Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 73.102, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1973.
Revogado pelo Decreto n� 2.655, de 1998 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
usando das atribui��es que lhe confere o artigo 81, n� III, da Constitui��o, e
tendo em vista o artigo 16, da Lei n�mero 5.899, de 5 de julho de 1973,
DECRETA:
Art. 1� S�o institu�dos os Grupos Coordenadores
para Opera��o Interligada, incumbidos da coordena��o operacional dos sistemas
el�tricos da Regi�o Sudeste e da Regi�o Sul, que ser�o designados abreviada e
respectivamente por GCOI-Sudeste e GCOI-Sul, e, em tudo que se referir a ambos,
simplesmente po GCOI.
Art. 2� Aos GCOI s�o atribu�das as fun��es de
coordenar, decidir ou encaminhar as provid�ncias necess�rias ao uso racional das
instala��es geradoras e de transmiss�o existentes que vierem a existir nos
sistemas el�tricos interligados da Regi�o Sudeste e da Regi�o Sul, objetivando,
basicamente:
a) A continuidade do suprimento de energia
el�trica aos sistemas de distribuidores, de forma a atender plenamente aos seus
requisitos de pot�ncia e energia e sob condi��es de tens�o e freq��ncia
adequadas;
b) A economia dos combust�veis utilizados nas
centrais termel�tricas, restringindo o seu consumo ao m�nimo indispens�vel ao
atendimento dos requisitos dos sistemas el�tricos, em complementa��o dos
recursos hidrel�tricos considerando, entretanto as imposi��es de interesse
nacional.
Art. 3� Entre as provid�ncias a cargo dos GCOI,
mencionadas no artigo 2�, se incluir�o medidas que assegurem:
a) A utiliza��o priorit�ria da pot�ncia e energia
produzidas na central el�trica de Itaipu, a ser constru�da por disposi��o do
Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, com a Rep�blica do Paraguai;
b) O rateio dos �nus e vantagens decorrentes das
varia��es de condi��es hidrol�gicas em rela��o, per�odo hidrol�gico cr�tico,
entre todas as empresas concession�rias dos sistemas el�tricos da Regi�o
Sudoeste e Sul, na base dos crit�rios estabelecidos neste Decreto;
c) O rateio dos �nus e vantagens decorrentes do
consumo dos combust�veis f�sseis para atender � necessidades dos sistemas
interligados ou por imposi��o de interesse nacional entre todas as empresas
concession�rias daqueles sistemas, adotados os crit�rios estabelecidos neste
Decreto.
Art. 4� Cada GCOI ser� constitu�do por um
Conselho Deliberativo e um Comit� Executivo.
� 1� O Conselho Deliberativo compor-se-� do
Presidente da Centrais El�tricas Brasileiras Sociedade An�nima - ELETROBR�S, e
dos Presidentes das empresas concession�rias relacionados abaixo, ou de suas
sucessoras, tendo como observador o Diretor-Geral do Departamento Nacional de
�guas e Energia El�trica DNAEE, do Minist�rio das Minas e Energia.
a) GCOI - Sudeste
- Furnas Centrais El�tricas S.A. -FURNAS;
- Centrais El�tricas de S�o Paulo Sociedade
An�nima - CESP;
- Companhia Paulista de For�a e Luz S.A. - CPFL;
- Centrais El�tricas de Minas Gerais S.A. -CEMIG,
- LIGHT - Servi�os de Eletricidade Sociedade
An�nima - LIGHT;
- Esp�rito Santo Centrais El�tricas Sociedade
An�nima - ESCELSA;
- Companhia Brasileira de Energia El�trica - CBEE;
- Centrais El�tricas de Goi�s Sociedade An�nima -
CELGO;
- Centrais El�tricas Fluminenses Sociedade
An�nima - CELF;
- Centrais El�trica de Mato Grosso Sociedade
An�nima - CEMAT;
- Companhia de Eletricidade de Bras�lia - CEB.
b) GCOI - Sul
- Centrais El�tricas do Sul do Brasil S.A. -
ELETROSUL;
- Companhia Estadual de Energia El�trica - CEEE;
- Companhia Paranaense de Energia El�trica -
COPEL;
- Centrais El�tricas de Santa Catarina S.A. -
CELESC.
� 2� O Comit� Executivo ser� integrado por um
diretor da ELETROBR�S, designado por sua Diretora Executiva, e pelos Diretores a
que esteja subordinada a opera��o dos sistemas el�tricos das empresas
concession�rias relacionadas no par�grafo primeiro deste artigo ou nos seus
impedimentos eventuais por seus representantes devidamente credenciados.
� 3� Os representantes da ELETROBR�S e das
empresas concession�rias nos Comit� Executivos dos GCOI, ter�o autoridade para
agir em nome das respectivas empresas, no �mbito dos citados Comit�s.
Art. 5� O DNAEE designar� representantes juntos
aos Comit�s Executivos dos GCOI, para participarem de seus trabalhos como
observadores, que se incumbir�o de esclarecer junto ao DNAEE o desenvolvimento
dos trabalhos dos referidos Comit�s e as proposi��es que por estes lhe forem
submetidas.
Art. 6� A crit�rio da ELETROBR�S poder�o integrar
os GCOI outras empresas participantes dos sistemas interligados, al�m das
relacionadas no artigo 4�.
Art. 7� Dentro de 15 dias a partir da publica��o
deste Decreto, a ELETROBR�S comunicar� por escrito ao DNAEE e a cada uma das
empresas relacionadas no artigo 4�, o seu representante nos Comit� Executivos
dos GCOI. Dentro do mesmo prazo, cada uma das empresas mencionadas tamb�m
comunicar� por escrito ao DNAEE e � ELETROBR�S o nome de seu representante no
Comit� Executivo do respectivo GCOI. Comunica��es semelhantes ser�o feitas por
escrito com anteced�ncia pela ELETROBR�S e pelas empresas integrantes dos GCOI,
sempre que os seus representantes devam ser substitu�dos.
Art. 8� O Conselho Deliberativo de cada GCOI ser�
presidido pelo Presidente da ELETROBR�S e reunir-se-� para tratar de assuntos
relevantes:
a) Quando convocado por seu Presidente;
b) Por solicita��o da maioria de seus membros;
c) Por solicita��o do coordenador dos Comit�s
Executivos.
Art. 9� Os trabalhos dos Comit�s Executivos dos
GCOI ser�o dirigidos por um Coordenador, que ser� o representante da ELETROBR�S.
Art. 10. Os Comit�s Executivos dos GCOI se
reunir�o por convoca��o do Coordenador em car�ter ordin�rio pelo menos em cada
trimestre e, em car�ter extraordin�rio, por iniciativa deste, ou por solicita��o
de, no m�nimo, dois de seus membros.
Art. 11. As decis�es dos Comit�s Executivos dos
GCOI ser�o tomadas por unanimidade de seus integrantes.
� 1� N�o havendo unanimidade, caber� ao
Coordenador decidir e determinar as provid�ncias necess�rias, podendo ser
interposto recurso pela parte interessada, no prazo m�ximo de 10 (dez) dias, ao
Ministro das Minas e Energia encaminhado ao DNAEE.
� 2� O recurso referido no par�grafo anterior
deste artigo n�o ter� efeito suspensivo do trabalho dos Comit�s Executivos dos
GCOI e das decis�es do respectivo Coordenador.
Art. 12. Os Comit�s Executivos dever�o
estabelecer e manter atualizados os princ�pios e processos necess�rios �
coordena��o operacional dos sistemas el�tricos, inclusive os relativos a:
a) Capacidade de gera��o das centrais geradoras
termel�trica e hidrel�tricas;
b) Capacidade m�nima de reserva girante e
instalada a ser mantida pelas empresas concession�rias;
c) Programas de manuten��o das instala��es
geradoras e de transmiss�o;
d) Medidas de emerg�ncia;
e) Sistemas de comunica��o e prote��o necess�rios
� opera��o dos sistemas interligados;
f) Coleta e processamento de dados estat�sticos
relativos � produ��o de energia el�trica por todas as centrais geradoras dos
sistemas interligados;
g) Outras atividades que interessem � opera��o
racional dos sistemas interligados.
Art. 13. Todas as empresas concession�rias e
autorizadas de servi�os de eletricidade nas �reas de atua��o de FURNAS -
Centrais El�tricas Sociedade An�nima e Centrais El�tricas do Sul do Brasil
Sociedade An�nima - ELETROSUL, �reas estas definidas no artigo 2�, da Lei n�mero
5.899, de 5 de julho de 1973, dever�o fornecer com pontualidade aos Comit�s
Executivos dos GCOI, quando e conforme por eles solicitado, todas as informa��es
estudos, ou dados relacionados com as fun��es atribu�das neste Decreto aos GCOI.
Art. 14. A ELETROBR�S promover� a realiza��o dos
trabalhos destinados � informa��o e suporte dos Comit�s Executivos dos GCOI,
necess�rios ao desempenho por este das atribui��es que lhes s�o conferidas por
este Decreto.
Par�grafo �nico. As empresas concession�rias
integrantes dos GCOI designar�o integrantes de seus quadros para, sob a dire��o
da ELETROBR�S, participarem, como seus representantes, dos trabalhos a que se
refere este artigo, em regime de tempo integral ou temporariamente de acordo com
a natureza dos citados trabalhos.
Art. 15. Os princ�pios estabelecidos no artigo 3�
do presente Decreto poder�o se estender � opera��o conjugada dos sistemas
el�tricos da Regi�o Sudeste a da Regi�o Sul, a crit�rio da ELETROBR�S.
Par�grafo �nico. Quando ocorrer a conveni�ncia de
se proceder de acordo com este artigo, o Presidente da ELETROBR�S convocar� uma
reuni�o conjunta dos Conselhos Deliberativos dos GCOI e providenciar� para que,
por interm�dio do Coordenador dos Comit�s Executivos dos GCOI - Sudeste e GCOI -
Sul, seja convocada uma reuni�o conjunta de ambos os Comit�s, para que sejam
determinadas as medidas necess�rias � implementa��o da decis�o acima,
adotando-se os mesmos crit�rios e procedimentos estabelecidos neste Decreto para
o funcionamento dos Comit�s Executivos.
Art. 16. Correr�o por conta de cada empresa
concession�ria todas as despesas de seus representantes junto ao GCOI.
Par�grafo �nico. Quaisquer outras despesas
relacionadas com os trabalhos do GCOI, ser�o rateadas entre as empresas
integrantes do Comit� Executivo do GCOI interessado, de acordo com crit�rio por
este estabelecido.
Art. 17. Dentro do prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da data de publica��o deste Decreto os Comit�s Executivos dos
GCOI submeter�o � aprova��o da ELETROBR�S, o Regimento Interno, que regular� as
suas atividades, bem como as normas e crit�rios t�cnicos nos quais as mesmas
ser�o inicialmente baseadas.
Par�grafo �nico. Por proposta dos Comit�s
Executivos dos GCOI, aprovada pela ELETROBR�S, o Regimento Interno, bem como as
normas e crit�rios t�cnicos referidos neste artigo, poder�o ser complementados
ou modificados.
Art. 18. Os trabalhos dos Comit�s de Coordena��o
da Opera��o Interligada na Regi�o Centro-Sul e da Regi�o Sul, continuar�o a ser
realizados at� a data de aprova��o pela ELETROBR�S, do Regimento Interno
referido no artigo 47 e, a partir desta data, ser�o transferidas para os GCOI as
suas atividades e todo o seu acervo de estudos e documenta��o.
Art. 19. Para os fins deste Decreto, o "Per�odo
Hidrol�gico Cr�tico", nos sistemas el�tricos interligados, respectivamente da
Regi�o Sudeste e da Regi�o Sul, � aquele em que, em decorr�ncia de condi��es
hidrometeorol�gicas diversas, os reservat�rios de acumula��o hidr�ulica neles
existentes tiverem de ser plenamente utilizados, atendido o disposto no artigo
2�, e considerando-se as disponibilidades geradoras de cada sistema, bem como os
respectivos requisitos de energia e de pot�ncia m�xima hor�ria.
Par�grafo �nico. Na eventualidade de serem os
sistemas el�tricos interligados da Regi�o Sudeste e da Regi�o Sul operados
conjuntamente, na forma do disposto no artigo 15, o "Per�odo Hidrol�gico
Cr�tico" ser� aquele em que as condi��es mencionadas neste artigo se aplicarem
aos dois sistemas el�tricos considerado como um �nico.
Art. 20. A coordena��o operacional dos sistemas
el�tricos interligados da Regi�o Sudeste e da Regi�o Sul ser� realizada
anualmente pelos respectivos GCOI, mediante a elabora��o de um "Plano de
Opera��o" para o ano civil subseq�ente, e de "Programas de Opera��o" para cada
m�s deste �ltimo, os quais ser�o revisados pelo menos uma vez em cada trimestre,
conforme exigirem as condi��es operacionais ocorrentes.
Par�grafo �nico. Denominar-se-�o "Ano de
Opera��o" e "M�s de Opera��o" aqueles aos quais se referirem, respectivamente,
um "Plano de Opera��o" ou um "Programa de Opera��o".
Art. 21. Para cada Ano de Opera��o e respectivos
Meses de Opera��o, e para cada sistema interligado, o GCOI correspondente
determinar� os seguintes elementos, tendo em vista o disposto no artigo 2�,
admitindo a ocorr�ncia do Per�odo Hidr�logo Cr�tico e observadas as
disponibilidades de transmiss�o:
a) Energia e pot�ncia m�xima hor�ria que cada
empresa integrante dos GCOI necessitar� para atender aos fornecimento que tiver
de fazer aos seus consumidores finais e ou a empresas concession�rias
integrantes ou n�o dos GCOI;
b) Capacidade de produ��o de energia e pot�ncia
m�xima hor�ria das centrais geradoras de cada empresa integrante dos GCOI,
exclu�das respectivas reservas de gera��o adequadas tendo em vista a maximiza��o
da produ��o hidrel�trica em cada sistema interligado, e mantendo dentro de
limites de seguran�a os volumes de acumula��o em cada reservat�rio hidr�ulico e
em seu conjunto;
c) Disponibilidade de produ��o de cada empresa
integrante do GCOI, constitu�da pelos elementos apurados conforme al�nea "b"
acima acrescida das respectivas quantidades de energia e pot�ncia m�xima hor�ria
decorrentes dos extratos mencionados nos artigos 22 e 27 e dos contratos que
estiverem em vig�ncia, celebrados por FURNAS ou ELETROSUL com as outras empresas
integrantes dos GCOI;
d) Superavit ou deficit de cada empresa
integrante dos GCOI, determinados pelas diferen�as entre os elementos apurados
conforme as al�neas "c" e "a" acima;
e) Rateio dos superavits de FURNAS e ELETROSUL,
se houver, determinados conforme a al�nea "d", rateio esse efetuado na propor��o
dos deficits das demais empresa, se houver, determinados tamb�m conforme a
al�nea "d" e destinados a cobertura total ou parcial dos mesmos deficits;
f) Centrais geradoras termel�tricas dos sistemas
interligados que dever�o ser utilizadas quando necess�rio, considerando sua
confian�a e efici�ncia operacionais, bem como as imposi��es de interesse
nacional;
g) Produ��o de energia e pot�ncia m�xima hor�ria
de cada central termel�trica referida na al�nea "f" anterior, no montante em que
for necess�ria, considerando as imposi��es de interesse nacional e o regime
operacional t�cnica e economicamente mais adequado;
h) Consumo de combust�vel f�sseis, e custo
l�quido de sua aquisi��o entregues nas centrais termel�tricas, correspondentes
�s produ��es determinadas segundo a al�nea "g" anterior.
� 1� Se os superavits de FURNAS ou ELETROSUL n�o
forem suficientes para cobrir totalmente os deficits determinados na al�nea "d"
e existindo superavit em uma ou mais empresas concession�rias, estes superavits
ser�o utilizados para cobertura dos deficits ainda existentes.
� 2� Para efeito deste artigo, as centrais
geradoras nucleares ter�o tratamento igual ao da centrais hidrel�tricas, devendo
no entanto ter sua produ��o determinada atendendo �s imposi��es de suas
caracter�sticas operacionais, e ao m�ximo aproveitamento das disponibilidades
hidr�ulicas.
Art. 22. Enquanto vigorarem os contratos de
suprimento de energia e de pot�ncia m�xima hor�ria entre a CESP e a LIGHT de 22
de maio de 1970, entre a CESP e a CEMAT de 30 de junho de 1972, entre a CESP e a
COPEL, de 21 de outubro de 1970, entre a CEMIG e a CESP de 10 de outubro de
1973, bem como o protocolo celebrado entre ELETROBR�S, FURNAS, CPFL, CESP -
LIGHT, de 3 de julho de 1968, os mesmos ser�o considerados para os fins do
balan�o energ�tico e das provid�ncias estabelecidas no artigo 21.
Art. 23. A partir da data de publica��o deste
Decreto novos contratos de fornecimento de energia el�trica entre as empresas
concession�rias integrantes dos GCOI, somente ser�o aprovados pelo DNAEE quando
celebrados entre FURNAS ou ELETROSUL e as empresas concession�rias dos
respectivos GCOI.
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplicar� a
contratos entre a CESP e a LIGHT, para suprimento pela primeira ao sistema da
segunda no Estado de S�o Paulo, e entre FURNAS e a ELETROSUL, para suprimentos
entre os sistemas interligados das regi�es Sudeste e Sul.
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica aos contratos
celebrados entre a Companhia Energ�tica de S�o Paulo (Cesp) e a Eletricidade de
S�o Paulo S.A. Eletropaulo, entre a Companhia Energ�tica de S�o Paulo (Cesp) e a
Companhia Paulista de For�a e Luz (CPFL), para suprimento entre os sistemas
interligados das regi�es Sudeste e Sul.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 774, de 1993)
� 2� O DNAEE tamb�m s� aprovar� novos contratos
de suprimento de energia el�trica celebrados por concession�ria n�o integrante
dos GCOI se a outra parte for a concession�ria sob controle acion�rio do Governo
estadual quando existente.
� 3� Se o sistema da concession�ria sob controle
acion�rio do Governo estadual, quando existente n�o puder ser interligado ao da
empresa n�o integrante dos GCOI n�o prevalecer� o disposto no par�grafo
anterior.
Art. 24. A fim de que os futuros contratos de
suprimento de energia el�trica entre FURNAS ou ELETROSUL e as outras empresas
concession�rias integrantes dos respectivos GCOI, excetuados os referidos no
artigo 27, possam ser aprovados pelo DNAEE, dever�o os mesmos incluir as
seguintes disposi��es:
a) As pot�ncias m�ximas hor�rias contratadas
ser�o as determinadas conforme disposto na al�nea "e" do artigo 21, e
compat�veis com os valores referidos na al�nea "b" deste artigo;
b) Ser� assegurado um suprimento de energia igual
a determinada na forma disposta na al�nea "e" do artigo 21.
� 1� Os contratos referidos neste artigo poder�o
ser celebrados por prazos plurianuais, devendo, entretanto conter cl�usula
permitindo que as pot�ncias m�ximas hor�rias de energia segurada, sejam
revisadas anualmente de acordo com os valores que forem apurados na forma
disposta no artigo 21.
� 2� Quando os contratos referidos neste artigo
forem celebrados por prazos plurianuais, as pot�ncias m�ximas hor�rias e energia
contratadas ser�o vinculadas a planos de instala��es geradoras e de transmiss�o,
aprovados pelo Ministro das Minas e Energia.
� 3� Enquanto vigorar o contrato celebrado entre
ELETROSUL, CEEE, CELESC e COPEL, em 22 de agosto de 1973, e para efeitos da
al�nea "a" e par�grafos 1� e 2� deste artigo, dever� ser adicionada � capacidade
de produ��o hidrel�trica de pot�ncia m�xima hor�ria, a capacidade de produ��o
termel�trica de pot�ncia m�xima hor�ria daquelas empresas.
Art. 25. Suprimentos de energia e ou de pot�ncia
m�xima hor�ria entre as empresas integrantes dos GCOI, visando a melhor
utiliza��o dos recursos hidr�ulicos, ser�o considerados pelo DNAEE no custo de
servi�o somente quando tiverem sido previamente determinados, ou posteriormente
referendados pelo GCOI competente, excetuados aqueles que forem efetuados por
for�a dos contratos entre as empresas integrantes dos GCOI, celebrados at� a
data deste Decreto, e nos futuros contratos referidos nos artigos 24 e 27.
Art. 26. Os suprimentos referidos no artigo
anterior ser�o determinados ou referendados pelo GCOI competentes sob as
seguintes condi��es:
a) Sempre que, qualquer condi��o hidrol�gica,
houver capacidade de acumula��o em qualquer reservat�rio hidr�ulico de uma ou
mais empresas concession�rias, e extravasamento ou, a crit�rio do GCOI,
imin�ncia de extravasamento, em reservat�rio de outras empresas, o GCOI poder�
determinar o suprimento de energia entre essas empresas, visando minimizar o
extravasamento;
b) Sempre que houver sobras de energia ou de
pot�ncia m�xima hor�ria ou de pot�ncia m�xima hor�ria em geral geradora
hidrel�trica de qualquer empresa concession�ria o GCOI competente poder�
determinar o suprimento de tais sobras para atender a defici�ncia de qualquer
outra empresa antes de determinar a utiliza��o de pot�ncia equivalente
termel�trica, desde que o referido suprimento possa ser efetuado, a crit�rio do
GCOI, com a mesma seguran�a que o termel�trico no que concerne � continuidade e
qualidade de servi�o;
c) Em casos de emerg�ncia decorrente de
paralisa��o imprevista de instala��es geradoras ou de transmiss�o, que resultem
em defici�ncias n�o cobertas pelas reservas referidas na al�nea "b" do artigo
21, o GCOI determinar� os interc�mbios que forem necess�rios de energia e ou
pot�ncia m�xima hor�ria, entre quaisquer dentre as empresas concession�rias
deles integrantes;
d) Sempre que, em qualquer, condi��o hidrol�gica,
e a crit�rio dos GCOI, houver imin�ncia de esgotamento das reservas hidr�ulicas
de uma empresa concession�ria, e houver disponibilidades de outra ou outras
empresas do mesmo GCOI, este �ltimo poder� determinar a transfer�ncia de energia
entre as referidas empresas, objetivando a utiliza��o m�xima dos recursos
hidr�ulicos, desde que para isso exista a necess�ria capacidade de transmiss�o,
e seja assegurada confian�a adequada de servi�o;
e) Sempre que, em qualquer circunst�ncia, a
crit�rio dos GCOI, visando atender aos princ�pios estabelecidos no artigo 2�,
houver conveni�ncia de interc�mbio de energia e ou pot�ncia m�xima hor�ria entre
as empresas concession�rias integrantes dos mesmos GCOI.
Par�grafo �nico. Caber� aos GCOI, quando
determinar ou referendar os suprimentos referidos neste artigo, recomendar para
homologa��o pelo DNAEE, os termos condi��es de compensa��o aos mesmos
aplic�veis.
Art. 27. A partir da data em que se iniciar a
opera��o comercial da primeira unidade geradora da Central Hidrel�trica de
Itaipu, a que se refere a Lei n� 5.899, de julho
de 1973, a energia e a pot�ncia m�xima hor�ria nela produzidas e contratadas
por FURNAS e ELETROSUL, conforme estabelecido no artigo 5� da Lei citada, ser�o
contratadas pelas outras empresas concession�rias dos respectivos GCOI, conforme
estabelecido nos artigos 7�, 8� e 9� da mesma Lei, considerando-se as pot�ncias
m�ximas hor�rias assim contratadas como adicionais � maior pot�ncia m�xima
hor�ria constante dos contratos entre FURNAS E ELETROSUL e as referidas
empresas, vigentes em 5 de julho de 1973, ou que vierem a vigorar at� a data em
que se iniciar a opera��o comercial da primeira unidade geradora de Itaipu,
respeitadas as condi��es espec�ficas de cada contrato.
Par�grafo �nico. A partir da data em que vigorar
o disposto neste artigo, os suprimentos de energia e pot�ncia m�xima hor�ria,
oriundas de Itaipu, contratados com FURNAS e ELETROSUL pelas empresas
concession�rias integrantes dos respectivos GCOI, ser�o considerados
prioritariamente no balan�o energ�tico e nas provid�ncias estabelecidas no
artigo 21.
Art. 28. Ser�o criadas, pela ELETROBR�S, contas
especiais para atender ao rateio dos �nus e vantagens do consumo de combust�veis
f�sseis, da Regi�o Sudeste e da Regi�o Sul, que se denominar�o abreviada e
respectivamente CCC - Sudeste e CCC - Sul, ou simplesmente CCC em tudo que se
referir a ambas.
Art. 29. A CCC - Sudeste e a CCC - Sul
constituir-se-�o em reservas financeiras para cobertura do custo dos
combust�veis f�sseis, funcionando como contas de compensa��o, atrav�s das quais,
obedecidos os crit�rios estabelecidos neste Decreto, se realizar� o rateio dos
�nus e vantagens do consumo daqueles combust�veis nas centrais geradoras
termel�tricas integrantes dos sistemas interligados e pertencentes �s empresas
concession�rias participantes, respectivamente, do GCOI - Sudeste e do GCOI -
Sul.
Art. 29. A CCC constituir-se-� em reserva financeira para
cobertura do custo dos combust�veis f�sseis, funcionando como conta de
compensa��o, atrav�s da qual, obedecidos aos crit�rios estabelecidos neste
Decreto, se realizar� o rateio dos �nus e vantagens do consumo daqueles
combust�veis nas centrais geradoras termel�tricas pertencentes �s empresas
concession�rias cujos sistemas el�tricos estejam, no todo ou em parte,
conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 791, de 1993)
Art. 30. Para determina��o das reservas
financeiras a que se refere o artigo anterior e realiza��o do rateio nele
referido, ser�o consideradas as despesas na aquisi��o dos combust�veis,
determinadas na forma do disposto nas al�neas "f", "g" e "h" do artigo 21.
Art. 31. As CCC ser�o constitu�das com as quotas
de rateio que ser�o atribu�das as empresas concession�rias integrantes do GCOI -
Sudeste e do GCOI - Sul, que distribu�rem energia el�trica diretamente a
consumidores finais, ou a outras empresas concession�rias que n�o as
participantes dos mesmos GCOI.
Art. 31. A CCC ser� constitu�da com as quotas de rateio que
ser�o atribu�das �s empresas concession�rias cujos sistemas el�tricos estejam,
no todo ou em parte, conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, que
distribu�rem energia el�trica diretamente a consumidores finais.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 791, de 1993)
Art. 32. A partir de 1� de janeiro de 1974, o
consumo de combust�veis f�sseis por qualquer dentre as empresas concession�rias
participantes do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul somente ser� considerado pelo
DNAEE no custo de servi�o, e para fins do rateio referido no artigo anterior,
quando tiver sido previamente autorizado ou posteriormente referendado pelo
Comit� Executivo do GCOI da respectiva regi�o, excetuados os consumos das
centrais termel�tricas n�o integrantes dos sistemas interligados.
Par�grafo �nico. Para os fins deste artigo, no
�ltimo m�s de cada trimestre do ano civil os Comit�s Executivos dos GCOI
aprovar�o os programas de produ��o de energia de cada central termel�trica e as
quantidades e custos de combust�veis f�sseis que cada empresa concession�ria
dever� consumir no trimestre subseq�ente, bem como revisar�o e homologar�o as
quantidades e custos dos combust�veis consumidos pela mesma empresa no trimestre
terminante.
Art. 32. O consumo de combust�veis f�sseis por qualquer das
empresas concession�rias cujos sistemas el�tricos estejam, no todo ou em parte,
conectados ao sistema interligado Sul/Sudeste, a ser considerado no custo do
servi�o, e para fins do rateio referido no artigo anterior, � aquele previamente
autorizado ou posteriormente referendado pelo Comit� Executivo do GCOI.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 791, de 1993)
Art. 33. O custo do servi�o das empresas
concession�rias integrantes do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul, a partir de 1 de
janeiro de 1975, n�o incluir� provis�o para o pagamento de despesas com a
aquisi��o de combust�veis f�sseis para utiliza��o nas centrais termel�tricas
integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuar� a ser efetuado
pelas mesmas empresas, e lhes ser� reembolsado mensalmente pela respectiva CCC.
Par�grafo �nico. Os reembolsos referidos neste
artigo ser�o efetuados pela ELETROBR�S, e por esta levados a d�bito da
respectiva CCC, desde que certificados pelo Coordenador dos Comit�s Executivos
do GCOI correspondente.
Art. 33. O custo do servi�o das empresas concession�rias
cujos sistemas el�tricos estejam, no todo ou em parte, conectados ao sistema
interligado Sul/Sudeste, n�o incluir� provis�o para o pagamento de despesas com
a aquisi��o de combust�veis f�sseis para utiliza��o nas centrais termel�tricas
integrantes do sistema interligado, pagamento esse que continuar� a ser efetuado
pelas mesmas empresas, e lhes ser� reembolsado mensalmente pela CCC.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 791, de 1993)
Art. 34. A determina��o das quotas que ser�o
recolhidas �s CCC, ser� efetuada conforme disposto neste Decreto, entre as
empresas concession�rias mencionadas no artigo 31, na propor��o da energia
el�trica por elas vendida aos respectivos consumidores finais e as outras
concession�rias que n�o as participantes dos respectivos GCOI.
Art. 34. A determina��o das quotas que ser�o recolhidas � CCC
ser� efetuada, conforme disposto neste decreto, entre as empresas
concession�rias mencionadas no art. 31, na propor��o da energia el�trica por
elas vendidas aos respectivos consumidores finais.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 791, de 1993)
Art. 35. A partir de 1974, inclusive, os Comit�s
Executivos do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul determinar�o, no m�s de setembro de
cada ano, as quotas com que cada uma dentre as empresas mencionadas no artigo 31
contribuir�o para a respectivas CCC no ano civil subseq�ente.
� 1� Os GCOI comunicar�o ao DNAEE, at� 30 de
setembro, os valores das quotas referidas neste artigo para efeito de sua
inclus�o no custo do servi�o das empresas quotistas no ano civil seguinte.
� 2� Durante o ano civil seguinte cada empresa
quotista recolher� � ELETROBR�S, para cr�dito � respectiva CCC, a quota anual
que lhe for atribu�da conforme disposto neste artigo, em duod�cimos recolhidos
mensalmente at� o dia 20 do m�s seguinte ao vencido.
� 3� A empresa quotista que n�o promover os
recolhimentos de duod�cimos, na forma e prazo previstos no par�grafo anterior,
ficar� constitu�da em mora automaticamente, para todos os efeitos legais,
sujeitando-se ao pagamento de juros morat�rios de 12% ao ano e �s multas
previstas na legisla��o de energia el�trica.
Art. 36. Para implementa��o do disposto no artigo
35, no m�s de setembro de cada ano, a partir de 1974 inclusive, os Comit�s
Executivos do GCOI - Sudeste e do GCOI - Sul, baseado-se em trabalhos realizados
pela ELETROBR�S na forma do artigo 14 determinar�o:
a) A apura��o das despesas que as empresas
concession�rias produtoras de energia termel�trica, autorizadas conforme
disposto no artigo 32, realizaram na aquisi��o de combust�veis f�sseis, at� 31
de agosto do ano civil em curso, para as centrais termel�tricas integrantes dos
sistemas interligados;
b) As despesas estimadas que as empresas
mencionadas na al�nea "a" anterior efetuar�o com a aquisi��o de combust�veis
f�sseis no quadimestre restante ao ano em curso;
c) Os saldos nas respectivas CCC em 31 de
dezembro, considerando os elementos apurados conforme o disposto nas al�neas "a"
e "b" anteriores, e o movimento realizado nas contas das CCC at� 31 de agosto do
ano civil em curso;
d) Os requisitos de produ��o de energia e
pot�ncia m�xima hor�ria termel�trica necess�rios no ano civil seguinte, bem como
o respectivo consumo e despesas de aquisi��o de combust�veis f�sseis, na
conformidade do disposto nas al�neas "f" - "g" e "h" no artigo 21;
e) A import�ncia a ser acrescida a cada CCC no
ano civil seguinte, considerando os elementos apurados conforme disposto na
al�nea "d" anterior;
f) As quantidades de energia el�trica que cada
uma dentre as empresas concession�rias quotistas para as CCC, vendeu, no �ltimo
per�odo de 12 meses para os quais dados definitivos relativos todas aquelas
empresas forem dispon�veis atendendo ao disposto no artigo 34;
g) As quotas que cada empresa recolher� �
respectiva CCC no ano civil seguinte, considerando o que foi apurado conforme
estabelecido na al�neas "e" e "f" anteriores.
Par�grafo �nico. A ELETROBR�S submeter� ao
Ministro das Minas e Energia, por interm�dio do DNAEE, os elementos obtidos
conforme o estabelecido neste artigo.
Art. 37. O Ministro das Minas e Energia
determinar� as quotas a serem recolhidas �s CCC e inclu�das pelo DNAEE no custo
do servi�o das empresas quotistas no ano civil seguinte.
� 1� A crit�rio do Ministro das Minas e Energia,
as quotas referidas neste artigo poder�o ser recolhidas �s CCC, e inclu�das pelo
DNAEE no custo do servi�o, de forma que somente ao fim de um n�mero determinado
de anos, as reservas financeiras das CCC atinjam os valores determinados pelos
GCOI conforme disposto no artigo anterior.
� 2� Na eventualidade de decidir o Ministro das
Minas e Energia proceder na forma indicada no par�grafo anterior, e caso, em
qualquer ano, se tornarem insuficientes os recursos das CCC para cobrir o custo
dos combust�veis f�sseis, tais recursos ser�o supridos pelo Minist�rio das Minas
e Energia atrav�s da ELETROBR�S, para posterior ressarcimento pelas CCC.
� 3� O Ministro das Minas e Energia, at� 31 de
julho de 1974 expedir� as instru��es necess�rias � implementa��o do disposto nos
par�grafos anteriores.
Art. 38. No m�s de agosto de cada ano, a partir
de 1974, o Ministro das Minas e Energia determinar�, para efeito deste Decreto,
e atrav�s de Portaria, a utiliza��o no ano seguinte dos combust�veis f�sseis que
sejam do interesse nacional, que ser�o levados em conta para fins do artigo 21.
Art. 39. Quando, conforme estabelecido no artigo
15 deste Decreto, for decidido que o rateio aos �nus e vantagens do consumo de
combust�veis f�sseis deva ser realizado conjuntamente entre as empresas
concession�rias contribuintes para a CCC - Sudeste e a CCC - Sul, ser�o
aplicados para esse fim os mesmos crit�rios e princ�pios estabelecidos neste
Decreto par o referido rateio feito isoladamente para a regi�o Sudeste e regi�o
Sul, fazendo cada empresa concession�ria sua contribui��o para a CCC respectiva.
Art. 40. No m�s de setembro de 1974, em adi��o
aos procedimentos previstos no artigo 36, os Comit�s Executivos dos GCOI
dever�o.
a) Determinar o saldo estimado em 31 de dezembro
de 1974 que cada empresa concession�ria produtora de energia termel�trica ter�
na provis�o feita para aquisi��o de combust�veis em seu custo de servi�o para
utiliza��o nas centrais termel�tricas integrantes do sistema interligado, no ano
civil de 1974, deduzida a despesa com compra de energia a terceiros para
substitui��o parcial ou total da produ��o de energia termel�trica prevista no
processo tarif�rio;
b) Submeter os saldos apurados na al�nea "a"
anterior �s respectivas empresas produtoras de energia termel�trica, e ao DNAEE,
que providenciar�o para que nenhuma provis�o seja feita no custo do servi�o das
referidas empresas no ano civil de 1975 para aquisi��o de combust�veis a ser
utilizado nas centrais termel�tricas do sistema interligado, al�m das quotas de
rateio que foram atribu�das �s referidas empresas conforme disposto nos artigos
36 e 37;
c) Considerar os saldos determinados na al�nea
"a" deste artigo como saldo inicial das CCC correspondentes.
Art. 41. At� 20 de janeiro de 1975 as empresas
produtoras de energia termel�trica recolher�o � CCC correspondente, os saldos
reais existentes na provis�o feita para aquisi��o de combust�veis em seu custo
de servi�o no ano civil de 1974 atendido o disposto no artigo anterior.
Art. 42. Este Decreto entrar� em vigor na data de
sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 7 de novembro de 1973; 152� da
independ�ncia e 85� da Rep�blica.
EM�LIO G. M�DICI
Benjamim M�rio Baptista