Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.813, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.830-2, de 1999 |
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Fa�o saber que o
PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 1.830-2, de 1999, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto
no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 12 da Lei no 7.738, de 9 de mar�o de 1989,
passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo, renumerando-se o atual � 2o
para � 3o:
"� 2� Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posi��o de c�mbio de contrato de c�mbio:
a) de exporta��o de servi�os, previamente � presta��o ou conclus�o dos servi�os; ou
b) de transfer�ncia financeira do exterior." (NR)
Art. 2o Ficam
convalidados os atos praticados com base na
Medida
Provis�ria no 1.830-1, de 29 de junho de 1999.
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 23 de agosto de 1999; 178�
da Independ�ncia e 111� da Rep�blica.
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU de 24.8.1999
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