Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 5.655, DE 20 DE MAIO DE 1971.
Texto compilado | Disp�e s�bre a remunera��o legal do investimento dos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, e d� outras provid�ncias. |
Art. 2� O investimento na ind�stria de energia el�trica � o capital efetivamente aplicado pelo concession�rio na propriedade vinculada � concess�o, desde que os bens e instala��es resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a crit�rio do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, � produ��o, transmiss�o, transforma��o e/ou distribui��o de energia el�trica, no interesse permanente e exclusivo do servi�o p�blico de energia el�trica. (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)
� 1� Para obten��o de servi�o ao custo, atrav�s de tarifa adequada, considerar-se-�o as seguintes parcelas do investimento total: (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)
a) os bens e instala��es em efetiva opera��o ou utiliza��o no servi�o, observada a respectiva capitaliza��o pro rata tempore ; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)
b) os materiais em almoxarifado, indispens�veis ao funcionamento ou � expans�o do sistema el�trico e � administra��o da empresa equivalentes ao valor m�dio dos saldos mensais da respectiva conta; e (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)
c) o capital de giro necess�rio � movimenta��o da empresa, constitu�do do resultado, acaso positivo, das opera��es indicadas na seguinte f�rmula: (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)
CG = DNV + RCP - ECP (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)
onde CG significa capital de giro; DNV, o valor m�dio dos saldos mensais das contas do "Dispon�vel n�o Vinculado"; RCP, o valor m�dio dos saldos mensais das contas do "Realiz�vel a Curto Prazo", exceto as aplica��es financeiras no mercado de t�tudos e valores; e ECP, o valor m�dio dos saldos mensais das contas de "Exig�vel a Curto Prazo", exclu�das as parcelas de empr�stimos a longo prazo vencidas no exerc�cio. (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)
� 2� O Investimento Remuner�vel ser� a diferen�a entre a soma dos valores finais previstos no par�grafo anterior e a soma das dedu��es a seguir estabelecidas, calculadas pelo crit�rio pro rata tempore; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)
a) a Reserva para Deprecia��o; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)
b) a Reserva de Amortiza��o, se houver; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)
c) os adiantamentos, contribui��es e doa��es referentes aos bens e instala��es definidos na letra a do par�grafo anterior; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)
d) o valor das obras pioneiras a que se refere o par�grafo �nico do artigo 10 da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-lei n� 644, de 23 de junho de 1969, dos bens e instala��es para uso futuro e das propriedades da Uni�o em regime especial de utiliza��o; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)
e) o saldo da Conta de Resultados a Compensar; (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de
1976) (Revogado pela Lei n� 8.631, de
1993)
Art. 4� Ser�o computadas no custo do servi�o das empresas concession�rias, supridoras e supridas, quotas anuais da revers�o, com a finalidade de prover recursos para revers�o, encampa��o, expans�o e melhoria dos servi�os p�blicos de energia el�trica. (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993) (Vide Medida Provis�ria n� 579, de 2012) (Vide Decreto n� 9.022, de 2017)
� 1� A quota anual de revers�o, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao produto de at� tr�s por cento incidente sobre o investimento do concession�rio composto pelo saldo "pro-rata tempore", nos exerc�cios de compet�ncia, do Ativo Imobilizado em Servi�o, n�o se computando o Ativo Intang�vel, bem como deduzindo-se a Deprecia��o Acumulada, as Doa��es e Subven��es para Investimentos e Obriga��es Especiais, Revers�o, Amortiza��o, Contribui��o do Consumidor e Participa��o da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)
� 2� O Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, do Minist�rio de Minas e Energia, fixar�, nos termos da legisla��o em vigor e nos per�odos de compet�ncia, os valores da quota anual de revers�o para cada concession�rio. (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)
�
3� Os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, depositar�o
mensalmente, at� o dia quinze de cada m�s seguinte ao de compet�ncia, em ag�ncia do
Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de revers�o na conta
corrente da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S - Reserva Global de
Revers�o - RGR.
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.631, de 1993)
� 3� At� 31 de
dezembro de 2016, os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica,
depositar�o mensalmente, at� o dia quinze de cada m�s seguinte ao de
compet�ncia, em ag�ncia do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua
quota anual de revers�o na conta corrente da Centrais El�tricas Brasileiras S.A.
- Eletrobr�s - Reserva Global de Revers�o - RGR.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 735, de 2016)
� 3� Os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica a depositar�o mensalmente, at� o dia quinze de cada m�s seguinte ao de compet�ncia, as parcelas duodecimais de sua quota anual de revers�o na conta-corrente a ser indicada pela C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica (CCEE). (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 3�-A. A partir de 1� de janeiro de 2017, os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica depositar�o mensalmente, at� o dia quinze de cada m�s seguinte ao de compet�ncia, as parcelas duodecimais de sua quota anual de revers�o na conta corrente indicada pela C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 735, de 2016)
� 4� A ELETROBR�S destinar� os recursos da RGR aos fins
estipulados neste artigo, inclusive � concess�o de financiamento �s empresas
concession�rias, para expans�o e melhoria dos servi�os p�blicos de energia el�trica e
para reativa��o do programa de conserva��o de energia el�trica, mediante projetos
espec�ficos. (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)
� 4o A
Eletrobr�s destinar� os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive �
concess�o de financiamento �s empresas concession�rias, para expans�o e melhoria dos
servi�os p�blicos de energia el�trica e para reativa��o do programa de conserva��o
de energia el�trica, mediante projetos espec�ficos, podendo, ainda, aplicar tais
recursos na aquisi��o de a��es do capital social de empresas concession�rias sob
controle dos Governos Estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatiza��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.496, de 1997)
� 4� Respeitado o
disposto no
art. 13 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a
ELETROBR�S destinar� os recursos da RGR aos fins estipulados neste
artigo, inclusive � concess�o de financiamento �s empresas
concession�rias, para expans�o e melhoria dos servi�os p�blicos de
energia el�trica e para o programa de combate ao desperd�cio de energia
el�trica, bem como � concess�o de financiamento para a implanta��o do
Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS, mediante projetos
espec�ficos de investimento, podendo, ainda, aplicar tais recursos na
aquisi��o de a��es de capital social de empresas concession�rias sob
controle de governos estaduais, com o objetivo de promover a respectiva
desestatiza��o.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.819, de 1999)
(Reeditada pela Medida Provis�ria n�
1.819-1, de 1999)
� 4o A
Eletrobr�s destinar� os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive �
concess�o de financiamento �s empresas concession�rias, para expans�o e melhoria dos
servi�os p�blicos de energia el�trica e para reativa��o do programa de conserva��o
de energia el�trica, mediante projetos espec�ficos, podendo, ainda, aplicar tais
recursos na aquisi��o de a��es do capital social de empresas concession�rias sob
controle dos Governos Estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatiza��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.496, de 1997)
� 4o A Eletrobr�s, condicionado a autoriza��o de seu
conselho de administra��o e observado o disposto no
art. 13 da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, destinar� os recursos da RGR aos fins estipulados neste
artigo, inclusive � concess�o de financiamento, mediante projetos espec�ficos de
investimento: (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de
26.4.2002)
� 4o O poder concedente definir� a destina��o espec�fica dos recursos da Reserva Global de Revers�o (RGR) aos fins estipulados neste artigo: (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
I - �s concession�rias, permission�rias e cooperativas de eletrifica��o rural, para
expans�o dos servi�os de distribui��o de energia el�trica especialmente em �reas
urbanas e rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperd�cio de energia
el�trica; (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de
26.4.2002)
(Revogado pela Lei n�
13.360, de 2016)
II - para instala��es de produ��o a partir de fontes e�lica, solar, biomassa e
pequenas centrais hidrel�tricas, assim como termel�trica associada a pequenas centrais
hidrel�tricas e conclus�o de obras j� iniciadas de gera��o termonuclear, limitado,
neste �ltimo caso, a 10% (dez por cento) dos recursos dispon�veis; (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 26.4.2002)
(Revogado pela Lei n�
13.360, de 2016)
III - para estudos de invent�rio e viabilidade de aproveitamento de potenciais
hidr�ulicos, mediante projetos espec�ficos de investimento; (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 26.4.2002)
III - para custeio dos estudos e pesquisas de planejamento da expans�o do sistema energ�tico, bem como os de invent�rio e de viabilidade necess�rios ao aproveitamento dos potenciais hidroel�tricos; (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
IV - para implanta��o de centrais geradoras de pot�ncia at� 5.000 kW, destinadas
exclusivamente ao servi�o p�blico em comunidades populacionais atendidas por sistema
el�trico isolado; e
(Inclu�do pela Lei n�
10.438, de 26.4.2002)
(Revogado pela Lei n�
13.360, de 2016)
V - para o desenvolvimento e implanta��o de programas e projetos destinados ao combate
ao desperd�cio e uso eficiente da energia el�trica, de acordo com as pol�ticas e
diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Conserva��o de Energia El�trica
Procel. (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de
26.4.2002)
(Revogado pela Lei n�
13.360, de 2016)
VI - para empr�stimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela Uni�o que tenha sido designada � presta��o de servi�o nos termos do � 1� do art. 9� da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou por empresa autorizada conforme � 7o do art. 9o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013; (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
VII - para provimento de
recursos para os disp�ndios da Conta de Desenvolvimento Energ�tico (CDE).
(Inclu�do pela Lei n�
13.360, de 2016)
VII
- para provimento de recursos para os disp�ndios da Conta de Desenvolvimento
Energ�tico - CDE; e
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
VII - para provimento de recursos para os disp�ndios da Conta de Desenvolvimento Energ�tico (CDE); e (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021)
VIII - para o pagamento do valor n�o depreciado dos ativos de distribui��o de
energia el�trica classificados como sobras f�sicas, no processo de valora��o
completa da base de remunera��o regulat�ria decorrente da licita��o para
desestatiza��o de que trata o
art. 8� da Lei n� 12.783, de
2013.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
VIII - para pagamento do valor n�o depreciado dos ativos de distribui��o de energia el�trica classificados como sobras f�sicas, no processo de valora��o completa da base de remunera��o regulat�ria decorrente da licita��o para desestatiza��o de que trata o art. 8� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 5� A ELETROBR�S proceder� a corre��o mensal da RGR de acordo com os �ndices de corre��o dos ativos permanentes e creditar� a essa reserva juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos n�o utilizados reverter�o, tamb�m, � conta da RGR. (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)
� 6� Ao DNAEE ser�o destinados dois por cento dos recursos da
RGR, devidamente corrigidos monetariamente, para custear seus disp�ndios com projetos e
atividades relativos a hidrologia, hidrometeorologia, opera��o de rede
hidrometeorol�gica nacional e fiscaliza��o das concess�es de energia el�trica.
(Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)
� 6o Ao Minist�rio de Minas e Energia - MME ser�o destinados
3% (tr�s por cento) dos recursos da Reserva Global de Revers�o RGR para custear
os estudos e pesquisas de planejamento da expans�o do sistema energ�tico, bem como os de
invent�rio e de viabilidade necess�rios ao aproveitamento dos potenciais
hidroel�tricos. (Reda��o dada pela
Lei n� 10.848, 2004)
� 6� Para a finalidade de que trata o inciso III do � 4o, dever�o ser destinados ao Minist�rio de Minas e Energia 3% (tr�s por cento) dos recursos da RGR. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)
�
7� A ELETROBR�S destinar� anualmente, observado o percentual m�nimo a ser estabelecido
em regulamento, recursos da RGR arrecadada para financiamento de programas de
eletrifica��o rural.
(Reda��o
dada pela Lei n� 8.631, de 1993)
(Revogado pela Lei n�
13.360, de 2016)
� 8� Os recursos do Fundo de Revers�o investidos pelos
concession�rios na expans�o e melhoria dos sistemas at� 31 de dezembro de 1971, bem
como as reten��es da Reserva Global de Revers�o - RGR, efetuadas at� 31 de dezembro de
1992, ser�o corrigidos monetariamente pelos mesmos �ndices de corre��o dos ativos
permanentes dos concession�rios do servi�o p�blico de energia el�trica e vencer�o
juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante mensalmente corrigido, os quais ser�o
depositados em nome da ELETROBR�S.
(Reda��o dada pela Lei n�
8.631, de 1993)
� 8o Para os fins deste artigo, a Eletrobr�s instituir�
programa de fomento espec�fico para a utiliza��o de equipamentos, de uso individual e
coletivo, destinados � transforma��o de energia solar em energia el�trica, empregando
recursos da Reserva Global de Revers�o RGR e contratados diretamente com as
concession�rias e permission�rias. (Reda��o dada pela
Lei n� 10.438, de 26.4.2002)
(Revogado pela Lei n�
13.360, de 2016)
� 9� Os Ministros
de Estado de Minas e Energia e da Fazenda definir�o, em ato conjunto, a
remunera��o que incidir�, a partir de 1� de julho de 1999, sobre os
recursos da RGR.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.819, de 1999)
(Reeditada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
(Sem efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999)
� 10. A partir de 1� de janeiro de 2017, a CCEE substituir� a Eletrobr�s
no desempenho das atividades previstas nos �� 4�, 5�, 7� e
8� deste artigo e no � 10 do art. 13
da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 735, de 2016)
� 10. At� 1o de maio de 2017, ter� in�cio a assun��o pela CCEE das compet�ncias previstas no � 5o, at� ent�o atribu�das �s Centrais El�tricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), sem preju�zo da atua��o dos �rg�os de controle interno ou externo da administra��o p�blica federal sobre a gest�o da RGR. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
� 11. Desde que haja concord�ncia do concession�rio, o Minist�rio de Minas
e Energia poder� autorizar que a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica -
Aneel inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do caput do �
4�, parcela ou a totalidade dos valores n�o depreciados dos ativos de
distribui��o contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na
data-base utilizada como refer�ncia para o processo licitat�rio, com vistas
� modicidade tarif�ria.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
� 11. Desde que haja concord�ncia do concession�rio, o Minist�rio de Minas e Energia poder� autorizar que a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica (Aneel) inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do � 4� deste artigo parcela ou a totalidade dos valores n�o depreciados dos ativos de distribui��o contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como refer�ncia para o processo licitat�rio, com vistas � modicidade tarif�ria. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 12. Fica extinta a obriga��o de pagamento dos empr�stimos de que trata o
inciso VI do � 4� no montante correspondente � parcela com direito a
reconhecimento tarif�rio e que n�o tenha sido objeto de des�gio, nos termos do
edital da licita��o de que tratam os
� 1�-A e
� 1�-C do art. 8� da Lei
n� 12.783, de 2013.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
� 12. Fica extinta a obriga��o de pagamento dos empr�stimos de que trata o inciso VI do � 4� deste artigo no montante correspondente � parcela com direito a reconhecimento tarif�rio e que n�o tenha sido objeto de des�gio, nos termos do edital da licita��o de que tratam os �� 1�-A e 1�-C do art. 8� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
Art 5� O artigo 1� do Decreto-lei n�mero 644, de 23 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� O Imp�sto �nico s�bre energia el�trica institu�do pela Lei n� 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait , ser� equivalente �s seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:a) 50% (cinq�enta por cento) para os consumidores residenciais;
b) 60%( sessenta por cento) para os comerciais e outros
Par�grafo �nico. Fica acrescentado ao � 5� do artigo 4� da Lei n�mero 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, alterado pelo artigo 1� da Lei n�mero 4.676, de 16 de junho de 1965, com a reda��o dada pelo
artigo 4� da Lei n�mero 5.073, de 18 de ag�sto de 1966, modificado pelo artigo 1� do Decreto-lei n�mero 644, de 28 de junho de 1969:"i) os consumidores industriais".
Art 6� O artigo 3� do Decreto-lei n�mero 644 passa a vigorar com a seguinte reda��o, mantido o seu par�grafo:
"Art. 3� O empr�stimo compuls�rio em favor da ELETROBR�S ser� cobrado por kwh de energia el�trica de consumo industrial e equivaler� a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei"
Art. 7� � facultado aos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica adaptar-se de forma progressiva ao percentual fixado no artigo 4� mediante expressa autoriza��o do poder concedente, observados os seguintes prazos:
I - de cinco exerc�cios para as �reas pioneiras da Amaz�nia legal e para a �rea servida pelo sistema da Companhia Hidroel�trica da Boa Esperan�a, at� a incorpora��o desta ao sistema da Companhia Hidroel�trica do S�o Francisco; II - de dois exerc�cios observando um percentual m�nimo de um por cento, para as demais concession�rias.
Art 8� Esta lei entrar� em vigor em primeiro de janeiro de 1972.
Art 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 20 de maio de 1971; 150� Independ�ncia e 83� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICIEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.5.1971
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