Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.783, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.

Regulamento
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Regulamento
Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 579, de 2012

(Vide Medida Provis�ria n� 615, de 2013)

Disp�e sobre as concess�es de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, sobre a redu��o dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarif�ria; altera as Leis n� s 10.438, de 26 de abril de 2002, 12.111, de 9 de dezembro de 2009, 9.648, de 27 de maio de 1998, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e 10.848, de 15 de mar�o de 2004; revoga dispositivo da Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DA PRORROGA��O DAS CONCESS�ES DE GERA��O DE ENERGIA EL�TRICA E DO REGIME DE COTAS

Art. 1� A partir de 12 de setembro de 2012, as concess�es de gera��o de energia hidrel�trica alcan�adas pelo art. 19 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995 , poder�o ser prorrogadas, a crit�rio do poder concedente, uma �nica vez, pelo prazo de at� 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a efici�ncia da presta��o do servi�o e a modicidade tarif�ria.    (Vide Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)      (Vide Lei n� 14.182, de 2021)

� 1� A prorroga��o de que trata este artigo depender� da aceita��o expressa das seguintes condi��es pelas concession�rias:

I - remunera��o por tarifa calculada pela Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL para cada usina hidrel�trica;

II - aloca��o de cotas de garantia f�sica de energia e de pot�ncia da usina hidrel�trica �s concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica do Sistema Interligado Nacional - SIN, a ser definida pela Aneel, conforme regulamento do poder concedente;

III - submiss�o aos padr�es de qualidade do servi�o fixados pela Aneel;

IV - (VETADO);

V - (VETADO).

� 2� A distribui��o das cotas de que trata o inciso II do � 1� e respectiva remunera��o obedecer�o a crit�rios previstos em regulamento, devendo buscar o equil�brio na redu��o das tarifas das concession�rias e permission�rias de distribui��o do SIN.

� 3� As cotas de que trata o inciso II do � 1� ser�o revisadas periodicamente e a respectiva aloca��o �s concession�rias e permission�rias de distribui��o ser� formalizada mediante a celebra��o de contratos, conforme regulamento do poder concedente.

� 4� Os contratos de concess�o e de cotas definir�o as responsabilidades das partes e a aloca��o dos riscos decorrentes de sua atividade.

� 5� Nas prorroga��es de que trata este artigo, os riscos hidrol�gicos, considerado o Mecanismo de Realoca��o de Energia - MRE, ser�o assumidos pelas concession�rias e permission�rias de distribui��o do SIN, com direito de repasse � tarifa do consumidor final.

� 6� Caber� � Aneel disciplinar a realiza��o de investimentos que ser�o considerados nas tarifas, com vistas a manter a qualidade e continuidade da presta��o do servi�o pelas usinas hidrel�tricas, conforme regulamento do poder concedente.

� 7� O disposto neste artigo aplica-se �s concess�es de gera��o de energia hidrel�trica que, nos termos do art. 19 da Lei no 9.074, de 1995 , foram ou n�o prorrogadas, ou que estejam com pedido de prorroga��o em tramita��o.

� 8� O disposto nesta Lei tamb�m se aplica �s concess�es de gera��o de energia hidrel�trica destinadas � produ��o independente ou � autoprodu��o, observado o disposto no art. 2� .

� 9� Vencido o prazo das concess�es de gera��o hidrel�trica de pot�ncia igual ou inferior a 1 MW (um megawatt), aplica-se o disposto no art. 8� da Lei n� 9.074, de 1995 .

� 9� Vencido o prazo das concess�es ou autoriza��es de gera��o hidrel�trica de pot�ncia igual ou inferior a 3 MW (tr�s megawatts) aplica-se o disposto no art. 8� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995. (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 9� Vencido o prazo das concess�es ou autoriza��es de gera��o hidroel�trica de pot�ncia igual ou inferior a 5 MW (cinco megawatts), aplica-se o disposto no art. 8� da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 10. Excepcionalmente, parcela da garantia f�sica vinculada ao atendimento dos contratos de fornecimento alcan�ados pelo art. 22 da Lei n� 11.943, de 28 de maio de 2009, n�o ser� destinada � aloca��o de cotas de garantia f�sica de energia e de pot�ncia de que trata o inciso II do � 1� , visando � equipara��o com a redu��o m�dia de tarifas das concession�rias de distribui��o do SIN.

� 11. Na equipara��o de que trata o � 10, dever� ser considerada a redu��o de encargos de que tratam os arts. 21, 23 e 24 desta Lei, de pagamento pelo uso do sistema de transmiss�o, e aquela decorrente da contrata��o de energia remunerada pela tarifa inicial de gera��o de que trata o art. 13 desta Lei.

� 12. Caber� � Aneel a defini��o do procedimento de que tratam os �� 10 e 11, conforme regulamento do poder concedente.

Art. 2� As concess�es de gera��o de energia hidrel�trica destinadas � autoprodu��o, cuja pot�ncia da usina seja igual ou inferior a 50 MW (cinquenta megawatts), poder�o ser prorrogadas, a crit�rio do poder concedente, uma �nica vez, pelo prazo de at� 30 (trinta) anos.

Art. 2� A outorga de concess�o e autoriza��o para aproveitamento de potencial hidr�ulico maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e inferior ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), desde que ainda n�o tenha sido prorrogada e esteja em vigor quando da publica��o desta Lei, poder� ser prorrogada a t�tulo oneroso, em conformidade com o previsto no � 1�-A. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 1� O disposto no art. 1� n�o se aplica �s prorroga��es de que trata o caput .

� 1�-A. Ao titular da outorga de que trata o caput ser� facultado prorrogar o respectivo prazo de vig�ncia por 30 (trinta) anos, nos termos da legisla��o vigente para essa faixa de potencial hidr�ulico, desde que se manifeste nesse sentido ao poder concedente em at� 360 (trezentos e sessenta) dias ap�s receber a comunica��o do valor do Uso de Bem P�blico (UBP), referida no � 1�-B, hip�tese em que estar� automaticamente assumindo, de forma cumulativa, as seguintes obriga��es: (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

I - pagamento pelo UBP informado pelo poder concedente; (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

II - recolhimento da Compensa��o Financeira pela Utiliza��o de Recursos H�dricos (CFURH), de que trata a Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989, a partir da prorroga��o da outorga, revertida integralmente ao Munic�pio de localidade do aproveitamento e limitada, para os aproveitamentos autorizados de pot�ncia maior que 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), a 50% (cinquenta por cento) do valor calculado conforme estabelecido no art. 17 da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 1�-B. Em no m�nimo 2 (dois) anos antes do final do prazo da outorga, ou em per�odo inferior caso o prazo remanescente da outorga na data de publica��o desta Lei seja inferior a 2 (dois) anos, o poder concedente informar� ao titular da outorga, para os fins da prorroga��o facultada no � 1�-A, o valor do UBP aplic�vel ao caso, que dever� atender aos princ�pios de razoabilidade e de viabilidade t�cnica e econ�mica e considerar inclusive os riscos e os tipos de explora��o distintos, tanto de autoprodu��o, como de produ��o para comercializa��o a terceiros, previstos na legisla��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 2� Todo o excedente de energia el�trica n�o consumida pelas unidades consumidoras do titular da concess�o de autoprodu��o ser� liquidado no mercado de curto prazo ao Pre�o de Liquida��o de Diferen�as - PLD.

� 3� A receita auferida pela liquida��o de que trata o � 2� poder� ser utilizada pelo autoprodutor no fomento a projetos de efici�ncia energ�tica em suas instala��es de consumo, durante todo o per�odo da concess�o.

� 4� O disposto neste artigo tamb�m se aplica �s concess�es de gera��o de energia hidrel�trica destinadas � autoprodu��o, independentemente da pot�ncia, desde que n�o interligadas ao SIN.

� 5� A prorroga��o de que trata este artigo ser� feita a t�tulo oneroso, sendo o pagamento pelo uso do bem p�blico revertido em favor da modicidade tarif�ria, conforme regulamento do poder concedente.

� 5� O pagamento pelo UBP ser� revertido em favor da modicidade tarif�ria, conforme regulamento do poder concedente. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 6� N�o havendo, no prazo estabelecido no � 1�-A, manifesta��o de interesse do titular da outorga em sua prorroga��o, o poder concedente instaurar� processo licitat�rio para outorgar a novo titular a explora��o do aproveitamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

Art. 3� Caber� � Aneel, conforme regulamento do poder concedente, instituir mecanismo para compensar as varia��es no n�vel de contrata��o das concession�rias e permission�rias de distribui��o do SIN, decorrentes da aloca��o de cotas a que se refere o inciso II do � 1� do art. 1� .

Par�grafo �nico. Ocorrendo excedente no montante de energia contratada pelas concession�rias e permission�rias de distribui��o do SIN, haver� a cess�o compuls�ria de Contrato de Comercializa��o de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, cujo suprimento j� se tenha iniciado ou venha a se iniciar at� o ano para o qual a cota foi definida, para a concession�ria e permission�ria de distribui��o que tenha redu��o no montante de energia contratada.

Art. 4� O poder concedente poder� autorizar, conforme regulamento, a amplia��o de usinas hidrel�tricas cujas concess�es forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princ�pio da modicidade tarif�ria.

Art. 4� O poder concedente poder� autorizar, conforme regulamento, plano de metas, investimentos, expans�o e amplia��o de usinas hidroel�tricas cujas concess�es forem prorrogadas nos termos desta Lei, observado o princ�pio da modicidade tarif�ria. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)   

� 1� A garantia f�sica de energia e pot�ncia da amplia��o de que trata o caput ser� distribu�da em cotas, observado o disposto no inciso II do � 1� do art. 1� .

� 2� Os investimentos realizados para a amplia��o de que trata o caput ser�o considerados nos processos tarif�rios.

Art. 5� A partir de 12 de setembro de 2012, as concess�es de gera��o de energia termel�trica poder�o ser prorrogadas, a crit�rio do poder concedente, uma �nica vez, pelo prazo de at� 20 (vinte) anos, de forma a assegurar a continuidade, a efici�ncia da presta��o do servi�o e a seguran�a do sistema.

� 1� A prorroga��o de que trata o caput dever� ser requerida pela concession�ria com anteced�ncia m�nima de 24 (vinte e quatro) meses do termo final do respectivo contrato de concess�o ou ato de outorga.

� 2� A partir da decis�o do poder concedente pela prorroga��o, a concession�ria dever� assinar o contrato de concess�o ou o termo aditivo no prazo de at� 90 (noventa) dias contado da convoca��o.

� 3� O descumprimento do prazo de que trata o � 2� implicar� a impossibilidade da prorroga��o da concess�o, a qualquer tempo.

� 4� A crit�rio do poder concedente, as concess�es de gera��o prorrogadas nos termos deste artigo poder�o ser diretamente contratadas como energia de reserva.

CAP�TULO II

DA PRORROGA��O DAS CONCESS�ES DE TRANSMISS�O E DISTRIBUI��O DE ENERGIA EL�TRICA

Art. 6� A partir de 12 de setembro de 2012, as concess�es de transmiss�o de energia el�trica alcan�adas pelo � 5� do art. 17 da Lei n� 9.074, de 1995 , poder�o ser prorrogadas, a crit�rio do poder concedente, uma �nica vez, pelo prazo de at� 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a efici�ncia da presta��o do servi�o e a modicidade tarif�ria.   (Regulamento)

Par�grafo �nico. A prorroga��o de que trata este artigo depender� da aceita��o expressa das seguintes condi��es pelas concession�rias:

I - receita fixada conforme crit�rios estabelecidos pela Aneel; e

II - submiss�o aos padr�es de qualidade do servi�o fixados pela Aneel.

Art. 7� A partir de 12 de setembro de 2012, as concess�es de distribui��o de energia el�trica alcan�adas pelo art. 22 da Lei n� 9.074, de 1995 , poder�o ser prorrogadas, a crit�rio do poder concedente, uma �nica vez, pelo prazo de at� 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a efici�ncia da presta��o do servi�o, a modicidade tarif�ria e o atendimento a crit�rios de racionalidade operacional e econ�mica. (Regulamento)

Par�grafo �nico. A prorroga��o das concess�es de distribui��o de energia el�trica depender� da aceita��o expressa das condi��es estabelecidas no contrato de concess�o ou no termo aditivo.

CAP�TULO III

DA LICITA��O

Art. 8� As concess�es de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica que n�o forem prorrogadas, nos termos desta Lei, ser�o licitadas, na modalidade leil�o ou concorr�ncia, por at� 30 (trinta) anos.   (Regulamento)

� 1� A licita��o de que trata o caput poder� ser realizada sem a revers�o pr�via dos bens vinculados � presta��o do servi�o.

1�-A. � facultado � Uni�o, quando o prestador do servi�o for pessoa jur�dica sob seu controle direto ou indireto, promover a licita��o de que trata o caput associada � transfer�ncia de controle da pessoa jur�dica prestadora do servi�o, outorgando contrato de concess�o ao novo controlador pelo prazo de 30 anos. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 735, de 2016)

� 1�-A. � facultado � Uni�o, quando o prestador do servi�o for pessoa jur�dica sob seu controle direto ou indireto, promover a licita��o de que trata o caput associada � transfer�ncia de controle da pessoa jur�dica prestadora do servi�o, outorgando contrato de concess�o ao novo controlador pelo prazo de 30 (trinta) anos. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 1�-B. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 1�-C. Quando o prestador do servi�o for pessoa jur�dica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, � facultado � Uni�o outorgar contrato de concess�o pelo prazo de 30 (trinta) anos associado � transfer�ncia de controle da pessoa jur�dica prestadora do servi�o, desde que: (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

I - a licita��o, na modalidade leil�o ou concorr�ncia, seja realizada pelo controlador at� 28 de fevereiro de 2018; (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

I - a licita��o, na modalidade de leil�o ou de concorr�ncia, seja realizada pelo controlador at� 30 de junho de 2021; e         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

I - a licita��o, na modalidade de leil�o ou de concorr�ncia, seja realizada pelo controlador at� 30 de junho de 2021; e    (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021)

II - a transfer�ncia de controle seja realizada at� 30 de junho de 2018. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

II - a transfer�ncia de controle seja realizada at� 31 de dezembro de 2021.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

II - a transfer�ncia de controle seja realizada at� 31 de dezembro de 2021.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 1�-D. A licita��o de que trata o inciso I do � 1�-C poder� ser realizada pela Uni�o mediante autoriza��o do controlador. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 2� O c�lculo do valor da indeniza��o correspondente �s parcelas dos investimentos vinculados a bens revers�veis, ainda n�o amortizados ou n�o depreciados, utilizar� como base a metodologia de valor novo de reposi��o, conforme crit�rios estabelecidos em regulamento do poder concedente.

� 3� Aplica-se o disposto nos �� 1� ao 6� do art. 1� �s outorgas decorrentes de licita��es de empreendimentos de gera��o de que trata o caput , o disposto no par�grafo �nico do art. 6� , �s concess�es de transmiss�o, e o disposto no art. 7� , �s concess�es de distribui��o.

� 4� Ficam reduzidas a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indeniza��es a que se referem o � 2� . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

� 4� Ficam reduzidas a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indeniza��es a que se referem o � 2� . (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 5� ( VETADO ). (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 6� A licita��o de que trata o caput poder� utilizar os crit�rios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou a combina��o dos dois crit�rios. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

� 6� A licita��o de que trata o caput poder� utilizar os crit�rios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , ou a combina��o dos dois crit�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 13.203, de 2015)

� 7� O pagamento pela outorga da concess�o, a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ser� denominado, para fins da licita��o de que trata o caput, bonifica��o pela outorga. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

� 7� O pagamento pela outorga da concess�o a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , ser� denominado, para fins da licita��o de que trata o caput , bonifica��o pela outorga. (Reda��o dada pela Lei n� 13.203, de 2015)

� 8� A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica - CNPE, a parcela da garantia f�sica que n�o for destinada ao Ambiente de Contrata��o Regulada - ACR ser� de livre disposi��o do vencedor da licita��o, n�o se aplicando a essa parcela o disposto no � 1� ao � 3� do art. 1� . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

� 8� A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica � CNPE, a parcela da garantia f�sica que n�o for destinada ao Ambiente de Contrata��o Regulada � ACR ser� de livre disposi��o do vencedor da licita��o, n�o se aplicando a essa parcela o disposto nos �� 1� a 3� do art. 1� . (Reda��o dada pela Lei n� 13.203, de 2015)

� 9� Exclusivamente na parcela da garantia f�sica destinada ao ACR, os riscos hidrol�gicos, considerado o Mecanismo de Realoca��o de Energia - MRE, ser�o assumidos pelas concession�rias e permission�rias de distribui��o do SIN, com direito de repasse � tarifa do consumidor final. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

� 9� Exclusivamente na parcela da garantia f�sica destinada ao ACR, os riscos hidrol�gicos, considerado o Mecanismo de Realoca��o de Energia � MRE, ser�o assumidos pelas concession�rias e permission�rias de distribui��o do SIN, com direito de repasse � tarifa do consumidor final. (Reda��o dada pela Lei n� 13.203, de 2015)

� 10. Caber� ao Minist�rio de Minas e Energia, entre outras compet�ncias, propor ao CNPE os seguintes par�metros t�cnicos e econ�micos: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

I - valores de bonifica��o pela outorga das concess�es a serem licitadas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

II - prazo e forma de pagamento; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

III - nas licita��es de gera��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

a) a parcela da garantia f�sica destinada ao ACR dos empreendimentos de gera��o licitados nos termos deste artigo, observado o limite m�nimo de setenta por cento destinado ao ACR, observado o disposto no � 3� ; e (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

b) a data de que trata o � 8� . (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

� 11. Nos casos previstos nos incisos I e II do � 10, ser� ouvido o Minist�rio da Fazenda. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

Art. 8�-A  Na hip�tese de insucesso da licita��o de que trata o � 1�-C do art. 8�, para garantir a continuidade da presta��o do servi�o, a Aneel autorizar�, preferencialmente por meio de processo competitivo simplificado, a presta��o do servi�o de distribui��o de energia el�trica, em car�ter emergencial e prec�rio, at� a assun��o da presta��o por concession�rio sob o regime de servi�o p�blico de que trata a Lei n� 8.987, de 1995.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

� 1�  O processo competitivo de que trata o caput dever� ser iniciado ap�s o prazo estabelecido no inciso I do � 1�-C do art. 8�.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

� 2�  Os atos preparat�rios a serem realizados pela Aneel dever�o ser concomitantes ao processo licitat�rio de que tratam o caput e o � 1�-C do art. 8�, sendo interrompidos no caso de sucesso da licita��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

� 3�  Os investimentos realizados pelo autorizado ser�o integrados aos bens vinculados ao servi�o, conforme regulamento, e ser�o adquiridos por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licita��o de que trata o caput do art. 8�.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

Art. 8�-A. Na hip�tese de insucesso da licita��o de que trata o � 1�-C do art. 8� desta Lei, para garantir a continuidade da presta��o do servi�o, a Aneel autorizar�, preferencialmente por meio de processo competitivo simplificado, a presta��o do servi�o de distribui��o de energia el�trica, em car�ter emergencial e prec�rio, at� a assun��o da presta��o do servi�o por concession�rio sob o regime de servi�o p�blico de que trata a Lei n� 8.987, de 13 fevereiro de 1995.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 1� O processo competitivo de que trata o caput deste artigo dever� ser iniciado ap�s o prazo estabelecido no inciso I do � 1�-C do art. 8� desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 2� Os atos preparat�rios a serem realizados pela Aneel dever�o ser concomitantes ao processo licitat�rio de que tratam o caput e o � 1�-C do art. 8� desta Lei e ser�o interrompidos no caso de sucesso da licita��o.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 3� Os investimentos realizados pelo autorizado ser�o integrados aos bens vinculados ao servi�o, conforme regulamento, e ser�o adquiridos por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licita��o de que trata o caput do art. 8� desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

Art. 8�-B. Aplica-se o disposto no � 1�-C do art. 8� desta Lei �s concess�es sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio que foram prorrogadas nos termos desta Lei.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021) 

Art. 8�-C. As concession�rias titulares das concess�es de distribui��o, que prestam servi�o em Estados da Federa��o cujas capitais n�o estavam interligadas ao SIN em 9 de dezembro de 2009, ter�o um prazo de car�ncia de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de publica��o deste artigo, para a aplica��o de par�metros de efici�ncia na gest�o econ�mica e financeira, definidos nos respectivos contratos de concess�o.      (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 1�  Na hip�tese de reconhecimento pela Aneel da perda das condi��es econ�micas, t�cnicas ou operacionais para presta��o do servi�o concedido, durante o prazo de car�ncia das concess�es de que trata o caput, a aprova��o de plano de transfer�ncia do controle societ�rio como alternativa � extin��o da concess�o, nos termos do disposto no art. 4�-C da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, estar� vinculada � celebra��o de termo aditivo ao contrato de concess�o.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 2�  O plano de transfer�ncia do controle societ�rio e o termo aditivo de que trata o � 1� dever�o prever as condi��es para promover a recupera��o da sustentabilidade econ�mico-financeira do servi�o de distribui��o de energia el�trica, com vistas a obter o menor impacto tarif�rio para os consumidores.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 3�  Com o objetivo de assegurar o reequil�brio econ�mico-financeiro da concess�o, o termo aditivo de que trata o � 1� poder� prever, por at� tr�s ciclos tarif�rios, a crit�rio da Aneel, a cobertura da Conta de Consumo de Combust�veis � CCC para:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

I - as flexibiliza��es tempor�rias em par�metros regulat�rios de efici�ncia, como os custos operacionais, o fator X, as perdas n�o t�cnicas e as receitas irrecuper�veis;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

II - a car�ncia tempor�ria para a aplica��o de par�metros de efici�ncia econ�mica e energ�tica previstos no art. 3�, � 12, da Lei n� 12.111, de 9 de dezembro 2009;     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

III - a n�o aplica��o do fator de corte de perdas no reembolso da CCC; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

IV - a extens�o do prazo do �nus decorrente da sobrecontrata��o involunt�ria da concession�ria, de que trata o art. 4�-C da Lei n� 12.111, de 9 de dezembro 2009.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 4�  Em contrapartida ao termo aditivo de que trata o �1�:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

I - o novo controlador dever� demonstrar capacidade t�cnica e econ�mica para adequar o servi�o de distribui��o, apresentar benef�cios � concess�o e aos consumidores de energia el�trica, inclusive mediante o aporte de capital e de solu��es que promovam a redu��o estrutural dos custos suportados pela CCC, a efici�ncia e a inclus�o energ�tica; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

II - a transfer�ncia de controle da pessoa jur�dica dever� ocorrer por valor simb�lico, aprovado pela assembleia geral do atual controlador.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 5�  A Aneel deliberar� sobre os planos de transfer�ncia do controle societ�rio e sobre as condi��es pactuadas quanto � renegocia��o da d�vida por parte dos credores mais representativos, em processo administrativo que assegure a transpar�ncia, com vistas � readequa��o do servi�o prestado com o maior benef�cio ao consumidor.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 6�  O atual concession�rio garantir� o acesso amplo e n�o discriminat�rio a todas informa��es necess�rias � formula��o de plano de transfer�ncia do controle societ�rio pelos interessados.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 7�  ï¿½ responsabilidade do formulador do plano de transfer�ncia do controle societ�rio a negocia��o com os atuais acionistas e seus credores, inclusive quanto � convers�o de cr�ditos em participa��o acion�ria e eventuais aportes de capital, devendo ser estabelecido o valor simb�lico para fins de transfer�ncia de controle da pessoa jur�dica pelos atuais acionistas.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 8�  Dever� constar do plano de transfer�ncia do controle societ�rio submetido � Aneel documentos que assegurem:     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

I - a aceita��o das condi��es pactuadas por parte dos credores com maior quantidade de cr�ditos a receber;      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

II - a aceita��o das condi��es pactuadas para a transfer�ncia do controle por parte dos atuais acionistas; e      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

III - que as condi��es negociadas, em conjunto com as medidas adicionais a serem implementadas pelos futuros controladores, sejam suficientes para assegurar a sustentabilidade econ�mico-financeira da concession�ria.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 9�  No advento da transfer�ncia de controle societ�rio, tanto o novo controlador quanto o atual devem renunciar a eventuais direitos preexistentes contra a Uni�o relativos � concess�o, decorrentes de eventos anteriores � transfer�ncia de controle.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 10.  As flexibiliza��es relativas aos custos operacionais e � n�o aplica��o do fator de corte de perdas e dos par�metros de efici�ncia econ�mica e energ�tica nos reembolsos da CCC ficam postergadas por cento e vinte dias, contados de seus encerramentos, previstos no contrato de concess�o ou no termo de compromisso a ele vinculado, ou at� a transfer�ncia do controle societ�rio, o que ocorrer primeiro, garantidas suas coberturas pela CCC.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

� 11.  As flexibiliza��es de que trata o � 10� constar�o de ato que declarar eventual interven��o administrativa instaurada pela Aneel, com o fim de assegurar a continuidade, a presta��o adequada do servi�o e a efetividade do processo de transfer�ncia do controle societ�rio e vigorar�o durante todo o per�odo da interven��o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

Art. 8�-D.  (VETADO).    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

Art. 9� N�o havendo a prorroga��o do prazo de concess�o e com vistas a garantir a continuidade da presta��o do servi�o, o titular poder�, ap�s o vencimento do prazo, permanecer respons�vel por sua presta��o at� a assun��o do novo concession�rio, observadas as condi��es estabelecidas por esta Lei.

� 1� Caso n�o haja interesse do concession�rio na continuidade da presta��o do servi�o nas condi��es estabelecidas nesta Lei, o servi�o ser� explorado por meio de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, at� que seja conclu�do o processo licitat�rio de que trata o art. 8� .

� 2� Com a finalidade de assegurar a continuidade do servi�o, o �rg�o ou entidade de que trata o � 1� fica autorizado a realizar a contrata��o tempor�ria de pessoal imprescind�vel � presta��o do servi�o p�blico de energia el�trica, at� a contrata��o de novo concession�rio.

� 3� O �rg�o ou entidade de que trata o � 1� poder� receber recursos financeiros para assegurar a continuidade e a presta��o adequada do servi�o p�blico de energia el�trica.

� 4� O �rg�o ou entidade de que trata o � 1� poder� aplicar os resultados homologados das revis�es e reajustes tarif�rios, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combust�veis - CCC, Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE e Reserva Global de Revers�o - RGR, nos termos definidos pela Aneel.

� 5� As obriga��es contra�das pelo �rg�o ou entidade de que trata o � 1� na presta��o tempor�ria do servi�o ser�o assumidas pelo novo concession�rio, nos termos do edital de licita��o.

� 6� O poder concedente poder� definir remunera��o adequada ao �rg�o ou entidade de que trata o � 1� , em raz�o das atividades exercidas no per�odo da presta��o tempor�ria do servi�o p�blico de energia el�trica.

� 7� Caso o titular de que trata o caput seja pessoa jur�dica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio e permane�a respons�vel pela presta��o do servi�o at� a assun��o do novo concession�rio, poder� a Uni�o autorizar o titular a fazer uso das prerrogativas constantes nos �� 2� ao 6� deste artigo at� a data prevista no inciso II do � 1�-C do art. 8� . (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

Art. 10. O �rg�o ou entidade respons�vel pela presta��o tempor�ria do servi�o p�blico de energia el�trica dever�:

I - manter registros cont�beis pr�prios relativos � presta��o do servi�o; e

II - prestar contas � Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente.

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 11. As prorroga��es referidas nesta Lei dever�o ser requeridas pelo concession�rio, com anteced�ncia m�nima de 60 (sessenta) meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5� .

Art. 11.  As prorroga��es referidas nesta Lei dever�o ser requeridas pelo concession�rio com anteced�ncia m�nima de 36 (trinta e seis) meses da data final do respectivo contrato ou ato de outorga, ressalvado o disposto no art. 5� desta Lei.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.052, de 2020)

� 1� Nos casos em que o prazo remanescente da concess�o for inferior a 60 (sessenta) meses da publica��o da Medida Provis�ria n� 579, de 2012, o pedido de prorroga��o dever� ser apresentado em at� 30 (trinta) dias da data do in�cio de sua vig�ncia.

� 1�  Nos casos em que, na data da entrada em vigor do prazo estabelecido no caput, o prazo remanescente da concess�o for inferior a 36 (trinta e seis) meses, o pedido de prorroga��o dever� ser apresentado em at� 210 (duzentos e dez) dias da data do in�cio da vig�ncia do prazo estabelecido no caput.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.052, de 2020)

� 2� A partir da decis�o do poder concedente pela prorroga��o, o concession�rio dever� assinar o contrato de concess�o ou o termo aditivo no prazo de at� 30 (trinta) dias contados da convoca��o.

� 2� A partir da decis�o do poder concedente pela prorroga��o, o concession�rio dever� assinar o contrato de concess�o ou o termo aditivo no prazo de at� duzentos e dez dias, contado da convoca��o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 706, de 2015)

� 2� A partir da decis�o do Poder concedente pela prorroga��o, o concession�rio dever� assinar o contrato de concess�o ou o termo aditivo no prazo de at� 210 (duzentos e dez) dias, contado da convoca��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.299, de 2016)

� 3� O descumprimento do prazo de que trata o � 2� implicar� a impossibilidade da prorroga��o da concess�o, a qualquer tempo.

� 4� O contrato de concess�o ou o termo aditivo conter�o cl�usula de ren�ncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto nesta Lei.

� 5� Nos primeiros cinco anos da prorroga��o referida nesta Lei, em caso de transfer�ncia de controle, mediante processo licitat�rio, de pessoa jur�dica originariamente sob controle direto ou indireto da Uni�o, de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, o poder concedente poder� estabelecer no edital de licita��o a assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obriga��es do contrato de concess�o, de modo que fiquem compat�veis com a data de assun��o da pessoa jur�dica pelo novo controlador. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 735, de 2016)

� 5� Nos primeiros 5 (cinco) anos da prorroga��o referida nesta Lei, em caso de transfer�ncia de controle, mediante processo licitat�rio, de pessoa jur�dica originariamente sob controle direto ou indireto da Uni�o, de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, o poder concedente poder� estabelecer no edital de licita��o a assinatura de termo aditivo com a finalidade de deslocar temporalmente as obriga��es do contrato de concess�o, de modo que fiquem compat�veis com a data de assun��o da pessoa jur�dica pelo novo controlador. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 6� Para as transfer�ncias de controle de que tratam os �� 1�-A e 1�-C do art. 8� e � 5� deste art. 11, o poder concedente dever� definir metas de universaliza��o do uso da energia el�trica a serem alcan�adas pelos novos controladores. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 7� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 8� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

Art. 12. O poder concedente poder� antecipar os efeitos da prorroga��o em at� 60 (sessenta) meses do advento do termo contratual ou do ato de outorga.

� 1� A partir da decis�o do poder concedente pela prorroga��o, o concession�rio dever� assinar o contrato de concess�o ou o termo aditivo, que contemplar� as condi��es previstas nesta Lei, no prazo de at� 30 (trinta) dias contados da convoca��o.

� 2� O descumprimento do prazo de que trata o � 1� implicar� a impossibilidade da prorroga��o da concess�o, a qualquer tempo.

� 3� O concession�rio de gera��o dever� promover redu��o nos montantes contratados dos CCEARs de energia existente vigentes, conforme regulamento.

Art. 13. Na antecipa��o dos efeitos da prorroga��o de que trata o art. 12, o poder concedente definir�, conforme regulamento, a tarifa ou receita inicial para os concession�rios de gera��o, transmiss�o e distribui��o.

� 1� A Aneel realizar� revis�o extraordin�ria das tarifas de uso dos sistemas de transmiss�o para contemplar a receita a que se refere o caput .

� 2� A Aneel proceder� � revis�o tarif�ria extraordin�ria das concession�rias de distribui��o de energia el�trica, sem preju�zo do reajuste tarif�rio anual previsto nos contratos de concess�o, para contemplar as tarifas a que se refere este artigo.

Art. 14. Os prazos das concess�es prorrogadas nos termos desta Lei ser�o contados:

I - a partir do 1� (primeiro) dia subsequente ao termo do prazo de concess�o; ou

II - a partir do 1� (primeiro) dia do m�s subsequente ao da assinatura do contrato de concess�o ou termo aditivo, no caso de antecipa��o dos efeitos da prorroga��o.

Art. 15. A tarifa ou receita de que trata esta Lei dever� considerar, quando houver, a parcela dos investimentos vinculados a bens revers�veis, ainda n�o amortizados, n�o depreciados ou n�o indenizados pelo poder concedente, e ser� revisada periodicamente na forma do contrato de concess�o ou termo aditivo.

� 1� O c�lculo do valor dos investimentos vinculados a bens revers�veis, ainda n�o amortizados ou n�o depreciados, para a finalidade de que trata o caput ou para fins de indeniza��o, utilizar� como base a metodologia de valor novo de reposi��o, conforme crit�rios estabelecidos em regulamento do poder concedente.

� 2� Fica o poder concedente autorizado a pagar, na forma de regulamento, para as concession�rias que optarem pela prorroga��o prevista nesta Lei, nas concess�es de transmiss�o de energia el�trica alcan�adas pelo � 5� do art. 17 da Lei n� 9.074, de 1995, o valor relativo aos ativos considerados n�o depreciados existentes em 31 de maio de 2000, registrados pela concession�ria e reconhecidos pela Aneel.

� 3� O valor de que trata o � 2� ser� atualizado at� a data de seu efetivo pagamento � concession�ria pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme regulamento.

� 4� A crit�rio do poder concedente e para fins de licita��o ou prorroga��o, a Reserva Global de Revers�o - RGR poder� ser utilizada para indeniza��o, total ou parcial, das parcelas de investimentos vinculados a bens revers�veis ainda n�o amortizados ou n�o depreciados.

� 5� As tarifas das concess�es de gera��o de energia hidrel�trica e as receitas das concess�es de transmiss�o de energia el�trica, prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei, levar�o em considera��o, dentre outros, os custos de opera��o e manuten��o, encargos, tributos e, quando couber, pagamento pelo uso dos sistemas de transmiss�o e distribui��o.

� 6� As informa��es necess�rias para o c�lculo da parcela dos investimentos vinculados a bens revers�veis, ainda n�o amortizados ou n�o depreciados, das concess�es prorrogadas nos termos desta Lei, que n�o forem apresentadas pelos concession�rios, n�o ser�o consideradas na tarifa ou receita inicial, ou para fins de indeniza��o.

� 7� As informa��es de que trata o � 6� , quando apresentadas, ser�o avaliadas e consideradas na tarifa do concession�rio a partir da revis�o peri�dica, n�o havendo recomposi��o tarif�ria quanto ao per�odo em que n�o foram consideradas.

� 8� O regulamento do poder concedente dispor� sobre os prazos para envio das informa��es de que tratam os �� 6� e 7� .

� 9� Ficam reduzidas a zero as al�quotas da Contribui��o para o PIS/PASEP e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indeniza��es a que se referem os �� 1� e 2� . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013)

� 9� Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indeniza��es a que se referem os �� 1� e 2� . (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013)

� 10. A tarifa ou receita de que trata o caput dever� considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonifica��o pela outorga de que tratam os � 7� e � 10 do art. 8� , observada, para concess�es de gera��o, a proporcionalidade da garantia f�sica destinada ao ACR. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 688, de 2015)

� 10. A tarifa ou receita de que trata o caput dever� considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonifica��o pela outorga de que trata o � 7� do art. 8� , observada, para concess�es de gera��o, a proporcionalidade da garantia f�sica destinada ao ACR. (Reda��o dada pela Lei n� 13.203, de 2015)

Art. 16. O regulamento do poder concedente dispor� sobre as garantias exigidas das concession�rias benefici�rias das prorroga��es de que trata esta Lei.

CAP�TULO V

DOS ENCARGOS SETORIAIS

Art. 17. Fica a Uni�o autorizada a adquirir cr�ditos que a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS det�m contra a Itaipu Binacional.

Par�grafo �nico. Para a cobertura dos cr�ditos de que trata o caput , a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor da Eletrobras, t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, respeitada a equival�ncia econ�mica com o valor dos cr�ditos.

Art. 18. Fica a Uni�o autorizada a destinar os cr�ditos objeto do art. 17 e os cr�ditos que possui diretamente na Itaipu Binacional � Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE.

Art. 19. Fica a Uni�o autorizada a celebrar contratos com a Eletrobras, na qualidade de Agente Comercializador de Energia de Itaipu Binacional, nos termos do art. 4� da Lei n� 5.899, de 5 de julho de 1973, com a finalidade de excluir os efeitos da varia��o cambial da tarifa de repasse de pot�ncia de Itaipu Binacional, preservadas as atuais condi��es dos fluxos econ�micos e financeiros da Eletrobras.

Par�grafo �nico. Os pagamentos realizados pela Eletrobras correspondentes � aquisi��o dos servi�os de eletricidade de Itaipu Binacional n�o ser�o alterados em fun��o do disposto no caput , permanecendo integralmente respeitadas as condi��es previstas no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre o Governo da Rep�blica Federativa do Brasil e o Governo da Rep�blica do Paraguai, promulgado pelo Decreto Legislativo n� 23, de 30 de maio de 1973.

Art. 20. Ficam a Reserva Global de Revers�o - RGR, de que trata o art. 4� da Lei n� 5.655, de 20 de maio de 1971, e a Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE, de que trata o art. 13 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, autorizadas a contratar opera��es de cr�dito, com o objetivo de cobrir eventuais necessidades de indeniza��o aos concession�rios de energia el�trica, por ocasi�o da revers�o das concess�es ou para atender � finalidade de modicidade tarif�ria. (Revogado pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 1� A RGR e a CDE poder�o utilizar parte do seu fluxo de recebimento futuro para amortizar a opera��o de que trata o caput . (Revogado pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 2� A Aneel considerar� a parcela anual resultante da amortiza��o da opera��o de que trata o caput , para efeito de c�lculo das quotas anuais da CDE. (Revogado pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 3� As opera��es financeiras de que trata o caput poder�o ter como garantia o fluxo futuro de recebimento da arrecada��o da RGR e da CDE. (Revogado pela Lei n� 13.360, de 2016)

Art. 21. Ficam desobrigadas, a partir de 1� de janeiro de 2013, do recolhimento da quota anual da RGR:

I - as concession�rias e permission�rias de servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica;

II - as concession�rias de servi�o p�blico de transmiss�o de energia el�trica licitadas a partir de 12 de setembro de 2012; e

III - as concession�rias de servi�o p�blico de transmiss�o e gera��o de energia el�trica prorrogadas ou licitadas nos termos desta Lei.

Art. 21-A. � anu�da a recomposi��o da d�vida perante a RGR, pelo valor de compra das distribuidoras adquiridas nos termos do art. 1� da Lei n� 9.619, de 2 de abril de 1998, com a aplica��o dos crit�rios estabelecidos pelo � 5� do art. 4� da Lei n� 5.655, de 20 de maio de 1971, em decorr�ncia da opera��o de que trata a al�nea �a� do inciso I do art. 9� da Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 24 de agosto de 2001. (Inclu�do pela Lei n� 13.299, de 2016) (Vide Decreto n� 9.022, de 2017)

Par�grafo �nico. Eventuais valores da RGR retidos pela Eletrobras e que excedam o valor da recomposi��o anu�da nos termos do caput dever�o ser devolvidos pela Eletrobras � RGR at� o ano de 2026, aplicados os crit�rios estabelecidos pelo � 5� do art. 4� da Lei n� 5.655 de 20 de maio de 1971. (Inclu�do pela Lei n� 13.299, de 2016)

Art. 21-B. Ser� depositado no fundo da RGR o montante obtido com a aliena��o das a��es adquiridas pela Eletrobras nos termos do art. 1� da Lei no 9.619, de 2 de abril de 1998, cujo valor de aquisi��o fez parte da opera��o prevista na al�nea �a� do inciso I do art. 9� da Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, e cuja recomposi��o foi anu�da pelo art. 21-A desta Lei, limitado o valor da devolu��o ao montante da RGR utilizado para a aquisi��o das a��es, na forma do art. 3� da Lei n� 9.619, de 2 de abril de 1998, atualizado conforme � 5� do art. 4� da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971. (Inclu�do pela Lei n� 13.299, de 2016) (Vide Decreto n� 9.022, de 2017)

� 1� A aliena��o das a��es adquiridas pela Eletrobras com recursos da RGR, ap�s a transa��o autorizada pelo art. 9� da Medida Provis�ria n� 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, dever� obedecer ao art. 3� da Lei n� 9.619, de 2 de abril de 1998. (Inclu�do pela Lei n� 13.299, de 2016)

� 2� Depositados os recursos obtidos com a aliena��o da participa��o acion�ria a que se refere o caput, considerar-se-�o quitados, perante a RGR, os d�bitos contra�dos pela Eletrobras para a referida aquisi��o. (Inclu�do pela Lei n� 13.299, de 2016)

Art. 21-C. (VETADO) (Inclu�do pela Lei n� 13.299, de 2016)

Art. 22. Os recursos da RGR poder�o ser transferidos � CDE. (Revogado pela Lei n� 13.360, de 2016)

Art. 23. A Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

� Art. 13. Fica criada a Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE visando ao desenvolvimento energ�tico dos Estados, al�m dos seguintes objetivos:

I - promover a universaliza��o do servi�o de energia el�trica em todo o territ�rio nacional;

a) (revogada);

b) (revogada);

II - garantir recursos para atendimento da subven��o econ�mica destinada � modicidade da tarifa de fornecimento de energia el�trica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda;

III - prover recursos para os disp�ndios da Conta de Consumo de Combust�veis - CCC;

IV - prover recursos e permitir a amortiza��o de opera��es financeiras vinculados � indeniza��o por ocasi�o da revers�o das concess�es ou para atender � finalidade de modicidade tarif�ria;

V - promover a competitividade da energia produzida a partir da fonte carv�o mineral nacional nas �reas atendidas pelos sistemas interligados, destinando-se � cobertura do custo de combust�vel de empreendimentos termel�tricos em opera��o at� 6 de fevereiro de 1998, e de usinas enquadradas no � 2� do art. 11 da Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998; e

VI - promover a competitividade da energia produzida a partir de fontes e�lica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrel�tricas, biomassa, outras fontes renov�veis e g�s natural.

� 1� Os recursos da CDE ser�o provenientes das quotas anuais pagas por todos os agentes que comercializem energia com consumidor final, mediante encargo tarif�rio inclu�do nas tarifas de uso dos sistemas de transmiss�o ou de distribui��o, dos pagamentos anuais realizados a t�tulo de uso de bem p�blico, das multas aplicadas pela Aneel a concession�rias, permission�rias e autorizadas, e dos cr�ditos da Uni�o de que tratam os arts. 17 e 18 da Medida Provis�ria n� 579, de 11 de setembro de 2012.

� 2� O montante a ser arrecadado em quotas anuais da CDE calculadas pela Aneel corresponder� � diferen�a entre as necessidades de recursos e a arrecada��o proporcionada pelas demais fontes de que trata o � 1� .

� 3� As quotas anuais da CDE dever�o ser proporcionais �s estipuladas em 2012 aos agentes que comercializem energia el�trica com o consumidor final.

� 4� O repasse da CDE a que se refere o inciso V do caput observar� o limite de at� 100% (cem por cento) do valor do combust�vel ao seu correspondente produtor, inclu�do o valor do combust�vel secund�rio necess�rio para assegurar a opera��o da usina, mantida a obrigatoriedade de compra m�nima de combust�vel estipulada nos contratos vigentes na data de publica��o desta Lei, a partir de 1� de janeiro de 2004, destinado �s usinas termel�tricas a carv�o mineral nacional, desde que estas participem da otimiza��o dos sistemas el�tricos interligados, compensando-se os valores a serem recebidos a t�tulo da sistem�tica de rateio de �nus e vantagens para as usinas termel�tricas de que tratam os �� 1� e 2� do art. 11 da Lei n� 9.648, de 1998, podendo a Aneel ajustar o percentual do reembolso ao gerador, segundo crit�rios que considerem sua rentabilidade competitiva e preservem o atual n�vel de produ��o da ind�stria produtora do combust�vel.

� 5� A CDE ser� regulamentada pelo Poder Executivo e movimentada pela Eletrobras.

� 6� Os recursos da CDE poder�o ser transferidos � Reserva Global de Revers�o - RGR e � Conta de Consumo de Combust�veis - CCC, para atender �s finalidades dos incisos III e IV do caput.

� 7� Os disp�ndios para a finalidade de que trata o inciso V do caput ser�o custeados pela CDE at� 2027.

� 8� (Revogado).

� 9� (Revogado).

� 10. A nenhuma das fontes e�lica, termossolar, fotovoltaica, pequenas centrais hidrel�tricas, biomassa, g�s natural e carv�o mineral nacional poder�o ser destinados anualmente recursos cujo valor total ultrapasse 30% (trinta por cento) do recolhimento anual da CDE, condicionando-se o enquadramento de projetos e contratos � pr�via verifica��o, na Eletrobras, de disponibilidade de recursos.

� 11. Os recursos da CDE poder�o ser destinados a programas de desenvolvimento e qualifica��o de m�o de obra t�cnica, no segmento de instala��o de equipamentos de energia fotovoltaica.� (NR)

Art. 24. Fica extinto o rateio do custo de consumo de combust�veis para gera��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados, de que trata o � 3� do art. 1� da Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993.

CAP�TULO VI

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 25. Os consumidores enquadrados nos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, e aqueles alcan�ados pelo disposto no � 5� do art. 26 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, poder�o ceder, a pre�os livremente negociados, montantes de energia el�trica e de pot�ncia que sejam objeto de contratos de compra e venda registrados na C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE, conforme diretrizes e condicionantes do Minist�rio de Minas e Energia e regulamenta��o da Aneel.

Par�grafo �nico. A cess�o de que trata o caput deste artigo n�o alterar� os direitos e obriga��es estabelecidos entre os vendedores e os compradores nos contratos originais de compra e venda de energia.

Art. 26. Ficam convalidados todos os atos praticados na vig�ncia da Medida Provis�ria n� 579, de 11 de setembro de 2012.

Art. 26-A. As redu��es de que tratam o � 4� do art. 8� e � 9� do art. 15 ser�o aplicadas �s indeniza��es cujas obriga��es de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em at� cinco anos ap�s a data de publica��o desta Lei, alcan�adas, inclusive, as parcelas dessas indeniza��es pagas depois do prazo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 612, de 2013) (Produ��o de efeito)

Art. 26-A. As redu��es de que tratam o � 4� do art. 8� e � 9� do art. 15 desta Lei, constantes dos arts. 21 da Medida Provis�ria n� 612, de 4 de abril de 2013, ser�o aplicadas �s indeniza��es cujas obriga��es de pagamento sejam assumidas pelo poder concedente em at� 5 (cinco) anos ap�s a data de publica��o desta Lei, alcan�adas, inclusive, as parcelas dessas indeniza��es pagas depois do prazo. (Inclu�do pela Lei n� 12.844, de 2013) (Produ��o de efeito)

Art. 27. A Lei n� 12.111, de 9 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte altera��o:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.232, de 2024)     Vig�ncia encerrada

�Art. 3� ..........................................................................

..............................................................................................

� 16 . A quantidade de energia a ser considerada para atendimento ao servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica nos Sistemas Isolados ser� limitada ao n�vel eficiente de perdas, conforme regula��o da Aneel.� (NR)

Art. 28. A Lei n� 9.648, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 10. .......................................................................

.............................................................................................

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica � comercializa��o de energia el�trica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e � energia produzida pelas concession�rias de gera��o de energia hidrel�trica prorrogadas nos termos da Medida Provis�ria n� 579, de 11 de setembro de 2012.

...................................................................................� (NR)

Art. 29. A Lei n � 9.427, de 26 de dezembro de 1996 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� ........................................................................

..............................................................................................

XXI - definir as tarifas das concession�rias de gera��o hidrel�trica que comercializarem energia no regime de cotas de que trata a Medida Provis�ria n� 579, de 11 de setembro de 2012.

...................................................................................� (NR)

�Art. 12. .......................................................................

� 1� A taxa de fiscaliza��o, equivalente a 0,4% (quatro d�cimos por cento) do valor do benef�cio econ�mico anual auferido pelo concession�rio, permission�rio ou autorizado, ser� determinada pelas seguintes f�rmulas:

I - TFg = P x Gu

onde:

TFg = taxa de fiscaliza��o da concess�o de gera��o;

P = pot�ncia instalada para o servi�o de gera��o;

Gu = 0,4% do valor unit�rio do benef�cio anual decorrente da explora��o do servi�o de gera��o;

II - TFt = P x Tu

onde:

TFt = taxa de fiscaliza��o da concess�o de transmiss�o;

P = pot�ncia instalada para o servi�o de transmiss�o;

Tu = 0,4% do valor unit�rio do benef�cio anual decorrente da explora��o do servi�o de transmiss�o;

III - TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du

onde:

TFd = taxa de fiscaliza��o da concess�o de distribui��o;

Ed = energia anual faturada com o servi�o concedido de distribui��o, em megawatt/hora;

FC = fator de carga m�dio anual das instala��es de distribui��o, vinculadas ao servi�o concedido;

Du = 0,4% (quatro d�cimos por cento) do valor unit�rio do benef�cio anual decorrente da explora��o do servi�o de distribui��o.

..............................................................................................

� 4� (VETADO).� (NR)

�Art. 15. ........................................................................

..............................................................................................

II - no contrato que prorrogue a concess�o existente, nas hip�teses admitidas na legisla��o vigente;

...................................................................................� (NR)

�Art. 26. ........................................................................

..............................................................................................

� 5 � O aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com pot�ncia igual ou inferior a 1.000 kW (mil kilowatts) e aqueles com base em fontes solar, e�lica e biomassa cuja pot�ncia injetada nos sistemas de transmiss�o ou distribui��o seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil kilowatts) poder�o comercializar energia el�trica com consumidor ou conjunto de consumidores reunidos por comunh�o de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos kilowatts), observados os prazos de car�ncia constantes dos arts. 15 e 16 da Lei n� 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamenta��o da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de gera��o associados �s fontes aqui referidas, visando � garantia de suas disponibilidades energ�ticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia m�dia que produzirem, sem preju�zo do previsto nos �� 1� e 2� deste artigo.

...................................................................................� (NR)

Art. 30. A Lei n � 10.848, de 15 de mar�o de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es, renumerando-se o par�grafo �nico do art. 18 para � 1� :

�Art. 2� ..........................................................................

..............................................................................................

� 2� ...............................................................................

..............................................................................................

II - para a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes, in�cio de entrega no ano subsequente ao da licita��o e prazo de suprimento de no m�nimo um e no m�ximo 15 (quinze) anos;

..............................................................................................

� 2�-A. Excepcionalmente, no ano de 2013, o in�cio de entrega poder-se-� dar no ano da licita��o, para a energia el�trica proveniente de empreendimentos de gera��o existentes.

..............................................................................................

� 8� ...............................................................................

..............................................................................................

II - .................................................................................

..............................................................................................

e) empreendimentos de gera��o cuja concess�o foi prorrogada ou licitada nos termos da Medida Provis�ria n� 579, de 11 de setembro de 2012.

...................................................................................� (NR)

�Art. 18. ........................................................................

..............................................................................................

III - (VETADO).

� 1� . ..............................................................................

� 2� (VETADO).� (NR)

Art. 31. (VETADO).

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 33. Ficam revogados:

I - o art. 8 � da Lei n� 8.631, de 4 de mar�o de 1993 ;

II - os �� 8 � e 9� do art. 13 da Lei n� 10.438, de 26 de abril de 2002 ; e

III - o art. 13 da Lei n � 12.111, de 9 de dezembro de 2009 .

Bras�lia, 11 de janeiro de 2013; 192� da Independ�ncia e 125� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Nelson Henrique Barbosa Filho
Edison Lob�o
Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.1.2013

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