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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.796, DE 5 DE MAIO DE 1999.

Regulamento

Regulamento

Disp�e sobre a compensa��o financeira entre o Regime Geral de Previd�ncia Social e os regimes de previd�ncia dos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, nos casos de contagem rec�proca de tempo de contribui��o para efeito de aposentadoria, e d� outras provid�ncias.

          O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A compensa��o financeira entre o Regime Geral de Previd�ncia Social e os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, na hip�tese de contagem rec�proca de tempos de contribui��o, obedecer� �s disposi��es desta Lei.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - regime de origem: o regime previdenci�rio ao qual o segurado ou servidor p�blico esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pens�o para seus dependentes;

II - regime instituidor: o regime previdenci�rio respons�vel pela concess�o e pagamento de benef�cio de aposentadoria ou pens�o dela decorrente a segurado ou servidor p�blico ou a seus dependentes com c�mputo de tempo de contribui��o no �mbito do regime de origem.

� 1o Os regimes pr�prios de previd�ncia de servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios s� ser�o considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previd�ncia Social for o regime instituidor.

� 2o Na hip�tese de o regime pr�prio de previd�ncia de servidor p�blico n�o possuir personalidade jur�dica pr�pria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obriga��es e direitos previstos nesta Lei.

Art. 3o O Regime Geral de Previd�ncia Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensa��o financeira, observado o disposto neste artigo.

� 1o O Regime Geral de Previd�ncia Social deve apresentar a cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benef�cio concedido com c�mputo de tempo de contribui��o no �mbito daquele regime de origem:

I - identifica��o do segurado e, se for o caso, de seu dependente;

II - a renda mensal inicial e a data de in�cio do benef�cio;

III - o percentual do tempo de servi�o total do segurado correspondente ao tempo de contribui��o no �mbito daquele regime de origem.

� 2o Cada regime de origem deve pagar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, para cada m�s de compet�ncia do benef�cio, o valor resultante da multiplica��o da renda mensal do benef�cio pelo percentual obtido na forma do inciso III do par�grafo anterior.

� 3o A compensa��o financeira referente a cada benef�cio n�o poder� exceder o resultado da multiplica��o do percentual obtido na forma do inciso III do � 1o deste artigo pela renda mensal do maior benef�cio da mesma esp�cie pago diretamente pelo regime de origem.

� 4o Para fins do disposto no par�grafo anterior, o regime de origem deve informar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma do regulamento, a maior renda mensal de cada esp�cie de benef�cio por ele pago diretamente.

� 5o O valor de que trata o � 2o deste artigo ser� reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos �ndices de reajustamento do benef�cio pela Previd�ncia Social, devendo o Regime Geral de Previd�ncia Social comunicar a cada regime de origem o total por ele devido em cada m�s como compensa��o financeira.

� 6o  Aplica-se o disposto neste artigo aos per�odos de contribui��o utilizados para fins de concess�o de aposentadoria pelo INSS em decorr�ncia de acordos internacionais.                     (Vide Medida Provis�ria n� 316, de 2006)                    (Inclu�do pela Lei n� 11.430, de 2006)

Art. 4o Cada regime pr�prio de previd�ncia de servidor p�blico tem direito, como regime instituidor, de receber do Regime Geral de Previd�ncia Social, enquanto regime de origem, compensa��o financeira, observado o disposto neste artigo.

� 1o O regime instituidor deve apresentar ao Regime Geral de Previd�ncia Social, al�m das normas que o regem, os seguintes dados referentes a cada benef�cio concedido com c�mputo de tempo de contribui��o no �mbito do Regime Geral de Previd�ncia Social:

I - identifica��o do servidor p�blico e, se for o caso, de seu dependente;

II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pens�o dela decorrente e a data de in�cio do benef�cio;

III - o tempo de servi�o total do servidor e o correspondente ao tempo de contribui��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 2o Com base nas informa��es referidas no par�grafo anterior, o Regime Geral de Previd�ncia Social calcular� qual seria a renda mensal inicial daquele benef�cio segundo as normas do Regime Geral de Previd�ncia Social.

� 3o A compensa��o financeira devida pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, relativa ao primeiro m�s de compet�ncia do benef�cio, ser� calculada com base no valor do benef�cio pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do benef�cio calculada na forma do par�grafo anterior, o que for menor.

� 4o O valor da compensa��o financeira mencionada no par�grafo anterior corresponde � multiplica��o do montante ali especificado pelo percentual correspondente ao tempo de contribui��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social no tempo de servi�o total do servidor p�blico.

� 5o O valor da compensa��o financeira devida pelo Regime Geral de Previd�ncia Social ser� reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos �ndices de reajustamento dos benef�cios da Previd�ncia Social, mesmo que tenha prevalecido, no primeiro m�s, o valor do benef�cio pago pelo regime instituidor.

Art. 5o Os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem, no prazo m�ximo de dezoito meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benef�cios em manuten��o nessa data, concedidos a partir da promulga��o da Constitui��o Federal.

Art. 5o  Os regimes instituidores apresentar�o aos regimes de origem, no prazo m�ximo de trinta e seis meses a contar da data da entrada em vigor desta Lei, os dados relativos aos benef�cios em manuten��o nessa data, concedidos a partir da promulga��o da Constitui��o Federal.                    (Vide Medida Provis�ria n� 2.129-8, de 2001)                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

Par�grafo �nico. A compensa��o financeira em atraso relativa aos benef�cios de que trata este artigo ser� calculada multiplicando-se a renda mensal obtida para o �ltimo m�s, de acordo com o procedimento determinado nos arts. 3o e 4o, pelo n�mero de meses em que o benef�cio foi pago at� ent�o.

Art. 6o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manter� cadastro atualizado de todos os benef�cios objeto de compensa��o financeira, totalizando o quanto deve para cada regime pr�prio de previd�ncia dos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como o montante devido por cada um deles para o Regime Geral de Previd�ncia Social, como compensa��o financeira e pelo n�o recolhimento de contribui��es previdenci�rias no prazo legal.

� 1o Os desembolsos pelos regimes de origem s� ser�o feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no c�mputo da compensa��o financeira devida de lado a lado e dos d�bitos pelo n�o recolhimento de contribui��es previdenci�rias no prazo legal.

� 2o O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicar� o total a ser desembolsado por cada regime de origem at� o dia trinta de cada m�s, devendo os desembolsos ser feitos at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente.

� 3o Os valores n�o desembolsados em virtude do disposto no � 1� deste artigo ser�o contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar mensalmente essas opera��es e informar a cada regime pr�prio de previd�ncia de servidor p�blico os valores a ele referentes.

� 4o Sendo invi�vel financeiramente para um regime de origem desembolsar de imediato os valores relativos � compensa��o financeira, em fun��o dos valores em atraso a que se refere o par�grafo �nico do artigo anterior, podem os regimes de origem e instituidor firmar termo de parcelamento dos desembolsos atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos �ndices de reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social.

� 5o  O pagamento para os regimes pr�prios de previd�ncia social credores da compensa��o financeira, relativa ao per�odo de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, cujos entes instituidores n�o sejam devedores de contribui��es previdenci�rias ao Regime Geral de Previd�ncia Social (RGPS), ser� efetivado conforme os seguintes par�metros:               (Inclu�do pela Lei n� 13.485, de 2017)

I - at� o exerc�cio de 2017, para os Munic�pios:             (Inclu�do pela Lei n� 13.485, de 2017)

a) em parcela �nica, se o cr�dito n�o superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);                     (Inclu�do pela Lei n� 13.485, de 2017)

b) em tantas parcelas mensais quantas forem necess�rias at� o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o cr�dito superar esse montante;                   (Inclu�do pela Lei n� 13.485, de 2017)

II - a partir do exerc�cio de 2018, para os Munic�pios, os Estados e o Distrito Federal:                (Inclu�do pela Lei n� 13.485, de 2017)

a) em parcela �nica, se o cr�dito n�o superar R$ 1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil reais);                (Inclu�do pela Lei n� 13.485, de 2017)

b) em tantas parcelas mensais de at� R$ 1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil reais), se o cr�dito superar esse montante, no prazo de at� cento e oitenta meses, condicionada � exist�ncia de recursos financeiros para cumprimento da meta de resultado prim�rio estabelecido na lei de diretrizes or�ament�rias; c) caso o limite de cento e oitenta meses n�o seja suficiente para a quita��o dos cr�ditos, o valor da parcela disposto na al�nea b deste inciso ser� ajustado de forma a garantir a quita��o no prazo de cento e oitenta meses;                (Inclu�do pela Lei n� 13.485, de 2017)

III - por meio de da��o em pagamento de im�veis integrantes do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social (FRGPS).                (Inclu�do pela Lei n� 13.485, de 2017)

� 6o  O pagamento da compensa��o financeira do Fundo do Regime Geral de Previd�ncia Social depende da desist�ncia de eventuais a��es judiciais que tenham por objeto a d�vida compensada, e � causa da extin��o dos pagamentos previstos no � 5o deste artigo a manuten��o do lit�gio ou o ajuizamento de novas a��es.                (Inclu�do pela Lei n� 13.485, de 2017)

Art. 7o Os regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revis�o no valor do benef�cio objeto de compensa��o financeira ou sua extin��o total ou parcial, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS registrar as altera��es no cadastro a que se refere o artigo anterior.

Par�grafo �nico. Constatado o n�o cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem ser�o registradas em dobro, no m�s seguinte ao da constata��o, como d�bito daquele regime.

Art. 8o Na hip�tese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no � 2� do art. 6�, aplicar-se-�o as mesmas normas em vigor para atualiza��o dos valores dos recolhimentos em atraso de contribui��es previdenci�rias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 8� Na hip�tese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no � 2� do art. 6� desta Lei ou de descumprimento do prazo de an�lise dos requerimentos estipulado em regulamento, ser�o aplicadas as mesmas normas em vigor para atualiza��o dos valores dos recolhimentos em atraso de contribui��es previdenci�rias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).            (Reda��o dada pela Lei n� 13.846, de 2019)

Par�grafo �nico. Na hip�tese de o regime previdenci�rio pr�prio dos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios possuir personalidade jur�dica pr�pria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obriga��es previstas nesta Lei.

Art. 8o-A.  A compensa��o financeira entre os regimes pr�prios de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, na hip�tese de contagem rec�proca de tempos de contribui��o, obedecer�, no que couber, �s disposi��es desta Lei.                  (Vide Medida Provis�ria n� 2.060, de 2000)                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.187-13, de 2001)

� 1� O regulamento estabelecer� as disposi��es espec�ficas a serem observadas na compensa��o financeira entre os regimes pr�prios de previd�ncia social, inclusive no que se refere ao per�odo de estoque e �s condi��es para seu pagamento, admitido o parcelamento.          (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

� 2� O ente federativo que n�o aderir � compensa��o financeira com os demais regimes pr�prios de previd�ncia social ou inadimplir suas obriga��es ter� suspenso o recebimento dos valores devidos pela compensa��o com o regime geral de previd�ncia social, na forma estabelecida no regulamento.          (Inclu�do pela Lei n� 13.846, de 2019)

Art. 9o O Poder Executivo regulamentar� esta Lei no prazo de sessenta dias contado da data de sua publica��o.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 5 de maio de 1999; 178o da Independ�ncia e 111o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Orn�las

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.5.1999

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