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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.303, DE 11 DE JUNHO DE 2025

Produ��o de efeitos

Exposi��o de motivos

Disp�e sobre a tributa��o de aplica��es financeiras e ativos virtuais no Pa�s e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei: 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS 

Art. 1�  Esta Medida Provis�ria disp�e sobre a tributa��o de aplica��es financeiras e de ativos virtuais no Pa�s e d� outras provid�ncias.     Produ��o de efeitos

Art. 2�  Para fins do imposto sobre a renda, consideram-se:     Produ��o de efeitos

I - aplica��es financeiras no Pa�s - os t�tulos, valores mobili�rios e demais instrumentos financeiros emitidos, depositados, custodiados, ofertados, ou negociados no Pa�s, inclu�dos:

a) dep�sitos remunerados � vista e a prazo;

b) t�tulos p�blicos e privados;

c) certificados de dep�sitos remunerados, opera��es compromissadas, t�tulos de capitaliza��o, certificados de opera��es estruturadas e letras de cr�dito;

d) certificados de receb�veis, notas comerciais e deb�ntures;

e) derivativos, inclusive opera��es de swap, termo, op��es e outras, com ou sem finalidade de cobertura de riscos (hedge);

f) cotas de fundos de investimento e clubes de investimento;

g) a��es, b�nus de subscri��o, recibos de subscri��o e certificados de dep�sito de a��es que sejam negociados nos mercados de bolsa e de balc�o organizado, inclusive em opera��es iniciadas e encerradas no mesmo dia (day trade);

h) demais ativos regulados pelo Conselho Monet�rio Nacional � CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios � CVM; e

i) representa��es digitais dos ativos de que tratam as al�neas �a� a �h�;

II - rendimentos - quaisquer valores que constituam remunera��o pelo capital investido em aplica��es financeiras no Pa�s, inclu�dos:

a) juros e demais esp�cies de remunera��o devidas pelo emissor;

b) pr�mios, comiss�es, �gio, des�gio e ganhos na amortiza��o, no resgate, na liquida��o e na aliena��o;

c) rendimentos das aplica��es em fundos de investimento; e

d) ganhos l�quidos, assim considerados os ganhos nas negocia��es de a��es, b�nus de subscri��o, recibos de subscri��o, certificados de dep�sito de a��es e demais aplica��es financeiras nos mercados de bolsa e de balc�o organizado; e

III - mercados de bolsa e de balc�o organizado no Pa�s - aqueles de que trata o art. 21, � 5�, da Lei n� 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

Art. 3�  A pessoa f�sica declarar�, de forma separada dos demais rendimentos e ganhos de capital, na Declara��o de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas F�sicas � DAA, os seguintes rendimentos de aplica��es financeiras no Pa�s:     Produ��o de efeitos

I - rendimentos sujeitos �s regras gerais de tributa��o, de que trata o Cap�tulo II;

II - ganhos l�quidos em negocia��es nos mercados de bolsa e de balc�o organizado, de que trata o Cap�tulo III;

III - remunera��o auferida pelo emprestador de t�tulos e valores mobili�rios no Pa�s e o reembolso de rendimentos, nas hip�teses previstas no Cap�tulo IV; e

IV - rendimentos de aplica��es em fundos de investimento no Pa�s regidos pelo Cap�tulo II da Lei n� 14.754, de 12 de dezembro de 2023, com as altera��es desta Medida Provis�ria.

� 1�  Os rendimentos de aplica��es financeiras de que trata este artigo ficar�o sujeitos � incid�ncia do Imposto sobre a Renda das Pessoas F�sicas � IRPF, no ajuste anual, � al�quota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, descontado o valor do Imposto de Renda Retido na Fonte � IRRF recolhido sobre esses rendimentos a t�tulo de antecipa��o.

� 2�  A pessoa f�sica residente no Pa�s dever� computar os rendimentos na ficha da DAA relativa ao ano-calend�rio em que houver o recolhimento do IRRF.

� 3�  N�o ser� aplicada qualquer dedu��o da base de c�lculo.

� 4�  As perdas nas aplica��es financeiras de que trata o caput, realizadas a partir de 1� de janeiro de 2026, desde que sejam devidamente comprovadas por documenta��o h�bil e id�nea emitida por pessoa jur�dica supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, por bolsa de valores e de mercadorias e futuros ou por entidade de liquida��o e compensa��o, poder�o ser compensadas com rendimentos de outras aplica��es financeiras declaradas na mesma ficha da DAA, exceto nas hip�teses vedadas por lei.

� 5�  Caso, no fim do ano-calend�rio, haja ac�mulo de perdas n�o compensadas, essas perdas poder�o ser compensadas em at� cinco per�odos de apura��o posteriores.

� 6�  As perdas realizadas at� 31 de dezembro de 2025 somente poder�o ser compensadas de acordo com a legisla��o vigente � referida data.

� 7�  Caso a pessoa f�sica amortize, resgate, liquide ou aliene, de qualquer forma, aplica��o financeira e, nos trinta dias corridos subsequentes, adquira aplica��o financeira id�ntica ou substancialmente semelhante, a perda n�o poder� ser compensada na ficha da DAA e ser� considerada como parte integrante do custo de aquisi��o da nova aplica��o.

� 8�  Caso o valor do IRRF recolhido a t�tulo de antecipa��o sobre os rendimentos de aplica��es financeiras de que trata este artigo seja superior ao valor final do IRPF apurado na DAA nos termos do disposto neste artigo, haver� direito � restitui��o do imposto retido em excesso, hip�tese em que ser�o aplicadas as regras gerais de restitui��o da DAA.

Art. 4�  N�o s�o considerados rendimentos de aplica��es financeiras, para fins do disposto no art. 3�:     Produ��o de efeitos

I - os dividendos e juros sobre capital pr�prio distribu�dos por pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s aos seus s�cios ou acionistas; e

II - os ganhos de capital na aliena��o, baixa ou liquida��o de bens e direitos que n�o sejam negociados nos mercados de bolsa e de balc�o organizado, que permanecem sujeitos ao disposto no art. 21 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

CAP�TULO II

DOS RENDIMENTOS DE APLICA��ES FINANCEIRAS NO PA�S 

Art. 5�  Os rendimentos de aplica��es financeiras no Pa�s ficam sujeitos � reten��o na fonte do IRRF � al�quota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento).    Produ��o de efeitos

� 1�  O IRRF incidir� na data em que os rendimentos forem percebidos pelo titular, assim entendida como a data de:

I - pagamento de juros e demais rendimentos; e

II - amortiza��o, resgate, liquida��o ou aliena��o das aplica��es financeiras.

� 2�  A aliena��o de que trata o inciso II do � 1� compreende qualquer forma de transmiss�o da propriedade, inclu�da a cess�o de direitos � sua aquisi��o e contratos afins, assim como a repactua��o, quando houver mudan�a de titularidade da aplica��o.

� 3�  A base de c�lculo do IRRF corresponder�:

I - no pagamento de juros e demais rendimentos, ao valor do rendimento pago; e

II - na amortiza��o, no resgate, na liquida��o ou na aliena��o, ao ganho correspondente � diferen�a positiva entre o valor da opera��o, l�quido do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, e sobre Opera��es Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios � IOF, de que trata a Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994, e o custo de aquisi��o da aplica��o financeira.

� 4�  O IRRF sobre os juros e demais rendimentos peri�dicos incidir� pro rata tempore sobre a parcela do rendimento produzido entre a data de aquisi��o ou a data do pagamento peri�dico anterior e a data de sua percep��o, e poder� ser deduzida da base de c�lculo a parcela dos rendimentos correspondente ao per�odo entre a data do pagamento do rendimento peri�dico anterior e a data de aquisi��o do t�tulo.

� 5�  Ocorrido o primeiro pagamento peri�dico de rendimentos ap�s a aquisi��o do t�tulo sem aliena��o pelo adquirente, a parcela do rendimento n�o submetida � incid�ncia do IRRF dever� ser deduzida do custo de aquisi��o, para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto, no momento de sua aliena��o.

� 6�  As institui��es intervenientes dever�o manter registros que permitam verificar a apura��o da base de c�lculo do IRRF de que trata este artigo.

� 7�  Os rendimentos auferidos at� 31 de dezembro de 2025 ser�o tributados de acordo com as regras vigentes at� a referida data.

� 8�  O disposto no caput e nos � 1� a � 6� aplica-se, inclusive, para os rendimentos auferidos a partir de 1� de janeiro de 2026 com as aplica��es financeiras existentes em 31 de dezembro de 2025.

� 9�  As perdas realizadas a partir de 1� de janeiro de 2026 poder�o ser compensadas com os demais rendimentos de aplica��es financeiras no Pa�s declarados na DAA, na forma prevista no art. 3�.

Art. 6�  Para as aplica��es financeiras de que trata o art. 5� gravadas com usufruto, o tratamento tribut�rio considerar� o benefici�rio dos rendimentos, ainda que este n�o seja o propriet�rio da aplica��o.     Produ��o de efeitos

Art. 7�  Ficam dispensados da reten��o do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5� auferidos pelas seguintes pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s:      Produ��o de efeitos

I - bancos de qualquer esp�cie;

II - caixas econ�micas;

III - cooperativas de cr�dito;

IV - corretoras de c�mbio;

V - corretoras de t�tulos e valores mobili�rios;

VI - distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios;

VII - administradoras de cons�rcio;

VIII - sociedades de cr�dito direto;

IX - sociedades de empr�stimo entre pessoas;

X - ag�ncias de fomento;

XI - associa��es de poupan�a e empr�stimo;

XII - companhias hipotec�rias;

XIII - sociedades de cr�dito, financiamento e investimentos;

XIV - sociedades de cr�dito imobili�rio;

XV - sociedades de arrendamento mercantil;

XVI - sociedades de cr�dito ao microempreendedor e � empresa de pequeno porte;

XVII - seguradoras, inclu�das as resseguradoras;

XVIII - entidades de previd�ncia complementar fechada e aberta;

XIX - sociedades de capitaliza��o;

XX - securitizadoras;

XXI - bolsas de valores, de mercadorias e futuros; e

XXII - entidades de liquida��o e compensa��o.

� 1�  Tamb�m ficam dispensados da reten��o do IRRF os rendimentos de que trata o art. 5� auferidos por fundo de investimento, exceto nas hip�teses expressamente previstas em lei.

� 2�  Os rendimentos de que trata este artigo compor�o a base de c�lculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas � IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido � CSLL das pessoas jur�dicas de que tratam os incisos I a XXII do caput.

Art. 8�  ï¿½ respons�vel pela reten��o do IRRF de que trata o art. 5�:     Produ��o de efeitos

I - a pessoa jur�dica respons�vel por efetuar o pagamento dos rendimentos; ou

II - a pessoa jur�dica que, embora n�o seja a fonte pagadora original, fa�a o pagamento dos rendimentos ao benefici�rio.

Art. 9�  O IRRF de que trata o art. 5� dever� ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, e ser� considerado:      Produ��o de efeitos

I - antecipa��o do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3�, no caso de pessoa f�sica residente no Pa�s;

II - definitivo, no caso de pessoa jur�dica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte � Simples Nacional; ou

III - antecipa��o do IRPJ devido no encerramento do per�odo de apura��o, no caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Art. 10.  O disposto nos art. 5� a art. 9� aplica-se aos rendimentos de opera��es de m�tuo de recursos financeiros:      Produ��o de efeitos

I - entre pessoas jur�dicas e de pessoa f�sica para pessoa jur�dica, ficando a mutu�ria respons�vel pela reten��o do IRRF, exceto na hip�tese prevista no inciso II; e

II - contratadas por meio de plataforma eletr�nica, ficando a plataforma respons�vel pela reten��o do IRRF.

� 1�  Os rendimentos auferidos por pessoa f�sica residente no Pa�s nas demais opera��es de m�tuo de recursos financeiros ficam sujeitos ao IRPF na DAA, na forma prevista no art. 3�, dispensada a reten��o do IRRF.

� 2�  Fica vedada a compensa��o, por pessoa f�sica residente no Pa�s, nos termos do disposto no art. 3�, de perdas apuradas em opera��es de m�tuo de recursos financeiros.

Art. 11.  Os rendimentos em contas de dep�sitos de poupan�a auferidos por pessoa f�sica residente no Pa�s est�o isentos do imposto sobre a renda.      Produ��o de efeitos

CAP�TULO III

DOS GANHOS L�QUIDOS NOS MERCADOS DE BOLSA E DE BALC�O ORGANIZADO 

Art. 12.  Os ganhos l�quidos auferidos em negocia��es de aplica��es financeiras nos mercados de bolsa e de balc�o organizado no Pa�s ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda nos termos do disposto neste Cap�tulo, hip�tese em que n�o se aplica o disposto no Cap�tulo II.   Produ��o de efeitos

� 1�  O disposto neste Cap�tulo aplica-se �s opera��es com contratos de liquida��o futura e aos ganhos l�quidos auferidos nas opera��es realizadas em mercado de liquida��o futura, fora de bolsa, inclusive swap e op��es flex�veis, desde que essas opera��es sejam registradas em sistema que disponha de crit�rios para aferir se os pre�os, na abertura ou no encerramento da posi��o, s�o consistentes com os pre�os de mercado.

� 2�  N�o se aplica o disposto neste Cap�tulo � aliena��o de t�tulos p�blicos e privados, mesmo quando forem definidos como valores mobili�rios, �s opera��es com ouro equiparadas a opera��es de renda fixa, aos t�tulos de capitaliza��o, �s opera��es de swap quando n�o forem enquadradas no � 1� e aos certificados de opera��es estruturadas, que ficam sujeitos ao disposto no Cap�tulo II.

Art. 13.  O ganho l�quido de que trata o art. 12 corresponder� ao resultado positivo auferido nas opera��es ou nos contratos negociados nos mercados de bolsa e de balc�o organizado no Pa�s.    Produ��o de efeitos

� 1�  O ganho l�quido ser� constitu�do:

I - nos mercados � vista, inclusive day trade, pela diferen�a positiva entre o valor de transmiss�o ou aliena��o e o custo de aquisi��o do ativo;

II - nos mercados de op��es:

a) nas negocia��es que tiverem por objeto a op��o, pela diferen�a positiva entre o valor das op��es alienadas at� o seu vencimento e o custo de aquisi��o; e

b) no exerc�cio:

1. pela diferen�a positiva apurada entre o valor de venda � vista ou o pre�o m�dio � vista na data do exerc�cio e o pre�o fixado para o exerc�cio; ou

2. pela diferen�a positiva entre o pre�o do exerc�cio acrescido do pr�mio e o custo de aquisi��o;

III - nos mercados a termo, pela diferen�a positiva entre o valor da venda � vista ou o pre�o m�dio � vista na data da liquida��o do contrato a termo e o pre�o neste estabelecido; e

IV - nos mercados futuros, pelo resultado positivo da soma alg�brica dos ajustes di�rios por ocasi�o da liquida��o dos contratos ou da cess�o ou do encerramento da posi��o.

� 2�  Na apura��o do ganho l�quido a que se referem os incisos I, II e III do � 1�, o custo de aquisi��o do ativo ser� calculado pela m�dia ponderada dos custos unit�rios.

� 3�  Nas opera��es de exerc�cio de op��o de que trata o inciso II, al�nea �b�, do � 1�:

I - caso n�o ocorra a venda � vista do ativo na data do exerc�cio da op��o, o ativo ter� como custo de aquisi��o o pre�o de exerc�cio da op��o, acrescido ou deduzido do valor do pr�mio; ou

II - caso n�o haja encerramento ou exerc�cio da op��o, o valor do pr�mio constituir� ganho para o lan�ador (vendedor) e perda para o titular (comprador), na data do vencimento da op��o.

� 4�  Nos mercados futuros de que trata o inciso IV do � 1�, os resultados, positivos ou negativos, apurados em cada contrato, corresponder�o � soma alg�brica dos ajustes di�rios incorridos entre as datas de abertura e de encerramento ou de liquida��o do contrato.

� 5�  Na apura��o dos ganhos l�quidos, � permitida:

I - a dedu��o dos custos e das despesas cobrados por intermedi�rios, entidades administradoras de mercados organizados, c�maras de compensa��o e liquida��o e centrais deposit�rias, desde que sejam efetivamente pagos, necess�rios � realiza��o e � manuten��o das opera��es e suportados por documenta��o h�bil e id�nea; e

II - a compensa��o das perdas realizadas no per�odo de apura��o ou em at� cinco per�odos de apura��o anteriores.

� 6�  Os ganhos l�quidos e as perdas ser�o apurados na data do preg�o de encerramento total ou parcial da opera��o.

� 7�  As perdas realizadas a partir de 1� de janeiro de 2026 que n�o puderem ser compensadas com os ganhos l�quidos poder�o ser compensadas com os demais rendimentos de aplica��es financeiras no Pa�s declarados na DAA, na forma prevista no art. 3�, observado o disposto no inciso II do � 5�.

� 8�  Para fins de apura��o e pagamento do imposto trimestral sobre os ganhos l�quidos, as perdas realizadas at� 31 de dezembro de 2025 nas opera��es de que trata o art. 12:

I - n�o poder�o ser compensadas na DAA, nos termos do disposto no art. 3�; e

II - somente poder�o ser compensadas com os ganhos l�quidos que tamb�m sejam auferidos em opera��es de que trata o art. 12, nos trimestres subsequentes, inclusive no caso de perdas em opera��es de day trade e em aplica��es nos Fundos de Investimento Imobili�rio � FII e nos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais � Fiagro, desde que tenham sido informadas nos termos do disposto no regulamento.

� 9�  A compensa��o de que trata o inciso II do � 8� somente poder� ser realizada at� o ano-calend�rio de 2030.

Art. 14.  No caso das pessoas f�sicas residentes no Pa�s e das pessoas jur�dicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os ganhos l�quidos de que trata o art. 12 ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda � al�quota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento).   Produ��o de efeitos

� 1�  O imposto sobre a renda de que trata o caput:

I - ser� apurado em per�odo de apura��o trimestral;

II - dever� ser pago pelo contribuinte no prazo previsto no art. 70 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005;

III - ser� considerado antecipa��o do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3�, no caso de pessoas f�sicas residentes no Pa�s; e

IV - ser� considerado definitivo, no caso das pessoas jur�dicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.

� 2�  Os ganhos l�quidos auferidos por pessoa f�sica residente no Pa�s em opera��es no mercado � vista de a��es em mercado de bolsa ficar�o isentos do IRPF quando o valor das aliena��es realizadas a cada trimestre for igual ou inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

� 3�  Os ganhos l�quidos cujo valor de aliena��o exceda ao limite previsto no � 2� ficar�o sujeitos integralmente � incid�ncia do IRPF.

Art. 15.  No caso das pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos l�quidos nas negocia��es de que trata o art. 12 integrar�o a base de c�lculo do IRPJ e da CSLL.     Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico.  No caso das pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, as perdas nas negocia��es de que trata o art. 12 poder�o integrar a base de c�lculo do IRPJ e da CSLL, desde que atendam aos requisitos gerais de dedutibilidade da legisla��o tribut�ria.

Art. 16.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda poder� dispensar:    Produ��o de efeitos

I - a reten��o na fonte de que tratam os � 1� a � 8� do art. 2� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, caso seja implementado sistema que permita o c�lculo automatizado do imposto; e

II - a obriga��o de entrega de documenta��o relativa � transfer�ncia de titularidade de a��es negociadas fora de bolsa e de mercado de balc�o organizado, de que trata o art. 5� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, caso ocorra a dispensa prevista no inciso I deste artigo.

CAP�TULO IV

DO EMPR�STIMO DE T�TULOS E VALORES MOBILI�RIOS NO PA�S 

Se��o I

Das caracter�sticas do empr�stimo 

Art. 17.  Ficam sujeitas �s regras de tributa��o de que trata este Cap�tulo as opera��es de empr�stimo de t�tulos ou valores mobili�rios no Pa�s registradas em entidades autorizadas a prestar servi�os de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios no Pa�s.   Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, os empr�stimos de t�tulos e valores mobili�rios s�o as opera��es por meio das quais o titular de t�tulos ou valores mobili�rios (emprestador) transfere a titularidade desses ativos para outra pessoa, fundo de investimento ou clube de investimento (tomador), para devolu��o futura, em contrapartida � remunera��o.

Se��o II

Da remunera��o do emprestador 

Art. 18.  A remunera��o auferida pelo emprestador nas opera��es de que trata o art. 17 fica sujeita � reten��o do IRRF prevista no art. 5�.     Produ��o de efeitos

� 1�  � respons�vel pela reten��o do IRRF a entidade autorizada a prestar servi�os de compensa��o e liquida��o de opera��es com t�tulos e valores mobili�rios.

� 2�  No caso de emprestador ou tomador pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, a remunera��o ser� reconhecida como receita ou despesa, respectivamente, segundo o regime de compet�ncia ou de caixa, conforme o caso.

� 3�  Quando a remunera��o for fixada em percentual sobre o valor dos t�tulos ou valores mobili�rios objeto do empr�stimo, as receitas ou despesas de que trata o � 2� ter�o como base de c�lculo o pre�o m�dio ou de fechamento dos t�tulos ou valores mobili�rios verificado no mercado � vista de bolsa ou no mercado de balc�o organizado em que os t�tulos ou valores mobili�rios estiverem admitidos � negocia��o no dia �til anterior � data de concess�o do empr�stimo ou no dia �til anterior � data do vencimento da opera��o, conforme previsto no contrato.

Se��o III

Do recebimento de reembolso de proventos e rendimentos pelo emprestador 

Art. 19.  Durante o prazo do empr�stimo, o tomador reembolsar� o emprestador pelo valor dos dividendos, dos juros sobre capital pr�prio e dos demais proventos, ou pelo valor dos rendimentos que forem pagos ou creditados pelo emissor dos t�tulos ou valores mobili�rios, pelos valores l�quidos equivalentes �queles que o emprestador receberia se n�o houvesse o empr�stimo.     Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico.  O valor do reembolso corresponder� ao valor bruto dos proventos ou rendimentos, subtra�do do valor correspondente ao IRRF que teria sido retido em nome do emprestador se n�o houvesse o empr�stimo.

Art. 20.  O valor do reembolso de que trata o art. 19:     Produ��o de efeitos

I - dever� ser computado pelo emprestador na DAA, na forma prevista no art. 3�, quando o emprestador for pessoa f�sica residente no Pa�s e o reembolso referir-se a rendimento de aplica��o financeira que estaria sujeito ao disposto no art. 5� se n�o houvesse o empr�stimo; e

II - n�o ficar� sujeito � incid�ncia do imposto sobre a renda para o emprestador, quando o reembolso se referir a juros sobre capital pr�prio ou a rendimento que estaria sujeito � tributa��o definitiva na fonte se n�o houvesse o empr�stimo, e o emprestador for:

a) pessoa f�sica residente no Pa�s;

b) pessoa jur�dica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou

c) pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no exterior.

Art. 21.  No caso de emprestador pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do reembolso de que trata o art. 19 ser�:     Produ��o de efeitos

I - isento do IRPJ, da CSLL, da Contribui��o para o Programa de Integra��o Social � PIS e o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico � Pasep � Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social �  Cofins, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos que n�o estariam sujeitos � incid�ncia desses tributos se fossem devidos diretamente ao emprestador se n�o houvesse o empr�stimo; e

II - computado na base de c�lculo do IRPJ e da CSLL e, quando aplic�vel, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, de acordo com o regime de apura��o do emprestador, quando o reembolso se referir a proventos ou rendimentos n�o previstos no inciso I.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese prevista no inciso II do caput, o emprestador pessoa jur�dica residente no Pa�s poder� deduzir do IRPJ o valor correspondente ao IRRF que teria sido retido se n�o houvesse o empr�stimo, com base na al�quota de IRRF que incidiria sobre os proventos ou rendimentos que fossem recebidos pelo emprestador se n�o houvesse o empr�stimo, aplicada sobre o valor bruto dos proventos ou rendimentos.

Art. 22.  No caso de tomador pessoa jur�dica tributado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o recebimento de proventos e rendimentos e o reembolso efetuado nos termos do disposto no art. 19 ficar�o sujeitos ao tratamento tribut�rio previsto neste artigo.     Produ��o de efeitos

� 1�  Caso o tomador figure como titular dos t�tulos ou valores mobili�rios emprestados na data do pagamento ou do cr�dito dos proventos ou rendimentos, os valores recebidos poder�o ser registrados, para efeitos tribut�rios, em conta patrimonial, em contrapartida ao valor a reembolsar para o emprestador, sem reconhecimento de receita, custo ou despesa.

� 2�  Caso o tomador tenha alienado os t�tulos ou valores mobili�rios emprestados no decurso do contrato do empr�stimo e n�o figure como titular desses ativos na data do pagamento ou do cr�dito dos proventos ou rendimentos, o valor reembolsado corresponder� a despesa dedut�vel na apura��o do IRPJ e da CSLL do tomador, desde que este seja pessoa jur�dica tributada com base no lucro real.

� 3�  Fica vedada, na apura��o do IRPJ do tomador, a compensa��o do IRRF retido sobre os proventos e rendimentos pagos ou creditados durante o prazo do empr�stimo, mesmo que a reten��o tenha ocorrido em nome do tomador.

Se��o IV

Do empr�stimo por tomador isento ou dispensado de reten��o de Imposto de Renda Retido na Fonte 

Art. 23.  Ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda, quando o emprestador for pessoa f�sica ou jur�dica residente ou domiciliada no Pa�s, ou investidor residente ou domiciliado no exterior, os proventos e rendimentos recebidos pelos seguintes tomadores:    Produ��o de efeitos

I - fundo ou clube de investimento no Pa�s; ou

II - no caso de aplica��es dos recursos de que trata o art. 5� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004:

a) entidade de previd�ncia complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) fundo de aposentadoria programado individual � Fapi.

� 1�  Ser� aplicada a al�quota de IRRF a que estaria sujeito o emprestador se este recebesse os proventos ou rendimentos diretamente do emissor do t�tulo ou valor mobili�rio se n�o houvesse o empr�stimo.

� 2�  N�o ficam sujeitos � incid�ncia do imposto os proventos e rendimentos que estariam isentos do imposto sobre a renda se fossem pagos ou creditados ao emprestador se n�o houvesse o empr�stimo.

� 3�  A base de c�lculo ser� o valor correspondente ao montante originalmente pago ou creditado pelo emissor relativo ao saldo dos ativos emprestados ao tomador mantidos em cust�dia em sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros.

� 4�  Na hip�tese de tomador de que trata o inciso I do caput que, na data do pagamento ou do cr�dito dos proventos ou rendimentos, tamb�m seja titular de ativos n�o tomados por meio de empr�stimo ou de ativos tomados por meio de empr�stimo que tenham sido alienados, a base de c�lculo do imposto sobre a renda ser� a quantidade de ativos tomados em empr�stimo pelo tomador ainda mantidos em cust�dia sob sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros.

� 5�  Fica respons�vel pelo imposto:

I - o administrador do fundo ou clube de investimento no Pa�s; ou

II - a entidade respons�vel pela aplica��o dos recursos de que trata o art. 5� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004.

� 6�  As entidades autorizadas a prestar servi�os de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios no Pa�s ficam respons�veis pela transmiss�o, aos respons�veis tribut�rios de que trata o � 5�, das informa��es necess�rias para a apura��o do imposto, relativos ao tratamento tribut�rio a que est� sujeito o tomador e ao valor dos reembolsos.

Art. 24.  Na hip�tese de empr�stimo de t�tulos p�blicos e de outros t�tulos ou valores mobili�rios sujeitos � tributa��o nos termos do disposto no art. 5�, o reembolso dos rendimentos ficar� sujeito � incid�ncia do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo quando:   Produ��o de efeitos

I - o emprestador estiver sujeito ao IRRF sobre os rendimentos dos t�tulos e valores mobili�rios nos termos do disposto no art. 5�; e

II - o tomador for isento ou dispensado da reten��o do IRRF sobre rendimentos dos t�tulos e valores mobili�rios.

� 1�  Os rendimentos dos t�tulos e valores mobili�rios de que trata o caput ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto sobre renda pela al�quota prevista no art. 23, � 1�.

� 2�  O imposto de que trata o � 1� ser� devido pelo tomador.

� 3�  No caso de tomador residente ou domiciliado em jurisdi��o de tributa��o favorecida, de que trata o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a responsabilidade pelo pagamento do imposto ser� da institui��o respons�vel pelo cumprimento das suas obriga��es tribut�rias no Pa�s, nos termos do disposto no art. 40 desta Medida Provis�ria.

Art. 25.  O disposto nos art. 23 e art. 24 aplica-se tamb�m, para fins de incid�ncia do imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador nas opera��es de empr�stimo que n�o estiverem previstas nos referidos artigos, nas hip�teses em que:    Produ��o de efeito

I - o tomador dos t�tulos ou valores mobili�rios for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou

II - o tomador estiver sujeito a uma al�quota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se n�o houvesse o empr�stimo.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese prevista no inciso II do caput, a al�quota do IRRF corresponder� � diferen�a positiva entre a al�quota a que se sujeitaria o emprestador se n�o houvesse o empr�stimo, diminu�da da al�quota a que se sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos.

Art. 26.  O valor do reembolso dos proventos e rendimentos de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25 ser� l�quido do imposto sobre a renda de que tratam esses artigos, hip�tese em que se aplica ao emprestador o tratamento tribut�rio previsto nos art. 19 ao art. 22.    Produ��o de efeitos

Art. 27.  O imposto sobre a renda de que tratam os art. 23, art. 24 e art. 25:     Produ��o de efeitos

I - dever� ser recolhido em cota �nica, no prazo previsto no art. 70 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

II - ser� definitivo, sem direito a qualquer restitui��o ou compensa��o.

Se��o V

Da aliena��o de t�tulos e valores mobili�rios pelo tomador 

Art. 28.  Caso o tomador aliene os t�tulos ou valores mobili�rios emprestados durante o prazo do empr�stimo, o ganho da opera��o ficar� sujeito � incid�ncia do imposto sobre a renda de acordo com as regras previstas neste artigo.    Produ��o de efeitos

� 1�  Na data da aliena��o, ser� verificado o valor de aliena��o.

� 2�  Na data da recompra dos t�tulos ou valores mobili�rios, ser� calculado o ganho do tomador, o qual corresponder� � diferen�a positiva entre:

I - o valor da aliena��o de que trata o � 1�; e

II - o custo de aquisi��o dos t�tulos ou valores mobili�rios na recompra.

� 3�  Caso o tomador n�o efetue a recompra dos t�tulos ou valores mobili�rios, o ganho do tomador ser� calculado, na data da liquida��o do empr�stimo, da seguinte forma:

I - se houver liquida��o do empr�stimo com outros t�tulos ou valores mobili�rios de sua titularidade, pela diferen�a positiva entre:

a) o valor da aliena��o de que trata o � 1�; e

b) o custo de aquisi��o m�dio do t�tulo ou valor mobili�rio utilizado para liquida��o do empr�stimo; ou

II - se houver liquida��o do empr�stimo em dinheiro, pela diferen�a positiva entre:

a) o valor da aliena��o de que trata o � 1�; e

b) o valor da liquida��o do empr�stimo em dinheiro.

� 4�  O ganho do tomador de que tratam os � 2� e � 3� ficar� sujeito, na data da recompra ou da liquida��o do empr�stimo, conforme o caso, � incid�ncia do imposto sobre a renda de acordo com as regras aplic�veis aos:

I - ganhos l�quidos nos mercados de bolsa e de balc�o organizado, no caso de aliena��o nesses mercados; e

II - ganhos de capital, nos demais casos.

Se��o VI

Da mudan�a de titularidade entre emprestador e tomador 

Art. 29.  N�o h� incid�ncia de imposto sobre a renda, CSLL, Contribui��o para o PIS/Pasep e Cofins nas mudan�as de titularidade do t�tulo ou valor mobili�rio emprestado entre o emprestador e o tomador.   Produ��o de efeitos

CAP�TULO V

DOS ATIVOS VIRTUAIS 

Art. 30.  Os rendimentos, inclusive os ganhos l�quidos, auferidos em opera��es com ativo virtual, incluindo arranjo financeiro com ativo virtual que seja a representa��o digital de valor negociada ou transferida por meios eletr�nicos e utilizada com prop�sito de pagamento ou de investimento, nos termos do caput do art. 3� da Lei n� 14.478, de 21 de dezembro de 2022, incluindo criptoativos e criptomoedas, ficam sujeitos � tributa��o de acordo com o disposto neste Cap�tulo.     Produ��o de efeitos

Art. 31.  No caso das pessoas f�sicas residentes no Pa�s e das pessoas jur�dicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional, os rendimentos, inclusive os ganhos l�quidos, de que trata o art. 30 ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda � al�quota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento). Produ��o de efeitos

� 1�  Os ganhos l�quidos correspondem � diferen�a positiva entre o valor da aliena��o e o custo de aquisi��o, e � permitida:

I - a dedu��o dos custos e das despesas cobrados pelos intermedi�rios, desde que sejam efetivamente pagos, necess�rios � realiza��o e � manuten��o das opera��es e suportados por documenta��o h�bil e id�nea; e

II - a compensa��o de perdas realizadas nas negocia��es com ativo virtual no per�odo de apura��o e em at� cinco per�odos de apura��o anteriores.

� 2�  O imposto de que trata o caput:

I - ser� apurado em per�odo de apura��o trimestral;

II - dever� ser pago pelo contribuinte no prazo previsto no art. 70 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005; e

III - ser� considerado definitivo.

� 3�  Caso o ativo virtual represente outra modalidade de aplica��o financeira, cuja regra de tributa��o seja distinta, os respectivos rendimentos, inclusive os ganhos l�quidos, ser�o tributados de acordo com as regras aplic�veis � aplica��o financeira subjacente.

Art. 32.  No caso das pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos l�quidos nas opera��es com ativos virtuais integram a base de c�lculo do IRPJ e da CSLL, vedada a dedu��o de perdas.    Produ��o de efeitos

Art. 33.  Os rendimentos auferidos na cess�o tempor�ria de ativos virtuais ficam sujeitos � reten��o do IRRF, hip�tese em que se aplicam as regras previstas no Cap�tulo II.    Produ��o de efeitos

Art. 34.  As perdas realizadas nas negocia��es com ativo virtual at� 31 de dezembro de 2025 somente poder�o ser compensadas de acordo com a legisla��o vigente � referida data.     Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico.  As perdas realizadas por pessoa f�sica residente no Pa�s nas negocia��es com ativo virtual a partir de 1� de janeiro de 2026 que n�o puderem ser compensadas com os ativos virtuais, nos termos do disposto no art. 31, � 1�, inciso II, n�o poder�o ser compensadas com os demais rendimentos de aplica��es financeiras no Pa�s declarados na DAA, nos termos do disposto no art. 3�.

Art. 35.  O disposto neste Cap�tulo aplica-se tamb�m:    Produ��o de efeitos

I - �s opera��es em que os ativos virtuais estiverem sob cust�dia do pr�prio contribuinte residente no Pa�s, inclusive quando possuir chaves ou c�digos que possibilitem, sem intermedi�rio, acesso ao controle e � movimenta��o dos ativos virtuais e que permitam a realiza��o de transfer�ncia entre endere�os p�blicos, assim como a realiza��o de opera��es com arranjos financeiros, centralizados ou n�o, com ativos virtuais; e

II - �s opera��es com ativos virtuais enquadrados como aplica��es financeiras no exterior, nos termos do disposto no art. 3�, � 3�, da Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

 CAP�TULO VI

DOS INVESTIDORES RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR 

Se��o I

Da regra geral 

Art. 36.  Exceto nas hip�teses previstas expressamente em lei, os rendimentos de aplica��es financeiras e de ativos virtuais no Pa�s auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior ficam sujeitos � incid�ncia do IRRF de acordo com as regras aplic�veis �s pessoas f�sicas residentes no Pa�s.  Produ��o de efeitos

� 1�  O IRRF de que trata o caput ser� definitivo, vedada qualquer compensa��o de ganhos e perdas.

� 2�  Exceto nas hip�teses previstas expressamente em lei, os rendimentos auferidos por investidores residentes ou domiciliados em jurisdi��o de tributa��o favorecida, de que trata o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ficam sujeitos ao IRRF � al�quota de 25% (vinte e cinco por cento).

Se��o II

Das regras especiais 

Art. 37.  Os ganhos l�quidos auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior nas negocia��es de a��es, b�nus de subscri��o, recibos de subscri��o e certificados de dep�sito de a��es, de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, nas negocia��es nos mercados de bolsa e de balc�o organizado no Pa�s, ficam isentos do imposto sobre a renda, desde que os investidores n�o sejam residentes ou domiciliados em jurisdi��o de tributa��o favorecida, de que trata o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.     Produ��o de efeitos

Art. 38.  Caso haja a convers�o do investimento de outra modalidade para a modalidade sujeita �s normas e condi��es estabelecidas pelo CMN, pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, fica sujeita � incid�ncia do IRRF a diferen�a entre o valor de mercado do investimento na data da convers�o e o custo de aquisi��o, de acordo com as regras aplic�veis aos ganhos de capital, de que trata o art. 18 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.     Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico.  Para fins da determina��o do valor de mercado de que trata o caput, ser� considerado o pre�o m�dio ponderado do ativo, apurado nas negocia��es ocorridas nos mercados de bolsa com maior volume de opera��es com o ativo no m�s anterior � convers�o da modalidade do investimento ou, caso n�o tenha havido neg�cios naquele m�s, no m�s anterior mais pr�ximo.

Art. 39.  Caso haja a convers�o de modalidade de investimento que estaria isenta em opera��es no mercado de bolsa, na forma prevista no art. 38, para modalidade de investimento que ficar� sujeita � tributa��o, na forma prevista no art. 36:    Produ��o de efeito

I - a diferen�a entre o valor de mercado na data da convers�o e o custo de aquisi��o ficar� isenta do imposto sobre a renda; e

II - ser� atribu�do como custo de aquisi��o do investimento o valor de mercado na data da convers�o.

Par�grafo �nico.  O valor de mercado ser� determinado de acordo com o disposto no art. 38, par�grafo �nico.

Se��o III

Do respons�vel tribut�rio 

Art. 40.  O investidor residente ou domiciliado no exterior titular de aplica��o financeira no Pa�s dever� nomear institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ficar� respons�vel pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias relativas � aplica��o financeira.   Produ��o de efeitos

 CAP�TULO VII

DEMAIS DISPOSI��ES RELATIVAS A APLICA��ES FINANCEIRAS NO PA�S 

Art. 41.  Os rendimentos dos seguintes t�tulos e valores mobili�rios ficam sujeitos ao IRRF � al�quota de 5% (cinco por cento):    Produ��o de efeitos

I - Letras Hipotec�rias, Letras de Cr�dito Imobili�rio � LCI e Certificados de Receb�veis Imobili�rios � CRI, de que tratam, respectivamente, a Lei n� 7.684, de 2 de dezembro de 1988, os art. 12 a art. 17 da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 6� da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997;

II - Certificado de Dep�sito Agropecu�rio � CDA, Warrant Agropecu�rio � WA, Certificado de Direitos Credit�rios do Agroneg�cio � CDCA, Letra de Cr�dito do Agroneg�cio � LCA e Certificado de Receb�veis do Agroneg�cio � CRA, de que tratam os art. 1� art. 23 da Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004;

III - C�dula de Produto Rural � CPR, com liquida��o financeira, de que trata a Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro;

IV - Letras Imobili�rias Garantidas � LIG, de que trata o art. 63 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015;

V - Letras de Cr�dito do Desenvolvimento � LCD, de que trata a Lei n� 14.937, de 26 de julho de 2024; e

VI - t�tulos e valores mobili�rios relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o art. 2� da Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011.

� 1�  O disposto no Cap�tulo II aplica-se aos rendimentos de que trata o caput deste artigo, com exce��o das regras previstas no art. 5�, � 7� a � 9�, e art. 9�.

� 2�  O IRRF de que trata este artigo dever� ser recolhido no prazo previsto no art. 70 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, e ser� considerado:

I - definitivo, no caso de pessoa f�sica residente no Pa�s, pessoa jur�dica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou

II - antecipa��o do IRPJ devido no encerramento do per�odo de apura��o, no caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

� 3�  Os rendimentos, inclusive os ganhos l�quidos, e as perdas realizadas com as aplica��es financeiras de que trata o caput n�o poder�o ser compensadas na DAA.

� 4�  O disposto neste artigo n�o se aplica aos t�tulos e valores mobili�rios, inclusive as cotas de fundos de investimento, emitidos e integralizados at� 31 de dezembro de 2025, que continuar�o sendo regidos de acordo com as regras que lhes eram aplic�veis antes da edi��o desta Medida Provis�ria, inclusive se alienados posteriormente em mercado secund�rio.

� 5�  No caso das aplica��es financeiras isentas ou tributadas � al�quota zero em 31 de dezembro de 2025 que passarem a ser tributadas por for�a do disposto nesta Medida Provis�ria, se houver altera��o do prazo de vencimento, aplica-se a al�quota de 5% (cinco por cento) sobre os rendimentos auferidos a partir da data da renegocia��o.

Art. 42.  Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos l�quidos, dos t�tulos e valores mobili�rios e das demais aplica��es financeiras integrantes das carteiras dos FII e dos Fiagro.    Produ��o de efeitos

Par�grafo �nico.  O disposto neste artigo aplica-se tamb�m ao recebimento de aluguel de im�veis.

Art. 43.  Os rendimentos auferidos pelos cotistas nas aplica��es nos fundos de que trata o art. 42 ficar�o sujeitos � reten��o na fonte do IRRF � al�quota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento), na data da distribui��o de rendimentos, da amortiza��o ou do resgate de cotas.    Produ��o de efeitos

� 1�  � respons�vel pela reten��o e pelo recolhimento do IRRF o administrador do fundo de investimento ou a institui��o que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes na forma prevista no art. 31 da Lei n� 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

� 2�  O disposto no art. 9� aplica-se ao imposto de que trata este artigo.

Art. 44.  Os rendimentos distribu�dos aos cotistas pessoas f�sicas pelos FII e pelos Fiagro cujas cotas sejam admitidas � negocia��o exclusivamente em bolsas de valores ou mercado de balc�o organizado ficam sujeitos � reten��o do imposto sobre a renda � al�quota de 5% (cinco por cento), quando possu�rem, no m�nimo, cem cotistas.      Produ��o de efeitos

� 1�  O disposto no caput n�o se aplica:   

I - ao cotista pessoa f�sica titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo; e

II - ao conjunto de cotistas pessoas f�sicas ligadas a titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.

� 2�  O fundo de investimento ter� prazo de at� cento e oitenta dias, contado da data da primeira integraliza��o de cotas, para se enquadrar ao requisito m�nimo de cotistas de que trata o caput.

� 3�  Caso o fundo deixe de se enquadrar no requisito m�nimo de cotistas de que trata o caput, ele poder� manter o tratamento tribut�rio previsto neste artigo desde que retome a quantidade m�nima de cotistas no prazo de trinta dias.

� 4�  Consideram-se pessoas f�sicas ligadas ao cotista pessoa f�sica, para fins do disposto no inciso II do � 1�, os seus parentes at� o segundo grau.

� 5�  O disposto no art. 41, � 1� a � 5�, aplica-se aos rendimentos de que trata o caput deste artigo.

� 6�  A distribui��o de rendimentos referida no caput dever� respeitar o limite de lucros apurados segundo o regime de compet�ncia.

� 7�  Os valores distribu�dos acima dos lucros apurados a que se refere o � 6� ser�o considerados pelos cotistas como redu��o no custo de aquisi��o das cotas.

Art. 45.  Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na aliena��o de cotas dos fundos que trata o art. 42, por qualquer benefici�rio, inclusive por pessoa jur�dica isenta, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda �s mesmas al�quotas e normas aplic�veis aos ganhos de capital, nos termos do disposto na legisla��o espec�fica, ou aos ganhos l�quidos, nos termos do disposto no Cap�tulo III.     Produ��o de efeitos

 CAP�TULO VIII

DAS ALTERA��ES DA LEGISLA��O TRIBUT�RIA

 Art. 46.  A Lei n� 7.713, de 22 dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 16.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

� 5�  Para apura��o do custo de aquisi��o de ativos negociados em mercados de bolsa e de balc�o organizado no Pa�s, na impossibilidade de aplica��o do disposto no caput, a autoridade fiscal dever� considerar o menor valor de cota��o dentre os valores mensais de fechamento do ativo verificados nos �ltimos cento e vinte meses anteriores � data da liquida��o da opera��o.

� 6�  Para os bens cujo valor n�o possa ser determinado na forma prevista neste artigo, o custo de aquisi��o ser� considerado igual a zero.� (NR)

Art. 47. A Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 22.  Fica isento da incid�ncia do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na aliena��o de bens e direitos de pequeno valor, cujo pre�o unit�rio de aliena��o, no m�s em que ela for realizada, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

� 1�  Na hip�tese de aliena��o de diversos bens ou direitos da mesma natureza, ser� considerado o valor do conjunto dos bens alienados no m�s.

� 2�  A isen��o de que trata o caput n�o se aplica aos ganhos l�quidos nos mercados de bolsa e de balc�o organizado no Pa�s, aos ganhos na negocia��o de ativos virtuais e aos demais rendimentos de aplica��es financeiras no Pa�s e no exterior.� (NR)

Art. 48.  A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:   Produ��o de efeitos

�Art. 17.  Ser�o computados na determina��o do lucro real e na base de c�lculo da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido � CSLL os resultados l�quidos, positivos ou negativos, obtidos em opera��es de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior.

� 1�  Os resultados negativos somente poder�o ser computados caso as opera��es de que trata o caput sejam:

I - realizadas a pre�os de mercado; e

II - registradas em mercados de bolsa ou de balc�o, organizado ou n�o, no Pa�s ou no exterior.

� 2�  Para fins do registro de que trata o � 1�, as institui��es registradoras, no Pa�s ou no exterior, dever�o dispor de sistemas que permitam aferir se os pre�os na abertura e no encerramento s�o consistentes com os praticados no mercado.

� 3�  Somente ser� admitido o c�mputo de resultados negativos na determina��o do lucro real e da base de c�lculo da CSLL nos casos em que o pre�o for formado em mercado respaldado por quantidade suficiente de opera��es entre terceiros realizadas com o respectivo ativo, nos termos de regulamenta��o editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.

� 4�  O cumprimento do disposto nos � 1� a � 3� n�o dispensa a observ�ncia �s regras de pre�os de transfer�ncia de que tratam a Lei n� 14.596, de 14 de junho de 2023.� (NR)

Art. 49. A Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 1�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - valores correspondentes a opera��es de cobertura de riscos (hedge) por meio de contratos derivativos com contrapartes no exterior, desde que atendam ao disposto no art. 17 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

............................................................................................................� (NR)

Art. 50. A Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:    Produ��o de efeitos

�Art. 2�  Os ganhos l�quidos auferidos em opera��es realizadas em mercados de bolsa e de balc�o organizado, inclusive day trade, ficam sujeitos ao disposto neste artigo.

� 1�  As opera��es a que se refere o caput, inclusive day trade, sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de 0,005% (cinco mil�simos por cento) sobre os seguintes valores:

.....................................................................................................................

� 7�  O valor do imposto retido na fonte a que se refere o � 1�:

I - no caso das pessoas f�sicas residentes no Pa�s:

a) poder� ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas f�sicas sobre os ganhos l�quidos apurados no mesmo per�odo de apura��o, ou em per�odos de apura��o subsequentes; ou

b) poder� ser deduzido do I imposto sobre a renda das pessoas f�sicas sobre os rendimentos declarados na ficha da DAA de que trata o art. 3� da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025;

II - no caso das pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ser� considerado antecipa��o do imposto sobre a renda das pessoas jur�dicas devido; e

III - no caso das pessoas jur�dicas isentas ou optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte � Simples Nacional, poder� ser deduzido do imposto sobre a renda das pessoas f�sicas sobre os ganhos l�quidos apurados no mesmo per�odo ou em per�odos de apura��o subsequentes.

............................................................................................................� (NR)

Art. 51. A Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 70.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

b) at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de:

.....................................................................................................................

4. ganho de capital auferido por residentes ou domiciliados no exterior na aliena��o de bens ou direitos localizados no Pa�s;

.....................................................................................................................

III - at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao encerramento do per�odo de apura��o, no caso do IRPF sobre ganhos l�quidos auferidos em negocia��es de aplica��es financeiras nos mercados de bolsa e de balc�o organizado.

............................................................................................................� (NR)

Art. 52. A Lei n� 11.312, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 1�  Fica reduzida a zero a al�quota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de aplica��es financeiras produzidos por t�tulos p�blicos, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em jurisdi��o de tributa��o favorecida, de que trata o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 3�  Fica reduzida a zero a al�quota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplica��es dos Fundos de Investimento em Participa��es, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participa��es e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, pela Comiss�o de Valores Mobili�rios e pelo Conselho Monet�rio Nacional.

............................................................................................................� (NR)

Art. 53. A Lei n� 11.478, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 2�  Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes de liquida��o, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte � al�quota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento) sobre a diferen�a positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisi��o das cotas.

� 1�  ............................................................................................................

I - � al�quota 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa f�sica em opera��es realizadas em bolsa ou mercado de balc�o organizado, em opera��es realizadas com cotas emitidas e integralizadas at� 31 de dezembro de 2025;

II - � al�quota 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento), quando auferidos por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jur�dica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte � Simples Nacional;

.......................................................................................................................

III-A - � al�quota 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa f�sica em opera��es realizadas com cotas emitidas e integralizadas ap�s 31 de dezembro de 2025; e

.....................................................................................................................

� 5�  Na hip�tese de liquida��o ou transforma��o do fundo, conforme previsto no art. 1�, � 9�, desta Lei, ser� aplicada a al�quota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento).

� 6�  Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposi��es do art. 41, � 1� a � 5�, da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.� (NR)

Art. 54. A Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:      Produ��o de efeitos

�Art. 1�  Fica reduzida a zero a al�quota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de aplica��es financeiras, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em jurisdi��o de tributa��o favorecida, de que trata o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por:

............................................................................................................� (NR)

�Art. 2�  No caso de deb�ntures emitidas por sociedade de prop�sito espec�fico, constitu�da sob a forma de sociedade por a��es, dos certificados de receb�veis imobili�rios e de cotas de emiss�o de fundo de investimento em direitos credit�rios, constitu�dos sob a forma de condom�nio fechado, relacionados � capta��o de recursos com vistas a implementar projetos de investimento na �rea de infraestrutura, ou de produ��o econ�mica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inova��o, considerados priorit�rios na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, os rendimentos auferidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas residentes ou domiciliadas no Pa�s sujeitam-se � incid�ncia do imposto sobre a renda �s seguintes al�quotas:

I - 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa f�sica, relativamente a t�tulos e valores mobili�rios emitidos e integralizados at� 31 de dezembro de 2025;

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento), quando auferidos por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, pessoa jur�dica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte � Simples Nacional; e

III - 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando auferidos por pessoa f�sica, relativamente a deb�ntures emitidas e integralizadas ap�s 31 de dezembro de 2025.

.....................................................................................................................

� 11.  Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposi��es do art. 41, � 1� a � 5�, da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.� (NR)

�Art. 3�  .......................................................................................................

� 1�  .............................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, pelo Banco Central do Brasil e pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, exceto em jurisdi��o de tributa��o favorecida, de que trata o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

b) auferidos por pessoa f�sica, relativamente a cotas emitidas e integralizadas at� 31 de dezembro de 2025;

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento), quando auferidos por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e por pessoa jur�dica isenta ou optante pelo Simples Nacional; e

III - 5% (cinco por cento), quando auferidos por pessoa f�sica, relativamente a cotas emitidas e integralizadas ap�s 31 de dezembro de 2025.

.....................................................................................................................

� 2�  Os cotistas de que tratam o inciso I, al�nea �b�, e inciso III do � 1� sujeitam-se � incid�ncia do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte.

.....................................................................................................................

� 2�-B  N�o se aplica ao fundo de investimento de que trata o caput e ao fundo de investimento em cota de fundo de investimento de que trata o � 1� a incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte a que se refere o art. 17, caput, incisos I e II, da Lei n� 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

....................................................................................................................

� 6�  Na hip�tese de liquida��o ou transforma��o do fundo, conforme previsto no � 3�, aplica-se aos rendimentos de que trata o � 1� a al�quota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento) de imposto sobre a renda na fonte.

.....................................................................................................................

� 8�  O regime de tributa��o previsto neste artigo aplica-se inclusive �s pessoas jur�dicas de que trata o art. 7� da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.

......................................................................................................................

� 11.  Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposi��es do art. 41, � 1� a � 5�, da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.� (NR)

Art. 55. A Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes altera��es:    Produ��o de efeitos

�Art.  97.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

� 2�  Incluem-se entre os ativos de que trata o � 1� aqueles negociados nos mercados de bolsa e de balc�o organizado isentos do imposto sobre a renda, na forma prevista em lei, desde que sejam negociados pelos fundos nas mesmas condi��es previstas em lei para gozo do incentivo fiscal.

............................................................................................................� (NR)

Art. 56. A Lei n� 13.043, de 13 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes altera��es:    Produ��o de efeitos

�Art. 2�  Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas � negocia��o no mercado secund�rio administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balc�o organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as varia��es e a rentabilidade de �ndices de renda fixa (Fundos de �ndice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no m�nimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o �ndice de renda fixa de refer�ncia, sujeitam-se � incid�ncia do imposto sobre a renda � al�quota de 20% (vinte por  cento).

.....................................................................................................................

� 7�  O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidir� � al�quota de 7,5% (sete inteiros e cinco d�cimos por cento), exclusivamente na fonte, sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoa f�sica cotista de Fundos de �ndice de Renda Fixa cuja carteira seja composta exclusivamente pelos ativos de que trata o art. 41, caput, da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.

� 8�  Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposi��es do art. 41, � 1� a � 5�, da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.� (NR)

Art. 57. A Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 90.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

III - pessoa f�sica residente no pa�s, relativamente aos t�tulos emitidos e integralizados at� 31 de dezembro de 2025; ou

IV - residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s com tributa��o favorecida a que se refere o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, relativamente aos t�tulos emitidos e integralizados at� 31 de dezembro de 2025.� (NR)

�Art. 90-A.  Os rendimentos e ganhos de capital produzidos pela LIG, relativamente aos t�tulos emitidos e integralizados ap�s 31 de dezembro de 2025, ficam sujeitos � reten��o na fonte do imposto de renda retido na fonte � al�quota de 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, quando o benefici�rio for:

I - pessoa f�sica residente no pa�s; ou

II - residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s com tributa��o favorecida a que se refere o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 1�  No caso de residente ou domiciliado em pa�s com tributa��o favorecida a que se refere o art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplica-se a al�quota de que trata o art. 36, � 2�, da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.

� 2�  Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposi��es do art. 41, � 1� a � 5�, da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.� (NR)

Art. 58. A Lei n� 14.754, de 12 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 2�  .......................................................................................................

� 1�  Os rendimentos de que trata o caput ficar�o sujeitos � incid�ncia do Imposto sobre a Renda das Pessoas F�sicas � IRPF, no ajuste anual, � al�quota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hip�tese em que n�o ser� aplicada nenhuma dedu��o da base de c�lculo.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 3�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 4�  Os rendimentos com ativos virtuais enquadrados como aplica��es financeiras no exterior, nos termos do disposto no � 3� deste artigo, n�o ser�o computados na DAA e ficar�o sujeitos �s regras previstas nos art. 30 a art. 35 da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.� (NR)

�Art. 5�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 1�-A  Para fins de interpreta��o do � 1�, considera-se compreendido no conceito de entidade, inclusive, o ativo virtual que represente, de forma direta ou indireta, direito sobre carteira de investimentos em aplica��es financeiras, participa��es societ�rias ou demais ativos no exterior, ainda que n�o formalizado sob a forma de pessoa jur�dica ou estrutura reconhecida por jurisdi��o estrangeira.

.....................................................................................................................

� 13.  Poder�o ser deduzidos do lucro da pessoa jur�dica controlada, direta ou indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no Pa�s, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte � IRRF � al�quota igual ou superior a 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento), aplicado o disposto neste artigo tamb�m no momento da distribui��o de dividendos pela entidade controlada para a pessoa f�sica residente no Pa�s.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 9�  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 2�  Caso, no final do per�odo de apura��o, haja ac�mulo de perdas n�o compensadas, essas perdas poder�o ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA de que trata o art. 2� em at� cinco per�odos de apura��o posteriores.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 17.  ......................................................................................................

......................................................................................................................

� 1�  A al�quota do IRRF ser� de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento).

.....................................................................................................................

� 6�  As perdas na amortiza��o ou no resgate de cotas realizadas at� 31 de dezembro de 2025 poder�o ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados nas incid�ncias posteriores e na distribui��o de rendimentos, na amortiza��o ou no resgate de cotas do mesmo fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jur�dica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributa��o.

� 6�-A  As perdas na amortiza��o ou no resgate de cotas realizadas a partir de 1� de janeiro de 2026 poder�o ser compensadas com rendimentos de aplica��es financeiras no Pa�s declarados na DAA, na forma prevista no art. 3� da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.

� 7�  A compensa��o de perdas de que tratam os � 6� e � 6�-A somente ser� admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identifica��o, em rela��o a cada cotista, dos valores compens�veis.

...............................................................................................................� (NR)

�Art. 24.  Os rendimentos nas aplica��es nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficar�o sujeitos � reten��o na fonte do IRRF � al�quota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento), na data da distribui��o de rendimentos, da amortiza��o ou do resgate de cotas.

.....................................................................................................................

� 2�  Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto no art. 17, � 2�, � 3�, � 4�, � 5�, inciso II, � 6�, � 6�-A e � 7�.� (NR)

�Art. 26.  Os rendimentos das aplica��es nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que n�o forem classificados como entidades de investimentos ficar�o sujeitos � reten��o na fonte do IRRF � al�quota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento) nas datas previstas no art. 17, caput, incisos I e II.

.............................................................................................................� (NR)

�Se��o VI

Disposi��es comuns

Art. 29-A.  O cotista pessoa jur�dica tributado com base no lucro real computar�, nas bases de c�lculo de IRPJ e de CSLL, os rendimentos decorrentes da varia��o do valor patrimonial da cota do fundo, segundo o regime de compet�ncia.

� 1�  O cotista pessoa jur�dica de que trata o caput poder� evidenciar em subconta:

I - no caso das aplica��es em FIA ou em FIP, enquadrados ou n�o como entidades de investimento, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente � contrapartida positiva ou negativa decorrente da avalia��o, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de a��es de emiss�o de pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s representativas de controle ou de coliga��o integrantes da carteira dos fundos, nos termos do disposto no art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e

II - no caso das aplica��es em FII ou em Fiagro, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo correspondente � contrapartida positiva ou negativa decorrente da avalia��o de bens im�veis.

� 2�  No caso de aplica��o da pessoa jur�dica em fundo de investimento que invista, direta ou indiretamente, em cotas dos fundos de que tratam os incisos I e II do � 1�, tamb�m poder� ser registrada a subconta de que trata o referido par�grafo.

� 3�  A subconta de que tratam os incisos I e II do � 1� ser� revertida e o seu saldo compor� a base de c�lculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jur�dica no momento da aliena��o, pelo fundo, do ativo vinculado � subconta.

� 4�  Na hip�tese em que o investimento no fundo deva ser reconhecido contabilmente como instrumento financeiro avaliado a valor justo, o cotista pessoa jur�dica de que trata o caput tamb�m poder� evidenciar em subconta a diferen�a entre o valor cont�bil do investimento da pessoa jur�dica no fundo, avaliado a valor justo, e o custo de aquisi��o da cota.

� 5�  A subconta de que trata o � 4� ficar� sujeita ao disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014.� (NR)

�Art. 29-B.  O cotista pessoa jur�dica tributado com base no lucro presumido ou arbitrado computar�, nas bases de c�lculo de IRPJ e de CSLL:

I - se for utilizado o regime de compet�ncia, os rendimentos decorrentes da varia��o do valor patrimonial da cota do fundo, de acordo com as regras aplic�veis �s pessoas jur�dicas tributadas no lucro real de que trata o art. 29-A; ou

II - se for utilizado o regime de caixa, os rendimentos apurados na amortiza��o ou resgate de cotas.� (NR)

�Art. 32.  ......................................................................................................

I - no caso de pessoa f�sica residente no Pa�s, antecipa��o do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art. 3� da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025;

II - definitivo, no caso de pessoa jur�dica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte � Simples Nacional; ou

III - antecipa��o do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas � IRPJ devido no encerramento do per�odo de apura��o, no caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.� (NR)

�Art. 33.  S�o dispensados da reten��o na fonte do IRRF os rendimentos de aplica��es em fundos de investimento auferidos pelas pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s referidas no art. 7� da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.� (NR)

�Art. 34.  Os rendimentos de aplica��es em fundos de investimento no Pa�s apurados por investidores residentes ou domiciliados no exterior nos termos da regulamenta��o editada pelo Conselho Monet�rio Nacional ficar�o sujeitos � incid�ncia do IRRF � al�quota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento) na data da distribui��o de rendimentos, da amortiza��o ou do resgate de cotas.

.............................................................................................................� (NR)

Art. 59. A Lei n� 14.801, de 9 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 3�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 1�  O regime de tributa��o na fonte previsto neste artigo n�o se aplica aos rendimentos decorrentes de aplica��es de titularidade das pessoas jur�dicas referidas no art. 7� da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.

.....................................................................................................................

� 3�  Os rendimentos decorrentes das deb�ntures de que trata o art. 2� desta Lei, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, ficam sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda � al�quota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento), exceto quando auferidos por benefici�rio residente ou domiciliado em pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida e por benefici�rio de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto no art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que ser� aplicada a al�quota de que trata o art. 36, � 2�, da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 4�  Os rendimentos decorrentes das deb�ntures de que trata o art. 2� desta Lei ficam sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte � al�quota de 5% (cinco por cento), quando auferidos pelos fundos isentos ou sujeitos � al�quota reduzida no resgate, na amortiza��o e na aliena��o de cotas ou na distribui��o de rendimentos.� (NR)

Art. 60. A Lei n� 14.937, de 26 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 6�  Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitam-se � incid�ncia do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza �s seguintes al�quotas:

I - 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos t�tulos emitidos e integralizados at� 31 de dezembro de 2025, quando:

.....................................................................................................................

II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco d�cimos por cento), quando auferidos por pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, ou por pessoa jur�dica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecada��o de Tributos e Contribui��es devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte � Simples Nacional); e

III - 5% (cinco por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos t�tulos emitidos e integralizados ap�s 31 de dezembro de 2025, quando:

a) auferidos por pessoa f�sica residente ou domiciliada no Pa�s, relativamente aos t�tulos emitidos e integralizados ap�s 31 de dezembro de 2025; e

b) pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior que realizar opera��es financeiras no Pa�s, de acordo com as normas e as condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, observado o disposto no � 1�.

� 1�  No caso de residente ou domiciliado em pa�s com tributa��o favorecida nos termos do disposto no art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ser� aplicada a al�quota de que trata o art. 36, � 2�, da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.

.....................................................................................................................

� 6�  Para fins do disposto neste artigo, aplicam-se as disposi��es do art. 41, � 1� a � 5�, da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.� (NR)

CAP�TULO IX

DAS DEMAIS ALTERA��ES NA LEGISLA��O 

Se��o I

Das apostas de quota fixa 

Art. 61.   A Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 30.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 1�-A  Do produto da arrecada��o ap�s a dedu��o das import�ncias de que tratam os incisos III e V do caput deste artigo, 82% (oitenta e dois por cento) ser�o destinados � cobertura de despesas de custeio e manuten��o do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lot�ricas previstas nesta Lei, 6% (seis por cento) ser�o destinados � seguridade social, para a��es na �rea da sa�de e sem preju�zo da destina��o prevista no inciso IV-A, e 12% (doze por cento) ter�o as seguintes destina��es:

......................................................................................................................

� 9�  A contribui��o de que trata o inciso IV-A e o caput do � 1�-A deste artigo ser� apurada e recolhida pelos agentes operadores, mensalmente, na forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, no exerc�cio das atribui��es de que trata o art. 2� da Lei n� 9.003, de 16 de mar�o de 1995.

.............................................................................................................� (NR)

Se��o II

Da al�quota da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido 

Art. 62. A Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes altera��es:    Produ��o de efeitos

�Art. 3�  .......................................................................................................

I - 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das institui��es de pagamento, nos termos do disposto na Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013, e das pessoas jur�dicas referidas no art. 1�, � 1�, incisos II, III e V a XIII, da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001;

II-A - 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jur�dicas referidas no art. 1�, � 1�, incisos I e IV, da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas jur�dicas de capitaliza��o; e

.............................................................................................................� (NR)

Se��o III

Dos juros sobre o capital pr�prio 

Art. 63. A Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:     Produ��o de efeitos

�Art. 9�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 2�  Os juros ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte � al�quota de 20% (vinte por cento) na data do pagamento ou do cr�dito ao benefici�rio.

.............................................................................................................�(NR)

Se��o IV

Do aperfei�oamento da compensa��o de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda 

Art. 64. A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 74.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 12.  ............................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

g) seja decorrente de pagamento indevido ou a maior que o devido, com fundamento em documento de arrecada��o inexistente; ou

h) seja decorrente do regime de incid�ncia n�o cumulativa da Contribui��o para o PIS/Pasep ou da COFINS, cujo cr�dito n�o guarde qualquer rela��o com a atividade econ�mica do sujeito passivo.

.............................................................................................................� (NR)

Se��o V

Dos recursos financeiros da educa��o 

Art. 65. A Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 70. .......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI - concess�o de bolsas de estudo a alunos de escolas p�blicas e privadas e concess�o de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupan�a, destinado � perman�ncia e � conclus�o escolar de estudantes matriculados no ensino m�dio p�blico;

............................................................................................................� (NR)

Se��o VI

Do exame m�dico-pericial na concess�o de benef�cios e da compensa��o previdenci�ria

 Art. 66.  A Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 60.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 11-A.  O exame m�dico-pericial previsto no caput e no � 10, a cargo da Previd�ncia Social, poder� ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por an�lise documental, conforme as situa��es e os requisitos estabelecidos em regulamento. 

� 11-B.  A dura��o do benef�cio de aux�lio por incapacidade tempor�ria concedido por an�lise documental n�o poder� exceder ao prazo de trinta dias.

� 11-C.  Os benef�cios com dura��o superior ao prazo de que trata o � 11-B estar�o sujeitos � realiza��o de per�cia presencial ou com o uso de telemedicina.

� 11-D.  A dura��o m�xima do benef�cio de aux�lio por incapacidade tempor�ria por an�lise documental poder� ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de dura��o de trinta dias a que se refere o � 11-B.

� 11-E.  O prazo de dura��o previsto no � 11-B poder� ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 67. A Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8�-B. A despesa federal anual resultante da compensa��o financeira entre o Regime Geral de Previd�ncia Social e os regimes de previd�ncia dos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios fica limitada � dota��o or�ament�ria para essa despesa na data de publica��o de cada lei or�ament�ria anual.� (NR)

 Se��o VII

Da transforma��o de fun��es gratificadas 

Art. 68.  Ficam transformadas mil oitocentas e vinte e uma Fun��es Gratificadas � FG, de que trata o art. 26 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, em mil oitocentas e vinte e uma Fun��es Comissionadas Executivas � FCE, institu�das pela Lei n� 14.204, de 16 de setembro de 2021, no �mbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo a esta Medida Provis�ria.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput produzir� efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto de altera��o da estrutura regimental do Minist�rio da Fazenda que realizar os remanejamentos das fun��es de confian�a correspondentes.

Art. 69.  As Fun��es Gratificadas institu�das pelo art. 26 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, ficam extintas e os seus ocupantes dispensados a partir da data de entrada em vigor do decreto de altera��o da estrutura regimental do Minist�rio da Fazenda que realizar os remanejamentos das fun��es de que trata o art. 68 desta Medida Provis�ria.

Se��o VIII

Do combate � explora��o da loteria de apostas de quota fixa sem autoriza��o

 Art. 70. A Lei n� 14.790, de 29 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 17.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 6�  As empresas provedoras de conex�o � internet e de aplica��es de internet dever�o manter canal exclusivo, permanente e funcional, de comunica��o com o �rg�o regulador, destinado ao recebimento e � tramita��o priorit�ria das determina��es previstas neste artigo, de modo a assegurar tratamento c�lere e prazos de resposta compat�veis com a urg�ncia das medidas adotadas.� (NR)

�Art. 21.  .....................................................................................................

Par�grafo �nico.  A veda��o de que trata o caput inclui:

I - a implementa��o de procedimentos internos para o cumprimento dessa obriga��o;

II - a proibi��o de manuten��o de relacionamento com pessoas jur�dicas que explorem a atividade de apostas de quota fixa sem autoriza��o prevista nesta Lei; e

III - a comunica��o de dados previstos em regulamenta��o editada pelo Minist�rio da Fazenda.� (NR)

�Art. 39.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

VII - descumprir normas legais e regulamentares cujo cumprimento caiba ao �rg�o administrativo competente fiscalizar;

VIII - executar, incentivar, permitir ou, de qualquer forma, contribuir ou concorrer para pr�ticas atentat�rias � integridade esportiva, � incerteza do resultado esportivo, � igualdade entre os competidores e � transpar�ncia das regras aplic�veis ao evento esportivo, e para qualquer outra forma de fraude ou interfer�ncia indevida apta a afetar a lisura ou a higidez das condutas associadas ao desempenho id�neo da atividade esportiva; e

IX - descumprir o disposto no art. 21 e em sua regula��o.

.............................................................................................................� (NR)

�Art. 40.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administra��o ou de outros �rg�os previstos no estatuto de pessoa jur�dica sujeita � compet�ncia do Minist�rio da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e

III - realizem, direta ou indiretamente, qualquer forma de publicidade ou propaganda em meios de comunica��o, f�sicos ou virtuais, de agente que exer�a, sem a devida autoriza��o, atividade relacionada a apostas de quota fixa.� (NR)

 CAP�TULO X

DISPOSI��ES FINAIS  

Art. 71. A Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2�  .......................................................................................................

...............................................................................................................................

� 11.  A concess�o do benef�cio de seguro-desemprego, durante o per�odo de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrer� ap�s a homologa��o do registro de que trata o inciso I do � 2� pelo Governo municipal ou distrital da localidade do solicitante, nos termos do regulamento.� (NR)

�Art. 5�  .......................................................................................................

� 1�  A despesa resultante da concess�o do benef�cio de que trata esta Lei fica limitada a dota��o or�ament�ria para essa despesa na data de publica��o de cada lei or�ament�ria anual.

� 2�  A concess�o do benef�cio de que trata esta Lei observar� o disposto no � 1�.

� 3�  No exerc�cio de 2025, a despesa de que trata o � 1� observar� a dota��o vigente na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.303, de 11 de junho de 2025.� (NR)

Art. 72.  Os cr�ditos financeiros de que trata a Medida Provis�ria n� 1.301, de 30 de maio de 2025, apurados mensalmente, ser�o utilizados na compensa��o de tributos federais, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o, inclusive os decorrentes de autua��o por descumprimento dos requisitos previstos na Lei Complementar n� 187, de 16 de dezembro de 2021.

Art. 73.  Compete � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentar o disposto nesta Medida Provis�ria.

Art. 74.  Ficam revogados:    Produ��o de efeito

I - o Decreto-Lei n� 157, de 10 de fevereiro de 1967;

II - os art. 1� a art. 3� do Decreto-Lei n� 238, de 28 de fevereiro de 1967;

III - a Lei n� 5.308, de 7 de julho de 1967;

IV - o Decreto-Lei n� 614, de 6 de junho de 1969;

V - o Decreto-Lei n� 1.214, de 26 de abril de 1972;

VI - o Decreto-Lei n� 1.302, de 31 de dezembro de 1973;

VII - o Decreto-Lei n� 1.338, de 23 de julho de 1974;

VIII - o Decreto-Lei n� 1.454, de 7 de abril de 1976;

IX - do Decreto-lei n� 1.494, de 7 de dezembro de 1976:

a) os art. 1� e art. 2�;

b) os art. 5� a art. 7�; e

c) os art. 9� a art. 16;

X - o art. 3� do Decreto-lei n� 1.584, de 29 de novembro de 1977;

XI - o art. 8� do Decreto-lei n� 1.641, de 7 de dezembro de 1978;

XII - o Decreto-lei n� 1.980, de 22 de dezembro de 1982;

XIII - o Decreto-lei n� 2.027, de 9 de junho de 1983;

XIV - da Lei n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985:

a) os art. 39 a art. 51; e

b) o art. 53;

XV - o Decreto-lei n� 2.285, de 23 de julho de 1986;

XVI - o Decreto-lei n� 2.292, de 21 de novembro de 1986;

XVII - o Decreto-lei n� 2.394, de 21 de dezembro de 1987;

XVIII - o Decreto-lei n� 2.428, de 14 de abril de 1988;

XIX - o art. 15 do Decreto-Lei n� 2.429, de 14 de abril de 1988;

XX - o Decreto-lei n� 2.458, de 25 de agosto de 1988;

XXI - da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988:

a) os incisos IX e X do caput do art. 6�;

b) os � 3� e � 4� do art. 16; e

c) os art. 40 a art. 44;

XXII - o art. 32 da Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989;

XXIII - os art. 29 e art. 30 da Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989;

XXIV - da Lei n� 7.751, de 14 de abril de 1989:

a) os art.1� a art. 3�; e

b) o art. 5�;

XXV - a Lei n� 7.768, de 16 de maio de 1989;

XXVI - os art. 47 a art. 56 da Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989;

XXVII - o art. 4� da Lei n� 7.959, de 21 de dezembro de 1989;

XXVIII - da Lei n� 8.134, de 27 de dezembro de 1990:

a) o art. 17;

b) o inciso II do caput do art. 18;

c) o art. 22; e

d) os art. 25 a art. 28;

XXIX - os art. 30 a art. 37 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991; 

XXX - da Lei n� 8.541, de 23 de dezembro de 1992:

a) o art. 29; e

b) o art. 37; 

XXXI - da Lei n� 8.668, de 25 de junho de 1993:

a) o par�grafo �nico do art. 10;

b) os art. 16 a art. 19; e

c) os art. 20-C e art. 20-D;

XXXII - os art. 65 a art. 82 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

XXXIII - os art. 53 e art. 54 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995;

XXXIV - os art. 11 e art. 12 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995; 

XXXV - do art. 22 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995:

a) os incisos I e II do caput; e

b) o par�grafo �nico;

XXXVI -  da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996:

a) o par�grafo �nico do art. 17;

b) o art. 57;

c) o art. 69; e

d) o art. 71;

XXXVII - o art. 36 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

XXXVIII - da Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de 1999:

a) o art. 2�; e

b) o art. 5�;

XXXIX - os art. 6� a art. 9� da Lei n� 9.959, de 27 de janeiro de 2000;

XL - o art. 29 da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001;

XLI - o art. 16 da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;

XLII - os art. 1� e art. 2� da Lei n� 10.426, de 24 de abril de 2002;

XLIII - o art. 48 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003;

XLIV - da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004:

a) o art. 1�;

b) do art. 2�:

1. os incisos I e II do caput;

2. o � 3�; e

3. o inciso IV do � 7�;

c) o art. 3�;

d) o art. 4�; e

e) o art. 22;

XLV - o art. 6� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004;

XLVI - o art. 2� da Lei n� 11.312, de 27 de junho de 2006;

XLVII - da Lei n� 11.478, de 29 de maio de 2007:

a) o � 3� do art. 2�; e

b) o art. 3�;

XLVIII - o art. 45 da Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010;

XLIX - da Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011:

a) os � 2� a � 4� do art.2�;

b) os � 9� e �10 do art. 3�; e

c) o art. 5�;

L - o � 3� do art. 97 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014;

LI - da Lei n� 13.043, de 13 de novembro de 2014:

a) os � 2� e �5� do art. 2�;

b) os art. 6� a art. 19; e

c) o art. 92;

LII - do art. 90 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015:

a) os incisos I e II do caput; e

b) o par�grafo �nico;

LIII - o art. 1� da Lei n� 14.183, de 14 de julho de 2021;

LIV - a Lei n� 14.547, de 13 de abril de 2023;

LV - da Lei n� 14.754, de 12 de dezembro de 2023:

a) os incisos I e II do � 1� do art. 17; e

b) o art. 25; e

LVI - os � 2� e � 4� do art. 6� da Lei n� 14.937, de 26 de julho de 2024.

Art. 75.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data da sua publica��o e produz efeitos:

I - a partir de 1� de janeiro de 2026, quanto aos:

a) art. 1� a art. 60;

b) art. 63; e

c) art. 74;

II - no primeiro dia do quarto m�s subsequente ao de sua publica��o, quanto aos art. 61 e art. 62; e

III - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 11 de junho de 2025; 204� da Independ�ncia e 137� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Esther Dweck

  Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 11.6.2025 - Edi��o extra.

ANEXO

FUN��ES GRATIFICADAS � FG DE QUE TRATA A LEI N� 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991, A SEREM TRANSFORMADAS EM FUN��ES COMISSIONADAS EXECUTIVAS � FCE, DE QUE TRATA A LEI N� 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

FUN��ES EXISTENTES

FUN��ES CRIADAS

C�DIGO

QTD.

C�DIGO

QTD.

FG-1

1.201

FCE-3

1.201

FG-2

336

FCE-2

336

FG-3

284

FCE-1

284

*

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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