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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 688, DE 18 DE AGOSTO DE 2015.
Exposi��o de motivos
Convertida na Lei n� 13.203, de 2015
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Disp�e sobre a repactua��o do risco hidrol�gico de gera��o de energia el�trica, institui a bonifica��o pela outorga e altera a Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004, que disp�e sobre a comercializa��o de energia el�trica, a Lei n� 12.783, 11 de janeiro de 2013, que disp�e sobre as concess�es de energia el�trica, e a Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui o Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DA REPACTUA��O DO RISCO HIDROL�GICO
Art. 1� O risco hidrol�gico suportado pelos agentes de gera��o hidrel�trica participantes do Mecanismo de Realoca��o de Energia - MRE poder� ser repactuado pelos geradores, desde que haja anu�ncia da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - Aneel, com efeitos a partir de 1� de janeiro de 2015, mediante contrapartida dos agentes de gera��o hidrel�trica.
� 1� O risco hidrol�gico repactuado, relativo � energia contratada no Ambiente de Contrata��o Regulada de que trata o art. 2� da Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004 , ser� coberto pela Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarif�rias, observadas as seguintes condi��es:
I - pagamento de pr�mio de risco pelos geradores hidrel�tricos, a ser aportado em favor da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarif�rias; e
II - cess�o para a Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarif�rias dos direitos e das obriga��es dos geradores referentes, respectivamente, � liquida��o da energia secund�ria e ao deslocamento de gera��o hidrel�trica, decorrentes de ajustes do MRE, no Mercado de Curto Prazo.
� 2� Ser� ressarcido aos agentes de gera��o o resultado do deslocamento de gera��o hidrel�trica subtra�do da liquida��o da energia secund�ria e do pr�mio de risco pactuado, referente � energia contratada no Ambiente de Contrata��o Regulada no ano de 2015, por meio da posterga��o de pagamento do pr�mio de que trata o inciso I do � 1�, com aplica��o de taxa de desconto.
� 3� N�o havendo prazo remanescente de contrato de venda de energia que permita o ressarcimento de que trata o � 2�, os agentes de gera��o poder�o optar por quaisquer dos seguintes instrumentos:
I - extens�o do prazo das outorgas vigentes, com base nos pre�os contratados e compat�vel com o ressarcimento de que trata o � 2�, limitado a quinze anos, com direito de celebra��o de contrato de energia no Ambiente de Contrata��o Regulada coincidente com a extens�o de prazo da outorga, mantidas as condi��es contratuais vigentes, ressalvada a repactua��o do risco hidrol�gico; e
II - extens�o do prazo das outorgas vigentes, com base em pre�o de refer�ncia compat�vel com o ressarcimento de que trata o � 2�, limitado a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia.
� 4� A parcela do risco hidrol�gico vinculado � energia n�o contratada no Ambiente de Contrata��o Regulada ser� repactuada por meio da assun��o pelos agentes de gera��o de direitos e obriga��es vinculados � energia de reserva de que trata o art. 3� -A da Lei n� 10.848, de 2004 , observadas as seguintes condi��es:
I - pagamento de pr�mio de risco pelos geradores hidrel�tricos a ser aportado na Conta de Energia de Reserva - Coner;
II - contrata��o volunt�ria pelos agentes de gera��o, de reserva de capacidade de gera��o espec�fica para a mitiga��o do risco hidrol�gico, que poder� ser definida pelo Minist�rio de Minas e Energia, a partir de estudo realizado pela Empresa de Pesquisa Energ�tica - EPE, cujos custos n�o ser�o rateados com os usu�rios finais de energia de reserva do Sistema Interligado Nacional - SIN; e
III - ressarcimento da diferen�a entre as receitas e os custos associados � energia de reserva de que trata o inciso II por meio da extens�o do prazo das outorgas vigentes, limitado a quinze anos.
� 5� Ser� ressarcido aos agentes de gera��o o resultado do deslocamento de gera��o hidrel�trica subtra�do da liquida��o da energia secund�ria e do pr�mio de risco pactuado na forma do inciso I do � 4�, referente � energia contratada no Ambiente de Contrata��o Livre ou destinada � autoprodu��o para consumo pr�prio no ano de 2015, por meio de quaisquer dos seguintes instrumentos:
I - extens�o de prazo da outorga, limitado a quinze anos, dispondo o gerador livremente da energia; e
II - direito de celebra��o de contrato de energia no Ambiente de Contrata��o Regulada, coincidente com a extens�o de prazo da outorga, limitado a quinze anos, a pre�os e condi��es a serem estabelecidas pela Aneel.
� 6� A repactua��o do risco n�o inclui os efeitos de perdas el�tricas da rede b�sica, de consumo interno e de indisponibilidade de gera��o.
� 7� A Aneel estabelecer� o pr�mio de risco, os pre�os de refer�ncia e a taxa de desconto de que trata esse artigo.
� 8� As revis�es ordin�rias de garantia f�sica das usinas participantes do MRE que impliquem altera��o da garantia f�sica utilizada como base para a repactua��o do risco hidrol�gico de que trata o caput poder�o ensejar altera��o, pela Aneel, do pre�o dos contratos de que tratam o inciso I do � 3� e o inciso II do � 5� ou da extens�o do prazo da outorga.
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O agente de gera��o, incluindo o grupo econ�mico do qual faz parte, que possuir a��o judicial em curso na qual requeira isen��o ou mitiga��o de riscos hidrol�gicos relacionados ao MRE, dever�, como condi��o para valer-se da repactua��o prevista no
caput
, desistir da a��o judicial e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre a qual se funde a referida a��o, protocolando requerimento de extin��o do processo com resolu��o do m�rito, ficando dispensados os honor�rios advocat�cios em raz�o da extin��o da a��o.
Art. 2� A Lei n� 10.848, de 15 de mar�o de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� ........................................................................
.............................................................................................
� 1� Na contrata��o regulada, a crit�rio do Minist�rio de Minas e Energia, os riscos hidrol�gicos ser�o assumidos, total ou parcialmente, pelos geradores ou pelos compradores, com direito de repasse �s tarifas dos consumidores finais, conforme as seguintes modalidades contratuais:
I - Contratos de Quantidade de Energia; e
II - Contratos de Disponibilidade de Energia.
.............................................................................................
� 8� ..............................................................................
.............................................................................................
II - ................................................................................
.............................................................................................
f) energia contratada nos termos do art. 1�, � 3�, inciso I, e � 5�, inciso II, da Medida Provis�ria n� 688, de 18 de agosto de 2015...................................................................................” (NR)
CAP�TULO II
DA BONIFICA��O PELA OUTORGA DE CONCESS�O DE GERA��O, TRANSMISS�O E DISTRIBUI��O DE ENERGIA EL�TRICA
Art. 3� A Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 8� ........................................................................
.............................................................................................
� 6� A licita��o de que trata o caput poder� utilizar os crit�rios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , ou a combina��o dos dois crit�rios.
� 7� O pagamento pela outorga da concess�o, a que se refere o inciso II do caput art. 15 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , ser� denominado, para fins da licita��o de que trata o caput , bonifica��o pela outorga.
� 8� A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica - CNPE, a parcela da garantia f�sica que n�o for destinada ao Ambiente de Contrata��o Regulada - ACR ser� de livre disposi��o do vencedor da licita��o, n�o se aplicando a essa parcela o disposto no � 1� ao � 3� do art. 1�.
� 9� Exclusivamente na parcela da garantia f�sica destinada ao ACR, os riscos hidrol�gicos, considerado o Mecanismo de Realoca��o de Energia - MRE, ser�o assumidos pelas concession�rias e permission�rias de distribui��o do SIN, com direito de repasse � tarifa do consumidor final.
� 10. Caber� ao Minist�rio de Minas e Energia, entre outras compet�ncias, propor ao CNPE os seguintes par�metros t�cnicos e econ�micos:
I - valores de bonifica��o pela outorga das concess�es a serem licitadas;
II - prazo e forma de pagamento; e
III - nas licita��es de gera��o:
a) a parcela da garantia f�sica destinada ao ACR dos empreendimentos de gera��o licitados nos termos deste artigo, observado o limite m�nimo de setenta por cento destinado ao ACR, observado o disposto no � 3� ; e
b) a data de que trata o � 8�.
� 11. Nos casos previstos nos incisos I e II do � 10, ser� ouvido o Minist�rio da Fazenda.” (NR)“Art. 15. ......................................................................
.............................................................................................
� 10. A tarifa ou receita de que trata o caput dever� considerar, quando couber, a parcela de retorno da bonifica��o pela outorga de que tratam os � 7� e � 10 do art. 8�, observada, para concess�es de gera��o, a proporcionalidade da garantia f�sica destinada ao ACR.” (NR)
Art. 4� A Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� ......................................................................
.............................................................................................
XI - definir diretrizes para comercializa��o e uso de biodiesel e estabelecer, em car�ter autorizativo, quantidade superior ao percentual de adi��o obrigat�ria fixado em lei espec�fica; e
XII - estabelecer os par�metros t�cnicos e econ�micos das licita��es de concess�es de gera��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, de que trata o art. 8� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013 .” (NR)
Art. 5� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de agosto de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Eduardo Braga
Lu�s In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.8.2015 - edi��o extra
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