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Presid�ncia
da Rep�blica |
Convertida na Lei n� 7738, de 1989 |
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O
PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art.
1� Na convers�o de sal�rios hora e dia em cruzados para cruzados novos, o
c�lculo ser� efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se
ap�s a totaliza��o, ao arredondamento para centavo das fra��es que lhe sejam
inferiores.
Art.
2� As Obriga��es do Tesouro Nacional - OTN e demais t�tulos reajustados com base
na varia��o dessas obriga��es, cujo vencimento ocorra durante o per�odo de
congelamento, ser�o resgatadas pelo valor unit�rio de NCz$ 6,17.
Par�grafo
�nico. Aos t�tulos ou obriga��es com vencimento posterior ao per�odo de
congelamento, aplicar-se-� o disposto no � 2� do art. 15 da Lei n� 7.730, de 31
de janeiro de 1989.
Art.
3� Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poder�o conter
cl�usula de reajuste de pre�os.
�
1� A cl�usula permitida por este artigo:
I
- dever� tomar por base �ndices nacionais, setoriais ou regionais de custos ou
pre�os, ou que reflitam a varia��o do custo de produ��o ou do pre�o dos insumos
utilizados;
II
- n�o poder� ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos
por t�tulos da d�vida p�blica de qualquer natureza, ou a varia��o cambial,
exceto, neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os
�ndices previsto no inciso I;
III
- n�o ter� periodicidade inferior a trinta dias.
�
2� A cl�usula de reajuste somente ter� efic�cia ap�s o per�odo de congelamento.
�
3� As partes poder�o, ainda, pactuar a corre��o monet�ria de cada presta��o, no
per�odo compreendido entre a data do adimplemento da obriga��o que lhe deu
origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restri��es estabelecidas
no � 1�.
�
4� A permiss�o constante do par�grafo precedente n�o se aplica aos contratos
celebrados com �rg�os da administra��o p�blica direta, aut�rquica ou fundacional.
�
4� A permiss�o constante do par�grafo precedente se aplicar�, nos
contratos celebrados com �rg�os da Administra��o P�blica direta,
aut�rquica ou fundacional, somente para o per�odo compreendido entre a
data estipulada para o pagamento da obriga��o e aquela em que este
efetivamento ocorrer, desde que prevista a corre��o monet�ria nos atos
de convoca��o ou de dispensa da licita��o. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 40, de 1989)
Art.
4� O disposto no inciso I do art. 11 da Lei n� 7.730, de 1989, refere-se aos
contratos cujo objeto seja a produ��o ou o fornecimento de bens para entrega
futura.
�
1� Nos contratos em execu��o, referidos no art. 11 da Lei n� 7.730, de 1989, a
cl�usula de reajuste com base na Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN adotar�:
I
- o �ndice alternativo que neles estiver previsto;
II
- o �ndice de Pre�os ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as
varia��es ocorridas a partir de 1� de fevereiro de 1989; ou
III
- outro �ndice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo
anterior.
�
2� A cl�usula de reajuste somente ser� aplicada, sem efeito retroativo, ap�s
encerrado o per�odo de congelamento, nos meses determinados no contrato.
Art.
5� O regime de congelamento � extensivo �s loca��es comerciais e �s
n�o-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no
� 1� do art. 11 da Lei n�
7.730, de 31 de janeiro de 1989, ressalvadas as revis�es judiciais.
Art.
6� A partir de fevereiro de 1989, ser�o atualizados monetariamente pelos mesmos
�ndices que forem utilizados para atualiza��o dos saldos dos dep�sitos de
poupan�a:
I
- os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, mantida
a periodicidade trimestral;
II
- os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes dos
Sistemas Financeiros da Habita��o e do Saneamento (SFH e SFS), lastreados pelos
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, mantida a
periodicidade prevista contratualmente;
III
- as opera��es ativas e passivas dos fundos vinculados ao Sistema Financeiro da
Habita��o;
IV
- demais opera��es realizadas por institui��es integrantes do Sistema Financeiro
da Habita��o com cl�usula de atualiza��o monet�ria vinculada � varia��o da
Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN;
V
- os d�bitos decorrentes da legisla��o do trabalho n�o pagos no dia do
vencimento.
Art.
7� A partir de fevereiro de 1989, e durante a vig�ncia do per�odo de
congelamento de que trata o artigo 8� da Lei n� 7.730 de 31 de janeiro de 1989,
n�o ser�o reajustadas as presta��es relativas aos contratos de financiamento,
refinanciamento, empr�stimo e repasse concedidos por entidades integrantes do
Sistema Financeiro da Habita��o - SFH e do Sistema Financeiro do Saneamento - SFS.
Par�grafo
�nico. O percentual de reajuste que deixar de ser aplicado por for�a do disposto
no caput deste artigo, ser� incorporado �s presta��es:
a)
em tr�s parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do m�s seguinte ao do
encerramento do congelamento de pre�os, nas opera��es firmadas:
1.
entre a Caixa Econ�mica Federal - CEF e seus agentes financeiros, quando
vinculadas a financiamentos a mutu�rios finais, pessoas f�sicas, para aquisi��o
ou constru��o de unidades habitacionais;
2.
por entidades integrantes do SFH, diretamente com mutu�rios finais, pessoas
f�sicas, para aquisi��o ou constru��o de unidades habitacionais;
b)
de uma �nica vez, no m�s seguinte ao do encerramento do congelamento de pre�os,
nos demais casos.
Art.
8� Ap�s a incorpora��o dos �ndices de reajuste definidos no par�grafo �nico do
artigo anterior, as presta��es relativas aos contratos de financiamento,
refinanciamento, empr�stimos e repasses, n�o vinculadas ao Plano de Equival�ncia
Salarial, ser�o recalculadas com base nos respectivos saldos devedores, segundo
as disposi��es contratuais.
Art.
9� Os t�tulos da d�vida agr�ria de que trata o art. 184 da Constitui��o passam a
ser corrigidos pelo IPC, na forma do art. 10.
Art.
10. Os saldos das contas do Fundo de Participa��o PIS-PASEP e as quotas e
obriga��es emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, ser�o
reajustados, nas �pocas estabelecidas na legisla��o pertinente:
I
- pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, at� janeiro de 1989,
inclusive;
II
- pelo IPC, considerada a varia��o ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
Art.
11. Ficam acrescidos no Anexo II da Lei n� 7.730, de 31 de janeiro de 1989:
I
- na Tabela "A", o fator 2,4568, referente ao m�s de julho de 1988;
II
- na Tabela "B", o fator 5,0924, referente ao m�s de janeiro de 1988.
Art.
12. O cancelamento ou baixa na posi��o de c�mbio, de contrato de c�mbio de
exporta��o, previamente ao embarque das respectivas mercadorias para o exterior,
sujeitar� o exportador ao pagamento de encargo financeiro calculado:
I
- sobre o valor em moeda nacional correspondente � parcela do contrato de c�mbio
cancelado ou baixado;
II
- com base no rendimento acumulado da Letra Financeira do Tesouro - LFT durante
o per�odo compreendido entre a data da contrata��o e a do cancelamento ou baixa,
deduzidos a varia��o cambial ocorrida no mesmo per�odo e o montante em moeda
nacional equivalente a juros calculados pela taxa de capta��o interbanc�ria de
Londres (LIBOR) sobre o valor em moeda estrangeira objeto do cancelamento ou
baixa.
�
1� O banco comprador das divisas � o respons�vel pelo recolhimento do encargo
financeiro de que trata este artigo, ao Banco Central do Brasil.
�
2� O disposto neste artigo n�o se aplica a cancelamento ou baixa:
a)
de contratos de c�mbio celebrados at� 13 de janeiro de 1989, inclusive;
b)
de valor igual ou inferior, a cinco mil d�lares dos Estados Unidos ou
equivalente em outra moeda, desde que, cumulativamente, n�o representem mais de
dez por cento do valor total do contrato de c�mbio.
Art.
13. Os d�bitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, os decorrentes
de contribui��es arrecadadas pela Uni�o, bem assim os relativos �s contribui��es
previdenci�rias, quando pagos ap�s o seu vencimento, ser�o atualizados
monetariamente na data do efetivo pagamento, com base na evolu��o do �ndice de
Pre�o ao Consumidor - IPC.
Par�grafo
�nico. A atualiza��o monet�ria ser� efetuada mediante a multiplica��o do d�bito
pelo coeficiente obtido com a divis�o do �ndice correspondente ao m�s do efetivo
pagamento pelo �ndice correspondente ao m�s em que o d�bito deveria ter sido
pago.
Art.
14. A atualiza��o monet�ria dos d�bitos que forem objeto de parcelamento ser�
calculada na data da consolida��o.
�
1� Cada parcela do d�bito consolidado ser� atualizada monetariamente na data do
efetivo pagamento, mediante a aplica��o do coeficiente obtido com a divis�o do
�ndice correspondente ao m�s do efetivo pagamento pelo �ndice correspondente ao
m�s da consolida��o.
�
2� As presta��es de d�bitos parcelados anteriormente � vig�ncia desta Medida
Provis�ria ser�o convertidas em cruzados novos tomando-se por base o valor da
OTN de NCz$ 6,17.
�
3� Cada presta��o de que trata o par�grafo anterior ser� atualizada
monetariamente, na data do efetivo pagamento, mediante a multiplica��o de seu
valor, em cruzados novos, pelo coeficiente obtido com a divis�o do �ndice do m�s
do efetivo pagamento pelo �ndice do m�s de fevereiro de 1989.
Art.
15. O imposto de renda devido pelas pessoas jur�dicas, deduzido das parcelas de
antecipa��o de que tratam o
art. 3�, I, do Decreto-Lei n� 2.354, de 24 de agosto
de 1987 e o
art. 1�, � 1�, do
Decreto-Lei n� 2.426, de 7 de abril de 1988 e do imposto retido na
fonte sobre receitas que integram o lucro real, ser� pago at� o �ltimo dia �til
do m�s de janeiro do exerc�cio financeiro, ressalvado o direito � op��o prevista
no art. 17 desta Medida Provis�ria.
Par�grafo
�nico. Os duod�cimos e as quotas do imposto de renda correspondentes ao
per�odo-base encerrado em 1988, apurados em n�mero de OTN e convertido em
cruzados novos pelo valor da OTN de NCz$ 6,17, ser�o atualizados monetariamente,
observado o disposto no � 3� do artigo anterior.
Art.
16. A contribui��o social institu�da pela Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de
1988 e o imposto de renda na fonte de que trata o art. 35 da Lei n� 7.713, de 22
de dezembro de 1988, ser�o pagos at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro do
exerc�cio financeiro, ressalvado o direito � op��o prevista no art. 17.
Par�grafo
�nico. As presta��es da contribui��o social, determinadas com base no balan�o
levantado em 31 de dezembro de 1988, pelos seus valores em cruzados, convertidos
em cruzados novos pela paridade CZ$1.000,00/NCz$ 1,00, ser�o atualizados
monetariamente com base no coeficiente obtido com a divis�o do �ndice do m�s do
efetivo pagamento pelo �ndice do m�s de abril de 1989.
Art.
17. A partir do exerc�cio financeiro de 1990, a pessoa jur�dica poder� optar
pelo pagamento do saldo do imposto de renda, da contribui��o social e do imposto
de renda na fonte a que se referem o caput dos arts. 15 e 16, nos prazos de que
tratam os arts. 3�, II e III, 6� e 7� do Decreto-Lei n� 2.354, de 24 de agosto
de 1987, o art. 1�, � 1�, do Decreto-Lei n� 2.426, de 7 de abril de 1988, o art.
5�, � 1�, da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o art. 37 da Lei n�
7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos seus valores atualizados monetariamente.
Par�grafo
�nico. A atualiza��o monet�ria ser� determinada mediante a multiplica��o do
valor em cruzados novos da quota do imposto de renda, da presta��o da
contribui��o social ou do imposto de renda na fonte pelo coeficiente obtido com
a divis�o do �ndice do m�s do efetivo pagamento pelo �ndice do m�s do
encerramento do per�odo-base.
Art.
18. O imposto de renda devido pelas pessoas jur�dicas, a contribui��o social
institu�da pela Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988 e o imposto de renda na
fonte de que trata o art. 35 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988,
correspondentes a per�odo-base encerrado a partir de 1� de janeiro de 1989, em
virtude de incorpora��o, fus�o ou cis�o, ser�o pagos at� o �ltimo dia �til do
m�s em que ocorrer a incorpora��o, fus�o ou cis�o, ressalvado o direito � op��o
prevista no artigo seguinte.
Art.
19. A pessoa jur�dica poder� optar pelo pagamento do imposto de renda calculado
com base no lucro real, da contribui��o social e do imposto de renda na fonte a
que se refere o artigo anterior nos prazos de que tratam o art. 33, III, da Lei
n� 7.450, de 23 de dezembro de 1985, o art. 5�, � 2�, da Lei n� 7.689, de 15 de
dezembro de 1988 e o art. 37 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, pelos
seus valores atualizados monetariamente.
Par�grafo
�nico. A atualiza��o monet�ria ser� determinada com base no coeficiente obtido
com a divis�o do �ndice do m�s do efetivo pagamento pelo �ndice do m�s do
balan�o que servir de base � apura��o do lucro real correspondente ao
per�odo-base encerrado em virtude da incorpora��o, fus�o ou cis�o.
Art.
20. A atualiza��o monet�ria dos duod�cimos ou quotas do imposto de renda, das
presta��es da contribui��o social e do imposto de renda na fonte, decorrente da
aplica��o do disposto nos arts. 17 e 19, somente poder� ser deduzida na
determina��o do lucro real se o duod�cimo, a quota, a presta��o ou o imposto na
fonte for pago at� a data de seu vencimento.
Art.
21. A atualiza��o monet�ria das parcelas de antecipa��es e dos duod�cimos de
imposto de renda ser� determinada com base no coeficiente obtido com a divis�o
do �ndice do m�s do efetivo pagamento pelo �ndice do m�s do balan�o que servir
de base para o c�lculo do valor da parcela de antecipa��o ou duod�cimo.
Art.
22. No caso de encerramento de atividades, por extin��o da pessoa jur�dica, os
tributos e contribui��es a que se refere o art. 13 ser�o pagos at� o d�cimo dia
seguinte ao da extin��o.
Art.
23. Os tributos e contribui��es administrados pelo Minist�rio da Fazenda, que
n�o forem pagos at� a data do vencimento, ficar�o sujeitos � multa de mora de
trinta por cento e a juros de mora na forma da legisla��o pertinente, calculados
sobre o valor do tributo ou contribui��o atualizado monetariamente.
�
1� A multa de mora ser� reduzida a quinze por cento, quando o d�bito for pago
at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que deveria ter sido pago.
�
2� O encargo de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 1.025, de 21 de outubro de
1969, ser� calculado sobre o valor do tributo ou contribui��o atualizado
monetariamente.
Art.
24. A diferen�a de imposto de que trata o art. 24 da Lei n� 7.713, de 22 de
dezembro de 1988, apurada mensalmente, ser� atualizada monetariamente com base
no coeficiente obtido com a divis�o do �ndice do m�s de dezembro do ano-base
pelo �ndice do m�s a que se referir a diferen�a.
�
1� A soma das diferen�as, atualizadas monetariamente, apuradas em cada um dos
meses do ano, corresponder� ao imposto a pagar.
�
2� Cada quota do imposto ser� atualizada monetariamente com base no coeficiente
obtido com a divis�o do �ndice do efetivo pagamento pelo �ndice do m�s de
dezembro do ano-base.
Art.
25. As quotas do imposto de renda devido pelas pessoas f�sicas, apurado na
declara��o de rendimentos correspondente ao ano-base de 1988, ser�o atualizados
monetariamente com base no coeficiente obtido com a divis�o do �ndice do m�s do
efetivo pagamento pelo �ndice do m�s de abril de 1989.
Art.
26. Para efeitos de apura��o do ganho de capital sujeito � tributa��o na forma
do art. 25 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a atualiza��o monet�ria
do custo dos bens e direitos, a partir de fevereiro de 1989, ser� efetuada com
base na varia��o do IPC.
Art.
27. Nas demonstra��es cont�beis das pessoas jur�dicas dever�o ser considerados
os efeitos da modifica��o no poder de compra da moeda nacional sobre o valor dos
elementos do patrim�nio e os resultados do exerc�cio, segundo crit�rios a serem
fixados em decreto.
Art.
28. Observado o disposto no art. 195, � 6�, da Constitui��o, as empresas
p�blicas ou privadas, que realizam exclusivamente venda de servi�os, calcular�o
a contribui��o para o FINSOCIAL � al�quota de meio por cento sobre a receita
bruta.
Art.
29. O art. 43 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988 passa a vigorar com a
seguinte reda��o:
"Art. 43. Fica sujeito � incid�ncia do imposto de renda na fonte, � al�quota de sete inteiros e cinco d�cimos por cento, o rendimento bruto produzido por quaisquer aplica��es financeiras.
� 1� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros ou assemelhadas.
� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica ao rendimento bruto auferido:
a) em aplica��es em fundos de curto prazo, tributados nos termos do Decreto-Lei n� 2.458, de 25 de agosto de 1988;
b) em opera��es financeiras de curto prazo, assim consideradas as de prazo inferior a noventa dias, que ser�o tributadas �s seguintes al�quotas, sobre o rendimento bruto:
1. quando a opera��o se iniciar e encerrar no mesmo dia, quarenta por cento;
2. nas demais opera��es, dez por cento, quando o benefici�rio se identificar e trinta por cento, quando o benefici�rio n�o se identificar.
� 3� Nas opera��es tendo por objeto Letras Financeiras do Tesouro - (LFT) ou t�tulos estaduais e municipais a elas equiparadas, o imposto de renda na fonte ser� calculado � al�quota de:
a) quarenta por cento, em se tratando de opera��o de curto prazo; e
b) vinte e cinco por cento, quando o prazo da opera��o for igual ou superior a noventa dias.
� 4� A base de c�lculo do imposto de renda na fonte sobre as opera��es de que trata o � 3� ser� constitu�da pelo rendimento que exceder a remunera��o calculada com base na taxa referencial acumulada da Letra Financeira do Tesouro no per�odo, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
� 5� O imposto de renda ser� retido pela fonte pagadora:
a) em rela��o aos juros de dep�sitos em cadernetas de poupan�a, na data do cr�dito ou pagamento;
b) em rela��o �s opera��es de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, na liquida��o;
c) nos demais casos, na data da cess�o, liquida��o ou resgate, ou nos pagamentos peri�dicos de rendimentos.
� 6� Nas aplica��es em fundos em condom�nio, exceto os de curto prazo, ou clubes de investimento, efetuadas at� 31 de dezembro de 1988, o rendimento real ser� determinado tomando-se por base o valor da quota em 1� de janeiro de 1989, facultado � administradora optar pela tributa��o do rendimento no ato da liquida��o ou resgate do t�tulo ou aplica��o, em substitui��o � tributa��o quando do resgate das quotas.
� 7� A al�quota de que trata o caput aplicar-se-� aos rendimentos de t�tulos, obriga��es ou aplica��es produzidas a partir do per�odo iniciado em 16 de janeiro de 1989, mesmo quando adquiridos ou efetuadas anteriormente a esta data.
� 8� As al�quotas de que tratam os �� 2� e 3�, incidentes sobre rendimentos auferidos em opera��es de curto prazo, s�o aplic�veis �s opera��es iniciadas a partir de 13 de fevereiro de 1989."
Art.
30. Sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte, � al�quota de vinte e
cinco por cento, os juros creditados ou pagos sobre saldos de dep�sitos em
cadernetas de poupan�a, inclusive as do tipo pec�lio, independentemente do prazo
de aplica��o.
Par�grafo
�nico. Quando o titular da conta for pessoa f�sica a incid�ncia do imposto de
renda na fonte ocorrer� sobre os juros creditados ou pagos a partir de 1� de
fevereiro de 1989, excedentes ao limite mensal de NCz$ 415,20 (quatrocentos e
quinze cruzados novos e vinte centavos).
Art.
31. No per�odo entre 13 de fevereiro de 15 de mar�o de 1989, a al�quota do
imposto de renda na fonte prevista no art. 43, � 2�, b, 2, da Lei n� 7.713, de
22 de dezembro de 1988, modificada pelo art. 33, IV, da Lei n� 7.730, de 31 de
dezembro de 1989, e por esta Medida Provis�ria, fica reduzida para dois por
cento.
Art.
32. O Ministro da Fazenda baixar� instru��es quanto ao recolhimento da
arrecada��o, ao Tesouro Nacional, de receitas federais administradas pela
Secretaria da Receita Federal.
Art.
33. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Art.
34. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia,
3 de fevereiro de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Mailson Ferreira da N�brega
Jo�o Batista de Abreu
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1989 e republicada no DOU de 10.2.1989