Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 3.112, DE 6 DE JULHO DE 1999.
(Revogado pelo Decreto 10.188, de 2019) (Vig�ncia) |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe
confere o inciso IV do art. 84 da Constitui��o, e de acordo com a Emenda Constitucional
n� 20, de 15 de dezembro de 1998, as Leis n�s 6.226,
de 14 de julho de 1975, 6.864, de 1� de dezembro de 1980, 8.212, de 24
de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e
9.796, de 5 de maio de 1999,
DECRETA :
Art. 1� A compensa��o financeira entre o Regime Geral
de Previd�ncia Social e os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores
p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, na hip�tese de
contagem rec�proca de tempo de contribui��o, respeitar� as disposi��es da
Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999, e deste
Decreto.
Art. 2� A compensa��o financeira prevista neste
Decreto n�o se aplica aos regimes pr�prios de previd�ncia social da Uni�o, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios que n�o atendam aos crit�rios e limites
previstos na Lei n� 9.717, de 27 de novembro
de 1998, e legisla��o complementar pertinente, exceto quanto aos benef�cios
concedidos por esses regimes no per�odo de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999.
Art. 3� Para os efeitos da compensa��o financeira de
que trata este Decreto, considera-se:
I - Regime Geral de Previd�ncia Social: o regime previsto no art. 201 da
Constitui��o Federal;
II - regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos da
Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios: os regimes de previd�ncia
constitu�dos, exclusivamente, por servidores p�blicos titulares de cargos efetivos dos
respectivos entes federados;
III - regime de origem: o regime previdenci�rio ao qual o segurado ou servidor
p�blico esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pens�o para
seus dependentes;
IV - regime instituidor: o regime previdenci�rio respons�vel pela concess�o e
pagamento de benef�cio de aposentadoria ou pens�o dela decorrente a segurado ou servidor
p�blico ou a seus dependentes com c�mputo de tempo de contribui��o no �mbito do
regime de origem.
Art. 4� Aplica-se o disposto neste Decreto somente para
os benef�cios de aposentadoria e de pens�o dela decorrente concedidos a partir de 5 de
outubro de 1988, exclu�da a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em
servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificada
em lei e a pens�o dela decorrente.
Art. 5� A compensa��o financeira ser� realizada,
exclusivamente, na contagem rec�proca de tempo de contribui��o n�o concomitante,
exclu�do tempo de contribui��o fict�cio.
Art. 5o A
compensa��o financeira ser� realizada, exclusivamente, na contagem rec�proca de tempo
de contribui��o n�o concomitante. (Reda��o dada pelo Decreto
n� 3.217, de 1999)
� 1� Entende-se como tempo de contribui��o
fict�cio todo aquele considerado em lei anterior como tempo de servi�o, p�blico ou
privado, computado para fins de concess�o de aposentadoria sem que haja, por parte do
servidor ou segurado, cumulativamente, a presta��o de servi�o, e a correspondente
contribui��o social. (Revogado
pelo Decreto n� 3.217, de 22.10.99)
� 2� O tempo de atividade rural reconhecido pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante certid�o emitida a partir de 14 de
outubro de 1996, somente ser� considerado para fins de compensa��o financeira caso esse
per�odo seja indenizado ao INSS pelo servidor.
Art. 6� Os regimes pr�prios de previd�ncia social dos
servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios somente
ser�o considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previd�ncia Social for o
regime instituidor.
Par�grafo �nico. Caso o regime pr�prio de previd�ncia social dos
servidores p�blicos n�o seja administrado por entidade com personalidade jur�dica
pr�pria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obriga��es e os direitos previstos
neste Decreto.
Art. 7� O INSS deve apresentar ao administrador de cada
regime de origem os seguintes dados referentes a cada benef�cio concedido com c�mputo de
tempo de contribui��o no �mbito daquele regime de origem:
I - dados pessoais e outros documentos necess�rios e �teis � caracteriza��o
do segurado e, se for o caso, do dependente;
II - renda mensal inicial;
III - data de in�cio do benef�cio e do pagamento;
IV - percentual do tempo de contribui��o no �mbito daquele regime de origem
em rela��o ao tempo de servi�o total do segurado.
V - c�pia da Certid�o de Tempo de
Servi�o ou de Tempo de Contribui��o, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou
Munic�pio, utilizada para o c�mputo do tempo de contribui��o no �mbito do regime
pr�prio de previd�ncia social respectivo. (Inclu�do pelo
Decreto n� 3.217, de 1999)
Par�grafo �nico. A n�o-apresenta��o das informa��es e dos
documentos a que se refere este artigo veda a compensa��o financeira entre o regime de
origem e o Regime Geral de Previd�ncia Social.
Art. 8� Ao INSS � devido o valor resultante da
multiplica��o da renda mensal do benef�cio concedido pelo percentual apurado no inciso
IV do artigo anterior, pago por cada regime de origem na propor��o informada.
� 1� A compensa��o
financeira prevista nesse artigo, referente a cada benef�cio, n�o poder� exceder o
resultado da multiplica��o do percentual obtido na forma do inciso IV do artigo
anterior, pela renda mensal do maior benef�cio da mesma esp�cie pago pelo regime de
origem.
� 2� Para fins do disposto no
par�grafo anterior, cada administrador de regime de origem dever� encaminhar ao INSS as
leis e os regulamentos que fixaram os valores m�ximos da renda mensal dos benef�cios de
aposentadoria e pens�o dela decorrente pagos diretamente pelo regime de origem.
Art. 8o Ao INSS � devido o valor
resultante da multiplica��o da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV
do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na propor��o informada. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de 1999)
� 1o A renda
mensal inicial de que trata este artigo ser� calculada segundo as normas aplic�veis aos
benef�cios concedidos pelo regime de origem, na data da desvincula��o do servidor
p�blico desse regime. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de
1999)
� 2o Para
fins do disposto no par�grafo anterior, cada administrador de regime de origem dever�
encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores m�ximos da renda
mensal dos benef�cios de aposentadoria e pens�o dela decorrente, pagos diretamente pelo
respectivo regime. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de
1999)
Art. 9� O valor de que trata o artigo anterior ser�
reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos �ndices de reajustamento do benef�cio
concedido pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, devendo o INSS comunicar ao
administrador de cada regime de origem o total por ele devido em cada m�s como
compensa��o financeira.
Art. 10. Cada administrador de regime pr�prio de previd�ncia de servidor
p�blico, como regime instituidor, deve apresentar ao INSS, al�m das normas que o regem,
os seguintes dados e documentos referentes a cada benef�cio concedido com c�mputo de
tempo de contribui��o no �mbito do Regime Geral de Previd�ncia Social:
I - dados pessoais e outros documentos necess�rios e �teis � caracteriza��o
do segurado e, se for o caso, do dependente;
II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pens�o dela decorrente e a data
de in�cio do benef�cio e do pagamento;
III - percentual do tempo de contribui��o no �mbito do Regime Geral de
Previd�ncia Social em rela��o ao tempo de servi�o total do segurado;
IV - c�pia da Certid�o de Tempo de Servi�o, fornecida
pelo INSS, utilizada para o c�mputo do tempo de contribui��o no �mbito do Regime Geral
de Previd�ncia Social;
IV - c�pia da Certid�o de Tempo de Servi�o ou de
Tempo de Contribui��o fornecida pelo INSS e utilizada para c�mputo do tempo de
contribui��o no �mbito do Regime Geral de Previd�ncia Social; (Reda��o
dada pelo Decreto n� 3.217, de 1999)
V - c�pia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a
aposentadoria ou a pens�o dela decorrente, bem como o de homologa��o do ato
concess�rio do benef�cio pelo Tribunal ou Conselho de Contas competente.
� 1� A n�o-apresenta��o das informa��es e dos
documentos a que se refere este artigo veda a compensa��o financeira entre o Regime
Geral de Previd�ncia Social e o regime instituidor.
� 2� No caso de tempo de contribui��o prestado pelo
servidor p�blico ao pr�prio ente instituidor quando vinculado ao Regime Geral de
Previd�ncia Social ser� exigida certid�o espec�fica emitida pelo ente instituidor,
pass�vel de verifica��o pelo INSS.
Art. 11. As informa��es referidas no artigo anterior servir�o de base
para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benef�cio segundo as
normas do Regime Geral de Previd�ncia Social vigentes na data em que houve a
desvincula��o desse regime pelo servidor p�blico.
Par�grafo �nico. A renda mensal inicial apurada,
nos termos deste artigo, ser� atualizada monetariamente da data da desvincula��o do
Regime Geral de Previd�ncia Social at� a data da efetiva compensa��o, na forma do art.
13 deste Decreto, n�o podendo seu valor corrigido ser inferior ao do sal�rio-m�nimo,
nem superior ao limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o fixado em lei.
Par�grafo �nico. A renda mensal inicial
apurada, nos termos deste artigo, ser� reajustada, na forma do art. 13 deste Decreto, da
data da desvincula��o do Regime Geral de Previd�ncia Social at� a data da concess�o
do benef�cio pelo regime instituidor, n�o podendo seu valor corrigido ser inferior ao do
sal�rio-m�nimo nem superior ao limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o fixado em
lei. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de 1999)
Art. 12. A compensa��o financeira devida pelo Regime Geral de
Previd�ncia Social, relativa ao primeiro m�s de compet�ncia do benef�cio, ser�
calculada com base no valor do benef�cio pago pelo regime instituidor ou na renda mensal
do benef�cio calculada na forma do artigo anterior, o que for menor.
Par�grafo �nico. O valor da compensa��o financeira mencionada neste
artigo corresponde � multiplica��o do montante especificado pelo percentual obtido na
forma do inciso III do art. 10 deste Decreto.
Art. 13. O valor da compensa��o financeira devida pelo Regime Geral de
Previd�ncia Social ser� reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos �ndices de
reajustamento dos benef�cios concedidos pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, ainda
que tenha prevalecido, no primeiro m�s, o valor do benef�cio pago pelo regime
instituidor.
Art. 14. Os administradores dos regimes instituidores dever�o apresentar
aos administradores dos regimes de origem, at� 6 de novembro de 2000, os dados relativos
aos benef�cios em manuten��o concedidos a partir da 5 de outubro de 1988.
� 1� A compensa��o financeira em atraso relativa aos
benef�cios de que trata este artigo ser� calculada multiplicando-se a parcela da renda
mensal devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos
nos arts. 7� a 13, pelo n�mero de meses em que o benef�cio foi pago
at� a data da apresenta��o das informa��es referidas neste artigo.
� 2� Os d�bitos da Uni�o, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Munic�pios com o INSS existentes at� 6 de maio de 1999, parcelados ou
n�o, ser�o considerados como cr�dito do Regime Geral de Previd�ncia Social quando da
realiza��o da compensa��o financeira prevista neste artigo.
(Revogado pelo Decreto n�
6.900, de 2009).
Art. 14-A. A compensa��o financeira em atraso relativa aos benef�cios de que trata o art. 14 ser� imediata para os regimes pr�prios de previd�ncia social que j� apresentaram requerimento, observada a disponibilidade or�ament�ria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as seguintes regras: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.900, de 2009).
I - para os regimes pr�prios de previd�ncia social credores da compensa��o financeira cujos entes instituidores n�o sejam devedores de contribui��es previdenci�rias ao Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, o pagamento ser� efetuado da seguinte forma: (Inclu�do pelo Decreto n� 6.900, de 2009).
a) em parcela �nica, se o cr�dito n�o superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Inclu�do pelo Decreto n� 6.900, de 2009).
b) em tantas parcelas mensais quantas forem necess�rias at� o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o cr�dito superar esse montante; (Inclu�do pelo Decreto n� 6.900, de 2009).
II - para os regimes
pr�prios de previd�ncia social credores da compensa��o financeira cujos
entes instituidores sejam devedores de contribui��es previdenci�rias ao
RGPS, o pagamento ser� efetuado nas mesmas condi��es de prazo
estabelecidas nas al�neas �a� e �b� do inciso I ap�s compensa��o dos
d�bitos de contribui��es previdenci�rias, ainda que posteriores a 6 de
maio de 1999.
(Inclu�do
pelo Decreto n� 6.900, de 2009).
� 1o Incluem-se na
hip�tese do inciso I do caput os devedores de contribui��o
previdenci�ria que tenham os respectivos d�bitos com exigibilidade
suspensa. (Inclu�do
pelo Decreto n� 6.900, de 2009).
� 2o Na hip�tese de o regime pr�prio de previd�ncia social ser operado por entidade com personalidade jur�dica pr�pria, o disposto no inciso II do caput fica condicionado � concord�ncia formal do dirigente do respectivo regime pr�prio. (Inclu�do pelo Decreto n� 6.900, de 2009).
� 3o Os regimes pr�prios
de previd�ncia social que ainda n�o entregaram os dados relativos aos
benef�cios em manuten��o em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5
de outubro de 1988 poder�o faz�-lo at� maio de 2010, nos termos do art.
12 da Lei no 10.666, de 2003, e a compensa��o, quando
deferida, observar� as regras previstas neste artigo.
(Inclu�do pelo
Decreto n� 6.900, de 2009).
Art. 15. A crit�rio do regime de origem, os valores apurados nos termos
do artigo anterior poder�o ser parcelados em at� duzentos e quarenta meses,
atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos �ndices de
reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada pagos pelo Regime Geral de
Previd�ncia Social.
Par�grafo �nico. Nos casos em que o Regime Geral de Previd�ncia Social
for o regime de origem, os d�bitos apurados � conta desse regime, de acordo com os
procedimentos previstos no artigo anterior, poder�o ser quitados com t�tulos p�blicos
federais.
Art. 16. O INSS manter� cadastro atualizado de todos os benef�cios
objeto de compensa��o financeira, totalizando o quanto deve para cada regime pr�prio de
previd�ncia dos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios,
bem como o montante por eles devido, isoladamente, ao Regime Geral de Previd�ncia Social,
como compensa��o financeira e pelo n�o-recolhimento de contribui��es previdenci�rias
no prazo legal.
� 1� Os desembolsos pelos regimes de origem s� ser�o
feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no c�mputo da compensa��o
financeira devida de lado a lado, incluindo neste c�lculo os d�bitos, inclusive os
parcelados, provenientes do n�o-recolhimento de contribui��es previdenci�rias no prazo
legal pela administra��o direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Munic�pios.
� 2� At� o dia trinta de cada m�s, o INSS comunicar�
ao regime de origem o total a ser por ele desembolsado, devendo tais desembolsos ser
feitos at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente.
� 3� Os valores n�o desembolsados em virtude do
disposto no � 1� deste artigo ser�o contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o
INSS registrar mensalmente essas opera��es e informar a cada regime pr�prio de
previd�ncia de servidor p�blico os valores a ele referentes.
� 3o Aplica-se ao INSS,
enquanto regime de origem, os prazos previstos no par�grafo anterior. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de 1999)
� 4o Os
valores n�o desembolsados em virtude do disposto no � 1o deste artigo
ser�o contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas
opera��es e informar a cada regime pr�prio de previd�ncia de servidor p�blico os
valores a ele referentes. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.217, de
1999)
Art. 17. Os entes administradores dos regimes instituidores devem
comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revis�o no valor do benef�cio
objeto de compensa��o financeira ou sua extin��o total ou parcial, cabendo ao INSS
registrar as altera��es no cadastro a que se refere o artigo anterior.
Art. 18. Os d�bitos apurados, parcelados e ainda n�o
liquidados em raz�o da extin��o de regime pr�prio de previd�ncia social dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com o retorno dos seus
respectivos servidores ao Regime Geral de Previd�ncia Social, nos termos do
art. 154 do Decreto n�
2.173, de 5 de mar�o de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto.
Art. 18. Aos d�bitos apurados, parcelados e ainda n�o
liquidados em raz�o da extin��o de regime pr�prio de previd�ncia social dos
Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com o retorno dos seus
respectivos servidores ao Regime Geral de Previd�ncia Social, nos termos do art.
154 do Regulamento da Organiza��o e do Custeio da Seguridade Social, aprovado
pelo Decreto no
2.173, de 5 de mar�o de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de 1999)
Par�grafo �nico. Os d�bitos de que trata este artigo, j� liquidados,
poder�o ser compensados com as contribui��es previdenci�rias vincendas devidas ao
Regime Geral de Previd�ncia Social, sendo vedada a restitui��o.
Art. 19. Na hip�tese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado
no � 2� do art. 16, aplicar-se-�o as mesmas normas em vigor para
atualiza��o dos valores dos recolhimentos em atraso de contribui��es previdenci�rias
arrecadadas pelo INSS.
Art. 20. Caso o ente administrador do regime previdenci�rio dos
servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios possua
personalidade jur�dica pr�pria, os respectivos entes federados respondem solidariamente
pelas obriga��es previstas neste Decreto.
Art. 21. Na hip�tese de extin��o do regime pr�prio de previd�ncia, os
valores, inclusive o montante constitu�do a t�tulo de reserva t�cnica, existentes para
custear a concess�o e manuten��o, presente ou futura, de benef�cios previdenci�rios,
somente poder�o ser utilizados no pagamento dos benef�cios concedidos e dos d�bitos com
o INSS, na constitui��o do fundo previsto no
art. 6�
da Lei n� 9.717, de 1998, e para cumprimento deste Decreto.
Par�grafo �nico. Os recursos financeiros recebidos pelo regime
instituidor a t�tulo de compensa��o financeira somente poder�o ser utilizados no
pagamento de benef�cios previdenci�rios do respectivo regime e na constitui��o do
fundo a que se refere este artigo.
Art. 22. O
art. 126 do
Decreto n� 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a
seguinte reda��o:
"Art. 126. O segurado ter� direito de computar, para fins de concess�o dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, o tempo de contribui��o na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.
............................................................................." (NR)
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 6 de julho de 1999; 178� da
Independ�ncia e 111� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Orn�las
Este texto n�o substitui o publicado no
DOU de 7.7.1999 e
retificado no DOU de 13.7.1999
*