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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 73.102, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1973.

Revogado pelo Decreto n� 2.655, de 1998

Texto para impress�o

Regulamenta os artigos 12 e 13 da Lei n� 5.899, de 5 de julho de 1973, que disp�em sobre a coordena��o operacional dos sistemas el�tricos interligados das Regi�es Sudeste e Sul.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando das atribui��es que lhe confere o artigo 81, n� III, da Constitui��o, e tendo em vista o artigo 16, da Lei n�mero 5.899, de 5 de julho de 1973,

DECRETA:

Art. 1� S�o institu�dos os Grupos Coordenadores para Opera��o Interligada, incumbidos da coordena��o operacional dos sistemas el�tricos da Regi�o Sudeste e da Regi�o Sul, que ser�o designados abreviada e respectivamente por GCOI-Sudeste e GCOI-Sul, e, em tudo que se referir a ambos, simplesmente po GCOI.

Art. 2� Aos GCOI s�o atribu�das as fun��es de coordenar, decidir ou encaminhar as provid�ncias necess�rias ao uso racional das instala��es geradoras e de transmiss�o existentes que vierem a existir nos sistemas el�tricos interligados da Regi�o Sudeste e da Regi�o Sul, objetivando, basicamente:

a) A continuidade do suprimento de energia el�trica aos sistemas de distribuidores, de forma a atender plenamente aos seus requisitos de pot�ncia e energia e sob condi��es de tens�o e freq��ncia adequadas;

b) A economia dos combust�veis utilizados nas centrais termel�tricas, restringindo o seu consumo ao m�nimo indispens�vel ao atendimento dos requisitos dos sistemas el�tricos, em complementa��o dos recursos hidrel�tricos considerando, entretanto as imposi��es de interesse nacional.

Art. 3� Entre as provid�ncias a cargo dos GCOI, mencionadas no artigo 2�, se incluir�o medidas que assegurem:

a) A utiliza��o priorit�ria da pot�ncia e energia produzidas na central el�trica de Itaipu, a ser constru�da por disposi��o do Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a Rep�blica do Paraguai;

b) O rateio dos �nus e vantagens decorrentes das varia��es de condi��es hidrol�gicas em rela��o, per�odo hidrol�gico cr�tico, entre todas as empresas concession�rias dos sistemas el�tricos da Regi�o Sudoeste e Sul, na base dos crit�rios estabelecidos neste Decreto;

c) O rateio dos �nus e vantagens decorrentes do consumo dos combust�veis f�sseis para atender � necessidades dos sistemas interligados ou por imposi��o de interesse nacional entre todas as empresas concession�rias daqueles sistemas, adotados os crit�rios estabelecidos neste Decreto.

Art. 4� Cada GCOI ser� constitu�do por um Conselho Deliberativo e um Comit� Executivo.

� 1� O Conselho Deliberativo compor-se-� do Presidente da Centrais El�tricas Brasileiras Sociedade An�nima - ELETROBR�S, e dos Presidentes das empresas concession�rias relacionados abaixo, ou de suas sucessoras, tendo como observador o Diretor-Geral do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica DNAEE, do Minist�rio das Minas e Energia.

a) GCOI - Sudeste

- Furnas Centrais El�tricas S.A. -FURNAS;

- Centrais El�tricas de S�o Paulo Sociedade An�nima - CESP;

- Companhia Paulista de For�a e Luz S.A. - CPFL;

- Centrais El�tricas de Minas Gerais S.A. -CEMIG,

- LIGHT - Servi�os de Eletricidade Sociedade An�nima - LIGHT;

- Esp�rito Santo Centrais El�tricas Sociedade An�nima - ESCELSA;

- Companhia Brasileira de Energia El�trica - CBEE;

- Centrais El�tricas de Goi�s Sociedade An�nima - CELGO;

- Centrais El�tricas Fluminenses Sociedade An�nima - CELF;

- Centrais El�trica de Mato Grosso Sociedade An�nima - CEMAT;

- Companhia de Eletricidade de Bras�lia - CEB.

b) GCOI - Sul

- Centrais El�tricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL;

- Companhia Estadual de Energia El�trica - CEEE;

- Companhia Paranaense de Energia El�trica - COPEL;

- Centrais El�tricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.

� 2� O Comit� Executivo ser� integrado por um diretor da ELETROBR�S, designado por sua Diretora Executiva, e pelos Diretores a que esteja subordinada a opera��o dos sistemas el�tricos das empresas concession�rias relacionadas no par�grafo primeiro deste artigo ou nos seus impedimentos eventuais por seus representantes devidamente credenciados.

� 3� Os representantes da ELETROBR�S e das empresas concession�rias nos Comit� Executivos dos GCOI, ter�o autoridade para agir em nome das respectivas empresas, no �mbito dos citados Comit�s.

Art. 5� O DNAEE designar� representantes juntos aos Comit�s Executivos dos GCOI, para participarem de seus trabalhos como observadores, que se incumbir�o de esclarecer junto ao DNAEE o desenvolvimento dos trabalhos dos referidos Comit�s e as proposi��es que por estes lhe forem submetidas.

Art. 6� A crit�rio da ELETROBR�S poder�o integrar os GCOI outras empresas participantes dos sistemas interligados, al�m das relacionadas no artigo 4�.

Art. 7� Dentro de 15 dias a partir da publica��o deste Decreto, a ELETROBR�S comunicar� por escrito ao DNAEE e a cada uma das empresas relacionadas no artigo 4�, o seu representante nos Comit� Executivos dos GCOI. Dentro do mesmo prazo, cada uma das empresas mencionadas tamb�m comunicar� por escrito ao DNAEE e � ELETROBR�S o nome de seu representante no Comit� Executivo do respectivo GCOI. Comunica��es semelhantes ser�o feitas por escrito com anteced�ncia pela ELETROBR�S e pelas empresas integrantes dos GCOI, sempre que os seus representantes devam ser substitu�dos.

Art. 8� O Conselho Deliberativo de cada GCOI ser� presidido pelo Presidente da ELETROBR�S e reunir-se-� para tratar de assuntos relevantes:

a) Quando convocado por seu Presidente;

b) Por solicita��o da maioria de seus membros;

c) Por solicita��o do coordenador dos Comit�s Executivos.

Art. 9� Os trabalhos dos Comit�s Executivos dos GCOI ser�o dirigidos por um Coordenador, que ser� o representante da ELETROBR�S.

Art. 10. Os Comit�s Executivos dos GCOI se reunir�o por convoca��o do Coordenador em car�ter ordin�rio pelo menos em cada trimestre e, em car�ter extraordin�rio, por iniciativa deste, ou por solicita��o de, no m�nimo, dois de seus membros.

Art. 11. As decis�es dos Comit�s Executivos dos GCOI ser�o tomadas por unanimidade de seus integrantes.

� 1� N�o havendo unanimidade, caber� ao Coordenador decidir e determinar as provid�ncias necess�rias, podendo ser interposto recurso pela parte interessada, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias, ao Ministro das Minas e Energia encaminhado ao DNAEE.

� 2� O recurso referido no par�grafo anterior deste artigo n�o ter� efeito suspensivo do trabalho dos Comit�s Executivos dos GCOI e das decis�es do respectivo Coordenador.

Art. 12. Os Comit�s Executivos dever�o estabelecer e manter atualizados os princ�pios e processos necess�rios � coordena��o operacional dos sistemas el�tricos, inclusive os relativos a:

a) Capacidade de gera��o das centrais geradoras termel�trica e hidrel�tricas;

b) Capacidade m�nima de reserva girante e instalada a ser mantida pelas empresas concession�rias;

c) Programas de manuten��o das instala��es geradoras e de transmiss�o;

d) Medidas de emerg�ncia;

e) Sistemas de comunica��o e prote��o necess�rios � opera��o dos sistemas interligados;

f) Coleta e processamento de dados estat�sticos relativos � produ��o de energia el�trica por todas as centrais geradoras dos sistemas interligados;

g) Outras atividades que interessem � opera��o racional dos sistemas interligados.

Art. 13. Todas as empresas concession�rias e autorizadas de servi�os de eletricidade nas �reas de atua��o de FURNAS - Centrais El�tricas Sociedade An�nima e Centrais El�tricas do Sul do Brasil Sociedade An�nima - ELETROSUL, �reas estas definidas no artigo 2�, da Lei n�mero 5.899, de 5 de julho de 1973, dever�o fornecer com pontualidade aos Comit�s Executivos dos GCOI, quando e conforme por eles solicitado, todas as informa��es estudos, ou dados relacionados com as fun��es atribu�das neste Decreto aos GCOI.

Art. 14. A ELETROBR�S promover� a realiza��o dos trabalhos destinados � informa��o e suporte dos Comit�s Executivos dos GCOI, necess�rios ao desempenho por este das atribui��es que lhes s�o conferidas por este Decreto.

Par�grafo �nico. As empresas concession�rias integrantes dos GCOI designar�o integrantes de seus quadros para, sob a dire��o da ELETROBR�S, participarem, como seus representantes, dos trabalhos a que se refere este artigo, em regime de tempo integral ou temporariamente de acordo com a natureza dos citados trabalhos.

Art. 15. Os princ�pios estabelecidos no artigo 3� do presente Decreto poder�o se estender � opera��o conjugada dos sistemas el�tricos da Regi�o Sudeste a da Regi�o Sul, a crit�rio da ELETROBR�S.

Par�grafo �nico. Quando ocorrer a conveni�ncia de se proceder de acordo com este artigo, o Presidente da ELETROBR�S convocar� uma reuni�o conjunta dos Conselhos Deliberativos dos GCOI e providenciar� para que, por interm�dio do Coordenador dos Comit�s Executivos dos GCOI - Sudeste e GCOI - Sul, seja convocada uma reuni�o conjunta de ambos os Comit�s, para que sejam determinadas as medidas necess�rias � implementa��o da decis�o acima, adotando-se os mesmos crit�rios e procedimentos estabelecidos neste Decreto para o funcionamento dos Comit�s Executivos.

Art. 16. Correr�o por conta de cada empresa concession�ria todas as despesas de seus representantes junto ao GCOI.

Par�grafo �nico. Quaisquer outras despesas relacionadas com os trabalhos do GCOI, ser�o rateadas entre as empresas integrantes do Comit� Executivo do GCOI interessado, de acordo com crit�rio por este estabelecido.

Art. 17. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de publica��o deste Decreto os Comit�s Executivos dos GCOI submeter�o � aprova��o da ELETROBR�S, o Regimento Interno, que regular� as suas atividades, bem como as normas e crit�rios t�cnicos nos quais as mesmas ser�o inicialmente baseadas.

Par�grafo �nico. Por proposta dos Comit�s Executivos dos GCOI, aprovada pela ELETROBR�S, o Regimento Interno, bem como as normas e crit�rios t�cnicos referidos neste artigo, poder�o ser complementados ou modificados.

Art. 18. Os trabalhos dos Comit�s de Coordena��o da Opera��o Interligada na Regi�o Centro-Sul e da Regi�o Sul, continuar�o a ser realizados at� a data de aprova��o pela ELETROBR�S, do Regimento Interno referido no artigo 47 e, a partir desta data, ser�o transferidas para os GCOI as suas atividades e todo o seu acervo de estudos e documenta��o.

Art. 19. Para os fins deste Decreto, o "Per�odo Hidrol�gico Cr�tico", nos sistemas el�tricos interligados, respectivamente da Regi�o Sudeste e da Regi�o Sul, � aquele em que, em decorr�ncia de condi��es hidrometeorol�gicas diversas, os reservat�rios de acumula��o hidr�ulica neles existentes tiverem de ser plenamente utilizados, atendido o disposto no artigo 2�, e considerando-se as disponibilidades geradoras de cada sistema, bem como os respectivos requisitos de energia e de pot�ncia m�xima hor�ria.

Par�grafo �nico. Na eventualidade de serem os sistemas el�tricos interligados da Regi�o Sudeste e da Regi�o Sul operados conjuntamente, na forma do disposto no artigo 15, o "Per�odo Hidrol�gico Cr�tico" ser� aquele em que as condi��es mencionadas neste artigo se aplicarem aos dois sistemas el�tricos considerado como um �nico.

Art. 20. A coordena��o operacional dos sistemas el�tricos interligados da Regi�o Sudeste e da Regi�o Sul ser� realizada anualmente pelos respectivos GCOI, mediante a elabora��o de um "Plano de Opera��o" para o ano civil subseq�ente, e de "Programas de Opera��o" para cada m�s deste �ltimo, os quais ser�o revisados pelo menos uma vez em cada trimestre, conforme exigirem as condi��es operacionais ocorrentes.

Par�grafo �nico. Denominar-se-�o "Ano de Opera��o" e "M�s de Opera��o" aqueles aos quais se referirem, respectivamente, um "Plano de Opera��o" ou um "Programa de Opera��o".

Art. 21. Para cada Ano de Opera��o e respectivos Meses de Opera��o, e para cada sistema interligado, o GCOI correspondente determinar� os seguintes elementos, tendo em vista o disposto no artigo 2�, admitindo a ocorr�ncia do Per�odo Hidr�logo Cr�tico e observadas as disponibilidades de transmiss�o:

a) Energia e pot�ncia m�xima hor�ria que cada empresa integrante dos GCOI necessitar� para atender aos fornecimento que tiver de fazer aos seus consumidores finais e ou a empresas concession�rias integrantes ou n�o dos GCOI;

b) Capacidade de produ��o de energia e pot�ncia m�xima hor�ria das centrais geradoras de cada empresa integrante dos GCOI, exclu�das respectivas reservas de gera��o adequadas tendo em vista a maximiza��o da produ��o hidrel�trica em cada sistema interligado, e mantendo dentro de limites de seguran�a os volumes de acumula��o em cada reservat�rio hidr�ulico e em seu conjunto;

c) Disponibilidade de produ��o de cada empresa integrante do GCOI, constitu�da pelos elementos apurados conforme al�nea "b" acima acrescida das respectivas quantidades de energia e pot�ncia m�xima hor�ria decorrentes dos extratos mencionados nos artigos 22 e 27 e dos contratos que estiverem em vig�ncia, celebrados por FURNAS ou ELETROSUL com as outras empresas integrantes dos GCOI;

d) Superavit ou deficit de cada empresa integrante dos GCOI, determinados pelas diferen�as entre os elementos apurados conforme as al�neas "c" e "a" acima;

e) Rateio dos superavits de FURNAS e ELETROSUL, se houver, determinados conforme a al�nea "d", rateio esse efetuado na propor��o dos deficits das demais empresa, se houver, determinados tamb�m conforme a al�nea "d" e destinados a cobertura total ou parcial dos mesmos deficits;

f) Centrais geradoras termel�tricas dos sistemas interligados que dever�o ser utilizadas quando necess�rio, considerando sua confian�a e efici�ncia operacionais, bem como as imposi��es de interesse nacional;

g) Produ��o de energia e pot�ncia m�xima hor�ria de cada central termel�trica referida na al�nea "f" anterior, no montante em que for necess�ria, considerando as imposi��es de interesse nacional e o regime operacional t�cnica e economicamente mais adequado;

h) Consumo de combust�vel f�sseis, e custo l�quido de sua aquisi��o entregues nas centrais termel�tricas, correspondentes �s produ��es determinadas segundo a al�nea "g" anterior.

� 1� Se os superavits de FURNAS ou ELETROSUL n�o forem suficientes para cobrir totalmente os deficits determinados na al�nea "d" e existindo superavit em uma ou mais empresas concession�rias, estes superavits ser�o utilizados para cobertura dos deficits ainda existentes.

� 2� Para efeito deste artigo, as centrais geradoras nucleares ter�o tratamento igual ao da centrais hidrel�tricas, devendo no entanto ter sua produ��o determinada atendendo �s imposi��es de suas caracter�sticas operacionais, e ao m�ximo aproveitamento das disponibilidades hidr�ulicas.

Art. 22. Enquanto vigorarem os contratos de suprimento de energia e de pot�ncia m�xima hor�ria entre a CESP e a LIGHT de 22 de maio de 1970, entre a CESP e a CEMAT de 30 de junho de 1972, entre a CESP e a COPEL, de 21 de outubro de 1970, entre a CEMIG e a CESP de 10 de outubro de 1973, bem como o protocolo celebrado entre ELETROBR�S, FURNAS, CPFL, CESP - LIGHT, de 3 de julho de 1968, os mesmos ser�o considerados para os fins do balan�o energ�tico e das provid�ncias estabelecidas no artigo 21.

Art. 23. A partir da data de publica��o deste Decreto novos contratos de fornecimento de energia el�trica entre as empresas concession�rias integrantes dos GCOI, somente ser�o aprovados pelo DNAEE quando celebrados entre FURNAS ou ELETROSUL e as empresas concession�rias dos respectivos GCOI.

� 1� O disposto neste artigo n�o se aplicar� a contratos entre a CESP e a LIGHT, para suprimento pela primeira ao sistema da segunda no Estado de S�o Paulo, e entre FURNAS e a ELETROSUL, para suprimentos entre os sistemas interligados das regi�es Sudeste e Sul.

� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos contratos celebrados entre a Companhia Energ�tica de S�o Paulo (Cesp) e a Eletricidade de S�o Paulo S.A. Eletropaulo, entre a Companhia Energ�tica de S�o Paulo (Cesp) e a Companhia Paulista de For�a e Luz (CPFL), para suprimento entre os sistemas interligados das regi�es Sudeste e Sul. (Reda��o dada pelo Decreto n� 774, de 1993)

� 2� O DNAEE tamb�m s� aprovar� novos contratos de suprimento de energia el�trica celebrados por concession�ria n�o integrante dos GCOI se a outra parte for a concession�ria sob controle acion�rio do Governo estadual quando existente.

� 3� Se o sistema da concession�ria sob controle acion�rio do Governo estadual, quando existente n�o puder ser interligado ao da empresa n�o integrante dos GCOI n�o prevalecer� o disposto no par�grafo anterior.

Art. 24. A fim de que os futuros contratos de suprimento de energia el�trica entre FURNAS ou ELETROSUL e as outras empresas concession�rias integrantes dos respectivos GCOI, excetuados os referidos no artigo 27, possam ser aprovados pelo DNAEE, dever�o os mesmos incluir as seguintes disposi��es:

a) As pot�ncias m�ximas hor�rias contratadas ser�o as determinadas conforme disposto na al�nea "e" do artigo 21, e compat�veis com os valores referidos na al�nea "b" deste artigo;

b) Ser� assegurado um suprimento de energia igual a determinada na forma disposta na al�nea "e" do artigo 21.

� 1� Os contratos referidos neste artigo poder�o ser celebrados por prazos plurianuais, devendo, entretanto conter cl�usula permitindo que as pot�ncias m�ximas hor�rias de energia segurada, sejam revisadas anualmente de acordo com os valores que forem apurados na forma disposta no artigo 21.

� 2� Quando os contratos referidos neste artigo forem celebrados por prazos plurianuais, as pot�ncias m�ximas hor�rias e energia contratadas ser�o vinculadas a planos de instala��es geradoras e de transmiss�o, aprovados pelo Ministro das Minas e Energia.

� 3� Enquanto vigorar o contrato celebrado entre ELETROSUL, CEEE, CELESC e COPEL, em 22 de agosto de 1973, e para efeitos da al�nea "a" e par�grafos 1� e 2� deste artigo, dever� ser adicionada � capacidade de produ��o hidrel�trica de pot�ncia m�xima hor�ria, a capacidade de produ��o termel�trica de pot�ncia m�xima hor�ria daquelas empresas.

Art. 25. Suprimentos de energia e ou de pot�ncia m�xima hor�ria entre as empresas integrantes dos GCOI, visando a melhor utiliza��o dos recursos hidr�ulicos, ser�o considerados pelo DNAEE no custo de servi�o somente quando tiverem sido previamente determinados, ou posteriormente referendados pelo GCOI competente, excetuados aqueles que forem efetuados por for�a dos contratos entre as empresas integrantes dos GCOI, celebrados at� a data deste Decreto, e nos futuros contratos referidos nos artigos 24 e 27.

Art. 26. Os suprimentos referidos no artigo anterior ser�o determinados ou referendados pelo GCOI competentes sob as seguintes condi��es:

a) Sempre que, qualquer condi��o hidrol�gica, houver capacidade de acumula��o em qualquer reservat�rio hidr�ulico de uma ou mais empresas concession�rias, e extravasamento ou, a crit�rio do GCOI, imin�ncia de extravasamento, em reservat�rio de outras empresas, o GCOI poder� determinar o suprimento de energia entre essas empresas, visando minimizar o extravasamento;

b) Sempre que houver sobras de energia ou de pot�ncia m�xima hor�ria ou de pot�ncia m�xima hor�ria em geral geradora hidrel�trica de qualquer empresa concession�ria o GCOI competente poder� determinar o suprimento de tais sobras para atender a defici�ncia de qualquer outra empresa antes de determinar a utiliza��o de pot�ncia equivalente termel�trica, desde que o referido suprimento possa ser efetuado, a crit�rio do GCOI, com a mesma seguran�a que o termel�trico no que concerne � continuidade e qualidade de servi�o;

c) Em casos de emerg�ncia decorrente de paralisa��o imprevista de instala��es geradoras ou de transmiss�o, que resultem em defici�ncias n�o cobertas pelas reservas referidas na al�nea "b" do artigo 21, o GCOI determinar� os interc�mbios que forem necess�rios de energia e ou pot�ncia m�xima hor�ria, entre quaisquer dentre as empresas concession�rias deles integrantes;

d) Sempre que, em qualquer, condi��o hidrol�gica, e a crit�rio dos GCOI, houver imin�ncia de esgotamento das reservas hidr�ulicas de uma empresa concession�ria, e houver disponibilidades de outra ou outras empresas do mesmo GCOI, este �ltimo poder� determinar a transfer�ncia de energia entre as referidas empresas, objetivando a utiliza��o m�xima dos recursos hidr�ulicos, desde que para isso exista a necess�ria capacidade de transmiss�o, e seja assegurada confian�a adequada de servi�o;

e) Sempre que, em qualquer circunst�ncia, a crit�rio dos GCOI, visando atender aos princ�pios estabelecidos no artigo 2�, houver conveni�ncia de interc�mbio de energia e ou pot�ncia m�xima hor�ria entre as empresas concession�rias integrantes dos mesmos GCOI.

Par�grafo �nico. Caber� aos GCOI, quando determinar ou referendar os suprimentos referidos neste artigo, recomendar para homologa��o pelo DNAEE, os termos condi��es de compensa��o aos mesmos aplic�veis.

Art. 27. A partir da data em que se iniciar a opera��o comercial da primeira unidade geradora da Central Hidrel�trica de Itaipu, a que se refere a Lei n� 5.899, de julho de 1973, a energia e a pot�ncia m�xima hor�ria nela produzidas e contratadas por FURNAS e ELETROSUL, conforme estabelecido no artigo 5� da Lei citada, ser�o contratadas pelas outras empresas concession�rias dos respectivos GCOI, conforme estabelecido nos artigos 7�, 8� e 9� da mesma Lei, considerando-se as pot�ncias m�ximas hor�rias assim contratadas como adicionais � maior pot�ncia m�xima hor�ria constante dos contratos entre FURNAS E ELETROSUL e as referidas empresas, vigentes em 5 de julho de 1973, ou que vierem a vigorar at� a data em que se iniciar a opera��o comercial da primeira unidade geradora de Itaipu, respeitadas as condi��es espec�ficas de cada contrato.

Par�grafo �nico. A partir da data em que vigorar o disposto neste artigo, os suprimentos de energia e pot�ncia m�xima hor�ria, oriundas de Itaipu, contratados com FURNAS e ELETROSUL pelas empresas concession�rias integrantes dos respectivos GCOI, ser�o considerados prioritariamente no balan�o energ�tico e nas provid�ncias estabelecidas no artigo 21.

Art. 28. Ser�o criadas, pela ELETROBR�S, contas especiais para atender ao rateio dos �nus e vantagens do consumo de combust�veis f�sseis, da Regi�o Sudeste e da Regi�o Sul, que se denominar�o abreviada e respectivamente CCC - Sudeste e CCC - Sul, ou simplesmente CCC em tudo que se referir a ambas.

Art. 29. A CCC - Sudeste e a CCC - Sul constituir-se-�o em reservas financeiras para cobertura do custo dos combust�veis f�sseis, funcionando como contas de compensa��o, atrav�s das quais, obedecidos os crit�rios estabelecidos neste Decreto, se realizar� o rateio dos �nus e vantagens do consumo daqueles combust�veis nas centrais geradoras termel�tricas integrantes dos sistemas interligados e pertencentes �s empresas concession�rias participantes, respectivamente, do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul.

Art. 29. A CCC constituir-se-� em reserva financeira para cobertura do custo dos combust�veis f�sseis, funcionando como conta de compensa��o, atrav�s da qual, obedecidos aos crit�rios estabelecidos neste Decreto, se realizar� o rateio dos �nus e vantagens do consumo daqueles combust�veis nas centrais geradoras termel�tricas pertencentes �s empresas concession�rias cujos sistemas el�tricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste. (Reda��o dada pelo Decreto n� 791, de 1993)

Art. 30. Para determina��o das reservas financeiras a que se refere o artigo anterior e realiza��o do rateio nele referido, ser�o consideradas as despesas na aquisi��o dos combust�veis, determinadas na forma do disposto nas al�neas "f", "g" e "h" do artigo 21.

Art. 31. As CCC ser�o constitu�das com as quotas de rateio que ser�o atribu�das as empresas concession�rias integrantes do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul, que distribu�rem energia el�trica diretamente a consumidores finais, ou a outras empresas concession�rias que n�o as participantes dos mesmos GCOI.

Art. 31. A CCC ser� constitu�da com as quotas de rateio que ser�o atribu�das �s empresas concession�rias cujos sistemas el�tricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, que distribu�rem energia el�trica diretamente a consumidores finais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 791, de 1993)

Art. 32. A partir de 1� de janeiro de 1974, o consumo de combust�veis f�sseis por qualquer dentre as empresas concession�rias participantes do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul somente ser� considerado pelo DNAEE no custo de servi�o, e para fins do rateio referido no artigo anterior, quando tiver sido previamente autorizado ou posteriormente referendado pelo Comit� Executivo do GCOI da respectiva regi�o, excetuados os consumos das centrais termel�tricas n�o integrantes dos sistemas interligados.

Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, no �ltimo m�s de cada trimestre do ano civil os Comit�s Executivos dos GCOI aprovar�o os programas de produ��o de energia de cada central termel�trica e as quantidades e custos de combust�veis f�sseis que cada empresa concession�ria dever� consumir no trimestre subseq�ente, bem como revisar�o e homologar�o as quantidades e custos dos combust�veis consumidos pela mesma empresa no trimestre terminante.

Art. 32. O consumo de combust�veis f�sseis por qualquer das empresas concession�rias cujos sistemas el�tricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, a ser considerado no custo do servi�o, e para fins do rateio referido no artigo anterior, � aquele previamente autorizado ou posteriormente referendado pelo Comit� Executivo do GCOI. (Reda��o dada pelo Decreto n� 791, de 1993)

Art. 33. O custo do servi�o das empresas concession�rias integrantes do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul, a partir de 1 de janeiro de 1975, n�o incluir� provis�o para o pagamento de despesas com a aquisi��o de combust�veis f�sseis para utiliza��o nas centrais termel�tricas integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuar� a ser efetuado pelas mesmas empresas, e lhes ser� reembolsado mensalmente pela respectiva CCC.

Par�grafo �nico. Os reembolsos referidos neste artigo ser�o efetuados pela ELETROBR�S, e por esta levados a d�bito da respectiva CCC, desde que certificados pelo Coordenador dos Comit�s Executivos do GCOI correspondente.

Art. 33. O custo do servi�o das empresas concession�rias cujos sistemas el�tricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, n�o incluir� provis�o para o pagamento de despesas com a aquisi��o de combust�veis f�sseis para utiliza��o nas centrais termel�tricas integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuar� a ser efetuado pelas mesmas empresas, e lhes ser� reembolsado mensalmente pela CCC. (Reda��o dada pelo Decreto n� 791, de 1993)

Art. 34. A determina��o das quotas que ser�o recolhidas �s CCC, ser� efetuada conforme disposto neste Decreto, entre as empresas concession�rias mencionadas no artigo 31, na propor��o da energia el�trica por elas vendida aos respectivos consumidores finais e as outras concession�rias que n�o as participantes dos respectivos GCOI.

Art. 34. A determina��o das quotas que ser�o recolhidas � CCC ser� efetuada, conforme disposto neste decreto, entre as empresas concession�rias mencionadas no art. 31, na propor��o da energia el�trica por elas vendidas aos respectivos consumidores finais. (Reda��o dada pelo Decreto n� 791, de 1993)

Art. 35. A partir de 1974, inclusive, os Comit�s Executivos do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul determinar�o, no m�s de setembro de cada ano, as quotas com que cada uma dentre as empresas mencionadas no artigo 31 contribuir�o para a respectivas CCC no ano civil subseq�ente.

� 1� Os GCOI comunicar�o ao DNAEE, at� 30 de setembro, os valores das quotas referidas neste artigo para efeito de sua inclus�o no custo do servi�o das empresas quotistas no ano civil seguinte.

� 2� Durante o ano civil seguinte cada empresa quotista recolher� � ELETROBR�S, para cr�dito � respectiva CCC, a quota anual que lhe for atribu�da conforme disposto neste artigo, em duod�cimos recolhidos mensalmente at� o dia 20 do m�s seguinte ao vencido.

� 3� A empresa quotista que n�o promover os recolhimentos de duod�cimos, na forma e prazo previstos no par�grafo anterior, ficar� constitu�da em mora automaticamente, para todos os efeitos legais, sujeitando-se ao pagamento de juros morat�rios de 12% ao ano e �s multas previstas na legisla��o de energia el�trica.

Art. 36. Para implementa��o do disposto no artigo 35, no m�s de setembro de cada ano, a partir de 1974 inclusive, os Comit�s Executivos do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul, baseado-se em trabalhos realizados pela ELETROBR�S na forma do artigo 14 determinar�o:

a) A apura��o das despesas que as empresas concession�rias produtoras de energia termel�trica, autorizadas conforme disposto no artigo 32, realizaram na aquisi��o de combust�veis f�sseis, at� 31 de agosto do ano civil em curso, para as centrais termel�tricas integrantes dos sistemas interligados;

b) As despesas estimadas que as empresas mencionadas na al�nea "a" anterior efetuar�o com a aquisi��o de combust�veis f�sseis no quadimestre restante ao ano em curso;

c) Os saldos nas respectivas CCC em 31 de dezembro, considerando os elementos apurados conforme o disposto nas al�neas "a" e "b" anteriores, e o movimento realizado nas contas das CCC at� 31 de agosto do ano civil em curso;

d) Os requisitos de produ��o de energia e pot�ncia m�xima hor�ria termel�trica necess�rios no ano civil seguinte, bem como o respectivo consumo e despesas de aquisi��o de combust�veis f�sseis, na conformidade do disposto nas al�neas "f" - "g" e "h" no artigo 21;

e) A import�ncia a ser acrescida a cada CCC no ano civil seguinte, considerando os elementos apurados conforme disposto na al�nea "d" anterior;

f) As quantidades de energia el�trica que cada uma dentre as empresas concession�rias quotistas para as CCC, vendeu, no �ltimo per�odo de 12 meses para os quais dados definitivos relativos todas aquelas empresas forem dispon�veis atendendo ao disposto no artigo 34;

g) As quotas que cada empresa recolher� � respectiva CCC no ano civil seguinte, considerando o que foi apurado conforme estabelecido na al�neas "e" e "f" anteriores.

Par�grafo �nico. A ELETROBR�S submeter� ao Ministro das Minas e Energia, por interm�dio do DNAEE, os elementos obtidos conforme o estabelecido neste artigo.

Art. 37. O Ministro das Minas e Energia determinar� as quotas a serem recolhidas �s CCC e inclu�das pelo DNAEE no custo do servi�o das empresas quotistas no ano civil seguinte.

� 1� A crit�rio do Ministro das Minas e Energia, as quotas referidas neste artigo poder�o ser recolhidas �s CCC, e inclu�das pelo DNAEE no custo do servi�o, de forma que somente ao fim de um n�mero determinado de anos, as reservas financeiras das CCC atinjam os valores determinados pelos GCOI conforme disposto no artigo anterior.

� 2� Na eventualidade de decidir o Ministro das Minas e Energia proceder na forma indicada no par�grafo anterior, e caso, em qualquer ano, se tornarem insuficientes os recursos das CCC para cobrir o custo dos combust�veis f�sseis, tais recursos ser�o supridos pelo Minist�rio das Minas e Energia atrav�s da ELETROBR�S, para posterior ressarcimento pelas CCC.

� 3� O Ministro das Minas e Energia, at� 31 de julho de 1974 expedir� as instru��es necess�rias � implementa��o do disposto nos par�grafos anteriores.

Art. 38. No m�s de agosto de cada ano, a partir de 1974, o Ministro das Minas e Energia determinar�, para efeito deste Decreto, e atrav�s de Portaria, a utiliza��o no ano seguinte dos combust�veis f�sseis que sejam do interesse nacional, que ser�o levados em conta para fins do artigo 21.

Art. 39. Quando, conforme estabelecido no artigo 15 deste Decreto, for decidido que o rateio aos �nus e vantagens do consumo de combust�veis f�sseis deva ser realizado conjuntamente entre as empresas concession�rias contribuintes para a CCC - Sudeste e a CCC - Sul, ser�o aplicados para esse fim os mesmos crit�rios e princ�pios estabelecidos neste Decreto par o referido rateio feito isoladamente para a regi�o Sudeste e regi�o Sul, fazendo cada empresa concession�ria sua contribui��o para a CCC respectiva.

Art. 40. No m�s de setembro de 1974, em adi��o aos procedimentos previstos no artigo 36, os Comit�s Executivos dos GCOI dever�o.

a) Determinar o saldo estimado em 31 de dezembro de 1974 que cada empresa concession�ria produtora de energia termel�trica ter� na provis�o feita para aquisi��o de combust�veis em seu custo de servi�o para utiliza��o nas centrais termel�tricas integrantes do sistema interligado, no ano civil de 1974, deduzida a despesa com compra de energia a terceiros para substitui��o parcial ou total da produ��o de energia termel�trica prevista no processo tarif�rio;

b) Submeter os saldos apurados na al�nea "a" anterior �s respectivas empresas produtoras de energia termel�trica, e ao DNAEE, que providenciar�o para que nenhuma provis�o seja feita no custo do servi�o das referidas empresas no ano civil de 1975 para aquisi��o de combust�veis a ser utilizado nas centrais termel�tricas do sistema interligado, al�m das quotas de rateio que foram atribu�das �s referidas empresas conforme disposto nos artigos 36 e 37;

c) Considerar os saldos determinados na al�nea "a" deste artigo como saldo inicial das CCC correspondentes.

Art. 41. At� 20 de janeiro de 1975 as empresas produtoras de energia termel�trica recolher�o � CCC correspondente, os saldos reais existentes na provis�o feita para aquisi��o de combust�veis em seu custo de servi�o no ano civil de 1974 atendido o disposto no artigo anterior.

Art. 42. Este Decreto entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 7 de novembro de 1973; 152� da independ�ncia e 85� da Rep�blica.

EM�LIO G. M�DICI
Benjamim M�rio Baptista

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.11.1973

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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