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Presid�ncia da Rep�blica
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Regulamenta a Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, para dispor sobre a licita��o de concess�es de distribui��o e de transmiss�o associadas � transfer�ncia de controle de pessoa jur�dica prestadora de servi�o p�blico de energia el�trica, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, al�nea “a”, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no art. 8�, � 1� -A, � 1� -C e �1� -D, no art. 11, � 5�, e no art. 21-B da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e na Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016,
DECRETA :
Art. 1� A Uni�o poder� promover licita��o de concess�o de distribui��o de energia el�trica associada � transfer�ncia de controle da pessoa jur�dica prestadora do servi�o sob controle direto ou indireto da Uni�o, de Estado, do Distrito Federal ou de Munic�pio, observado o disposto no art. 8�, � 1�-A , � 1�-C e � 1� -D, da Lei n� 12.783, de 11 de janeiro de 2013 .
� 1� O contrato de concess�o de distribui��o de energia el�trica, resultante da licita��o a que se refere o caput , ter� a dura��o de trinta anos, contada da data de sua celebra��o.
� 2� Para a licita��o de concess�o de distribui��o de energia el�trica de que trata o caput , o controlador da pessoa jur�dica respons�vel pela presta��o do servi�o de distribui��o de energia el�trica dever� observar os seguintes requisitos:
I - encaminhar ao Minist�rio de Minas e Energia a solicita��o ou a ratifica��o de pedido anterior, no prazo de at� quinze dias, contado da data de publica��o deste Decreto, para que a Uni�o realize a licita��o de concess�o de distribui��o de energia el�trica associada � transfer�ncia de controle societ�rio, nas condi��es estabelecidas neste Decreto; e
II - na hip�tese de pessoa jur�dica controlada, direta ou indiretamente, por Estado, Distrito Federal ou Munic�pio, o controlador dever� tamb�m:
a) delegar compet�ncias � Uni�o, direta ou indiretamente, para execu��o e acompanhamento do processo licitat�rio;
b) adotar, no que lhe couber, as provid�ncias necess�rias ao atendimento de determina��es e solicita��es do Minist�rio de Minas e Energia, da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - Aneel e dos demais �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal com compet�ncia fiscalizat�ria; e
c) encaminhar a solicita��o ou a ratifica��o de que trata o inciso I, acompanhada de manifesta��o da Procuradoria Geral do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio e, quando couber, dos demais �rg�os competentes.
Art. 2� � pessoa jur�dica respons�vel pela presta��o do servi�o de distribui��o de energia el�trica controlada, direta ou indiretamente, pela Uni�o ser� aplicado, de forma subsidi�ria, o disposto no Decreto n� 8.893, de 1� de novembro de 2016 .
Art. 3� Na hip�tese de pessoa jur�dica respons�vel pela presta��o do servi�o de distribui��o de energia el�trica controlada, direta ou indiretamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Munic�pios, o Banco Nacional do Desenvolvimento - BNDES ser� respons�vel pela execu��o e pelo acompanhamento do processo de desestatiza��o de que trata o art. 1�, ao qual caber�:
I - divulgar os processos de desestatiza��o e prestar as informa��es que lhe forem solicitadas pelos �rg�os competentes;
II - promover a contrata��o de consultorias para a realiza��o dos estudos de avalia��o e dos demais servi�os especializados necess�rios � aliena��o do controle societ�rio de que trata o art. 1� ;
III - promover, quando aplic�vel, a contrata��o de auditoria e outros servi�os especializados necess�rios � execu��o da desestatiza��o;
IV - encaminhar aos Ministros de Estado de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, para a sua aprova��o, o resultado dos estudos e das avalia��es econ�micas das empresas com a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatiza��o, os ajustes de natureza societ�ria, regulat�ria, operacional, cont�bil ou jur�dica e o saneamento financeiro para as pessoas jur�dicas respons�veis pela presta��o do servi�o de distribui��o de energia el�trica e as demais condi��es aplic�veis �s desestatiza��es;
V - promover, quando couber, a articula��o com o sistema de distribui��o de valores mobili�rios e as bolsas de valores; e
VI - preparar, no que lhe couber, a documenta��o dos processos de desestatiza��o para aprecia��o do Tribunal de Contas da Uni�o.
Par�grafo �nico. A documenta��o do processo de desestatiza��o ser� submetida pelo controlador da pessoa jur�dica respons�vel pela presta��o do servi�o de distribui��o de energia el�trica ao respectivo �rg�o de controle federativo, na forma da legisla��o aplic�vel.
Art. 4� Nas licita��es de que trata o art. 1� dever�o ser utilizados, como crit�rios de julgamento das propostas, aqueles previstos no art. 15, caput, incisos I e II, da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , observado o disposto neste artigo.
� 1� A Aneel dever� prestar informa��es sobre as flexibiliza��es necess�rias aos par�metros tarif�rios, com o objetivo de permitir o equil�brio econ�mico-financeiro da concess�o a ser licitada nos termos estabelecidos no art. 8� da Lei n� 12.783, de 2013 .
� 2� Para garantir o equil�brio econ�mico-financeiro inicial do contrato de concess�o, o poder concedente dever� incorporar no contrato de concess�o condi��es compat�veis com as flexibiliza��es necess�rias ao equil�brio econ�mico-financeiro da concess�o a ser licitada nos termos estabelecidos no art. 8� da Lei n� 12.783, de 2013 .
� 3� As flexibiliza��es de que tratam os �� 1� e 2� dever�o ser consideradas como premissas nos estudos previstos no art. 3�, caput , incisos II e III, deste Decreto e no art. 2�, caput, inciso II, do Decreto n� 8.893, de 2016 .
� 4� A modelagem da licita��o de concess�o de distribui��o de energia el�trica prevista no art. 1� dever� considerar a flexibiliza��o dos par�metros tarif�rios de que tratam os �� 1� e 2� at� o limite necess�rio para que o valor de avalia��o da empresa, considerado o novo contrato de concess�o, seja zero.
� 5� As flexibiliza��es de que tratam os �� 1� e 2� ensejar�o a utiliza��o do crit�rio previsto no art. 15, caput, inciso I, da Lei n� 8.987, de 1995 , para julgamento das propostas, as quais dever�o ser submetidas a leil�o em termos de menor adicional tarif�rio transit�rio, conforme estabelecido em edital.
� 6� Na hip�tese de o referido adicional tarif�rio transit�rio e o reconhecimento tarif�rio de que trata o art. 6 o serem reduzidos a zero nas propostas apresentadas no procedimento licitat�rio, aplica-se como crit�rio de classifica��o da licita��o o maior valor de outorga ofertado, observado o disposto no art. 15, caput, inciso III, da Lei n� 8.987, de 1995 , consultado o Minist�rio da Fazenda quanto �s condi��es de pagamento, em especial, sobre prazo e forma de pagamento.
� 7� Se n�o for identificado desequil�brio econ�mico-financeiro na �rea de concess�o, nos termos do � 1�, ou na hip�tese de os estudos previstos no art. 3�, caput , incisos II e III, deste Decreto e no art. 2�, caput, inciso II, do Decreto n� 8.893, de 2016 , apresentarem valor positivo da empresa considerado o novo contrato de concess�o antes da utiliza��o das flexibiliza��es de que tratam os �� 1� e 2� e do reconhecimento de que trata o art. 6�, dever� ser utilizado o crit�rio para julgamento das propostas definido no art. 15, caput, inciso II, da Lei n� 8.987, de 1995 , na licita��o de concess�o de distribui��o de energia el�trica de que trata o art. 1�
� 8� Na hip�tese prevista no � 7�, as flexibiliza��es de par�metros tarif�rios e os reconhecimentos tarif�rios de que trata o art. 6� eventualmente j� aplicados dever�o ser retirados no primeiro processo tarif�rio subsequente � assinatura do contrato de concess�o.
� 9� Na licita��o em que for utilizado o crit�rio de julgamento de que trata o � 7�, o valor m�nimo da outorga, consultado o Minist�rio da Fazenda quanto �s condi��es de pagamento, em especial, sobre prazo e forma de pagamento, ser� definido com base nos estudos previstos no art. 3�, caput, incisos II e III, deste Decreto ou no art. 2�, caput, inciso II, do Decreto n� 8.893, de 2016 , e ser�:
I - o valor do novo contrato de concess�o, no caso em que o valor de avalia��o da empresa, sem levar em conta o novo contrato de concess�o obtido dos estudos, for positivo; ou
II - o resultado da adi��o do valor do novo contrato de concess�o e do valor de avalia��o da empresa, sem levar em conta o novo contrato de concess�o obtido dos estudos, caso n�o se verifique a hip�tese de que trata o inciso I.
� 10. Com base nos estudos previstos no art. 3�, caput , incisos II e III, deste Decreto e no art. 2�, caput, inciso II, do Decreto n� 8.893, de 2016 , j� consideradas as flexibiliza��es de que tratam os �� 1� e 2� e o reconhecimento de que trata o art. 6�, caso o valor de avalia��o da empresa somado ao valor do novo contrato de concess�o seja negativo, o controlador da pessoa jur�dica prestadora do servi�o de distribui��o de energia el�trica dever� aprovar a ado��o das recomenda��es dos estudos para que a referida adi��o seja igual a zero, definidas pelos seguintes �rg�os competentes:
I - Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, na hip�tese prevista no art. 2� ; ou
II - Minist�rios de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, na hip�tese prevista no art. 3�.
� 11. As recomenda��es de que trata o � 10 poder�o incluir, entre outras medidas, a realiza��o de:
I - aportes de recursos; e
II - opera��es societ�rias na pessoa jur�dica respons�vel pela presta��o do servi�o de distribui��o de energia el�trica.
� 12. Na hip�tese de as recomenda��es de que tratam os �� 10 e 11 n�o serem aprovadas no prazo estabelecido pelos �rg�os competentes, aplica-se o disposto no art. 5�.
� 13. O licitante vencedor far� jus ao novo contrato de concess�o mediante a aquisi��o das a��es a serem alienadas para fins de transfer�ncia do controle societ�rio da empresa.
� 14. O valor das a��es a serem alienadas dever� ser estabelecido a partir dos estudos previstos no art. 3�, caput , incisos II e III, deste Decreto ou no art. 2�, caput , inciso II, do Decreto n� 8.893, de 2016 , desconsiderado o novo contrato de concess�o, situa��o em que poder� ser estabelecido valor m�nimo simb�lico para fins de transfer�ncia de controle da pessoa jur�dica.
� 15. O novo concession�rio dever�, conforme regras e prazos a serem definidos em edital, adquirir os bens e as instala��es revers�veis vinculados � presta��o do servi�o que sejam de propriedade distinta da empresa que ter� seu controle societ�rio transferido no processo de licita��o de que trata o caput , por valor correspondente � parcela de investimentos n�o amortizados e/ou n�o depreciados a eles associados, valorados pela metodologia do Valor Novo de Reposi��o - VNR.
Art. 5� A Aneel realizar� a licita��o da concess�o de distribui��o de energia el�trica sem transfer�ncia do controle societ�rio da pessoa jur�dica respons�vel pela presta��o do servi�o de distribui��o de energia el�trica, nas seguintes hip�teses:
I - por decis�o do CPPI, para os empreendimentos qualificados no �mbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica, ou por decis�o dos Minist�rios de Minas e Energia, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, nos demais casos;
II - caso o controlador da pessoa jur�dica respons�vel pela presta��o do servi�o de distribui��o de energia el�trica:
a) n�o atenda ao disposto no art. 1�, � 2� ; ou
b) n�o aprove as recomenda��es de que trata o art. 4�, �� 10 e 11, no prazo estabelecido com base no disposto no art. 4�, � 12; ou
III - caso seja frustrada a licita��o de que trata o art. 1�.
� 1
�
Na licita��o de que trata o
caput,
ser�o observados o crit�rio de julgamento das propostas previsto no
art. 15,
caput
,
inciso I, da Lei n� 8.987, de 1995
, o crit�rio a que se refere o art. 4�, � 6�, e a coer�ncia de manuten��o de flexibiliza��es ou reconhecimentos tarif�rios eventualmente j� praticados.
� 2� O vencedor da licita��o de que trata o caput dever�, conforme regras e prazos a serem definidos pela Aneel em edital, adquirir do respons�vel pela presta��o do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica os bens e as instala��es revers�veis vinculados � presta��o do servi�o por valor correspondente � parcela de investimentos n�o amortizados e/ou n�o depreciados a eles associados, valorados pela metodologia do VNR.
� 3� Caber� ao vencedor da licita��o de que trata o caput ressarcir o respons�vel pela presta��o do servi�o p�blico de distribui��o de energia el�trica pelos saldos remanescentes, quando positivos, de eventual insufici�ncia de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa relativos a valores financeiros a serem apurados com base nos regulamentos preestabelecidos pela Aneel, inclu�dos aqueles constitu�dos ap�s a �ltima altera��o tarif�ria.
� 4
�
A Aneel definir� as obriga��es de compra de energia, transmiss�o de energia e encargos setoriais a serem assumidas pelo novo concession�rio, a partir da vig�ncia do novo contrato de concess�o.
� 5
�
O novo concession�rio n�o assumir� as obriga��es do prestador de servi�o de distribui��o designado n�o previstas em edital.
� 6� A Aneel poder� fixar condi��es adicionais necess�rias para assegurar o equil�brio econ�mico-financeiro inicial da concess�o a ser licitada.
Art. 6� O contrato de concess�o do novo concession�rio dever� prever o reconhecimento tarif�rio relativo aos empr�stimos de que trata o art. 4�, � 4�, inciso VI, da Lei n� 5.655, de 20 de maio de 1971 , nos termos do edital de licita��o.
Art. 7� O valor recebido pelas Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, com a aliena��o das a��es de que trata o art. 4�, � 12, dever� ser depositado no fundo da Reserva Global de Revers�o - RGR, limitado o valor da devolu��o ao montante da RGR utilizado para a aquisi��o das a��es, nos termos estabelecidos no art. 21-B da Lei n� 12.783, de 2013 .
Par�grafo �nico. O valor pago a t�tulo da outorga de que trata o art. 4� n�o integrar� o montante a que se refere o caput , para fins do disposto no art. 21-B da Lei n� 12.783, de 2013 .
Art. 8� O BNDES poder� celebrar, diretamente, contrato com o Estado, Distrito Federal ou Munic�pio para a realiza��o do procedimento licitat�rio de aliena��o de controle de que trata o art. 11, � 5�, da Lei n� 12.783, de 2013 , que discipline, entre outros elementos, aqueles relacionados no art. 1�, � 2�, inciso II, deste Decreto.
Art. 9� A Uni�o poder� promover licita��o de concess�o de transmiss�o de energia el�trica, associada � transfer�ncia de controle da pessoa jur�dica prestadora do servi�o sob controle, direto ou indireto, da Uni�o nos termos estabelecidos no art. 8�, � 1� -A, da Lei n� 12.783, de 2013 .
� 1� Para a licita��o de que trata o caput , dever� ser encaminhada, no prazo de at� quarenta e cinco dias, contado da data de publica��o deste Decreto, solicita��o pelo controlador da pessoa jur�dica respons�vel pela presta��o do servi�o de transmiss�o de energia el�trica, dirigida ao Minist�rio de Minas e Energia, observadas as condi��es estabelecidas neste Decreto.
� 2� A concess�o prevista no caput dever� ser indicada para qualifica��o no �mbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica, observado o disposto na Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016.
� 3� A licita��o a que se refere o caput ter� como crit�rio o menor valor de Receita Anual Permitida - RAP.
� 4� O licitante vencedor far� jus ao novo contrato de concess�o, pelo prazo de trinta anos, mediante a aquisi��o das a��es a serem alienadas para fins de transfer�ncia do controle societ�rio da empresa.
� 5� Para a licita��o a que se refere o caput, aplica-se o disposto no art. art. 3�, exceto quanto ao que estabelecem o seu inciso IV e o seu par�grafo �nico.
� 6� O valor das a��es a serem alienadas dever� ser estabelecido a partir dos estudos previstos no art. 3�, caput, incisos II e III, desconsiderado o novo contrato de concess�o, situa��o em que poder� ser estabelecido valor m�nimo simb�lico para fins de transfer�ncia de controle da pessoa jur�dica.
� 7� Na hip�tese de o valor de avalia��o da empresa, considerado o novo contrato de concess�o, n�o ser positivo, a pessoa jur�dica referida no caput dever� adotar as recomenda��es dos estudos de que tratam o art. 3�, caput, incisos II e III, a serem definidas pelo CPPI.
� 8� Para que ocorra a licita��o na forma estabelecida no caput , o valor da empresa, considerado o novo contrato de concess�o, com base nos estudos previstos no art. 3�, caput, incisos II e III, e nas recomenda��es a que se refere o � 7�, dever� ser positivo.
� 9� Na hip�tese de as recomenda��es de que trata o � 7� n�o serem adotadas, aplica-se o disposto no art. 10.
Art. 10. A Aneel dever� definir os crit�rios e realizar a licita��o da concess�o de transmiss�o de energia el�trica, sem transfer�ncia do controle societ�rio da pessoa jur�dica respons�vel pela presta��o do servi�o de transmiss�o de energia el�trica, nas seguintes hip�teses:
I - por decis�o do CPPI, para os empreendimentos qualificados no �mbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica;
II - caso o controlador da pessoa jur�dica respons�vel pela presta��o do servi�o de transmiss�o de energia el�trica:
a) n�o atenda ao disposto no art. 9�, � 1� ; ou
b) n�o atenda, no prazo estabelecido pelo CPPI, �s recomenda��es de que trata o art. 9�, � 7� ; ou
III - caso seja frustrada a licita��o de que trata o art. 9�.
� 1� O vencedor da licita��o dever� adquirir do respons�vel pela presta��o do servi�o p�blico de transmiss�o de energia el�trica os bens e as instala��es revers�veis vinculados � presta��o do servi�o por valor correspondente � parcela de investimentos n�o amortizados e/ou n�o depreciados a eles associados valorados pela metodologia do VNR.
� 2� Caber� ao vencedor da licita��o de que trata o caput ressarcir o respons�vel pela presta��o do servi�o p�blico de transmiss�o de energia el�trica pelos saldos remanescentes, quando positivos, de eventual insufici�ncia de recolhimento ou ressarcimento pela tarifa relativos a valores financeiros a serem apurados com base nos regulamentos preestabelecidos pela Aneel, inclu�dos aqueles constitu�dos ap�s a �ltima altera��o tarif�ria.
� 3� O novo concession�rio n�o assumir� as obriga��es do prestador de servi�o de transmiss�o designado n�o previstas em edital.
� 4� A Aneel fixar� as condi��es necess�rias para assegurar o equil�brio econ�mico inicial da concess�o a ser licitada.
Art. 11. Ao BNDES caber� remunera��o pelo desempenho das atividades de sua compet�ncia, de acordo com o disposto neste Decreto, e o ressarcimento dos gastos efetuados com terceiros.
� 1� Os pagamentos de que trata o caput ser�o de responsabilidade do controlador da pessoa jur�dica respons�vel pela presta��o do servi�o de distribui��o ou de transmiss�o de energia el�trica.
� 2� O edital poder� estabelecer que o vencedor da licita��o de que tratam o art. 1� e o art. 9� efetue os pagamentos a que se refere o caput .
Art. 12. O disposto no art. 1� e no art. 9� aplica-se somente �s empresas j� constitu�das na data de publica��o deste Decreto.
Art. 13. A ades�o � licita��o de que tratam o art. 1� e o art. 9� pelo controlador da pessoa jur�dica respons�vel pela presta��o do servi�o implica a aceita��o ao disposto neste Decreto.
Art. 14. As licita��es de que trata este Decreto ser�o realizadas sem revers�o pr�via dos bens vinculados � presta��o do servi�o, nos termos estabelecidos no art. 8�, � 1�, da Lei n� 12.783, de 201 3, exceto se houver decis�o contr�ria emanada em Resolu��o do CPPI.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de novembro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Fernando Coelho Filho
Esteves Pedro Colnago J�nior
W. Moreira Franco.
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.11.2017 e retificado em 8.11.2017
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