut�rio de que trata este artigo;
c) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;
d) estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se d� sob classe �nica.
� 3�. Para os produtos cujos pre�os de venda estejam sob o controle de �rg�o do Poder Executivo, a convers�o do valor do imposto em cruzados novos, ap�s o seu enquadramento na forma desta Lei, ser� feita com base no valor do BTN na data de in�cio de vig�ncia do reajuste do pre�o de venda.
Art. 2�. O enquadramento do produto na classe ser� feito pelo Ministro da Fazenda, com base no que resultaria da aplica��o da al�quota a que o produto estiver sujeito na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor tribut�vel. (Vide Lei n� 13.241, de 2015)
� 1�. Para efeito deste artigo, o valor tribut�vel � o pre�o normal da opera��o de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros n�o interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras (Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243,�� 1� e 2�) ou interligadas (Decreto-Lei n� 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, � 2�).
� 2�. O contribuinte informar� ao Ministro da Fazenda as caracter�sticas de fabrica��o e os pre�os de venda, por esp�cie e marca do produto e por capacidade do recipiente.
� 3�. O contribuinte que n�o prestar as informa��es, ou que prest�-las de forma incompleta ou com incorre��es, ter� o seu produto enquadrado ou reenquadrado de of�cio, sendo devida a diferen�a de imposto, acrescida dos encargos legais.
� 4� Feito o enquadramento inicial, este poder� ser alterado, observados os limites constantes do Anexo I.
Art. 3� O Poder Executivo poder�, em rela��o a outros produtos dos cap�tulos 21 e 22 da TIPI, aprovada pelo Decreto n� 97.410, de 23 de dezembro de 1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a ser pago. (Vide Lei n� 13.241, de 2015)
� 1�. Os valores de cada classe dever�o corresponder ao que resultaria da aplica��o da al�quota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tribut�vel numa opera��o normal de venda.
� 2�. As classes ser�o estabelecidas tendo em vista a esp�cie do produto, capacidade e natureza do recipiente.
� 3�. Para efeitos de classifica��o dos produtos nos termos de que trata este artigo, n�o haver� distin��o entre os da mesma esp�cie, com a mesma capacidade e natureza do recipiente.
� 4�. Os valores estabelecidos para cada classe ser�o reajustados automaticamente nos mesmos �ndices do BTN ou, tratando-se de produtos de pre�o de venda controlado por �rg�o do Poder Executivo, nos mesmos �ndices e na mesma data de vig�ncia do reajuste.
� 5� O Poder
Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na
comercializa��o do produto, julgar necess�rio, poder�:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 282,
de 1990)
a) aumentar, at�
sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do
par�grafo anterior; (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 282, de 1990)
b) manter,
temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 282,
de 1990)
� 5� O Poder Executivo, sempre que, em face do comportamento do mercado na comercializa��o do produto, julgar necess�rio, poder�: (Inclu�do pela Lei n� 8.133, de 1990)
a) aumentar, at� sessenta por cento, os valores de cada classe, reajustados na forma do par�grafo anterior; (Inclu�do pela Lei n� 8.133, de 1990)
b) manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o do BTN. (Inclu�do pela Lei n� 8.133, de 1990)
Art . 4�. Os produtos
sujeitos aos regimes de que se trata esta Lei pagar�o o imposto uma �nica vez:
Art. 4o Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagar�o o imposto uma �nica vez, ressalvado o disposto no � 1o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001) (Vide Lei n� 13.241, de 2015)
a) os nacionais, na sa�da do estabelecimento industrial ou do estabelecimento equiparado a industrial;
b) os estrangeiros, por ocasi�o do desembara�o aduaneiro.
� 1o Quando a industrializa��o se der por encomenda, o imposto ser� devido na sa�da do produto: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
I - do estabelecimento que o industrializar; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
II - do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que poder� creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
� 2o Na hip�tese de industrializa��o por encomenda, o encomendante responde solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obriga��o principal e acr�scimos legais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
� 3o Sujeita-se ao pagamento do imposto, na condi��o de respons�vel, o estabelecimento comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documenta��o comprobat�ria de sua proced�ncia, ou que deles der sa�da. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001)
Art. 5�. Os regimes previstos nesta Lei n�o prejudicam o direito de cr�dito do IPI, observadas as normas da legisla��o espec�fica.
Art. 6�. Os produtos que vierem ser exclu�dos dos tratamentos previstos nesta lei passar�o a sujeitar-se � base de c�lculo que lhe � atribu�da nas regras gerais da legisla��o do imposto e � al�quota prevista na TIPI.
Art. 7�. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
I - estabelecimentos importadores de produtos de proced�ncia estrangeira;
II - filiais e demais estabelecimentos que exer�am o com�rcio de produtos importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrializa��o haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a remessa, por eles efetuadas, de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV - estabelecimentos comerciais de produtos do cap�tulo 22 da TIPI, cuja industrializa��o tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do pr�prio executor da encomenda.
� 1�. O disposto neste artigo aplica-se nas hip�teses em que adquirente e remetente sejam empresas interdependentes, controladoras, controladas ou coligadas (Lei n� 6.404, art. 243, �� 1� e 2�) ou interligadas (Decreto-Lei n�. 1.950, art. 10, � 2�).
� 2�. O regime previsto neste artigo ser� aplicado a partir de 1�. de julho de 1989.
Art. 8�. Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a excluir produto ou grupo de produtos cuja perman�ncia se torne irrelevante para arrecada��o do imposto, ou a incluir outros cuja al�quota seja igual ou superior a quinze por cento.
Art. 9�. O item I do art. 42 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"I - quando uma delas tiver participa��o na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus s�cios ou acionistas, bem assim por interm�dio de parentes destes at� o segundo grau e respectivos c�njuges, se a participa��o societ�ria for de pessoa f�sica."
Art. 10. Ficam sujeitos ao IPI, � al�quota zero, independentemente de sua forma de apresenta��o, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos Anexos IV e V.
Art. 11. Ser�o tributados independentemente sua forma de apresenta��o, acondicionamento estado ou peso:
I - � al�quota de dez por cento, os produtos dos c�digos 2309.90.0501 e 2309.90.0503 da TIPI;
II - � al�quota zero, os demais produtos do c�digo 2309.90 da TIPI.
Art . 12. O �3� do art. 25 da Lei n� 4.502/64, com a reda��o dada pelo art. 1�. do Decreto-Lei n� 1.136, de 7 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 3�. O Regulamento dispor� sobre a anula��o do cr�dito ou o restabelecimento do d�bito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isen��o do tributo ou os resultantes da industrializa��o estejam sujeitos � al�quota zero, n�o estejam tributados ou gozem de isen��o, ainda que esta seja decorrente de uma opera��o no mercado interno equiparada a exporta��o, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei."
Art. 13. O "desinfetante ou semelhante, com propriedades acess�rias odor�feras, ou desodorizantes de ambientes", do c�digo 3808.40.0100 da TIPI, fica sujeito ao IPI � al�quota de trinta por cento.
Art. 14. O art. 1�. do Decreto-Lei n�
2.450, de 29 de julho de 1988, passa a vigorar com seguinte reda��o:
(Revogado
pela Lei n� 8.850, de 1994)
"Art. 1� O per�odo de apura��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas sa�das dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal."
Art. 15. O art. 14 da Lei n� 4.502, com a altera��o introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei n�. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1� de julho de 1989 com a seguinte reda��o:
"Art. 14. Salvo disposi��o em contr�rio, constitui valor tribut�vel:
I - ..........................................
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da opera��o de que decorrer a sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
� 1�. O valor da opera��o compreende o pre�o do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acess�rias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinat�rio.
� 2�. N�o podem ser deduzidos do valor da opera��o os descontos, diferen�as ou abatimentos, concedidos a qualquer t�tulo, ainda que incondicionalmente.
� 3�. Ser� tamb�m considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinat�rio, para efeitos do disposto no � 1�, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei n�. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei n�. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha rela��o de interdepend�ncia, mesmo quando o frete seja subcontratado."
� 4�. Ser� acrescido ao valor da opera��o o valora das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que n�o se destinem a com�rcio, a emprego na industrializa��o ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo pr�prio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados."
Art. 16. N�o ser� exigida diferen�a de imposto, nem aplicada penalidade aos que, at� a data de in�cio de vig�ncia desta Lei, hajam procedido de acordo com a sistem�tica de c�lculo do imposto institu�da pelo Decreto-Lei n�. 2.444, de 29 de julho de 1988.
Art. 17. A partir de 1� de julho de 1989 ficam revogados a Observa��o 1� � al�nea V da Tabela anexa � Lei n� 4.502, com a reda��o dada pelo art. 2� do Decreto-Lei n�. 1.133, de 16 de novembro de 1970, e o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.292, de 11 de dezembro de 1970.
Art. 18. Revogam-se os arts. 1� e 2� do Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, os arts. 20, 21 e �� 1� e 2� do art. 28 do Decreto-Lei n� 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e demais disposi��es em contr�rio.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Senado Federal, 10 de julho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
NELSON CARNEIRO
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.7.1989
Altera��o de anexo:
(Vide Decreto n� 97.976, de 1989)
(Vide Decreto n� 99.061, de 1990)
(Vide Decreto n� 99.181, de 1990)
(Vide Medida Provis�ria n� 282,
de 1990)
(Vide Lei n� 8.133, de 1990)
(Vide Decreto n� 1.217, de 1994)
(Vide Decreto n� 8.393, de 2015)
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