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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.738, DE 9 DE MAR�O DE 1989.

Texto compilado

Convers�o da MPV n� 38, de 1989

Baixa normas complementares para execu��o da Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o Presidente da Rep�blica adotou a Medida Provis�ria n� 38�, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� Na convers�o de sal�rio-hora e dia em cruzados para cruzados novos, o c�lculos ser� efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se, ap�s a totaliza��o, ao arredondamento para centavo das fra��es que lhe sejam inferiores.

Art. 2� As Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN e demais t�tulos reajustados com base na varia��o dessas obriga��es, cujo vencimento ocorra durante o per�odo de congelamento, ser�o resgatadas pelo valor unit�rio de NCz$ 6,17.

Par�grafo �nico. Aos t�tulos ou obriga��es com vencimento posterior ao per�odo de congelamento, aplicar-se-� o disposto no � 2� do art. 15 da Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

Art. 3� Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poder�o conter cl�usula de reajuste de pre�os.                 (Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)

� 1� A cl�usula permitida por este artigo:                    (Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)

I - dever� tomar por base �ndices nacionais, setoriais ou regionais de custo ou pre�os, ou que reflitam a varia��o do custo de produ��o ou do pre�o dos insumos utilizados;                    (Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)

II - n�o poder� ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por t�tulos da d�vida p�blica de qualquer natureza, ou a varia��o cambial, exceto neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os �ndices previstos no inciso I;                      (Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)

III - n�o ter� periodicidade inferior a trinta dias.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)                    (Revogado pela Lei n� 7.799, de 1989)

� 2� A cl�usula de reajuste somente ter� efic�cia ap�s o per�odo de congelamento.                     (Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)

� 3� As partes poder�o, ainda, pactuar a corre��o monet�ria de cada presta��o, no per�odo compreendido entre a data de adimplemento da obriga��o que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restri��es estabelecidas no � 1�.                   (Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)

Art. 4� O disposto no inciso I do art. 11 da Lei n� 7.730, de 1989, refere-se aos contratos cujo objeto seja a produ��o ou o fornecimento de bens para entrega futura.                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 54, de 1989)                   (Revogado pela Lei n� 7.774, de 1989)                      Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)

� 1� Nos contratos em execu��o, referidos no art. 11 da Lei n� 7.730, de 1989, a cl�usula de reajuste com base na Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN adotar�:                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 54, de 1989)                 (Revogado pela Lei n� 7.774, de 1989)                    Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)

I - o �ndice alternativo que neles estiver previsto;                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 54, de 1989)                   (Revogado pela Lei n� 7.774, de 1989)                      Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)

II - o �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as varia��es ocorridas a partir de 1� de fevereiro de 1989; ou  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 54, de 1989)    (Revogado pela Lei n� 7.774, de 1989)      Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)

III - outro �ndice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo anterior.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 54, de 1989)                 (Revogado pela Lei n� 7.774, de 1989)                     Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)

� 2� A cl�usula de reajuste somente ser� aplicada, sem efeito retroativo, ap�s encerrado o per�odo de congelamento, nos meses determinados no contrato.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 54, de 1989)   (Revogado pela Lei n� 7.774, de 1989)                   (Revogado pela Lei n� 7.801, de 1989)

Art. 5� O regime de congelamento � extensivo �s loca��es comerciais e �s n�o-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no � 1� do art. 11 da Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989, ressalvadas as revis�es judiciais.

Art. 6� A partir de fevereiro de 1989, ser�o atualizados monetariamente pelos mesmo �ndices que forem utilizados para atualiza��o dos saldos dos dep�sitos de poupan�a;

I - os saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;

II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes do Sistemas Financeiros da Habita��o e do Saneamento - SFH e SFS, lastreados pelos recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;

III - as opera��es ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da Habita��o;

IV - demais opera��es realizadas por institui��es integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o com cl�usula de atualiza��o monet�ria vinculada � varia��o da obriga��o do Tesouro Nacional - OTN;

V - os d�bitos decorrentes da legisla��o do trabalho n�o pagos no dia do vencimento.

Art. 7� A partir de fevereiro de 1989 e durante a vig�ncia do per�odo de congelamento de que trata o artigo 8� da Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989, n�o ser�o reajustadas as presta��es relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empr�stimo e repasse concedidos por entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habita��o - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.

Par�grafo �nico. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por for�a do disposto no caput deste artigo, ser� incorporado �s presta��es:

a) em tr�s parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do m�s seguinte ao do encerramento do congelamento de pre�os, nas opera��es firmadas:

1. entre a Caixa Econ�mica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando vinculadas a financiamentos a mutu�rios finais, pessoas f�sicas, para aquisi��o ou constru��o de unidades habitacionais;

2. por entidades integrantes do SFH, diretamente com mutu�rios finais, pessoas f�sicas, para aquisi��o ou constru��o de unidades habitacionais;

b) de uma �nica vez, no m�s seguinte ao do encerramento do congelamento de pre�os, nos demais casos.

Art. 8� Ap�s a incorpora��o dos �ndices de reajustes definidos no par�grafo �nico do artigo anterior, as presta��es relativas aos contratos de financiamento, refinanciamento, empr�stimo e repasse, n�o vinculadas ao Plano de Equival�ncia Salarial, ser�o recalculados com base nos respectivos saldos devedores, segundo as disposi��es contratuais.

Art. 9� Os t�tulos da d�vida agr�ria de que trata o art. 184 da Constitui��o passam a ser corrigidos pelo IPC, na forma do art. 10.

Art. 10. Os saldos das contas Fundo de Participa��o PIS-PASEP e as quotas e obriga��es emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, ser�o reajustados, nas �pocas estabelecidas na legisla��o pertinente:

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, at� janeiro de 1989, inclusive;

II - pelo IPC, considerada a varia��o ocorrida a partir de fevereiro de 1989.

Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participa��o PIS-PASEP e as obriga��es emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento FND ser�o reajustados nas �pocas estabelecidas na legisla��o pertinente:                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 44, de 1989)

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, at� janeiro de 1989, inclusive;                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 44, de 1989)

II - pelo IPC, considerada a varia��o ocorrida a partir de fevereiro de 1989.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 44, de 1989)

Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participa��o PIS-PASEP e as obriga��es emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND ser�o reajustados nas �pocas estabelecidas na legisla��o pertinente:                       (Reda��o dada pela Lei n� 7.764, de 2.5.1989)

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, at� janeiro de 1989, inclusive;                  (Reda��o dada pela Lei n� 7.764, de 2.5.1989)

II - pelo IPC, considerada a varia��o ocorrida a partir de fevereiro de 1989.                        (Reda��o dada pela Lei n� 7.764, de 2.5.1989)

Art. 11. Ficam acrescidos no Anexo II da Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989:

I - na Tabela A, o fator 2,4568, referente ao m�s de julho de 1988;

II - na Tabela B, o fator 5,0924, referente ao m�s de janeiro de 1988.

Art. 12. O cancelamento ou baixa na posi��o de c�mbio, de contrato de c�mbio de exporta��o, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o exterior, sujeitar� o exportador ao pagamento de encargo financeiro calculado:        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

I - sobre o valor em moeda nacional correspondente � parcela do contrato de c�mbio ou baixado;       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

II - com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT durante o per�odo compreendido entre a data da contrata��o e a do cancelamento ou baixa, deduzidos a varia��o cambial ocorrida no mesmo per�odo e o montante em moeda nacional equivalente a juros calculados pela taxa de capta��o interbanc�ria de Londres (LIBOR) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou baixa.      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

� 1� O banco comprador das divisas � o respons�vel pelo recolhimento do encargo financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil.       (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

� 2o  Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posi��o de c�mbio de contrato de c�mbio:  (Inclu�do pela Lei n� 9.813, de 23.8.1999)      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

a) de exporta��o de servi�os, previamente � presta��o ou conclus�o dos servi�os; ou   (Inclu�da pela Lei n� 9.813, de 23.8.1999)      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

b) de transfer�ncia financeira do exterior.   (Inclu�da pela Lei n� 9.813, de 23.8.1999)      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica a cancelamento ou baixa:  (Par�grafo renumerado pela Lei n� 9.813, de 23.8.1999)        (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

a) de contrato de c�mbio celebrados at� 13 de janeiro de 1989, inclusive;      (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

b) de valor igual ou inferior a cinco mil d�lares dos Estados Unidos ou equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, n�o representem mais de dez por cento do valor total do contrato de c�mbio.     (Revogado pela Lei n� 14.286, de 2021)        (Vig�ncia)

Art. 13. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, os decorrentes de contribui��es arrecadadas pela Uni�o, bem assim os relativos �s contribui��es previdenci�rias, quando pagos ap�s o seu vencimento, ser�o atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolu��o do �ndice de Pre�o ao Consumidor - IPC.

Par�grafo �nico. A atualiza��o monet�ria ser� efetuada mediante a multiplica��o do d�bito pelo coeficiente obtido com a divis�o do �ndice correspondente ao m�s do efetivo pagamento pelo �ndice correspondente ao m�s em que o d�bito deveria ter sido pago.

Art. 14. A atualiza��o monet�ria dos d�bitos que forem objeto de parcelamento ser� calculada na data da consolida��o.

� 1� Cada parcela do d�bito consolidado ser� atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, mediante a aplica��o do coeficiente obtido com a divis�o do �ndice correspondente ao m�s do efetivo pagamento pelo �ndice correspondente ao m�s da consolida��o.

� 2� As presta��es de d�bito parcelados anteriormente � vig�ncia desta Lei ser�o convertidas em cruzados novos tomando-se por base o valor da OTN de NCz$ 6,17.

� 3� Cada presta��o de que trata o par�grafo anterior ser� atualizada monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplica��o de seu valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divis�o do �ndice do m�s do efetivo pagamento pelo �ndice do m�s de fevereiro de 1989.

Art. 15. O imposto de renda devido pelas pessoas jur�dicas, deduzido das parcelas de antecipa��o que tratam o art. 3�, I, do Decreto-Lei n� 2.354, de 24 de agosto de 1987, e o art. 1�, � 1�, do Decreto-Lei n� 2.426, de 7 de abril de 1988, e do imposto retido na fonte sobre receitas que integram o lucro real, ser� pago at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro do exerc�cio financeiro, ressalvado o direito � op��o prevista no art. 17 desta Lei.

Par�grafo �nico. Os duod�cimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao per�odo-base encerrado em 1988, apurados em n�mero de OTN e convertidos em cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, ser�o atualizados monetariamente, observado o disposto no � 3� do artigo anterior.

Art. 16. A contribui��o social institu�da pela Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, ser�o pagos at� o �ltimo dia do m�s de janeiro do exerc�cio financeiro, ressalvado o direito � op��o prevista no art. 17.

Par�grafo �nico. As presta��es da contribui��o social, determinadas com base no balan�o levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos seus valores em cruzados, convertidos em cruzados novos pela paridade de CZ$ 1.000,00/NCz$ 1,00, ser�o atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divis�o do �ndice do m�s do efetivo pagamento pelo �ndice do m�s de abril de 1989.

Art. 17. A partir do exerc�cio financeiro de 1990, a pessoa jur�dica poder� optar pelo pagamento do saldo do imposto de renda, da contribui��o social e do imposto de renda na fonte a que se referem o caput dos arts. 15 e 16, nos prazos de que tratam os arts. 3�, II e III, 6� e 7� do Decreto-Lei n� 2.354, de 24 de agosto de 1987, o art. 1�, � 1�, do Decreto-Lei n� 2.426, de 7 de abril de 1988, o art. 5�, � 1�, da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e o art. 37 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.

Par�grafo �nico. A atualiza��o monet�ria ser� determinada mediante a multiplica��o do valor em cruzados novos da quota do imposto de renda, da presta��o da contribui��o social ou do imposto de renda na fonte pelo coeficiente obtido com a divis�o do �ndice do m�s do efetivo pagamento pelo �ndice do m�s do encerramento do per�odo-base.

Art. 18. O imposto de renda devido pelas pessoas jur�dicas, a contribui��o social institu�da pela Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, correspondentes a per�odo-base encerrado a partir de 1� de janeiro de 1989, em virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o ser�o pagos at� o �ltimo dia �til do m�s em que ocorrer a incorpora��o, fus�o ou cis�o, ressalvado o direito � op��o prevista no artigo seguinte.

Art. 19. A pessoa jur�dica poder� optar pelo pagamento do imposto de renda calculado com base no lucro real, da contribui��o social e do imposto de renda na fonte a que se refere o artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33, III, da Lei n� 7450, de 22 de dezembro de 1988, e o art. 37 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.

Par�grafo �nico. A atualiza��o monet�ria ser� determinada com base no coeficiente obtido com a divis�o do �ndice do m�s do efetivo pagamento pelo �ndice do m�s do balan�o que servir de base � apura��o do lucro real correspondente ao per�odo-base encerrado em virtude da incorpora��o, fus�o ou cis�o.

Art. 20. A atualiza��o monet�ria dos duod�cimos ou quotas do imposto de renda, das presta��es da contribui��o social e do imposto de renda na fonte, decorrente da aplica��o do disposto nos arts. 17 e 19, somente poder� ser deduzida na determina��o do lucro real se o duod�cimo, a quota, a presta��o ou o imposto na fonte for pago at� a data de seu vencimento.

Art. 21. A atualiza��o monet�ria das parcelas de antecipa��es e dos duod�cimos de imposto de renda ser� determinada com base no coeficiente obtido com a divis�o do �ndice do m�s do efetivo pagamento pelo �ndice do m�s do balan�o que servir de base para o c�lculo do valor da parcela de antecipa��o ou do duod�cimo.

Art. 22. No caso de encerramento de atividades, por extin��o da pessoa jur�dica, os tributos e contribui��es a que se refere o art. 13 ser�o pagos at� o d�cimo dia seguinte ao da extin��o.

Art. 23. Os tributos e contribui��es administrados pelo Minist�rio da Fazenda, que n�o forem pagos at� a data do vencimento, ficar�o sujeitos � multa de mora de trinta por cento e a juros de mora na forma da legisla��o pertinente, calculados sobre o valor do tributo ou contribui��o atualizado monetariamente.

� 1� A multa de mora ser� reduzida a quinze por cento, quando o d�bito for pago at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que deveria ter sido pago.

� 2� O encargo de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro e 1969, ser� calculado sobre o valor do tributo ou contribui��o atualizado monetariamente.

Art. 24. A diferen�a de imposto de que trata o art. 24 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, apurada mensalmente, ser� atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divis�o do �ndice do m�s de dezembro do ano-base pelo �ndice do m�s a que se referir a diferen�a.

� 1� A soma das diferen�as, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos meses do ano, corresponder� ao imposto a pagar.

� 2� Cada quota do imposto ser� atualizada monetariamente com base no coeficiente obtido com a divis�o do �ndice do efetivo pagamento pelo �ndice do m�s de dezembro do ano-base.

Art. 25. As quotas do imposto de renda devido pelas pessoas f�sicas, apurado na declara��o de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, ser�o atualizados monetariamente com base no coeficiente obtido com a divis�o do �ndice do m�s do efetivo pagamento pelo �ndice do m�s de abril de 1989.

Art. 26. Para efeitos de apura��o do ganho de capital sujeito � tributa��o na forma do art. 25 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a atualiza��o monet�ria do custo dos bens e direitos, a partir de fevereiro de 1989, ser� efetuada com base na varia��o do IPC.

Art. 27. Nas demonstra��es cont�beis das pessoas jur�dicas dever�o ser considerados os efeitos da modifica��o no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrim�nio e os resultados do exerc�cio, segundo crit�rios a serem fixados em decreto.

Art. 28. Observado o disposto no art. 195, � 6�, da Constitui��o, as empresas p�blicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de servi�os, calcular�o a contribui��o para o FINSOCIAL � al�quota de meio por cento sobre a receita bruta.                 (Vide Lei n� 7.787,  de 1989)                 (Vide Medida Provis�ria n� 86,  de 1989)                  (Vide Lei n� 7.894, de 1989)                  (Vide Medida Provis�ria n� 225, de 1990)              (Vide Medida Provis�ria n� 249, de 1990)                (Vide Medida Provis�ria n� 279, de 1990)               (Vide Lei n� 8.147, de 1990

Art. 29. O art. 43 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 43. Fica sujeito � incid�ncia do imposto de renda na fonte, � al�quota de sete inteiros e cinco d�cimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplica��es financeiras.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica ao rendimento bruto auferido:

a) em aplica��es em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei n� 2.458, de 25 de agosto de 1988;

b) em opera��es financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que ser�o tributadas �s seguintes al�quotas, sobre o rendimento bruto:

1. quando a opera��o se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento;

2. nas demais opera��es, dez por cento, quando o benefici�rio se identificar e trinta por cento, quando o benefici�rio n�o se identificar.

� 3� Nas opera��es tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - LFT ou t�tulos estaduais e municipais a elas equiparados, o imposto de renda na fonte ser� calculado � al�quota de:

a) quarenta por cento, em se tratando de opera��o de curto prazo; e

b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da opera��o for igual ou superior a noventa dias.

� 4� A base de c�lculo do imposto de renda na fonte sobre as opera��es de que trata o � 3� ser� constitu�da pelo rendimento que exceder a remunera��o calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no per�odo, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

� 5� O imposto de renda ser� retido pela fonte pagadora:

a) em rela��o aos juros de dep�sitos em cadernetas de poupan�a, na data do cr�dito ou pagamento;

b) em rela��o �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquida��o;

c) nos demais casos, na data da cess�o, liquida��o ou resgate, ou nos pagamentos peri�dicos de rendimentos.

� 6� Nas aplica��es em fundos em condom�nio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas at� 31 de dezembro de 1988, o rendimento real ser� determinado tomando-se por base o valor da quota em 1� de janeiro de 1989, facultado � administradora optar pela tributa��o do rendimento no ato da liquida��o ou resgate do t�tulo ou aplica��o, em substitui��o � tributa��o quando do resgate das quotas.

� 7� A al�quota de que trata o caput aplicar-se-� aos rendimentos de t�tulos, obriga��es ou aplica��es produzidas a partir do per�odo iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data.

� 8� As al�quotas de que tratam os �� 2� e 3�, incidentes sobre rendimentos auferidos em opera��es de curto prazo, s�o aplic�veis �s opera��es iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989."

Art. 30. Sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de vinte e cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos de dep�sitos em cadernetas de poupan�a, inclusive as do tipo pec�lio, independentemente do prazo de aplica��o.

Par�grafo �nico. Quando o titular da conta for pessoa f�sica, a incid�ncia do imposto de renda na fonte ocorrer� sobre os juros creditados ou pagos a partir de 1� de fevereiro de 1989, excedentes ao limite mensal de NCz$ 415,20 (quatrocentos e quinze cruzados novos e vinte centavos).

Par�grafo �nico. Quando o titular da conta for pessoa f�sica, o imposto de renda na fonte incidir� sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN.                       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 68, de 1989)

Par�grafo �nico. Quando o titular da conta for pessoa f�sica, o imposto de renda na fonte incidir� sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 420 BTN.                     (Reda��o dada pela Lei n� 7.799, de 10.7.1989)

Par�grafo �nico. Quando o titular da conta for pessoa f�sica, o Imposto de Renda na fonte incidir� sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 114, de 1989)

Par�grafo �nico. Quando o titular da conta for pessoa f�sica, o Imposto de Renda na fonte incidir� sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN.                 (Reda��o dada pela Lei n� 7.959, de 21.12.1989)     (Produ��o de efeito)

Art. 31. No per�odo entre 13 de fevereiro e 15 de mar�o de 1989, a al�quota do imposto de renda na fonte prevista no art. 43, � 2�, b, 2, da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e por esta Lei, fica reduzida para dois por cento.

Art. 32. O Ministro da Fazenda baixar� instru��es quanto ao recolhimento da arrecada��o, ao Tesouro Nacional, de receitas federais administradas pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 34. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, 9 de mar�o de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

NELSON CARNEIRO

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.3.1989

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