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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 3.112, DE 6 DE JULHO DE 1999.

(Revogado pelo Decreto 10.188, de 2019)       (Vig�ncia)

Texto para impress�o

Disp�e sobre a regulamenta��o da Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999, que versa sobre compensa��o financeira entre o Regime Geral de Previd�ncia Social e os regimes pr�prios de previd�ncia dos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, na contagem rec�proca de tempo de contribui��o para efeito de aposentadoria, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o inciso IV do art. 84 da Constitui��o, e de acordo com a Emenda Constitucional n� 20, de 15 de dezembro de 1998, as Leis n�s 6.226, de 14 de julho de 1975, 6.864, de 1� de dezembro de 1980, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.717, de 27 de novembro de 1998, e 9.796, de 5 de maio de 1999,

DECRETA :

Art. 1�  A compensa��o financeira entre o Regime Geral de Previd�ncia Social e os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, na hip�tese de contagem rec�proca de tempo de contribui��o, respeitar� as disposi��es da Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999, e deste Decreto.

Art. 2�  A compensa��o financeira prevista neste Decreto n�o se aplica aos regimes pr�prios de previd�ncia social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios que n�o atendam aos crit�rios e limites previstos na Lei n� 9.717, de 27 de novembro de 1998, e legisla��o complementar pertinente, exceto quanto aos benef�cios concedidos por esses regimes no per�odo de 5 de outubro de 1988 a 7 de fevereiro de 1999.

Art. 3�  Para os efeitos da compensa��o financeira de que trata este Decreto, considera-se:

I - Regime Geral de Previd�ncia Social: o regime previsto no art. 201 da Constitui��o Federal;

II - regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios: os regimes de previd�ncia constitu�dos, exclusivamente, por servidores p�blicos titulares de cargos efetivos dos respectivos entes federados;

III -  regime de origem: o regime previdenci�rio ao qual o segurado ou servidor p�blico esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pens�o para seus dependentes;

IV - regime instituidor: o regime previdenci�rio respons�vel pela concess�o e pagamento de benef�cio de aposentadoria ou pens�o dela decorrente a segurado ou servidor p�blico ou a seus dependentes com c�mputo de tempo de contribui��o no �mbito do regime de origem.

Art. 4�  Aplica-se o disposto neste Decreto somente para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o dela decorrente concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, exclu�da a aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em servi�o, mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificada em lei e a pens�o dela decorrente.

Art. 5�  A compensa��o financeira ser� realizada, exclusivamente, na contagem rec�proca de tempo de contribui��o n�o concomitante, exclu�do tempo de contribui��o fict�cio.

Art. 5o  A compensa��o financeira ser� realizada, exclusivamente, na contagem rec�proca de tempo de contribui��o n�o concomitante.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de 1999)

 ï¿½ 1�  Entende-se como tempo de contribui��o fict�cio todo aquele considerado em lei anterior como tempo de servi�o, p�blico ou privado, computado para fins de concess�o de aposentadoria sem que haja, por parte do servidor ou segurado, cumulativamente, a presta��o de servi�o, e a correspondente contribui��o social.             (Revogado pelo Decreto n� 3.217, de 22.10.99)

� 2�  O tempo de atividade rural reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante certid�o emitida a partir de 14 de outubro de 1996, somente ser� considerado para fins de compensa��o financeira caso esse per�odo seja indenizado ao INSS pelo servidor.

Art. 6�  Os regimes pr�prios de previd�ncia social dos servidores p�blicos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios somente ser�o considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previd�ncia Social for o regime instituidor.

Par�grafo ï¿½nico.  Caso o regime pr�prio de previd�ncia social dos servidores p�blicos n�o seja administrado por entidade com personalidade jur�dica pr�pria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obriga��es e os direitos previstos neste Decreto.

Art. 7�  O INSS deve apresentar ao administrador de cada regime de origem os seguintes dados referentes a cada benef�cio concedido com c�mputo de tempo de contribui��o no �mbito daquele regime de origem:

I - dados pessoais e outros documentos necess�rios e �teis � caracteriza��o do segurado e, se for o caso, do dependente;

II - renda mensal inicial;

III - data de in�cio do benef�cio e do pagamento;

IV - percentual do tempo de contribui��o no �mbito daquele regime de origem em rela��o ao tempo de servi�o total do segurado.

V - c�pia da Certid�o de Tempo de Servi�o ou de Tempo de Contribui��o, fornecida pelo Estado, Distrito Federal ou Munic�pio, utilizada para o c�mputo do tempo de contribui��o no �mbito do regime pr�prio de previd�ncia social respectivo. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.217, de 1999)

Par�grafo ï¿½nico.  A n�o-apresenta��o das informa��es e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensa��o financeira entre o regime de origem e o Regime Geral de Previd�ncia Social.

Art. 8�  Ao INSS � devido o valor resultante da multiplica��o da renda mensal do benef�cio concedido pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago por cada regime de origem na propor��o informada.

� 1�  A compensa��o financeira prevista nesse artigo, referente a cada benef�cio, n�o poder� exceder o resultado da multiplica��o do percentual obtido na forma do inciso IV do artigo anterior, pela renda mensal do maior benef�cio da mesma esp�cie pago pelo regime de origem.

� 2�  Para fins do disposto no par�grafo anterior, cada administrador de regime de origem dever� encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores m�ximos da renda mensal dos benef�cios de aposentadoria e pens�o dela decorrente pagos diretamente pelo regime de origem.

Art. 8o  Ao INSS � devido o valor resultante da multiplica��o da renda mensal inicial pelo percentual apurado no inciso IV do artigo anterior, pago pelo respectivo regime de origem na propor��o informada. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de 1999)

� 1o  A renda mensal inicial de que trata este artigo ser� calculada segundo as normas aplic�veis aos benef�cios concedidos pelo regime de origem, na data da desvincula��o do servidor p�blico desse regime. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de 1999)

� 2o  Para fins do disposto no par�grafo anterior, cada administrador de regime de origem dever� encaminhar ao INSS as leis e os regulamentos que fixaram os valores m�ximos da renda mensal dos benef�cios de aposentadoria e pens�o dela decorrente, pagos diretamente pelo respectivo regime. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de 1999)

Art. 9�  O valor de que trata o artigo anterior ser� reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos �ndices de reajustamento do benef�cio concedido pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, devendo o INSS comunicar ao administrador de cada regime de origem o total por ele devido em cada m�s como compensa��o financeira.

Art. 10.  Cada administrador de regime pr�prio de previd�ncia de servidor p�blico, como regime instituidor, deve apresentar ao INSS, al�m das normas que o regem, os seguintes dados e documentos referentes a cada benef�cio concedido com c�mputo de tempo de contribui��o no �mbito do Regime Geral de Previd�ncia Social:

I - dados pessoais e outros documentos necess�rios e �teis � caracteriza��o do segurado e, se for o caso, do dependente;

II - o valor dos proventos da aposentadoria ou pens�o dela decorrente e a data de in�cio do benef�cio e do pagamento;

III - percentual do tempo de contribui��o no �mbito do Regime Geral de Previd�ncia Social em rela��o ao tempo de servi�o total do segurado;

IV - c�pia da Certid�o de Tempo de Servi�o, fornecida pelo INSS, utilizada para o c�mputo do tempo de contribui��o no �mbito do Regime Geral de Previd�ncia Social;

IV - c�pia da Certid�o de Tempo de Servi�o ou de Tempo de Contribui��o fornecida pelo INSS e utilizada para c�mputo do tempo de contribui��o no �mbito do Regime Geral de Previd�ncia Social; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de 1999)

V - c�pia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pens�o dela decorrente, bem como o de homologa��o do ato concess�rio do benef�cio pelo Tribunal ou Conselho de Contas competente.

� 1�  A n�o-apresenta��o das informa��es e dos documentos a que se refere este artigo veda a compensa��o financeira entre o Regime Geral de Previd�ncia Social e o regime instituidor.

� 2�  No caso de tempo de contribui��o prestado pelo servidor p�blico ao pr�prio ente instituidor quando vinculado ao Regime Geral de Previd�ncia Social ser� exigida certid�o espec�fica emitida pelo ente instituidor, pass�vel de verifica��o pelo INSS.

Art. 11.  As informa��es referidas no artigo anterior servir�o de base para o INSS calcular qual seria a renda mensal inicial daquele benef�cio segundo as normas do Regime Geral de Previd�ncia Social vigentes na data em que houve a desvincula��o desse regime pelo servidor p�blico.

Par�grafo ï¿½nico.  A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, ser� atualizada monetariamente da data da desvincula��o do Regime Geral de Previd�ncia Social at� a data da efetiva compensa��o, na forma do art. 13 deste Decreto, n�o podendo seu valor corrigido ser inferior ao do sal�rio-m�nimo, nem superior ao limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o fixado em lei.

Par�grafo ï¿½nico.  A renda mensal inicial apurada, nos termos deste artigo, ser� reajustada, na forma do art. 13 deste Decreto, da data da desvincula��o do Regime Geral de Previd�ncia Social at� a data da concess�o do benef�cio pelo regime instituidor, n�o podendo seu valor corrigido ser inferior ao do sal�rio-m�nimo nem superior ao limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o fixado em lei.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de 1999)

Art. 12.  A compensa��o financeira devida pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, relativa ao primeiro m�s de compet�ncia do benef�cio, ser� calculada com base no valor do benef�cio pago pelo regime instituidor ou na renda mensal do benef�cio calculada na forma do artigo anterior, o que for menor.

Par�grafo ï¿½nico.  O valor da compensa��o financeira mencionada neste artigo corresponde � multiplica��o do montante especificado pelo percentual obtido na forma do inciso III do art. 10 deste Decreto.

Art. 13.  O valor da compensa��o financeira devida pelo Regime Geral de Previd�ncia Social ser� reajustado nas mesmas datas e pelos mesmos �ndices de reajustamento dos benef�cios concedidos pelo Regime Geral de Previd�ncia Social, ainda que tenha prevalecido, no primeiro m�s, o valor do benef�cio pago pelo regime instituidor.

Art. 14.  Os administradores dos regimes instituidores dever�o apresentar aos administradores dos regimes de origem, at� 6 de novembro de 2000, os dados relativos aos benef�cios em manuten��o concedidos a partir da 5 de outubro de 1988.

� 1�  A compensa��o financeira em atraso relativa aos benef�cios de que trata este artigo ser� calculada multiplicando-se a parcela da renda mensal devida pelo regime de origem, obtida de acordo com os procedimentos estabelecidos nos arts. 7� a 13, pelo n�mero de meses em que o benef�cio foi pago at� a data da apresenta��o das informa��es referidas neste artigo.

� 2�  Os d�bitos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios com o INSS existentes at� 6 de maio de 1999, parcelados ou n�o, ser�o considerados como cr�dito do Regime Geral de Previd�ncia Social quando da realiza��o da compensa��o financeira prevista neste artigo. (Revogado pelo Decreto n� 6.900, de 2009).

Art. 14-A.  A compensa��o financeira em atraso relativa aos benef�cios de que trata o art. 14 ser� imediata para os regimes pr�prios de previd�ncia social que j� apresentaram requerimento, observada a disponibilidade or�ament�ria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com as seguintes regras:         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.900, de 2009).

I - para os regimes pr�prios de previd�ncia social credores da compensa��o financeira cujos entes instituidores n�o sejam devedores de contribui��es previdenci�rias ao Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, o pagamento ser� efetuado da seguinte forma:         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.900, de 2009).

a) em parcela �nica, se o cr�dito n�o superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.900, de 2009).

b) em tantas parcelas mensais quantas forem necess�rias at� o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o cr�dito superar esse montante;        (Inclu�do pelo Decreto n� 6.900, de 2009).

II - para os regimes pr�prios de previd�ncia social credores da compensa��o financeira cujos entes instituidores sejam devedores de contribui��es previdenci�rias ao RGPS, o pagamento ser� efetuado nas mesmas condi��es de prazo estabelecidas nas al�neas �a� e �b� do inciso I ap�s compensa��o dos d�bitos de contribui��es previdenci�rias, ainda que posteriores a 6 de maio de 1999.         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.900, de 2009).

� 1o  Incluem-se na hip�tese do inciso I do caput os devedores de contribui��o previdenci�ria que tenham os respectivos d�bitos com exigibilidade suspensa.         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.900, de 2009).

� 2o  Na hip�tese de o regime pr�prio de previd�ncia social ser operado por entidade com personalidade jur�dica pr�pria, o disposto no inciso II do caput fica condicionado � concord�ncia formal do dirigente do respectivo regime pr�prio.         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.900, de 2009).

� 3o  Os regimes pr�prios de previd�ncia social que ainda n�o entregaram os dados relativos aos benef�cios em manuten��o em 5 de maio de 1999 concedidos a partir de 5 de outubro de 1988 poder�o faz�-lo at� maio de 2010, nos termos do art. 12 da Lei no 10.666, de 2003, e a compensa��o, quando deferida, observar� as regras previstas neste artigo.         (Inclu�do pelo Decreto n� 6.900, de 2009).

Art. 15.  A crit�rio do regime de origem, os valores apurados nos termos do artigo anterior poder�o ser parcelados em at� duzentos e quarenta meses, atualizando-se os valores devidos nas mesmas datas e pelos mesmos �ndices de reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada pagos pelo Regime Geral de Previd�ncia Social.

Par�grafo ï¿½nico.  Nos casos em que o Regime Geral de Previd�ncia Social for o regime de origem, os d�bitos apurados � conta desse regime, de acordo com os procedimentos previstos no artigo anterior, poder�o ser quitados com t�tulos p�blicos federais.

Art. 16.  O INSS manter� cadastro atualizado de todos os benef�cios objeto de compensa��o financeira, totalizando o quanto deve para cada regime pr�prio de previd�ncia dos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como o montante por eles devido, isoladamente, ao Regime Geral de Previd�ncia Social, como compensa��o financeira e pelo n�o-recolhimento de contribui��es previdenci�rias no prazo legal.

� 1�  Os desembolsos pelos regimes de origem s� ser�o feitos para os regimes instituidores que se mostrem credores no c�mputo da compensa��o financeira devida de lado a lado, incluindo neste c�lculo os d�bitos, inclusive os parcelados, provenientes do n�o-recolhimento de contribui��es previdenci�rias no prazo legal pela administra��o direta e indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

� 2�  At� o dia trinta de cada m�s, o INSS comunicar� ao regime de origem o total a ser por ele desembolsado, devendo tais desembolsos ser feitos at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente.

� 3�  Os valores n�o desembolsados em virtude do disposto no � 1� deste artigo ser�o contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas opera��es e informar a cada regime pr�prio de previd�ncia de servidor p�blico os valores a ele referentes.

� 3o  Aplica-se ao INSS, enquanto regime de origem, os prazos previstos no par�grafo anterior.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de 1999)

� 4o  Os valores n�o desembolsados em virtude do disposto no � 1o deste artigo ser�o contabilizados como pagamentos efetivos, devendo o INSS registrar mensalmente essas opera��es e informar a cada regime pr�prio de previd�ncia de servidor p�blico os valores a ele referentes.         (Inclu�do pelo Decreto n� 3.217, de 1999)

Art. 17.  Os entes administradores dos regimes instituidores devem comunicar de imediato aos regimes de origem qualquer revis�o no valor do benef�cio objeto de compensa��o financeira ou sua extin��o total ou parcial, cabendo ao INSS registrar as altera��es no cadastro a que se refere o artigo anterior.

Art. 18.  Os d�bitos apurados, parcelados e ainda n�o liquidados em raz�o da extin��o de regime pr�prio de previd�ncia social dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previd�ncia Social, nos termos do art. 154 do Decreto n� 2.173, de 5 de mar�o de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto.

Art. 18.  Aos d�bitos apurados, parcelados e ainda n�o liquidados em raz�o da extin��o de regime pr�prio de previd�ncia social dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com o retorno dos seus respectivos servidores ao Regime Geral de Previd�ncia Social, nos termos do art. 154 do Regulamento da Organiza��o e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto no 2.173, de 5 de mar�o de 1997, aplica-se o disposto neste Decreto.         (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.217, de 1999)

Par�grafo ï¿½nico.  Os d�bitos de que trata este artigo, j� liquidados, poder�o ser compensados com as contribui��es previdenci�rias vincendas devidas ao Regime Geral de Previd�ncia Social, sendo vedada a restitui��o.

Art. 19.  Na hip�tese de descumprimento do prazo de desembolso estipulado no � 2� do art. 16, aplicar-se-�o as mesmas normas em vigor para atualiza��o dos valores dos recolhimentos em atraso de contribui��es previdenci�rias arrecadadas pelo INSS.

Art. 20.  Caso o ente administrador do regime previdenci�rio dos servidores da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios possua personalidade jur�dica pr�pria, os respectivos entes federados respondem solidariamente pelas obriga��es previstas neste Decreto.

Art. 21.  Na hip�tese de extin��o do regime pr�prio de previd�ncia, os valores, inclusive o montante constitu�do a t�tulo de reserva t�cnica, existentes para custear a concess�o e manuten��o, presente ou futura, de benef�cios previdenci�rios, somente poder�o ser utilizados no pagamento dos benef�cios concedidos e dos d�bitos com o INSS, na constitui��o do fundo previsto no art. 6� da Lei n� 9.717, de 1998, e para cumprimento deste Decreto.

Par�grafo ï¿½nico.  Os recursos financeiros recebidos pelo regime instituidor a t�tulo de compensa��o financeira somente poder�o ser utilizados no pagamento de benef�cios previdenci�rios do respectivo regime e na constitui��o do fundo a que se refere este artigo.

Art. 22.  O art. 126 do Decreto n� 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 126.  O segurado ter� direito de computar, para fins de concess�o dos benef�cios do Regime Geral de Previd�ncia Social, o tempo de contribui��o na administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional.

............................................................................." (NR)

Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 6 de julho de 1999; 178� da Independ�ncia e 111� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Orn�las

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.7.1999 e retificado no DOU de 13.7.1999

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