Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 5.899, DE 5 DE JULHO DE 1973.
(Vide Decreto n�4.550, de 2002) |
Disp�e sobre a aquisi��o dos servi�os de eletricidade da ITAIPU e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , fa�o saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1� Compete a Centrais El�tricas Brasileiras S. A. - ELETROBR�S -, como �rg�o de coordena��o t�cnica, financeira e administrativa do setor de energia el�trica, promover a constru��o e a respectiva opera��o, atrav�s de subsidi�rias de �mbito regional, de centrais el�tricas de interesse supra-estadual e de sistemas de transmiss�o em alta e extra-alta tens�es, que visem a integra��o interestadual dos sistemas el�tricos, bem como dos sistemas de transmiss�o destinados ao transporte da energia el�trica produzida em aproveitamentos energ�ticos binacionais.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo poder� manter sob a administra��o da ELETROBR�S linha de transmiss�o cuja fun��o seja a transfer�ncia ou interc�mbio de energia entre Estados, encampada de empresa concession�ria de �mbito Estadual, desde que localizada fora do Estado em que opere esta concession�ria.
Art 2� S�o consideradas subsidi�rias da
ELETROBR�S de �mbito regional:
(Revogado pela da��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
I - Centrais El�tricas do Sul do Brasil S.
A. - ELETROSUL, com atua��o nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paran�;
(Revogado pela da��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
II - FURNAS - Centrais El�tricas S. A.,
com atua��o no Distrito Federal e nos Estados de S�o Paulo, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, Guanabara, Esp�rito Santo, Goi�s e Mato Grosso, estes dois �ltimos,
respectivamente, ao Sul dos paralelos de 15� 30' (quinze graus e trinta minutos) e
18�(dezoito graus);
(Revogado pela da��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
III - Companhia Hidro El�trica do S�o
Francisco - CHESF, com atua��o nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco,
Para�ba, Rio Grande do Norte, Cear�, Piau� e Maranh�o;
(Revogado pela da��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
IV - Centrais EI�tricas do Norte do Brasil
S. A. - ELETRONORTE, com atua��o nos Estados de Goi�s, Mato Grosso, respectivamente, ao
norte dos paralelos de 15� 30 (quinze graus e trinta minutos) e 18� (dezoito
graus), Par�, Amazonas e Acre e Territ�rios Federais de Rond�nia, Roraima e Amap�.
(Revogado pela da��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Par�grafo �nico. Poder�o ser
consideradas, por decreto, como de �mbito regional, outras subsidi�rias da ELETROBR�S,
bem como promovida a redivis�o das �reas de atua��o de cada uma delas.
(Revogado pela da��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Art 2� S�o consideradas subsidi�rias da ELETROBR�S de �mbito regional:
I - Centrais El�tricas do Sul do Brasil S. A. - ELETROSUL, com atua��o nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paran�;
II - FURNAS - Centrais El�tricas S. A., com atua��o no Distrito Federal e nos Estados de S�o Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Guanabara, Esp�rito Santo, Goi�s e Mato Grosso, estes dois �ltimos, respectivamente, ao Sul dos paralelos de 15� 30' (quinze graus e trinta minutos) e 18�(dezoito graus);
III - Companhia Hidro El�trica do S�o Francisco - CHESF, com atua��o nos Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Para�ba, Rio Grande do Norte, Cear�, Piau� e Maranh�o;
IV - Centrais EI�tricas do Norte do Brasil S. A. - ELETRONORTE, com atua��o nos Estados de Goi�s, Mato Grosso, respectivamente, ao norte dos paralelos de 15� 30 (quinze graus e trinta minutos) e 18� (dezoito graus), Par�, Amazonas e Acre e Territ�rios Federais de Rond�nia, Roraima e Amap�.
Par�grafo �nico. Poder�o ser consideradas, por decreto, como de �mbito regional, outras subsidi�rias da ELETROBR�S, bem como promovida a redivis�o das �reas de atua��o de cada uma delas.
Art 3� A totalidade dos
servi�os de eletricidade da ITAIPU, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de
abril de 1973, com a Rep�blica do Paraguai, para o aproveitamento hidrel�trico do trecho
do Rio Paran� entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira e a Foz do Rio
Igua�u, o Brasil se obrigou a adquirir, ser� utilizado pelas empresas concession�rias,
nas cotas que lhes forem destinadas pelo Poder Concedente.
Art. 3o A
totalidade dos servi�os de eletricidade da ITAIPU Binacional, Usina de base, que, pelo
Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a Rep�blica do Paraguai, para o
aproveitamento hidrel�trico do trecho do Rio Paran� entre o Salto Grande de Sete Quedas
ou Salto de Gua�ra e a Foz do Rio Igua�u, o Brasil se obrigou a adquirir, ser�
utilizada pelos detentores de quotas-partes de ITAIPU. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
� 1o Consideram-se
detentores de quotas-partes de ITAIPU:
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
I - os concession�rios que
comercializem energia em montante anual igual ou superior a 300 GWh, diretamente com
consumidores finais situados nas regi�es Sul, Sudeste e Centro-Oeste;
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
II - os autorizados, exclu�dos
aqueles a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de
dezembro de 1996, que comercializem energia diretamente com consumidores finais situados
nas regi�es Sul, Sudeste e Centro-Oeste, independentemente do montante de energia
comercializada. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
� 2o As
quotas-partes de ITAIPU corresponder�o a fra��es da pot�ncia contratada pela
ELETROBR�S com a ITAIPU Binacional, e respectiva energia vinculada, calculadas anualmente
segundo crit�rios definidos pela ANEEL na propor��o dos montantes de
energia vendida a consumidores finais situados nos Estados das regi�es
Sul, Sudeste e Centro-Oeste.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Art 3� A totalidade dos servi�os de eletricidade da ITAIPU, Usina de base, que, pelo Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a Rep�blica do Paraguai, para o aproveitamento hidrel�trico do trecho do Rio Paran� entre o Salto Grande de Sete Quedas ou Salto de Guaira e a Foz do Rio Igua�u, o Brasil se obrigou a adquirir, ser� utilizado pelas empresas concession�rias, nas cotas que lhes forem destinadas pelo Poder Concedente.
Art 4� Ficam designadas as subsidi�rias da ELETROBR�S, FURNAS e
ELETROSUL, para a aquisi��o da totalidade dos mencionados servi�os de eletricidade da
ITAIPU.
Art. 4o Cabe
� ELETROBR�S adquirir a totalidade dos servi�os de eletricidade da ITAIPU Binacional.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Par�grafo �nico. A ELETROBR�S celebrar� contrato com a ITAIPU
Binacional, com prazo de vinte anos, conforme previsto no Anexo "C" do
referido Tratado. (Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Art. 4o Fica designada a Eletrobr�s para a aquisi��o
da totalidade dos mencionados servi�os de eletricidade de Itaipu. (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 26.4.2002)
Par�grafo �nico. A Eletrobr�s ser� o Agente Comercializador de Energia de Itaipu,
ficando encarregada de realizar a comercializa��o da totalidade dos mencionados
servi�os de eletricidade, nos termos da regulamenta��o da Aneel. (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 26.4.2002)
Art. 4� Fica a Uni�o autorizada a designar �rg�o ou
entidade da administra��o p�blica federal para a aquisi��o da totalidade dos
servi�os de eletricidade da Itaipu.
(Reda��o
dada
pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)
Par�grafo �nico. O �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal de que
trata o caput ser� o Agente Comercializador de Energia da Itaipu e ficar�
encarregado de realizar a comercializa��o da totalidade dos servi�os de
eletricidade, nos termos da regula��o da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica -
Aneel.
(Reda��o
dada
pela Medida Provis�ria n� 1.031, de 2021)
Art. 4� Fica a Uni�o autorizada a designar �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal para a aquisi��o da totalidade dos servi�os de eletricidade da Itaipu Binacional, do Proinfa e sua prorroga��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.182, de 2021) (Regulamento)
Par�grafo �nico. O �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal de que trata o caput deste artigo ser� o agente comercializador de energia e ficar� encarregado de realizar a comercializa��o da totalidade dos servi�os de eletricidade, nos termos da regula��o da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica (Aneel). (Reda��o dada pela Lei n� 14.182, de 2021)
Art 5� FURNAS e ELETROSUL celebrar�o
contratos com a ITAIPU com dura��o de 20 (vinte) anos, conforme previsto no Anexo C do
referido Tratado, com base nos mercados de energia el�trica nas respectivas �reas de
atua��o no ano anterior ao da celebra��o dos contratos.
Par�grafo �nico. Para os fins de
programa��o de instala��o de gera��o e de transmiss�o de energia el�trica, bem
como dos rateios estabelecidos no art. 10, ser� feita estimativa da divis�o entre FURNAS
e ELETROSUL, da totalidade da pot�ncia e energia postas � disposi��o do Brasil por
ITAIPU, com base nos mercados de energia el�trica nas respectivas �reas de atua��o no
ano de 1980.
Art. 5o A
ELETROBR�S sub-rogar-se-� nos compromissos de aquisi��o e repasse dos servi�os de
eletricidade da ITAIPU Binacional, firmados por FURNAS e ELETROSUL.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Art 5� FURNAS e ELETROSUL celebrar�o contratos com a ITAIPU com dura��o de 20 (vinte) anos, conforme previsto no Anexo C do referido Tratado, com base nos mercados de energia el�trica nas respectivas �reas de atua��o no ano anterior ao da celebra��o dos contratos.
Par�grafo �nico. Para os fins de programa��o de instala��o de gera��o e de transmiss�o de energia el�trica, bem como dos rateios estabelecidos no art. 10, ser� feita estimativa da divis�o entre FURNAS e ELETROSUL, da totalidade da pot�ncia e energia postas � disposi��o do Brasil por ITAIPU, com base nos mercados de energia el�trica nas respectivas �reas de atua��o no ano de 1980.
Art 6� FURNAS e ELETROSUL construir�o e
operar�o os sistemas de transmiss�o em extra-alta tens�o, bem como as amplia��es que
se fizerem necess�rias nos seus respectivos sistemas j� existentes, para o transporte da
energia da ITAIPU at� os pontos de entrega �s empresas concession�rias referidas nos
artigos 7� e 8�.
� 1� A constru��o de instala��es
terminais e de interliga��es entre as mesmas, que se fizerem necess�rias � entrega da
energia da ITAIPU a regi�es metropolitanas, ficar� tamb�m a cargo de FURNAS e ELETROSUL.
� 2� Na constru��o desses sistemas de transmiss�o ser�o utilizados recursos
previstos no art. 2� item IV, al�nea a , da Lei n� 5.824, de 14 de novembro de 1972.
� 3� As empresas concession�rias de
�mbito Estadual construir�o e operar�o os sistemas de Transmiss�o que se fizerem
necess�rios para o transporte e distribui��o de energia proveniente de ITAIPU, recebida
de FURNAS e ELETROSUL nos pontos de entrega referidos neste artigo, bem como as
amplia��es que se fizerem necess�rias em seus pr�prios sistemas.
Art. 6o Os
concession�rios e autorizados detentores de quotas-partes de ITAIPU celebrar�o contratos
para utiliza��o em seu conjunto da totalidade da pot�ncia contratada pela ELETROBR�S
com ITAIPU Binacional e da totalidade da energia vinculada a essa pot�ncia, dentro do
mesmo esp�rito do Tratado firmado entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica
do Paraguai, em 26 de abril de 1973, Anexo "C".
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Par�grafo �nico. Os
contratos referidos neste artigo ter�o prazo de vinte anos, renov�veis enquanto
perdurarem os compromissos brasileiros com a ITAIPU Binacional, com tarifas publicadas em
ato da ANEEL, assegurado � ELETROBR�S o ressarcimento integral dos citados
compromissos. (Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Art 6� FURNAS e ELETROSUL construir�o e
operar�o os sistemas de transmiss�o em extra-alta tens�o, bem como as amplia��es que
se fizerem necess�rias nos seus respectivos sistemas j� existentes, para o transporte da
energia da ITAIPU at� os pontos de entrega �s empresas concession�rias referidas nos
artigos 7� e 8�.
� 1� A constru��o de instala��es
terminais e de interliga��es entre as mesmas, que se fizerem necess�rias � entrega da
energia da ITAIPU a regi�es metropolitanas, ficar� tamb�m a cargo de FURNAS e ELETROSUL.
� 2� Na constru��o desses sistemas de transmiss�o ser�o utilizados recursos previstos no art. 2� item IV, al�nea a , da Lei n� 5.824, de 14 de novembro de 1972.
� 3� As empresas concession�rias de �mbito Estadual construir�o e operar�o os sistemas de Transmiss�o que se fizerem necess�rios para o transporte e distribui��o de energia proveniente de ITAIPU, recebida de FURNAS e ELETROSUL nos pontos de entrega referidos neste artigo, bem como as amplia��es que se fizerem necess�rias em seus pr�prios sistemas.
Art 7� As seguintes empresas concession�rias: Centrais El�tricas de S�o Paulo S. A. -
CESP, Companhia Paulista de For�a e Luz - CPFL, Centrais El�tricas de Minas Gerais S. A.
- CEMIG, LIGHT - Servi�os
de Eletricidade S. A., Esp�rito Santo Centrais El�tricas S. A. - ESCELSA, Companhia
Brasileira de Energia El�trica - CBEE, Centrais El�tricas Fluminenses S. A. - CELF,
Companhia de Eletricidade de Bras�lia - CEB, Centrais El�tricas de Goi�s S. A. - CELG e
Centrais El�tricas Matogrossenses S. A. - CEMAT, ter�o o prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da assinatura dos contratos aludidos no artigo 5�, para celebrar
contratos com FURNAS, de 20 (vinte) anos de prazo, para utiliza��o em conjunto da
totalidade da pot�ncia contratada por FURNAS, com ITAIPU e da totalidade da energia
vinculada a essa pot�ncia contratada dentro do mesmo esp�rito do Tratado firmado entre a
Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, em 26 de abril de 1973, anexo
C.
Par�grafo �nico. O contrato que for celebrado entre FURNAS e CESP incluir� a parcela da
pot�ncia e energia adquirida por FURNAS � ITAIPU, destinada ao sistema da LIGHT , no Estado de S�o Paulo, parcela essa que
ser� suprida atrav�s da CESP. (Revogado pela Lei n�
8;631. de 1998)
Art. 7o Os detentores de quotas-partes de
ITAIPU contratar�o, diretamente com FURNAS, ou sua sucessora concession�ria de
transmiss�o, o uso das instala��es de conex�o da Usina de ITAIPU � rede b�sica.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Art 7� As seguintes empresas concession�rias: Centrais El�tricas de S�o Paulo S. A. - CESP, Companhia Paulista de For�a e Luz - CPFL, Centrais El�tricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG, LIGHT - Servi�os de Eletricidade S. A., Esp�rito Santo Centrais El�tricas S. A. - ESCELSA, Companhia Brasileira de Energia El�trica - CBEE, Centrais El�tricas Fluminenses S. A. - CELF, Companhia de Eletricidade de Bras�lia - CEB, Centrais El�tricas de Goi�s S. A. - CELG e Centrais El�tricas Matogrossenses S. A. - CEMAT, ter�o o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura dos contratos aludidos no artigo 5�, para celebrar contratos com FURNAS, de 20 (vinte) anos de prazo, para utiliza��o em conjunto da totalidade da pot�ncia contratada por FURNAS, com ITAIPU e da totalidade da energia vinculada a essa pot�ncia contratada dentro do mesmo esp�rito do Tratado firmado entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, em 26 de abril de 1973, anexo C.
Par�grafo �nico. O contrato que for celebrado entre FURNAS e CESP incluir� a parcela da
pot�ncia e energia adquirida por FURNAS � ITAIPU, destinada ao sistema da LIGHT , no Estado de S�o Paulo, parcela essa que
ser� suprida atrav�s da CESP. (Revogado pela
Lei n� 8;631. de 1998)
Art 8� As seguintes empresas
concession�rias: Companhia Estadual de Energia El�trica - CEEE, Companhia Paranaense de
Energia El�trica - COPEL, e Centrais El�tricas de Santa Catarina S. A. - CELESC ter�o o
prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura dos contratos aludidos no artigo
5� para celebrar contratos com a ELETROSUL de 20 (vinte) anos de prazo, para a
utiliza��o, em seu conjunto, da totalidade da pot�ncia contratada pela ELETROSUL com
ITAIPU e da totalidade da energia vinculada a essa pot�ncia contratada, dentro do mesmo
esp�rito do Tratado firmado entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do
Paraguai em 26 de abril de 1973, anexo C.
(Revogado pela da��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Art 8� As seguintes empresas concession�rias: Companhia Estadual de Energia El�trica - CEEE, Companhia Paranaense de Energia El�trica - COPEL, e Centrais El�tricas de Santa Catarina S. A. - CELESC ter�o o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da assinatura dos contratos aludidos no artigo 5� para celebrar contratos com a ELETROSUL de 20 (vinte) anos de prazo, para a utiliza��o, em seu conjunto, da totalidade da pot�ncia contratada pela ELETROSUL com ITAIPU e da totalidade da energia vinculada a essa pot�ncia contratada, dentro do mesmo esp�rito do Tratado firmado entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai em 26 de abril de 1973, anexo C.
Art 9� A pot�ncia
contratada com FURNAS e ELETROSUL pelas empresas concession�rias mencionadas nos artigos
7� e 8� ser� rateada, na propor��o da energia por elas vendida no ano anterior aquele
em que ser�o celebrados os contratos, a seus consumidores finais e a empresas
concession�rias que n�o as mencionadas nos citados artigos.
(Revogado pela da��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Par�grafo �nico. Caso
a evolu��o do mercado de energia el�trica de qualquer dentre as empresas
concession�rias mencionadas nos artigos 7� e 8� venha a justificar revis�o das
pot�ncias e da energia por elas contratadas, admitir-se-� tal procedimento, desde que a
revis�o pretendida possa ser compensada pela revis�o das pot�ncias e da energia
contratadas pelas restantes empresas concession�rias e a ju�zo do Ministro das Minas e
Energia.
(Revogado pela da��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Art 9� A pot�ncia contratada com FURNAS e ELETROSUL pelas empresas concession�rias mencionadas nos artigos 7� e 8� ser� rateada, na propor��o da energia por elas vendida no ano anterior aquele em que ser�o celebrados os contratos, a seus consumidores finais e a empresas concession�rias que n�o as mencionadas nos citados artigos.
Par�grafo �nico. Caso a evolu��o do mercado de energia el�trica de qualquer dentre as empresas concession�rias mencionadas nos artigos 7� e 8� venha a justificar revis�o das pot�ncias e da energia por elas contratadas, admitir-se-� tal procedimento, desde que a revis�o pretendida possa ser compensada pela revis�o das pot�ncias e da energia contratadas pelas restantes empresas concession�rias e a ju�zo do Ministro das Minas e Energia.
Art 10. As empresas concession�rias
mencionadas nos artigos 7� e 8� ter�o o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da data em que entrar em vigor o Tratado referido no art. 3�, para celebrarem Conv�nios,
respectivamente com FURNAS e ELETROSUL, com a interveni�ncia do Departamento Nacional de
�guas e Energia El�trica - DNAEE e da ELETROBR�S, objetivando os suprimentos
determinados nesta Lei.
(Revogado pela da��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
� 1� Para os fins desses conv�nios, as
pot�ncias previstas para contrata��o pelas aludidas empresas concession�rias ser�o
proporcionais � energia a ser por elas vendida, no ano de 1980, a seus consumidores
finais e a empresas concession�rias, que n�o as mencionadas nos artigos 7� e 8�, de
acordo com as proje��es coordenadas e aprovadas em seu conjunto, pela ELETROBR�S.
(Revogado pela da��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
� 2� Por ocasi�o da celebra��o dos
contratos referidos nos artigos 7� e 8�, essas pot�ncias ser�o, reajustadas conforme
disposto no art. 9�.
(Revogado pela da��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Art 10. As empresas concession�rias mencionadas nos artigos 7� e 8� ter�o o prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data em que entrar em vigor o Tratado referido no art. 3�, para celebrarem Conv�nios, respectivamente com FURNAS e ELETROSUL, com a interveni�ncia do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE e da ELETROBR�S, objetivando os suprimentos determinados nesta Lei.
� 1� Para os fins desses conv�nios, as
pot�ncias previstas para contrata��o pelas aludidas empresas concession�rias ser�o
proporcionais � energia a ser por elas vendida, no ano de 1980, a seus consumidores
finais e a empresas concession�rias, que n�o as mencionadas nos artigos 7� e 8�, de
acordo com as proje��es coordenadas e aprovadas em seu conjunto, pela ELETROBR�S.
� 2� Por ocasi�o da celebra��o dos
contratos referidos nos artigos 7� e 8�, essas pot�ncias ser�o, reajustadas conforme
disposto no art. 9�.
Art 11. As pot�ncias previstas nos
contratos a que se referem os artigos 7� e 8�, dever�o ser consideradas como adicionais
� maior pot�ncia constante entre FURNAS e ELETROSUL e as empresas concession�rias das
�reas de atua��o respectivas, vigentes na data desta Lei ou que vierem a vigorar at� a
entrada em opera��o da central el�trica de ITAIPU, respeitadas as condi��es
espec�ficas de cada contrato.
(Revogado pela
da��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Art 11. As pot�ncias previstas nos
contratos a que se referem os artigos 7� e 8�, dever�o ser consideradas como adicionais
� maior pot�ncia constante entre FURNAS e ELETROSUL e as empresas concession�rias das
�reas de atua��o respectivas, vigentes na data desta Lei ou que vierem a vigorar at� a
entrada em opera��o da central el�trica de ITAIPU, respeitadas as condi��es
espec�ficas de cada contrato.
Art 12. A coordena��o operacional dos
sistemas interligados das Regi�es Sudeste e Sul ser� efetuada, em cada uma dessas
regi�es, por um Grupo Coordenador para opera��o Interligada, integrado por
representante da ELETROBR�S e respectivamente das empresas concession�rias mencionadas
nos artigos 7� e 8�. (Revogado pela Lei n� 9.648,
de 1998) (Regulamento)
� 1� A crit�rio da ELETROBR�S poder�o integrar
os referidos Grupos outras empresas participantes dos sistemas interligados. (Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 2� O Departamento Nacional de �guas e Energia
El�trica - DNAEE, designar� representantes junto aos Grupos para participarem de seus
trabalhos como observadores. (Revogado pela Lei n�
9.648, de 1998)
� 3� Os Grupos ser�o organizados e dirigidos pela
ELETROBR�S. (Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998)
� 4� Sem efeito suspensivo do trabalho dos Grupos,
as diverg�ncias entre a ELETROBR�S e as empresas concession�rias participantes dos
mesmos, ser�o dirimidas pelo Ministro das Minas e Energia, por meio de recurso da parte
interessada encaminhado ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica. (Revogado pela Lei n� 9.648, de 1998)
Art 13. A coordena��o operacional, a que se refere o artigo
anterior, ter� por objetivo principal o uso racional das instala��es geradoras e de
transmiss�o existentes e que vierem a existir nos sistemas interligados das Regi�es
Sudeste e Sul, assegurando ainda:(Regulamento)
Art. 13. A coordena��o operacional dos sistemas el�tricos interligados ter� por
objetivo principal o uso racional das instala��es geradoras e de transmiss�o,
assegurando ainda:Art. 13. A coordena��o operacional dos sistemas el�tricos
interligados ter� por objetivo principal o uso racional das instala��es
geradoras e de transmiss�o, assegurando ainda:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
I
- que se d� utiliza��o priorit�ria � pot�ncia e energia produzidas na central
el�trica de ITAIPU;
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
1.819-1, de 1999)
II - que os �nus e vantagens decorrentes
das varia��es de condi��es hidrol�gicas em rela��o ao per�odo hidrol�gico
cr�tico sejam rateados entre todas as empresas concession�rias daqueles sistemas, de
acordo com crit�rios que ser�o estabelecidos pelo Poder Executivo;
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
1.819-1, de 1999)
III - que os �nus e
vantagens decorrentes do consumo dos combust�veis f�sseis, para atender �s necessidades
dos sistemas interligados ou por imposi��o de interesse nacional, sejam rateados entre
todas as empresas concession�rias daqueles sistemas, de acordo com crit�rios que ser�o
estabelecidos pelo Poder Executivo.
Par�grafo �nico. A coordena��o
operacional poder� estender os princ�pios estabelecidos neste artigo, � opera��o
conjugada de ambos os sistemas, a crit�rio da ELETR0B�S.
Art 13. A coordena��o operacional, a que se refere o artigo anterior, ter� por objetivo principal o uso racional das instala��es geradoras e de transmiss�o existentes e que vierem a existir nos sistemas interligados das Regi�es Sudeste e Sul, assegurando ainda: (Regulamento)
I - que se d� utiliza��o priorit�ria � pot�ncia e energia produzidas na central el�trica de ITAIPU;
II - que os �nus e vantagens decorrentes das varia��es de condi��es hidrol�gicas em rela��o ao per�odo hidrol�gico cr�tico sejam rateados entre todas as empresas concession�rias daqueles sistemas, de acordo com crit�rios que ser�o estabelecidos pelo Poder Executivo;
III - que os �nus e vantagens decorrentes do consumo dos combust�veis f�sseis, para atender �s necessidades dos sistemas interligados ou por imposi��o de interesse nacional, sejam rateados entre todas as empresas concession�rias daqueles sistemas, de acordo com crit�rios que ser�o estabelecidos pelo Poder Executivo.
Par�grafo �nico. A coordena��o operacional poder� estender os princ�pios estabelecidos neste artigo, � opera��o conjugada de ambos os sistemas, a crit�rio da ELETR0B�S.
Art 14. A partir da data da entrada em
vigor desta Lei, qualquer concess�o ou autoriza��o para novas instala��es geradoras
ou de transmiss�o em extra-alta tens�o nas Regi�es Sudeste e Sul, levar� em conta a
utiliza��o priorit�ria da pot�ncia e da energia que ser�o postas � disposi��o do
Brasil pela ITAIPU e adquiridas por FURNAS e ELETROSUL.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Par�grafo �nico. A ELETROBR�S ser�
previamente consultada sobre qualquer concess�o de gera��o requerida ao Departamento
Nacional de �guas e Energia El�trica.
(Revogado pela Medida Provis�ria n�
1.819-1, de 1999)
Sem Efic�cia pela ADIN 2005-6, 1999
Art 14. A partir da data da entrada em vigor desta Lei, qualquer concess�o ou autoriza��o para novas instala��es geradoras ou de transmiss�o em extra-alta tens�o nas Regi�es Sudeste e Sul, levar� em conta a utiliza��o priorit�ria da pot�ncia e da energia que ser�o postas � disposi��o do Brasil pela ITAIPU e adquiridas por FURNAS e ELETROSUL.
Par�grafo �nico. A ELETROBR�S ser� previamente consultada sobre qualquer concess�o de gera��o requerida ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica.
Art 15. A ELETROBR�S submeter� ao Ministro das Minas e Energia:
I - at� 31 de dezembro de 1973, o plano de instala��es necess�rias ao atendimento das necessidades de energia el�trica das Regi�es Sudeste e Sul at� 1981;
II - at� 31 de dezembro de 1974, a extens�o desse plano at� 1990, levando em conta a constru��o da central el�trica de ITAIPU bem como das centrais geradoras indispens�veis � complementa��o da produ��o daquela central el�trica.
Art 16. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de vig�ncia desta Lei, regulamentar� os artigos 12 e 13.
Art 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 5 de julho de 1973; 152� da Independ�ncia e 85� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICIEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 9.7.1973
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