|
Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 7.959, de 1989 |
|
O PRESIDENTE DA
REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o,
adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:
Art. 1� A Lei n�
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modifica��es introduzidas pela Lei n�
7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 6� ............................................................................................................................
........................................................................................................................................
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, at� o valor equivalente a 480 BTN, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem preju�zo da dedu��o da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;
......................................................................................................................................."
"Art. 14.............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - a quantia equivalente a quarenta BTN por dependente, no m�s, at� o limite de cinco dependentes;
........................................................................................................................................"
"Art. 17. O valor de aquisi��o de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, dever� ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:
I - at� janeiro de 1989, pela varia��o da OTN;
II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes varia��es: em fevereiro, 31,2025%; em mar�o, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;
III - a partir de maio de 1989, pela varia��o do BTN.
........................................................................................................................................"
"Art. 24. ............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
� 2� A diferen�a de imposto apurada mensalmente ser� convertida em n�mero de BTN mediante sua divis�o pelo valor do BTN vigente no m�s subseq�ente �quele a que corresponder a diferen�a.
........................................................................................................................................"
"Art. 25. O imposto ser� calculado observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for de at� 1.900 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 10%;
II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 25%.
......................................................................................................................................."
"Art. 35. ...........................................................................................................................
� 1�. .................................................................................................................................
e) exclus�o do resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;
f) exclus�o dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita;
g) adi��o do resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido.
........................................................................................................................................"
"Art. 45. O contribuinte pessoa f�sica que possuir mais de uma conta de caderneta de poupan�a, inclusive do tipo pec�lio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, � al�quota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o m�s.
� 1�. Poder� ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o m�s.
........................................................................................................................................"
Art. 2� O art. 19 do
Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte
altera��o:
"Art. 19. Considera-se lucro da explora��o o lucro l�quido do per�odo-base ajustado pela exclus�o dos seguintes valores:
I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de opera��es prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo per�odo, � corre��o monet�ria dos valores aplicados;
........................................................................................................................................"
Art. 3�.A Lei
n�7.799, de 1989, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 47..............................................................................................................................
........................................................................................................................................
� 2� .................................................................................................................................
b) n�o enquadrada na al�nea anterior, tiver por objeto t�tulo ou aplica��o nominativos, n�o transfer�veis por endosso e desde que a liquida��o financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2�, II, da Lei n�7.751, de 1989."
"Art. 57. O contribuinte pessoa f�sica poder� deduzir da base de c�lculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada m�s, parcela equivalente a 570 BTN.
......................................................................................................................................."
Art. 4�. O par�grafo
�nico do art. 30 da Lei n�7.738, de 9 de mar�o de 1989, modificado pelo art. 46
da Lei n�7.799, de 1989, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
"Art. 30. ...........................................................................................................................
Par�grafo �nico. Quando o titular da conta for pessoa f�sica, o Imposto de Renda na fonte incidir� sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN."
Art. 5�. O Imposto de
Renda previsto no art. 26 da Lei n� 7.713, de 1988, incidente sobre o d�cimo
terceiro sal�rio (art. 7�, VIII, da Constitui��o), ser� calculado de acordo com
as seguintes regras:
I - n�o haver�
reten��o na fonte, pelo recebimento de antecipa��es;
II - ser� devido,
sobre o valor integral, no m�s de sua quita��o;
III - a tributa��o
ocorrer� exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do
benefici�rio;
IV - ser�o admitidas
as dedu��es autorizadas pelos arts. 13 e
14 da Lei 7.713, de 1988;
V - a apura��o do
imposto far-se-� na forma do art. 25 da lei n� 7.713, de 1988.
Art. 6� � facultativa
a interveni�ncia de sociedades corretoras de c�mbio ou de sociedades corretoras
de t�tulos e valores mobili�rios e c�mbio em opera��es de compra ou venda de
moeda estrangeira, bem assim na negocia��o das respectivas letras e demais
t�tulos.
Art. 7� Fica a Uni�o
autorizada a assumir o saldo devedor de obriga��es financeiras decorrentes de
opera��es de cr�dito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de
Infra-Estrutura Fazend�ria - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de mar�o
de 1985, junto a cons�rcio de bancos liderado pelo Lloyds Bank International
Limited, ao amparo do art. 3� do Decreto-Lei n� 2.226, de 16 de janeiro de 1985.
Art. 8� Os saldos das
contas do fundo de Participa��o PIS-Pasep e os T�tulos da D�vida Agr�ria - TDA
ser�o reajustados, nas �pocas estabelecidas na legisla��o pertinente:
I - at� fevereiro de
1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;
II - a partir dessa
data pela varia��o do BTN.
Art. 9� Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e as altera��es procedidas
nos art. 6�, XV,
14, II,
25,
45 e
� 1�, da Lei n� 7.713, de 1988, no
art. 30 da
Lei n� 7.738, de 1989, e no art. 57 da Lei n� 7.799, de 1989, produzir�o efeitos
a partir de 1� de janeiro de 1990.
Art. 10. Revogam-se a
Lei n� 5.601, de 26 de agosto de 1970, a
al�nea b do � 4� do art. 35 da
Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 28 de
novembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Este texto n�o substitui o publicado no
D.O.U. de 29.11.1989