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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 7798, de 1989 Texto para impress�o |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que Ihe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art.
1� Os produtos relacionados no Anexo I desta Medida Provis�ria estar�o sujeitos,
por unidade, ao Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI fixado em B�nus do
Tesouro Nacional - BTN, conforme as classes constantes do Anexo II.
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1� A convers�o do valor do imposto, em cruzados novos, ser� feita com base no
valor do BTN vigente no m�s do fato gerador.
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2� O Poder Executivo, tendo em vista o comportamento do mercado na
comercializa��o do produto, poder�:
a)
aumentar, em at� trinta por cento, o n�mero de BTN estabelecido para a classe;
b)
excluir ou incluir outros produtos no regime tribut�rio de que trata este
artigo;
c)
manter, temporariamente, o valor do imposto, ainda que alterado o valor do BTN;
d)
estabelecer que o enquadramento do produto ou de grupo de produtos se d� sob
classe �nica.
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3� Para os produtos cujos pre�os de venda estejam sob o controle de �rg�o do
Poder Executivo, a convers�o do valor do imposto em cruzados novos, ap�s o seu
enquadramento na forma desta Medida Provis�ria, ser� feita com base no valor do
BTN na data de in�cio de vig�ncia do reajuste do pre�o de venda.
Art.
2� O enquadramento do produto na classe ser� feito pelo Ministro da Fazenda, com
base no que resultaria da aplica��o da al�quota a que o produto estiver sujeito
na Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre
o valor tribut�vel.
� 1� Para efeito deste artigo, o valor tribut�vel � o pre�o normal da
opera��o de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros n�o
interdependentes ou para coligadas, controladas ou controladoras
(Lei n� 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, art. 243, �� 1� e 2�) ou interligadas
(Decreto-Lei n� 1.950, de 14 de julho de 1982, art. 10, � 2�).
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2� O contribuinte informar� ao Minist�rio da Fazenda as caracter�sticas de
fabrica��o e os pre�os de venda, por esp�cie e marca do produto e por capacidade
do recipiente.
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3� O contribuinte que n�o prestar as informa��es, ou que prest�-las de forma
incompleta ou com incorre��es, ter� o seu produto enquadrado ou reenquadrado de
of�cio, sendo devida a diferen�a de imposto, acrescida dos encargos legais.
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4� Feito o enquadramento inicial, este poder� ser alterado, observados os
limites constantes do Anexo I.
Art.
3� O Poder Executivo poder�, em rela��o a outros produtos dos cap�tulos 21 e 22
da TIPI, aprovada pelo
Decreto n� 97.410, de 23 de
dezembro de 1988, estabelecer classes de valores correspondentes ao IPI a
ser pago.
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1� Os valores de cada classe dever�o corresponder ao que resultaria da aplica��o
da al�quota a que o produto estiver sujeito na TIPI, sobre o valor tribut�vel
numa opera��o normal de venda.
�
2� As classes ser�o estabelecidas tendo em vista a esp�cie do produto,
capacidade e natureza do recipiente.
�
3� Para efeito de classifica��o dos produtos nos termos de que trata este
artigo, n�o haver� distin��o entre os da mesma esp�cie, com a mesma capacidade e
natureza do recipiente.
�
4� Os valores estabelecidos para cada classe ser�o reajustados automaticamente
nos mesmos �ndices do BTN ou, tratando-se de produto de pre�o de venda
controlado por �rg�o do Poder Executivo, nos mesmos �ndices e na mesma data de
vig�ncia do reajuste.
Art.
4� Os produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Medida Provis�ria pagar�o
o imposto uma �nica vez:
a)
os nacionais, na sa�da do estabelecimento industrial ou do estabelecimento
equiparado a industrial;
b)
os estrangeiros, por ocasi�o do desembara�o aduaneiro.
Art.
5� Os regimes previstos nesta Medida Provis�ria n�o prejudicam o direito de
cr�dito do IPI, observadas as normas da legisla��o espec�fica.
Art.
6� Os produtos que vierem a ser exclu�dos dos tratamentos previstos nesta Medida
Provis�ria passar�o a sujeitar-se � base de c�lculo que lhes � atribu�da nas
regras gerais da legisla��o do imposto e � al�quota prevista na TIPI.
Art.
7� Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que
adquirirem os produtos relacionados no Anexo III, de estabelecimentos
industriais ou dos seguintes estabelecimentos equiparados a industrial:
I
- estabelecimentos importadores de produtos de proced�ncia estrangeira;
II
- filiais e demais estabelecimentos que exer�am o com�rcio de produtos
importados ou industrializados por outro estabelecimento da mesma firma;
III
- estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrializa��o haja sido
realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, mediante a
remessa, por eles efetuadas, de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios,
embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos; e
IV
- estabelecimentos comerciais de produtos do cap�tulo 22 da TIPI, cuja
industrializa��o tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca
ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do pr�prio
executor da encomenda.
� 1� O disposto neste artigo aplica-se nas hip�teses em que adquirente e
remetente sejam empresas interdependentes controladoras, controladas ou
coligadas (Lei n� 6.404, art. 243,
�� 1� e 2�) ou interligadas
(Decreto-Lei n� 1.950,
art. 10, � 2�).
�
2� O regime previsto neste artigo ser� aplicado a partir de 1� de julho de 1989.
Art.
8� Para fins do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a
excluir produto ou grupo de produtos cuja perman�ncia se torne irrelevante para
a arrecada��o do imposto, ou a incluir outros cuja al�quota seja igual ou
superior a quinze por cento.
Art. 9�. O item I do art. 42 da
Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964,
passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"I - quando uma delas tiver participa��o na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus s�cios ou acionistas, bem assim por interm�dio de parentes destes at� o segundo grau e respectivos c�njuges, se a participa��o societ�ria for de pessoa f�sica."
Art.
10. Ficam sujeitos ao IPI, � al�quota zero, independentemente de sua forma de
apresenta��o, acondicionamento, estado ou peso, os produtos relacionados nos
Anexos IV e V.
Art.
11. Ser�o tributados independentemente de sua forma de apresenta��o,
acondicionamento, estado ou peso:
I
- � al�quota de dez por cento, os produtos dos c�digos 2309.90.0501 e
2309.90.0503 da TIPI;
II
- � al�quota zero, os demais produtos do c�digo 2309.90 da TIPI.
Art . 12. O �3�
do art. 25 da Lei n� 4.502/64, com a reda��o dada pelo art. 1�. do Decreto-Lei n� 1.136, de 7
de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"� 3�. O Regulamento dispor� sobre a anula��o do cr�dito ou o restabelecimento do d�bito correspondente ao imposto deduzido, nos casos em que os produtos adquiridos saiam do estabelecimento com isen��o do tributo ou os resultantes da industrializa��o estejam sujeitos � al�quota zero, n�o estejam tributados ou gozem de isen��o, ainda que esta seja decorrente de uma opera��o no mercado interno equiparada a exporta��o, ressalvados os casos expressamente contemplados em lei."
Art.
13. O "desinfetante ou semelhante, com propriedades acess�rias odor�feras, ou
desodorizantes de ambientes", do c�digo 3808.40.0100 da TIPI, fica sujeito ao
IPI � al�quota de trinta por cento.
Art. 14. O art. 1�. do Decreto-Lei n�
2.450, de 29 de julho de 1988, passa a vigorar com seguinte reda��o:
"Art. 1� O per�odo de apura��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente nas sa�das dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser quinzenal."
Art. 15. O art. 14
da Lei n� 4.502, com a altera��o introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei n�. 1.593, de 21 de
dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1� de julho de
1989 com a seguinte reda��o:
"Art. 14. Salvo disposi��o em contr�rio, constitui valor tribut�vel:
I - ..........................................
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da opera��o de que decorrer a sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
� 1�. O valor da opera��o compreende o pre�o do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acess�rias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinat�rio.
� 2�. N�o podem ser deduzidos do valor da opera��o os descontos, diferen�as ou abatimentos, concedidos a qualquer t�tulo, ainda que incondicionalmente.
� 3�. Ser� tamb�m considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinat�rio, para efeitos do disposto no � 1�, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei n�. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei n�. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha rela��o de interdepend�ncia, mesmo quando o frete seja subcontratado."
� 4�. Ser� acrescido ao valor da opera��o o valora das mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que n�o se destinem a com�rcio, a emprego na industrializa��o ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo pr�prio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados."
Art. 16. N�o ser� exigida diferen�a de
imposto, nem aplicada penalidade aos que, at� a data de in�cio de vig�ncia desta Lei,
hajam procedido de acordo com a sistem�tica de c�lculo do imposto institu�da pelo
Decreto-Lei n�. 2.444, de 29 de julho de 1988.
Art. 17. A partir de 1�
de julho de 1989 ficam revogados a Observa��o 1� �
al�nea V
da Tabela anexa � Lei n� 4.502, com a reda��o dada pelo art. 2� do Decreto-Lei
n�. 1.133, de 16 de novembro de 1970, e o
art. 1� do Decreto-Lei n� 1.292, de 11 de
dezembro de 1970.
Art. 18. Revogam-se os
arts. 1� e
2� do Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de
1975, os arts. 20, 21 e
�� 1� e 2� do art. 28 do Decreto-Lei n�
1.593, de 21 de dezembro de 1977, e demais disposi��es em contr�rio.
Art.
19. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia,
19 de junho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 20.6.1989