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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 8.114, de 1990 Texto para impress�o |
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O PRESIDENTE
DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte medida provis�ria, com for�a de lei:
Art.
1� A partir de 1� de janeiro de 1991, os benef�cios da Previd�ncia Social Urbana
e Rural, de pens�o por morte e de aux�lio-reclus�o, em seus valores globais, de
aposentadorias, de aux�lio-doen�a e da renda mensal vital�cia n�o ter�o valor
mensal inferior ao sal�rio m�nimo.
Art.
2� � devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previd�ncia Social Urbana
e Rural que, durante o ano, recebeu aux�lio-acidente, aux�lio-doen�a ou
aposentadoria, pens�o por morte ou aux�lio-reclus�o.
Par�grafo
�nico. A partir de 1990, o abono anual ser� calculado, no que couber, da mesma
forma que a gratifica��o de natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da
renda mensal do benef�cio do m�s de dezembro de cada ano.
Art.
3� A partir de 1� de janeiro de 1991, o sal�rio-de-benef�cio consistir�
na m�dia aritm�tica simples de todos os �ltimos sal�rios-de-contribui��o dos
meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, ou da data da
entrada do requerimento, at� o m�ximo de 36 (trinta e seis), apurados em per�odo
n�o superior a 48 (quarenta e oito) meses.
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1� No caso de aposentadoria por tempo de servi�o, especial, ou por idade,
contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribui��es no per�odo
m�ximo a que se refere este artigo, o sal�rio-de-benef�cio corresponder� a 1/24
(um vinte e quatro avos) da soma dos sal�rios-de-contribui��o apurados.
�
2� O sal�rio-de-benef�cio n�o poder� ser inferior a um sal�rio m�nimo nem
superior ao limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o na data do in�cio do
benef�cio.
Art.
4� A partir de 1� de janeiro de 1991, o valor da renda mensal dos benef�cios
ser� calculada aplicando-se os coeficientes da legisla��o vigente sobre o valor
do sal�rio-de-benef�cio apurado na forma do artigo 3�, ficando eliminado o menor
valor-teto do sal�rio-de-benef�cio.
Art.
5� Todos os sal�rios-de-contribui��o computados no c�lculo do valor de
benef�cio, cuja data de in�cio ocorra a partir de 1� de janeiro de 1991, ser�o
atualizados monetariamente, m�s a m�s, de acordo com a varia��o integral do
�ndice da Cesta B�sica, calculado pelo IBGE, correspondente ao m�s de
compet�ncia do sal�rio-contribui��o.
Par�grafo
�nico. Para o per�odo anterior a setembro de 1990 o �ndice da Cesta B�sica
dever� ser substitu�do pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor, calculado pelo IBGE.
Art.
6� Os valores dos sal�rios-de-contribui��o e dos benef�cios e manuten��o ser�o
reajustados, bimestralmente, a partir de 1� de novembro de 1990, pela varia��o
integral do �ndice da Cesta B�sica, calculado pelo IBGE, observadas, quanto aos
benef�cios, as respectivas datas de in�cio.
Art.
7� Fica alterada, a partir de 1� de janeiro de 1991, para dois por cento, a
al�quota da contribui��o para o Finsocial (Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio
de 1982, art. 1�, � 1�, Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989, art. 28,
Lei n�
7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7�, e
Lei n� 7.894, de 24 de novembro de
1989, art. 1�).
Art.
8� A partir do exerc�cio financeiro de 1991, as institui��es referidas no
art.
1� do Decreto-Lei n� 2.426, de 7 de abril de 1988, pagar�o a contribui��o
prevista no art. 3� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, � al�quota de
quinze por cento.
Art.
9� Aplica-se a legisla��o pertinente no que n�o contrariar o disposto nesta
medida provis�ria.
Art.
10. As rela��es jur�dicas decorrentes da Medida Provis�ria 225, de 18 de
setembro de 1990, ser�o disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do
disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o.
Art.
11. No prazo de 60 (sessenta} dias ser� expedido decreto para regulamentar o
disposto nesta medida provis�ria.
Art.
12. Esta medida provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, revogadas
as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia,
19 de outubro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Z�lia M. Cardoso de Mello
Antonio Magri
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 22.10.1990 e republicada em
24.10.1990