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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.133, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1970.

Altera a legisla��o do imp�sto sobre, produtos industrializados e d� outras provid�ncias.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

      decreta:

       Art. 1� O inciso I do artigo 5� da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 5� Para os feitos do artigo 2�:

I - considera-se sa�do do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial o produto:

a) que f�r vendido por interm�dio de ambulantes, armaz�ns gerais ou outros deposit�rios;

b) que, antes de entrar em estabelecimento do importador ou do arrematante de produtos de proced�ncias estrangeira, seja, por �stes, remetido a terceiros,

c) que f�r remetido a estabelecimento diferente daquele que o tenha mandado industrializar p�r encomenda sem que o mesmo produto haja entrado no estabelecimento encomendante;

d) que permanecer no estabelecimento decorridos 3 (tr�s) dias da data da emiss�o da respectiva "nota fiscal".

       Art. 2� A observa��o 1� � Al�nea V da Tabela, anexa � Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte reda��o.   (Vide Lei n� 7.798, de 1989)

"1� Para efeito do c�lculo do imp�sto dos produtos referidos nas posi��es 22.01, 22.02 e 22.03 n�o ser�o computadas os val�res dos recipientes e embalagens cobrados dos adquirentes, quando atendidas as seguintes condi��es:

a) que sejam debitados na nota fiscal, em parcela destacada, no m�ximo pelo seu valor de reposi��o, acrescido de ate 5% (cinco por cento) para cobertura das despesas de cobran�a e outras;

b) que o valor de reposi��o n�o exceda o pre�o pelo qual os recipientes e embalagens s�o normalmente adquiridos dos respectivos fabricantes, ao tempo em que s�o debitados aos adquirentes das bebidas;

c) que n�o seja utilizado, pelo sistema de cr�dito, o imposto s�bre produtos industrializados referentes aos recipientes e embalagens debitados aos adquirentes das bebidas".

       Art. 3� Para efeito de c�lculo e pagamento do imp�sto s�bre produtos industrializados devido pelos produtos no Cap�tulo 22 da Tabela anexa � Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tribut�vel, na sa�da do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ser� o resultante da aplica��o de um percentual a ser determinado pelo Poder Executivo, s�bre o pre�o estabelecido conforme as normas d�ste artigo.   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

       � 1� Para a determina��o do montante do imp�sto, dever� o Ministro da Fazenda:  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

        a) relacionar, a seu crit�rio os produtos do referido Cap�tulo 22 sujeitos � forma de c�lculo estabelecida neste artigo;  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

        b) distribuir os produtos assim relacionados por classe de pre�o de venda no mercado atacadista ou no com�rcio varejista, conforme o crit�rio que entender mais conveniente;  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

        c) estabelecer o conceito de pre�o no "mercado atacadista" ou no "com�rcio varejista".  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

        ï¿½ 2� O percentual referido no "caput" d�ste artigo ser� aplicado s�bre o limite m�ximo do pre�o da respectiva classe, mencionada na al�nea "b" do par�grafo 1�, para obten��o do valor tribut�vel.  (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

        ï¿½ 3� Sempre que o valor tribut�vel resultante da aplica��o das normas precedentes for inferior ao definido no art. 14, inciso lI, da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevalecer� este.   (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 1.437, de 1975)   (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.593, de 1977)

        Art. 4� Observado o disposto no artigo 15 da Lei n� 4.502, de 30 de novembro de 1964, o valor tribut�vel dos produtos de proced�ncia estrangeira, referidos no Cap�tulo 22 da Tabela anexa a mencionada Lei, na sa�da do estabelecimentos equiparados a industrial, n�o poder� ainda, ser inferior ao valor que servir de base para o c�lculo do imp�sto de importa��o, acrescido dos tributos e demais �nus pagos pelo importador ou arrematante ou d�les exig�veis.

        Par�grafo �nico. Aplica-se, o disposto neste artigo inclusive aos produtos que, antes de entrarem em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam, por estes, remetidos a terceiros.

        Art. 5� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 16 de novembro de 1970; 149� da Independ�ncia e 82� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 17.11.1970

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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