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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 5.655, DE 20 DE MAIO DE 1971.

Texto compilado

Vig�ncia

Disp�e s�bre a remunera��o legal do investimento dos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, e d� outras provid�ncias.

       O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1� A remunera��o legal do investimento, a ser computada no custo do servi�o dos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, ser� de 10% (dez por cento) a 12% (doze por cento), a crit�rio do poder concedente.                     (Revogado pela Lei n� 8.631, de 1993)

        � 1� A diferen�a entre a remunera��o resultante da aplica��o do valor percentual aprovado pelo Poder concedente e a efetivamente verificada no resultado do exerc�cio ser� registrada na Conta de Resultados a Compensar, do concession�rio, para fins de compensa��o dos excessos e insufici�ncias de remunera��o.                       (Revogado pela Lei n� 8.631, de 1993)

      ï¿½ 2� As import�ncias correspondente aos saldos credores da Conta de Resultados a Compensar ser�o dep�sitados pelo concession�rio, a d�bito do Fundo de Compensa��o de Resultados, at� 30 de abril de cada exerc�cio, em conta vinculada no Banco do Brasil S.A., na sede da empr�sa, que s� poder� ser movimentada, para a sua finalidade, a ju�zo do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica.                      (Revogado pela Lei n� 8.631, de 1993)

        Art 2� O Investimento remuner�vel dos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica compreender� as parcelas a seguir enumeradas, observando o disposto no par�grafo �nico d�ste artigo:
       
I - o valor de todos os bens e instala��es que direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente, para a produ��o, transmiss�o, transforma��o ou distribui��o de energia el�trica;
        II - o montante do ativo dispon�vel n�o vinculada, a 31 de dezembro, at� a import�ncia do saldo da Reserva para Deprecia��o � mesma data, depois do lan�amento da quota de deprecia��o correspondente ao exerc�cio;
        III - os materiais em almoxarifado a 31 de dezembro, indispens�veis ao funcionamento da empr�sa no que se refere � presta��o dos servi�os dentro dos limites aprovados pela fiscaliza��o;
        IV - o capital de movimento, assim entendido a import�ncia em dinheiro necess�ria � explora��o dos servi�os, at� o m�ximo do montante de dois meses de faturamento m�dio da empr�sa.
        Par�grafo �nico do total apurado, na forma indicada n�ste artigo, se deduzir�:
        I - o Saldo da Reserva para Deprecia��o a 31 de dezembro, ap�s o lan�amento da quota de deprecia��o correspondente ao mesmo exerc�cio;
        II - a diferen�a entre os saldos, a 31 de dezembro, da conta de Reserva da Amortiza��o e o respectivo Fundo;
        III - a diferen�a entre os saldos, a 31 de dezembro, da Conta de Resultados a Compensar e o respectivo Fundo;
        IV - os saldos, a 31 de dezembro das contas do passivo correspondentes a adiantamentos, contribui��es e doa��es;
        V - as obras para uso futuro, enquanto n�o forem remuneradas pela tarifa.

        Art. 2� O investimento na ind�stria de energia el�trica � o capital efetivamente aplicado pelo concession�rio na propriedade vinculada � concess�o, desde que os bens e instala��es resultantes tenham sido destinados, direta ou indiretamente, a crit�rio do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, � produ��o, transmiss�o, transforma��o e/ou distribui��o de energia el�trica, no interesse permanente e exclusivo do servi�o p�blico de energia el�trica.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)

        � 1� Para obten��o de servi�o ao custo, atrav�s de tarifa adequada, considerar-se-�o as seguintes parcelas do investimento total:                         (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)

        a) os bens e instala��es em efetiva opera��o ou utiliza��o no servi�o, observada a respectiva capitaliza��o pro rata tempore ;                           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)  

        b) os materiais em almoxarifado, indispens�veis ao funcionamento ou � expans�o do sistema el�trico e � administra��o da empresa equivalentes ao valor m�dio dos saldos mensais da respectiva conta; e                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)

        c) o capital de giro necess�rio � movimenta��o da empresa, constitu�do do resultado, acaso positivo, das opera��es indicadas na seguinte f�rmula:                           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)

        CG = DNV + RCP - ECP                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)

        onde CG significa capital de giro; DNV, o valor m�dio dos saldos mensais das contas do "Dispon�vel n�o Vinculado"; RCP, o valor m�dio dos saldos mensais das contas do "Realiz�vel a Curto Prazo", exceto as aplica��es financeiras no mercado de t�tudos e valores; e ECP, o valor m�dio dos saldos mensais das contas de "Exig�vel a Curto Prazo", exclu�das as parcelas de empr�stimos a longo prazo vencidas no exerc�cio.                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)

        � 2� O Investimento Remuner�vel ser� a diferen�a entre a soma dos valores finais previstos no par�grafo anterior e a soma das dedu��es a seguir estabelecidas, calculadas pelo crit�rio pro rata tempore;                        (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)

        a) a Reserva para Deprecia��o;                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)  

        b) a Reserva de Amortiza��o, se houver;                              (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)

        c) os adiantamentos, contribui��es e doa��es referentes aos bens e instala��es definidos na letra a do par�grafo anterior;                           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)

        d) o valor das obras pioneiras a que se refere o par�grafo �nico do artigo 10 da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, introduzido pelo Decreto-lei n� 644, de 23 de junho de 1969, dos bens e instala��es para uso futuro e das propriedades da Uni�o em regime especial de utiliza��o;                               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)

        e) o saldo da Conta de Resultados a Compensar;                           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)                        (Revogado pela Lei n� 8.631, de 1993)

        Art 3� A partir do exerc�cio de 1972, ano base de 1971, com vig�ncia at� o exerc�cio de 1975, inclusive, o Imposto de Renda, devido pelos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, ser� calculado pela aplica��o da al�quota de 6% (seis por cento) s�bre o lucro tribut�vel.                          (Vide Decreto-Lei n� 1.433, de 1975)                             (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)
        Par�grafo �nico. � vedado qualquer desconto a t�tulo de incentivo fiscal, s�bre o imp�sto referido n�ste artigo, enquanto vigorar a redu��o de al�quota n�le estabelecida.
                              (Revogado pelo Decreto-Lei n� 1.506, de 1976)

        Art 4� Com a finalidade de prover recursos para os casos de revers�o e encampa��o de servi�os de energia el�trica, ser� computada como componente do curso do servi�o quota de revers�o de 3% (tr�s por cento) calculado s�bre o valor do investimento definido no par�grafo primeiro d�ste artigo.
        � 1� O investimento que servir� de base no c�lculo da quota de revers�o � aqu�le definido no item I do artigo 2� deduzido do valor a que se refere o item IV do par�grafo �nico do mesmo artigo.
        � 2� Os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica depositar�o suas quotas anuais de revers�o, em duod�cimos, at� o ultimo dia �til de cada m�s, em ag�ncia do Banco do Brasil S.A. na conta "Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S - Reserva Global de Revers�o "
        � 3� A ELETROBR�S movimentar� a conta de Reserva Global de Revers�o para aplica��o prevista n�ste artigo ou em empr�stimos a concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, para expans�o e melhoria dos servi�os.
        � 4 � Ouvido o Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica a ELETROBR�S poder� aplicar at� 5% (cinco por cento) da reserva global de revers�o na desapropria��o de �reas destinadas � constru��o de reservat�rios de regulariza��o de cursos d’�gua
        � 5� A ELETROBR�S dever� proceder anualmente � corre��o monet�ria da Reserva Global de Revers�o, creditando � mesma juros de 3% (tr�s por cento) ao ano, s�bre o montante dos recursos utilizados, exclu�dos os aplicados na forma do � 4� d�ste artigo.
        � 6� Os recursos do Fundo de Revers�o investidos pelos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica na expans�o dos seus sistemas at� 31 de dezembro de 1971, vencer�o juros de 10% (dez por cento) em favor do Fundo Global de Revers�o, por conta da remunera��o do respectivo investimento, devendo os dep�sitos obedecerem o disposto no � 2� do artigo 4�.
        � 7� Os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, mediante aprova��o do poder concedente, poder�o promover a convers�o da Reserva de Amortiza��o e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Revers�o e respectivo Fundo, passando �stes a reger-se, desde logo, pelo disposto no par�grafo 6� d�ste artigo.
        Art. 4� Ser� computada como componente do custo do servi�o uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no � 1� deste artigo, com as finalidades enumeradas nos �� 3�, 4� e 5�.                     (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.383, de 1974)
        � 1� O investimento que servir� de base ao c�lculo da quota mencionada neste artigo � definido no item I, do artigo 2�, deduzido do valor a que se refere o item IV do par�grafo �nico do mesmo artigo.                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.383, de 1974)
        � 2� Os concession�rios depositar�o suas quotas anuais em duod�cimos, at� o �ltimo dia �til de cada m�s, em ag�ncia do Banco do Brasil S.A., de acordo com o seguinte crit�rio:                            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.383, de 1974)
        a) 60% (sessenta por cento) na conta "Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S - Reserva Global de Revers�o";                             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.383, de 1974)
        b) 40% (quarenta por cento) na conta "Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S - Reserva Global de Garantia".                            (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.383, de 1974)
        � 3� A ELETROBR�S movimentar� a conta Reserva Global de Revers�o para aplica��o nos casos de revers�o de encampa��o de servi�os p�blicos de energia el�trica, ou em empr�stimos a concession�rios, para a expans�o dos respectivos servi�os.                             (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.383, de 1974)
        � 4� A conta de Reserva Global de Garantia prover� recursos para a garantia do equil�brio econ�mico e financeiro das concess�es, sendo movimentada pela ELETROBR�S, sob expressa determina��o do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE.                           (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.383, de 1974)
        � 5� Ouvido o Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica a ELETROBR�S poder� aplicar at� 5% (cinco por cento) da reserva global de revers�o na desapropria��o de �reas destinadas � constru��o de reservat�rios de regulariza��o de cursos d�gua.                                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.383, de 1974)
        � 6� A ELETROBR�S dever� proceder anualmente � corre��o monet�ria da Reserva Global de Revers�o creditando � mesma juros de 3% (tr�s por cento) ao ano, sobre o montante dos cursos utilizados, exclu�dos os aplicados na forma do � 5� deste artigo.                                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.383, de 1974)
        � 7� Os recursos do Fundo de Revers�o investidos pelos concession�rios na expans�o de seus sistemas at� 31 de dezembro de 1971, vencer�o juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Revers�o, por conta da remunera��o do respectivo investimento, exig�veis em duod�cimos a serem depositados at� o �ltimo dia �til de cada m�s, na conta referida na al�nea "a", do � 2�.                              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.383, de 1974)
        � 8� Os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, mediante aprova��o do poder concedente, poder�o promover a convers�o da Reserva de amortiza��o e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Revers�o e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se, desde logo, pelo disposto no � 7� deste artigo.                          (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.383, de 1974)
        Art. 4� - Ser�o computadas como componentes do custo do servi�o as seguintes quotas:                                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        I - quota anual de revers�o, calculada pela aplica��o do percentual de at� 4% (quatro por cento) sobre o valor do investimento definido no � 1� deste artigo;                               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        Il - quota anual de garantia, a ser estabelecida tendo por base a diferen�a positiva se houver, entre a remunera��o do concession�rio e a remunera��o m�dia do setor, considerada, se for o caso, a provis�o de que trata o � 3� deste artigo.                                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 1� - O investimento que servir� de base ao c�lculo da quota anual de revers�o � o definido na letra a do � 1� do artigo 2�, deduzido do valor a que se refere a letra c do � 2� do mesmo artigo, considerados os valores a 31 de dezembro do ano anterior, acrescidos, no m�nimo, em 5% (cinco por cento).                              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 2� - O estabelecimento da quota anual de garantia ser� feito com base em proje��es, da seguinte forma:                                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        a) quanto � remunera��o do concession�rio: a partir da receita tarif�ria e do custo do servi�o previsto para o ano;                                   (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        b) quanto � remunera��o m�dia do setor: considerada a remunera��o m�dia, por via tarif�ria, dos investimentos dos concession�rios de servi�os de eletricidade do Pa�s.                              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 3� - Em caso de necessidade de recursos para o cumprimento de cronograma de execu��o de obra considerada priorit�ria pelo Governo Federal, o Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica-DNAEE poder� incluir no montante a recolher, a t�tulo de quota anual de garantia, provis�o espec�fica a ser transferida para a Reserva Global de Revers�o.                              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 4� - O DNAEE proceder� os c�lculos necess�rios � defini��o, em n�mero de Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional-ORTN, das quotas anuais de revers�o e de garantia relativas a cada concession�rio, bem como fixar�, tamb�m em n�mero de ORTN, os valores das respectivas parcelas mensais.                                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 5� - As quotas anuais e os valores das respectivas parcelas mensais, definidas e fixadas na forma do � 4�, poder�o ser revistas pelo DNAEE em decorr�ncia de altera��es nas tarifas de suprimento ou fornecimento de energia el�trica e de modifica��es significativas nos investimentos remuner�veis.                               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 6� - Os concession�rios depositar�o suas quotas anuais de revers�o e de garantia em parcelas mensais, at� o �ltimo dia �til de cada m�s, em ag�ncia do Banco do Brasil S/A, de acordo com o seguinte crit�rio:                          (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        a) quota de revers�o: na conta "Centrais El�tricas Brasileiras S/A-ELETROBR�S - Reserva Global de Revers�o";                                (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        b) quota de garantia: na conta "Centrais El�tricas Brasileiras S/A-ELETROBR�S - Reserva Global de Garantia".                              (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 7� - As parcelas mensais das quotas anuais de revers�o e de garantia dever�o ser recolhidas com base no valor da ORTN vigente no m�s em que for feito o dep�sito, acrescidas, em caso de atraso, de multa, calculada sobre o valor a depositar, de acordo com a seguinte progress�o:                                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        a) 10% (dez por cento) at� 30 (trinta) dias;                               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        b) 20% (vinte por cento) at� 60 (sessenta) dias;                                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        c) 50% (cinq�enta por cento) at� 90 (noventa) dias;                                (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        d) 100% (cem por cento) ap�s 90 (noventa) dias.                                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 8� - A ELETROBR�S movimentar� a conta Reserva Global de Revers�o para as seguintes aplica��es:                                 (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        a) nos casos de revers�o e de encampa��o de servi�os p�blicos de energia el�trica;                                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        b) em empr�stimos a concession�rios, para a melhoria ou expans�o dos respectivos servi�os;                                     (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        c) at� 2% (dois por cento) da Reserva, na cobertura de despesas decorrentes de estudos de hidrologia e hidrometeorologia, de invent�rios de potenciais hidrel�tricos, bem como da opera��o e manuten��o da rede hidrometeorol�gica nacional, de responsabilidade do DNAEE;                                   (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        d) at� 5% (cinco por cento) da Reserva, ouvido o DNAEE, na desapropria��o de �reas destinadas � constru��o de reservat�rios de regulariza��o de cursos d'�gua.                             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 9� - A ELETROBR�S dever� proceder anualmente � corre��o monet�ria da Reserva Global de Revers�o, creditando � mesma juros de 3% (tr�s por cento) ao ano, calculados sobre o montante dos recursos utilizados, exclu�dos os aplicados na forma das letras c e d do par�grafo anterior.                                 (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 10 - Os recursos do Fundo de Revers�o investidos pelos concession�rios na expans�o de seus sistemas at� 31 de dezembro de 1971, vencer�o juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Revers�o, por conta da remunera��o do respectivo investimento, exig�veis em duod�cimos a serem depositados at� o �ltimo dia �til de cada m�s, na conta referida na letra a do � 6�.           (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 11 - Os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, mediante aprova��o do poder concedente, poder�o promover a convers�o da Reserva de Amortiza��o e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971, em Reserva para Revers�o e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se pelo disposto no � 10 deste artigo.                               (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 12 - A conta de Reserva Global de Garantia prover� recursos para a garantia do equil�brio econ�mico e financeiro das concess�es, sendo movimentada pela ELETROBR�S, sob expressa determina��o do DNAEE.                         (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 13 - O DNAEE poder� utilizar at� 3% (tr�s por cento) dos recursos da conta de Reserva Global de Garantia para a cobertura dos gastos com atividades relacionadas � fiscaliza��o dos servi�os p�blicos de eletricidade e � garantia do equil�brio econ�mico e financeiro das concess�es.                             (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        � 14 - Os recursos da Reserva Global de Garantia, transferidos com base no disposto no � 3� deste artigo, dever�o, para efeito de restitui��o � conta de origem, ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 3% (tr�s por cento) ao ano.                                  (Inclu�do pelo Decreto-Lei n� 1.849, de 1981)
        Art.4� Ser� computada como componente do custo do servi�o quota anual de revers�o, com finalidade de prover recursos para revers�o, encampa��o, expans�o e melhoria dos servi�os p�blicos de energia el�trica.                      (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.432, de 1988)
        � 1� A quota anual de revers�o, a ser fixada pelo DNAEE, corresponde ao produto resultante de at� cinco por cento, incidentes sobre o investimento da concession�ria, composto pelos saldos pro rata tempore , no exerc�cio de compet�ncia, do Ativo Imobilizado em Servi�o, n�o se computando o Ativo Intang�vel, bem como deduzindo-se a Deprecia��o Acumulada, as Doa��es e Subven��es para Investimento e Obriga��es Especiais-Revers�o, Amortiza��o, Contribui��o do Consumidor e Participa��o da      Uni�o.                                (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.432, de 1988)
        � 2� O DNAEE fixar�, de acordo com os crit�rios da legisla��o vigente, nos per�odos de compet�ncia, os valores da quota anual de revers�o relativa a cada concession�ria e respectivos recolhimentos mensais, em Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN.                            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.432, de 1988)
        � 3� As concession�rias de servi�os p�blicos de energia el�trica depositar�o, mensalmente, at� o dia 15 (quinze) de cada m�s seguinte ao m�s de compet�ncia, em ag�ncia do Banco do Brasil S/A, as parcelas de sua quota anual de revers�o, na conta "Centrais El�tricas Brasileiras S/A - ELETROBR�S-Reserva Global de Revers�o - RGR", destacando-se dos recursos a que se refere o � 1� desse artigo, dois por cento a serem movimentados sob expressa determina��o do DNAEE.                               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.432, de 1988)
        � 4� As concession�rias de servi�os p�blicos de energia el�trica poder�o optar por reter os valores correspondentes a at� quarenta e nove por cento das parcelas mensais da quota anual de revers�o, registrando-os em conta especial de seu passivo, de acordo com o Plano de Contas do Servi�o P�blico de Energia El�trica, para efeito do que disp�e o � 8� deste artigo.                               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.432, de 1988)
        � 5� A Reserva Global de Revers�o - RGR, destinada � revers�o, encampa��o e concess�o de empr�stimos a concession�rias para expans�o e melhoria dos servi�os p�blicos de energia el�trica, ser� movimentada pela ELETROBR�S.                              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.432, de 1988)
        � 6� A ELETROBR�S proceder� � corre��o monet�ria mensal da Reserva Global de Revers�o, de acordo com os �ndices de corre��o dos ativos permanentes, e creditar� a esta reserva juros de tr�s por cento ao ano, sobre o montante corrigido dos recursos utilizados.                            (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.432, de 1988)
        � 7� O DNAEE utilizar� os recursos da quota anual de revers�o que lhe s�o destinados para custear seus disp�ndios de projetos e atividades relativos a hidrologia e hidrometeorologia, bem como de opera��o e manuten��o da rede hidrometeorol�gica nacional.                               (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.432, de 1988)
        � 8� Os recursos registrados na conta especial de que trata o � 4� dever�o ser aplicados pelas concession�rias em obras e instala��es destinadas � expans�o e melhoria dos servi�os p�blicos de energia el�trica, ou na amortiza��o de empr�stimos tomados para os mesmos fins.                                  (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.432, de 1988)
        � 9� Os recursos registrados na conta especial de que trata o � 4� deste artigo, bem como os da Reserva de Revers�o investidos pelas concession�rias de servi�os p�blicos de energia el�trica na expans�o de seus sistemas at� 31 de dezembro de 1971, ser�o corrigidos monetariamente pelos mesmos �ndices de corre��o dos ativos permanentes das concession�rias e vencer�o juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante mensalmente corrigido dos recursos utilizados, em favor da Reserva Global de Revers�o, devendo os dep�sitos relativos aos juros ser feitos na conta e data previstas no � 3� deste artigo, em nome da ELETROBR�S.                              (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.432, de 1988)
        � 10. As concession�rias de servi�os p�blicos de energia el�trica, mediante aprova��o do DNAEE, poder�o promover a convers�o da Reserva de Amortiza��o e do respectivo saldo, existentes a 31 de dezembro de 1971, em Reserva de Revers�o, passando esta a reger-se pelo disposto no par�grafo anterior.                                    (Reda��o dada pelo Decreto-Lei n� 2.432, de 1988)

        Art. 4� Ser�o computadas no custo do servi�o das empresas concession�rias, supridoras e supridas, quotas anuais da revers�o, com a finalidade de prover recursos para revers�o, encampa��o, expans�o e melhoria dos servi�os p�blicos de energia el�trica.                                (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)                           (Vide Medida Provis�ria n� 579, de 2012)                                (Vide Decreto n� 9.022, de 2017)

        � 1� A quota anual de revers�o, a ser fixada pelo Poder Concedente, corresponde ao produto de at� tr�s por cento incidente sobre o investimento do concession�rio composto pelo saldo "pro-rata tempore", nos exerc�cios de compet�ncia, do Ativo Imobilizado em Servi�o, n�o se computando o Ativo Intang�vel, bem como deduzindo-se a Deprecia��o Acumulada, as Doa��es e Subven��es para Investimentos e Obriga��es Especiais, Revers�o, Amortiza��o, Contribui��o do Consumidor e Participa��o da Uni�o.                               (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)

        � 2� O Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, do Minist�rio de Minas e Energia, fixar�, nos termos da legisla��o em vigor e nos per�odos de compet�ncia, os valores da quota anual de revers�o para cada concession�rio.                              (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)

        � 3� Os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, depositar�o mensalmente, at� o dia quinze de cada m�s seguinte ao de compet�ncia, em ag�ncia do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de revers�o na conta corrente da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S - Reserva Global de Revers�o - RGR.                               (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)

         � 3�  At� 31 de dezembro de 2016, os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, depositar�o mensalmente, at� o dia quinze de cada m�s seguinte ao de compet�ncia, em ag�ncia do Banco do Brasil S.A., as parcelas duodecimais de sua quota anual de revers�o na conta corrente da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - Eletrobr�s - Reserva Global de Revers�o - RGR.                                 (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 735, de 2016)

         � 3�  Os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica a depositar�o mensalmente, at� o dia quinze de cada m�s seguinte ao de compet�ncia, as parcelas duodecimais de sua quota anual de revers�o na conta-corrente a ser indicada pela C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica (CCEE).                                   (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 3�-A.  A partir de 1� de janeiro de 2017, os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica depositar�o mensalmente, at� o dia quinze de cada m�s seguinte ao de compet�ncia, as parcelas duodecimais de sua quota anual de revers�o na conta corrente indicada pela C�mara de Comercializa��o de Energia El�trica - CCEE.                                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 735, de 2016)

        � 4� A ELETROBR�S destinar� os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive � concess�o de financiamento �s empresas concession�rias, para expans�o e melhoria dos servi�os p�blicos de energia el�trica e para reativa��o do programa de conserva��o de energia el�trica, mediante projetos espec�ficos.                             (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)
        � 4o A Eletrobr�s destinar� os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive � concess�o de financiamento �s empresas concession�rias, para expans�o e melhoria dos servi�os p�blicos de energia el�trica e para reativa��o do programa de conserva��o de energia el�trica, mediante projetos espec�ficos, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisi��o de a��es do capital social de empresas concession�rias sob controle dos Governos Estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatiza��o.                             (Reda��o dada pela Lei n� 9.496, de 1997)

 ï¿½ 4� Respeitado o disposto no art. 13 da Lei n� 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a ELETROBR�S destinar� os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive � concess�o de financiamento �s empresas concession�rias, para expans�o e melhoria dos servi�os p�blicos de energia el�trica e para o programa de combate ao desperd�cio de energia el�trica, bem como � concess�o de financiamento para a implanta��o do Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS, mediante projetos espec�ficos de investimento, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisi��o de a��es de capital social de empresas concession�rias sob controle de governos estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatiza��o.                                (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.819, de 1999)                                    (Reeditada pela Medida Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)   

� 4o A Eletrobr�s destinar� os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive � concess�o de financiamento �s empresas concession�rias, para expans�o e melhoria dos servi�os p�blicos de energia el�trica e para reativa��o do programa de conserva��o de energia el�trica, mediante projetos espec�ficos, podendo, ainda, aplicar tais recursos na aquisi��o de a��es do capital social de empresas concession�rias sob controle dos Governos Estaduais, com o objetivo de promover a respectiva desestatiza��o.                                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.496, de 1997)

        � 4o A Eletrobr�s, condicionado a autoriza��o de seu conselho de administra��o e observado o disposto no art. 13 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, destinar� os recursos da RGR aos fins estipulados neste artigo, inclusive � concess�o de financiamento, mediante projetos espec�ficos de investimento:                            (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 26.4.2002)

         � 4o  O poder concedente definir� a destina��o espec�fica dos recursos da Reserva Global de Revers�o (RGR) aos fins estipulados neste artigo:      (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

        I - �s concession�rias, permission�rias e cooperativas de eletrifica��o rural, para expans�o dos servi�os de distribui��o de energia el�trica especialmente em �reas urbanas e rurais de baixa renda e para o programa de combate ao desperd�cio de energia el�trica;                          (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 26.4.2002)                          (Revogado pela Lei n� 13.360, de 2016)

        II - para instala��es de produ��o a partir de fontes e�lica, solar, biomassa e pequenas centrais hidrel�tricas, assim como termel�trica associada a pequenas centrais hidrel�tricas e conclus�o de obras j� iniciadas de gera��o termonuclear, limitado, neste �ltimo caso, a 10% (dez por cento) dos recursos dispon�veis;                              (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 26.4.2002)                            (Revogado pela Lei n� 13.360, de 2016)

          III - para estudos de invent�rio e viabilidade de aproveitamento de potenciais hidr�ulicos, mediante projetos espec�ficos de investimento;                               (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 26.4.2002)

         III - para custeio dos estudos e pesquisas de planejamento da expans�o do sistema energ�tico, bem como os de invent�rio e de viabilidade necess�rios ao aproveitamento dos potenciais hidroel�tricos;                             (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

        IV - para implanta��o de centrais geradoras de pot�ncia at� 5.000 kW, destinadas exclusivamente ao servi�o p�blico em comunidades populacionais atendidas por sistema el�trico isolado; e                           (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 26.4.2002)                            (Revogado pela Lei n� 13.360, de 2016)

        V - para o desenvolvimento e implanta��o de programas e projetos destinados ao combate ao desperd�cio e uso eficiente da energia el�trica, de acordo com as pol�ticas e diretrizes estabelecidas para o Programa Nacional de Conserva��o de Energia El�trica – Procel.                            (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 26.4.2002)        (Revogado pela Lei n� 13.360, de 2016)

VI - para empr�stimos destinados a custeio ou investimento a serem realizados por empresa controlada direta ou indiretamente pela Uni�o que tenha sido designada � presta��o de servi�o nos termos do � 1� do art. 9� da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013, ou por empresa autorizada conforme � 7o do art. 9o da Lei no 12.783, de 11 de janeiro de 2013;         (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

VII - para provimento de recursos para os disp�ndios da Conta de Desenvolvimento Energ�tico (CDE).    (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

VII - para provimento de recursos para os disp�ndios da Conta de Desenvolvimento Energ�tico - CDE; e   (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

VII - para provimento de recursos para os disp�ndios da Conta de Desenvolvimento Energ�tico (CDE); e    (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021)

VIII - para o pagamento do valor n�o depreciado dos ativos de distribui��o de energia el�trica classificados como sobras f�sicas, no processo de valora��o completa da base de remunera��o regulat�ria decorrente da licita��o para desestatiza��o de que trata o art. 8� da Lei n� 12.783, de 2013.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

VIII - para pagamento do valor n�o depreciado dos ativos de distribui��o de energia el�trica classificados como sobras f�sicas, no processo de valora��o completa da base de remunera��o regulat�ria decorrente da licita��o para desestatiza��o de que trata o art. 8� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013.    (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

        � 5� A ELETROBR�S proceder� a corre��o mensal da RGR de acordo com os �ndices de corre��o dos ativos permanentes e creditar� a essa reserva juros de cinco por cento ao ano sobre o montante corrigido dos recursos utilizados. Os rendimentos dos recursos n�o utilizados reverter�o, tamb�m, � conta da RGR.       (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)

        � 6� Ao DNAEE ser�o destinados dois por cento dos recursos da RGR, devidamente corrigidos monetariamente, para custear seus disp�ndios com projetos e atividades relativos a hidrologia, hidrometeorologia, opera��o de rede hidrometeorol�gica nacional e fiscaliza��o das concess�es de energia el�trica.                               (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)

       � 6o Ao Minist�rio de Minas e Energia - MME ser�o destinados 3% (tr�s por cento) dos recursos da Reserva Global de Revers�o – RGR para custear os estudos e pesquisas de planejamento da expans�o do sistema energ�tico, bem como os de invent�rio e de viabilidade necess�rios ao aproveitamento dos potenciais hidroel�tricos.                                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, 2004)

        � 6�  Para a finalidade de que trata o inciso III do � 4o, dever�o ser destinados ao Minist�rio de Minas e Energia 3% (tr�s por cento) dos recursos da RGR.                                (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016)

        � 7� A ELETROBR�S destinar� anualmente, observado o percentual m�nimo a ser estabelecido em regulamento, recursos da RGR arrecadada para financiamento de programas de eletrifica��o rural.                         (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)                                (Revogado pela Lei n� 13.360, de 2016)

        � 8� Os recursos do Fundo de Revers�o investidos pelos concession�rios na expans�o e melhoria dos sistemas at� 31 de dezembro de 1971, bem como as reten��es da Reserva Global de Revers�o - RGR, efetuadas at� 31 de dezembro de 1992, ser�o corrigidos monetariamente pelos mesmos �ndices de corre��o dos ativos permanentes dos concession�rios do servi�o p�blico de energia el�trica e vencer�o juros de cinco por cento ao ano, sobre o montante mensalmente corrigido, os quais ser�o depositados em nome da ELETROBR�S.                                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.631, de 1993)

        � 8o Para os fins deste artigo, a Eletrobr�s instituir� programa de fomento espec�fico para a utiliza��o de equipamentos, de uso individual e coletivo, destinados � transforma��o de energia solar em energia el�trica, empregando recursos da Reserva Global de Revers�o – RGR e contratados diretamente com as concession�rias e permission�rias.                              (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 26.4.2002)                            (Revogado pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 9� Os Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda definir�o, em ato conjunto, a remunera��o que incidir�, a partir de 1� de julho de 1999, sobre os recursos da RGR.                            (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.819, de 1999)                              (Reeditada pela Medida Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)                             (Sem efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999)

� 10.  A partir de 1� de janeiro de 2017, a CCEE substituir� a Eletrobr�s no desempenho das atividades previstas nos �� 4�, 5�, 7� e 8� deste artigo e no � 10 do art. 13 da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 735, de 2016)

� 10.  At� 1o de maio de 2017, ter� in�cio a assun��o pela CCEE das compet�ncias previstas no � 5o, at� ent�o atribu�das �s Centrais El�tricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), sem preju�zo da atua��o dos �rg�os de controle interno ou externo da administra��o p�blica federal sobre a gest�o da RGR.                                  (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)

� 11.  Desde que haja concord�ncia do concession�rio, o Minist�rio de Minas e Energia poder� autorizar que a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - Aneel inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do caput do � 4�, parcela ou a totalidade dos valores n�o depreciados dos ativos de distribui��o contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como refer�ncia para o processo licitat�rio, com vistas � modicidade tarif�ria.     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

� 11. Desde que haja concord�ncia do concession�rio, o Minist�rio de Minas e Energia poder� autorizar que a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica (Aneel) inclua no pagamento de que trata o inciso VIII do � 4� deste artigo parcela ou a totalidade dos valores n�o depreciados dos ativos de distribui��o contabilizados no Ativo Imobilizado em Curso, apurados na data-base utilizada como refer�ncia para o processo licitat�rio, com vistas � modicidade tarif�ria.   (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

� 12.  Fica extinta a obriga��o de pagamento dos empr�stimos de que trata o inciso VI do � 4� no montante correspondente � parcela com direito a reconhecimento tarif�rio e que n�o tenha sido objeto de des�gio, nos termos do edital da licita��o de que tratam os � 1�-A e � 1�-C do art. 8� da Lei n� 12.783, de 2013.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)

� 12. Fica extinta a obriga��o de pagamento dos empr�stimos de que trata o inciso VI do � 4� deste artigo no montante correspondente � parcela com direito a reconhecimento tarif�rio e que n�o tenha sido objeto de des�gio, nos termos do edital da licita��o de que tratam os �� 1�-A e 1�-C do art. 8� da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013.   (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)

        Art 5� O artigo 1� do Decreto-lei n�mero 644, de 23 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� O Imp�sto �nico s�bre energia el�trica institu�do pela Lei n� 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait , ser� equivalente �s seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei:

a) 50% (cinq�enta por cento) para os consumidores residenciais;

b) 60%( sessenta por cento) para os comerciais e outros

Par�grafo �nico. Fica acrescentado ao � 5� do artigo 4� da Lei n�mero 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, alterado pelo artigo 1� da Lei n�mero 4.676, de 16 de junho de 1965, com a reda��o dada pelo artigo 4� da Lei n�mero 5.073, de 18 de ag�sto de 1966, modificado pelo artigo 1� do Decreto-lei n�mero 644, de 28 de junho de 1969:

"i) os consumidores industriais".

        Art 6� O artigo 3� do Decreto-lei n�mero 644 passa a vigorar com a seguinte reda��o, mantido o seu par�grafo:

"Art. 3� O empr�stimo compuls�rio em favor da ELETROBR�S ser� cobrado por kwh de energia el�trica de consumo industrial e equivaler� a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei"

        Art. 7� � facultado aos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica adaptar-se de forma progressiva ao percentual fixado no artigo 4� mediante expressa autoriza��o do poder concedente, observados os seguintes prazos:

        I - de cinco exerc�cios para as �reas pioneiras da Amaz�nia legal e para a �rea servida pelo sistema da Companhia Hidroel�trica da Boa Esperan�a, at� a incorpora��o desta ao sistema da Companhia Hidroel�trica do S�o Francisco;

        II - de dois exerc�cios observando um percentual m�nimo de um por cento, para as demais concession�rias.

        Art 8� Esta lei entrar� em vigor em primeiro de janeiro de 1972.

        Art 9� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 20 de maio de 1971; 150� Independ�ncia e 83� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Ant�nio Delfim Netto
Ant�nio Dias Leite J�nior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.5.1971

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