Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 114, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei n� 7.959, de 1989

Texto para impress�o

Altera a legisla��o do Imposto de Renda, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de Lei:

Art. 1� A Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modifica��es introduzidas pela Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 6� ............................................................................................................................

........................................................................................................................................

XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pens�o, transfer�ncia para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, at� o valor equivalente a 480 BTN, a partir do m�s em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem preju�zo da dedu��o da parcela isenta prevista no art. 25 desta Lei;

......................................................................................................................................."

"Art. 14.............................................................................................................................

.........................................................................................................................................

II - a quantia equivalente a quarenta BTN por dependente, no m�s, at� o limite de cinco dependentes;

........................................................................................................................................"

"Art. 17. O valor de aquisi��o de cada bem ou direito, expresso em cruzados novos, apurado de acordo com o artigo anterior, dever� ser corrigido monetariamente, a partir da data do pagamento, da seguinte forma:

I - at� janeiro de 1989, pela varia��o da OTN;

II - nos meses de fevereiro a abril de 1989, pelas seguintes varia��es: em fevereiro, 31,2025%; em mar�o, 30,5774%; e em abril, 9,2415%;

III - a partir de maio de 1989, pela varia��o do BTN.

........................................................................................................................................"

"Art. 24. ............................................................................................................................

.......................................................................................................................................

� 2� A diferen�a de imposto apurada mensalmente ser� convertida em n�mero de BTN mediante sua divis�o pelo valor do BTN vigente no m�s subseq�ente �quele a que corresponder a diferen�a.

........................................................................................................................................"

"Art. 25. O imposto ser� calculado observado o seguinte:

I - se o rendimento mensal for de at� 1.900 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 570 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 10%;

II - se o rendimento mensal for superior a 1.900 BTN, ser� deduzida uma parcela correspondente a 1.368 BTN e sobre o saldo remanescente incidir� a al�quota de 25%.

......................................................................................................................................."

"Art. 35. ...........................................................................................................................

� 1�. .................................................................................................................................

e) exclus�o do resultado positivo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido;

f) exclus�o dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita;

g) adi��o do resultado negativo da avalia��o de investimentos pelo valor de patrim�nio l�quido.

........................................................................................................................................"

"Art. 45. O contribuinte pessoa f�sica que possuir mais de uma conta de caderneta de poupan�a, inclusive do tipo pec�lio, fica obrigado ao recolhimento mensal do imposto, � al�quota de 25%, quando a soma dos rendimentos reais de todas as cadernetas ultrapassar o valor correspondente a 570 BTN vigente para o m�s.

� 1�. Poder� ser deduzida do total percebido a parcela dos rendimentos reais correspondentes ao valor de 570 BTN vigente para o m�s.

........................................................................................................................................"

Art. 2� O art. 19 do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

"Art. 19. Considera-se lucro da explora��o o lucro l�quido do per�odo-base ajustado pela exclus�o dos seguintes valores:

I - a parte das receitas financeiras que exceder das despesas financeiras, sendo que, no caso de opera��es prefixadas, considera-se receita ou despesa financeira a parcela que exceder, no mesmo per�odo, � corre��o monet�ria dos valores aplicados;

........................................................................................................................................"

Art. 3�.A Lei n�7.799, de 1989, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 47..............................................................................................................................

........................................................................................................................................

� 2� .................................................................................................................................

b) n�o enquadrada na al�nea anterior, tiver por objeto t�tulo ou aplica��o nominativos, n�o transfer�veis por endosso e desde que a liquida��o financeira se realize de conformidade com o disposto no art. 2�, II, da Lei n�7.751, de 1989."

"Art. 57. O contribuinte pessoa f�sica poder� deduzir da base de c�lculo do imposto, de que trata o art. 55, em cada m�s, parcela equivalente a 570 BTN.

......................................................................................................................................."

Art. 4�. O par�grafo �nico do art. 30 da Lei n�7.738, de 9 de mar�o de 1989, modificado pelo art. 46 da Lei n�7.799, de 1989, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

"Art. 30. ...........................................................................................................................

Par�grafo �nico. Quando o titular da conta for pessoa f�sica, o Imposto de Renda na fonte incidir� sobre o valor dos juros creditados ou pagos que exceder ao limite mensal de 570 BTN."

Art. 5�. O Imposto de Renda previsto no art. 26 da Lei n� 7.713, de 1988, incidente sobre o d�cimo terceiro sal�rio (art. 7�, VIII, da Constitui��o), ser� calculado de acordo com as seguintes regras:

I - n�o haver� reten��o na fonte, pelo recebimento de antecipa��es;

II - ser� devido, sobre o valor integral, no m�s de sua quita��o;

III - a tributa��o ocorrer� exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do benefici�rio;

IV - ser�o admitidas as dedu��es autorizadas pelos arts. 13 e 14 da Lei 7.713, de 1988;

V - a apura��o do imposto far-se-� na forma do art. 25 da lei n� 7.713, de 1988.

Art. 6� � facultativa a interveni�ncia de sociedades corretoras de c�mbio ou de sociedades corretoras de t�tulos e valores mobili�rios e c�mbio em opera��es de compra ou venda de moeda estrangeira, bem assim na negocia��o das respectivas letras e demais t�tulos.

Art. 7� Fica a Uni�o autorizada a assumir o saldo devedor de obriga��es financeiras decorrentes de opera��es de cr�dito externo, de responsabilidade da Companhia Brasileira de Infra-Estrutura Fazend�ria - Infaz, objeto de aditivo celebrado em 12 de mar�o de 1985, junto a cons�rcio de bancos liderado pelo Lloyds Bank International Limited, ao amparo do art. 3� do Decreto-Lei n� 2.226, de 16 de janeiro de 1985.

Art. 8� Os saldos das contas do fundo de Participa��o PIS-Pasep e os T�tulos da D�vida Agr�ria - TDA ser�o reajustados, nas �pocas estabelecidas na legisla��o pertinente:

I - at� fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879;

II - a partir dessa data pela varia��o do BTN.

Art. 9� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e as altera��es procedidas nos art. 6�, XV, 14, II, 25, 45 e � 1�, da Lei n� 7.713, de 1988, no art. 30 da Lei n� 7.738, de 1989, e no art. 57 da Lei n� 7.799, de 1989, produzir�o efeitos a partir de 1� de janeiro de 1990.

Art. 10. Revogam-se a Lei n� 5.601, de 26 de agosto de 1970, a al�nea b do � 4� do art. 35 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e demais disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 28 de novembro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1989

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

OSZAR »