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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 7.764, DE 2 DE MAIO  DE 1989.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 44, de 1989

Baixa normas complementares para a execu��o do Programa de Estabiliza��o Econ�mica de que trata a Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 44, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1� Para os fins do disposto no � 1� do art. 15 da Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989, com a reda��o dada pelo art. 1� da Lei n� 7.747, de 4 de abril de 1989, consideram-se financiamentos somente as opera��es realizadas, com institui��es financeiras autorizadas a funcionar na forma da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Par�grafo �nico. As obriga��es decorrentes de contratos cujo objeto seja a compra e venda de bens m�veis ou im�veis, a realiza��o de obras ou a presta��o de servi�os, continuam regidas pelo disposto nos arts. 8� e 11 da Lei n� 7.730, de 1989.

Art. 2� O art. 10 da Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

" Art. 10. Os saldos das contas do Fundo de Participa��o PIS-PASEP e as obriga��es emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND ser�o reajustados nas �pocas estabelecidas na legisla��o pertinente:

I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, at� janeiro de 1989, inclusive;

II - pelo IPC, considerada a varia��o ocorrida a partir de fevereiro de 1989."

Art. 3� O art. 3� da Lei n� 7.747, de 4 de abril de 1989, passa a vigora com as seguintes modifica��es:

" Art. 3� .....................................

� 1� nos financiamentos decorrentes das promessas de compra e venda de que trata o caput deste artigo, com recursos provenientes do SFH, cujo valor n�o ultrapasse a cinco mil Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN e o pre�o de venda do im�vel n�o seja superior a dez mil OTN, o valor da presta��o devida pelo mutu�rio final, em caso de insufici�ncia de renda familiar, ser� reduzido at� o seu enquadramento no limite m�ximo de comprometimento previsto na legisla��o espec�fica. Ap�s a redu��o, a presta��o manter-se-� inalterada durante os primeiros doze meses, salvo para aplica��o do princ�pio da equival�ncia salarial.

� 2� O valor da presta��o inicial, ap�s a redu��o referida no par�grafo precedente, n�o poder� ser inferior �quele que seria obtido em fun��o do financiamento em OTN previsto na promessa de compra e venda de que trata o caput deste artigo, adotando-se, para o c�lculo respectivo:

a) para os contratos assinados com o agente financeiro durante o per�odo de congelamento de pre�os, o valor do financiamento convertido para cruzados novos pela OTN de NCz$ 6,17; e

b) para os contratos celebrados com o agente financeiro ap�s encerrado o per�odo de congelamento de pre�os, o valor do financiamento convertido na forma da al�nea precedente, atualizado monetariamente pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC acumulado a partir de fevereiro de 1989, at� o m�s da assinatura do contrato.

� 3� O disposto no � 1� somente se aplica aos benefici�rios e respectivas unidades imobili�rias constantes de rela��o obrigatoriamente apresentada, at� 15 de abril de 1989, pelo agente promotor ao agente financeiro.

� 4� No caso dos contratos que tiveram o valor da presta��o reduzido nos termos do � 1�, encerrado o per�odo nele previsto, ser�o adotados os seguintes procedimentos:

a) a diferen�a verificada no saldo devedor do mutu�rio final, adquirente de im�vel, decorrente da aplica��o do disposto neste artigo, ser� compensada mediante reajustes adicionais das presta��es a vencer e de aumento do n�mero de presta��es, de acordo com os crit�rios estabelecidos em regulamento;

b) nos contratos que contem com a cobertura do Fundo de Compensa��o de Varia��es Salariais - FCVS, eventual res�duo do saldo devedor, apurado ap�s a aplica��o do disposto na al�nea anterior, ser� da responsabilidade daquele Fundo."

Art. 4� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 5� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, 2 de maio de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

NELSON CARNEIRO

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1989

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