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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 2.173, DE 5 DE MAR�O DE 1997.

Revogado pelo Decreto n� 3.048, de 1999

Texto para impress�o

Aprova o Regulamento da Organiza��o e do Custeio da Seguridade Social.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o Federal, e de acordo com as Leis Complementares n� 70, de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, as Leis n�s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de 7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540, de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de 1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de 25 de mar�o de 1994, 8.864, de 28 de mar�o de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994, 8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, as Medidas Provis�rias n� 794, de 29 de dezembro de 1994, 964, de 30 de mar�o de 1995, 1.415, de 29 de abril de 1996, 1.523, de 11 de outubro de 1996, e reedi��es posteriores,

DECRETA:

Art 1� O Regulamento da Organiza��o e do Custeio da Seguridade Social passa a vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.

Art 2� Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art 3� Ficam revogados os Decretos n�s 356, de 7 de dezembro de 1991, 612, de 21 de julho de 1992, 568, de 12 de junho de 1992, 656, de 24 de setembro de 1992, 716, de 6 de janeiro de 1993, 738, de 28 de janeiro de 1993, 789, de 31 de mar�o de 1993, 832, de 7 de junho de 1993, 935, de 22 de setembro de 1993, 944, de 30 de setembro de 1993, e os arts. 7� do Decreto n� 752, de 16 de fevereiro de 1993, e 2� do Decreto n� 1.038, de 7 de janeiro de 1994.

Bras�lia, 5 de mar�o de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 6.3.1997, retificado em 9.4.1997 e retificado em 11.4.1997

REGULAMENTO DA ORGANIZA��O E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

PARTE I

DA ORGANIZA��O DA SEGURIDADE SOCIAL

T�TULO I

DOS PRINC�PIOS E DIRETRIZES

Cap�tulo I

INTRODU��O

Art. 1� A seguridade social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos poderes p�blicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo � sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social.

Par�grafo �nico. A seguridade social obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes:

a) universidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios e servi�os;

d) irredutibilidade do valor dos benef�cios, de forma a preservar-lhe o poder aquisitivo;

e) eq�idade na forma de participa��o no custeio;

f) diversidade da base se financiamento;

g) car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa, com participa��o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres�rios e aposentados.

cap�tulo II

Da Sa�de

Art. 2� A sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante pol�ticas sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o, prote��o e recupera��o.

Par�grafo �nico. As atividades de sa�de s�o de relev�ncia p�blica e sua organiza��o obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes:

a) acesso universal e igualit�rio;

b) provimento das a��es e servi�os atrav�s de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema �nico;

c) descentraliza��o, com dire��o em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, prioridade paras as atividades preventivas;

e) participa��o da comunidade na gest�o, fiscaliza��o e acompanhamento das a��es e servi�os de sa�de;

f) participa��o da iniciativa privada na assist�ncia � sa�de, obedecidos os preceitos constitucionais;

cap�tulo III

Da Previd�ncia Social

Art. 3� A previd�ncia social tem por fim assegurar aos seus benefici�rios meios indispens�veis de manuten��o por motivo de incapacidade, idade avan�ada, tempo de servi�o, desemprego involunt�rio, encargos de fam�lia e reclus�o ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Par�grafo �nico. A organiza��o da previd�ncia social prevalecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes:

a) universalidade de participa��o nos planos previdenci�rios, mediante contribui��o;

b) valor da renda mensal dos benef�cios, substitutos do sal�rio-de-contribui��o ou do rendimento do trabalho do segurado, n�o inferior ao do sal�rio m�nimo;

c) c�lculo dos benef�cios considerando-se os sal�rios-de-contribui��o atualizados monetariamente;

d) preserva��o do valor real dos benef�cios;

e) previd�ncia complementar facultativa, custeada por contribui��o adicional.

Cap�tulo IV

DA ASSIST�NCIA SOCIAL

Art. 4� A assist�ncia social � a pol�tica social que prov� o atendimento das necessidades b�sicas, traduzidas em prote��o � fam�lia, � maternidade, � inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice e � pessoa portadora de defici�ncia, independentemente de contribui��o � seguridade social.

Par�grafo �nico. A organiza��o da assist�ncia social obedecer� �s seguintes diretrizes:

a) descentraliza��o pol�tico-administrativa;

b) participa��o da popula��o na formula��o e controle das a��es em todos os n�veis.

T�TULO II

DA ORGANIZA��O DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 5� As a��es nas �reas de sa�de, previd�ncia social e assist�ncia social, conforme o disposto no Cap�tulo II do T�tulo VIII da Constitui��o Federal, ser�o organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

Par�grafo �nico. As �reas de que trata este artigo organizar-se-�o em conselhos setoriais, com representantes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e da sociedade civil.

Art. 6� O Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS, �rg�o superior de delibera��o colegiada, com a participa��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de representantes da sociedade civil, comp�e-se de dezessete membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidentes da Rep�blica, sendo:

I - quatro representantes do governo federal, sendo um da �rea de sa�de, um da �rea de previd�ncia social, um da �rea de assist�ncia social e um da �rea econ�mica;

II - um representante dos governos estaduais e um das prefeituras municipais;

III - oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais pelo menos dois aposentados, e quatro empres�rios;

IV - tr�s representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada �rea da seguridade social, conforme disposto no regimento do Conselho.

� 1� O Conselho � presidido por um de seus integrantes, eleito entre eles seus membros, com mandato de um ano, vedada a reelei��o.

� 2� O Conselho dispor� de uma secretaria executiva, cujas compet�ncias ser�o definidas no Regimento Interno, que se articular� com os conselhos setoriais referidos no par�grafo �nico do art. 5�.

� 3� Os representantes dos trabalhadores e dos empres�rios, bem como os respectivos suplentes, ser�o indicados pelas centrais sindicais e confedera��es nacionais e ter�o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma �nica vez.

� 4� O Conselho reunir-se-� ordinariamente a cada bimestre, por convoca��o de seu presidente ou, extraordinariamente, mediante convoca��o de seu presidente ou de 1/3 de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de at� sete dias para a realiza��o da reuni�o.

� 5� As reuni�es do Conselho ser�o iniciadas com a presen�a da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para delibera��o a maioria simples de votos.

� 6� Perder� o lugar no Conselho o membro que n�o comparecer a tr�s reuni�es consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a aus�ncia ocorrer por motivo de for�a maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

� 7� Ocorrendo a hip�tese prevista no par�grafo anterior, a vaga resultante ser� preenchida, no prazo de trinta dias, por indica��o da entidade representada pelo membro exclu�do, devendo o suplente exercer interinamente a representa��o neste per�odo.

� 8� As audi�ncias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participa��o no Conselho, ser�o abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

Art. 7� Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as pol�ticas de integra��o entre as �reas, observado o car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa, com a participa��o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres�rios e aposentados;

II - acompanhar e avaliar a gest�o econ�mica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo presta��o de contas;

III - apreciar e aprovar os termos dos conv�nios firmados entre a seguridade social e a rede banc�ria para a presta��o de servi�os;

IV - aprovar e submeter ao Presidente da Rep�blica os programas anuais e plurianuais da seguridade social;

V - aprovar e submeter ao �rg�o central do Sistema de Planejamento Federal e de Or�amento a proposta or�ament�ria anual da seguridade social;

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposi��o peri�dica dos valores dos benef�cios e dos sal�rios-de-contribui��o, a fim de garantir, de forma permanente, a preserva��o de seus valores reais;

VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e em toda legisla��o pertinente � seguridade social, assim como pelo cumprimento de suas pr�prias delibera��es;

VIII - divulgar, pelo Di�rio Oficial da Uni�o, todas as suas resolu��es;

IX - elaborar seu Regimento Interno;

Art. 8� As propostas or�ament�rias anuais ou plurianuais da seguridade social ser�o elaboradas por comiss�o integrada por tr�s representantes, sendo um da �rea de sa�de, um da �rea de previd�ncia social e um da �rea de assist�ncia social.

Art. 9� Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS indicar cidad�o de not�rio conhecimento na �rea para exercer a fun��o de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, cujo mandato � de dois anos, vedada sua recondu��o.

Par�grafo �nico. A indica��o referida no caput ser� submetida � aprova��o do Congresso Nacional.

T�TULO III

DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE SOCIAL

Cap�tulo I

DO SEGURADO DA PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 10. S�o segurados obrigat�rios da previd�ncia social as seguintes pessoas f�sicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta servi�o de natureza urbana ou rural a empresa, em car�ter n�o eventual, sob sua subordina��o e mediante remunera��o, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho tempor�rio, por prazo n�o superior a tr�s meses, prorrog�vel, presta servi�o para atender a necessidade transit�ria de substitui��o de pessoal regular e permanente ou a acr�scimo extraordin�rio de servi�o de outras empresas, na forma da legisla��o pr�pria;

c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou ag�ncia de empresa nacional no exterior;

d) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior;

e) aquele que presta servi�o no Brasil a miss�o diplom�tica consular de carreira estrangeira e a �rg�os a elas subordinados, ou a membros dessas miss�es e reparti��es, exclu�dos o n�o-brasileiro sem resid�ncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legisla��o previdenci�ria do pa�s da respectiva miss�o diplom�tica ou reparti��o consular.

f) o brasileiro civil que trabalha para a Uni�o no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legisla��o vigente no pa�s de domic�lio ou do sistema previdenci�rio do respectivo organismo internacional;

g) o brasileiro civil que presta servi�os � Uni�o no exterior, em reparti��es governamentais brasileiras, l� domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, desde que, em raz�o de proibi��o legal, n�o possa filiar-se ao sistema previdenci�rio local;

h) o bolsista e o estagi�rio que prestam servi�os a empresa, em desacordo com a Lei n� 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

i) o servidor p�blico ocupante de cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o, autarquias, inclusive em regime especial, e funda��es p�blicas federais;

j) o servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, ocupante de cargo efetivo, de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a, desde que, nessa qualidade, n�o esteja filiado a regime pr�prio de previd�ncia social;

l) o servidor contratado pela Uni�o, bem como pelas respectivas autarquias e funda��es, por tempo determinado, para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, nos temos do inciso IX do art. 37 da Constitui��o Federal;

m) o servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Munic�pio, bem como pelas respectivas autarquias e funda��es, por tempo determinado, para atender a necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constitui��o Federal, desde que, nessa qualidade, n�o esteja sujeito a regime pr�prio da previd�ncia social;

n) o servidor civil ou militar da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, sujeito, nessa qualidade, a regime pr�prio de previd�ncia social, quando requisitado para outro �rg�o ou entidade cujo regime previdenci�rio n�o permita filia��o nessa condi��o, relativamente � remunera��o recebida do �rg�o requisitante;

o) o magistrado classista tempor�rio da Justi�a do Trabalho ou da Justi�a Eleitoral nomeado na forma dos incisos II do art. 119 e III do � 1� do art. 120 da Constitui��o Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado ao Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS;

p) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de servi�os notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, em conformidade com a Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994;

II - como empregado dom�stico - aquele que presta servi�o de natureza cont�nua, mediante remunera��o mensal, a pessoa ou fam�lia, no �mbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

III - como empres�rio:

a) titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor n�o empregado;

c) o membro de conselho de administra��o, na sociedade an�nima;

d) todos os s�cios, na sociedade em nome coletivo;

e) o s�cio cotista que participa da gest�o ou que recebe remunera��o decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rual;

f) todos os s�cios, na sociedade de capital e ind�stria;

g) o associado eleito para cargo de dire��o, observada a legisla��o pertinente, na cooperativa, associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sindico ou cabecel eleito para exercer atividade de dire��o condominial;

h) o incorporador de que trata o art. 29 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

IV - como trabalhador aut�nomo:

a) aquele que presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego;

b) aquele que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou n�o;

c) s�o trabalhadores aut�nomos, dentre outros:

1. o condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem v�nculo empregat�cio, quando propriet�rio, co-propriet�rio ou promitente comprador de um s� ve�culo;

2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, em autom�vel cedido em regime de colabora��o, nos termos da Lei n� 6.094, de 30 de agosto de 1974;

3. aquele que, pessoalmente, por conta pr�pria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via p�blica ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei n� 6.586, de 6 de novembro de 1978;

4. o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta servi�o a terceiros;

5. o membro de conselho fiscal de sociedade por a��es;

6. aquele que presta servi�o de natureza n�o cont�nua, por conta pr�pria, a pessoa ou fam�lia, no �mbito residencial desta, sem fins lucrativos;

7. o not�rio ou tabeli�o e o oficial de registros ou registrador, titular de cart�rio, que det�m a delega��o do exerc�cio da atividade notarial e de registro, n�o remunerados pelos cofres p�blicos, admitidos a partir de 21 de novembro de 1994;

8. aquele que, na condi��o de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

9. a pessoa f�sica que edifica obra de constru��o civil;

10. o m�dico-residente de que trata a Lei n� 6.932, de 7 de julho de 1981, com as altera��es da Lei n� 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

V - como equiparado a trabalhador aut�nomo, al�m de outros casos previstos em legisla��o espec�fica:

a) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria ou pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos, com aux�lio empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;

b) a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral em garimpo, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de prepostos, com ou sem aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de forma n�o cont�nua;

c) o ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congrega��o ou de ordem religiosa quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente � previd�ncia social em raz�o de outra atividade, ou a outro regime previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativo;

d) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime de previd�ncia social;

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado, salvo quando coberto por sistema de previd�ncia social do pa�s do domic�lio ou por sistema previdenci�rio do respectivo organismo internacional;

f) o aposentado de qualquer regime previdenci�rio nomeado magistrado classista tempor�rio da Justi�a do Trabalho ou da Justi�a Eleitoral na forma dos incisos II do art. 119 e III do � 1� do art. 120 da Constitui��o Federal;

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou n�o, presta servi�o de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem v�nculo empregat�cio, com intermedia��o obrigat�ria do sindicato da categoria ou do �rg�o de m�o-de-obra, nos termos da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, assim considerados:

a) o trabalhador que exerce atividade portu�ria de capatazia, estiva, confer�ncia e conserto de carga, vigil�ncia de embarca��o e bloco;

b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carv�o e min�rio;

c) o trabalhador em alvarenga (embarca��o para carga e descarga de navios);

d) o amarrador de embarca��o;

e) o ensacador de caf�, cacau, sal e similares;

f) o trabalhador na ind�stria de extra��o de sal;

g) o carregador de bagagem em porto;

h) o pr�tico de barra em porto;

i) o guindasteiro;

j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;

l) outros assim classificados pelo Minist�rio do Trabalho - MTB;

VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio rurais, o pescador artesanal e seus semelhados, que exer�am suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem o aux�lio eventual de terceiros, bem como seus respectivos c�njuges ou companheiros e filhos maiores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo.

� 1� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este regime � segurado obrigat�rio em rela��o a essa atividade, ficando sujeito �s contribui��es de que trata este Regulamento.

� 2� Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou n�o do risco econ�mico de empreendimento, seja promovido para cargo de dire��o, mantendo as caracter�sticas inerentes � rela��o de emprego.

� 3� Considera-se diretor n�o empregado aquele que, participando ou n�o do risco econ�mico do empreendimento, seja eleito, por assembl�ia geral dos acionistas, para cargo de dire��o das sociedades an�nimas, n�o mantendo as caracter�sticas inerentes � rela��o de emprego.

� 4� Entende-se por servi�o prestado em car�ter n�o eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa;

� 5� Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e � exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem utiliza��o do empregado.

� 6� Entende-se como aux�lio eventual de terceiros o que � exercido ocasionalmente, em condi��es de m�tua colabora��o, n�o existindo subordina��o nem remunera��o.

� 7� Para efeito do disposto na al�nea "a" do inciso IV, entende-se por:

a) capatazia - a atividade de movimenta��o de mercadorias nas instala��es de uso p�blico, compreendendo o recebimento, confer�ncia, transporte interno, abertura de volumes para confer�ncia aduaneira, manipula��o, arruma��o e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarca��es, quando efetuados por aparelhamento portu�rio;

b) estiva - a atividade de movimenta��o de mercadorias nos conveses ou nos por�es das embarca��es principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arruma��o, pea��o e despea��o, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando realizados com equipamentos de bordo;

c) confer�ncia de carga - a contagem de volumes, anota��o de suas caracter�sticas, proced�ncia ou destino, verifica��o do estado das mercadorias, assist�ncia � pesagem, confer�ncia do manifesto e demais servi�os correlatos, nas opera��es de carregamento e descarga de embarca��es;

d) conserto de carga - o reparo e a restaura��o das embalagens de mercadoria, nas opera��es de carregamento e descarga de embarca��es, reembalagem, marca��o, remarca��o, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e posterior recomposi��o;

e) vigil�ncia de embarca��es - a atividade de fiscaliza��o da entrada e sa�da de pessoas a bordo das embarca��es atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da movimenta��o de mercadorias nos portal�s, rampas, por�es, conveses, plataformas e em outros locais da embarca��o;

f) bloco - a atividade de limpeza e conserva��o de embarca��es mercantes e de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e servi�os correlatos.

� 8� O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir� Carteira de Identifica��o e Contribui��o, que ser� renovada anualmente e exigida:

I - da pessoa f�sica referida na al�nea "a" do inciso V, para fins de sua inscri��o como segurado e habilita��o aos benef�cios de que trata o Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia Social - RBPS;

II - do segurado especial referido no inciso VII, para fins de sua inscri��o, comprova��o da qualidade de segurado, do exerc�cio de atividade rural e habilita��o aos benef�cios de que trata o Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia Social - RBPS.

� 9� A renova��o anual da Carteira de Identifica��o e Contribui��o far-se-� quando da homologa��o da Declara��o Anual das Opera��es de Vendas - DAV.

� 10� N�o se considera segurado especial a que se refere o inciso VII o membro do grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exerc�cio de atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.

� 11. Para os fins previstos nas al�neas "a" e 'b" do inciso V, entende-se que a pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, explora atividade atrav�s de prepostos quando, na condi��o de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecu�ria, pesqueira ou de extra��o de minerais por interm�dio de parceiros.

Art. 11. O exerc�cio de atividade remunerada sujeita a filia��o obrigat�ria ao Regime Geral de Previd�ncia social - RGPS.

Par�grafo �nico. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS � obrigatoriamente filiado em rela��o a cada uma dessas atividades, observado o disposto no � 4� do art. 38.

Art. 12. O servidor civil ou militar da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, � exclu�do, nessa condi��o, do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS consubstanciado neste Regulamento e no Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia social - RBPS, desde que esteja sujeito a regime pr�prio de previd�ncia social.

� 1� Caso o servidor referido no caput venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, tornar-se-� segurado obrigat�rio em rela��o a essas atividades.

� 2� Entende-se por regime pr�prio de previd�ncia social o que assegura pelo menos aposentadoria e pens�o por morte.

Art. 13. � segurado facultativo o maior de quatorze anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, mediante contribui��o na forma do art. 23, desde que n�o esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigat�rio nos termos no art. 10.

� 1� Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

a) a dona-de-casa;

b) o s�ndico do condom�nio, quando n�o remunerado;

c) o estudante;

d) o brasileiro que acompanha c�njuge que presta servi�o no exterior;

e) aquele que deixou de ser segurado obrigat�rio da previd�ncia social, observado o disposto no � 2�;

f) o titular ou suplente em exerc�cio de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, quando n�o esteja vinculado a qualquer regime de previd�ncia social;

g) o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990, quando n�o esteja vinculado a qualquer regime de previd�ncia social;

h) o bolsista e o estagi�rio que prestam servi�os a empresa de acordo com a Lei n� 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

i) o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especializa��o, p�s-gradua��o, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que n�o esteja vinculado a qualquer regime de previd�ncia social;

j) o presidi�rio que n�o exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previd�ncia social.

� 2� O servidor p�blico civil ou militar da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, sujeito a regime pr�prio de previd�ncia social, inclusive aquele que sofreu altera��o de regime jur�dico, fica impedido de filiar-se na qualidade de segurado facultativo, exceto nas situa��es previstas nas al�neas "d" e "i".

cap�tulo II

Da Empresa e do Empregador Dom�stico

Art. 14. Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade econ�mica urbana ou rural, com fins lucrativos ou n�o, bem como os �rg�os e as entidades da administra��o direta, indireta e fundacional;

II - empregador dom�stico - aquele que admite a seu servi�o, mediante remunera��o, sem finalidade lucrativa, empregado dom�stico.

Par�grafo �nico. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:

a) o trabalhador aut�nomo e equiparado, em rela��o a segurado que lhe presta servi�o;

b) a cooperativa, associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras;

c) o operador portu�rio e o �rg�o gestor de m�o-de-obra de que trata a Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993.

parte ii

Do Custeio da Seguridade Social

T�TULO I

DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

Cap�tulo I

INTRODU��O

Art. 15. A seguridade social � financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais.

Art. 16. No �mbito federal, o or�amento da seguridade social � composto de receitas provenientes:

I - da uni�o;

II - das contribui��es sociais;

III - de outras fontes.

Par�grafo �nico. Constituem contribui��es sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada aos segurados e a mais pessoas f�sicas a seu servi�o;

b) as dos empregadores dom�sticos, incidentes sobre o sal�rio-de-contribui��o dos empregados dom�sticos a seu servi�o;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu sal�rio-de-contribui��o;

d) as dos clubes de futebol profissional, incidentes sobre a renda dos espet�culos desportivos de que participem no territ�rio nacional e de contratos de patroc�nio, licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, de publicidade ou propaganda e de transmiss�o dos espet�culos desportivos;

e) as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o rural;

f) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro;

g) as incidentes sobre a receita de concursos de progn�sticos.

Cap�tulo II

Da Contribui��o da Uni�o

Art. 17. A contribui��o da Uni�o � constitu�da de recursos adicionais do Or�amento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Or�ament�ria Anual.

Par�grafo �nico. A Uni�o � respons�vel pela cobertura de eventuais insufici�ncias financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento de benef�cios de presta��o continuada da previd�ncia social, na forma da Lei Or�ament�ria Anual.

Art. 18. Para pagamento dos Encargos Previdenci�rios da Uni�o - EPU poder�o contribuir os recursos da seguridade social referidos na al�nea "f" do par�grafo �nico do art. 16, na forma da Lei Or�ament�ria Anual, assegurada de recursos para as a��es de sa�de e assist�ncia social.

Art. 19. Os recursos da seguridade social referidos nas al�neas "a", "b", "c", "d', "e" e "f" do par�grafo �nico do art. 16 poder�o contribuir para o financiamento das despesas com pessoal e administra��o geral do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 20. O Tesouro Nacional repassar� mensalmente recursos referentes �s contribui��es mencionadas nas al�neas "f" e "g" do par�grafo �nico do art. 16 destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social.

Art. 21. Os recursos oriundos da majora��o das contribui��es previstas neste Regulamento ou da cria��o de novas contribui��es destinadas � seguridade social somente poder�o ser utilizados para atender �s a��es nas �reas de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social.

Cap�tulo III

Da Contribui��o do Segurado

se��o i

Da Contribui��o dos Segurados Empregado, Empregado Dom�stico e Trabalhador Avulso

Art. 22. A contribui��o do segurado empregado, inclusive o dom�stico, e do trabalhador avulso � calculada mediante a aplica��o da correspondente al�quota, de forma n�o cumulativa, sobre o seu sal�rio-de-contribui��o mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:

SAL�RIOS-DE-CONTRIBUI��O AL�QUOTAS
at� R$ 287, 27 8,0%
de R$ 287,28 at� R$ 478,78 9,0%
de R$ 478,79 at� R$ 957,56 11,0%

� 1� Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da previd�ncia social.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que prestem servi�os a microempresas.

se��o iI

Da Contribui��o dos Segurados Empres�rio, Facultativo e Trabalhador Aut�nomo

Art. 23. A al�quota de contribui��o dos segurados empres�rio, facultativo, trabalhador aut�nomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o, definido no inciso III do art. 37, � de vinte por cento, observado o limite a que se refere o � 5� do art. 37.

� 1� a filia��o na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscri��o e do primeiro recolhimento, n�o podendo retroagir e n�o sendo permitindo o pagamento de contribui��es relativas a compet�ncias anteriores � data da inscri��o.

� 2� O segurado a que se refere o par�grafo anterior somente poder� recolher contribui��es em atraso quando n�o tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado de que trata o art. 15 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.

se��o iII

Da Contribui��o do Produtor Rural Pessoa F�sica e do Segurado Especial

Art. 24. A partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no � 6� do art. 195 da Constitui��o Federal, a contribui��o do produtor rural pessoa f�sica e do segurado especial referidos, respectivamente, na al�nea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12, da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente sobre a receita bruta da comercializa��o da produ��o rural, � de:

I - 2,5% para a seguridade social;

II - 0,1% para o financiamento das presta��es por acidente de trabalho.

� 1� As contribui��es de que tratam os incisos I e II, devidas pelo produtor rural pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 10, substituem as contribui��es previstas nos incisos do art. 25 e I, II e III do art. 26.

� 2� O segurado especial referido neste artigo, al�m da contribui��o obrigat�ria de que tratam os incisos I e II, poder� contribuir, facultativamente, na forma do art. 23, na condi��o de contribuinte individual.

� 3� O produtor rural pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 10 contribui, tamb�m, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o disposto nas al�neas "a" e "b" do inciso I do art. 39.

� 4� Para os efeitos dos incisos I e II, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercializa��o da produ��o, assim entendida a opera��o de venda ou consigna��o.

� 5� Integram a produ��o, para os efeitos dos incisos I e II, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteuriza��o, resfriamento, secagem, socagem, fermenta��o, embalagem, cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem e torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos atrav�s desses processos.

� 6� N�o integra a base de c�lculo da contribui��o de que trata este artigo:

a) o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;

b) o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria, se dedique ao com�rcio de sementes e mudas no pa�s;

c) o produto animal destinado � reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira;

d) o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas cient�ficas no Pa�s.

� 7� A contribui��o de que trata este artigo ser� recolhida:

a) pelo adquirente, consignat�rio ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obriga��es do produtor;

b) pelo produtor, quando ele pr�prio vender os seus produtos no varejo diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.

� 8� O adquirente, consignat�rio ou cooperativa � respons�vel pelo recolhimento da contribui��o de que trata este artigo, independentemente do disposto no � 7�, caso n�o mantenha � disposi��o da fiscaliza��o os documentos comprobat�rios da obriga��o prevista neste Regulamento, sujeitando-se � maior al�quota previdenci�ria vigente � �poca da opera��o.

� 9� Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a regulamenta��o da Declara��o Anual das Opera��es de Venda - DAV.

� 10. A falta da entrega da Declara��o Anual das Opera��es de Venda - DAV de que trata o par�grafo anterior, ou a inexatid�o das informa��es prestadas importar�o, sem preju�zo da penalidade cab�vel, na suspens�o da qualidade de segurado no per�odo compreendido entre a data fixada para entrega da declara��o e a data da entrega efetiva da mesma ou da retifica��o das informa��es impugnadas.

Cap�tulo IV

Das Contribui��es da Empresa e do Empregador Dom�stico

se��o i

Das Contribui��es da Empresa

Art. 25. A contribui��o a cargo da empresa, destinada � seguridade social, � de:

I - vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, no decorrer do m�s, aos segurados empregados, al�m das contribui��es previstas nos arts. 26 e 28;

II - quinze por cento sobre o total das remunera��es ou retribui��es pagas ou creditadas no decorrer do m�s aos segurados empres�rios, trabalhadores aut�nomos e equiparados, avulsos e demais pessoas f�sicas pelos servi�os prestados sem v�nculo empregat�cio;

III - quinze por cento sobre o total das import�ncias pagas, distribu�das ou creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a t�tulo de remunera��o ou retribui��o pelos servi�os que prestam a pessoas jur�dicas por interm�dio delas;

IV - 2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o rural, quando se tratar de pessoa jur�dica.

� 1� S�o consideradas remunera��o as import�ncias recebidas pelo segurado a qualquer t�tulo, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no � 9� do art. 37, e o lucro distribu�do ao segurado empres�rio, observados os termos da al�nea b do � 5� deste artigo.

� 2� Integra a remunera��o para o disposto nos incisos II e III a bolsa de estudos paga ou creditada ao m�dico-residente, observado, no que couber, o disposto no art. 4� da Lei n� 6.932, de 7 de julho de 1981, com a reda��o dada pelo art. 1� da Lei n� 8.138, de 28 de dezembro de 1990.

� 3� No caso de empresa dispensada de escritura��o cont�bil, na forma do � 7� do art. 47, e n�o havendo comprova��o dos valores pagos ou creditados ao segurado empres�rio, a contribui��o m�nima da empresa referente a esse segurado ser� de quinze por cento sobre o seu sal�rio-base de que trata o art. 38, independentemente da ocorr�ncia da situa��o prevista nos �� 5� ou 6� daquele artigo; n�o havendo sal�rio-base, em fun��o do disposto no � 6� do art. 38, a contribui��o incidir� sobre o valor do sal�rio-base da classe um.

� 4� A remunera��o paga ou creditada a transportador aut�nomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta pr�pria corresponder� ao valor resultante da aplica��o de um dos percentuais estabelecidos pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determina��o do valor m�nimo da remunera��o.

� 5� No caso de sociedade civil de presta��o de servi�os profissionais relativos ao exerc�cio de profiss�es legalmente regulamentadas, a contribui��o da empresa referente a segurado empres�rio, observado o disposto no art. 47 e legisla��o espec�fica, ser� de quinze por cento sobre:

a) a remunera��o paga ou creditada aos s�cios em decorr�ncia de seu trabalho, de acordo com a escritura��o cont�bil da empresa;

b) os valores totais pagos ou creditados aos s�cios, ainda que a t�tulo de antecipa��o de lucro da pessoa jur�dica, quando n�o houver discrimina��o entre a remunera��o decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.

� 6� No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econ�mica, sociedade de cr�dito, financiamento, sociedade de cr�dito imobili�rio, inclusive associa��o de poupan�a e empr�stimo, sociedade corretora, distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de cr�dito, empresa de seguros privados e de capitaliza��o, agente aut�nomo de seguros privados e de cr�dito e entidade de previd�ncia privada, aberta e fechada, al�m das contribui��es referidas nos incisos I e II e III do art. 26 e no art. 28, � devida a contribui��o adicional de 2,5% sobre a base de c�lculo definida nos incisos I e II.

� 7� A pessoa jur�dica enquadrada na condi��o de microempresa ou de empresa de pequeno porte, nos termos da Lei n� 9.317, de 5 dezembro de 1996, que optar pela inscri��o no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, contribuir� na forma do art. 23 de referida Lei, em substitui��o �s contribui��es de que tratam os incisos I a IV deste artigo.

� 8� A contribui��o ser� sempre calculada na forma dos incisos II e III quando a remunera��o ou retribui��o for paga ou creditada a pessoa f�sica, sem v�nculo empregat�cio, mesmo que n�o esteja inscrito no Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS.

� 9� Quando as contribui��es previstas nos incisos II e III forem decorrentes de remunera��o ou retribui��o paga ou creditada a profissional aut�nomo e equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de sal�rio-base, a empresa, cooperativa ou pessoa jur�dica respons�vel pela contribui��o poder� optar, dependendo da situa��o, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:

a) o sal�rio-base correspondente � classe em que o aut�nomo estiver enquadrado, desde que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;

b) o sal�rio-base da classe quatro, quando o aut�nomo estiver posicionado nas classes um, dois ou tr�s;

c) o sal�rio-base da classe um, quando o aut�nomo estiver dispensado do recolhimento sobre a escala de sal�rios-base, em virtude de j� estar contribuindo sobre o limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o a que se refere o � 5� do art. 37, pelo exerc�cio de outras atividades que exijam filia��o obrigat�ria.

� 10. A contribui��o ser� referida nos incisos II e III, sem direito � op��o, se o profissional contratado n�o estiver inscrito no Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS em atividade sujeita a sal�rio-base.

� 11. O direito de op��o disposto no � 9� n�o se aplica aos casos de remunera��o ou retribui��o paga ou creditada aos segurados empres�rios e avulsos.

� 12. A empresa, cooperativa ou pessoa jur�dica respons�vel pela contribui��o perde o direito � op��o prevista no � 9�, se o profissional aut�nomo ou equiparado contratado estiver em atraso com suas contribui��es previdenci�rias.

� 13. Para os fins do disposto no � 9�, a empresa dever� exigir do segurado aut�nomo c�pia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, referente � compet�ncia imediatamente anterior �quela que se refere a retribui��o.

� 14. O comprovante a que se refere o par�grafo anterior poder� ser o carn� ou outro documento que venha a substitu�-lo, para segurado contribuindo como aut�nomo ou equiparado, ou a declara��o da empresa respectiva, quando o segurado for empregado contribuindo sobre o limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o.

� 15. Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do � 7� do art. 26, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercializa��o da produ��o, assim entendida a opera��o de venda ou consigna��o.

� 16. Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do � 7� do art. 26, aplicam-se subsidiariamente as disposi��es dos �� 5� e 6� do art. 24.

� 17. A partir de 14 de outubro de 1996, as contribui��es de que tratam o inciso IV deste artigo e o � 7� do art. 26 s�o de responsabilidade do produtor rural pessoa jur�dica, n�o sendo admitida a sub-roga��o ao adquirente, consignat�rio ou cooperativa.

� 18. O produtor rural pessoa jur�dica continua a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a contribui��o dos segurados empregado e avulso a seu servi�o, descontando-a da respectiva remunera��o, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas �s empresas em geral.

� 19. As contribui��es a que se referem o inciso IV deste artigo e o � 7� do art. 26 s�o exig�veis a partir da compet�ncia agosto de 1994, em substitui��o �s contribui��es previstas no inciso I deste artigo e nos incisos I, II e III do art. 26, devidas at� a compet�ncia julho de 1994 pelo produtor rural pessoa jur�dica.

Art. 26. A contribui��o da empresa, destinada ao financiamento dos benef�cios concedidos em raz�o de maior incid�ncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho correspondente � aplica��o dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remunera��o paga ou creditada a qualquer t�tulo, no decorrer do m�s, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e m�dicos-residentes:

I - um por cento para empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado m�dio;

III - tr�s por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

� 1� Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior n�mero de segurados empregados, trabalhadores avulsos ou m�dicos-residentes.

� 2� A atividade econ�mica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes de trabalho comp�em a Rela��o de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, anexa a este Regulamento.

� 3� O enquadramento no correspondente grau de risco � de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade econ�mica preponderante e ser� feito mensalmente, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever o auto-enquadramento em qualquer tempo.

� 4� Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS adotar� as medidas necess�rias � sua corre��o, orientando o respons�vel pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo � notifica��o dos valores devidos.

� 5� Para efeito de determina��o da atividade econ�mica preponderante da empresa, prevista no � 1�, ser�o computados os empregados, trabalhadores avulsos e m�dicos-residentes que exer�am suas atividades profissionais efetivamente na mesma.

� 6� O disposto no caput n�o se aplica � pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 10.

� 7� Quando se tratar de produtor rural pessoa jur�dica que se dedique � produ��o rural e contribua nos moldes do inciso IV do art. 25, a contribui��o referida no caput correspondente a 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da comercializa��o de sua produ��o.

Art. 27. O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia social - MPAS poder� autorizar a empresa a reduzir em at� cinq�enta por cento as al�quotas da contribui��o a que se refere o artigo anterior, a fim de estimular investimentos destinados a diminuir os riscos ambientais do trabalho.

� 1� A redu��o da al�quota de que trata este artigo estar� condicionada � melhoria das condi��es de trabalho, obtida atrav�s de investimentos em preven��o e em sistemas gerenciais de risco que impactem positivamente na redu��o dos agravos � sa�de no trabalho, � inexist�ncia de d�bitos em rela��o �s contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos demais requisitos estabelecidos pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS.

� 2� O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base principalmente na comunica��o prevista no art. 134 do Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia Social - RBPS, implementar� sistema de controle e acompanhamento de acidentes de trabalho.

� 3� Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS, para fim de redu��o das al�quotas de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceder� � notifica��o dos valores devidos.

Art. 28. As contribui��es a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas � seguridade social, al�m do disposto no arts. 25 e 26, s�o calculadas mediante a aplica��o das seguintes al�quotas:

I - at� 31 de mar�o de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no � 1� do art. 1� do Decreto-lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, com a reda��o dada pelo art. 22 do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e altera��es posteriores; a partir de 1� de abril de 1992, dois por cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e servi�os de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991;

II - at� 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro l�quido do per�odo-base , antes da provis�o para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2� da Lei n� 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1� de janeiro de 1996, oito por cento sobre o lucro l�quido, nos termos da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

� 1� A contribui��o prevista no inciso I n�o prejudicar� a cobran�a das contribui��es para o Programa de Integra��o Social - PIS e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP, sendo devida pelas pessoas jur�dicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legisla��o do imposto de renda, destinar-se-� exclusivamente �s despesas com atividades-fins das �reas de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social e integrar� o Or�amento da Seguridade Social, observado o disposto na segunda parte do caput do art. 33 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 2� Para as institui��es de que trata o � 6� do art. 25 a al�quota de contribui��o prevista no inciso II deste artigo � de:

a) quinze por cento, at� 31 de mar�o de 1992, quando essas institui��es foram ecxlu�das do pagamento da contribui��o social sobre o faturamento, institu�da pela Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991;

b) 23%, de 1� de abril de 1992 at� 31 de dezembro de1995;

c) dezoito por cento, a partir de 1� de janeiro de 1996.

� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas de que tratam a al�nea "a" do inciso V e o inciso VII do art. 10.

Art. 29. A contribui��o empresarial devida pelo clube de futebol profissional � seguridade social, em substitui��o �s previstas no inciso I do art. 25 e nos incisos I, II e III do art. 26, a partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no � 6� do art. 195 da Constitui��o Federal, � de cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espet�culos desportivos de que participe no territ�rio nacional e de contatos de patroc�nio, licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, de publicidade ou propaganda e de transmiss�o dos espet�culos desportivos.

� 1� Considera-se clube de futebol profissional, para os efeitos deste Regulamento, toda associa��o desportiva que, proporcionando a pr�tica do futebol profissional, esteja filiada � entidade federal de administra��o do desporto, na forma da Lei n� 8.672, de 6 de julho de 1993.

� 2� A confedera��o, federa��o ou entidade promotora do espet�culo � respons�vel por efetuar a reten��o do percentual referido no caput, e pelo respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de at� dois dias �teis ap�s a realiza��o de evento, n�o se admitindo qualquer dedu��o.

� 3� O Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP informar� ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a anteced�ncia necess�ria, a realiza��o de todo espet�culo desportivo de que o clube de futebol profissional participe no territ�rio nacional.

� 4� O clube de futebol profissional somente far� jus ao repasse da sua parcela de participa��o na renda dos espet�culos se comprovar � federa��o a que estiver filiado ou � entidade respons�vel pela arrecada��o da renda do espet�culo o recolhimento da contibui��o descontada dos empregados.

� 5� Aplica-se � federa��o, confedera��o ou entidade promotora do evento, no que couber, o disposto no art. 47.

� 6� A empresa ou entidade que celebrar contratos de patroc�nio, de licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, de publicidade ou propaganda e de transmiss�o de espet�culos desportivos com clube de futebol profissional ser� respons�vel pela reten��o e posterior recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor do contrato, no prazo estabelecido na al�nea "b" do inciso I do art. 39.

� 7� O n�o recolhimento das contribui��es a que se referem os �� 2� e 6� nas �pocas pr�prias sujeitar� os respons�veis ao pagamento de atualiza��o monet�ria, quando couber, juros morat�rios e multas, na forma da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e legisla��o subseq�ente.

� 8� O n�o cumprimento do disposto nos �� 2�, 4� e 6� sujeitar� a federa��o, confedera��o ou entidade respons�vel pela realiza��o do espet�culo �s penalidades previstas na Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e legisla��o posterior.

� 9� A desfilia��o da entidade federal de administra��o do desporto, ainda que tempor�ria, sujeitar� o clube de futebol profissional ao regime de contribui��es sociais das empresas em geral.

� 10. A contribui��o de que trata o inciso II do art. 25 � devida pelos clubes de futebol profissional.

� 11. O disposto neste artigo n�o se aplica �s demais entidades, que continuam a contribuir na forma dos incisos I e II do art. 25, incisos I, II e III do art. 26 e art. 28, a partir da compet�ncia novembro de 1991.

se��o iI

Da Isen��o de Contribui��es

Art. 30. Fica isenta das contribui��es de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jur�dica beneficente de assist�ncia social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - seja reconhecida como de utilidade p�blica federal;

II - seja reconhecida como de utilidade p�blica pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Munic�pio onde se encontre a sede da entidade;

III - seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantr�picos fornecido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS, renovado a cada tr�s anos;

IV - promova a assist�ncia social beneficente, inclusive educacional ou de sa�de, a crian�as e adolescente, idosos, pessoas portadoras de defici�ncia, excepcionais ou pessoas carentes;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

VI - n�o percebam remunera��o, vantagens ou benef�cios, por qualquer forma ou t�tulo, seus direitos, conselheiros, s�cios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, em raz�o das compet�ncias, fun��es ou atividades que lhe s�o atribu�das pelo respectivo estatuto social.

� 1� A isen��o das contribui��es � extensiva a todas as entidades mantidas, suas depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil da pessoa jur�dica beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso pr�prio.

� 2� A isen��o concedida a uma pessoa jur�dica n�o � extensiva e nem abrange outra pessoa jur�dica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.

� 3� Ressalvado o direito adquirido, a isen��o ser� requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do art. 31.

� 4� A pessoa jur�dica beneficente de assist�ncia social que, em 24 de julho de 1991, gozava de isen��o de que trata o Decreto-lei n� 1.572, de 1� de setembro de 1977, ser� sujeita ao cumprimento das exig�ncias referidas nos incisos I a VI deste artigo para manter a isen��o, que poder� ser cancelada, a qualquer tempo, caso o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.

� 5� O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS verificar�, periodicamente, se a pessoa jur�dica beneficente cont�nua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.

� 6� Perder� o direito � isen��o a pessoa jur�dica que n�o atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atende-los, obedecido o seguinte procedimento:

I - se a fiscaliza��o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS verificar que a pessoa jur�dica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitir� Informa��o Fiscal na qual relatar� os fatos que determinam a perda da isen��o;

II - a entidade ser� cientificada do inteiro teor da Informa��o Fiscal, sugest�es e conclus�es emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ter� o prazo de quinze dias para apresenta��o de defesa e produ��o de provas;

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifesta��o da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decidir� acerca do cancelamento da isen��o, emitindo Ato Cancelat�rio, se for o caso;

IV - cancelada a isen��o, a entidade ter� o prazo de trinta dias, contados da ci�ncia da decis�o, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS.

� 7� O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS comunicar� ao Minist�rio da Justi�a - MJ e ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS o cancelamento de que trata o par�grafo anterior.

Art. 31. A pessoa jur�dica deve requerer o reconhecimento da isen��o ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por interm�dio de seu �rg�o local, juntando ao pedido as c�pias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instru��o, � vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:

I - decretos declarat�rios de entidade de utilidade p�blica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Certificado e Registro de Entidade de Fins Filantr�picos, expedido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS;

III - estatuto da entidade com a respectiva certid�o de registro em cart�rio;

IV - ata de elei��o ou nomea��o da diretoria em exerc�cio, registrada em cart�rio;

V - comprovante de entrega da declara��o de isen��o do imposto de renda da pessoa jur�dica, fornecido pelo setor competente do Minist�rio da Fazenda - MF;

VI - rela��o nominal de todas as suas depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil, identifica��es pelos respectivos n�meros no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou matr�cula no Cadastro Espec�fico do INSS - matr�cula CEI;

VII - documento firmado por pelo menos dois dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:

a) a natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;

b) que seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, n�o percebem remunera��o, vantagens ou benef�cios, por qualquer forma ou t�tulo;

c) que a institui��o aplica integralmente, no territ�rio nacional, as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

� 1� O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS despachar� o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.

� 2� A eventual exist�ncia de d�bito da requerente no per�odo de 1� de setembro de 1977, data da revoga��o da Lei n� 3.577, de 4 de julho de 1959, at� a data do pedido da isen��o, constituir� impedimento ao seu deferimento, at� que seja regularizada a situa��o da entidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da Lei n� 9.429 de 26 de dezembro de 1996.

� 3� O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir� Ato Declarat�rio e comunicar� � pessoa jur�dica requerente a decis�o sobre o pedido de reconhecimento do direito � isen��o, que gerar� efeito a partir da data do seu protocolo.

� 4� No caso de n�o ser proferida a decis�o de que trata o � 1�, o interessado poder� reclamar � autoridade superior, que apreciar� o pedido da concess�o da isen��o requerida e promover� a apura��o de eventual responsabilidade do servidor omisso se for o caso.

� 5� No caso de indeferimento do pedido de isen��o a entidade poder� requerer ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS, que decidir� por uma de suas C�maras de Julgamento.

Art. 32. O Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS comunicar� mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS as decis�es sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concess�o ou renova��o do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantr�picos.

Art. 33. A pessoa jur�dica beneficiada com a isen��o � obrigada a apresentar, anualmente, at� 30 de abril, ao �rg�o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede, relat�rio circunstanciado de suas atividades no exerc�cio anterior, assim como as seguintes informa��es:

I - localiza��o de sua sede;

II - nome e qualifica��o completa de seus dirigentes;

III - rela��o dos seus estabelecimentos e obras de constru��o civil identificados pelos respectivos n�meros de Cadastro Geral do Contribuinte - CGC e matr�cula no Cadastro Espec�fico do INSS - matr�cula CEI;

IV - descri��o pormenorizada dos servi�os de assist�ncia social, educacional ou de sa�de, prestados a menores, idosos, portadores de defici�ncia e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos.

� 1� O relat�rio ser� instru�do com os seguintes documentos:

a) c�pias do Balan�o Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exerc�cio anterior;

b) declara��o firmada por pelo menos dois dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade cont�nua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.

� 2� A pessoa jur�dica apresentar�, ainda, as folhas de pagamento relativas ao per�odo, bem como os respectivos documentos de arrecada��o que comprovem o recolhimento das contribui��es dos empregados ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, al�m de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscaliza��o do Instituto, devendo inclusive, lan�ar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente � isen��o das contribui��es previdenci�rias a que fizer jus.

� 3� Aplicam-se �s pessoas jur�dicas no exerc�cio do direito � isen��o todas as normas de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a de contribui��es estabelecidas neste Regulamento.

� 4� A falta da apresenta��o do relat�rio anual circunstancial ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS constitui infra��o ao inciso III do art. 32 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 30.  Fica isenta das contribui��es de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa jur�dica de direito privado beneficente de assist�ncia social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

I - seja reconhecida como de utilidade p�blica federal; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

II - seja reconhecida como de utilidade p�blica pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Munic�pio onde se encontre a sua sede; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

III - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos fornecido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

IV - promova, gratuitamente e em car�ter exclusivo, a assist�ncia social beneficente a pessoas carentes, em especial a crian�as, adolescentes, idosos e portadores de defici�ncia; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando, anualmente, relat�rio circunstanciado de suas atividades ao Instituto Nacional do Seguro Social; e (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

VI - n�o percebam seus diretores, conselheiros, s�cios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remunera��o, vantagens ou benef�cios, por qualquer forma ou t�tulo, em raz�o das compet�ncias, fun��es ou atividades que lhes s�o atribu�das pelo respectivo estatuto social. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 1�  Para os fins deste artigo, entende-se por assist�ncia social beneficente a presta��o gratuita de benef�cios e servi�os a quem destes necessitar. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 2�  Considera-se pessoa carente a que comprove n�o possuir meios de prover a pr�pria manuten��o, nem t�-la provida por sua fam�lia, bem como ser destinat�ria da Pol�tica Nacional de Assist�ncia Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 3�  Para efeito do par�grafo anterior, considera-se n�o possuir meios de prover a pr�pria manuten��o, nem t�-la provida por sua fam�lia, a pessoa cuja renda familiar mensal corresponda a, no m�ximo, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustados nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento do benef�cio de presta��o continuada da Assist�ncia Social. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 4�  Considera-se tamb�m de assist�ncia social beneficente a pessoa jur�dica de direito privado que, anualmente, ofere�a e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos seus servi�os ao Sistema �nico de Sa�de, n�o se lhe aplicando o disposto nos �� 2� e 3� deste artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 5�  A isen��o das contribui��es � extensiva a todas as entidades mantidas, suas depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil da pessoa jur�dica de direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso pr�prio. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 6�  A isen��o concedida a uma pessoa jur�dica n�o � extensiva e nem abrange outra pessoa jur�dica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 7�  O Instituto Nacional do Seguro Social verificar�, periodicamente, se a pessoa jur�dica de direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 8�  O Instituto Nacional do Seguro Social cancelar� a isen��o da pessoa jur�dica de direito privado beneficente que n�o atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atend�-los, observado o seguinte procedimento: (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

I - se a fiscaliza��o do Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jur�dica a que se refere este artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitir� Informa��o Fiscal na qual relatar� os fatos que determinaram a perda da isen��o; (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

II - a pessoa jur�dica de direito privado beneficente ser� cientificada do inteiro teor da Informa��o Fiscal, sugest�es e conclus�es emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e ter� o prazo de quinze dias para apresenta��o de defesa e produ��o de provas; (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifesta��o da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social decidir� acerca do cancelamento da isen��o, emitindo Ato Cancelat�rio, se for o caso; e (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

IV - cancelada a isen��o, a pessoa jur�dica de direito privado beneficente ter� o prazo de quinze dias, contados da ci�ncia da decis�o, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 9o  N�o cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social da decis�o que cancelar a isen��o com fundamento nos incisos I, II e III do caput. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 10.  O Instituto Nacional do Seguro Social comunicar� � Secretaria de Estado de Assist�ncia Social, � Secretaria Nacional de Justi�a, � Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de Assist�ncia Social o cancelamento de que trata o � 8�. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 11.  As pessoas jur�dicas de direito privado beneficentes, resultantes de cis�o ou desmembramento das que se encontram em gozo de isen��o nos termos deste artigo, poder�o requer�-la, sem qualquer preju�zo, at� quarenta dias ap�s a cis�o ou o desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documenta��o que possibilitou o reconhecimento da isen��o da pessoa jur�dica que lhe deu origem. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

Art. 31.  A pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema �nico de Sa�de, mas n�o pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas carentes, gozar� da isen��o das contribui��es de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n� 8.212, de 1991, na propor��o do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a carentes ou do valor do atendimento � sa�de de car�ter assistencial, desde que satisfa�am os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 30. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 1�  O valor da isen��o a ser usufru�da pela pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos da �rea de educa��o corresponde ao percentual resultante da rela��o existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a receita bruta mensal proveniente da venda de servi�os e de bens n�o integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doa��es particulares, a ser aplicado sobre o total das contribui��es sociais devidas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 2�  N�o ser� considerado, para os fins do c�lculo da isen��o de que trata o par�grafo anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas a alunos n�o carentes. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 3�  O valor da isen��o a ser usufru�da pela pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos que presta servi�os ao Sistema �nico de Sa�de corresponde ao percentual resultante da rela��o existente entre a receita auferida com esses servi�os e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de servi�os e de bens n�o integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doa��es particulares, exclu�da a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema �nico de Sa�de, a ser aplicado sobre o total das contribui��es sociais devidas. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 4�  O c�lculo do percentual de isen��o a ser utilizado m�s a m�s ser� efetuado tomando-se por base as receitas de servi�os e contribui��es relativas ao m�s anterior ao da compet�ncia, � exce��o do m�s de abril de 1999, que ser� efetuado tomando-se por base os valores do pr�prio m�s. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 5�  No caso de pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente servi�os nas �reas de educa��o e sa�de, a isen��o a ser usufru�da ser� calculada nos termos dos �� 1� e 3�, em rela��o a cada uma daquelas atividades, isoladamente. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 6�  O recolhimento das contribui��es previstas no art. 22 da Lei n� 8.212, de 1991, para a pessoa jur�dica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a isen��o calculada com base nos �� 1� e 3�, dever� ser efetuado at� o dia dois do m�s seguinte ao da compet�ncia. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 7�  A isen��o das contribui��es � extensiva a todas as entidades mantidas, suas depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil da pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso pr�prio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema �nico de Sa�de, na forma deste Regulamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 8�  O Instituto Nacional do Seguro Social verificar�, periodicamente, se a pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 9o  Caber� ao �rg�o gestor municipal de assist�ncia social, bem como ao respectivo conselho, acompanhar e fiscalizar a concess�o das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente pela pessoa jur�dica de direito privado de que trata o caput deste artigo. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 10.  Aplica-se � pessoa jur�dica de direito privado de que trata o caput deste artigo o disposto nos �� 2�, 3�, 6o, 8�, 9o, 10 e 11 do art. 30. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 11.  Para os efeitos deste artigo, considera-se pessoa carente o aluno de curso de educa��o superior cuja renda familiar mensal per capita corresponda, no m�ximo, a R$ 300,00 (trezentos reais), reajustados nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento do benef�cio de presta��o continuada da Assist�ncia Social. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

Art. 32.  A pessoa jur�dica de direito privado deve requerer o reconhecimento da isen��o ao Instituto Nacional do Seguro Social, em formul�rio pr�prio, juntando os seguintes documentos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

I - decretos declarat�rios de entidade de utilidade p�blica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

II - Registro e Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos expedido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social; (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

III - estatuto da entidade com a respectiva certid�o de registro em cart�rio ou no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas; (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

IV - ata de elei��o ou nomea��o da diretoria em exerc�cio, registrada em cart�rio ou no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas; (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

V - comprovante de entrega da declara��o de imunidade do imposto de renda de pessoa jur�dica, fornecido pelo setor competente do Minist�rio da Fazenda; (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

VI - rela��o nominal de todas as suas depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil, identificados pelos respectivos n�meros de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica ou matr�cula no Cadastro Espec�fico do Instituto Nacional do Seguro Social; (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

VII - resumo de informa��es de assist�ncia social, em formul�rio pr�prio. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 1�  O Instituto Nacional do Seguro Social decidir� sobre o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 2�  Deferido o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedir� Ato Declarat�rio e comunicar� � pessoa jur�dica requerente a decis�o sobre o pedido de reconhecimento do direito � isen��o, que gerar� efeito a partir da data do seu protocolo. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 3�  A eventual exist�ncia de d�bito da requerente no per�odo de 1� de setembro de 1977, data da revoga��o da Lei n� 3.577, de 4 de julho de 1959, at� a data do pedido da isen��o, constituir� impedimento ao seu deferimento, at� que seja regularizada a situa��o da pessoa jur�dica de direito privado perante o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da Lei n� 9.429, de 26 de dezembro de 1996. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 4�  No caso de n�o ser proferida a decis�o de que trata o � 1�, o interessado poder� reclamar � autoridade superior, que apreciar� o pedido da concess�o da isen��o requerida e promover� a apura��o de eventual responsabilidade do servidor omisso, se for o caso. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 5�  Indeferido o pedido de isen��o, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, que decidir� por uma de suas C�maras de Julgamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 6�  Os documentos referidos nos incisos I a V poder�o ser apresentados por c�pia, conferida e autenticada pelo servidor encarregado da instru��o, � vista dos respectivos originais. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

Art. 33.  A pessoa jur�dica de direito privado beneficiada com a isen��o de que trata os arts. 30 ou 31 � obrigada a apresentar, anualmente, at� 30 de abril, ao �rg�o do Instituto Nacional do Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relat�rio circunstanciado de suas atividades no exerc�cio anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informa��es e documentos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

I - localiza��o de sua sede; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

II - nome e qualifica��o completa de seus dirigentes; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

III - rela��o dos seus estabelecimentos e obras de constru��o civil identificados pelos respectivos n�meros do Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica ou no Cadastro Espec�fico do Instituto Nacional do Seguro Social; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

IV - descri��o pormenorizada dos servi�os assistenciais, de educa��o e de sa�de prestados a pessoas carentes, em especial a crian�as, adolescentes, idosos e portadores de defici�ncia, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jur�dica de direito privado a que se refere o art. 30; (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

V - demonstrativo mensal por atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos atendimentos prestados ao Sistema �nico de Sa�de, o valor da receita bruta, da contribui��o social devida, o percentual e o valor da isen��o usufru�da, para o caso da pessoa jur�dica de direito privado a que se refere o art. 31; e (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

VI - resumo de informa��es de assist�ncia social. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 1�  A pessoa jur�dica de direito privado de que trata o caput deste artigo ser�, ainda, obrigada a manter � disposi��o do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez anos, os seguintes documentos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

I - balan�o patrimonial e da demonstra��o de resultado do exerc�cio, com discrimina��o das receitas e despesas, relativos ao exerc�cio anterior, para o caso da pessoa jur�dica de direito privado de que trata o art. 30; (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

II - demonstra��es cont�beis e financeiras relativas ao exerc�cio anterior, para o caso da pessoa jur�dica de direito privado de trata o art. 31, abrangendo: (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

a)  balan�o patrimonial; (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

b) demonstra��o de resultado do exerc�cio, com discrimina��o das receitas e despesas; (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

c)  demonstra��o de muta��o de patrim�nio; e (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

d)  notas explicativas. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 2�  A pessoa jur�dica de direito privado de que trata o caput deste artigo dever� apresentar, at� 31 de janeiro de cada ano, plano de a��o das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 3�  A pessoa jur�dica de direito privado manter�, ainda, as folhas de pagamento relativas ao per�odo, bem como os respectivos documentos de arrecada��o que comprovem o recolhimento das contribui��es ao Instituto Nacional do Seguro Social, al�m de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscaliza��o do Instituto, devendo, tamb�m, registrar na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como o valor correspondente � isen��o das contribui��es previdenci�rias a que fizer jus. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 4�  O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social poder� determinar � pessoa jur�dica de direito privado isenta das contribui��es sociais nos termos dos arts. 30 ou 31 que obede�a a plano de contas padronizado segundo crit�rios por ele definidos, aos princ�pios fundamentais de contabilidade e �s normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 5�  Aplicam-se � pessoa jur�dica de direito privado no exerc�cio do direito � isen��o as demais normas de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a estabelecidas neste Regulamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 6�  A falta da apresenta��o do relat�rio anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui infra��o ao inciso III do art. 32 da Lei n� 8.212, de 1991. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

� 7�  A pessoa jur�dica de direito privado que se enquadre nos arts. 30 ou 31 dever� manter, em seu estabelecimento, em local vis�vel ao p�blico, placa indicativa da respectiva disponibilidade de servi�os gratuitos de assist�ncia social, educacionais ou de sa�de a pessoas carentes, em especial a crian�as, adolescentes, idosos e portadores de defici�ncia, indicando tratar-se de pessoa jur�dica de direito privado abrangida pela isen��o de contribui��es sociais, segundo modelo estabelecido pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)

se��o iII

Da Contribui��o do Empregador Dom�stico

Art. 34. A contribui��o do empregador dom�stico � de doze por cento do sal�rio-de-contribui��o do empregado dom�stico a seu servi�o.

Cap�tulo V

Da Contribui��o Sobre a Receita de Concursos de Progn�sticos

Art. 35. Constitui receita da seguridade social a renda l�quida dos concursos de progn�sticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Cr�dito Educativo.

� 1� Consideram-se concurso de progn�sticos todo e qualquer concurso de sorteio de n�meros ou quaisquer outros s�mbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no �mbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por �rg�os do Poder P�blico ou por sociedade comerciais ou civis.

� 2� A contribui��o de que trata este artigo constitui-se de:

a) renda l�quida dos concursos de progn�sticos realizados pelos �rg�os do Poder P�blico destinada � seguridade social de sua esfera de governo;

b) cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas;

c) cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de n�meros ou de quaisquer modalidades de s�mbolos.

� 3� Para o efeito do disposto no par�grafo anterior, entende-se como:

a) renda l�quida - o total da arrecada��o, deduzidos os valores destinados ao pagamento de pr�mios, de impostos e de despesas com administra��o;

b) movimento global das apostas - total das import�ncias relativas �s v�rias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o p�blico no prato de corrida, subsede ou outra depend�ncia da entidade;

c) movimento global de sorteio de n�meros - o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cart�es ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condi��o.

Cap�tulo VI

Das Outras Receitas

Art. 36. Constituem outras receitas da seguridade social:

I - as multas, a atualiza��o monet�ria e os juros morat�rios;

II - a remunera��o recebida pela presta��o de servi�os de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de presta��o de outros servi�os e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doa��es, legados, subven��es e outras receitas eventuais;

VI - cinq�enta por cento da receita obtida na forma do par�grafo �nico do art. 243 da Constitui��o Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS aos �rg�os respons�veis pelas a��es de prote��o � sa�de aplicada no tratamento e recupera��o de viciados em entorpecentes e drogas afins;

VII - quarenta por cento do resultado dos leil�es dos bens apreendidos pela Secretaria da Receita Federal - SRF;

VIII - outras receitas previstas em legisla��o espec�fica.

� 1� Os recursos de que tratam os incisos VI e VII ser�o repassados � seguridade social, no prazo fixado no art. 20, pelos respectivos �rg�os competentes, que anualmente prestar�o contas desses repasses no Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.

� 2� A companhia seguradora que mant�m seguro obrigat�rio de danos pessoais causados por ve�culos autom�veis de vias terrestres, de que trata a Lei n� 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dever� repassar � seguridade social cinq�enta por cento do valor do pr�mio recolhido, destinados ao Sistema �nico de Sa�de - SUS, para custeio da assist�ncia m�dico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de tr�nsito, obedecido o prazo estabelecido na al�nea "b" do inciso I do art. 39. (Revogado pelo Decreto n� 2.867, de 1998).

Cap�tulo VII

Do Sal�rio-de-Contribui��o

Art. 37. Entende-se por sal�rio-de-contribui��o:

I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remunera��o efetivamente recebida ou creditada a qualquer t�tulo, durante o m�s, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no � 9� e respeitados os limites previstos nos �� 3� e 5�;

II - para o empregado dom�stico: a remunera��o registrada na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS, observados os limites m�nimo e m�ximo previstos nos �� 3� e 5�;

III - para o trabalhador aut�nomo e equiparado, empres�rio e segurado facultativo: o sal�rio-base, observado o disposto no art. 38.

� 1� Quando a admiss�o, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o dom�stico, ocorrer no curso do m�s, o sal�rio-de-contribui��o ser� proporcional ao n�mero de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

�2� O sal�rio-maternidade � considerado sal�rio-de-contribui��o.

� 3� O limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o � de um sal�rio m�nimo, tomando no seu valor mensal, di�rio ou hor�rio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o m�s.

� 4� A remunera��o adicional de f�rias de que trata o inciso XVII do art. 7� da Constitui��o Federal integra o sal�rio de contribui��o.

� 5� O valor do limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o ser� publicado mediante portaria do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS, sempre que ocorrer altera��o do valor dos benef�cios.

� 6� A gratifica��o natalina - 13� sal�rio - integra o sal�rio-de-contribui��o, exceto para o c�lculo do sal�rio-de-benef�cio, sendo devida a contribui��o quando do pagamento ou cr�dito da �ltima parcela ou na rescis�o do contrato de trabalho.

� 7� A contribui��o de que trata o � 6� incidir� sobre o valor bruto da gratifica��o, sem compensa��o dos adiantamentos pagos, mediante aplica��o, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 8� O valor das di�rias para viagens, quando excedente a cinq�enta por cento da remunera��o mensal do empregado, integra o sal�rio-de-contribui��o pelo seu valor total.

� 9� N�o integram o sal�rio-de-contribui��o:

a) a cota de sal�rio-fam�lia, nos termos dos incisos I e II do art. 66 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991;

b) a ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da Lei n� 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) a parcela in natura recebida de acordo com programa de alimenta��o aprovado pelo Minist�rio do trabalho - MTB, nos termos da Lei n� 6.321, de 14 de abril de 1976;

d) o abono de f�rias n�o excedente aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT;

e) a import�ncia recebida a t�tulo de aviso pr�vio indenizado, f�rias indenizadas, indeniza��o por tempo de servi�o e indeniza��o a que se refere o art. 9� da Lei n� 7.238, de 29 de outubro de 1984;

f) a parcela recebida a t�tulo de vale-transporte, na forma da legisla��o pr�pria;

g) a ajuda de custo, em parcela �nica, recebida exclusivamente em decorr�ncia de mudan�a de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT;

h) as di�rias para viagens, desde que n�o excedam a cinq�enta por cento da remunera��o mensal do empregado;

i) a import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de complementa��o educacional de estagi�rio, quando paga nos termos da Lei n� 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) a participa��o do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei espec�fica;

l) o abono do Programa de Integra��o Social - PIS/Programa de Assist�ncia ao Servidor P�blico - PASEP;

m) os valores correspondentes a transporte, alimenta��o e habita��o fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua resid�ncia, em canteiro de obras, observadas as normas espec�ficas estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho - MTB;

n) a parcela de gratifica��o natalina - 13� sal�rio - correspondente ao per�odo de aviso pr�vio indenizado, paga na rescis�o de contrato de trabalho;

o) o adicional de f�rias de que trata o art. 137 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT, ainda que pago na vig�ncia do contrato de trabalho;

p) a import�ncia paga ao empregado a t�tulo de complementa��o ao valor do aux�lio-doen�a quando a empresa garantir-lhe licen�a remunerada;

q) as parcelas de que trata o art. 35 da Lei n� 4.870, de 1� de dezembro de 1965;

r) o valor das contribui��es efetivamente paga pela pessoa jur�dica relativo a programa de previd�ncia complementar, aberto ou fechado, desde que dispon�vel � totalidade de seus empregados e dirigentes;

s) o valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico, pr�prio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamento, �culos, aparelhos ortop�dicos, despesas m�dico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa;

t) o valor correspondente a vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para presta��o dos respectivos servi�os;

u) o ressarcimento de despesas pelo uso de ve�culo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legisla��o trabalhista, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

v) o valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1� grau e a cursos de capacita��o e qualifica��o profissionais vinculados �s atividades desenvolvidas pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;

x) a import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de aprendizagem, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990.

� 10. As parcelas referidas no par�grafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legisla��o pertinente, integram o sal�rio-de-contribui��o para todos os fins e efeitos, sem preju�zo da aplica��o das comina��es legais cab�veis.

� 11. Para a identifica��o dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, dever�o ser observados:

a) os valores reais das utilidades recebidas; ou

b) os valores resultantes da aplica��o dos percentuais estabelecidos em lei em fun��o do sal�rio m�nimo, aplicados sobre a remunera��o paga caso n�o haja determina��o dos valores de que trata a al�nea "a".

� 12. O valor pago � empregada gestante, inclusive � dom�stica, em fun��o do disposto na al�nea "b", inciso II, do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias da Constitui��o Federal, integra o sal�rio-de-contribui��o, exclu�dos os casos de convers�o em indeniza��o previstos nos arts. 496 e 497 da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT.

� 13. Para efeito de verifica��o do limite de quem tratam o � 8� e a al�nea "h" do � 9�, n�o ser� computado, no c�lculo da remunera��o, o valor das di�rias.

�14. A incid�ncia da contribui��o sobre a remunera��o das f�rias ocorrer� no m�s a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legisla��o trabalhista.

Art. 38. O sal�rio-base de que trata o inciso III do art. 37 � determinado de acordo com a seguinte escala:

escala de sal�rios-base

CLASSES SAL�RIOS-BASE N� M�NIMO DE MESES DE PERMAN�NCIA EM CADA CLASSE (INTERST�CIOS)
1 R$ 112,00 12
2 R$ 191,51 12
3 R$ 287,27 24
4 R$ 383,02 24
5 R$ 478,78 36
6 R$ 574,54 48
7 R$ 670,29 48
8 R$ 766,05 60
9 R$ 861,80 60
10 R$ 957,56 -

� 1� Os valores dos sal�rio-base ser�o reajustados nas mesmas datas e com os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da previd�ncia social.

� 2� O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS como facultativo, ou em decorr�ncia do exerc�cio de atividade cuja filia��o � obrigat�ria e sujeita a sal�rio-base, ser� feita enquadrado na classe inicial, exceto na hip�tese prevista no � 9�.

� 3� Os segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a sal�rio-base, poder�o enquadrar-se em qualquer classe at� a equivalente ou a mais pr�xima da m�dia aritm�tica simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o, atualizados na forma � 14, devendo observar, para acesso �s classes seguintes, os respectivos interst�cios.

� 4� O segurado que exercer atividades simult�neas sujeitas a sal�rio-base contribuir� em rela��o apenas a uma delas.

� 5� Os segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a sal�rio-base, ser�o enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor respectivo sal�rio-base, de forma que a soma de seus sal�rios-de-contribui��o obede�a ao limite a que se refere o � 5� do art. 37.

� 6� Os segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a sal�rio-base, ficam dispensados de contribui��o sobre esse sal�rio-base, se a sua remunera��o atingir o limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o a que se refere o � 5� do art. 37.

� 7� O segurado que exercer atividade sujeita a sal�rio-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive dom�stico, ou trabalhador avulso, poder�, se perder o v�nculo empregat�cio, rever seu enquadramento na escala de sal�rios-base, desde que n�o ultrapasse a classe equivalente ou mais pr�xima da m�dia aritm�tica simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente do � 14, devendo observar, para acesso �s classes seguintes, os respectivos interst�cios.

� 8� O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigat�rio do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, dever� enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de sal�rios-base, em qualquer classe, at� a equivalente ou mais pr�xima da m�dia aritm�tica simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o, atualizados monetariamente na forma do � 14, devendo observar, para acesso �s classes seguintes, os respectivos interst�cios.

� 9� O aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime e sujeita a sal�rio-base, dever� enquadrar-se na classe com valor mais pr�ximo ao da remunera��o da atividade em cujo exerc�cio se encontre.

� 10. � inadmiss�vel o pagamento antecipado de contribui��es para suprir interst�cio entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribui��es atrasadas n�o gera acesso a outra classe, sen�o �quela em que o segurado se encontrava antes da inadimpl�ncia.

� 11. Cumprido o interst�cio, o segurado pode permanecer na classe em que se encontrar, mas em nenhuma hip�tese isso ensejar� acesso a outra classe que n�o a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a op��o seja feita at� o vencimento da respectiva contribui��o mensal.

� 12. O segurado em dia com as contribui��es poder� regredir na escala at� a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interst�cio da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interst�cios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legisla��o anterior � Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 13. Para fins do previsto no � 12, os interst�cios n�o se presumem cumpridos no caso dos enquadramentos previstos nos �� 3�, 7�, 8� e 9�.

� 14. A atualiza��o monet�ria dos sal�rios-de-contribui��o, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, ser� calculada, m�s a m�s, com base na varia��o integral do mesmo �ndice utilizado para reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da previd�ncia social referente ao per�odo decorrido a partir da compet�ncia de cada sal�rio-de-contribui��o at� a compet�ncia do enquadramento.

� 15. O recolhimento de contribui��o, na forma estabelecida neste artigo, n�o implica o recolhimento, pela previd�ncia social, de exerc�cio de atividade, tempo de filia��o ou tempo de servi�o.

� 16. O sal�rio-base n�o pode ser fracionado, salvo na hip�tese prevista no � 5�.

� 17. Em hip�tese alguma ser� permitido ao benef�cio recolher antecipadamente contribui��es para recebimento de benef�cios.

Cap�tulo VIII

Da Arrecada��o e Recolhimento das Contribui��es

se��o i

Das Normas Gerais de Arrecada��o

Art. 39. A arrecada��o e o recolhimento das contribui��es e de outras import�ncias devidas � seguridade social, observado o que a respeito dispuserem os �rg�os referidos nos arts. 48 e 49, obedecem �s seguintes norma gerais:

I - a empresa � obrigada a:

a) arrecadar a contribui��o dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu servi�o, descontando-a da respectiva remunera��o;

b) recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, assim como as contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convers�o coletiva, aos segurados empregados, empres�rios, trabalhadores avulsos, aut�nomos e equiparados e demais pessoas f�sicas a seus servi�o, no dia dois do m�s seguinte �quele a que se referirem as remunera��es, prorrogando-se o vencimento para o dia �til subseq�ente, quando n�o houver expediente banc�rio no dia dois;

c) recolher as contribui��es de quem tratam os incisos I e II do art. 28, na forma e prazos definidos pela legisla��o tribut�ria federal;

II - os segurados trabalhador aut�nomo e equiparados, empres�rio e facultativo est�o obrigados a recolher sua contribui��o, por iniciativa pr�pria, at� o quinze do m�s seguinte �quele a que as contribui��es se referirem, antecipando-se o vencimento para o dia �til imediatamente anterior, se n�o houver expediente banc�rio no dia quinze;

III - o adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 24 no prazo referido na al�nea "b" do inciso I, no m�s subseq�ente ao da opera��o de compra e venda e consigna��o da produ��o rural;

IV - o produtor rural pessoa f�sica e o segurado especial s�o obrigados a recolher a contribui��o de que trata o art. 24 no prazo referido na al�nea "b" do inciso I, caso comercializem a sua produ��o no exterior, ou diretamente no varejo, ao consumidor;

V - o produto rural pessoa f�sica � obrigado a recolher a contribui��o de que trata o inciso II do art. 25 no prazo referido na al�nea "b" do inciso I;

VI - o produtor rural pessoa jur�dica � obrigado a recolher as contribui��es de que tratam os incisos II e IV do art. 25 e o � 7� do art. 26 no prazo referido na al�nea "b" do inciso I, no m�s subseq�ente ao da opera��o de venda;

VII - o empregador dom�stico � obrigat�rio a arrecadar a contribui��o do segurado empregado dom�stico a seu servi�o e recolh�-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o per�odo da licen�a-maternidade da empregada dom�stica apenas o recolhimento da contribui��o a seu cargo.

� 1� A contribui��o incidente sobre o valor bruto da gratifica��o natalina - 13� sal�rio - dever� ser calculada em separa��o e recolhida at� o dia vinte do m�s de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia �til imediatamente anterior se n�o houver expediente banc�rio no dia vinte, sendo devida quando do pagamento ou cr�dito da �ltima parcela.

� 2� Se for o caso, a contribui��o de que trata o � 1� ser� atualizada monetariamente a partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador definido para as demais contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 3� No caso de rescis�o de contrato de trabalho, as contribui��es devidas ser�o recolhidas no mesmo prazo referido na al�nea "b" do inciso I, do m�s subseq�ente � rescis�o, computando-se em separado a parcela referente � gratifica��o natalina - 13� sal�rio.

� 4� Relativamente aos que recebem sal�rio vari�vel, o recolhimento da contribui��o decorrente de eventual diferen�a da gratifica��o natalina - 13� sal�rio - dever� ser efetuado juntamente com a compet�ncia janeiro de cada ano.

� 5� A entidade beneficiada pela isen��o de que trata o art. 30 � obrigada a arrecadar a contribui��o dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu servi�o, descontando-a da respectiva remunera��o, e recolhe-la no prazo referido na al�nea "b" do inciso I.

� 6� O desconto da contribui��o e da consigna��o legalmente determinado sempre se presumir� feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador dom�stico, pelo adquirente, consignat�rio e cooperativa a isso obrigados, n�o lhes sendo l�cito alegarem qualquer omiss�o para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente respons�veis pelas import�ncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.

� 7� Sobre os valores das contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e n�o recolhidas at� a data de seu vencimento ser�o aplicadas na data do pagamento as disposi��es dos arts. 57 e 58.

� 8� Para apura��o e constitui��o dos cr�ditos a que se refere o � 1� do art. 70, a seguridade social utilizar� como base de incid�ncia o valor da m�dia aritm�tica simples dos 36 �ltimos sal�rios-de-contribui��o do segurado, imediatamente anteriores � data entrada do requerimento, ainda que n�o recolhidas as contribui��es, corrigidos m�s a m�s pelos mesmos �ndices utilizados para a obten��o dos sal�rio-de-benef�cio na forma do Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia Social - RGPS, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5� do art. 37.

� 9� Contando o segurado com menos de 36 meses de sal�rio-de-contribui��o, a base de3 incid�ncia corresponder� � soma dos sal�rios-de-contribui��o dividida pelo n�mero de meses apurado.

� 10. No caso de segurado manifestar interesse em indenizar contribui��es relativas a per�odo em que o exerc�cio de atividade remunerada n�o exigia filia��o obrigat�ria � previd�ncia social, aplica-se o disposto nos �� 8� e 9�, desde que a atividade tenha se tomado de filia��o obrigat�ria.

� 11. O disposto nos �� 8� e 9� aplica-se aos casos de indeniza��es de que trata o � 10 e contribui��es em atraso de segurado empres�rio, aut�nomo ou a este equiparado at� a compet�ncia abril de 1995, obedecendo-se, ap�s esta compet�ncia, �s disposi��es do art.58.

� 12. Para o segurado recolher contribui��es relativas a per�odo anterior � sua inscri��o aplica-se o disposto nos �� 8� e 11.

� 13. Somente ser� feito o reconhecimento da filia��o nas situa��es referidas nos �� 10 e 12 ap�s o efetivo recolhimento das contribui��es relativas ao per�odo em que for comprovado o exerc�cio da atividade remunerada.

� 14. No caso de indeniza��o relativa ao exerc�cio de atividade remunerada para fins de contagem rec�proca correspondente a per�odo de filia��o obrigat�ria ou n�o, na forma do art. 96, inciso IV, da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incid�ncia ser� a remunera��o da data do requerimento sobre a qual incidem as contribui��es para o regime espec�fico de previd�ncia social a que estiver filiado o interessado, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5� do art. 37.

� 15. Sobre os sal�rios-de-contribui��o apurados na forma dos �� 8� a 12 e 14 ser� aplicada a al�quota de vinte por cento, conforme disposto no art. 23, acrescidos de juros morat�rios de um por cento ao m�s e multa de dez por cento.

� 16. A certid�o de tempo de servi�o, para fins de averba��o do tempo em outros regimes de previd�ncia somente ser� expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ap�s a comprova��o da quita��o de todos os valores devidos, inclusive eventuais parcelamentos de d�bitos.

� 17. Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensa��o de contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema �nico de Sa�de - SUS com parcela dos cr�ditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de interna��es hospitalares, cujo valor correspondente ser� retido pelo �rg�o pagador do Sistema �nico de Sa�de - SUS para amortiza��o de parcela do d�bito, nos termos da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994.

Art. 40. Na requisi��o de m�o-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade com a Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o respons�vel pelas obriga��es previstas neste Regulamento, em rela��o aos segurados que lhe prestem servi�os, ser� o operador portu�rio, o tomador de m�o-de-obra, inclusive o titular de instala��o portu�ria de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 1� O operador portu�rio ou titular de instala��o de uso privativo repassar� o valor da remunera��o devida aos trabalhadores portu�rios avulsos, inclusive as referentes �s f�rias e � gratifica��o natalina - 13� sal�rio - ao �rg�o gestor de m�o-de-obra que ser� respons�vel pelo pagamento aos benefici�rios e pela confec��o da respectiva folha de pagamento, bem como pelo recolhimento das contribui��es destes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 2� O pagamento da remunera��o de f�rias e da gratifica��o natalina - 13� sal�rio - ao trabalhador portu�rio avulso dever� observar o disposto na legisla��o trabalhista, cabendo ao �rg�o gestor de m�o-de-obra, o recolhimento das contribui��es devidas pelo segurado.

� 3� O �rg�o gestor de m�o-de-obra ser� respons�vel pela elabora��o de folha de pagamento e pelo recolhimento das contribui��es de quem tratam os arts. 1� e 8� do Decreto n� 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, bem como das contribui��es referidas no art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remunera��o paga ao trabalhador avulso, inclusive f�rias e gratifica��o natalina - 13� sal�rio.

� 4� O sal�rio-fam�lia devido ao trabalhador portu�rio avulso poder� ser pago pelo �rg�o gestor de m�o-de-obra, que se incumbir� de demonstra-lo na folha de pagamento correspondente, deduzindo-o da respectiva Guia de Recolhimento da Previd�ncia Social - GRPS.

Art. 41. A empresa tomadora ou requisitante dos servi�os de trabalhador avulso, cuja contrata��o de pessoal n�o � abrangida pela Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, � respons�vel pelo cumprimento de todas as obriga��es previstas neste Regulamento, em rela��o aos segurados que lhe prestem servi�os, observadas as normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 1� O sal�rio-fam�lia devido ao trabalhador avulso mencionado no caput poder� ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbir� de elaborar as folhas correspondentes e de distribu�-lo aos benefici�rios.

� 2� O pagamento da remunera��o de f�rias e da gratifica��o natalina - 13� sal�rio - ao trabalhador avulso dever� observar o disposto na legisla��o trabalhista, cabendo ao respons�vel pelo efetivo pagamento o recolhimento das contribui��es devidas pelo segurado.

� 3� O tomador de servi�os ser� respons�vel pelo recolhimento das contribui��es de que trata o art. 22, incidente sobre a remunera��o paga ao trabalhador avulso.

� 4� O tomador de servi�os ser� respons�vel pelo recolhimento das contribui��es de que tratam os arts. 1� e 8� do Decreto n� 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, e o art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remunera��o paga ao trabalhador avulso, inclusive f�rias e gratifica��o natalina - 13� sal�rio.

se��o iI

Da Responsabilidade Solid�ria

Art. 42. O contratante de quaisquer servi�os excetuados mediante cess�o de m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, responde solidariamente com o executor destes servi�os pelas obriga��es decorrentes deste Regulamento, em rela��o aos servi�os a ele prestados, exceto quanto �s contribui��es incidentes sobre faturamento e lucro, de que trata o art. 28.

� 1� Fica ressalvado o direito regressivo do contratante conta o cedente de m�o-de-obra e admitida a reten��o de import�ncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obriga��es.

� 2� A responsabilidade solid�ria ser� elidida se for comprovado pelo cedente de m�o-de-obra o recolhimento das contribui��es incidentes sobre a remunera��o dos segurados inclu�da em nota fiscal ou fatura correspondente aos servi�os executados, quando da quita��o da referida nota fiscal ou fatura, na forma e percentuais estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 3� Para efeito do disposto no par�grafo anterior, o cedente de m�o-de-obra dever� elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa tomadora de servi�o, devendo esta exigir do cedente de m�o-de-obra, quando da quita��o da nota fiscal ou fatura, c�pia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.

� 4� Entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o de contratante, em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os cont�nuos n�o relacionados diretamente com as atividades normais da empresa, independentemente da natureza e da forma de contrata��o.

� 5� Enquadram-se na situa��o prevista no � 4�, dentre outras, as seguintes atividades:

a) constru��o civil;

b) limpeza e conserva��o;

c) manuten��o;

d) vigil�ncia;

e) seguran�a e transporte de valores;

f) transporte de cargas e passageiros;

g) servi�os de inform�tica.

� 6� A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as respectivas autarquias e funda��es respondem solidariamente com o contratado pelos encargos previdenci�rios resultantes da execu��o do contrato, nos termos do disposto neste Regulamento.

Art. 43. O propriet�rio, o incorporador definido na Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono de obra ou o cond�minio de unidade imobili�ria, qualquer que seja a forma de contrata��o da constru��o, reforma ou acr�scimo, s�o solid�rios com o construtor nas obriga��es para com a seguridade social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante de obra, admitida a reten��o de import�ncia a este devida para garantia do cumprimento dessas obriga��es.

� 1� A responsabilidade solid�ria somente ser� elidida se for comprovado pelo executor da obra o recolhimento das contribui��es incidentes sobre a remunera��o dos segurados inclu�da em nota fiscal ou fatura correspondente aos servi�os executados, quando da quita��o da referida nota fiscal ou fatura, quando n�o comprovadas contabilmente.

� 2� Para efeito do disposto no par�grafo anterior, o executor da obra dever� elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa contratante, devendo esta exigir do executor da obra, quando da quita��o da nota fiscal ou fatura, c�pia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva folha de pagamento.

� 3� Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa f�sica ou jur�dica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.

Art. 44. Exclui-se da responsabilidade solid�ria perante a seguridade social o adquirente de pr�dio ou unidade imobili�ria que realize a opera��o com empresa de comercializa��o ou com incorporador de im�veis definido na Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, ficando estes solidariamente respons�veis com o construtor, na forma prevista no art. 43.

Art. 45. Nenhuma contribui��o � devida � seguridade social se a constru��o residencial for unifamiliar, com �rea total n�o superior a setenta metros quadrados, destinada a uso pr�prio, do tipo econ�mico e tiver sido executadas sem a utiliza��o de m�o-de-obra assalariada.

Par�grafo �nico. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposi��es do caput, tornam-se devidas as contribui��es previstas neste Regulamento, sem preju�zo das comina��es legais.

Art. 46. As empresas que integram grupo econ�mico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obriga��es decorrentes do disposto neste Regulamento.

se��o iII

Das Obriga��es Acess�rias

Art. 47. A empresa � tamb�m obrigada a:

I - preparar folha de pagamento de remunera��o paga ou creditada a todos os segurados a seu servi�o, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos;

II - lan�ar mensalmente em t�tulos pr�prios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribui��es, o montante das quantias descontadas, as contribui��es da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e � Secretaria da Receita Federal - SRF todas as informa��es cadastrais, financeiras e cont�beis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o;

IV - encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, at� o dia dez de cada m�s, c�pia da Guia de Recolhimento da Previd�ncia Social - RGPS, das contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente � compet�ncia anterior;

V - afixar c�pia da Guia de Recolhimento da Previd�ncia Social - RGPS, durante o per�odo de um m�s, no quadro de hor�rio de que trata o art. 74 do Decreto-lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT;

VI - comunicar o acidente do trabalho � previd�ncia social at� o primeiro dia �til seguinte ao da ocorr�ncia e, em caso de morte, de imediato, � autoridade competente, na forma prevista no Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia Social - RBPS, sujeitando-se, em caso de descumprimento, � multa vari�vel estabelecida no art. 109.

� 1� A empresa dever� manter � disposi��o da fiscaliza��o, durante dez anos, os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos �rg�os competentes.

� 2� A comprova��o dos pagamentos de benef�cios reembolsados � empresa tamb�m deve ser mantida � disposi��o da fiscaliza��o durante dez anos.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignat�rio ou cooperativa, sub-rogados na forma deste Regulamento.

� 4� A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, dever� discriminar:

a) nomes dos segurados empregado, trabalhador avulso, aut�nomo e equiparado, empres�rio e demais pessoas f�sicas sem v�nculo empregat�cio, relacionados coletivamente por estabelecimento da empresa, por obra de constru��o civil, bem como indica��o de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;

b) cargo, fun��o ou servi�o prestado pelo segurado;

c) parcelas integrantes da remunera��o;

d) parcelas n�o integrantes da remunera��o;

e) descontos legais.

� 5� Os lan�amentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro Di�rio, ser�o exigidos pela fiscaliza��o ap�s noventa dias contados da ocorr�ncia dos fatos gerados das contribui��es.

� 6� A exig�ncia prevista no inciso II n�o desobriga a empresa do cumprimento das demais normas legais e regulamentares referentes � escritura��o cont�bil.

� 7� S�o dispensados da escritura��o cont�bil:

a) o pequeno comerciante, nas condi��es estabelecidas pelo Decreto-lei n� 486, de 3 de mar�o de 1969, e seu Regulamento;

b) a pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a legisla��o tribut�ria federal, desde que mantenha a escritura��o do livro caixa.

� 8� A empresa brasileira domiciliada no exterior dever� apresentar os documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es referidas neste artigo � sua cong�nere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 46.

� 9� Para o cumprimento do disposto no inciso IV ser�o observadas as seguintes situa��es:

a) caso a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geogr�fica diversa, a c�pia da Guia de Recolhimento da Previd�ncia Social - GRPS ser� encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre os empregados de cada estabelecimento;

b) a empresa que recolher suas contribui��es em mais de uma Guia de Recolhimento da Previd�ncia Social - GRPS encaminhar� c�pia de todas as guias;

c) a remessa poder� ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodu��o integral do documento, cabendo � empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento pelo sindicato;

d) cabe � empresa a comprova��o, perante a fiscaliza��o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do cumprimento de sua obriga��o frente ao sindicato.

se��o iV

Da Compet�ncia para Arrecadar, Fiscalizar e Cobrar

Art. 48. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS � o �rg�o competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas "a", "b", "c", "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 16;

II - constituir seus cr�ditos por meio dos correspondentes lan�amentos e promover a respectiva cobran�a;

III - aplicar san��es;

IV - normatizar procedimentos relativos � arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a das contribui��es referidas no inciso I.

� 1� A fiscaliza��o das entidades fechadas de previd�ncia privada, estabelecida na Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977 e regulamentada pelo Decreto n� 1.317, de 29 de novembro de 1994, ser� exercida pelos Fiscais de Contribui��es Previd�ncias - FCP do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 2� Os Fiscais de Contribui��es Previdenci�rias - FCP, devidamente credenciados pelo �rg�o pr�prio, exercer�o suas atividades sem preju�zo das atribui��es e vantagens a que fazem jus e ter�o livre acesso �s entidades fechadas, podendo delas requisitar e apreender livros, notas t�cnicas e demais documentos necess�rios, caracterizando-se embara�o � fiscaliza��o qualquer dificuldade oposta � consecu��o do objetivo, pun�vel nos termos da lei.

� 3� Dever� ser dado tratamento especial ao exame da documenta��o que envolva opera��es ou assuntos de car�ter sigiloso, ficando o fiscal respons�vel obrigado � guarda da informa��o e � sua utiliza��o exclusivamente nos documentos elaborados em decorr�ncia do exerc�cio de suas atividades.

� 4� Aplica-se � fiscaliza��o de que trata o � 1� o disposto na Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legisla��o previdenci�ria, no que couber e n�o colidir com os preceitos da Lei n� 6.435, de 15 de julho de 1977.

Art. 49. A Secretaria da Receita Federal - SRF � o �rg�o competente para:

I - arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas "f" e "g" do par�grafo �nico do art. 16;

II - constituir seus cr�ditos por meio dos correspondentes lan�amentos e promover a respectiva cobran�a;

III - aplicar san��es;

IV - normatizar procedimentos relativos � arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a das contribui��es de que trata o inciso I.

se��o v

Do Exame da Contabilidade

Art. 50. � prerrogativa do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Secretaria da Receita Federal - SRF o exame da contabilidade da empresa, n�o prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do C�digo Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informa��es solicitados.

Art. 51. A empresa, o servidor de �rg�o p�blico da administra��o direta e indireta, o segurado da previd�ncia social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico ou seu representante legal, o comiss�rio e o liquidante de empresa em liquida��o judicial ou extrajudicial s�o obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribui��es previstas neste Regulamento.

Art. 52. Ocorrendo recusa ou sonega��o de qualquer documento ou informa��o, ou sua apresenta��o deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Secretaria da Receita Federal - SRF podem, sem preju�zo da penalidade cab�vel nas esferas de sua compet�ncia, inscrever de of�cio import�ncia que reputarem devida, cabendo � empresa, ao empregador dom�stico ou ao segurado o �nus da prova em contr�rio.

Par�grafo �nico. Considera-se deficiente o documento ou informa��o apresentada que n�o preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informa��o diversa da realidade, ou, ainda, que omita informa��o verdadeira.

Art. 53. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos sal�rios pagos pela execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da m�o-de-obra empregada, proporcional � �rea constru�da e ao padr�o de execu��o da obra, de acordo com crit�rios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, incorporador, cond�mino da unidade imobili�ria ou empresa co-respons�vel o �nus da prova em contr�rio.

Art. 54. Se, no exame da escritura��o cont�bil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscaliza��o constatar que a contabilidade n�o registra o movimento real da remunera��o dos segurados a seu servi�o, do faturamento e do lucro, ser�o apuradas, por afei��o indireta, as contribui��es devidas, cabendo � empresa o �nus da prova em contr�rio.

Art. 55. � assegurado � fiscaliza��o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS livre acesso a todas as depend�ncias ou estabelecimentos da empresa, com vistas � verifica��o f�sica dos segurados em servi�o, para confronto com os registros e documentos da empresa.

Art. 56. A autoridade policial prestar� � fiscaliza��o, mediante solicita��o, o aux�lio necess�rio ao regular desempenho dessa atividade. 

se��o vI

Das Contribui��es e outras Import�ncias n�o Recolhidas at� o Vencimento

Art. 57. Os d�bitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constitu�dos ou n�o, vencidos at� 31 de dezembro de 1991 e n�o pagos at� 2 de janeiro de 1992, ser�o atualizados monetariamente com base na legisla��o aplic�vel e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR di�ria.

� 1� Os juros de mora calculados at� 2 de janeiro de 1992 ser�o, tamb�m, convertidos em Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR, na mesma data.

� 2� Sobre a parcela correspondente � contribui��o, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR, incidir�o juros morat�rios � raz�o de um por cento, ao m�s calend�rio ou fra��o, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, al�m da multa vari�vel pertinente.

� 3� Os d�bitos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR conforme o disposto neste artigo ser�o reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR na data do pagamento.

Art. 58. Para o pagamento de valores das contribui��es e demais import�ncias devidas � seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e n�o recolhidas at� a data de seu vencimento, inclusive dos d�bitos objeto de parcelamento, incidir�o:

I - atualiza��o monet�ria, quando exigida pela legisla��o de reg�ncia;

II - juros de mora;

a) um por cento no m�s do vencimento;

b) equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC nos meses intermedi�rios;

c) um por cento no m�s do pagamento;

III - multa vari�vel, de car�ter irrelev�vel, nos seguintes percentuais:

a) dez por cento sobre os valores das contribui��es em atraso que, at� a data do pagamento, n�o tenham sido inclu�das em notifica��o de d�bito;

b) vinte por cento sobre os valores das contribui��es pagos dentro de quinze dias contados da data de recebimento da correspondente notifica��o de d�bito;

c) trinta por cento sobre todos os valores das contribui��es pagos mediante parcelamento, desde que requerido no prazo da al�nea anterior;

d) sessenta por cento sobre os valores das contribui��es pagos em quaisquer outros casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e reparcelamento.

� 1� Em nenhuma hip�tese os juros de mora previstos no inciso II ser�o inferiores a um por cento.

� 2� A multa prevista na al�nea "c" do inciso III aplica-se tamb�m �s contribui��es n�o inclu�das em notifica��o de d�bito e que sejam objeto de parcelamento.

� 3� � facultada a realiza��o de dep�sito � disposi��o da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual da al�nea "b", desde que dentro do prazo legal para apresenta��o da defesa.

� 4� � corre��o monet�ria e aos acr�scimos legais de que trata este artigo aplicar-se-� a legisla��o vigente em cada compet�ncia a que se referirem.

� 5� �s contribui��es de que trata o art. 28, devidas e n�o recolhidas at� as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros morat�rios na forma da legisla��o pertinente.

� 6� As multas impostas calculadas como percentual do d�bito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribui��es e outras import�ncias, n�o se aplicam �s pessoas jur�dicas de direito p�blico, �s massas falidas e �s miss�es diplom�ticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas miss�es.

Art. 59. Os d�bitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constitu�dos ou n�o, que forem objeto de parcelamento ser�o consolidados na data da concess�o e expressos em moeda corrente.

� 1� Os valores referentes a compet�ncias anteriores a 1� de janeiro de 1995 e expressos em Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR ser�o reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR na data do pagamento.

� 2� O valor do d�bito consolidado ser� dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legisla��o pertinente.

� 3� O valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros na forma da legisla��o pertinente.

� 4� A parcela mensal com valores relativos a compet�ncia anteriores a janeiro de 1995 ser� determinada de acordo com as disposi��es do � 1�, acrescida de juros conforme a legisla��o pertinente.

Art. 60. No caso de parcelamento concedido administrativamente at� o dia 31 de dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR di�ria a partir de 1� janeiro de 1992, mediante a divis�o do d�bito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR di�ria no dia 1� de janeiro de 1992, ter� o valor do d�bito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR pelo valor na data do pagamento.

Art. 61. No caso de lan�amento de of�cio, os valores das contribui��es inclu�das em notifica��o de d�bito e os acr�scimos legais, observada a legisla��o de reg�ncia, ser�o expressos em moeda corrente.

Par�grafo �nico. Os juros e a multa de lan�amento de of�cio ser�o calculados com base no valor da contribui��o.

Art. 62. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribui��o ou outra import�ncia devida nos termos deste Regulamento, a fiscaliza��o lavrar�, de imediato, notifica��o de d�bito com discrimina��o clara e precisa dos fatos geradores, das contribui��es devidas e dos per�odos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos �rg�os competentes.

� 1� Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benef�cio reembolsado ou em caso de pagamento desse benef�cio sem observ�ncia das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 2� Recebida a notifica��o do d�bito, a empresa ou o segurado ter�o o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, sob pena de ser considerado, de plano, procedente o d�bito, com a conseq�ente inscri��o em D�vida Ativa.

� 3� Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notifica��o do d�bito ser� submetido � autoridade competente, que decidir� sobre a proced�ncia ou n�o do d�bito, cabendo recurso de acordo com o T�tulo III da Parte II.

� 4� Ao d�bito considerado procedente aplicar-se-� o disposto no � 1� do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do T�tulo III da Parte II.

� 5� A liquida��o de d�bito inclu�do em notifica��o deve ser feita em moeda corrente, mediante documento pr�prio emitido exclusivamente pelo �rg�o competente.

Art. 63. As contribui��es e demais import�ncias devidas � seguridade social e n�o recolhidas at� seu vencimento, inclu�das ou n�o em notifica��o de d�bito, ap�s verificadas e confessadas, poder�o ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em at� sessenta meses sucessivos, observado o n�mero de at� quatro parcelas mensais para cada compet�ncia a serem inclu�das no parcelamento.

� 1� N�o poder�o ser objeto de parcelamento as contribui��es descontadas dos empregados, inclusive dos dom�sticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-roga��o de que tratam a al�nea "a" do � 7� e o � 8� do art. 24.

� 2� A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por senten�a transitada em julgado, por obter vantagem il�cita em preju�zo da seguridade social ou de suas entidades, n�o poder� obter parcelamento de seus d�bitos, nos cincos anos seguintes ao tr�nsito em julgado da senten�a.

� 3� As contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 28 poder�o ser objeto de parcelamento, de acordo com a legisla��o espec�fica vigente.

� 4� O disposto neste artigo aplica-se �s contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como �s relativas �s cotas de previd�ncia devidas na forma da legisla��o anterior � Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 5� O acordo de parcelamento ser� imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no � 1� do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situa��es:

a) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

b) falta de recolhimento de qualquer contribui��o devida;

c) perecimento, deteriora��o ou deprecia��o da garantia oferecida para obten��o da Certid�o Negativa de D�bito - CND, se o devedor, avisado, n�o a substituir ou refor�ar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do aviso.

� 6� Ser� admitido o reparcelamento por uma �nica vez.

� 7� As d�vidas inscritas, ajuizadas ou n�o, poder�o ser objeto de parcelamento, no qual se incluir�o, no caso das ajuizadas, honor�rios advocat�cios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.

Art. 64. O cr�dito da seguridade social � constitu�do por meio de notifica��o de d�bito, auto de infra��o, instrumento de confiss�o de d�vida fiscal ou outro instrumento previsto em legisla��o pr�pria.

� 1� As contribui��es, a atualiza��o monet�ria, os juros de mora, as multas, bem como outras import�ncias devidas e n�o recolhidas at� o seu vencimento devem ser lan�ados em livros pr�prio destinado � inscri��o em D�vida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Fazenda Nacional, ap�s a constitui��o do respectivo cr�dito.

� 2� A certid�o textual do livro de que trata este artigo serve de t�tulo para que o �rg�o competente, por interm�dio de seu procurador ou representante legal, promova em ju�zo a cobran�a da D�vida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privil�gios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980.

� 3� Os �rg�os competentes podem, antes de ajuizar a cobran�a da D�vida Ativa, promover o protesto de t�tulo dado em garantia de sua liquida��o, ficando, entretanto, ressalvado que o t�tulo ser� sempre recebido pro solvendo.

� 4� Considera-se D�vida Ativa o cr�dito proveniente de fato jur�dico gerador das obriga��es legais ou contratuais, desde que inscrito no livro pr�prio, de conformidade com os dispositivos da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980.

� 5� As contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poder�o, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em D�vida Ativa.

Art. 65. O cr�dito relativo a contribui��es, atualiza��o monet�ria, juros de mora, multas, bem como a outras import�ncias, est� sujeito, nos processos de fal�ncia, concordata ou concurso de credores, �s disposi��es atinentes aos cr�ditos da Uni�o, aos quais � equiparado.

Par�grafo �nico. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reivindicar� os valores descontados pela empresa de seus empregados e/ou os arrecadados dos produtores rurais e n�o recolhidos, sendo que esses valores n�o est�o sujeitos ao concurso de credores.

Art. 66. O dirigente de �rg�o ou entidade da administra��o federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infra��o a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigat�rio o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisi��o dos �rg�os competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir � requisi��o.

Par�grafo �nico. Ao disposto neste artigo n�o se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 58.

Art. 67. Os administradores de autarquias e funda��es p�blicas, criadas ou mantidas pelo Poder P�blico, de empresas p�blicas e de sociedades de economia mistas sujeitas ao controle da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento das contribui��es previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente respons�veis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos �s proibi��es do art. 1� e �s san��es dos arts. 4� e 7� do Decreto-lei n� 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 68. Nas a��es trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos � incid�ncia de contribui��o previdenci�ria, o recolhimento das import�ncias devidas � seguridade social ser� feito no dia dois do m�s seguinte ao da liquida��o da senten�a.

� 1� No caso do pagamento parcelado, as contribui��es devidas � seguridade social ser�o recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.

� 2� Nos acordos homologados em que n�o figurarem, discriminadamente, as parcelas legais de incid�ncia da contribui��o previdenci�ria, esta incidir� sobre o valor total do acordo homologado.

� 3� N�o se considera como discrimina��o de parcelas legais de incid�ncia de contribui��o previdenci�ria a fixa��o de percentual de verbas remunerat�rias e indenizat�rias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hip�tese, o disposto no par�grafo anterior.

� 4� A contribui��o do empregado no caso de a��es trabalhistas ser� calculada, m�s a m�s, aplicando-se as al�quotas previstas no art. 22, observado o limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o.

Art. 69. A autoridade judici�ria dever� velar pelo fiel cumprimento do disposto no artigo anterior, fazendo expedir notifica��o ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para dar-lhe ci�ncia dos termos da senten�a ou do acordo celebrado.

Par�grafo �nico. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fornecer�, quando solicitados, as orienta��es e dados necess�rios ao cumprimento do que disp�e este artigo.

se��o vII

Da Decad�ncia e Prescri��o

Art. 70. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus cr�ditos extingue-se ap�s dez anos, contados:

I - do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que o cr�dito poderia ter sido constitu�do;

II - da data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado, por v�cio formal, a constitui��o de cr�dito anteriormente efetuado.

� 1� No caso de segurado empres�rio ou aut�nomo e equiparados, o direito da seguridade social de apurar e constituir seus cr�ditos para fins de comprova��o de atividade, para obten��o de benef�cios, extingue-se em trinta anos, observado o disposto nos �� 8� a 16 do art. 39.

� 2� O disposto no caput s� se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da compet�ncia janeiro de 1986.

Art. 71. O direito da seguridade social de cobrar seus cr�ditos constitu�dos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.

se��o vIII

Da Restitui��o e da Compensa��o de Contribui��es e outras Import�ncias

Art. 72. Somente poder� ser restitu�da ou compensada para a seguridade social, arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hip�tese de pagamento ou recolhimento indevido.

� 1� Na hip�tese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribui��o ser� atualizada monetariamente, nos per�odos em que a legisla��o assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento at� a da efetiva restitui��o ou compensa��o, utilizando-se mesmos crit�rios aplic�veis � cobran�a da pr�pria contribui��o em atraso, na forma da legisla��o da reg�ncia.

� 2� A partir de 1� de janeiro de 1996, a compensa��o ou restitui��o � acrescida de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior at� o m�s anterior ao da compensa��o ou restitui��o e de um por cento relativamente ao m�s em que estiver sendo efetuada.

� 3� Somente ser� admitida a restitui��o ou a compensa��o de contribui��o a cargo da empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, por sua natureza, n�o tenha sido transferida ao pre�o de bem ou servi�o oferecido � sociedade.

Art. 73. A restitui��o de contribui��o ou de outra import�ncia recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transfer�ncia de encargo financeiro, somente ser� feita �quele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de t�-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receb�-la.

Art. 74. Somente poder� ser restitu�do ou compensado, nas contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, valor decorrente das parcelas referidas nas al�neas "a", "b", "c", "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 16.

Par�grafo �nico. A restitui��o de contribui��o indevidamente descontada do segurado somente poder� ser feita ao pr�prio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o respons�vel pelo recolhimento j� lhe fez a devolu��o.

Art. 75. O pedido de restitui��o ou de compensa��o de contribui��o ou de outra import�ncia recolhida � seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ser� encaminhado ao pr�prio Instituto.

� 1� No caso de restitui��o de contribui��es para terceiros, vinculada � restitui��o de contribui��es previdenci�rias, ser� o pedido recebido e decidido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que providenciar� a restitui��o, descontado-a obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restitui��o, comunicando o fato � respectiva entidade.

� 2� O pedido de restitui��o de contribui��es que envolver somente import�ncias relativas a terceiros ser� formulado diretamente � entidade respectiva e por esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prestar as informa��es e realizar as dilig�ncias solicitadas.

Art. 76. A partir de 1� de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a maior de contribui��es, mesmo quando resultante de reforma, anula��o, revoga��o ou rescis�o de decis�o condenat�ria, o contribuinte pode efetuar a compensa��o desse valor no recolhimento de import�ncias correspondentes a per�odos subseq�entes.

� 1� A compensa��o, independentemente da data do recolhimento, n�o pode ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada compet�ncia, devendo o saldo remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas compet�ncias subseq�entes, aplicando-se as normas previstas nos �� 1� e 2� do art. 72.

� 2� A compensa��o somente poder� ser efetuada com parcelas de contribui��o da mesma esp�cie.

� 3� � facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restitui��o.

� 4� Em caso de compensa��o de valores nas situa��es a que se referem os arts. 73 e 74, os documentos comprobat�rios da responsabilidade assumida pelo encargo financeiro, a autoriza��o expressa de terceiro para recebimento em seu nome, procura��o ou a recibo de devolu��o de contribui��o descontada indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos � disposi��o da fiscaliza��o, sob pena de glosa dos valores compensados.

� 5� Os �rg�os competentes expedir�o as instru��es necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 77. No caso de recolhimento a maior, origin�rio de evidente erro de c�lculo, a restitui��o ser� feita por rito sum�rio estabelecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, reservando-se este o direito de fiscalizar posteriormente a regularidade das import�ncias restitu�das.

Art. 78. O direito de pleitear restitui��o ou de realizar compensa��o de contribui��es ou de outras import�ncias extingue-se em cinco anos, contados da data:

I - do pagamento ou recolhimento devido;

II - em que se tornar definitiva a decis�o administrativa ou passar em julgado a senten�a judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decis�o condenat�ria.

Art. 79. Da decis�o sobre pedido de restitui��o de contribui��es ou de outras import�ncias, cabe recurso na forma do Titulo III da Parte II.

se��o iX

Do Reembolso de Pagamento

Art. 80. A empresa ser� reembolsada pelo pagamento do valor bruto do sal�rio-maternidade, inclu�da a gratifica��o natalina proporcional ao per�odo da correspondente licen�a, das cotas do sal�rio-fam�lia e do aux�lio-natalidade, feito aos segurados a seu servi�o, de acordo com o Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia Social - RBPS, mediante dedu��o dos valores dos benef�cios pagos, no ato do recolhimento das contribui��es devidas, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 1� Se da dedu��o prevista no caput resultar saldo favor�vel, a empresa receber�, no ato da quita��o, a import�ncia correspondente.

� 2� O aux�lio-natalidade a que se refere o caput somente sra reembolsado para fatos geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1995, observada a presta��o q�inq�enal.

� 3� O reembolso de pagamento obedecer� aos mesmos crit�rios aplic�veis � restitui��o prevista no art. 72.

Art. 81. Nos termos do conv�nio firmado de acordo com o art. 117, da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, � admitida a dedu��o das despesas referentes � execu��o dos servi�os previstos nos incisos II e III daquele artigo, no ato do recolhimento das contribui��es devidas.

cap�tulo iX

Da Matr�cula da Empresa

Art. 82. A matr�cula da empresa ser� feita:

I - simultaneamente com a inscri��o, registro ou arquivamento de ato constitutivo na junta comercial, se for o caso;

II - perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de trinta dias contados do in�cio de suas atividades, quando n�o sujeita a Registro do Com�rcio.

� 1� Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceder� � matr�cula:

a) de of�cio, quando ocorrer omiss�o;

b) de obra de constru��o civil, mediante comunica��o obrigat�ria do respons�vel por sua execu��o, no prazo do inciso II.

� 2� A unidade matriculada na forma do inciso II e do � 1� receber� certificado de matr�cula com n�mero cadastral b�sico, de car�ter permanente.

� 3� O n�o cumprimento do disposto no inciso II e na al�nea "b" do � 1� sujeita o respons�vel � multa prevista no art. 106, aplicada na forma do art. 112

� 4� O Departamento Nacional de Registro do Com�rcio - DNRC, por interm�dio das juntas comerciais, bem como os cart�rios de registro civil de pessoas jur�dicas, prestar�o obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS todas as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores relativos a empresas neles registradas, sem �nus para o Instituto.

� 5� S�o v�lidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os atos de constitui��o, altera��o e extin��o de empresa registrados nas juntas comerciais.

� 6� O Minist�rio da Previdenci�ria e Assist�ncia Social - MPAS estabelecer� as condi��es em que o Departamento Nacional de Registro do Com�rcio - DNRC, por interm�dio das juntas comerciais, e os cart�rios de registro civil de pessoas jur�dicas cumprir�o o disposto no � 4�.

Art. 83. Dever� ser exigida a apresenta��o do certificado de matr�cula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo �rg�o municipal competente, no caso de obra de constru��o civil, quando de solicita��o do fornecimento de alvar� de licenciamento para constru��o, reforma ou acr�scimo de edifica��o, assim como do documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito prevista no art. 84, quando da concess�o do habite-se por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no art.45.

cap�tulo x

Da Prova de Inexist�ncia de D�bito

Art. 84. Dever� se exigido documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito relativo �s contribui��es a que se referem as al�neas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do par�grafo �nico do art. 16, destinadas � manuten��o da seguridade social, fornecida pelo �rg�o competente, nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na licita��o, na contrata��o com o poder p�blico e no recebimento de benef�cios ou incentivo fiscal ou credit�cio concedidos por ele;

b) na alinea��o ou oneara��o , a qualquer t�tulo, de bem im�vel ou direito a ele relativo;

c) na aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem m�vel de valor superior R$ 14.081,57 ( quatorze mil e oitenta e um reais e cinq�enta e sete centavos) incorporando ao ativo permanente da empresa;

d) no registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato relativo a baixa ou redu��o de capital de firma individual, redu��o de capital social, cis�o total ou parcial, transforma��o ou extin��o de entidade ou sociedade comercial ou civil e transfer�ncia de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, suprida a exig�ncia pela informa��o de inexist�ncia de d�bito a ser prestada pelos �rg�os competentes de que trata o � 12;

II - do propriet�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, de obra de constru��o civil, quando da concess�o de habite-se por parte do �rg�o municipal competente, ressalvado o disposto no art. 45, quando for o caso;

III - do propriet�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, de obra de constru��o civil, quando de sua averba��o no Registro de Im�veis, salvo no caso do art. 45;

IV - do incorporador, na ocasi�o da inscri��o de memorial de incorpora��o no Registro de Im�veis;

V - do produtor rural pessoa f�sica e do segurado especial referidos, respectivamente, na al�nea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 10, quando da constitui��o de garantia para concess�o de cr�dito rural e qualquer de suas modalidades, por institui��o de cr�ditos p�blica ou privada, desde que comercialize a sua produ��o no exterior ou diretamente no varejo ao consumidor;

VI - na contrata��o de opera��es de cr�dito com institui��es financeiras, assim entendidas as pessoas jur�dicas p�blicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acess�ria a intermedia��o ou aplica��o de recursos financeiros pr�prios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Territ�rio Nacional, que envolvam:

a) recursos p�blicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);

b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de servi�o - FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE;

c) recursos captados atrav�s de Caderneta de Poupan�a;

VII - na libera��o de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.

� 1� O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito deve ser exigido do construtor que, na condi��o de respons�vel solid�rio com o propriet�rio, tenha executado a obra de constru��o definida na forma do � 15, sob sua responsabilidade, observadas as norma espec�ficas estabelecidas pelos �rg�os competentes.

� 2� No caso previsto no par�grafo anterior, n�o ser� exigido documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito do propriet�rio.

� 3� O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito deve ser exigido da empresa, para os casos previstos nos incisos I e IV, em rela��o a todas as suas depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil executadas sob sua responsabilidade do local onde se encontrem, ressalvado aos �rg�os competentes o direito de cobran�a de qualquer d�bito apurado posteriormente.

� 4� O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, quando exig�vel do incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Im�veis por ocasi�o na inscri��o do memorial de incorporador.

� 5� Fica dispensada a transcri��o, em instrumento p�blico ou particular, do inteiro teor do documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, bastando a refer�ncia ao seu n�mero de s�rie e a sua data de emiss�o e a guarda do documento � disposi��o dos �rg�os competentes, na forma por eles estabelecida.

� 6� O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito poder� ser apresentado por c�pia autenticada, exceto no caso do inciso III, dispensada a indica��o de sua finalidade, exceto nos casos dos incisos II e III na situa��o prevista no � 2� do art. 85 e no registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato relativo a baixa de firma individual ou extin��o de sociedade comercial ou civil.

� 7� O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS � a Certid�o Negativa de D�bito - CND, cujo prazo de validade � de seis meses, contado da data de sua emiss�o.

� 8� As institui��es financeiras mencionadas no inciso VI ficam obrigadas a fornecer, mensalmente a rela��o das empresas com as quais tenham efetuado opera��es de cr�dito com recursos p�blicos, conforme especifica��o t�cnica a ser definida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

� 9� O descumprimento das disposi��es constantes do inciso VI e do � 8� sujeitar� a institui��o financeira a multa de:

a) cem mil Unidades Fiscais de Refer�ncia - UFIR, no caso do inciso VI;

b) vinte mil Unidades Fiscais de Refer�ncia-UFIR, no caso do � 8�.

� 10. Independe da apresenta��o de documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retifica��o, ratifica��o ou efetiva��o de outro anterior para o qual j� foi feita a prova;

b) a constitui��o de garantia para concess�o de cr�dito rural, em qualquer de suas modalidades, por institui��o de cr�dito p�blica ou privada ao produtor rural pessoa f�sica e ao segurado especial referidos, respectivamente, na al�nea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 10, desde que estes n�o comercializem a sua produ��o no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;

c) a averba��o prevista no inciso III, relativa a im�vel cuja constru��o tenha sido conclu�da antes de 22 de novembro de 1966.

� 11. O cond�mino adquirente de unidade imobili�ria de obra de constru��o civil n�o incorporada na forma da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder� obter documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, desde que comprove o pagamento das contribui��es relativas � sua unidade, observadas as instru��es dos �rg�os competentes.

� 12. O documento de inexist�ncia de d�bito ser� fornecido pelos �rg�os locais competentes:

a) do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em rela��o �s contribui��es de que tratam as al�neas "a", "c", "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 16;

b) da Secretaria da Receita Federal - SRF, em rela��o �s contribui��es de que tratam as al�neas "f" e "g" do par�grafo �nico do art. 16.

� 13. N�o � exig�vel de pessoa f�sica o documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito relativo �s contribui��es de que trata o art. 28.

� 14. O disposto no art. 13 n�o se aplica � pessoa f�sica equiparada � jur�dica na forma da legisla��o tribut�ria federal.

� 15. Entende-se como obra de constru��o civil a constru��o, demoli��o, reforma ou amplia��o de edifica��o ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Art. 85. O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito ser� expedido, mediante requerimento, desde que:

I - n�o haja falta de recolhimento de contribui��es devidas, de atualiza��o monet�ria, de juros morat�rios e de multas;

II - o d�bito esteja pendente de julgamento;

III - o d�bito seja pago;

IV - o d�bito esteja garantido por dep�sito em moeda corrente;

V - o pagamento do d�bito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confiss�o de d�vida fiscal, observado o disposto no art. 63.

� 1� O disposto no inciso II n�o se aplica a d�bito relativo a import�ncia n�o contestada, ainda que inclu�da no mesmo processo de cobran�a pendente de decis�o ou de julgamento.

� 2� Na licita��o, na contrata��o com o poder p�blico e no recebimento de benef�cios ou incentivo fiscal ou credit�cio concedido por ele n�o ser� exigida a garantia de d�vida inclu�da em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado o disposto nos incisos I a VI, e n�o haja onera��o de bem do patrim�nio da empresa.

� 3� Poder� ser expedido documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito ao estabelecimento de �mbito local que n�o possua d�bito na respectiva regi�o fiscal, desde que integrante de sociedade civil sem fins lucrativos com abrang�ncia em mais de uma regi�o fiscal e que seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos expedido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS.

Art. 86. O �rg�o competente pode intervir em instrumento que depender de documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hip�teses previstas nos incisos III e V do art. 85.

Art. 87. Ser�o aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - hipoteca de bens im�veis com ou sem seus acess�rios;

II - fian�a banc�ria;

III - vincula��o de parcelas do pre�o de bens ou servi�os a serem negociados a prazo pela empresa;

IV - aliena��o fiduci�ria de bens m�veis;

V - penhora.

Par�grafo �nico. A garantia deve ter valor m�nimo de 120% do total da d�vida, observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em conformidade com os crit�rios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 88. A autoriza��o do �rg�o competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do d�bito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou presta��es do saldo do pre�o do bem a ser negociado pela empresa, com vincula��o ao cumprimento das obriga��es assumidas na confiss�o de d�vida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso III do art. 87, ser� dada mediante interveni�ncia no instrumento.

Par�grafo �nico. A autoriza��o para lavratura de instrumento de interesse de empresa em que a garantia oferecida pelo devedor n�o tem rela��o com o bem transacionado ser� dada mediante alvar�.

Art. 89. O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, a minuta-padr�o do instrumento de confiss�o de d�vida fiscal e o alvar� de que trata o par�grafo �nico do art. 88 obedecer�o aos modelos institu�dos pelos �rg�os competentes.

Art. 90. A pr�tica de ato com inobserv�ncia do disposto no art. 84 ou o seu registro acarretar� a responsabilidade solid�ria dos constantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.

Par�grafo �nico. O servidor, o serventu�rio da Justi�a e a autoridade ou �rg�o que infringirem o disposto no art. 84 incorrer�o em multa aplicada na forma do T�tulo II da Parte II, sem preju�zo das responsabilidades administrativas e penal cab�veis.

Art. 91. A inexist�ncia de d�bito em rela��o �s contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS � condi��o necess�ria para que os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios possam receber as transfer�ncias dos recursos do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FEP e do fundo de Participa��o dos Munic�pios - FMP, celebrar acordo, contrato, conv�nio ou ajuste, bem como receber empr�stimo, financiamento, aval ou subven��o em geral de �rg�o ou entidade da administra��o direta e indireta da Uni�o.

Par�grafo �nico. Para recebimento do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FEP e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e para a consecu��o dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios dever�o apresentar, aos �rg�os ou entidades respons�veis pela libera��o dos fundos, celebra��o de acordos, contratos, conv�nios ou ajustes, concess�o de empr�stimos, financiamentos, avais ou subven��es em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribui��es ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS referentes aos tr�s meses imediatamente anteriores ao m�s previsto para efetiva��o daqueles procedimentos.

Art. 92. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ser�o, igualmente, obrigados a apresentar, para os fins do disposto no art. 91, comprova��o de pagamento da parcela mensal referente aos d�bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS existentes at� 1� de setembro de 1991, negociados nos termos do art. 149 do Regulamento da Organiza��o e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto n� 356, de 7 de dezembro de 1991, na reda��o dada pelos Decretos n�s 612, de 21 de julho de 1992 e 738, de 28 de janeiro de 1993.

cap�tulo xI

Das Disposi��es Diversas

Art. 93. Na execu��o judicial da D�vida Ativa da Uni�o, suas autarquias e funda��es p�blicas, ser� facultado ao exeq�ente indicar bens � penhora, a qual ser� efetivada concomitantemente com a cita��o inicial do devedor.

� 1� Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indispon�veis;

� 2� Efetuado o pagamento integral da d�vida executada, com seus acr�scimos legais, no prazo de dois dias �teis contados da cita��o, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandato, poder� ser liberada a penhora, desde que n�o haja execu��o pendente.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s execu��es j� processadas.

� 4� N�o sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos ser�o conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execu��o.

Art. 94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Secretaria da Receita Federal - SRF estabelecer�o crit�rios para a dispensa de constitui��o ou exig�ncia de cr�dito de valor inferior ao custo dessas medidas.

Art. 95. A arrecada��o das receitas previstas nas al�neas "a", "b", "c", "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 16, e o pagamento dos benef�cios da seguridade social ser�o realizados pela rede banc�ria ou por outras formas, nos termos e condi��es aprovados pelo Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.

Par�grafo �nico. Os recursos de seguridade social ser�o centralizados em banco estatal federal que tenha abrang�ncia em todo o Pa�s.

Art. 96. As receitas provenientes da cobran�a de d�bitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios e da aliena��o, arrendamento ou loca��o de bens m�veis ou im�veis pertecentes ao patrim�nio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dever�o constituir reserva t�cnica, de longo prazo, que garantir� o seguro social institu�do no Plano de Benef�cios da Previd�ncia Social.

Par�grafo �nico. ï¿½ vedada a utiliza��o dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de cria��o, majora��o ou extens�o dos benef�cios ou servi�os da previd�ncia social, admitindo-se sua utiliza��o, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei or�ament�ria.

Art. 97. A contribui��o estabelecida na Lei n� 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, � de dois por cento da receita proveniente da contribui��o a cargo da empresa, a t�tulo de financiamento dos benef�cios concedidos em raz�o de maior incid�ncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, estabelecida no art. 26.

Art. 98. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS divulgar�, trimestralmente, lista atualizada dos devedores com d�bitos inscritos na D�vida Ativa relativos �s contribui��es previstas nas al�neas "a", "b", "c", "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 16, acompanhada de relat�rio circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobran�a e execu��o da d�vida.

� 1� O relat�rio a que se refere o caput ser� encaminhado aos �rg�os da administra��o federal direta a indireta, �s entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, aos registros p�blicos, cart�rios de registro de t�tulos e documentos, cart�rios de registro de im�veis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal e da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

� 2� O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS fica autorizado a firmar conv�nio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais para extens�o, �quelas esferas de governo, das hip�teses previstas no art. 1� da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poder� arrecadar e fiscalizar, mediante remunera��o de 3,5% sobre o montante arrecadado, contribui��o por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribui��o, no que couber, o disposto neste Regulamento.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se �s contribui��es que tenham a mesma base utilizada para o c�lculo das contribui��es incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos rurais.

� 2� As contribui��es previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos, condi��es, san��es e privil�gios das contribui��es da seguridade social, inclusive no que se refere � cobran�a judicial.

Art. 100. Mediante requisi��o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a empresa � obrigada a descontar, da remunera��o paga aos segurados a seu servi�o, a import�ncia proveniente de d�vida ou responsabilidade por eles contra�da junto � seguridade social, relativa a benef�cios pagos indevidamente.

Par�grafo �nico. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelecer� as condi��es em que ser�o efetuados os descontos mencionados no caput.

Art. 101. Os or�amentos das entidades da administra��o p�blica direta e indireta devem consignar as dota��es ao pagamento das contribui��es devidas � seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquida��o dentro do exerc�cio.

t�tulo II

Das Penalidades em Geral

cap�tulo I

Das Restri��es

Art. 102. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, al�m de outras san��es previstas, sujeitar-se-� �s seguintes restri��es:

I - suspens�o de empr�stimos e financiamentos, por institui��es financeiras oficiais;

II - revis�o de incentivo fiscal de tratamento tribut�rio especial;

III - inabilita��o para licitar e contratar com qualquer �rg�o ou entidade da administra��o p�blica direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

IV - interdi��o para o exerc�cio do com�rcio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

V - desqualifica��o para impetrar concordata;

VI - cassa��o de autoriza��o para funcionar no Pa�s, quando for o caso;

Art. 103. A empresa em d�bito para com a seguridade social n�o pode:

I - distribuir bonifica��o ou dividendo a acionista;

II - dar ou atribuir cota ou participa��o nos lucros a s�cio cotista, diretor ou outro membro de �rg�o dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a t�tulo de adiantamento.

Cap�tulo III

Das Infra��es e das Penalidades

se��o i

Dos Crimes

Art. 104. Os crimes contra a seguridade social s�o os tipificados no art. 95 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, al�m de outros estabelecidos na legisla��o.

se��o iI

Da Apresenta��o de Documentos

Art. 105. A seguridade social, por meio de seus �rg�os competentes promover� a apreens�o de comprovantes de arrecada��o e de pagamento de benef�cios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive cont�beis, mediante lavratura do competentes termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorr�ncia dos crimes previstos em lei.

Par�grafo �nico. O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e a Secretaria da Receita Federal - SRF estabelecer�o normas espec�ficas para:

a) apreens�o de comprovantes e demais documentos;

b) apura��o administrativa da ocorr�ncia de crimes;

c) devolu��o de comprovantes e demais documentos;

d) instru��o do processo administrativo de apura��o;

e) encaminhamento do resultado da apura��o referida na al�nea "d" � autoridade competente;

f) acompanhamento de processo judicial.

se��o iII

Das Infra��es

Art. 106. Por infra��o a qualquer dispositivo da legisla��o, para a qual n�o haja penalidade expressamente cominada, fica o respons�vel sujeito a multa vari�vel de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e tr�s reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 ( cinq�enta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e tr�s centavos), conforme a gravidade da infra��o e de acordo com os seguintes valores:

I - a partir de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e tr�s reais e vinte e sete centavos) nas seguintes infra��es:

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunera��es pagas ou creditadas a todos os segurados a seu servi�o, de acordo com este Regulamento e com os demais padr�es e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b) deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dentro de trinta dias contados da data do in�cio de suas atividades, quando n�o sujeita a registro do com�rcio;

c) deixar a empresa de descontar da remunera��o paga aos segurados a seu servi�o import�ncia proveniente de d�vida ou responsabilidade por eles contra�da junto a seguridade social, relativa a benef�cios pagos indevidamente;

d) deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obra de constru��o civil de sua prioridade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de trinta dias do in�cio das respectivas atividades;

e) deixar o servidor dos �rg�os municipais competentes de exigir a apresenta��o do certificado de matr�cula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando do fornecimento de alvar� de licenciamento para constru��o, ou a apresenta��o de documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, para concess�o de habite-se;

II - a partir de R$ 5.632,28 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) nas seguintes infra��es:

a) deixar a empresa de lan�ar mensalmente, em t�tulos pr�prios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribui��es, o montante das quantias descontadas, as contribui��es da empresa e os totais recolhidos;

b) deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e � Secretaria da Receita Federal - SRF os documentos que contenham as informa��es cadastrais, financeiras e cont�beis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o;

c) deixar o servidor ou serventu�rio da Justi�a de exigir documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, quando da contrata��o com o poder p�blico ou no recebimento de benef�cio ou de incentivo fiscal ou credit�cio;

d) deixar o servidor ou serventu�rio da Justi�a de exigir o documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, quando da aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem im�vel ou direito a ele relativo;

e) deixar o servidor ou serventu�rio da Justi�a de exigir a apresenta��o do documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito na aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem m�vel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior R$ 14.081,57 (quatorze mil oitenta e um reais e sete centavos);

f) deixar o servidor ou serventu�rio da Justi�a de exigir documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito no registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato relativo a baixa ou redu��o de capital de firma individual, redu��o de capital social, cis�o total ou parcial, transforma��o ou extin��o de entidade ou sociedade comercial ou civil;

g) deixar o servidor ou serventu�rio da Justi�a de exigir documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito do propriet�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, de obra de constru��o civil, quando da averba��o de obra no Registro de Im�veis;

h) deixar o servidor ou serventu�rio de exigir documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito do incorporador, quando da averba��o de obra no Registro de Im�veis, independentemente do documento apresentado por ocasi�o do memorial de incorpora��o;

i) deixar o dirigente da entidade da administra��o p�blica direta ou indireta de consignar as dota��es necess�rias ao pagamento das contribui��es devidas � seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquida��o dentro do exerc�cio.

j) deixar a empresa, o servidor de �rg�o p�blico da administra��o direta e indireta, o segurado da previd�ncia social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico ou seu representante, o comiss�rio ou o liquidante de empresa em liquida��o judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribui��es previstas neste Regulamento.

Par�grafo �nico. Considera-se dirigente, para os fins do disposto nesta Se��o, aquele que tem a compet�ncia funcional para decidir a pr�tica ou n�o do ato que constitua infra��o � legisla��o da seguridade social.

Art. 107. As demais infra��es a dispositivos da legisla��o, para as quais n�o haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator � multa R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e tr�s reais e vinte e sete centavos), aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 110 a 112.

Art. 108. A infra��o ao disposto no art. 103 sujeita o respons�vel � multa de cinq�enta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

Art. 109. A empresa que n�o comunicar acidente do trabalho ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS at� o primeiro dia �til seguinte ao da ocorr�ncia, estar� sujeita a multa vari�vel entre os limites m�nimo do sal�rio-de-contribui��o, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.

� 1� Em caso de morte, a comunica��o a que se refere este artigo dever� ser efetuada de imediato � autoridade competente.

� 2� A multa ser� elevada em duas vezes o seu valor a cada reincid�ncia.

� 3� A multa ser� aplicada no seu grau m�nimo na ocorr�ncia da primeira comunica��o feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou n�o comunicada, observado o disposto nos arts. 110 a 112.

se��o iV

Das Circunst�ncias Agravantes das Infra��es

Art. 110. Constituem circunst�ncias agravantes da infra��o, das quais depender� a grada��o da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos �rg�o competentes;

II - agido com dolo, fraude ou m� f�;

III - desacatado, no ato da a��o fiscal, o agente da fiscaliza��o;

IV - obstado a a��o da fiscaliza��o;

V - incorrido em reincid�ncia.

� 1� Constitui m�-f� a n�o inscri��o do segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo registro da Carteira de Trabalho - CT, ou Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS, bem como a n�o inclus�o de segurado na folha de pagamento.

� 2� Caracteriza reincid�ncia a pr�tica de nova infra��o a dispositivo da legisla��o por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decis�o condenat�ria referente a infra��o anterior.

se��o v

Das Circunst�ncias Agravantes das Infra��es

Art. 111. Constituem circunst�ncias atenuantes da infra��o, das quais depender� a grada��o da multa, em conformidade com o crit�rio estabelecido pelos �rg�os competentes, ter o infrator:

I - agido com boa-f� ou manifesta ignor�ncia e corrigido a falta at� a decis�o;

II - corrigido a falta at� a decis�o administrativa de primeira inst�ncia.

� 1� A autoridade julgadora, verificando a ocorr�ncia de circunst�ncia atenuante e a inexist�ncia de circunst�ncia agravante, independentemente de pedido, atenuar� a multa.

� 2� A multa ser� elevada, mediante pedido fundamentado, dentro do prazo de defesa, ainda que n�o contestada a infra��o, se o infrator for prim�rio, n�o tiver ocorrido nenhuma circunst�ncia agravante e houver atenuante, excetuada a multa prevista no art. 109.

� 3� O disposto nos par�grafos anteriores n�o se aplica nos casos em que a multa decorrer de falta ou insufici�ncia de recolhimento tempestivo de contribui��es ou outras import�ncias devidas nos termos deste Regulamento.

� 4� A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrer� de of�cio para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 148.

se��o vI

Da Grada��o da Multas

Art. 112. As multas ser�o aplicadas da seguinte forma:

I - na aus�ncia de agravantes, ser�o aplicadas sobre os valores m�nimos estabelecidos nos arts. 106, incisos I e II, e 109 ou sobre o valor de que trata o art. 107, conforme o caso;

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 110 elevam a multa em tr�s vezes;

III - as agravantes dos incisos II e III do art. 110 elevam a multa em duas vezes;

IV - a agravante do inciso V do art. 110 eleva a multa em tr�s vezes a cada reincid�ncia no mesmo tipo de infra��o, e em duas vezes em caso de reincid�ncia em infra��es diferentes, observado os valores m�ximos estabelecidos no caput dos arts. 106 e 109, conforme o caso.

Art. 113. Constatada a ocorr�ncia de infra��o a dispositivo deste Regulamento ou do Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia Social - RBPS, a fiscaliza��o no Instituto Nacional do Seguro social - INSS lavrar�, de imediato, auto de infra��o com relat�rio preciso da infra��o e das circunst�ncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos �rg�os competentes.

� 1� Recebido o auto de infra��o, o infrator ter� o prazo de quinze dias para apresentar defesa.

� 2� O auto de infra��o ser� submetido � autoridade competente, que decidir� sobre a aplica��o da multa.

� 3� Da decis�o que aplicar multa caber� recurso na forma do T�tulo III desta Parte.

t�tulo III

Do Conselho de Recursos

Art. 114. O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS, � �rg�o de controle jurisdicional das decis�es do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos benefici�rios e dos contribuintes da seguridade social.

� 1� O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS compreende os seguintes �rg�os:

a) vinte e quatro Juntas de Recursos -JR, com a compet�ncia de julgar em primeira inst�ncia, os recursos interpostos contra as decis�es prolatadas pelos �rg�os regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em mat�ria de interesse de seus benefici�rios;

b) oito C�maras de Julgamento - CaJ, com sede em Bras�lia - DF, com a compet�ncia para julgar em segunda inst�ncia os recursos interpostos contra as decis�es proferidas pelas Juntas de Recursos - JR, que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em �nica inst�ncia, os recursos interpostos contra decis�es do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em mat�ria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de isen��o de contribui��es, bem como, com efeito suspensivo a decis�o cancelat�ria da isen��o j� concedida.

c) Conselho Pleno, com a compet�ncia para uniformizar a jurisprud�ncia previdenci�ria atrav�s de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS.

� 2� O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS � presidido por representante do Governo, com not�rio conhecimento da legisla��o previdenci�ria, nomeado pelo Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social, cabendo-lhe dirigir os servi�os administrativos do �rg�o e, com exclusividade, suscitar avocat�ria ministerial para exame e reforma de decis�es do Conselho conflitantes com a lei ou ato normativo.

� 3� O Conselho Pleno poder� ser subdividido em duas C�maras Superiores, especializadas em mat�rias de benef�cio e custeio, com composi��o estabelecida por ato do Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia social, presididas pelo Presidente do Conselho.

� 4� As Juntas e as C�maras, presididas por representante do Governo, s�o compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

� 5� O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS � de dois anos, permitida a recondu��o, atendidas �s seguintes condi��es:

a) os representantes do Governo s�o escolhidos dentre servidores com not�rio conhecimento de legisla��o previdenci�ria, passando a prestar servi�os exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS, sem preju�zo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;

b) os representantes classistas s�o escolhidos dentre os indicados, em lista tr�plice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdi��es, e manter�o a condi��o de segurados do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS;

c) o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora n�o constitui motivo para altera��o ou rescis�o contratual.

� 6� Os membros de C�mara de Julgamento - CaJ e Junta de Recursos - JR, salvo os seus presidentes, receber�o gratifica��o por processo que relatarem com voto, obedecidas as seguintes condi��es:

a) o Presidente do Conselho definir� o n�mero de sess�es mensais, que n�o poder� ser inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;

b) a gratifica��o de relatoria por processo relatado com voto corresponder� a 1/50 do valor da retribui��o integral do cargo em comiss�o do grupo Dire��o e Assessoramento Superior - DAS prevista para o presidente da c�mara ou junta a que pertencer o conselheiro;

c) o valor total da gratifica��o de relatoria do conselheiro n�o poder� ultrapassar o dobro da retribui��o integral do cargo em comiss�o previsto para o presidente da c�mara ou junta que pertencer.

� 7� Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante ato do Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social, poder�o ser cedidos para terem exerc�cio no Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS, pelo prazo de dois anos, prorrog�vel uma �nica vez por igual per�odo, sem preju�zo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos no art. 61 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 115. Os recursos de decis�es da Secretaria da Receita Federal - SRF ser�o interpostos e julgados, no �mbito administrativo, de acordo com a legisla��o pertinente.

Art. 116. � de trinta dias o prazo para interposi��o de recurso e de quinze dias para o oferecimento de contra-raz�es, contados da ci�ncia da decis�o e da interposi��o do recurso, respectivamente.

� 1� Para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo para interposi��o de recursos e oferecimento de contra-raz�es tem in�cio quando da entrada do processo na sua Procuradoria.

� 2� O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode reformar sua decis�o, deixando, no caso de reforma favor�vel ao interessado, de encaminhar o recurso � inst�ncia competente.

� 3� No caso de reforma parcial de decis�o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ser� restitu�do o prazo � outra parte, contado da data da ci�ncia da decis�o.

� 4� Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instru��o do recurso por ele interposto contra decis�o de Junta de Recursos - JR, ainda que de al�ada, ou de C�mara de Julgamento - CaJ, o processo, acompanhado das raz�es do novo entendimento, ser� encaminhado:

a) � Junta de Recursos - JR, no caso de decis�o dela emanada, para fins de reexame da quest�o;

b) � C�mara de Julgamento - CJ, se por ela proferida a decis�o, pra revis�o do ac�rd�o, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 117. A interposi��o de recursos independe de garantia de inst�ncia, facultada a realiza��o de dep�sito, � disposi��o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do valor do d�bito corrigido monetariamente, quando for o caso, e acrescido de juros e multa de mora cab�veis, n�o se sujeitando a novos acr�scimos a contar da data do dep�sito.

� 1� O disposto no caput n�o se aplica quando se tratar de multa por infra��o a dispositivo da legisla��o previdenci�ria, caso em que o recurso s� ter� seguimento se o interessado o instruir com a prova do dep�sito da multa, atualizada monetariamente no per�odo em que couber, a partir da data da lavratura do auto de infra��o.

� 2� O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dever� contabilizar o dep�sito de que trata este artigo em conta pr�pria at� a decis�o final do recurso administrativo, quando a import�ncia ser� lan�ada como valor arrecadado ou devolvida ao contribuinte, devidamente corrigida, quando couber.

Art. 118. Ressalvadas as hip�teses legais e previstas neste Regulamento, o recurso s� pode ter efeito suspensivo mediante solicita��o das partes, deferida pelo presidente da inst�ncia julgadora.

Art. 119. O �rg�o de dire��o superior competente do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS pode provocar, perante o Conselho de Recursos e Previd�ncia Social - CRPS, no prazo de cinco anos, a revis�o de decis�o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de Junta de Recurso - JR ou de C�mara de Julgamento - CaJ que tenha contrariado disposi��o da lei, regulamento ou norma por ele expedida, enunciado do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS ou decis�o do Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social ou do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS.

Art. 120. Compete ao Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social aprovar o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS bem como estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo.

Art. 121. O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social pode avocar e rever de of�cio ato ou decis�o de qualquer �rg�o ou autoridade compreendidos na sua �rea de compet�ncia.

parte iii

Das Disposi��es Gerais

Art. 122. Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os �rg�os e entidades integrantes do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS, inclusive da administra��o indireta e de vinculados.

Art. 123. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legisla��o espec�fica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econ�mico-financeiros e cont�beis, arrecada��o, cobran�a e fiscaliza��o de contribui��es, bem como pagamento de benef�cios, submetendo os resultados obtidos � aprecia��o do Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.

Art. 124. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dever�o, a cada trimestre, elaborar rela��o das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a � aprecia��o do Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.

Art. 125. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dever� implantar programa de qualifica��o e treinamento sistem�tico de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribui��o de funcion�rios conforme demandas dos �rg�os regionais e locais, visando � melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e � efici�ncia dos sistemas de arrecada��o e fiscaliza��o de contribui��es, bem como de pagamento de benef�cios.

Art. 126. A instala��o de Conselhos Municipais de Previd�ncia Social - CMPS depender� de autoriza��o pr�via do Conselho Nacional de Previd�ncia Social - CNPS, segundo crit�rios por este definidos, com base na popula��o previdenci�ria do munic�pio ou da �rea de jurisdi��o do Conselho Municipal.

Par�grafo �nico. Os Conselhos Municipais poder�o ter sob sua jurisdi��o outros munic�pios cuja popula��o previdenci�ria n�o justifique a instala��o de Conselho pr�prio.

Art. 127. Compete aos Conselhos Estaduais de Previd�ncia Social - CEPS e aos Conselhos Municipais de Previd�ncia Social - CMPS, nos �mbitos estadual e municipal, conforme o caso:

I - cumprir e fazer cumprir as delibera��es dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previd�ncia Social - CNPS;

II - acompanhar a execu��o de pol�ticas e programas e avaliar sistematicamente a gest�o previdenci�ria no �mbito de sua jurisdi��o;

III - propor ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional planos e programas voltados para o aprimoramento da atua��o previdenci�ria;

IV - acompanhar e avaliar a execu��o dos planos, programas e or�amentos;

V - dar conhecimento ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional mediante relat�rios gerenciais por estes definidos, da execu��o dos planos, programas e or�amentos.

VI - acompanhar a aplica��o da legisla��o pertinente � previd�ncia social, levando ao conhecimento do respectivo Conselho Estadual ou do Nacional eventuais irregulares verificadas no �mbito de sua jurisdi��o;

VII - elaborar seus regimentos internos.

Par�grafo �nico. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proporcionar aos Conselhos Estaduais de Previd�ncia Social - CEPS ou Conselhos Municipais e Previd�ncia Social - CMPS, bem como �s respectivas secretarias executivas, os meios necess�rios ao exerc�cio de suas compet�ncias.

Art. 128. Os Conselhos Municipais ser�o instalados no prazo de trinta dias contados da publica��o da resolu��o do Conselho Nacional de Previd�ncia Social - CNPS que tenha autorizado a respectiva instala��o.

Art. 129. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CGCNIS, criado na forma dos Decretos n�s 97.936, de 10 de julho de 1989, e 99.378, de 11 de julho de 1990, � vinculado ao Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS, que assegurar� condi��es para o seu funcionamento.

Art. 130. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CGCNIS incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de manuten��o do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS, bem como sugerir medidas legais e administrativas que permitam a sua utiliza��o na Administra��o P�blica Federal.

Art. 131. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informa��es - CGCNIS � composto por doze membros titulares e igual n�mero de suplentes, nomeados pelo Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social para mandato de quatro anos, sendo:

I - seis representantes do governo federal;

II - tr�s representantes dos trabalhadores indicados pelas centrais sindicais ou confedera��es nacionais;

III - tr�s representantes das confedera��es nacionais de empres�rios.

Par�grafo �nico. A presid�ncia do Conselho Gestor ser� exercida por um de seus membros, eleito para mandato de um ano, vedada a recondu��o.

Art. 132. At� que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS, as institui��es e �rg�os federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastro de empresas e de contribuintes em geral, dever�o colocar � disposi��o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante conv�nio, todos os dados necess�rios � permanente atualiza��o dos seus cadastros.

Par�grafo �nico. O conv�nio estabelecer�, entre outras condi��es, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e �s altera��es posteriores.

Art. 133. O documento de procura��o para recebimento de benef�cio da previd�ncia social dever�, a cada ano, ser renovado ou revalidado pelos �rg�os locais de atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 134. O setor de benef�cios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dever� estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avalia��o das concess�es de benef�cios realizadas pelos �rg�os locais de atendimento.

Art. 135. O titular de cart�rio de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado a comunicar, at� o dia dez de cada m�s, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o registro dos �bitos ocorridos no m�s imediatamente anterior, devendo da comunica��o constar o nome, a filia��o, a data de nascimento da pessoa falecida.

� 1� No caso de n�o haver sido registrado nenhum �bito, dever� o titular do cart�rio comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo estipulado no caput.

� 2� O descumprimento do disposto no caput e no � 1� sujeita o titular do cart�rio � multa de 10.000 Unidades Fiscais de Refer�ncia - UFIR ou outra unidade de refer�ncia oficial que vier a substitu�-la.

� 3� O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previd�ncia Social - DATAPREV confrontar�o a rela��o dos �bitos com os cadastros da previd�ncia social, determinado o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos benefici�rios identificados na comunica��o.

Art. 136. Com a implanta��o do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS, todos os segurados ser�o identificados pelo N�mero de Identifica��o do Trabalhador - NIT, que ser� �nico, pessoal e intransfer�vel, independentemente de altera��es de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador - DCT.

Par�grafo �nico. Ao segurado j� cadastrado no Programa de Integra��o Social - PIS/Programa de Assist�ncia ao Servidor P�blico - PASEP n�o caber� novo cadastramento.

Art. 137. Os postos de benef�cios dever�o adotar como pr�tica o cruzamento das informa��es declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concess�o de benef�cios.

Art. 138. Os pagamentos dos benef�cios a partir de 1� de maio de 1996 dever� ser efetuado de acordo com o seguinte crit�rio:

I - valores at� R$ 5.627,05 (cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e cinco centavos), mediante autoriza��o dos postos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

II - valores de R$ 5.627,069 ( cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) at� R$ 28.163,42 (vinte e oito mil cento e sessenta e tr�s reais e quarenta e dois centavos), mediante autoriza��o das Superintend�ncias Estaduais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

III - valores a partir de R$ 28.163,43 (vinte e oito mil cento e sessenta e tr�s reais e quarenta e tr�s centavos), mediante autoriza��o da Presid�ncia do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 139. O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manter�o programa permanente de revis�o da concess�o e da manuten��o dos benef�cios da previd�ncia social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.

� 1� Havendo ind�cio de irregularidade na concess�o ou na manuten��o de benef�cio, a previd�ncia social notificar� o benefici�rio para apresentar defesa, prova ou documentos de que dispuser , no prazo de trinta dias.

� 2� A notifica��o a que se refere o par�grafo anterior far-se-� por via postal com aviso de recebimento e, n�o comparecendo o benefici�rio nem apresentado defesa, ser� suspenso o benef�cio, com notifica��o ao benefici�rio por edital resumido publicado uma vez em jornal de circula��o na localidade.

� 3� Decorrido o prazo concedido pela notifica��o ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela previd�ncia social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benef�cio ser� cancelado, dando-se conhecimento da decis�o ao benefici�rio.

Art. 140. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a:

I - enviar �s empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribui��es;

II - emitir automaticamente e enviar �s empresas avisos de cobran�a de d�bitos;

III - emitir e enviar aos benefici�rios carta de concess�o de benef�cios, al�m da mem�ria de c�lculo do valor dos benef�cios concedidos;

IV - reeditar vers�o atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida anteced�ncia, pelos meios de comunica��o, altera��es das contribui��es das empresas e dos segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletr�nico das informa��es, mediante extens�o dos programas de informatiza��o aos Postos de Atendimento e �s Ger�ncias Regionais de Arrecada��o e Fiscaliza��o - GRSF;

VII - garantir a integra��o dos sistemas de processamento eletr�nico de informa��es e sua compatibilidade, com o Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS.

Art. 141. Os sindicatos poder�o apresentar den�ncia contra a empresa, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas seguintes hip�teses:

I - falta de envio da Guia de Recolhimento da Previd�ncia Social - GRPS para o sindicato, na forma do inciso IV do art. 47;

II - n�o afixa��o da Guia de Recolhimento da Previd�ncia Social - GRPS no quadro de hor�rio, na forma do inciso V do art. 47;

III - diverg�ncia entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sobre as contribui��es recolhidas na mesma compet�ncia;

IV - exist�ncia de evidentes ind�cios de recolhimento a menor das contribui��es devidas, constatados pela compara��o com dados dispon�veis sobre quantidade de empregados e de rescis�es de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.

� 1� As den�ncias formuladas pelos sindicatos dever�o identificar com precis�o a empresa infratora e ser�o encaminhadas por seu representante legal, especificando nome, n�mero no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC e endere�o da empresa denunciada, o item infringido e outros elementos indispens�veis � an�lise dos fatos.

� 2� A constata��o da improced�ncia da den�ncia apresentada pelo sindicato implicar� a cessa��o do seu direto ao acesso � informa��es fornecidas pelas empresas e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo prazo de:

a) um ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III;

b) quatro meses, quando fundamentada no inciso IV;

� 3� Os prazos mencionados no par�grafo anterior ser�o duplicados a cada reincid�ncia, considerando-se esta a ocorr�ncia de nova den�ncia improcedente, dentro do per�odo de cinco anos contados da data da den�ncia n�o confirmada;

Art. 142. Pelo descumprimento das obriga��es contidas nos inciso I, II e III do artigo anterior, ser� aplicada multa de noventa a 9.000 Unidades Fiscais de Refer�ncia - UFIR, ou outra unidade oficial de refer�ncia que venha a substitu�-la, para cada compet�ncia em que tenha havido a irregularidade.

Art. 143. Dever�o se enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Or�ament�ria da Seguridade Social, proje��es atuariais relativas � seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no m�ximo, vinte anos, considerando hip�teses alternativas quanto �s varia��es demogr�ficas, econ�micas e institucionais relevantes.

Art. 144. � vedada a antecipa��o do pagamento de contribui��es para efeito de recebimento de benef�cios.

Art. 145. Os valores expressos em moeda corrente referidos nos arts. 84, 106, 107 e 138 ser�o reajustados nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da previd�ncia social.

Art. 146. At� que o Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS estabele�a os percentuais de que trata o � 4� do art. 25, ser� utilizada a al�quota de 11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

Art. 147. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas causas em que seja interessado na condi��o de autor, r�u, assistente ou oponente, gozar� das mesmas prerrogativas e privil�gios assegurados � Fazenda P�blica, inclusive quanto � inalienabilidae e impenhorabilidade de seus bens.

� 1� O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS � isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certid�es, registros, averba��es e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condi��o de autor, r�u, assistente ou oponente, inclusive nas a��es de natureza trabalhista, acident�ria e de benef�cio.

� 2� O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipar� os honor�rios periciais nas a��es de acidentes do trabalho.

Art. 148. Cabe recurso de of�cio, � autoridade administrativa imediatamente superior, da decis�o origin�ria que:

a) declare indevida contribui��o ou outra import�ncia apurada pela fiscaliza��o;

b) reduza ou releve multa aplicada por infra��o a dispositivos deste Regulamento;

c) autorize a restitui��o ou compensa��o de qualquer import�ncia;

d) indefira solicita��o fiscal de cancelamento de isen��o a que se refere o art. 30.

Par�grafo �nico. No caso de decis�o de autoridade delegada, o recurso de of�cio ser� dirigido, por interm�dio do delegante, � autoridade a quem este se subordine administrativamente.

Art. 149. O titular da firma individual e os s�cios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos d�bitos junto � seguridade social.

Par�grafo �nico. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obriga��es para com a seguridade social, por dolo ou culpa.

Art. 150. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poder� requisitar a qualquer �rg�o ou entidade da administra��o direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos �s alega��es e ao pedido do autor de a��o proposta contra a previd�ncia social, bem assim promover dilig�ncias para localiza��o de devedores e apura��o de bens penhor�veis, que ser�o atendidas prioridade e sob regime de urg�ncia.

Art. 151. O pagamento das contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ter� prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso dos �rg�os da administra��o p�blica direta, das entidades de administra��o indireta e suas subsidi�rias e das demais entidades sob controle acion�rio direto ou indireto da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como de suas autarquias, e funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder P�blico.

Art. 152. A exist�ncia de d�bitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, n�o renegociados ou renegociados e n�o saldados, nas condi��es estabelecidas em lei, importar� na indisponibilidade dos recursos existentes, ou que venham a ingressar na contas dos �rg�os ou entidades devedoras de que trata o artigo anterior, abertas em quaisquer institui��es financeiras, at� o valor equivalente ao d�bito apurado na data de expedi��o de solicita��o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o principal, corrigido monetariamente nos per�odos em que a legisla��o assim dispuser, as multas e juros.

Par�grafo �nico. Os Ministros da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social expedir�o as instru��es para aplica��o do disposto neste artigo.

Art. 153. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS est� autorizado a proceder a aliena��o ou permuta, por ato de autoridade competente de bens im�veis de sua propriedade considerados desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades operacionais.

Par�grafo �nico. Na aliena��o a que se refere o caput ser� observado o disposto no art. 18 e nos incisos I, II e III do art. 19 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada pelas Leis n�s 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de abril de 1995.

Art. 154. O Estado ou Munic�pio, inclusive o Distrito Federal, que extinguir o respectivo regime de previd�ncia social, com retorno ou passagem de seus servidores para o Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, dever� repassar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o valor equivalente � contribui��es de que tratam os arts. 22, 25 e 26, calculadas de acordo com o disposto neste Regulamento, inclusive no que se refere a d�bitos em atraso, relativamente a per�odos posteriores a 4 de outubro de 1988.

� 1� O segurado j� aposentado ou que tenha implementado as condi��es necess�rias � obten��o da aposentadoria, mas que ainda n�o a tenha requerido, ter� seu benef�cio mantido pelo respectivo Estado ou Munic�pio, que garantir�, ainda, a concess�o e a manuten��o de eventual benef�cio de pens�o por morte.

� 2� O tempo de servi�o decorrente do disposto no caput somente ser� computado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS ap�s o recolhimento das respectivas contribui��es.

Art. 155. As contribui��es dos segurado de que trata o art. 10, inciso I, al�nea "i", deste Regulamento, vertidas da compet�ncia mar�o � compet�ncia julho de 1993 ao Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico, nos termos dos arts. 8� e 9� da Lei n� 8.162, de 8 de janeiro de 1991, ser�o repassadas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, atualizadas monetariamente, no prazo de noventa dias da publica��o deste Regulamento.

Art. 156. As contribui��es decorrentes da vincula��o ao Regime Geral de Previd�ncia Social ser�o recolhidas nos mesmos prazos e condi��es das empresas em geral, no c�digo FPAS 582, exclusivo de �rg�os da administra��o p�blica, constante da Guia de Recolhimento da Previd�ncia Social - GRPS, n�o sendo devidas contribui��es para outras entidades e fundos.

Art. 157. No prazo de sessenta dias, contados da publica��o deste Regulamento, o Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social expedir� Portaria regulamentado o disposto no art. 27.

Art. 158. As al�quotas constantes do Anexo a este Regulamento entrar�o em vigor no primeiro dia do quarto m�s subseq�entes � sua publica��o, visando at� a v�spera dessa data as al�quotas vigentes na compet�ncia janeiro de 1997.

Art. 159. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 Download para REGULAMENTO DA ORGANIZA��O E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL - Retifica��o.

Altera��es:

(Vide Decreto n� 2.342, de 1997)

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