Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 1.383, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1974.
Altera a reda��o do artigo 4� da Lei n� 5.655, de 20 de maio de 1971 e d� outras provid�ncias. |
O Presidente da Rep�blica, no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item I, da Constitui��o,
DECRETA:
Art. 1� O artigo 4�, e seus par�grafos, da Lei n� 5.655, de 20 de maio de 1971, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4� Ser� computada como componente do custo do servi�o uma quota de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor do investimento definido no � 1� deste artigo, com as finalidades enumeradas nos �� 3�, 4� e 5�.
� 1� O investimento que servir� de base ao c�lculo da quota mencionada neste artigo � definido no item I, do artigo 2�, deduzido do valor a que se refere o item IV do par�grafo �nico do mesmo artigo.
� 2� Os concession�rios depositar�o suas quotas anuais em duod�cimos, at� o �ltimo dia �til de cada m�s, em ag�ncia do Banco do Brasil S.A., de acordo com o seguinte crit�rio:
a) 60% (sessenta por cento) na conta "Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S - Reserva Global de Revers�o";
b) 40% (quarenta por cento) na conta "Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S - Reserva Global de Garantia".
� 3� A ELETROBR�S movimentar� a conta Reserva Global de Revers�o para aplica��o nos casos de revers�o de encampa��o de servi�os p�blicos de energia el�trica, ou em empr�stimos a concession�rios, para a expans�o dos respectivos servi�os.
� 4� A conta de Reserva Global de Garantia prover� recursos para a garantia do equil�brio econ�mico e financeiro das concess�es, sendo movimentada pela ELETROBR�S, sob expressa determina��o do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE.
� 5� Ouvido o Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica a ELETROBR�S poder� aplicar at� 5% (cinco por cento) da reserva global de revers�o na desapropria��o de �reas destinadas � constru��o de reservat�rios de regulariza��o de cursos d�gua.
� 6� A ELETROBR�S dever� proceder anualmente � corre��o monet�ria da Reserva Global de Revers�o creditando � mesma juros de 3% (tr�s por cento) ao ano, sobre o montante dos cursos utilizados, exclu�dos os aplicados na forma do � 5� deste artigo.
� 7� Os recursos do Fundo de Revers�o investidos pelos concession�rios na expans�o de seus sistemas at� 31 de dezembro de 1971, vencer�o juros de 10% (dez por cento) anuais, em favor da Reserva Global de Revers�o, por conta da remunera��o do respectivo investimento, exig�veis em duod�cimos a serem depositados at� o �ltimo dia �til de cada m�s, na conta referida na al�nea "a", do � 2�.
� 8� Os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, mediante aprova��o do poder concedente, poder�o promover a convers�o da Reserva de amortiza��o e do respectivo Fundo, existentes a 31 de dezembro de 1971 em Reserva para Revers�o e respectivo Fundo, passando estes a regerem-se, desde logo, pelo disposto no � 7� deste artigo".
Art.
2� Os bens e instala��es encampados e desapropriados com recursos da conta de Reserva
Global de Revers�o, ficar�o integrados � mesma conta, como patrim�nio da Uni�o em
regime especial de utiliza��o no servi�o publico, sob a administra��o da Centrais
El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S.
Par�grafo
�nico. Caber� � administradora o registro, a conserva��o e a opera��o do acervo
referido neste artigo.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
Art.
2� Os bens e as instala��es encampados e desapropriados com recursos da Reserva
Global de Revers�o - RGR ficar�o integrados � mesma conta, como patrim�nio da
Uni�o em regime especial de utiliza��o no servi�o p�blico de energia el�trica,
sob a administra��o da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, nos
termos do disposto em regulamento, at� que sejam:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
I - alienados;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
II - transferidos � administra��o dos concession�rios,
permission�rios ou autorizados de gera��o, transmiss�o ou distribui��o de
energia el�trica; ou
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
III - transferidos � gest�o da Secretaria de Coordena��o e
Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da
Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados
do
Minist�rio da Economia.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
� 1� Os custos administrativos, financeiros e tribut�rios
suportados pela Eletrobras a partir de 1� de maio de 2017 com o registro, a
conserva��o e a gest�o dos bens e das instala��es de que trata o caput
ser�o ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Ag�ncia Nacional
de Energia El�trica - Aneel.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
� 2� Os bens revers�veis utilizados na produ��o, na
transmiss�o e na distribui��o de energia el�trica ser�o transferidos sem �nus �
administra��o dos concession�rios, permission�rios ou autorizados de gera��o,
transmiss�o ou distribui��o de energia el�trica que os utilizem, aos quais
incumbir� o seu registro, conserva��o e gest�o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
� 3� Os bens m�veis revers�veis transferidos na forma
prevista no � 2� ser�o integrados aos respectivos instrumentos de outorga como
bens vinculados � concess�o, permiss�o ou autoriza��o, conforme regulamento da
Aneel.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 998, de 2020)
� 4� Os bens im�veis revers�veis transferidos na forma
prevista no � 2� ser�o registrados como bens da Uni�o.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
� 5� Os bens e as instala��es transferidos na forma
prevista no � 2� n�o ser�o pass�veis da indeniza��o por revers�o de que trata a
Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
� 6� Os bens im�veis n�o utilizados na produ��o, na
transmiss�o e na distribui��o de energia el�trica poder�o ser transferidos �
administra��o direta da Uni�o, nos termos do disposto no inciso III do caput,
a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do
Patrim�nio da Uni�o da
Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados
do
Minist�rio da Economia e da Aneel.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
� 7� Efetuada a transfer�ncia na forma prevista no inciso
III do caput, a Uni�o suceder� a Eletrobras nos contratos, nos conv�nios,
nos direitos, nas obriga��es e nas a��es judiciais em que a empresa seja parte e
cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou
instala��es transferidos.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
� 8� A Aneel regulamentar� os procedimentos para a
substitui��o, a moderniza��o e a baixa dos bens transferidos aos
concession�rios, permission�rios ou autorizados de gera��o, transmiss�o ou
distribui��o de energia el�trica.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
Art. 2� Os bens e as instala��es encampados e desapropriados com recursos da Reserva Global de Revers�o (RGR) ficar�o integrados � mesma conta como patrim�nio da Uni�o em regime especial de utiliza��o no servi�o p�blico de energia el�trica, sob a administra��o da Centrais El�tricas Brasileiras S.A. (Eletrobras), nos termos de regulamento, at� que sejam: (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021)
I - alienados; (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
II - transferidos � administra��o dos concession�rios, dos permission�rios ou dos autorizados de gera��o, de transmiss�o ou de distribui��o de energia el�trica; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
III - transferidos � gest�o da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 1� Os custos administrativos, financeiros e tribut�rios suportados pela Eletrobras a partir de 1� de maio de 2017 com o registro, a conserva��o e a gest�o dos bens e das instala��es de que trata o caput deste artigo ser�o ressarcidos com recursos da RGR, conforme regulamento da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica (Aneel). (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 2� Os bens revers�veis utilizados na produ��o, na transmiss�o e na distribui��o de energia el�trica ser�o transferidos sem �nus � administra��o dos concession�rios, dos permission�rios ou dos autorizados de gera��o, de transmiss�o ou de distribui��o de energia el�trica que os utilizem, aos quais incumbir� o seu registro, conserva��o e gest�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 3� Os bens m�veis revers�veis transferidos na forma prevista no � 2� deste artigo ser�o integrados aos respectivos instrumentos de outorga como bens vinculados � concess�o, � permiss�o ou � autoriza��o, conforme regulamento da Aneel. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 4� Os bens im�veis revers�veis transferidos na forma prevista no � 2� deste artigo ser�o registrados como bens da Uni�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 5� Os bens e as instala��es transferidos na forma prevista no � 2� deste artigo n�o ser�o pass�veis da indeniza��o por revers�o de que trata a Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 6� Os bens im�veis n�o utilizados na produ��o, na transmiss�o e na distribui��o de energia el�trica poder�o ser transferidos � administra��o direta da Uni�o, nos termos do inciso III do caput deste artigo, a ser regulamentado em ato conjunto da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia e da Aneel. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 7� Efetuada a transfer�ncia na forma prevista no inciso III do caput deste artigo, a Uni�o suceder� a Eletrobras nos contratos, nos conv�nios, nos direitos, nas obriga��es e nas a��es judiciais em que a empresa seja parte e cujo objeto seja direito de propriedade, posse, guarda ou registro dos bens ou das instala��es transferidos. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 8� A Aneel regulamentar� os procedimentos para a substitui��o, a moderniza��o e a baixa dos bens transferidos aos concession�rios, aos permission�rios ou aos autorizados de gera��o, de transmiss�o ou de distribui��o de energia el�trica. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
Art.
3� Poder� a ELETROBR�S, mediante ajuste previamente aprovado pelo Departamento Nacional
de �guas e Energia El�trica - DNAEE, alienar o patrim�nio referido no artigo anterior
ou transferir a respectiva administra��o, a empresas suas subsidi�ria e associadas.
�
1� Ser� admitida a aliena��o, em licita��o p�blica, dos bens que forem considerados
como n�o utiliz�veis em servi�os de energia el�trica.
�
2� Nos casos de aliena��o, o produto l�quido arrecadado reverter� a conta de Reserva
Global de Revers�o.
Art. 3� A Eletrobras poder� alienar os bens n�o utilizados na produ��o, na
transmiss�o e na distribui��o de energia el�trica de que trata o art. 2� desde
que autorizada pela Aneel e, no caso de bem im�vel, que:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
I -
n�o tenha sido efetivada a transfer�ncia de que trata o � 6� do art. 2�; e
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
II
- a Uni�o, consultada pela Eletrobras na forma e no prazo estabelecidos em
regulamento, n�o manifeste interesse pelos bens.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
� 1� Os concession�rios, os permission�rios ou os autorizados de gera��o,
transmiss�o ou distribui��o de energia el�trica poder�o realizar a aliena��o dos
bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administra��o, mediante
comunica��o pr�via � Eletrobras e observadas as condi��es dispostas no caput.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
� 2� Na hip�tese de aliena��o, o produto l�quido arrecadado ser� revertido �
RGR e o concession�rio, o permission�rio ou o autorizado de gera��o, transmiss�o
ou distribui��o de energia el�trica ou a Eletrobras poder� reter a
import�ncia equivalente a dez por cento desse valor a t�tulo de taxa de
administra��o.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
� 3� Os bens m�veis insuscet�veis de aliena��o poder�o ser objeto de baixa,
conforme regulamento da Aneel.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
� 4� A aliena��o dos bens im�veis de que trata o caput observar� o
disposto da Lei n� 9.636, de 15 de maio de
1998, e depender� de decis�o motivada da Aneel, dispensada a autoriza��o
de que trata o caput do art. 23 da referida Lei.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
�
5� Ato conjunto da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da
Uni�o da
Secretaria
Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados
do
Minist�rio da Economia e da Aneel estabelecer� normas complementares ao disposto
neste artigo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 998, de 2020)
Art. 3� A Eletrobras poder� alienar os bens n�o utilizados na produ��o, na transmiss�o e na distribui��o de energia el�trica de que trata o art. 2� deste Decreto-Lei desde que autorizada pela Aneel e, no caso de bem im�vel, que: (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021)
I - a transfer�ncia de que trata o � 6� do art. 2� deste Decreto-Lei n�o tenha sido efetivada; e (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
II - a Uni�o, consultada pela Eletrobras, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento, n�o manifeste interesse pelos bens. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 1� Os concession�rios, os permission�rios ou os autorizados de gera��o, de transmiss�o ou de distribui��o de energia el�trica poder�o realizar a aliena��o dos bens de que trata este artigo que estejam sob a sua administra��o, mediante comunica��o pr�via � Eletrobras e observadas as condi��es dispostas no caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 2� Na hip�tese de aliena��o, o produto l�quido arrecadado ser� revertido � RGR, e o concession�rio, o permission�rio ou o autorizado de gera��o, de transmiss�o ou de distribui��o de energia el�trica ou a Eletrobras poder� reter a import�ncia equivalente a 10% (dez por cento) desse valor a t�tulo de taxa de administra��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 3� Os bens m�veis insuscet�veis de aliena��o poder�o ser objeto de baixa, conforme regulamento da Aneel. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 4� A aliena��o dos bens im�veis de que trata o caput deste artigo observar� o disposto na Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, e depender� de decis�o motivada da Aneel, dispensada a autoriza��o de que trata o caput do art. 23 da referida Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
� 5� Ato conjunto da Secretaria de Coordena��o e Governan�a do Patrim�nio da Uni�o da Secretaria Especial de Desestatiza��o, Desinvestimento e Mercados do Minist�rio da Economia e da Aneel estabelecer� normas complementares ao disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.120, de 2021)
Art. 4� A garantia de equil�brio econ�mico e financeiro das concess�es ser� considerada sob os seguintes aspectos:
a) viabilidade econ�mica dos investimentos em rela��o ao mercado respectivo;
b) aumento da produtividade, pela gradual redu��o das despesas de explora��o em propor��o � receita tarifaria;
c) estabilidade financeira dos concession�rios;
d)
progressiva equaliza��o tarif�ria em todo o territ�rio nacional. (Revogado pela Lei n�
8.631, de 1993)
Art. 5� A remunera��o legal do investimento dos concession�rios integrados nos planos de aplica��o dos recursos da Reserva Global de Garantia ser� de at� 10% (dez por cento) ao ano, a crit�rio do Minist�rio das Minas e Energia.
Art. 6� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 26 de dezembro de 1974; 153� da Independ�ncia e 86� da Rep�blica.
ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1974.