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Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO No 2.173, DE 5 DE MAR�O DE 1997.
Revogado pelo Decreto n� 3.048, de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constitui��o Federal, e de acordo com as Leis Complementares n� 70,
de 30 de dezembro de 1991, e 84, de 18 de janeiro de 1996, as Leis n�s 8.212, de 24 de
julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.398, de
7 de janeiro de 1992, 8.436, de 25 de junho de 1992, 8.444, de 20 de julho de 1992, 8.540,
de 22 de dezembro de 1992, 8.542, de 23 de dezembro de 1992, 8.619, de 5 de janeiro de
1993, 8.620, de 5 de janeiro de 1993, 8.630 de 25 de fevereiro de 1993, 8.647, de 13 de
abril de 1993, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 8.861, de
25 de mar�o de 1994, 8.864, de 28 de mar�o de 1994, 8.870, de 15 de abril de 1994,
8.880, de 27 de maio de 1994, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 8.981, de 20 de janeiro de
1995, 9.032, de 28 de abril de 1995, 9.063, de 14 de junho de 1995, 9.065, de 20 de junho
de 1995, 9.069, de 29 de junho de 1995, 9.129, de 20 de novembro de 1995, 9.249, de 26 de
dezembro de 1995, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
9.429, de 26 de dezembro de 1996, as Medidas Provis�rias n� 794, de 29 de dezembro de
1994, 964, de 30 de mar�o de 1995, 1.415, de 29 de abril de 1996, 1.523, de 11 de outubro
de 1996, e reedi��es posteriores,
DECRETA:
Art
1� O Regulamento da Organiza��o e do Custeio da Seguridade Social passa a
vigorar na forma do texto apenso ao presente Decreto, com seu anexo.
Art 2� Este Decreto entra em vigor na data
de sua publica��o.
Art 3� Ficam revogados os
Decretos n�s
356, de 7 de dezembro de 1991, 612, de 21 de julho de 1992,
568, de 12 de junho de 1992,
656, de 24 de setembro de 1992,
716, de 6 de janeiro de 1993,
738, de 28 de janeiro de
1993, 789, de 31 de mar�o de 1993,
832, de 7 de junho de 1993,
935, de 22 de setembro de
1993, 944, de 30 de setembro de 1993, e os
arts. 7� do Decreto n� 752, de 16 de
fevereiro de 1993, e 2� do Decreto n� 1.038, de 7 de janeiro de 1994.
Bras�lia, 5 de mar�o de 1997; 176� da Independ�ncia e 109� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Este texto n�o
substitui o publicado no DOU de 6.3.1997,
retificado em 9.4.1997 e
retificado em 11.4.1997
REGULAMENTO DA ORGANIZA��O E DO
CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
PARTE I
DA ORGANIZA��O DA SEGURIDADE
SOCIAL
T�TULO I
DOS PRINC�PIOS E DIRETRIZES
Cap�tulo I
INTRODU��O
Art. 1�
A seguridade social compreende um conjunto integrado de a��es de iniciativa dos
poderes p�blicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo �
sa�de, � previd�ncia e � assist�ncia social.
Par�grafo �nico. A seguridade social obedecer� aos seguintes princ�pios e
diretrizes:
a)
universidade da cobertura e do atendimento;
b)
uniformidade e equival�ncia dos benef�cios e servi�os �s popula��es urbanas e
rurais;
c)
seletividade e distributividade na presta��o dos benef�cios e servi�os;
d)
irredutibilidade do valor dos benef�cios, de forma a preservar-lhe o poder
aquisitivo;
e)
eq�idade na forma de participa��o no custeio;
f)
diversidade da base se financiamento;
g)
car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa, com participa��o
da comunidade, em especial de trabalhadores, empres�rios e aposentados.
cap�tulo II
Da Sa�de
Art. 2�
A sa�de � direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante pol�ticas
sociais e econ�micas que visem � redu��o do risco de doen�a e de outros agravos
e ao acesso universal e igualit�rio �s a��es e servi�os para sua promo��o,
prote��o e recupera��o.
Par�grafo �nico. As atividades de sa�de s�o de relev�ncia p�blica e sua
organiza��o obedecer� aos seguintes princ�pios e diretrizes:
a)
acesso universal e igualit�rio;
b)
provimento das a��es e servi�os atrav�s de rede regionalizada e hierarquizada,
integrados em sistema �nico;
c)
descentraliza��o, com dire��o em cada esfera de governo;
d)
atendimento integral, prioridade paras as atividades preventivas;
e)
participa��o da comunidade na gest�o, fiscaliza��o e acompanhamento das a��es e
servi�os de sa�de;
f)
participa��o da iniciativa privada na assist�ncia � sa�de, obedecidos os
preceitos constitucionais;
cap�tulo III
Da Previd�ncia Social
Art. 3�
A previd�ncia social tem por fim assegurar aos seus benefici�rios meios
indispens�veis de manuten��o por motivo de incapacidade, idade avan�ada, tempo
de servi�o, desemprego involunt�rio, encargos de fam�lia e reclus�o ou morte
daqueles de quem dependiam economicamente.
Par�grafo �nico. A organiza��o da previd�ncia social prevalecer� aos seguintes
princ�pios e diretrizes:
a)
universalidade de participa��o nos planos previdenci�rios, mediante
contribui��o;
b)
valor da renda mensal dos benef�cios, substitutos do sal�rio-de-contribui��o ou
do rendimento do trabalho do segurado, n�o inferior ao do sal�rio m�nimo;
c)
c�lculo dos benef�cios considerando-se os sal�rios-de-contribui��o atualizados
monetariamente;
d)
preserva��o do valor real dos benef�cios;
e)
previd�ncia complementar facultativa, custeada por contribui��o adicional.
Cap�tulo IV
DA ASSIST�NCIA SOCIAL
Art. 4�
A assist�ncia social � a pol�tica social que prov� o atendimento das
necessidades b�sicas, traduzidas em prote��o � fam�lia, � maternidade, �
inf�ncia, � adolesc�ncia, � velhice e � pessoa portadora de defici�ncia,
independentemente de contribui��o � seguridade social.
Par�grafo �nico. A organiza��o da assist�ncia social obedecer� �s seguintes
diretrizes:
a)
descentraliza��o pol�tico-administrativa;
b)
participa��o da popula��o na formula��o e controle das a��es em todos os n�veis.
T�TULO II
DA ORGANIZA��O DA SEGURIDADE
SOCIAL
Art. 5�
As a��es nas �reas de sa�de, previd�ncia social e assist�ncia social, conforme o
disposto no Cap�tulo II do T�tulo VIII da Constitui��o Federal, ser�o
organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.
Par�grafo �nico. As �reas de que trata este artigo organizar-se-�o em conselhos
setoriais, com representantes da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Munic�pios e da sociedade civil.
Art. 6�
O Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS, �rg�o superior de delibera��o
colegiada, com a participa��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Munic�pios e de representantes da sociedade civil, comp�e-se de dezessete
membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidentes da Rep�blica, sendo:
I -
quatro representantes do governo federal, sendo um da �rea de sa�de, um da �rea
de previd�ncia social, um da �rea de assist�ncia social e um da �rea econ�mica;
II - um
representante dos governos estaduais e um das prefeituras municipais;
III -
oito representantes da sociedade civil, sendo quatro trabalhadores, dos quais
pelo menos dois aposentados, e quatro empres�rios;
IV -
tr�s representantes dos conselhos setoriais, sendo um de cada �rea da seguridade
social, conforme disposto no regimento do Conselho.
� 1� O
Conselho � presidido por um de seus integrantes, eleito entre eles seus membros,
com mandato de um ano, vedada a reelei��o.
� 2� O
Conselho dispor� de uma secretaria executiva, cujas compet�ncias ser�o definidas
no Regimento Interno, que se articular� com os conselhos setoriais referidos no
par�grafo �nico do art. 5�.
� 3� Os
representantes dos trabalhadores e dos empres�rios, bem como os respectivos
suplentes, ser�o indicados pelas centrais sindicais e confedera��es nacionais e
ter�o mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma �nica vez.
� 4� O
Conselho reunir-se-� ordinariamente a cada bimestre, por convoca��o de seu
presidente ou, extraordinariamente, mediante convoca��o de seu presidente ou de
1/3 de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de at� sete dias para
a realiza��o da reuni�o.
� 5� As
reuni�es do Conselho ser�o iniciadas com a presen�a da maioria absoluta de seus
membros, sendo exigida para delibera��o a maioria simples de votos.
� 6�
Perder� o lugar no Conselho o membro que n�o comparecer a tr�s reuni�es
consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano, salvo se a aus�ncia ocorrer por
motivo de for�a maior, justificada por escrito ao Conselho, na forma
estabelecida pelo Regimento Interno.
� 7�
Ocorrendo a hip�tese prevista no par�grafo anterior, a vaga resultante ser�
preenchida, no prazo de trinta dias, por indica��o da entidade representada pelo
membro exclu�do, devendo o suplente exercer interinamente a representa��o neste
per�odo.
� 8� As
audi�ncias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua
participa��o no Conselho, ser�o abonadas, computando-se como jornada
efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.
Art. 7�
Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS:
I -
estabelecer as diretrizes gerais e as pol�ticas de integra��o entre as �reas,
observado o car�ter democr�tico e descentralizado da gest�o administrativa, com
a participa��o da comunidade, em especial de trabalhadores, empres�rios e
aposentados;
II -
acompanhar e avaliar a gest�o econ�mica, financeira e social dos recursos e o
desempenho dos programas realizados, exigindo presta��o de contas;
III -
apreciar e aprovar os termos dos conv�nios firmados entre a seguridade social e
a rede banc�ria para a presta��o de servi�os;
IV -
aprovar e submeter ao Presidente da Rep�blica os programas anuais e plurianuais
da seguridade social;
V -
aprovar e submeter ao �rg�o central do Sistema de Planejamento Federal e de
Or�amento a proposta or�ament�ria anual da seguridade social;
VI -
estudar, debater e aprovar proposta de recomposi��o peri�dica dos valores dos
benef�cios e dos sal�rios-de-contribui��o, a fim de garantir, de forma
permanente, a preserva��o de seus valores reais;
VII -
zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991,
e em toda legisla��o pertinente � seguridade social, assim como pelo cumprimento
de suas pr�prias delibera��es;
VIII -
divulgar, pelo Di�rio Oficial da Uni�o, todas as suas resolu��es;
IX -
elaborar seu Regimento Interno;
Art. 8�
As propostas or�ament�rias anuais ou plurianuais da seguridade social ser�o
elaboradas por comiss�o integrada por tr�s representantes, sendo um da �rea de
sa�de, um da �rea de previd�ncia social e um da �rea de assist�ncia social.
Art. 9�
Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS indicar cidad�o de
not�rio conhecimento na �rea para exercer a fun��o de Ouvidor-Geral da
Seguridade Social, cujo mandato � de dois anos, vedada sua recondu��o.
Par�grafo �nico. A indica��o referida no caput ser� submetida � aprova��o do
Congresso Nacional.
T�TULO III
DO CONTRIBUINTE DA SEGURIDADE
SOCIAL
Cap�tulo I
DO SEGURADO DA PREVID�NCIA SOCIAL
Art.
10. S�o segurados obrigat�rios da previd�ncia social as seguintes pessoas
f�sicas:
I -
como empregado:
a)
aquele que presta servi�o de natureza urbana ou rural a empresa, em car�ter n�o
eventual, sob sua subordina��o e mediante remunera��o, inclusive como diretor
empregado;
b)
aquele que, contratado por empresa de trabalho tempor�rio, por prazo n�o
superior a tr�s meses, prorrog�vel, presta servi�o para atender a necessidade
transit�ria de substitui��o de pessoal regular e permanente ou a acr�scimo
extraordin�rio de servi�o de outras empresas, na forma da legisla��o pr�pria;
c) o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou ag�ncia de empresa nacional no exterior;
d) o
brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior;
e)
aquele que presta servi�o no Brasil a miss�o diplom�tica consular de carreira
estrangeira e a �rg�os a elas subordinados, ou a membros dessas miss�es e
reparti��es, exclu�dos o n�o-brasileiro sem resid�ncia permanente no Brasil e o
brasileiro amparado pela legisla��o previdenci�ria do pa�s da respectiva miss�o
diplom�tica ou reparti��o consular.
f) o
brasileiro civil que trabalha para a Uni�o no exterior, em organismos oficiais
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l� domiciliado
e contratado, salvo se segurado na forma da legisla��o vigente no pa�s de
domic�lio ou do sistema previdenci�rio do respectivo organismo internacional;
g) o
brasileiro civil que presta servi�os � Uni�o no exterior, em reparti��es
governamentais brasileiras, l� domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar
local de que trata a Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993, desde que, em raz�o
de proibi��o legal, n�o possa filiar-se ao sistema previdenci�rio local;
h) o
bolsista e o estagi�rio que prestam servi�os a empresa, em desacordo com a
Lei
n� 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o
servidor p�blico ocupante de cargo em comiss�o, sem v�nculo efetivo com a Uni�o,
autarquias, inclusive em regime especial, e funda��es p�blicas federais;
j) o
servidor do Estado, do Distrito Federal ou do Munic�pio, bem como o das
respectivas autarquias e funda��es, ocupante de cargo efetivo, de cargo em
comiss�o ou fun��o de confian�a, desde que, nessa qualidade, n�o esteja filiado
a regime pr�prio de previd�ncia social;
l) o servidor contratado pela Uni�o, bem como pelas respectivas autarquias e
funda��es, por tempo determinado, para atender a necessidade tempor�ria de
excepcional interesse p�blico, nos temos do
inciso IX do art. 37 da Constitui��o
Federal;
m) o
servidor contratado pelo Estado, Distrito Federal ou Munic�pio, bem como pelas
respectivas autarquias e funda��es, por tempo determinado, para atender a
necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, nos termos do
inciso IX
do art. 37 da Constitui��o Federal, desde que, nessa qualidade, n�o esteja
sujeito a regime pr�prio da previd�ncia social;
n) o
servidor civil ou militar da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou do
Munic�pio, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, sujeito, nessa
qualidade, a regime pr�prio de previd�ncia social, quando requisitado para outro
�rg�o ou entidade cujo regime previdenci�rio n�o permita filia��o nessa
condi��o, relativamente � remunera��o recebida do �rg�o requisitante;
o) o
magistrado classista tempor�rio da Justi�a do Trabalho ou da Justi�a Eleitoral
nomeado na forma dos incisos II do art. 119 e
III do � 1� do art. 120 da
Constitui��o Federal que antes da investidura na magistratura era vinculado ao
Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS;
p) o
escrevente e o auxiliar contratados por titular de servi�os notariais e de
registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo
Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, em conformidade com a
Lei n� 8.935,
de 18 de novembro de 1994;
II -
como empregado dom�stico - aquele que presta servi�o de natureza cont�nua,
mediante remunera��o mensal, a pessoa ou fam�lia, no �mbito residencial desta,
em atividade sem fins lucrativos;
III -
como empres�rio:
a)
titular de firma individual urbana ou rural;
b) o
diretor n�o empregado;
c) o
membro de conselho de administra��o, na sociedade an�nima;
d)
todos os s�cios, na sociedade em nome coletivo;
e) o
s�cio cotista que participa da gest�o ou que recebe remunera��o decorrente de
seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou
rual;
f)
todos os s�cios, na sociedade de capital e ind�stria;
g) o
associado eleito para cargo de dire��o, observada a legisla��o pertinente, na
cooperativa, associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como
o sindico ou cabecel eleito para exercer atividade de dire��o condominial;
h) o
incorporador de que trata o art. 29 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
IV -
como trabalhador aut�nomo:
a)
aquele que presta servi�o de natureza urbana ou rural, em car�ter eventual, a
uma ou mais empresas, sem rela��o de emprego;
b)
aquele que exerce, por conta pr�pria, atividade econ�mica remunerada de natureza
urbana, com fins lucrativos ou n�o;
c) s�o
trabalhadores aut�nomos, dentre outros:
1. o
condutor aut�nomo de ve�culo rodovi�rio, assim considerado aquele que exerce
atividade profissional sem v�nculo empregat�cio, quando propriet�rio,
co-propriet�rio ou promitente comprador de um s� ve�culo;
2.
aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor aut�nomo de ve�culo
rodovi�rio, em autom�vel cedido em regime de colabora��o, nos termos da
Lei n�
6.094, de 30 de agosto de 1974;
3.
aquele que, pessoalmente, por conta pr�pria e a seu risco, exerce pequena
atividade comercial em via p�blica ou de porta em porta, como comerciante
ambulante, nos termos da Lei n� 6.586, de 6 de novembro de 1978;
4. o
trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta servi�o a
terceiros;
5. o
membro de conselho fiscal de sociedade por a��es;
6.
aquele que presta servi�o de natureza n�o cont�nua, por conta pr�pria, a pessoa
ou fam�lia, no �mbito residencial desta, sem fins lucrativos;
7. o
not�rio ou tabeli�o e o oficial de registros ou registrador, titular de
cart�rio, que det�m a delega��o do exerc�cio da atividade notarial e de
registro, n�o remunerados pelos cofres p�blicos, admitidos a partir de 21 de
novembro de 1994;
8.
aquele que, na condi��o de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados;
9. a
pessoa f�sica que edifica obra de constru��o civil;
10. o
m�dico-residente de que trata a Lei n� 6.932, de 7 de julho de 1981, com as
altera��es da Lei n� 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
V -
como equiparado a trabalhador aut�nomo, al�m de outros casos previstos em
legisla��o espec�fica:
a) a
pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade agropecu�ria ou
pesqueira, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de
prepostos, com aux�lio empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda que de
forma n�o cont�nua;
b) a
pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, que explora atividade de extra��o mineral em
garimpo, em car�ter permanente ou tempor�rio, diretamente ou por interm�dio de
prepostos, com ou sem aux�lio de empregados, utilizados a qualquer t�tulo, ainda
que de forma n�o cont�nua;
c) o
ministro de confiss�o religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de
congrega��o ou de ordem religiosa quando por ela mantido, salvo se filiado
obrigatoriamente � previd�ncia social em raz�o de outra atividade, ou a outro
regime previdenci�rio, militar ou civil, ainda que na condi��o de inativo;
d) o
empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no
Brasil, salvo quando coberto por regime de previd�ncia social;
e) o
brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional
do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que l� domiciliado e contratado,
salvo quando coberto por sistema de previd�ncia social do pa�s do domic�lio ou
por sistema previdenci�rio do respectivo organismo internacional;
f) o
aposentado de qualquer regime previdenci�rio nomeado magistrado classista
tempor�rio da Justi�a do Trabalho ou da Justi�a Eleitoral na forma dos
incisos
II do art. 119 e III do � 1� do art. 120 da Constitui��o Federal;
VI -
como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou n�o, presta servi�o de
natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem v�nculo empregat�cio, com
intermedia��o obrigat�ria do sindicato da categoria ou do �rg�o de m�o-de-obra,
nos termos da Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, assim considerados:
a) o
trabalhador que exerce atividade portu�ria de capatazia, estiva, confer�ncia e
conserto de carga, vigil�ncia de embarca��o e bloco;
b) o
trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carv�o e
min�rio;
c) o
trabalhador em alvarenga (embarca��o para carga e descarga de navios);
d) o
amarrador de embarca��o;
e) o
ensacador de caf�, cacau, sal e similares;
f) o
trabalhador na ind�stria de extra��o de sal;
g) o
carregador de bagagem em porto;
h) o
pr�tico de barra em porto;
i) o
guindasteiro;
j) o
classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos;
l)
outros assim classificados pelo Minist�rio do Trabalho - MTB;
VII -
como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendat�rio
rurais, o pescador artesanal e seus semelhados, que exer�am suas atividades,
individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem o aux�lio eventual
de terceiros, bem como seus respectivos c�njuges ou companheiros e filhos
maiores de quatorze anos de idade ou a eles equiparados, desde que trabalhem
comprovadamente com o grupo familiar respectivo.
� 1� O
aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS que voltar a exercer
atividade abrangida por este regime � segurado obrigat�rio em rela��o a essa
atividade, ficando sujeito �s contribui��es de que trata este Regulamento.
� 2�
Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou n�o do risco
econ�mico de empreendimento, seja promovido para cargo de dire��o, mantendo as
caracter�sticas inerentes � rela��o de emprego.
� 3�
Considera-se diretor n�o empregado aquele que, participando ou n�o do risco
econ�mico do empreendimento, seja eleito, por assembl�ia geral dos acionistas,
para cargo de dire��o das sociedades an�nimas, n�o mantendo as caracter�sticas
inerentes � rela��o de emprego.
� 4�
Entende-se por servi�o prestado em car�ter n�o eventual aquele relacionado
direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa;
� 5�
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos
membros da fam�lia � indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e � exercido em
condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem utiliza��o do empregado.
� 6�
Entende-se como aux�lio eventual de terceiros o que � exercido ocasionalmente,
em condi��es de m�tua colabora��o, n�o existindo subordina��o nem remunera��o.
� 7�
Para efeito do disposto na al�nea "a" do inciso IV, entende-se por:
a)
capatazia - a atividade de movimenta��o de mercadorias nas instala��es de uso
p�blico, compreendendo o recebimento, confer�ncia, transporte interno, abertura
de volumes para confer�ncia aduaneira, manipula��o, arruma��o e entrega, bem
como o carregamento e descarga de embarca��es, quando efetuados por
aparelhamento portu�rio;
b)
estiva - a atividade de movimenta��o de mercadorias nos conveses ou nos por�es
das embarca��es principais ou auxiliares, incluindo transbordo, arruma��o,
pea��o e despea��o, bem como o carregamento e a descarga das mesmas, quando
realizados com equipamentos de bordo;
c)
confer�ncia de carga - a contagem de volumes, anota��o de suas caracter�sticas,
proced�ncia ou destino, verifica��o do estado das mercadorias, assist�ncia �
pesagem, confer�ncia do manifesto e demais servi�os correlatos, nas opera��es de
carregamento e descarga de embarca��es;
d)
conserto de carga - o reparo e a restaura��o das embalagens de mercadoria, nas
opera��es de carregamento e descarga de embarca��es, reembalagem, marca��o,
remarca��o, carimbagem, etiquetagem, abertura de volumes para vistoria e
posterior recomposi��o;
e)
vigil�ncia de embarca��es - a atividade de fiscaliza��o da entrada e sa�da de
pessoas a bordo das embarca��es atracadas ou fundeadas ao largo, bem como da
movimenta��o de mercadorias nos portal�s, rampas, por�es, conveses, plataformas
e em outros locais da embarca��o;
f)
bloco - a atividade de limpeza e conserva��o de embarca��es mercantes e de seus
tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparo de pequena monta e
servi�os correlatos.
� 8� O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir� Carteira de Identifica��o e
Contribui��o, que ser� renovada anualmente e exigida:
I - da
pessoa f�sica referida na al�nea "a" do inciso V, para fins de sua
inscri��o como segurado e habilita��o aos benef�cios de que trata o Regulamento
dos Benef�cios da Previd�ncia Social - RBPS;
II - do
segurado especial referido no inciso VII, para fins de sua inscri��o,
comprova��o da qualidade de segurado, do exerc�cio de atividade rural e
habilita��o aos benef�cios de que trata o Regulamento dos Benef�cios da
Previd�ncia Social - RBPS.
� 9� A
renova��o anual da Carteira de Identifica��o e Contribui��o far-se-� quando da
homologa��o da Declara��o Anual das Opera��es de Vendas - DAV.
� 10�
N�o se considera segurado especial a que se refere o inciso VII o membro do
grupo familiar que possui fonte de rendimento decorrente do exerc�cio de
atividade remunerada ou aposentadoria de qualquer regime.
� 11.
Para os fins previstos nas al�neas "a" e 'b" do inciso V, entende-se que a
pessoa f�sica, propriet�ria ou n�o, explora atividade atrav�s de prepostos
quando, na condi��o de parceiro outorgante, desenvolve atividade agropecu�ria,
pesqueira ou de extra��o de minerais por interm�dio de parceiros.
Art.
11. O exerc�cio de atividade remunerada sujeita a filia��o obrigat�ria ao Regime
Geral de Previd�ncia social - RGPS.
Par�grafo �nico. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS �
obrigatoriamente filiado em rela��o a cada uma dessas atividades, observado o
disposto no � 4� do art. 38.
Art.
12. O servidor civil ou militar da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Munic�pios, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, � exclu�do,
nessa condi��o, do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS consubstanciado
neste Regulamento e no Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia social - RBPS,
desde que esteja sujeito a regime pr�prio de previd�ncia social.
� 1�
Caso o servidor referido no caput venha a exercer, concomitantemente, uma ou
mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS,
tornar-se-� segurado obrigat�rio em rela��o a essas atividades.
� 2�
Entende-se por regime pr�prio de previd�ncia social o que assegura pelo menos
aposentadoria e pens�o por morte.
Art.
13. � segurado facultativo o maior de quatorze anos de idade que se filiar ao
Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, mediante contribui��o na forma do
art. 23, desde que n�o esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como
segurado obrigat�rio nos termos no art. 10.
� 1�
Podem filiar-se facultativamente, entre outros:
a) a
dona-de-casa;
b) o
s�ndico do condom�nio, quando n�o remunerado;
c) o
estudante;
d) o
brasileiro que acompanha c�njuge que presta servi�o no exterior;
e)
aquele que deixou de ser segurado obrigat�rio da previd�ncia social, observado o
disposto no � 2�;
f) o
titular ou suplente em exerc�cio de mandato eletivo federal, estadual, distrital
ou municipal, quando n�o esteja vinculado a qualquer regime de previd�ncia
social;
g) o
membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei n� 8.069, de 13 de
julho de 1990, quando n�o esteja vinculado a qualquer regime de previd�ncia
social;
h) o
bolsista e o estagi�rio que prestam servi�os a empresa de acordo com a
Lei n�
6.494, de 7 de dezembro de 1977;
i) o
bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especializa��o,
p�s-gradua��o, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que n�o
esteja vinculado a qualquer regime de previd�ncia social;
j) o
presidi�rio que n�o exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer
regime de previd�ncia social.
� 2� O
servidor p�blico civil ou militar da Uni�o, do Estado, do Distrito Federal ou do
Munic�pio, bem como o das respectivas autarquias e funda��es, sujeito a regime
pr�prio de previd�ncia social, inclusive aquele que sofreu altera��o de regime
jur�dico, fica impedido de filiar-se na qualidade de segurado facultativo,
exceto nas situa��es previstas nas al�neas "d" e "i".
cap�tulo II
Da Empresa e do Empregador Dom�stico
Art.
14. Consideram-se:
I -
empresa - a firma individual ou a sociedade que assume o risco de atividade
econ�mica urbana ou rural, com fins lucrativos ou n�o, bem como os �rg�os e as
entidades da administra��o direta, indireta e fundacional;
II -
empregador dom�stico - aquele que admite a seu servi�o, mediante remunera��o,
sem finalidade lucrativa, empregado dom�stico.
Par�grafo �nico. Consideram-se empresa, para os efeitos deste Regulamento:
a) o
trabalhador aut�nomo e equiparado, em rela��o a segurado que lhe presta servi�o;
b) a
cooperativa, associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade,
inclusive a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeiras;
c) o
operador portu�rio e o �rg�o gestor de m�o-de-obra de que trata a
Lei n� 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993.
parte ii
Do Custeio da Seguridade Social
T�TULO I
DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL
Cap�tulo I
INTRODU��O
Art.
15. A seguridade social � financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, mediante recursos provenientes da Uni�o, dos Estados, do Distrito
Federal, dos Munic�pios e de contribui��es sociais.
Art.
16. No �mbito federal, o or�amento da seguridade social � composto de receitas
provenientes:
I - da
uni�o;
II -
das contribui��es sociais;
III -
de outras fontes.
Par�grafo �nico. Constituem contribui��es sociais:
a) as
das empresas, incidentes sobre a remunera��o paga ou creditada aos segurados e a
mais pessoas f�sicas a seu servi�o;
b) as
dos empregadores dom�sticos, incidentes sobre o sal�rio-de-contribui��o dos
empregados dom�sticos a seu servi�o;
c) as
dos trabalhadores, incidentes sobre seu sal�rio-de-contribui��o;
d) as
dos clubes de futebol profissional, incidentes sobre a renda dos espet�culos
desportivos de que participem no territ�rio nacional e de contratos de
patroc�nio, licenciamento de uso de marcas e s�mbolos, de publicidade ou
propaganda e de transmiss�o dos espet�culos desportivos;
e) as
incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o
rural;
f) as
das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro;
g) as
incidentes sobre a receita de concursos de progn�sticos.
Cap�tulo II
Da Contribui��o da Uni�o
Art.
17. A contribui��o da Uni�o � constitu�da de recursos adicionais do Or�amento
Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Or�ament�ria Anual.
Par�grafo �nico. A Uni�o � respons�vel pela cobertura de eventuais
insufici�ncias financeiras da seguridade social, quando decorrentes do pagamento
de benef�cios de presta��o continuada da previd�ncia social, na forma da Lei
Or�ament�ria Anual.
Art.
18. Para pagamento dos Encargos Previdenci�rios da Uni�o - EPU poder�o
contribuir os recursos da seguridade social referidos na al�nea "f" do par�grafo
�nico do art. 16, na forma da Lei Or�ament�ria Anual, assegurada de recursos
para as a��es de sa�de e assist�ncia social.
Art.
19. Os recursos da seguridade social referidos nas al�neas "a", "b", "c", "d',
"e" e "f" do par�grafo �nico do art. 16 poder�o contribuir para o financiamento
das despesas com pessoal e administra��o geral do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
Art.
20. O Tesouro Nacional repassar� mensalmente recursos referentes �s
contribui��es mencionadas nas al�neas "f" e "g" do par�grafo �nico do art. 16
destinados � execu��o do Or�amento da Seguridade Social.
Art.
21. Os recursos oriundos da majora��o das contribui��es previstas neste
Regulamento ou da cria��o de novas contribui��es destinadas � seguridade social
somente poder�o ser utilizados para atender �s a��es nas �reas de sa�de,
previd�ncia e assist�ncia social.
Cap�tulo III
Da Contribui��o do Segurado
se��o i
Da Contribui��o dos Segurados
Empregado, Empregado Dom�stico e Trabalhador Avulso
Art.
22. A contribui��o do segurado empregado, inclusive o dom�stico, e do
trabalhador avulso � calculada mediante a aplica��o da correspondente al�quota,
de forma n�o cumulativa, sobre o seu sal�rio-de-contribui��o mensal, observado o
disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:
� 1�
Os valores do sal�rio-de-contribui��o ser�o reajustados nas mesmas �pocas e com
os mesmos �ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada
da previd�ncia social.
� 2� O
disposto neste artigo aplica-se tamb�m aos segurados empregados e trabalhadores
avulsos que prestem servi�os a microempresas.
se��o iI
Da Contribui��o dos Segurados
Empres�rio, Facultativo e Trabalhador Aut�nomo
Art.
23. A al�quota de contribui��o dos segurados empres�rio, facultativo,
trabalhador aut�nomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo
sal�rio-de-contribui��o, definido no inciso III do art. 37, � de vinte por
cento, observado o limite a que se refere o � 5� do art. 37.
� 1� a
filia��o na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando
efeito somente a partir da inscri��o e do primeiro recolhimento, n�o podendo
retroagir e n�o sendo permitindo o pagamento de contribui��es relativas a
compet�ncias anteriores � data da inscri��o.
� 2� O
segurado a que se refere o par�grafo anterior somente poder� recolher
contribui��es em atraso quando n�o tiver ocorrido a perda da qualidade de
segurado de que trata o art. 15 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.
se��o iII
Da Contribui��o do Produtor Rural
Pessoa F�sica e do Segurado Especial
Art.
24. A partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no
� 6� do art. 195
da Constitui��o Federal, a contribui��o do produtor rural pessoa f�sica e do
segurado especial referidos, respectivamente, na
al�nea "a" do inciso V e no
inciso VII do art. 12, da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente sobre
a receita bruta da comercializa��o da produ��o rural, � de:
I -
2,5% para a seguridade social;
II -
0,1% para o financiamento das presta��es por acidente de trabalho.
� 1� As
contribui��es de que tratam os incisos I e II, devidas pelo produtor rural
pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 10, substituem as
contribui��es previstas nos incisos do art. 25 e I, II e III do art. 26.
� 2� O
segurado especial referido neste artigo, al�m da contribui��o obrigat�ria de que
tratam os incisos I e II, poder� contribuir, facultativamente, na forma do art.
23, na condi��o de contribuinte individual.
� 3� O
produtor rural pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do inciso V do art. 10
contribui, tamb�m, obrigatoriamente, na forma do art. 23, observando ainda o
disposto nas al�neas "a" e "b" do inciso I do art. 39.
� 4�
Para os efeitos dos incisos I e II, considera-se receita bruta o valor recebido
ou creditado pela comercializa��o da produ��o, assim entendida a opera��o de
venda ou consigna��o.
� 5�
Integram a produ��o, para os efeitos dos incisos I e II, os produtos de origem
animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento
ou industrializa��o rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos
de lavagem, limpeza, descaro�amento, pilagem, descascamento, lenhamento,
pasteuriza��o, resfriamento, secagem, socagem, fermenta��o, embalagem,
cristaliza��o, fundi��o, carvoejamento, cozimento, destila��o, moagem e
torrefa��o, bem como os subprodutos e os res�duos obtidos atrav�s desses
processos.
� 6�
N�o integra a base de c�lculo da contribui��o de que trata este artigo:
a) o
produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
b) o
produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Minist�rio da
Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agr�ria, se dedique ao com�rcio de
sementes e mudas no pa�s;
c) o
produto animal destinado � reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira;
d) o
produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas cient�ficas no Pa�s.
� 7� A
contribui��o de que trata este artigo ser� recolhida:
a) pelo
adquirente, consignat�rio ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim,
nas obriga��es do produtor;
b) pelo
produtor, quando ele pr�prio vender os seus produtos no varejo diretamente ao
consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior.
� 8� O
adquirente, consignat�rio ou cooperativa � respons�vel pelo recolhimento
da contribui��o de que trata este artigo, independentemente do disposto no � 7�,
caso n�o mantenha � disposi��o da fiscaliza��o os documentos comprobat�rios da
obriga��o prevista neste Regulamento, sujeitando-se � maior al�quota
previdenci�ria vigente � �poca da opera��o.
� 9�
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a regulamenta��o da
Declara��o Anual das Opera��es de Venda - DAV.
� 10. A
falta da entrega da Declara��o Anual das Opera��es de Venda - DAV de que trata o
par�grafo anterior, ou a inexatid�o das informa��es prestadas importar�o, sem
preju�zo da penalidade cab�vel, na suspens�o da qualidade de segurado no per�odo
compreendido entre a data fixada para entrega da declara��o e a data da entrega
efetiva da mesma ou da retifica��o das informa��es impugnadas.
Cap�tulo IV
Das Contribui��es da Empresa e do Empregador Dom�stico
se��o i
Das Contribui��es da Empresa
Art.
25. A contribui��o a cargo da empresa, destinada � seguridade social, � de:
I -
vinte por cento sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer
t�tulo, no decorrer do m�s, aos segurados empregados, al�m das contribui��es
previstas nos arts. 26 e 28;
II -
quinze por cento sobre o total das remunera��es ou retribui��es pagas ou
creditadas no decorrer do m�s aos segurados empres�rios, trabalhadores aut�nomos
e equiparados, avulsos e demais pessoas f�sicas pelos servi�os prestados sem
v�nculo empregat�cio;
III -
quinze por cento sobre o total das import�ncias pagas, distribu�das ou
creditadas pelas cooperativas de trabalho aos seus cooperados, a t�tulo de
remunera��o ou retribui��o pelos servi�os que prestam a pessoas jur�dicas por
interm�dio delas;
IV -
2,5% sobre o total da receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o
rural, quando se tratar de pessoa jur�dica.
� 1�
S�o consideradas remunera��o as import�ncias recebidas pelo segurado a qualquer
t�tulo, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o
disposto no � 9� do art. 37, e o lucro distribu�do ao segurado empres�rio,
observados os termos da al�nea b do � 5� deste artigo.
� 2�
Integra a remunera��o para o disposto nos incisos II e III a bolsa de estudos
paga ou creditada ao m�dico-residente, observado, no que couber, o disposto no
art. 4� da Lei n� 6.932, de 7 de julho de 1981, com a reda��o dada pelo art. 1�
da Lei n� 8.138, de 28 de dezembro de 1990.
� 3� No
caso de empresa dispensada de escritura��o cont�bil, na forma do � 7� do art.
47, e n�o havendo comprova��o dos valores pagos ou creditados ao segurado
empres�rio, a contribui��o m�nima da empresa referente a esse segurado ser� de
quinze por cento sobre o seu sal�rio-base de que trata o art. 38,
independentemente da ocorr�ncia da situa��o prevista nos �� 5� ou 6� daquele
artigo; n�o havendo sal�rio-base, em fun��o do disposto no � 6� do art. 38, a
contribui��o incidir� sobre o valor do sal�rio-base da classe um.
� 4� A
remunera��o paga ou creditada a transportador aut�nomo pelo frete, carreto ou
transporte de passageiros realizado por conta pr�pria corresponder� ao valor
resultante da aplica��o de um dos percentuais estabelecidos pelo Minist�rio da
Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou
transporte de passageiros, para determina��o do valor m�nimo da remunera��o.
� 5� No
caso de sociedade civil de presta��o de servi�os profissionais relativos ao
exerc�cio de profiss�es legalmente regulamentadas, a contribui��o da empresa
referente a segurado empres�rio, observado o disposto no art. 47 e legisla��o
espec�fica, ser� de quinze por cento sobre:
a) a
remunera��o paga ou creditada aos s�cios em decorr�ncia de seu trabalho, de
acordo com a escritura��o cont�bil da empresa;
b) os
valores totais pagos ou creditados aos s�cios, ainda que a t�tulo de antecipa��o
de lucro da pessoa jur�dica, quando n�o houver discrimina��o entre a remunera��o
decorrente do trabalho e a proveniente do capital social.
� 6� No
caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa
econ�mica, sociedade de cr�dito, financiamento, sociedade de cr�dito
imobili�rio, inclusive associa��o de poupan�a e empr�stimo, sociedade corretora,
distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios, inclusive bolsa de mercadorias e
de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de cr�dito, empresa
de seguros privados e de capitaliza��o, agente aut�nomo de seguros privados e de
cr�dito e entidade de previd�ncia privada, aberta e fechada, al�m das
contribui��es referidas nos incisos I e II e III do art. 26 e no art. 28, �
devida a contribui��o adicional de 2,5% sobre a base de c�lculo definida nos
incisos I e II.
� 7� A
pessoa jur�dica enquadrada na condi��o de microempresa ou de empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei n� 9.317, de 5 dezembro de 1996, que optar pela
inscri��o no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, contribuir� na forma do
art. 23 de referida Lei, em substitui��o �s contribui��es de que tratam os
incisos I a IV deste artigo.
� 8� A
contribui��o ser� sempre calculada na forma dos incisos II e III quando a
remunera��o ou retribui��o for paga ou creditada a pessoa f�sica, sem v�nculo
empregat�cio, mesmo que n�o esteja inscrito no Regime Geral de Previd�ncia
Social - RGPS.
� 9�
Quando as contribui��es previstas nos incisos II e III forem decorrentes de
remunera��o ou retribui��o paga ou creditada a profissional aut�nomo e
equiparado que esteja contribuindo conforme a escala de sal�rio-base, a empresa,
cooperativa ou pessoa jur�dica respons�vel pela contribui��o poder� optar,
dependendo da situa��o, pelo recolhimento de vinte por cento sobre:
a) o
sal�rio-base correspondente � classe em que o aut�nomo estiver enquadrado, desde
que esteja posicionado nas classes de quatro a dez;
b) o
sal�rio-base da classe quatro, quando o aut�nomo estiver posicionado nas classes
um, dois ou tr�s;
c) o
sal�rio-base da classe um, quando o aut�nomo estiver dispensado do recolhimento
sobre a escala de sal�rios-base, em virtude de j� estar contribuindo sobre o
limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o a que se refere o � 5� do art. 37, pelo
exerc�cio de outras atividades que exijam filia��o obrigat�ria.
� 10. A
contribui��o ser� referida nos incisos II e III, sem direito � op��o, se o
profissional contratado n�o estiver inscrito no Regime Geral de Previd�ncia
Social - RGPS em atividade sujeita a sal�rio-base.
� 11. O
direito de op��o disposto no � 9� n�o se aplica aos casos de remunera��o ou
retribui��o paga ou creditada aos segurados empres�rios e avulsos.
� 12. A
empresa, cooperativa ou pessoa jur�dica respons�vel pela contribui��o perde o
direito � op��o prevista no � 9�, se o profissional aut�nomo ou equiparado
contratado estiver em atraso com suas contribui��es previdenci�rias.
� 13.
Para os fins do disposto no � 9�, a empresa dever� exigir do segurado aut�nomo
c�pia autenticada do comprovante de recolhimento efetuado para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, referente � compet�ncia imediatamente anterior
�quela que se refere a retribui��o.
� 14. O
comprovante a que se refere o par�grafo anterior poder� ser o carn� ou outro
documento que venha a substitu�-lo, para segurado contribuindo como aut�nomo ou
equiparado, ou a declara��o da empresa respectiva, quando o segurado for
empregado contribuindo sobre o limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o.
� 15.
Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do � 7� do art. 26, considera-se
receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercializa��o da produ��o,
assim entendida a opera��o de venda ou consigna��o.
� 16.
Para os efeitos do inciso IV deste artigo e do � 7� do art. 26, aplicam-se
subsidiariamente as disposi��es dos �� 5� e 6� do art. 24.
� 17. A
partir de 14 de outubro de 1996, as contribui��es de que tratam o inciso IV
deste artigo e o � 7� do art. 26 s�o de responsabilidade do produtor rural
pessoa jur�dica, n�o sendo admitida a sub-roga��o ao adquirente, consignat�rio
ou cooperativa.
� 18. O
produtor rural pessoa jur�dica continua a arrecadar e recolher ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS a contribui��o dos segurados empregado e avulso
a seu servi�o, descontando-a da respectiva remunera��o, nos mesmos prazos e
segundo as mesmas normas aplicadas �s empresas em geral.
� 19.
As contribui��es a que se referem o inciso IV deste artigo e o � 7� do art. 26
s�o exig�veis a partir da compet�ncia agosto de 1994, em substitui��o �s
contribui��es previstas no inciso I deste artigo e nos incisos I, II e III do
art. 26, devidas at� a compet�ncia julho de 1994 pelo produtor rural pessoa
jur�dica.
Art.
26. A contribui��o da empresa, destinada ao financiamento dos benef�cios
concedidos em raz�o de maior incid�ncia de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho correspondente � aplica��o dos seguintes
percentuais, incidentes sobre o total da remunera��o paga ou creditada a
qualquer t�tulo, no decorrer do m�s, aos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e m�dicos-residentes:
I - um
por cento para empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do
trabalho seja considerado leve;
II -
dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado m�dio;
III -
tr�s por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado grave.
� 1�
Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior n�mero de
segurados empregados, trabalhadores avulsos ou m�dicos-residentes.
� 2� A
atividade econ�mica preponderante da empresa e os respectivos riscos de
acidentes de trabalho comp�em a Rela��o de Atividades Preponderantes e
correspondentes Graus de Risco, anexa a este Regulamento.
� 3� O
enquadramento no correspondente grau de risco � de responsabilidade da empresa,
observada a sua atividade econ�mica preponderante e ser� feito mensalmente,
cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever o auto-enquadramento
em qualquer tempo.
� 4�
Verificado erro no auto-enquadramento, o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS adotar� as medidas necess�rias � sua corre��o, orientando o respons�vel
pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo � notifica��o dos
valores devidos.
� 5�
Para efeito de determina��o da atividade econ�mica preponderante da empresa,
prevista no � 1�, ser�o computados os empregados, trabalhadores avulsos e
m�dicos-residentes que exer�am suas atividades profissionais efetivamente na
mesma.
� 6� O
disposto no caput n�o se aplica � pessoa f�sica de que trata a al�nea "a" do
inciso V do art. 10.
� 7�
Quando se tratar de produtor rural pessoa jur�dica que se dedique � produ��o
rural e contribua nos moldes do inciso IV do art. 25, a contribui��o referida no
caput correspondente a 0,1% incidente sobre a receita bruta proveniente da
comercializa��o de sua produ��o.
Art.
27. O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia social - MPAS poder� autorizar a
empresa a reduzir em at� cinq�enta por cento as al�quotas da contribui��o a que
se refere o artigo anterior, a fim de estimular investimentos destinados a
diminuir os riscos ambientais do trabalho.
� 1� A
redu��o da al�quota de que trata este artigo estar� condicionada � melhoria das
condi��es de trabalho, obtida atrav�s de investimentos em preven��o e em
sistemas gerenciais de risco que impactem positivamente na redu��o dos agravos �
sa�de no trabalho, � inexist�ncia de d�bitos em rela��o �s contribui��es devidas
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e aos demais requisitos
estabelecidos pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS.
� 2� O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com base principalmente
na comunica��o prevista no art. 134 do Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia
Social - RBPS, implementar� sistema de controle e acompanhamento de acidentes de
trabalho.
� 3�
Verificado o descumprimento por parte da empresa dos requisitos fixados pelo
Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS, para fim de redu��o das
al�quotas de que trata o artigo anterior, o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS proceder� � notifica��o dos valores devidos.
Art.
28. As contribui��es a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro,
destinadas � seguridade social, al�m do disposto no arts. 25 e 26, s�o
calculadas mediante a aplica��o das seguintes al�quotas:
I - at�
31 de mar�o de 1992, dois por cento sobre sua receita bruta, estabelecida
segundo o disposto no � 1� do art. 1� do Decreto-lei n� 1.940, de 25 de maio de
1982, com a reda��o dada pelo art. 22 do Decreto-lei n� 2.397, de 21 de dezembro
de 1987, e altera��es posteriores; a partir de 1� de abril de 1992, dois por
cento sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas
de mercadorias, de mercadorias e servi�os de qualquer natureza, nos termos da
Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991;
II -
at� 31 de dezembro de 1995, dez por cento sobre o lucro l�quido do per�odo-base
, antes da provis�o para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2� da Lei
n� 8.034, de 12 de abril de 1990; a partir de 1� de janeiro de 1996, oito por
cento sobre o lucro l�quido, nos termos da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de
1995.
� 1� A contribui��o prevista no inciso I n�o prejudicar� a cobran�a das
contribui��es para o Programa de Integra��o Social - PIS e para o Programa de
Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PASEP, sendo devida pelas pessoas
jur�dicas, inclusive por aquelas a elas equiparadas pela legisla��o do imposto
de renda, destinar-se-� exclusivamente �s despesas com atividades-fins das �reas
de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social e integrar� o Or�amento da Seguridade
Social, observado o disposto na segunda parte do caput do
art. 33 da Lei n�
8.212, de 24 de julho de 1991.
� 2�
Para as institui��es de que trata o � 6� do art. 25 a al�quota de contribui��o
prevista no inciso II deste artigo � de:
a)
quinze por cento, at� 31 de mar�o de 1992, quando essas institui��es foram
ecxlu�das do pagamento da contribui��o social sobre o faturamento, institu�da
pela Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991;
b) 23%,
de 1� de abril de 1992 at� 31 de dezembro de1995;
c)
dezoito por cento, a partir de 1� de janeiro de 1996.
� 3� O
disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas de que tratam a al�nea "a" do
inciso V e o inciso VII do art. 10.
Art.
29. A contribui��o empresarial devida pelo clube de futebol profissional �
seguridade social, em substitui��o �s previstas no inciso I do art. 25 e nos
incisos I, II e III do art. 26, a partir de 14 de outubro de 1996, observado o
disposto no � 6� do art. 195 da Constitui��o Federal, � de cinco por cento da
receita bruta, decorrente da renda dos espet�culos desportivos de que participe
no territ�rio nacional e de contatos de patroc�nio, licenciamento de uso de
marcas e s�mbolos, de publicidade ou propaganda e de transmiss�o dos espet�culos
desportivos.
�
1� Considera-se clube de futebol profissional, para os efeitos deste
Regulamento, toda associa��o desportiva que, proporcionando a pr�tica do futebol
profissional, esteja filiada � entidade federal de administra��o do desporto, na
forma da Lei n� 8.672, de 6 de julho de 1993.
� 2� A
confedera��o, federa��o ou entidade promotora do espet�culo � respons�vel por
efetuar a reten��o do percentual referido no caput, e pelo respectivo
recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de at� dois
dias �teis ap�s a realiza��o de evento, n�o se admitindo qualquer dedu��o.
� 3� O
Conselho Deliberativo do Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto -
INDESP informar� ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com a
anteced�ncia necess�ria, a realiza��o de todo espet�culo desportivo de que o
clube de futebol profissional participe no territ�rio nacional.
� 4� O
clube de futebol profissional somente far� jus ao repasse da sua parcela de
participa��o na renda dos espet�culos se comprovar � federa��o a que estiver
filiado ou � entidade respons�vel pela arrecada��o da renda do espet�culo o
recolhimento da contibui��o descontada dos empregados.
� 5�
Aplica-se � federa��o, confedera��o ou entidade promotora do evento, no que
couber, o disposto no art. 47.
� 6� A
empresa ou entidade que celebrar contratos de patroc�nio, de licenciamento de
uso de marcas e s�mbolos, de publicidade ou propaganda e de transmiss�o de
espet�culos desportivos com clube de futebol profissional ser� respons�vel pela
reten��o e posterior recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
de cinco por cento da receita bruta decorrente do valor do contrato, no prazo
estabelecido na al�nea "b" do inciso I do art. 39.
� 7� O
n�o recolhimento das contribui��es a que se referem os �� 2� e 6� nas �pocas
pr�prias sujeitar� os respons�veis ao pagamento de atualiza��o monet�ria, quando
couber, juros morat�rios e multas, na forma da Lei n� 8.212, de 24 de julho de
1991, e legisla��o subseq�ente.
� 8� O n�o cumprimento do disposto nos �� 2�, 4� e 6� sujeitar� a federa��o,
confedera��o ou entidade respons�vel pela realiza��o do espet�culo �s
penalidades previstas na
Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991,
e legisla��o posterior.
� 9� A
desfilia��o da entidade federal de administra��o do desporto, ainda que
tempor�ria, sujeitar� o clube de futebol profissional ao regime de contribui��es
sociais das empresas em geral.
� 10. A
contribui��o de que trata o inciso II do art. 25 � devida pelos clubes de
futebol profissional.
� 11. O
disposto neste artigo n�o se aplica �s demais entidades, que continuam a
contribuir na forma dos incisos I e II do art. 25, incisos I, II e III do art.
26 e art. 28, a partir da compet�ncia novembro de 1991.
se��o iI
Da Isen��o de Contribui��es
Art. 30. Fica isenta das contribui��es de
que tratam os
arts. 22 e 23 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa
jur�dica beneficente de assist�ncia social que atenda, cumulativamente, aos
seguintes requisitos:
I - seja reconhecida como de utilidade
p�blica federal;
II - seja reconhecida como de utilidade
p�blica pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Munic�pio onde se encontre a
sede da entidade;
III - seja portadora do Certificado e do
Registro de Entidade de Fins Filantr�picos fornecido pelo Conselho Nacional de
Assist�ncia Social - CNAS, renovado a cada tr�s anos;
IV - promova a assist�ncia social
beneficente, inclusive educacional ou de sa�de, a crian�as e adolescente,
idosos, pessoas portadoras de defici�ncia, excepcionais ou pessoas carentes;
V - aplique integralmente o eventual
resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
VI - n�o percebam remunera��o, vantagens ou
benef�cios, por qualquer forma ou t�tulo, seus direitos, conselheiros, s�cios,
instituidores, benfeitores ou equivalentes, em raz�o das compet�ncias, fun��es
ou atividades que lhe s�o atribu�das pelo respectivo estatuto social.
� 1� A isen��o das contribui��es � extensiva
a todas as entidades mantidas, suas depend�ncias, estabelecimentos e obras de
constru��o civil da pessoa jur�dica beneficente, quando por ela executadas e
destinadas a uso pr�prio.
� 2� A isen��o concedida a uma pessoa
jur�dica n�o � extensiva e nem abrange outra pessoa jur�dica, ainda que esta
seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
� 3� Ressalvado o direito adquirido, a
isen��o ser� requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na forma do
art. 31.
� 4� A pessoa jur�dica beneficente de
assist�ncia social que, em 24 de julho de 1991, gozava de isen��o de que trata o
Decreto-lei n� 1.572, de 1� de setembro de 1977, ser� sujeita ao cumprimento das
exig�ncias referidas nos incisos I a VI deste artigo para manter a isen��o, que
poder� ser cancelada, a qualquer tempo, caso o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que
isoladamente.
� 5� O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS verificar�, periodicamente, se a pessoa jur�dica beneficente cont�nua
atendendo aos requisitos de que trata este artigo.
� 6� Perder� o direito � isen��o a pessoa
jur�dica que n�o atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data
em que deixar de atende-los, obedecido o seguinte procedimento:
I - se a fiscaliza��o do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS verificar que a pessoa jur�dica a que se refere este
artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitir� Informa��o Fiscal
na qual relatar� os fatos que determinam a perda da isen��o;
II - a entidade ser� cientificada do inteiro
teor da Informa��o Fiscal, sugest�es e conclus�es emitidas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e ter� o prazo de quinze dias para apresenta��o
de defesa e produ��o de provas;
III - apresentada a defesa ou decorrido o
prazo sem manifesta��o da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS decidir� acerca do cancelamento da isen��o, emitindo Ato
Cancelat�rio, se for o caso;
IV - cancelada a isen��o, a entidade ter� o
prazo de trinta dias, contados da ci�ncia da decis�o, para interpor recurso com
efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS.
� 7� O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS comunicar� ao Minist�rio da Justi�a - MJ e ao Conselho Nacional de
Assist�ncia Social - CNAS o cancelamento de que trata o par�grafo anterior.
Art. 31. A pessoa jur�dica deve requerer o
reconhecimento da isen��o ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por
interm�dio de seu �rg�o local, juntando ao pedido as c�pias conferidas e
autenticadas pelo servidor encarregado da instru��o, � vista dos respectivos
originais dos seguintes documentos:
I - decretos declarat�rios de entidade de
utilidade p�blica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
II - Certificado e Registro de Entidade de
Fins Filantr�picos, expedido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social - CNAS;
III - estatuto da entidade com a respectiva
certid�o de registro em cart�rio;
IV - ata de elei��o ou nomea��o da diretoria
em exerc�cio, registrada em cart�rio;
V - comprovante de entrega da declara��o de
isen��o do imposto de renda da pessoa jur�dica, fornecido pelo setor competente
do Minist�rio da Fazenda - MF;
VI - rela��o nominal de todas as suas
depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil, identifica��es pelos
respectivos n�meros no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou matr�cula no
Cadastro Espec�fico do INSS - matr�cula CEI;
VII - documento firmado por pelo menos dois
dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade:
a) a natureza e finalidade da atividade
assistencial promovida pela requerente;
b) que seus diretores, conselheiros, s�cios,
instituidores, benfeitores ou equivalentes, n�o percebem remunera��o, vantagens
ou benef�cios, por qualquer forma ou t�tulo;
c) que a institui��o aplica integralmente,
no territ�rio nacional, as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado
operacional, na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.
� 1� O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS despachar� o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo.
� 2� A eventual exist�ncia de d�bito da
requerente no per�odo de 1� de setembro de 1977, data da revoga��o da
Lei n�
3.577, de 4 de julho de 1959, at� a data do pedido da isen��o, constituir�
impedimento ao seu deferimento, at� que seja regularizada a situa��o da entidade
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da
Lei n� 9.429
de 26 de dezembro de 1996.
� 3� O Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS expedir� Ato Declarat�rio e comunicar� � pessoa jur�dica requerente a
decis�o sobre o pedido de reconhecimento do direito � isen��o, que gerar� efeito
a partir da data do seu protocolo.
� 4� No caso de n�o ser proferida a decis�o
de que trata o � 1�, o interessado poder� reclamar � autoridade superior, que
apreciar� o pedido da concess�o da isen��o requerida e promover� a apura��o de
eventual responsabilidade do servidor omisso se for o caso.
� 5� No caso de indeferimento do pedido de
isen��o a entidade poder� requerer ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social
- CRPS, que decidir� por uma de suas C�maras de Julgamento.
Art. 32. O Conselho Nacional de Assist�ncia
Social - CNAS comunicar� mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS as decis�es sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concess�o ou
renova��o do Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantr�picos.
Art. 33. A pessoa jur�dica beneficiada com a
isen��o � obrigada a apresentar, anualmente, at� 30 de abril, ao �rg�o do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS jurisdicionante de sua sede,
relat�rio circunstanciado de suas atividades no exerc�cio anterior, assim como
as seguintes informa��es:
I - localiza��o de sua sede;
II - nome e qualifica��o completa de seus
dirigentes;
III - rela��o dos seus estabelecimentos e
obras de constru��o civil identificados pelos respectivos n�meros de Cadastro
Geral do Contribuinte - CGC e matr�cula no Cadastro Espec�fico do INSS -
matr�cula CEI;
IV - descri��o pormenorizada dos servi�os de
assist�ncia social, educacional ou de sa�de, prestados a menores, idosos,
portadores de defici�ncia e pessoas carentes, mencionando a quantidade de
atendimentos e os respectivos custos.
� 1� O relat�rio ser� instru�do com os
seguintes documentos:
a) c�pias do Balan�o Geral e do
Demonstrativo de Receita e Despesa do exerc�cio anterior;
b) declara��o firmada por pelo menos dois
dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade cont�nua a
satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.
� 2� A pessoa jur�dica apresentar�, ainda,
as folhas de pagamento relativas ao per�odo, bem como os respectivos documentos
de arrecada��o que comprovem o recolhimento das contribui��es dos empregados ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, al�m de outros documentos que possam
vir a ser solicitados pela fiscaliza��o do Instituto, devendo inclusive, lan�ar
na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade,
bem como o valor correspondente � isen��o das contribui��es previdenci�rias a
que fizer jus.
� 3� Aplicam-se �s pessoas jur�dicas no
exerc�cio do direito � isen��o todas as normas de arrecada��o, fiscaliza��o e
cobran�a de contribui��es estabelecidas neste Regulamento.
� 4� A falta da apresenta��o do relat�rio
anual circunstancial ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS constitui
infra��o ao
inciso III do art. 32 da Lei n� 8.212,
de 24 de julho de 1991.
Art. 30. Fica isenta
das contribui��es de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei n� 8.212, de
24 de julho de 1991, a pessoa jur�dica de direito privado beneficente de assist�ncia
social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
I - seja reconhecida como de
utilidade p�blica federal; (Reda��o dada pelo
Decreto n� 3.039, de 1999)
II - seja reconhecida como de
utilidade p�blica pelo respectivo Estado, Distrito Federal ou Munic�pio onde se encontre
a sua sede; (Reda��o dada pelo Decreto n�
3.039, de 1999)
III - seja portadora do Registro e
do Certificado de Entidade de Fins Filantr�picos fornecido pelo Conselho Nacional de
Assist�ncia Social, renovado a cada tr�s anos;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
IV - promova, gratuitamente e em
car�ter exclusivo, a assist�ncia social beneficente a pessoas carentes, em especial a
crian�as, adolescentes, idosos e portadores de defici�ncia;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
V - aplique integralmente o
eventual resultado operacional na manuten��o e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais, apresentando, anualmente, relat�rio circunstanciado de suas atividades ao
Instituto Nacional do Seguro Social; e (Reda��o
dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
VI - n�o percebam seus diretores,
conselheiros, s�cios, instituidores, benfeitores, ou equivalentes, remunera��o,
vantagens ou benef�cios, por qualquer forma ou t�tulo, em raz�o das compet�ncias,
fun��es ou atividades que lhes s�o atribu�das pelo respectivo estatuto social.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 1� Para
os fins deste artigo, entende-se por assist�ncia social beneficente a presta��o
gratuita de benef�cios e servi�os a quem destes necessitar.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 2� Considera-se
pessoa carente a que comprove n�o possuir meios de prover a pr�pria manuten��o, nem
t�-la provida por sua fam�lia, bem como ser destinat�ria da Pol�tica Nacional de
Assist�ncia Social, aprovada pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 3� Para
efeito do par�grafo anterior, considera-se n�o possuir meios de prover a pr�pria
manuten��o, nem t�-la provida por sua fam�lia, a pessoa cuja renda familiar mensal
corresponda a, no m�ximo, R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), reajustados nas
mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento do benef�cio de
presta��o continuada da Assist�ncia Social.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 4� Considera-se
tamb�m de assist�ncia social beneficente a pessoa jur�dica de direito privado que,
anualmente,
ofere�a e preste efetivamente, pelo menos, sessenta por cento dos seus servi�os ao
Sistema �nico de Sa�de, n�o se lhe aplicando o disposto nos �� 2�
e 3� deste artigo. (Reda��o dada
pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 5� A
isen��o das contribui��es � extensiva a todas as entidades mantidas, suas
depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil da pessoa jur�dica de
direito privado beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso pr�prio.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 6� A
isen��o concedida a uma pessoa jur�dica n�o � extensiva e nem abrange outra pessoa
jur�dica, ainda que esta seja mantida por aquela, ou por ela controlada.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 7� O
Instituto Nacional do Seguro Social verificar�, periodicamente, se a pessoa jur�dica de
direito privado beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este
artigo. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de
1999)
� 8� O
Instituto Nacional do Seguro Social cancelar� a isen��o da pessoa jur�dica de direito
privado beneficente que n�o atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da
data em que deixar de atend�-los, observado o seguinte procedimento:
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
I - se a fiscaliza��o do
Instituto Nacional do Seguro Social verificar que a pessoa jur�dica a que se refere este
artigo deixou de cumprir os requisitos nele previstos, emitir� Informa��o Fiscal na
qual relatar� os fatos que determinaram a perda da isen��o;
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
II - a pessoa jur�dica de direito
privado beneficente ser� cientificada do inteiro teor da Informa��o Fiscal,
sugest�es e conclus�es emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social e ter� o prazo
de quinze dias para apresenta��o de defesa e produ��o de provas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
III - apresentada a defesa ou
decorrido o prazo sem manifesta��o da parte interessada, o Instituto Nacional do Seguro
Social decidir� acerca do cancelamento da isen��o, emitindo Ato Cancelat�rio, se for o
caso; e (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
IV - cancelada a isen��o, a
pessoa jur�dica de direito privado beneficente ter� o prazo de quinze dias, contados da
ci�ncia da decis�o, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de
Recursos da Previd�ncia Social. (Inclu�do pelo
Decreto n� 3.039, de 1999)
� 9o N�o
cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social da decis�o que cancelar a
isen��o com fundamento nos incisos I, II e III do caput.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 10. O Instituto Nacional
do Seguro Social comunicar� � Secretaria de Estado de Assist�ncia Social, � Secretaria
Nacional de Justi�a, � Secretaria da Receita Federal e ao Conselho Nacional de
Assist�ncia Social o cancelamento de que trata o � 8�.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 11. As
pessoas jur�dicas de direito privado beneficentes, resultantes de cis�o ou
desmembramento das que se encontram em gozo de isen��o nos termos deste artigo,
poder�o requer�-la, sem qualquer preju�zo, at� quarenta dias ap�s a cis�o ou o
desmembramento, podendo, para tanto, valer-se da mesma documenta��o que
possibilitou o reconhecimento da isen��o da pessoa jur�dica que lhe deu origem.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
Art. 31. A pessoa jur�dica
de direito privado sem fins lucrativos, que exerce atividade educacional nos termos
da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que atenda ao Sistema
�nico de Sa�de, mas n�o pratique de forma exclusiva e gratuita atendimento a pessoas
carentes, gozar� da isen��o das contribui��es de que tratam os
arts. 22 e 23 da Lei n�
8.212, de 1991, na propor��o do valor das vagas cedidas, integral e gratuitamente, a
carentes ou do valor do atendimento � sa�de de car�ter assistencial, desde que
satisfa�am os requisitos constantes dos incisos I, II, III, V e VI do caput do
art. 30. (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de
1999)
� 1� O
valor da isen��o a ser usufru�da pela pessoa jur�dica de direito privado sem fins
lucrativos da �rea de educa��o corresponde ao percentual resultante da rela��o
existente entre o valor efetivo total das vagas cedidas, integral e gratuitamente, e a
receita bruta mensal proveniente da venda de servi�os e de bens n�o integrantes do ativo
imobilizado, acrescida da receita decorrente de doa��es particulares,
a
ser aplicado sobre o total das contribui��es sociais devidas.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 2� N�o
ser� considerado, para os fins do c�lculo da isen��o de que trata o par�grafo
anterior, o valor das vagas cedidas com gratuidade parcial, nem cedidas
a alunos
n�o carentes. (Reda��o dada pelo Decreto n�
3.039, de 1999)
� 3� O
valor da isen��o a ser usufru�da pela pessoa jur�dica de direito privado sem fins
lucrativos que presta servi�os ao Sistema �nico de Sa�de corresponde ao
percentual resultante da rela��o existente entre a receita auferida com esses servi�os
e o total da receita bruta mensal proveniente da venda de servi�os e de bens n�o
integrantes do ativo imobilizado, acrescida da receita decorrente de doa��es
particulares, exclu�da a receita decorrente dos atendimentos ao Sistema �nico de
Sa�de, a ser aplicado sobre o total das contribui��es sociais devidas.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 4� O
c�lculo do percentual de isen��o a ser utilizado m�s a m�s ser� efetuado tomando-se
por base as receitas de servi�os e contribui��es relativas ao m�s anterior ao da
compet�ncia, � exce��o do m�s de abril de 1999, que ser� efetuado tomando-se por
base os valores do pr�prio m�s. (Reda��o dada
pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 5� No
caso de pessoa jur�dica de direito privado sem fins lucrativos que preste simultaneamente
servi�os nas �reas de educa��o e sa�de, a isen��o a ser usufru�da ser� calculada
nos termos dos �� 1� e 3�, em rela��o a cada
uma daquelas atividades, isoladamente. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 6� O
recolhimento das contribui��es previstas no
art. 22 da Lei n� 8.212,
de 1991, para a pessoa jur�dica de direito privado de que trata este artigo, deduzida a
isen��o calculada com base nos �� 1� e 3�,
dever� ser efetuado at� o dia dois do m�s seguinte ao da compet�ncia.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 7� A
isen��o das contribui��es � extensiva a todas as entidades mantidas, suas
depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil da pessoa jur�dica de
direito privado sem fins lucrativos, quando por ela executadas e destinadas a uso
pr�prio, desde que voltadas a atividades educacionais ou de atendimento ao Sistema �nico
de Sa�de, na forma deste Regulamento. (Inclu�do
pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 8� O
Instituto Nacional do Seguro Social verificar�, periodicamente, se a pessoa jur�dica de
direito privado sem fins lucrativos continua atendendo aos requisitos de que trata este
artigo. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 9o Caber�
ao �rg�o gestor municipal de assist�ncia social, bem como ao respectivo conselho,
acompanhar e fiscalizar a concess�o das vagas, integrais e gratuitas, cedidas anualmente
pela pessoa jur�dica de direito privado de que trata o caput deste artigo.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 10. Aplica-se � pessoa
jur�dica de direito privado de que trata o caput deste artigo o disposto nos
�� 2�, 3�, 6o, 8�,
9o, 10 e 11 do art. 30.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 11. Para os efeitos deste
artigo, considera-se pessoa carente o aluno de curso de educa��o superior cuja renda
familiar mensal per capita corresponda, no m�ximo, a R$ 300,00 (trezentos reais),
reajustados nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para o reajustamento do
benef�cio de presta��o continuada da Assist�ncia Social.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
Art. 32. A pessoa jur�dica
de direito privado deve requerer o reconhecimento da isen��o ao Instituto Nacional do
Seguro Social, em formul�rio pr�prio, juntando os seguintes documentos:
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
I - decretos declarat�rios de
entidade de utilidade p�blica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
II - Registro e Certificado de
Entidade de Fins Filantr�picos expedido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social;
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
III - estatuto da entidade com a
respectiva certid�o de registro em cart�rio ou no Registro Civil de Pessoas Jur�dicas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
IV - ata de elei��o ou nomea��o
da diretoria em exerc�cio, registrada em cart�rio ou no Registro Civil de Pessoas
Jur�dicas; (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de
1999)
V - comprovante de entrega da
declara��o de imunidade do imposto de renda de pessoa jur�dica, fornecido pelo setor
competente do Minist�rio da Fazenda; (Inclu�do
pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
VI - rela��o nominal de todas as
suas depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil, identificados pelos
respectivos n�meros de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica ou matr�cula
no Cadastro Espec�fico do Instituto Nacional do Seguro Social;
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
VII - resumo de informa��es de
assist�ncia social, em formul�rio pr�prio.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 1� O
Instituto Nacional do Seguro Social decidir� sobre o pedido no prazo de trinta dias
contados da data do protocolo. (Inclu�do pelo
Decreto n� 3.039, de 1999)
� 2� Deferido
o pedido, o Instituto Nacional do Seguro Social expedir� Ato Declarat�rio e comunicar�
� pessoa jur�dica requerente a decis�o sobre o pedido de reconhecimento do direito �
isen��o, que gerar� efeito a partir da data do seu protocolo.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 3� A
eventual exist�ncia de d�bito da requerente no per�odo de 1� de
setembro de 1977, data da revoga��o da
Lei n� 3.577, de 4 de julho de
1959, at� a data do pedido da isen��o, constituir� impedimento ao seu deferimento,
at� que seja regularizada a situa��o da pessoa jur�dica de direito privado perante o
Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos da
Lei n� 9.429,
de 26 de dezembro de 1996. (Inclu�do pelo Decreto
n� 3.039, de 1999)
� 4� No
caso de n�o ser proferida a decis�o de que trata o � 1�, o
interessado poder� reclamar � autoridade superior, que apreciar� o pedido da concess�o
da isen��o requerida e promover� a apura��o de eventual responsabilidade do servidor
omisso, se for o caso. (Inclu�do pelo Decreto n�
3.039, de 1999)
� 5� Indeferido
o pedido de isen��o, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social,
que decidir� por uma de suas C�maras de Julgamento.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 6� Os
documentos referidos nos incisos I a V poder�o ser apresentados por c�pia, conferida e
autenticada pelo servidor encarregado da instru��o, � vista dos respectivos originais.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
Art. 33. A pessoa jur�dica
de direito privado beneficiada com a isen��o de que trata os arts. 30 ou 31 �
obrigada a apresentar, anualmente, at� 30 de abril, ao �rg�o do Instituto Nacional do
Seguro Social jurisdicionante de sua sede, relat�rio circunstanciado de suas atividades
no exerc�cio anterior, na forma por ele definida, contendo as seguintes informa��es e
documentos: (Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039,
de 1999)
I - localiza��o de sua sede;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
II - nome e qualifica��o completa
de seus dirigentes; (Reda��o dada pelo Decreto n�
3.039, de 1999)
III - rela��o dos seus
estabelecimentos e obras de constru��o civil identificados pelos respectivos n�meros do
Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica ou no Cadastro Espec�fico do Instituto Nacional do
Seguro Social; (Reda��o dada pelo Decreto n�
3.039, de 1999)
IV - descri��o pormenorizada dos
servi�os assistenciais, de educa��o e de sa�de prestados a pessoas carentes, em
especial a crian�as, adolescentes, idosos e portadores de defici�ncia, mencionando a
quantidade de atendimentos e os respectivos custos, para o caso da pessoa jur�dica de
direito privado a que se refere o art. 30;
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
V - demonstrativo mensal por
atividade, no qual conste a quantidade de atendimentos gratuitos oferecidos a pessoas
carentes, o valor efetivo total das vagas cedidas, a receita proveniente dos
atendimentos prestados ao Sistema �nico de Sa�de, o valor da receita bruta, da
contribui��o social devida, o percentual e o valor da isen��o usufru�da, para o caso
da pessoa jur�dica de direito privado a que se refere o art. 31; e
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
VI - resumo de informa��es de
assist�ncia social. (Inclu�do pelo Decreto n�
3.039, de 1999)
� 1� A
pessoa jur�dica de direito privado de que trata o caput deste artigo ser�, ainda,
obrigada a manter � disposi��o do Instituto Nacional do Seguro Social, durante dez
anos, os seguintes documentos: (Reda��o dada pelo
Decreto n� 3.039, de 1999)
I - balan�o patrimonial e da
demonstra��o de resultado do exerc�cio, com discrimina��o das receitas e despesas,
relativos ao exerc�cio anterior, para o caso da pessoa jur�dica de direito privado de
que trata o art. 30; (Inclu�do pelo Decreto n�
3.039, de 1999)
II - demonstra��es cont�beis e
financeiras relativas ao exerc�cio anterior, para o caso da pessoa jur�dica de direito
privado de trata o art. 31, abrangendo: (Inclu�do
pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
a) balan�o patrimonial;
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
b) demonstra��o de resultado do
exerc�cio, com discrimina��o das receitas e despesas;
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
c) demonstra��o de muta��o de
patrim�nio; e (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de
1999)
d) notas explicativas.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 2� A
pessoa jur�dica de direito privado de que trata o caput deste artigo dever�
apresentar, at� 31 de janeiro de cada ano, plano de a��o das atividades a serem
desenvolvidas durante o ano em curso. (Reda��o
dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 3� A
pessoa jur�dica de direito privado manter�, ainda, as folhas de pagamento relativas ao
per�odo, bem como os respectivos documentos de arrecada��o que comprovem o recolhimento
das contribui��es ao Instituto Nacional do Seguro Social, al�m de outros documentos que
possam vir a ser solicitados pela fiscaliza��o do Instituto, devendo, tamb�m, registrar
na sua contabilidade, de forma discriminada, os valores aplicados em gratuidade, bem como
o valor correspondente � isen��o das contribui��es previdenci�rias a que fizer jus.
(Reda��o dada pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 4� O
Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social poder� determinar � pessoa jur�dica
de direito privado isenta das contribui��es sociais nos termos dos arts. 30 ou 31 que
obede�a a plano de contas padronizado segundo crit�rios por ele definidos, aos
princ�pios fundamentais de contabilidade e �s normas emanadas do Conselho Federal de
Contabilidade. (Reda��o dada pelo Decreto n�
3.039, de 1999)
� 5� Aplicam-se
� pessoa jur�dica de direito privado no exerc�cio do direito � isen��o as
demais normas de arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a estabelecidas neste
Regulamento. (Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de
1999)
� 6� A
falta da apresenta��o do relat�rio anual circunstanciado ou de qualquer documento que o
acompanhe ao Instituto Nacional do Seguro Social constitui infra��o ao
inciso III do
art. 32 da Lei n� 8.212, de 1991.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
� 7� A
pessoa jur�dica de direito privado que se enquadre nos arts. 30 ou 31
dever� manter, em seu estabelecimento, em local vis�vel ao p�blico, placa
indicativa da respectiva disponibilidade de servi�os gratuitos de assist�ncia
social, educacionais ou de sa�de a pessoas carentes, em especial a crian�as,
adolescentes, idosos e portadores de defici�ncia, indicando tratar-se de pessoa
jur�dica de direito privado abrangida pela isen��o de contribui��es sociais,
segundo modelo estabelecido pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.
(Inclu�do pelo Decreto n� 3.039, de 1999)
se��o iII
Da Contribui��o do Empregador
Dom�stico
Art.
34. A contribui��o do empregador dom�stico � de doze por cento do
sal�rio-de-contribui��o do empregado dom�stico a seu servi�o.
Cap�tulo V
Da Contribui��o Sobre a Receita de Concursos de Progn�sticos
Art.
35. Constitui receita da seguridade social a renda l�quida dos concursos de
progn�sticos, excetuando-se os valores destinados ao Programa de Cr�dito
Educativo.
� 1�
Consideram-se concurso de progn�sticos todo e qualquer concurso de sorteio de
n�meros ou quaisquer outros s�mbolos, loterias e apostas de qualquer natureza no
�mbito federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, promovidos por
�rg�os do Poder P�blico ou por sociedade comerciais ou civis.
� 2� A
contribui��o de que trata este artigo constitui-se de:
a)
renda l�quida dos concursos de progn�sticos realizados pelos �rg�os do Poder
P�blico destinada � seguridade social de sua esfera de governo;
b)
cinco por cento sobre o movimento global de apostas em prado de corridas;
c)
cinco por cento sobre o movimento global de sorteio de n�meros ou de quaisquer
modalidades de s�mbolos.
� 3�
Para o efeito do disposto no par�grafo anterior, entende-se como:
a)
renda l�quida - o total da arrecada��o, deduzidos os valores destinados ao
pagamento de pr�mios, de impostos e de despesas com administra��o;
b)
movimento global das apostas - total das import�ncias relativas �s v�rias
modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o p�blico no
prato de corrida, subsede ou outra depend�ncia da entidade;
c)
movimento global de sorteio de n�meros - o total da receita bruta, apurada com a
venda de cartelas, cart�es ou quaisquer outras modalidades, para sorteio
realizado em qualquer condi��o.
Cap�tulo VI
Das Outras Receitas
Art.
36. Constituem outras receitas da seguridade social:
I - as
multas, a atualiza��o monet�ria e os juros morat�rios;
II - a
remunera��o recebida pela presta��o de servi�os de arrecada��o, fiscaliza��o e
cobran�a prestados a terceiros;
III -
as receitas provenientes de presta��o de outros servi�os e de fornecimento ou
arrendamento de bens;
IV - as
demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
V - as
doa��es, legados, subven��es e outras receitas eventuais;
VI -
cinq�enta por cento da receita obtida na forma do par�grafo �nico do art. 243 da
Constitui��o Federal, repassados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
aos �rg�os respons�veis pelas a��es de prote��o � sa�de aplicada no tratamento e
recupera��o de viciados em entorpecentes e drogas afins;
VII -
quarenta por cento do resultado dos leil�es dos bens apreendidos pela Secretaria
da Receita Federal - SRF;
VIII -
outras receitas previstas em legisla��o espec�fica.
� 1� Os
recursos de que tratam os incisos VI e VII ser�o repassados � seguridade social,
no prazo fixado no art. 20, pelos respectivos �rg�os competentes, que anualmente
prestar�o contas desses repasses no Conselho Nacional da Seguridade Social -
CNSS.
� 2� A companhia seguradora que mant�m seguro
obrigat�rio de danos pessoais causados por ve�culos autom�veis de vias
terrestres, de que trata a Lei n� 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dever�
repassar � seguridade social cinq�enta por cento do valor do pr�mio recolhido,
destinados ao Sistema �nico de Sa�de - SUS, para custeio da assist�ncia
m�dico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de tr�nsito, obedecido o
prazo estabelecido na al�nea "b" do inciso I do art. 39.
(Revogado pelo Decreto n� 2.867, de 1998).
Cap�tulo VII
Do Sal�rio-de-Contribui��o
Art.
37. Entende-se por sal�rio-de-contribui��o:
I -
para o empregado e o trabalhador avulso: a remunera��o efetivamente recebida ou
creditada a qualquer t�tulo, durante o m�s, em uma ou mais empresas, inclusive
os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no � 9� e
respeitados os limites previstos nos �� 3� e 5�;
II -
para o empregado dom�stico: a remunera��o registrada na Carteira Profissional -
CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social - CTPS, observados os
limites m�nimo e m�ximo previstos nos �� 3� e 5�;
III -
para o trabalhador aut�nomo e equiparado, empres�rio e segurado facultativo: o
sal�rio-base, observado o disposto no art. 38.
� 1�
Quando a admiss�o, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive
o dom�stico, ocorrer no curso do m�s, o sal�rio-de-contribui��o ser�
proporcional ao n�mero de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
�2� O
sal�rio-maternidade � considerado sal�rio-de-contribui��o.
� 3� O
limite m�nimo do sal�rio-de-contribui��o � de um sal�rio m�nimo, tomando no seu
valor mensal, di�rio ou hor�rio, conforme o ajustado e o tempo de trabalho
efetivo durante o m�s.
� 4� A
remunera��o adicional de f�rias de que trata o
inciso XVII do art. 7� da
Constitui��o Federal integra o sal�rio de contribui��o.
� 5� O
valor do limite m�ximo do sal�rio-de-contribui��o ser� publicado mediante
portaria do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS, sempre que
ocorrer altera��o do valor dos benef�cios.
� 6� A
gratifica��o natalina - 13� sal�rio - integra o sal�rio-de-contribui��o, exceto
para o c�lculo do sal�rio-de-benef�cio, sendo devida a contribui��o quando do
pagamento ou cr�dito da �ltima parcela ou na rescis�o do contrato de trabalho.
� 7� A
contribui��o de que trata o � 6� incidir� sobre o valor bruto da gratifica��o,
sem compensa��o dos adiantamentos pagos, mediante aplica��o, em separado, da
tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
� 8� O
valor das di�rias para viagens, quando excedente a cinq�enta por cento da
remunera��o mensal do empregado, integra o sal�rio-de-contribui��o pelo seu
valor total.
� 9�
N�o integram o sal�rio-de-contribui��o:
a) a
cota de sal�rio-fam�lia, nos termos dos incisos I e II do art. 66 da Lei n�
8.213, de 24 de julho de 1991;
b) a
ajuda de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta, nos termos da
Lei
n� 5.929, de 30 de outubro de 1973;
c) a
parcela in natura recebida de acordo com programa de alimenta��o aprovado pelo
Minist�rio do trabalho - MTB, nos termos da Lei n� 6.321, de 14 de abril de
1976;
d) o
abono de f�rias n�o excedente aos limites previstos nos
arts. 143 e 144 da
Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT;
e) a
import�ncia recebida a t�tulo de aviso pr�vio indenizado, f�rias indenizadas,
indeniza��o por tempo de servi�o e indeniza��o a que se refere o
art. 9� da Lei
n� 7.238, de 29 de outubro de 1984;
f) a
parcela recebida a t�tulo de vale-transporte, na forma da legisla��o pr�pria;
g) a
ajuda de custo, em parcela �nica, recebida exclusivamente em decorr�ncia de
mudan�a de local de trabalho do empregado, na forma do
art. 470 da Consolida��o
das Leis do Trabalho - CLT;
h) as
di�rias para viagens, desde que n�o excedam a cinq�enta por cento da remunera��o
mensal do empregado;
i) a
import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de complementa��o educacional de
estagi�rio, quando paga nos termos da Lei n� 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
j) a
participa��o do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou
creditada de acordo com lei espec�fica;
l) o
abono do Programa de Integra��o Social - PIS/Programa de Assist�ncia ao Servidor
P�blico - PASEP;
m) os
valores correspondentes a transporte, alimenta��o e habita��o fornecidos pela
empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua
resid�ncia, em canteiro de obras, observadas as normas espec�ficas estabelecidas
pelo Minist�rio do Trabalho - MTB;
n) a
parcela de gratifica��o natalina - 13� sal�rio - correspondente ao per�odo de
aviso pr�vio indenizado, paga na rescis�o de contrato de trabalho;
o) o adicional de f�rias de que trata o
art. 137 da Consolida��o das Leis do Trabalho
- CLT, ainda que pago na vig�ncia do contrato de trabalho;
p) a
import�ncia paga ao empregado a t�tulo de complementa��o ao valor do
aux�lio-doen�a quando a empresa garantir-lhe licen�a remunerada;
q) as
parcelas de que trata o art. 35 da Lei n� 4.870, de 1� de dezembro de 1965;
r) o
valor das contribui��es efetivamente paga pela pessoa jur�dica relativo a
programa de previd�ncia complementar, aberto ou fechado, desde que dispon�vel �
totalidade de seus empregados e dirigentes;
s) o
valor relativo � assist�ncia prestada por servi�o m�dico ou odontol�gico,
pr�prio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com
medicamento, �culos, aparelhos ortop�dicos, despesas m�dico-hospitalares e
outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e
dirigentes da empresa;
t) o
valor correspondente a vestu�rios, equipamentos e outros acess�rios fornecidos
ao empregado e utilizados no local do trabalho para presta��o dos respectivos
servi�os;
u) o
ressarcimento de despesas pelo uso de ve�culo do empregado e o reembolso creche
pago em conformidade com a legisla��o trabalhista, quando devidamente
comprovadas as despesas realizadas;
v) o
valor relativo a plano educacional que vise ao ensino de 1� grau e a cursos de
capacita��o e qualifica��o profissionais vinculados �s atividades desenvolvidas
pela empresa, desde que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;
x) a
import�ncia recebida a t�tulo de bolsa de aprendizagem, de acordo com o disposto
no art. 64 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990.
� 10.
As parcelas referidas no par�grafo anterior, quando pagas ou creditadas em
desacordo com a legisla��o pertinente, integram o sal�rio-de-contribui��o para
todos os fins e efeitos, sem preju�zo da aplica��o das comina��es legais
cab�veis.
� 11.
Para a identifica��o dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades,
dever�o ser observados:
a) os
valores reais das utilidades recebidas; ou
b) os
valores resultantes da aplica��o dos percentuais estabelecidos em lei em fun��o
do sal�rio m�nimo, aplicados sobre a remunera��o paga caso n�o haja determina��o
dos valores de que trata a al�nea "a".
� 12. O
valor pago � empregada gestante, inclusive � dom�stica, em fun��o do disposto na
al�nea "b", inciso II, do art. 10 do Ato das Disposi��es Constitucionais
Transit�rias da Constitui��o Federal, integra o sal�rio-de-contribui��o,
exclu�dos os casos de convers�o em indeniza��o previstos nos
arts. 496 e 497 da
Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT.
� 13.
Para efeito de verifica��o do limite de quem tratam o � 8� e a al�nea "h" do �
9�, n�o ser� computado, no c�lculo da remunera��o, o valor das di�rias.
�14. A
incid�ncia da contribui��o sobre a remunera��o das f�rias ocorrer� no m�s a que
elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legisla��o
trabalhista.
Art.
38. O sal�rio-base de que trata o inciso III do art. 37 � determinado de acordo
com a seguinte escala:
escala de sal�rios-base
� 1� Os
valores dos sal�rio-base ser�o reajustados nas mesmas datas e com os mesmos
�ndices que os do reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da
previd�ncia social.
� 2� O
segurado que se filiar ao Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS como
facultativo, ou em decorr�ncia do exerc�cio de atividade cuja filia��o �
obrigat�ria e sujeita a sal�rio-base, ser� feita enquadrado na classe inicial,
exceto na hip�tese prevista no � 9�.
� 3� Os
segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso que passarem a
exercer, exclusivamente, atividade sujeita a sal�rio-base, poder�o enquadrar-se
em qualquer classe at� a equivalente ou a mais pr�xima da m�dia aritm�tica
simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o, atualizados na forma �
14, devendo observar, para acesso �s classes seguintes, os respectivos
interst�cios.
� 4� O
segurado que exercer atividades simult�neas sujeitas a sal�rio-base contribuir�
em rela��o apenas a uma delas.
� 5� Os
segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso que passarem a
exercer, simultaneamente, atividade sujeita a sal�rio-base, ser�o enquadrados na
classe inicial, podendo ser fracionado o valor respectivo sal�rio-base, de forma
que a soma de seus sal�rios-de-contribui��o obede�a ao limite a que se refere o
� 5� do art. 37.
� 6� Os
segurados empregado, inclusive o dom�stico, e trabalhador avulso que exercem,
simultaneamente, atividade sujeita a sal�rio-base, ficam dispensados de
contribui��o sobre esse sal�rio-base, se a sua remunera��o atingir o limite
m�ximo do sal�rio-de-contribui��o a que se refere o � 5� do art. 37.
� 7� O
segurado que exercer atividade sujeita a sal�rio-base e, simultaneamente, for
empregado, inclusive dom�stico, ou trabalhador avulso, poder�, se perder o
v�nculo empregat�cio, rever seu enquadramento na escala de sal�rios-base, desde
que n�o ultrapasse a classe equivalente ou mais pr�xima da m�dia aritm�tica
simples dos seus seis �ltimos sal�rios-de-contribui��o correspondentes a essas
atividades, atualizados monetariamente do � 14, devendo observar, para acesso �s
classes seguintes, os respectivos interst�cios.
� 8� O
segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigat�rio
do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS e passar a contribuir como segurado
facultativo, para manter essa qualidade, dever� enquadrar-se, na forma
estabelecida na escala de sal�rios-base, em qualquer classe, at� a equivalente
ou mais pr�xima da m�dia aritm�tica simples dos seus seis �ltimos
sal�rios-de-contribui��o, atualizados monetariamente na forma do � 14, devendo
observar, para acesso �s classes seguintes, os respectivos interst�cios.
� 9� O
aposentado pelo Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS que voltar a exercer
atividade abrangida por este Regime e sujeita a sal�rio-base, dever�
enquadrar-se na classe com valor mais pr�ximo ao da remunera��o da atividade em
cujo exerc�cio se encontre.
� 10. �
inadmiss�vel o pagamento antecipado de contribui��es para suprir interst�cio
entre as classes, como, da mesma forma, o pagamento de contribui��es atrasadas
n�o gera acesso a outra classe, sen�o �quela em que o segurado se encontrava
antes da inadimpl�ncia.
� 11.
Cumprido o interst�cio, o segurado pode permanecer na classe em que se
encontrar, mas em nenhuma hip�tese isso ensejar� acesso a outra classe que n�o a
imediatamente superior, quando desejar progredir na escala, desde que a op��o
seja feita at� o vencimento da respectiva contribui��o mensal.
� 12. O
segurado em dia com as contribui��es poder� regredir na escala at� a classe que
desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interst�cio da classe
para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido
anteriormente todos os interst�cios das classes compreendidas entre aquela para
a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos
adquiridos na forma da legisla��o anterior � Lei n� 8.212, de 24 de julho de
1991.
� 13.
Para fins do previsto no � 12, os interst�cios n�o se presumem cumpridos no caso
dos enquadramentos previstos nos �� 3�, 7�, 8� e 9�.
� 14. A
atualiza��o monet�ria dos sal�rios-de-contribui��o, para os fins dos
enquadramentos previstos neste artigo, ser� calculada, m�s a m�s, com base na
varia��o integral do mesmo �ndice utilizado para reajustamento dos benef�cios de
presta��o continuada da previd�ncia social referente ao per�odo decorrido a
partir da compet�ncia de cada sal�rio-de-contribui��o at� a compet�ncia do
enquadramento.
� 15. O
recolhimento de contribui��o, na forma estabelecida neste artigo, n�o implica o
recolhimento, pela previd�ncia social, de exerc�cio de atividade, tempo de
filia��o ou tempo de servi�o.
� 16. O
sal�rio-base n�o pode ser fracionado, salvo na hip�tese prevista no � 5�.
� 17.
Em hip�tese alguma ser� permitido ao benef�cio recolher antecipadamente
contribui��es para recebimento de benef�cios.
Cap�tulo VIII
Da Arrecada��o e Recolhimento das Contribui��es
se��o i
Das Normas Gerais de Arrecada��o
Art.
39. A arrecada��o e o recolhimento das contribui��es e de outras import�ncias
devidas � seguridade social, observado o que a respeito dispuserem os �rg�os
referidos nos arts. 48 e 49, obedecem �s seguintes norma gerais:
I - a
empresa � obrigada a:
a)
arrecadar a contribui��o dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu
servi�o, descontando-a da respectiva remunera��o;
b)
recolher o produto arrecadado na forma da al�nea anterior, assim como as
contribui��es a seu cargo incidentes sobre as remunera��es pagas ou creditadas,
a qualquer t�tulo, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
acordo ou convers�o coletiva, aos segurados empregados, empres�rios,
trabalhadores avulsos, aut�nomos e equiparados e demais pessoas f�sicas a seus
servi�o, no dia dois do m�s seguinte �quele a que se referirem as remunera��es,
prorrogando-se o vencimento para o dia �til subseq�ente, quando n�o houver
expediente banc�rio no dia dois;
c)
recolher as contribui��es de quem tratam os incisos I e II do art. 28, na forma
e prazos definidos pela legisla��o tribut�ria federal;
II - os
segurados trabalhador aut�nomo e equiparados, empres�rio e facultativo est�o
obrigados a recolher sua contribui��o, por iniciativa pr�pria, at� o quinze do
m�s seguinte �quele a que as contribui��es se referirem, antecipando-se o
vencimento para o dia �til imediatamente anterior, se n�o houver expediente
banc�rio no dia quinze;
III - o
adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa s�o obrigados a recolher a
contribui��o de que trata o art. 24 no prazo referido na al�nea "b" do inciso I,
no m�s subseq�ente ao da opera��o de compra e venda e consigna��o da produ��o
rural;
IV - o
produtor rural pessoa f�sica e o segurado especial s�o obrigados a recolher a
contribui��o de que trata o art. 24 no prazo referido na al�nea "b" do inciso I,
caso comercializem a sua produ��o no exterior, ou diretamente no varejo, ao
consumidor;
V - o
produto rural pessoa f�sica � obrigado a recolher a contribui��o de que trata o
inciso II do art. 25 no prazo referido na al�nea "b" do inciso I;
VI - o
produtor rural pessoa jur�dica � obrigado a recolher as contribui��es de que
tratam os incisos II e IV do art. 25 e o � 7� do art. 26 no prazo referido na
al�nea "b" do inciso I, no m�s subseq�ente ao da opera��o de venda;
VII - o
empregador dom�stico � obrigat�rio a arrecadar a contribui��o do segurado
empregado dom�stico a seu servi�o e recolh�-la, assim como a parcela a seu
cargo, no prazo referido no inciso II, cabendo-lhe durante o per�odo da
licen�a-maternidade da empregada dom�stica apenas o recolhimento da contribui��o
a seu cargo.
� 1� A
contribui��o incidente sobre o valor bruto da gratifica��o natalina - 13�
sal�rio - dever� ser calculada em separa��o e recolhida at� o dia vinte do m�s
de dezembro, antecipando-se o vencimento para o dia �til imediatamente anterior
se n�o houver expediente banc�rio no dia vinte, sendo devida quando do pagamento
ou cr�dito da �ltima parcela.
� 2� Se
for o caso, a contribui��o de que trata o � 1� ser� atualizada monetariamente a
partir da data prevista para o seu recolhimento, utilizando-se o mesmo indexador
definido para as demais contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
� 3� No
caso de rescis�o de contrato de trabalho, as contribui��es devidas ser�o
recolhidas no mesmo prazo referido na al�nea "b" do inciso I, do m�s subseq�ente
� rescis�o, computando-se em separado a parcela referente � gratifica��o
natalina - 13� sal�rio.
� 4�
Relativamente aos que recebem sal�rio vari�vel, o recolhimento da contribui��o
decorrente de eventual diferen�a da gratifica��o natalina - 13� sal�rio - dever�
ser efetuado juntamente com a compet�ncia janeiro de cada ano.
� 5� A
entidade beneficiada pela isen��o de que trata o art. 30 � obrigada a arrecadar
a contribui��o dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu servi�o,
descontando-a da respectiva remunera��o, e recolhe-la no prazo referido na
al�nea "b" do inciso I.
� 6� O
desconto da contribui��o e da consigna��o legalmente determinado sempre se
presumir� feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador
dom�stico, pelo adquirente, consignat�rio e cooperativa a isso obrigados, n�o
lhes sendo l�cito alegarem qualquer omiss�o para se eximirem do recolhimento,
ficando os mesmos diretamente respons�veis pelas import�ncias que deixarem de
descontar ou tiverem descontado em desacordo com este Regulamento.
� 7�
Sobre os valores das contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e n�o recolhidas at� a data de seu vencimento ser�o aplicadas na
data do pagamento as disposi��es dos arts. 57 e 58.
� 8�
Para apura��o e constitui��o dos cr�ditos a que se refere o � 1� do art. 70, a
seguridade social utilizar� como base de incid�ncia o valor da m�dia aritm�tica
simples dos 36 �ltimos sal�rios-de-contribui��o do segurado, imediatamente
anteriores � data entrada do requerimento, ainda que n�o recolhidas as
contribui��es, corrigidos m�s a m�s pelos mesmos �ndices utilizados para a
obten��o dos sal�rio-de-benef�cio na forma do Regulamento dos Benef�cios da
Previd�ncia Social - RGPS, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5� do
art. 37.
� 9�
Contando o segurado com menos de 36 meses de sal�rio-de-contribui��o, a base de3
incid�ncia corresponder� � soma dos sal�rios-de-contribui��o dividida pelo
n�mero de meses apurado.
� 10.
No caso de segurado manifestar interesse em indenizar contribui��es relativas a
per�odo em que o exerc�cio de atividade remunerada n�o exigia filia��o
obrigat�ria � previd�ncia social, aplica-se o disposto nos �� 8� e 9�, desde que
a atividade tenha se tomado de filia��o obrigat�ria.
� 11. O
disposto nos �� 8� e 9� aplica-se aos casos de indeniza��es de que trata o � 10
e contribui��es em atraso de segurado empres�rio, aut�nomo ou a este equiparado
at� a compet�ncia abril de 1995, obedecendo-se, ap�s esta compet�ncia, �s
disposi��es do art.58.
� 12.
Para o segurado recolher contribui��es relativas a per�odo anterior � sua
inscri��o aplica-se o disposto nos �� 8� e 11.
�
13. Somente ser� feito o reconhecimento da filia��o nas situa��es referidas nos
�� 10 e 12 ap�s o efetivo recolhimento das contribui��es relativas ao per�odo em
que for comprovado o exerc�cio da atividade remunerada.
� 14.
No caso de indeniza��o relativa ao exerc�cio de atividade remunerada para fins
de contagem rec�proca correspondente a per�odo de filia��o obrigat�ria ou n�o,
na forma do art. 96, inciso IV, da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, a base
de incid�ncia ser� a remunera��o da data do requerimento sobre a qual incidem as
contribui��es para o regime espec�fico de previd�ncia social a que estiver
filiado o interessado, observado o limite m�ximo a que se refere o � 5� do art.
37.
� 15.
Sobre os sal�rios-de-contribui��o apurados na forma dos �� 8� a 12 e 14 ser�
aplicada a al�quota de vinte por cento, conforme disposto no art. 23, acrescidos
de juros morat�rios de um por cento ao m�s e multa de dez por cento.
� 16. A
certid�o de tempo de servi�o, para fins de averba��o do tempo em outros regimes
de previd�ncia somente ser� expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS ap�s a comprova��o da quita��o de todos os valores devidos, inclusive
eventuais parcelamentos de d�bitos.
� 17.
Fica autorizada, nos termos deste Regulamento, a compensa��o de contribui��es
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelos hospitais
contratados ou conveniados com o Sistema �nico de Sa�de - SUS com parcela dos
cr�ditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de interna��es
hospitalares, cujo valor correspondente ser� retido pelo �rg�o pagador
do Sistema �nico de Sa�de - SUS para amortiza��o de parcela do d�bito, nos
termos da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994.
Art.
40. Na requisi��o de m�o-de-obra de trabalhador avulso efetuada em conformidade
com a Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, o respons�vel pelas obriga��es
previstas neste Regulamento, em rela��o aos segurados que lhe prestem servi�os,
ser� o operador portu�rio, o tomador de m�o-de-obra, inclusive o titular de
instala��o portu�ria de uso privativo, observadas as normas fixadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
� 1� O
operador portu�rio ou titular de instala��o de uso privativo repassar� o valor
da remunera��o devida aos trabalhadores portu�rios avulsos, inclusive as
referentes �s f�rias e � gratifica��o natalina - 13� sal�rio - ao �rg�o gestor
de m�o-de-obra que ser� respons�vel pelo pagamento aos benefici�rios e pela
confec��o da respectiva folha de pagamento, bem como pelo recolhimento das
contribui��es destes ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
� 2� O
pagamento da remunera��o de f�rias e da gratifica��o natalina - 13� sal�rio - ao
trabalhador portu�rio avulso dever� observar o disposto na legisla��o
trabalhista, cabendo ao �rg�o gestor de m�o-de-obra, o recolhimento das
contribui��es devidas pelo segurado.
� 3� O
�rg�o gestor de m�o-de-obra ser� respons�vel pela elabora��o de folha de
pagamento e pelo recolhimento das contribui��es de quem tratam os
arts. 1� e 8�
do Decreto n� 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, bem como das contribui��es
referidas no art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remunera��o paga ao
trabalhador avulso, inclusive f�rias e gratifica��o natalina - 13� sal�rio.
� 4� O
sal�rio-fam�lia devido ao trabalhador portu�rio avulso poder� ser pago pelo
�rg�o gestor de m�o-de-obra, que se incumbir� de demonstra-lo na folha de
pagamento correspondente, deduzindo-o da respectiva Guia de Recolhimento da
Previd�ncia Social - GRPS.
Art.
41. A empresa tomadora ou requisitante dos servi�os de trabalhador avulso, cuja
contrata��o de pessoal n�o � abrangida pela Lei n� 8.630, de 25 de fevereiro de
1993, � respons�vel pelo cumprimento de todas as obriga��es previstas neste
Regulamento, em rela��o aos segurados que lhe prestem servi�os, observadas as
normas fixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
� 1� O
sal�rio-fam�lia devido ao trabalhador avulso mencionado no caput poder� ser
recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbir� de elaborar as
folhas correspondentes e de distribu�-lo aos benefici�rios.
� 2� O
pagamento da remunera��o de f�rias e da gratifica��o natalina - 13� sal�rio - ao
trabalhador avulso dever� observar o disposto na legisla��o trabalhista, cabendo
ao respons�vel pelo efetivo pagamento o recolhimento das contribui��es devidas
pelo segurado.
� 3� O
tomador de servi�os ser� respons�vel pelo recolhimento das contribui��es de que
trata o art. 22, incidente sobre a remunera��o paga ao trabalhador avulso.
� 4� O
tomador de servi�os ser� respons�vel pelo recolhimento das contribui��es de que
tratam os arts. 1� e 8� do Decreto n� 1.826, de 29 de fevereiro de 1996, e o
art. 99 deste Regulamento, incidentes sobre a remunera��o paga ao trabalhador
avulso, inclusive f�rias e gratifica��o natalina - 13� sal�rio.
se��o iI
Da Responsabilidade Solid�ria
Art.
42. O contratante de quaisquer servi�os excetuados mediante cess�o de
m�o-de-obra, inclusive em regime de trabalho tempor�rio, responde solidariamente
com o executor destes servi�os pelas obriga��es decorrentes deste Regulamento,
em rela��o aos servi�os a ele prestados, exceto quanto �s contribui��es
incidentes sobre faturamento e lucro, de que trata o art. 28.
� 1�
Fica ressalvado o direito regressivo do contratante conta o cedente de
m�o-de-obra e admitida a reten��o de import�ncias a este devidas para a garantia
do cumprimento das obriga��es.
� 2� A
responsabilidade solid�ria ser� elidida se for comprovado pelo cedente de
m�o-de-obra o recolhimento das contribui��es incidentes sobre a remunera��o dos
segurados inclu�da em nota fiscal ou fatura correspondente aos servi�os
executados, quando da quita��o da referida nota fiscal ou fatura, na forma e
percentuais estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
� 3�
Para efeito do disposto no par�grafo anterior, o cedente de m�o-de-obra dever�
elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa
tomadora de servi�o, devendo esta exigir do cedente de m�o-de-obra, quando da
quita��o da nota fiscal ou fatura, c�pia autenticada da guia de recolhimento
quitada e respectiva folha de pagamento.
� 4�
Entende-se como cess�o de m�o-de-obra a coloca��o � disposi��o de contratante,
em suas depend�ncias ou nas de terceiros, de segurados que realizem servi�os
cont�nuos n�o relacionados diretamente com as atividades normais da empresa,
independentemente da natureza e da forma de contrata��o.
� 5�
Enquadram-se na situa��o prevista no � 4�, dentre outras, as seguintes
atividades:
a)
constru��o civil;
b)
limpeza e conserva��o;
c)
manuten��o;
d)
vigil�ncia;
e)
seguran�a e transporte de valores;
f)
transporte de cargas e passageiros;
g)
servi�os de inform�tica.
� 6� A
Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as respectivas autarquias
e funda��es respondem solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenci�rios resultantes da execu��o do contrato, nos termos do disposto
neste Regulamento.
Art.
43. O propriet�rio, o incorporador definido na Lei n� 4.591, de 16 de dezembro
de 1964, o dono de obra ou o cond�minio de unidade imobili�ria, qualquer que
seja a forma de contrata��o da constru��o, reforma ou acr�scimo, s�o solid�rios
com o construtor nas obriga��es para com a seguridade social, ressalvado o seu
direito regressivo contra o executor ou contratante de obra, admitida a reten��o
de import�ncia a este devida para garantia do cumprimento dessas obriga��es.
� 1� A
responsabilidade solid�ria somente ser� elidida se for comprovado pelo executor
da obra o recolhimento das contribui��es incidentes sobre a remunera��o dos
segurados inclu�da em nota fiscal ou fatura correspondente aos servi�os
executados, quando da quita��o da referida nota fiscal ou fatura, quando n�o
comprovadas contabilmente.
� 2�
Para efeito do disposto no par�grafo anterior, o executor da obra dever�
elaborar folhas de pagamento e guias de recolhimento distintas para cada empresa
contratante, devendo esta exigir do executor da obra, quando da quita��o da nota
fiscal ou fatura, c�pia autenticada da guia de recolhimento quitada e respectiva
folha de pagamento.
� 3�
Considera-se construtor, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa f�sica ou
jur�dica que executa obra sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.
Art.
44. Exclui-se da responsabilidade solid�ria perante a seguridade social o
adquirente de pr�dio ou unidade imobili�ria que realize a opera��o com empresa
de comercializa��o ou com incorporador de im�veis definido na
Lei n� 4.591, de
16 de dezembro de 1964, ficando estes solidariamente respons�veis com o
construtor, na forma prevista no art. 43.
Art.
45. Nenhuma contribui��o � devida � seguridade social se a constru��o
residencial for unifamiliar, com �rea total n�o superior a setenta metros
quadrados, destinada a uso pr�prio, do tipo econ�mico e tiver sido executadas
sem a utiliza��o de m�o-de-obra assalariada.
Par�grafo �nico. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposi��es do
caput, tornam-se devidas as contribui��es previstas neste Regulamento, sem
preju�zo das comina��es legais.
Art.
46. As empresas que integram grupo econ�mico de qualquer natureza respondem
entre si, solidariamente, pelas obriga��es decorrentes do disposto neste
Regulamento.
se��o iII
Das Obriga��es Acess�rias
Art.
47. A empresa � tamb�m obrigada a:
I -
preparar folha de pagamento de remunera��o paga ou creditada a todos os
segurados a seu servi�o, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da
respectiva folha e recibos de pagamentos;
II -
lan�ar mensalmente em t�tulos pr�prios de sua contabilidade, de forma
discriminada, os fatos geradores de todas as contribui��es, o montante das
quantias descontadas, as contribui��es da empresa e os totais recolhidos;
III -
prestar a Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e � Secretaria da Receita
Federal - SRF todas as informa��es cadastrais, financeiras e cont�beis de
interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os
esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o;
IV -
encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa
entre seus empregados, at� o dia dez de cada m�s, c�pia da Guia de Recolhimento
da Previd�ncia Social - RGPS, das contribui��es devidas ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, relativamente � compet�ncia anterior;
V -
afixar c�pia da Guia de Recolhimento da Previd�ncia Social - RGPS, durante o
per�odo de um m�s, no quadro de hor�rio de que trata o
art. 74 do Decreto-lei n�
5.452, de 1� de maio de 1943 - Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT;
VI -
comunicar o acidente do trabalho � previd�ncia social at� o primeiro dia �til
seguinte ao da ocorr�ncia e, em caso de morte, de imediato, � autoridade
competente, na forma prevista no Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia
Social - RBPS, sujeitando-se, em caso de descumprimento, � multa vari�vel
estabelecida no art. 109.
� 1� A
empresa dever� manter � disposi��o da fiscaliza��o, durante dez anos, os
documentos comprobat�rios do cumprimento das obriga��es referidas neste artigo,
observadas as normas estabelecidas pelos �rg�os competentes.
� 2� A
comprova��o dos pagamentos de benef�cios reembolsados � empresa tamb�m deve ser
mantida � disposi��o da fiscaliza��o durante dez anos.
� 3� O
disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao
adquirente, consignat�rio ou cooperativa, sub-rogados na forma deste
Regulamento.
� 4� A
folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, dever�
discriminar:
a)
nomes dos segurados empregado, trabalhador avulso, aut�nomo e equiparado,
empres�rio e demais pessoas f�sicas sem v�nculo empregat�cio, relacionados
coletivamente por estabelecimento da empresa, por obra de constru��o civil, bem
como indica��o de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;
b)
cargo, fun��o ou servi�o prestado pelo segurado;
c)
parcelas integrantes da remunera��o;
d)
parcelas n�o integrantes da remunera��o;
e)
descontos legais.
� 5� Os
lan�amentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro Di�rio,
ser�o exigidos pela fiscaliza��o ap�s noventa dias contados da ocorr�ncia dos
fatos gerados das contribui��es.
� 6� A
exig�ncia prevista no inciso II n�o desobriga a empresa do cumprimento das
demais normas legais e regulamentares referentes � escritura��o cont�bil.
� 7�
S�o dispensados da escritura��o cont�bil:
a) o
pequeno comerciante, nas condi��es estabelecidas pelo
Decreto-lei n� 486, de 3
de mar�o de 1969, e seu Regulamento;
b) a
pessoa jur�dica tributada com base no lucro presumido, de acordo com a
legisla��o tribut�ria federal, desde que mantenha a escritura��o do livro caixa.
� 8� A
empresa brasileira domiciliada no exterior dever� apresentar os documentos
comprobat�rios do cumprimento das obriga��es referidas neste artigo � sua
cong�nere no Brasil, observada a solidariedade de que trata o art. 46.
� 9�
Para o cumprimento do disposto no inciso IV ser�o observadas as seguintes
situa��es:
a) caso
a empresa possua mais de um estabelecimento localizado em base geogr�fica
diversa, a c�pia da Guia de Recolhimento da Previd�ncia Social - GRPS ser�
encaminhada ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa
entre os empregados de cada estabelecimento;
b) a
empresa que recolher suas contribui��es em mais de uma Guia de Recolhimento da
Previd�ncia Social - GRPS encaminhar� c�pia de todas as guias;
c) a
remessa poder� ser efetuada por qualquer meio que garanta a reprodu��o integral
do documento, cabendo � empresa manter em seus arquivos, prova do recebimento
pelo sindicato;
d) cabe
� empresa a comprova��o, perante a fiscaliza��o do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, do cumprimento de sua obriga��o frente ao sindicato.
se��o iV
Da Compet�ncia para Arrecadar,
Fiscalizar e Cobrar
Art.
48. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS � o �rg�o competente para:
I -
arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas
al�neas "a", "b", "c", "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 16;
II -
constituir seus cr�ditos por meio dos correspondentes lan�amentos e promover a
respectiva cobran�a;
III -
aplicar san��es;
IV -
normatizar procedimentos relativos � arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a das
contribui��es referidas no inciso I.
� 1� A
fiscaliza��o das entidades fechadas de previd�ncia privada, estabelecida na
Lei
n� 6.435, de 15 de julho de 1977 e regulamentada pelo
Decreto n� 1.317, de 29 de
novembro de 1994, ser� exercida pelos Fiscais de Contribui��es Previd�ncias - FCP do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
� 2� Os
Fiscais de Contribui��es Previdenci�rias - FCP, devidamente credenciados pelo
�rg�o pr�prio, exercer�o suas atividades sem preju�zo das atribui��es e
vantagens a que fazem jus e ter�o livre acesso �s entidades fechadas, podendo
delas requisitar e apreender livros, notas t�cnicas e demais documentos
necess�rios, caracterizando-se embara�o � fiscaliza��o qualquer dificuldade
oposta � consecu��o do objetivo, pun�vel nos termos da lei.
� 3�
Dever� ser dado tratamento especial ao exame da documenta��o que envolva
opera��es ou assuntos de car�ter sigiloso, ficando o fiscal respons�vel obrigado
� guarda da informa��o e � sua utiliza��o exclusivamente nos documentos
elaborados em decorr�ncia do exerc�cio de suas atividades.
� 4�
Aplica-se � fiscaliza��o de que trata o � 1� o disposto na
Lei n� 8.212, de 24
de julho de 1991, neste Regulamento e demais dispositivos da legisla��o
previdenci�ria, no que couber e n�o colidir com os preceitos da
Lei n� 6.435, de
15 de julho de 1977.
Art.
49. A Secretaria da Receita Federal - SRF � o �rg�o competente para:
I -
arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas
al�neas "f" e "g" do par�grafo �nico do art. 16;
II -
constituir seus cr�ditos por meio dos correspondentes lan�amentos e promover a
respectiva cobran�a;
III -
aplicar san��es;
IV -
normatizar procedimentos relativos � arrecada��o, fiscaliza��o e cobran�a das
contribui��es de que trata o inciso I.
se��o v
Do Exame da Contabilidade
Art.
50. � prerrogativa do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS, do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Secretaria da Receita Federal -
SRF o exame da contabilidade da empresa, n�o prevalecendo para esse efeito o
disposto nos arts. 17 e 18 do C�digo Comercial, ficando obrigados a empresa e o
segurado a prestarem todos os esclarecimentos e informa��es solicitados.
Art.
51. A empresa, o servidor de �rg�o p�blico da administra��o direta e indireta, o
segurado da previd�ncia social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico ou seu
representante legal, o comiss�rio e o liquidante de empresa em liquida��o
judicial ou extrajudicial s�o obrigados a exibir todos os documentos e livros
relacionados com as contribui��es previstas neste Regulamento.
Art.
52. Ocorrendo recusa ou sonega��o de qualquer documento ou informa��o, ou sua
apresenta��o deficiente, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a
Secretaria da Receita Federal - SRF podem, sem preju�zo da penalidade cab�vel
nas esferas de sua compet�ncia, inscrever de of�cio import�ncia que reputarem
devida, cabendo � empresa, ao empregador dom�stico ou ao segurado o �nus da
prova em contr�rio.
Par�grafo �nico. Considera-se deficiente o documento ou informa��o apresentada
que n�o preencha as formalidades legais, bem como aquele que contenha informa��o
diversa da realidade, ou, ainda, que omita informa��o verdadeira.
Art.
53. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos sal�rios pagos pela
execu��o de obra de constru��o civil pode ser obtido mediante c�lculo da
m�o-de-obra empregada, proporcional � �rea constru�da e ao padr�o de execu��o da
obra, de acordo com crit�rios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, cabendo ao propriet�rio, dono da obra, incorporador, cond�mino da
unidade imobili�ria ou empresa co-respons�vel o �nus da prova em contr�rio.
Art.
54. Se, no exame da escritura��o cont�bil e de qualquer outro documento da
empresa, a fiscaliza��o constatar que a contabilidade n�o registra o movimento
real da remunera��o dos segurados a seu servi�o, do faturamento e do lucro,
ser�o apuradas, por afei��o indireta, as contribui��es devidas, cabendo �
empresa o �nus da prova em contr�rio.
Art.
55. � assegurado � fiscaliza��o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
livre acesso a todas as depend�ncias ou estabelecimentos da empresa, com vistas
� verifica��o f�sica dos segurados em servi�o, para confronto com os registros e
documentos da empresa.
Art.
56. A autoridade policial prestar� � fiscaliza��o, mediante solicita��o, o
aux�lio necess�rio ao regular desempenho dessa atividade.
se��o vI
Das Contribui��es e outras
Import�ncias n�o Recolhidas at� o Vencimento
Art.
57. Os d�bitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constitu�dos
ou n�o, vencidos at� 31 de dezembro de 1991 e n�o pagos at� 2 de janeiro de
1992, ser�o atualizados monetariamente com base na legisla��o aplic�vel e
convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR
di�ria.
� 1� Os
juros de mora calculados at� 2 de janeiro de 1992 ser�o, tamb�m, convertidos em
Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR, na mesma data.
� 2�
Sobre a parcela correspondente � contribui��o, convertida em quantidade de
Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR, incidir�o juros morat�rios � raz�o de um
por cento, ao m�s calend�rio ou fra��o, a partir de fevereiro de 1992,
inclusive, al�m da multa vari�vel pertinente.
� 3� Os
d�bitos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia -
UFIR conforme o disposto neste artigo ser�o reconvertidos para moeda corrente,
com base no valor da Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR na data do pagamento.
Art.
58. Para o pagamento de valores das contribui��es e demais import�ncias devidas
� seguridade social, arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e n�o recolhidas at� a data de seu vencimento, inclusive dos d�bitos objeto de
parcelamento, incidir�o:
I -
atualiza��o monet�ria, quando exigida pela legisla��o de reg�ncia;
II -
juros de mora;
a) um
por cento no m�s do vencimento;
b)
equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia
- SELIC nos meses intermedi�rios;
c) um
por cento no m�s do pagamento;
III -
multa vari�vel, de car�ter irrelev�vel, nos seguintes percentuais:
a) dez
por cento sobre os valores das contribui��es em atraso que, at� a data do
pagamento, n�o tenham sido inclu�das em notifica��o de d�bito;
b)
vinte por cento sobre os valores das contribui��es pagos dentro de quinze dias
contados da data de recebimento da correspondente notifica��o de d�bito;
c)
trinta por cento sobre todos os valores das contribui��es pagos mediante
parcelamento, desde que requerido no prazo da al�nea anterior;
d)
sessenta por cento sobre os valores das contribui��es pagos em quaisquer outros
casos, inclusive por falta de cumprimento de acordo para o parcelamento e
reparcelamento.
� 1� Em
nenhuma hip�tese os juros de mora previstos no inciso II ser�o inferiores a um
por cento.
� 2� A
multa prevista na al�nea "c" do inciso III aplica-se tamb�m �s contribui��es n�o
inclu�das em notifica��o de d�bito e que sejam objeto de parcelamento.
� 3� �
facultada a realiza��o de dep�sito � disposi��o da seguridade social, sujeito ao
mesmo percentual da al�nea "b", desde que dentro do prazo legal para
apresenta��o da defesa.
� 4� �
corre��o monet�ria e aos acr�scimos legais de que trata este artigo aplicar-se-�
a legisla��o vigente em cada compet�ncia a que se referirem.
� 5� �s
contribui��es de que trata o art. 28, devidas e n�o recolhidas at� as datas dos
respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros morat�rios na forma da
legisla��o pertinente.
� 6� As
multas impostas calculadas como percentual do d�bito por motivo de recolhimento
fora do prazo das contribui��es e outras import�ncias, n�o se aplicam �s pessoas
jur�dicas de direito p�blico, �s massas falidas e �s miss�es diplom�ticas
estrangeiras no Brasil e aos membros dessas miss�es.
Art.
59. Os d�bitos de qualquer natureza para com a seguridade social, constitu�dos
ou n�o, que forem objeto de parcelamento ser�o consolidados na data da concess�o
e expressos em moeda corrente.
� 1� Os
valores referentes a compet�ncias anteriores a 1� de janeiro de 1995 e expressos
em Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR ser�o reconvertidos para moeda corrente,
com base no valor da Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR na data do pagamento.
� 2� O
valor do d�bito consolidado ser� dividido pela quantidade de parcelas mensais
concedidas na forma da legisla��o pertinente.
� 3� O
valor de cada parcela mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros
na forma da legisla��o pertinente.
� 4� A
parcela mensal com valores relativos a compet�ncia anteriores a janeiro de 1995
ser� determinada de acordo com as disposi��es do � 1�, acrescida de juros
conforme a legisla��o pertinente.
Art.
60. No caso de parcelamento concedido administrativamente at� o dia 31 de
dezembro de 1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade
Fiscal de Refer�ncia - UFIR di�ria a partir de 1� janeiro de 1992, mediante a
divis�o do d�bito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de
Refer�ncia - UFIR di�ria no dia 1� de janeiro de 1992, ter� o valor do d�bito ou
da parcela expresso em Unidade Fiscal de Refer�ncia - UFIR reconvertido para
moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia -
UFIR pelo valor na data do pagamento.
Art.
61. No caso de lan�amento de of�cio, os valores das contribui��es inclu�das em
notifica��o de d�bito e os acr�scimos legais, observada a legisla��o de
reg�ncia, ser�o expressos em moeda corrente.
Par�grafo �nico. Os juros e a multa de lan�amento de of�cio ser�o calculados com
base no valor da contribui��o.
Art.
62. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribui��o ou outra
import�ncia devida nos termos deste Regulamento, a fiscaliza��o lavrar�, de
imediato, notifica��o de d�bito com discrimina��o clara e precisa dos fatos
geradores, das contribui��es devidas e dos per�odos a que se referem, de acordo
com as normas estabelecidas pelos �rg�os competentes.
� 1�
Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benef�cio
reembolsado ou em caso de pagamento desse benef�cio sem observ�ncia das normas
pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
� 2�
Recebida a notifica��o do d�bito, a empresa ou o segurado ter�o o prazo de
quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa, sob pena de ser
considerado, de plano, procedente o d�bito, com a conseq�ente inscri��o em
D�vida Ativa.
� 3�
Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notifica��o do d�bito ser�
submetido � autoridade competente, que decidir� sobre a proced�ncia ou n�o do
d�bito, cabendo recurso de acordo com o T�tulo III da Parte II.
� 4� Ao
d�bito considerado procedente aplicar-se-� o disposto no � 1� do art. 64, salvo
se houver recurso tempestivo na forma do T�tulo III da Parte II.
� 5� A
liquida��o de d�bito inclu�do em notifica��o deve ser feita em moeda corrente,
mediante documento pr�prio emitido exclusivamente pelo �rg�o competente.
Art.
63. As contribui��es e demais import�ncias devidas � seguridade social e n�o
recolhidas at� seu vencimento, inclu�das ou n�o em notifica��o de d�bito, ap�s
verificadas e confessadas, poder�o ser objeto de acordo, para pagamento
parcelado em moeda corrente, em at� sessenta meses sucessivos, observado o
n�mero de at� quatro parcelas mensais para cada compet�ncia a serem inclu�das no
parcelamento.
� 1�
N�o poder�o ser objeto de parcelamento as contribui��es descontadas dos
empregados, inclusive dos dom�sticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes
da sub-roga��o de que tratam a al�nea "a" do � 7� e o � 8� do art. 24.
� 2� A
empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por senten�a
transitada em julgado, por obter vantagem il�cita em preju�zo da seguridade
social ou de suas entidades, n�o poder� obter parcelamento de seus d�bitos, nos
cincos anos seguintes ao tr�nsito em julgado da senten�a.
� 3� As
contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 28 poder�o ser objeto de
parcelamento, de acordo com a legisla��o espec�fica vigente.
� 4� O
disposto neste artigo aplica-se �s contribui��es arrecadadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS para outras entidades e fundos, na forma
prevista no art. 99, bem como �s relativas �s cotas de previd�ncia devidas na
forma da legisla��o anterior � Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.
� 5� O
acordo de parcelamento ser� imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no
� 1� do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situa��es:
a)
falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
b)
falta de recolhimento de qualquer contribui��o devida;
c)
perecimento, deteriora��o ou deprecia��o da garantia oferecida para obten��o da
Certid�o Negativa de D�bito - CND, se o devedor, avisado, n�o a substituir ou
refor�ar, conforme o caso, no prazo de trinta dias contados do recebimento do
aviso.
� 6�
Ser� admitido o reparcelamento por uma �nica vez.
� 7� As
d�vidas inscritas, ajuizadas ou n�o, poder�o ser objeto de parcelamento, no qual
se incluir�o, no caso das ajuizadas, honor�rios advocat�cios, desde que
previamente quitadas as custas judiciais.
Art.
64. O cr�dito da seguridade social � constitu�do por meio de notifica��o de
d�bito, auto de infra��o, instrumento de confiss�o de d�vida fiscal ou outro
instrumento previsto em legisla��o pr�pria.
� 1� As
contribui��es, a atualiza��o monet�ria, os juros de mora, as multas, bem como
outras import�ncias devidas e n�o recolhidas at� o seu vencimento devem ser
lan�ados em livros pr�prio destinado � inscri��o em D�vida Ativa do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e da Fazenda Nacional, ap�s a constitui��o do
respectivo cr�dito.
� 2� A
certid�o textual do livro de que trata este artigo serve de t�tulo para que o
�rg�o competente, por interm�dio de seu procurador ou representante legal,
promova em ju�zo a cobran�a da D�vida Ativa, segundo o mesmo processo e com as
mesmas prerrogativas e privil�gios da Fazenda Nacional, nos termos da
Lei n�
6.830, de 22 de setembro de 1980.
� 3� Os
�rg�os competentes podem, antes de ajuizar a cobran�a da D�vida Ativa, promover
o protesto de t�tulo dado em garantia de sua liquida��o, ficando, entretanto,
ressalvado que o t�tulo ser� sempre recebido pro solvendo.
� 4�
Considera-se D�vida Ativa o cr�dito proveniente de fato jur�dico gerador das
obriga��es legais ou contratuais, desde que inscrito no livro pr�prio, de
conformidade com os dispositivos da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980.
� 5� As
contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
poder�o, sem preju�zo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em D�vida
Ativa.
Art.
65. O cr�dito relativo a contribui��es, atualiza��o monet�ria, juros de mora,
multas, bem como a outras import�ncias, est� sujeito, nos processos de fal�ncia,
concordata ou concurso de credores, �s disposi��es atinentes aos cr�ditos da
Uni�o, aos quais � equiparado.
Par�grafo �nico. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS reivindicar� os
valores descontados pela empresa de seus empregados e/ou os arrecadados dos
produtores rurais e n�o recolhidos, sendo que esses valores n�o est�o sujeitos
ao concurso de credores.
Art.
66. O dirigente de �rg�o ou entidade da administra��o federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por
infra��o a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigat�rio o respectivo
desconto em folha de pagamento, mediante requisi��o dos �rg�os competentes e a
partir do primeiro pagamento que se seguir � requisi��o.
Par�grafo �nico. Ao disposto neste artigo n�o se aplica a multa de que trata o
inciso III do art. 58.
Art.
67. Os administradores de autarquias e funda��es p�blicas, criadas ou mantidas
pelo Poder P�blico, de empresas p�blicas e de sociedades de economia mistas
sujeitas ao controle da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Munic�pios, que se encontrarem em mora por mais de trinta dias, no recolhimento
das contribui��es previstas neste Regulamento, tornam-se solidariamente
respons�veis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos �s proibi��es do
art. 1� e �s san��es dos arts. 4� e
7� do Decreto-lei n� 368, de 19 de dezembro
de 1968.
Art.
68. Nas a��es trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos �
incid�ncia de contribui��o previdenci�ria, o recolhimento das import�ncias
devidas � seguridade social ser� feito no dia dois do m�s seguinte ao da
liquida��o da senten�a.
� 1� No
caso do pagamento parcelado, as contribui��es devidas � seguridade social ser�o
recolhidas na mesma data e proporcionalmente ao valor de cada parcela.
� 2�
Nos acordos homologados em que n�o figurarem, discriminadamente, as parcelas
legais de incid�ncia da contribui��o previdenci�ria, esta incidir� sobre o valor
total do acordo homologado.
� 3�
N�o se considera como discrimina��o de parcelas legais de incid�ncia de
contribui��o previdenci�ria a fixa��o de percentual de verbas remunerat�rias e
indenizat�rias constantes dos acordos homologados, aplicando-se, nesta hip�tese,
o disposto no par�grafo anterior.
� 4� A
contribui��o do empregado no caso de a��es trabalhistas ser� calculada, m�s a
m�s, aplicando-se as al�quotas previstas no art. 22, observado o limite m�ximo
do sal�rio-de-contribui��o.
Art.
69. A autoridade judici�ria dever� velar pelo fiel cumprimento do disposto no
artigo anterior, fazendo expedir notifica��o ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para dar-lhe ci�ncia dos termos da senten�a ou do acordo
celebrado.
Par�grafo �nico. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS fornecer�, quando
solicitados, as orienta��es e dados necess�rios ao cumprimento do que disp�e
este artigo.
se��o vII
Da Decad�ncia e Prescri��o
Art.
70. O direito da seguridade social de apurar e constituir seus cr�ditos
extingue-se ap�s dez anos, contados:
I - do
primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que o cr�dito poderia ter sido
constitu�do;
II - da
data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado, por v�cio formal,
a constitui��o de cr�dito anteriormente efetuado.
� 1� No
caso de segurado empres�rio ou aut�nomo e equiparados, o direito da seguridade
social de apurar e constituir seus cr�ditos para fins de comprova��o de
atividade, para obten��o de benef�cios, extingue-se em trinta anos, observado o
disposto nos �� 8� a 16 do art. 39.
� 2� O
disposto no caput s� se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da
compet�ncia janeiro de 1986.
Art.
71. O direito da seguridade social de cobrar seus cr�ditos constitu�dos na forma
do artigo anterior, prescreve em dez anos.
se��o vIII
Da Restitui��o e da Compensa��o de
Contribui��es e outras Import�ncias
Art.
72. Somente poder� ser restitu�da ou compensada para a seguridade social,
arrecadada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na hip�tese de
pagamento ou recolhimento indevido.
� 1� Na
hip�tese de pagamento ou recolhimento indevido, a contribui��o ser� atualizada
monetariamente, nos per�odos em que a legisla��o assim determinar, a contar da
data do pagamento ou recolhimento at� a da efetiva restitui��o ou compensa��o,
utilizando-se mesmos crit�rios aplic�veis � cobran�a da pr�pria contribui��o em
atraso, na forma da legisla��o da reg�ncia.
� 2� A
partir de 1� de janeiro de 1996, a compensa��o ou restitui��o � acrescida de
juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de
Cust�dia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do
pagamento indevido ou a maior at� o m�s anterior ao da compensa��o ou
restitui��o e de um por cento relativamente ao m�s em que estiver sendo
efetuada.
� 3�
Somente ser� admitida a restitui��o ou a compensa��o de contribui��o a cargo da
empresa, recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que, por sua
natureza, n�o tenha sido transferida ao pre�o de bem ou servi�o oferecido �
sociedade.
Art.
73. A restitui��o de contribui��o ou de outra import�ncia recolhida
indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transfer�ncia de encargo
financeiro, somente ser� feita �quele que provar ter assumido esse encargo ou,
no caso de t�-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado
a receb�-la.
Art.
74. Somente poder� ser restitu�do ou compensado, nas contribui��es arrecadadas
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, valor decorrente das parcelas
referidas nas al�neas "a", "b", "c", "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 16.
Par�grafo �nico. A restitui��o de contribui��o indevidamente descontada do
segurado somente poder� ser feita ao pr�prio segurado, ou ao seu procurador,
salvo se comprovado que o respons�vel pelo recolhimento j� lhe fez a devolu��o.
Art.
75. O pedido de restitui��o ou de compensa��o de contribui��o ou de outra
import�ncia recolhida � seguridade social e recebida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ser� encaminhado ao pr�prio Instituto.
� 1� No
caso de restitui��o de contribui��es para terceiros, vinculada � restitui��o de
contribui��es previdenci�rias, ser� o pedido recebido e decidido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, que providenciar� a restitui��o, descontado-a
obrigatoriamente do valor do repasse financeiro seguinte ao da restitui��o,
comunicando o fato � respectiva entidade.
� 2� O
pedido de restitui��o de contribui��es que envolver somente import�ncias
relativas a terceiros ser� formulado diretamente � entidade respectiva e por
esta decidido, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prestar as
informa��es e realizar as dilig�ncias solicitadas.
Art.
76. A partir de 1� de janeiro de 1992, nos casos de pagamento indevido ou a
maior de contribui��es, mesmo quando resultante de reforma, anula��o, revoga��o
ou rescis�o de decis�o condenat�ria, o contribuinte pode efetuar a compensa��o
desse valor no recolhimento de import�ncias correspondentes a per�odos
subseq�entes.
� 1� A
compensa��o, independentemente da data do recolhimento, n�o pode ser superior a
trinta por cento do valor a ser recolhido em cada compet�ncia, devendo o saldo
remanescente em favor do contribuinte ser compensado nas compet�ncias
subseq�entes, aplicando-se as normas previstas nos �� 1� e 2� do art. 72.
� 2� A
compensa��o somente poder� ser efetuada com parcelas de contribui��o da mesma
esp�cie.
� 3� �
facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restitui��o.
� 4� Em
caso de compensa��o de valores nas situa��es a que se referem os arts. 73 e 74,
os documentos comprobat�rios da responsabilidade assumida pelo encargo
financeiro, a autoriza��o expressa de terceiro para recebimento em seu
nome, procura��o ou a recibo de devolu��o de contribui��o descontada
indevidamente de segurado, conforme o caso, devem ser mantidos � disposi��o da
fiscaliza��o, sob pena de glosa dos valores compensados.
� 5� Os
�rg�os competentes expedir�o as instru��es necess�rias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Art.
77. No caso de recolhimento a maior, origin�rio de evidente erro de c�lculo, a
restitui��o ser� feita por rito sum�rio estabelecido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, reservando-se este o direito de fiscalizar posteriormente
a regularidade das import�ncias restitu�das.
Art.
78. O direito de pleitear restitui��o ou de realizar compensa��o de
contribui��es ou de outras import�ncias extingue-se em cinco anos, contados da
data:
I - do
pagamento ou recolhimento devido;
II - em
que se tornar definitiva a decis�o administrativa ou passar em julgado a
senten�a judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decis�o
condenat�ria.
Art.
79. Da decis�o sobre pedido de restitui��o de contribui��es ou de outras
import�ncias, cabe recurso na forma do Titulo III da Parte II.
se��o iX
Do Reembolso de Pagamento
Art.
80. A empresa ser� reembolsada pelo pagamento do valor bruto do
sal�rio-maternidade, inclu�da a gratifica��o natalina proporcional ao per�odo da
correspondente licen�a, das cotas do sal�rio-fam�lia e do aux�lio-natalidade,
feito aos segurados a seu servi�o, de acordo com o Regulamento dos Benef�cios da
Previd�ncia Social - RBPS, mediante dedu��o dos valores dos benef�cios pagos, no
ato do recolhimento das contribui��es devidas, na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
� 1� Se
da dedu��o prevista no caput resultar saldo favor�vel, a empresa receber�, no
ato da quita��o, a import�ncia correspondente.
� 2� O
aux�lio-natalidade a que se refere o caput somente sra reembolsado para fatos
geradores ocorridos at� 31 de dezembro de 1995, observada a presta��o
q�inq�enal.
� 3� O
reembolso de pagamento obedecer� aos mesmos crit�rios aplic�veis � restitui��o
prevista no art. 72.
Art.
81. Nos termos do conv�nio firmado de acordo com o
art. 117, da Lei n� 8.213, de
24 de julho de 1991, � admitida a dedu��o das despesas referentes � execu��o dos
servi�os previstos nos incisos II e III daquele artigo, no ato do recolhimento
das contribui��es devidas.
cap�tulo iX
Da Matr�cula da Empresa
Art.
82. A matr�cula da empresa ser� feita:
I -
simultaneamente com a inscri��o, registro ou arquivamento de ato constitutivo na
junta comercial, se for o caso;
II -
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de trinta dias
contados do in�cio de suas atividades, quando n�o sujeita a Registro do
Com�rcio.
� 1�
Independentemente do disposto neste artigo, o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS proceder� � matr�cula:
a) de
of�cio, quando ocorrer omiss�o;
b) de
obra de constru��o civil, mediante comunica��o obrigat�ria do respons�vel por
sua execu��o, no prazo do inciso II.
� 2� A
unidade matriculada na forma do inciso II e do � 1� receber� certificado de
matr�cula com n�mero cadastral b�sico, de car�ter permanente.
� 3� O
n�o cumprimento do disposto no inciso II e na al�nea "b" do � 1� sujeita o
respons�vel � multa prevista no art. 106, aplicada na forma do art. 112
� 4� O
Departamento Nacional de Registro do Com�rcio - DNRC, por interm�dio das juntas
comerciais, bem como os cart�rios de registro civil de pessoas jur�dicas,
prestar�o obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS todas
as informa��es referentes aos atos constitutivos e altera��es posteriores
relativos a empresas neles registradas, sem �nus para o Instituto.
� 5�
S�o v�lidos perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS os atos de
constitui��o, altera��o e extin��o de empresa registrados nas juntas comerciais.
� 6� O
Minist�rio da Previdenci�ria e Assist�ncia Social - MPAS estabelecer� as
condi��es em que o Departamento Nacional de Registro do Com�rcio - DNRC, por
interm�dio das juntas comerciais, e os cart�rios de registro civil de pessoas
jur�dicas cumprir�o o disposto no � 4�.
Art.
83. Dever� ser exigida a apresenta��o do certificado de matr�cula no Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS pelo �rg�o municipal competente, no caso de
obra de constru��o civil, quando de solicita��o do fornecimento de alvar� de
licenciamento para constru��o, reforma ou acr�scimo de edifica��o, assim como do
documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito prevista no art. 84, quando da
concess�o do habite-se por parte das prefeituras municipais, salvo o disposto no
art.45.
cap�tulo x
Da Prova de Inexist�ncia de D�bito
Art.
84. Dever� se exigido documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito relativo
�s contribui��es a que se referem as al�neas "a", "c", "d", "e", "f" e "g" do
par�grafo �nico do art. 16, destinadas � manuten��o da seguridade social,
fornecida pelo �rg�o competente, nos seguintes casos:
I - da
empresa:
a) na
licita��o, na contrata��o com o poder p�blico e no recebimento de benef�cios ou
incentivo fiscal ou credit�cio concedidos por ele;
b) na
alinea��o ou oneara��o , a qualquer t�tulo, de bem im�vel ou direito a ele
relativo;
c) na
aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo, de bem m�vel de valor superior R$
14.081,57 ( quatorze mil e oitenta e um reais e cinq�enta e sete centavos)
incorporando ao ativo permanente da empresa;
d) no
registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato relativo a baixa ou redu��o
de capital de firma individual, redu��o de capital social, cis�o total ou
parcial, transforma��o ou extin��o de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transfer�ncia de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada,
suprida a exig�ncia pela informa��o de inexist�ncia de d�bito a ser prestada
pelos �rg�os competentes de que trata o � 12;
II - do
propriet�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, de obra de constru��o civil, quando da
concess�o de habite-se por parte do �rg�o municipal competente, ressalvado o
disposto no art. 45, quando for o caso;
III -
do propriet�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, de obra de constru��o civil, quando
de sua averba��o no Registro de Im�veis, salvo no caso do art. 45;
IV - do
incorporador, na ocasi�o da inscri��o de memorial de incorpora��o no Registro de
Im�veis;
V - do
produtor rural pessoa f�sica e do segurado especial referidos, respectivamente,
na al�nea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 10, quando da constitui��o de
garantia para concess�o de cr�dito rural e qualquer de suas modalidades, por
institui��o de cr�ditos p�blica ou privada, desde que comercialize a sua
produ��o no exterior ou diretamente no varejo ao consumidor;
VI - na
contrata��o de opera��es de cr�dito com institui��es financeiras, assim
entendidas as pessoas jur�dicas p�blicas ou privadas que tenham como atividade
principal ou acess�ria a intermedia��o ou aplica��o de recursos financeiros
pr�prios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo
Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no
Territ�rio Nacional, que envolvam:
a)
recursos p�blicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de
incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, FINAM e FINOR);
b)
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de servi�o - FGTS, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE;
c)
recursos captados atrav�s de Caderneta de Poupan�a;
VII -
na libera��o de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o
inciso anterior.
� 1� O
documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito deve ser exigido do construtor
que, na condi��o de respons�vel solid�rio com o propriet�rio, tenha executado a
obra de constru��o definida na forma do � 15, sob sua responsabilidade,
observadas as norma espec�ficas estabelecidas pelos �rg�os competentes.
� 2� No
caso previsto no par�grafo anterior, n�o ser� exigido documento comprobat�rio de
inexist�ncia de d�bito do propriet�rio.
� 3� O
documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito deve ser exigido da empresa,
para os casos previstos nos incisos I e IV, em rela��o a todas as suas
depend�ncias, estabelecimentos e obras de constru��o civil executadas sob sua
responsabilidade do local onde se encontrem, ressalvado aos �rg�os competentes o
direito de cobran�a de qualquer d�bito apurado posteriormente.
� 4� O
documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, quando exig�vel do
incorporador, independe daquele apresentado no Registro de Im�veis por ocasi�o
na inscri��o do memorial de incorporador.
� 5�
Fica dispensada a transcri��o, em instrumento p�blico ou particular, do inteiro
teor do documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, bastando a refer�ncia
ao seu n�mero de s�rie e a sua data de emiss�o e a guarda do documento �
disposi��o dos �rg�os competentes, na forma por eles estabelecida.
� 6� O
documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito poder� ser apresentado por
c�pia autenticada, exceto no caso do inciso III, dispensada a indica��o de sua
finalidade, exceto nos casos dos incisos II e III na situa��o prevista no � 2�
do art. 85 e no registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato relativo a
baixa de firma individual ou extin��o de sociedade comercial ou civil.
� 7� O
documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS � a Certid�o Negativa de D�bito - CND, cujo prazo de
validade � de seis meses, contado da data de sua emiss�o.
� 8� As
institui��es financeiras mencionadas no inciso VI ficam obrigadas a fornecer,
mensalmente a rela��o das empresas com as quais tenham efetuado opera��es de
cr�dito com recursos p�blicos, conforme especifica��o t�cnica a ser definida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
� 9� O
descumprimento das disposi��es constantes do inciso VI e do � 8� sujeitar� a
institui��o financeira a multa de:
a) cem
mil Unidades Fiscais de Refer�ncia - UFIR, no caso do inciso VI;
b)
vinte mil Unidades Fiscais de Refer�ncia-UFIR, no caso do � 8�.
� 10.
Independe da apresenta��o de documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito:
a) a
lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua
retifica��o, ratifica��o ou efetiva��o de outro anterior para o qual j� foi
feita a prova;
b) a
constitui��o de garantia para concess�o de cr�dito rural, em qualquer de suas
modalidades, por institui��o de cr�dito p�blica ou privada ao produtor rural
pessoa f�sica e ao segurado especial referidos, respectivamente, na al�nea "a"
do inciso V e no inciso VII do art. 10, desde que estes n�o comercializem a sua
produ��o no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;
c) a
averba��o prevista no inciso III, relativa a im�vel cuja constru��o tenha sido
conclu�da antes de 22 de novembro de 1966.
� 11. O
cond�mino adquirente de unidade imobili�ria de obra de constru��o civil n�o
incorporada na forma da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poder� obter
documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, desde que comprove o
pagamento das contribui��es relativas � sua unidade, observadas as instru��es
dos �rg�os competentes.
� 12. O
documento de inexist�ncia de d�bito ser� fornecido pelos �rg�os locais
competentes:
a) do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em rela��o �s contribui��es de que
tratam as al�neas "a", "c", "d" e "e" do par�grafo �nico do art. 16;
b) da
Secretaria da Receita Federal - SRF, em rela��o �s contribui��es de que tratam
as al�neas "f" e "g" do par�grafo �nico do art. 16.
� 13.
N�o � exig�vel de pessoa f�sica o documento comprobat�rio de inexist�ncia de
d�bito relativo �s contribui��es de que trata o art. 28.
� 14. O
disposto no art. 13 n�o se aplica � pessoa f�sica equiparada � jur�dica na forma
da legisla��o tribut�ria federal.
� 15.
Entende-se como obra de constru��o civil a constru��o, demoli��o, reforma ou
amplia��o de edifica��o ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.
Art.
85. O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito ser� expedido, mediante
requerimento, desde que:
I - n�o
haja falta de recolhimento de contribui��es devidas, de atualiza��o monet�ria,
de juros morat�rios e de multas;
II - o
d�bito esteja pendente de julgamento;
III - o
d�bito seja pago;
IV - o
d�bito esteja garantido por dep�sito em moeda corrente;
V - o
pagamento do d�bito fique assegurado mediante oferecimento de garantia
suficiente, na forma do art. 87, em caso de parcelamento com confiss�o de d�vida
fiscal, observado o disposto no art. 63.
� 1� O
disposto no inciso II n�o se aplica a d�bito relativo a import�ncia n�o
contestada, ainda que inclu�da no mesmo processo de cobran�a pendente de decis�o
ou de julgamento.
� 2� Na
licita��o, na contrata��o com o poder p�blico e no recebimento de benef�cios ou
incentivo fiscal ou credit�cio concedido por ele n�o ser� exigida a garantia de
d�vida inclu�da em parcelamento, prevista no inciso V, desde que seja observado
o disposto nos incisos I a VI, e n�o haja onera��o de bem do patrim�nio da
empresa.
� 3�
Poder� ser expedido documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito ao
estabelecimento de �mbito local que n�o possua d�bito na respectiva regi�o
fiscal, desde que integrante de sociedade civil sem fins lucrativos com
abrang�ncia em mais de uma regi�o fiscal e que seja portadora do Certificado de
Entidade de Fins Filantr�picos expedido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia
Social - CNAS.
Art.
86. O �rg�o competente pode intervir em instrumento que depender de documento
comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, a fim de autorizar sua lavratura, desde
que ocorra uma das hip�teses previstas nos incisos III e V do art. 85.
Art.
87. Ser�o aceitas as seguintes modalidades de garantia:
I -
hipoteca de bens im�veis com ou sem seus acess�rios;
II -
fian�a banc�ria;
III -
vincula��o de parcelas do pre�o de bens ou servi�os a serem negociados a prazo
pela empresa;
IV -
aliena��o fiduci�ria de bens m�veis;
V -
penhora.
Par�grafo �nico. A garantia deve ter valor m�nimo de 120% do total da d�vida,
observado, em qualquer caso, o valor de mercado dos bens indicados, em
conformidade com os crit�rios estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS.
Art.
88. A autoriza��o do �rg�o competente para outorga de instrumento em que se
estipule o pagamento do d�bito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o
restante em parcelas ou presta��es do saldo do pre�o do bem a ser negociado pela
empresa, com vincula��o ao cumprimento das obriga��es assumidas na confiss�o de
d�vida fiscal desta perante a seguridade social, na forma do inciso III do art.
87, ser� dada mediante interveni�ncia no instrumento.
Par�grafo �nico. A autoriza��o para lavratura de instrumento de interesse de
empresa em que a garantia oferecida pelo devedor n�o tem rela��o com o bem
transacionado ser� dada mediante alvar�.
Art.
89. O documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, a minuta-padr�o do
instrumento de confiss�o de d�vida fiscal e o alvar� de que trata o par�grafo
�nico do art. 88 obedecer�o aos modelos institu�dos pelos �rg�os competentes.
Art.
90. A pr�tica de ato com inobserv�ncia do disposto no art. 84 ou o seu registro
acarretar� a responsabilidade solid�ria dos constantes e do oficial que lavrar
ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.
Par�grafo �nico. O servidor, o serventu�rio da Justi�a e a autoridade ou �rg�o
que infringirem o disposto no art. 84 incorrer�o em multa aplicada na forma do
T�tulo II da Parte II, sem preju�zo das responsabilidades administrativas e
penal cab�veis.
Art.
91. A inexist�ncia de d�bito em rela��o �s contribui��es devidas ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS � condi��o necess�ria para que os Estados, o
Distrito Federal e os Munic�pios possam receber as transfer�ncias dos recursos
do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal - FEP e do fundo de
Participa��o dos Munic�pios - FMP, celebrar acordo, contrato, conv�nio ou
ajuste, bem como receber empr�stimo, financiamento, aval ou subven��o em geral
de �rg�o ou entidade da administra��o direta e indireta da Uni�o.
Par�grafo �nico. Para recebimento do Fundo de Participa��o dos Estados e do
Distrito Federal - FEP e do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM e para a
consecu��o dos demais instrumentos citados no caput, os Estados, o Distrito
Federal e os Munic�pios dever�o apresentar, aos �rg�os ou entidades respons�veis
pela libera��o dos fundos, celebra��o de acordos, contratos, conv�nios ou
ajustes, concess�o de empr�stimos, financiamentos, avais ou subven��es em geral,
os comprovantes de recolhimento das suas contribui��es ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS referentes aos tr�s meses imediatamente anteriores ao m�s
previsto para efetiva��o daqueles procedimentos.
Art.
92. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios ser�o, igualmente, obrigados
a apresentar, para os fins do disposto no art. 91, comprova��o de pagamento da
parcela mensal referente aos d�bitos com o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS existentes at� 1� de setembro de 1991, negociados nos termos do art. 149 do
Regulamento da Organiza��o e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado
pelo Decreto n� 356, de 7 de dezembro de 1991, na reda��o dada pelos
Decretos n�s 612, de 21 de julho de 1992 e
738, de 28 de janeiro de 1993.
cap�tulo xI
Das Disposi��es Diversas
Art.
93. Na execu��o judicial da D�vida Ativa da Uni�o, suas autarquias e funda��es
p�blicas, ser� facultado ao exeq�ente indicar bens � penhora, a qual ser�
efetivada concomitantemente com a cita��o inicial do devedor.
� 1� Os
bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indispon�veis;
� 2�
Efetuado o pagamento integral da d�vida executada, com seus acr�scimos legais,
no prazo de dois dias �teis contados da cita��o, independentemente da juntada
aos autos do respectivo mandato, poder� ser liberada a penhora, desde que n�o
haja execu��o pendente.
� 3� O
disposto neste artigo aplica-se tamb�m �s execu��es j� processadas.
� 4�
N�o sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados
improcedentes, os autos ser�o conclusos ao juiz do feito, para determinar o
prosseguimento da execu��o.
Art.
94. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Secretaria da Receita
Federal - SRF estabelecer�o crit�rios para a dispensa de constitui��o ou
exig�ncia de cr�dito de valor inferior ao custo dessas medidas.
Art.
95. A arrecada��o das receitas previstas nas al�neas "a", "b", "c", "d" e "e" do
par�grafo �nico do art. 16, e o pagamento dos benef�cios da seguridade social
ser�o realizados pela rede banc�ria ou por outras formas, nos termos e condi��es
aprovados pelo Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.
Par�grafo �nico. Os recursos de seguridade social ser�o centralizados em banco
estatal federal que tenha abrang�ncia em todo o Pa�s.
Art.
96. As receitas provenientes da cobran�a de d�bitos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Munic�pios e da aliena��o, arrendamento ou loca��o de bens m�veis
ou im�veis pertecentes ao patrim�nio do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS dever�o constituir reserva t�cnica, de longo prazo, que garantir� o seguro
social institu�do no Plano de Benef�cios da Previd�ncia Social.
Par�grafo �nico. � vedada a utiliza��o dos recursos de que trata este artigo
para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de cria��o,
majora��o ou extens�o dos benef�cios ou servi�os da previd�ncia social,
admitindo-se sua utiliza��o, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme
definido na lei or�ament�ria.
Art.
97. A contribui��o estabelecida na Lei n� 5.161, de 21 de outubro de 1966, em
favor da Funda��o Jorge Duprat Figueiredo de Seguran�a e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, � de dois por cento da receita proveniente da contribui��o a cargo
da empresa, a t�tulo de financiamento dos benef�cios concedidos em raz�o de
maior incid�ncia de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho, estabelecida no art. 26.
Art.
98. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS divulgar�, trimestralmente,
lista atualizada dos devedores com d�bitos inscritos na D�vida Ativa relativos
�s contribui��es previstas nas al�neas "a", "b", "c", "d" e "e" do par�grafo
�nico do art. 16, acompanhada de relat�rio circunstanciado das medidas
administrativas e judiciais adotadas para a cobran�a e execu��o da d�vida.
� 1� O
relat�rio a que se refere o caput ser� encaminhado aos �rg�os da administra��o
federal direta a indireta, �s entidades controladas direta ou indiretamente pela
Uni�o, aos registros p�blicos, cart�rios de registro de t�tulos e documentos,
cart�rios de registro de im�veis e ao sistema financeiro oficial, para os fins
do � 3� do art. 195 da Constitui��o Federal e da
Lei n� 7.711, de 22 de dezembro
de 1988.
� 2� O
Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS fica autorizado a firmar
conv�nio com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais para
extens�o, �quelas esferas de governo, das hip�teses previstas no
art. 1� da Lei
n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Art.
99. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poder� arrecadar e fiscalizar,
mediante remunera��o de 3,5% sobre o montante arrecadado, contribui��o por lei
devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou
pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribui��o, no que couber, o
disposto neste Regulamento.
� 1� O
disposto neste artigo aplica-se �s contribui��es que tenham a mesma base
utilizada para o c�lculo das contribui��es incidentes sobre a remunera��o paga
ou creditada a segurados, ou calculada sobre o valor comercial dos produtos
rurais.
� 2� As
contribui��es previstas neste artigo ficam sujeitas aos mesmos prazos,
condi��es, san��es e privil�gios das contribui��es da seguridade social,
inclusive no que se refere � cobran�a judicial.
Art.
100. Mediante requisi��o do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a
empresa � obrigada a descontar, da remunera��o paga aos segurados a seu servi�o,
a import�ncia proveniente de d�vida ou responsabilidade por eles contra�da junto
� seguridade social, relativa a benef�cios pagos indevidamente.
Par�grafo �nico. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelecer� as
condi��es em que ser�o efetuados os descontos mencionados no caput.
Art.
101. Os or�amentos das entidades da administra��o p�blica direta e indireta
devem consignar as dota��es ao pagamento das contribui��es devidas � seguridade
social, de modo a assegurar a sua regular liquida��o dentro do exerc�cio.
t�tulo II
Das Penalidades em Geral
cap�tulo I
Das Restri��es
Art.
102. A empresa que transgredir as normas deste Regulamento, al�m de outras
san��es previstas, sujeitar-se-� �s seguintes restri��es:
I -
suspens�o de empr�stimos e financiamentos, por institui��es financeiras
oficiais;
II -
revis�o de incentivo fiscal de tratamento tribut�rio especial;
III -
inabilita��o para licitar e contratar com qualquer �rg�o ou entidade da
administra��o p�blica direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal
ou municipal;
IV -
interdi��o para o exerc�cio do com�rcio, se for sociedade mercantil ou
comerciante individual;
V -
desqualifica��o para impetrar concordata;
VI -
cassa��o de autoriza��o para funcionar no Pa�s, quando for o caso;
Art.
103. A empresa em d�bito para com a seguridade social n�o pode:
I -
distribuir bonifica��o ou dividendo a acionista;
II -
dar ou atribuir cota ou participa��o nos lucros a s�cio cotista, diretor ou
outro membro de �rg�o dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a t�tulo de
adiantamento.
Cap�tulo III
Das Infra��es e das Penalidades
se��o i
Dos Crimes
Art.
104. Os crimes contra a seguridade social s�o os tipificados no
art. 95 da Lei
n� 8.212, de 24 de julho de 1991, al�m de outros estabelecidos na legisla��o.
se��o iI
Da Apresenta��o de Documentos
Art.
105. A seguridade social, por meio de seus �rg�os competentes promover� a
apreens�o de comprovantes de arrecada��o e de pagamento de benef�cios, bem como
de quaisquer documentos pertinentes, inclusive cont�beis, mediante lavratura do
competentes termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorr�ncia
dos crimes previstos em lei.
Par�grafo �nico. O Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e a Secretaria da
Receita Federal - SRF estabelecer�o normas espec�ficas para:
a)
apreens�o de comprovantes e demais documentos;
b)
apura��o administrativa da ocorr�ncia de crimes;
c)
devolu��o de comprovantes e demais documentos;
d)
instru��o do processo administrativo de apura��o;
e)
encaminhamento do resultado da apura��o referida na al�nea "d" � autoridade
competente;
f) acompanhamento de processo judicial.
se��o iII
Das Infra��es
Art.
106. Por infra��o a qualquer dispositivo da legisla��o, para a qual n�o haja
penalidade expressamente cominada, fica o respons�vel sujeito a multa vari�vel
de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e tr�s reais e vinte e sete centavos) a R$
56.326,83 ( cinq�enta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e tr�s
centavos), conforme a gravidade da infra��o e de acordo com os seguintes
valores:
I - a
partir de R$ 563,27 ( quinhentos e sessenta e tr�s reais e vinte e sete
centavos) nas seguintes infra��es:
a)
deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunera��es pagas ou
creditadas a todos os segurados a seu servi�o, de acordo com este Regulamento e
com os demais padr�es e normas estabelecidos pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS;
b)
deixar a empresa de se matricular no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
dentro de trinta dias contados da data do in�cio de suas atividades, quando n�o
sujeita a registro do com�rcio;
c)
deixar a empresa de descontar da remunera��o paga aos segurados a seu servi�o
import�ncia proveniente de d�vida ou responsabilidade por eles contra�da junto a
seguridade social, relativa a benef�cios pagos indevidamente;
d)
deixar a empresa de matricular no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
obra de constru��o civil de sua prioridade ou executada sob sua responsabilidade
no prazo de trinta dias do in�cio das respectivas atividades;
e)
deixar o servidor dos �rg�os municipais competentes de exigir a apresenta��o do
certificado de matr�cula no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando
do fornecimento de alvar� de licenciamento para constru��o, ou a apresenta��o de
documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito, para concess�o de habite-se;
II - a
partir de R$ 5.632,28 (cinco mil seiscentos e trinta e dois reais e vinte e oito
centavos) nas seguintes infra��es:
a)
deixar a empresa de lan�ar mensalmente, em t�tulos pr�prios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribui��es, o montante das quantias descontadas, as contribui��es da empresa
e os totais recolhidos;
b)
deixar a empresa de apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e �
Secretaria da Receita Federal - SRF os documentos que contenham as informa��es
cadastrais, financeiras e cont�beis de interesse dos mesmos, na forma por eles
estabelecida, ou os esclarecimentos necess�rios � fiscaliza��o;
c)
deixar o servidor ou serventu�rio da Justi�a de exigir documento comprobat�rio
de inexist�ncia de d�bito, quando da contrata��o com o poder p�blico ou no
recebimento de benef�cio ou de incentivo fiscal ou credit�cio;
d)
deixar o servidor ou serventu�rio da Justi�a de exigir o documento comprobat�rio
de inexist�ncia de d�bito, quando da aliena��o ou onera��o, a qualquer t�tulo,
de bem im�vel ou direito a ele relativo;
e)
deixar o servidor ou serventu�rio da Justi�a de exigir a apresenta��o do
documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito na aliena��o ou onera��o, a
qualquer t�tulo, de bem m�vel incorporado ao ativo permanente da empresa, de
valor superior R$ 14.081,57 (quatorze mil oitenta e um reais e sete centavos);
f)
deixar o servidor ou serventu�rio da Justi�a de exigir documento comprobat�rio
de inexist�ncia de d�bito no registro ou arquivamento, no �rg�o pr�prio, de ato
relativo a baixa ou redu��o de capital de firma individual, redu��o de capital
social, cis�o total ou parcial, transforma��o ou extin��o de entidade ou
sociedade comercial ou civil;
g)
deixar o servidor ou serventu�rio da Justi�a de exigir documento comprobat�rio
de inexist�ncia de d�bito do propriet�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, de obra de
constru��o civil, quando da averba��o de obra no Registro de Im�veis;
h)
deixar o servidor ou serventu�rio de exigir documento comprobat�rio de
inexist�ncia de d�bito do incorporador, quando da averba��o de obra no Registro
de Im�veis, independentemente do documento apresentado por ocasi�o do memorial
de incorpora��o;
i)
deixar o dirigente da entidade da administra��o p�blica direta ou indireta de
consignar as dota��es necess�rias ao pagamento das contribui��es devidas �
seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquida��o dentro do
exerc�cio.
j)
deixar a empresa, o servidor de �rg�o p�blico da administra��o direta e
indireta, o segurado da previd�ncia social, o serventu�rio da Justi�a, o s�ndico
ou seu representante, o comiss�rio ou o liquidante de empresa em liquida��o
judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as
contribui��es previstas neste Regulamento.
Par�grafo �nico. Considera-se dirigente, para os fins do disposto nesta Se��o,
aquele que tem a compet�ncia funcional para decidir a pr�tica ou n�o do ato que
constitua infra��o � legisla��o da seguridade social.
Art.
107. As demais infra��es a dispositivos da legisla��o, para as quais n�o haja
penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator � multa R$ 563,27
(quinhentos e sessenta e tr�s reais e vinte e sete centavos), aplicando-se-lhe o
disposto nos arts. 110 a 112.
Art.
108. A infra��o ao disposto no art. 103 sujeita o respons�vel � multa de
cinq�enta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir
da data do evento.
Art.
109. A empresa que n�o comunicar acidente do trabalho ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS at� o primeiro dia �til seguinte ao da ocorr�ncia, estar�
sujeita a multa vari�vel entre os limites m�nimo do sal�rio-de-contribui��o, por
acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo.
� 1� Em
caso de morte, a comunica��o a que se refere este artigo dever� ser efetuada de
imediato � autoridade competente.
� 2� A
multa ser� elevada em duas vezes o seu valor a cada reincid�ncia.
� 3� A
multa ser� aplicada no seu grau m�nimo na ocorr�ncia da primeira comunica��o
feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou n�o comunicada, observado o
disposto nos arts. 110 a 112.
se��o iV
Das Circunst�ncias Agravantes das
Infra��es
Art. 110. Constituem
circunst�ncias agravantes da infra��o, das quais depender� a grada��o da multa,
ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos
�rg�o competentes;
II - agido com dolo, fraude ou m�
f�;
III - desacatado, no ato da a��o
fiscal, o agente da fiscaliza��o;
IV - obstado a a��o da
fiscaliza��o;
V - incorrido em reincid�ncia.
� 1� Constitui m�-f� a n�o
inscri��o do segurado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo
registro da Carteira de Trabalho - CT, ou Carteira de Trabalho e Previd�ncia
Social - CTPS, bem como a n�o inclus�o de segurado na folha de pagamento.
� 2� Caracteriza reincid�ncia a
pr�tica de nova infra��o a dispositivo da legisla��o por uma mesma pessoa ou por
seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento
administrativo a decis�o condenat�ria referente a infra��o anterior.
se��o v
Das Circunst�ncias Agravantes das
Infra��es
Art.
111. Constituem circunst�ncias atenuantes da infra��o, das quais depender� a
grada��o da multa, em conformidade com o crit�rio estabelecido pelos �rg�os
competentes, ter o infrator:
I -
agido com boa-f� ou manifesta ignor�ncia e corrigido a falta at� a decis�o;
II -
corrigido a falta at� a decis�o administrativa de primeira inst�ncia.
� 1� A
autoridade julgadora, verificando a ocorr�ncia de circunst�ncia atenuante e a
inexist�ncia de circunst�ncia agravante, independentemente de pedido, atenuar� a
multa.
� 2� A
multa ser� elevada, mediante pedido fundamentado, dentro do prazo de defesa,
ainda que n�o contestada a infra��o, se o infrator for prim�rio, n�o tiver
ocorrido nenhuma circunst�ncia agravante e houver atenuante, excetuada a multa
prevista no art. 109.
� 3� O
disposto nos par�grafos anteriores n�o se aplica nos casos em que a multa
decorrer de falta ou insufici�ncia de recolhimento tempestivo de contribui��es
ou outras import�ncias devidas nos termos deste Regulamento.
� 4� A
autoridade que atenuar ou relevar multa recorrer� de of�cio para a autoridade
hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 148.
se��o vI
Da Grada��o da Multas
Art.
112. As multas ser�o aplicadas da seguinte forma:
I - na
aus�ncia de agravantes, ser�o aplicadas sobre os valores m�nimos estabelecidos
nos arts. 106, incisos I e II, e 109 ou sobre o valor de que trata o art. 107,
conforme o caso;
II - as
agravantes dos incisos I e II do art. 110 elevam a multa em tr�s vezes;
III -
as agravantes dos incisos II e III do art. 110 elevam a multa em duas vezes;
IV - a
agravante do inciso V do art. 110 eleva a multa em tr�s vezes a cada
reincid�ncia no mesmo tipo de infra��o, e em duas vezes em caso de reincid�ncia
em infra��es diferentes, observado os valores m�ximos estabelecidos no caput dos
arts. 106 e 109, conforme o caso.
Art.
113. Constatada a ocorr�ncia de infra��o a dispositivo deste Regulamento ou do
Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia Social - RBPS, a fiscaliza��o no
Instituto Nacional do Seguro social - INSS lavrar�, de imediato, auto de
infra��o com relat�rio preciso da infra��o e das circunst�ncias em que foi
praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas
fixadas pelos �rg�os competentes.
� 1�
Recebido o auto de infra��o, o infrator ter� o prazo de quinze dias para
apresentar defesa.
� 2� O
auto de infra��o ser� submetido � autoridade competente, que decidir� sobre a
aplica��o da multa.
� 3� Da
decis�o que aplicar multa caber� recurso na forma do T�tulo III desta Parte.
t�tulo III
Do Conselho de Recursos
Art.
114. O Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS, colegiado integrante
da estrutura do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS, � �rg�o
de controle jurisdicional das decis�es do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, nos processos de interesse dos benefici�rios e dos contribuintes da
seguridade social.
� 1� O
Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS compreende os seguintes
�rg�os:
a)
vinte e quatro Juntas de Recursos -JR, com a compet�ncia de julgar em primeira
inst�ncia, os recursos interpostos contra as decis�es prolatadas pelos �rg�os
regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em mat�ria de interesse
de seus benefici�rios;
b) oito
C�maras de Julgamento - CaJ, com sede em Bras�lia - DF, com a compet�ncia para
julgar em segunda inst�ncia os recursos interpostos contra as decis�es
proferidas pelas Juntas de Recursos - JR, que infringirem lei, regulamento,
enunciado ou ato normativo ministerial e, em �nica inst�ncia, os recursos
interpostos contra decis�es do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
mat�ria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indefere o pedido de
isen��o de contribui��es, bem como, com efeito suspensivo a decis�o cancelat�ria
da isen��o j� concedida.
c)
Conselho Pleno, com a compet�ncia para uniformizar a jurisprud�ncia
previdenci�ria atrav�s de enunciados, podendo ter outras definidas no Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS.
� 2� O
Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS � presidido por representante
do Governo, com not�rio conhecimento da legisla��o previdenci�ria, nomeado pelo
Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social, cabendo-lhe dirigir os
servi�os administrativos do �rg�o e, com exclusividade, suscitar avocat�ria
ministerial para exame e reforma de decis�es do Conselho conflitantes com a lei
ou ato normativo.
� 3� O
Conselho Pleno poder� ser subdividido em duas C�maras Superiores, especializadas
em mat�rias de benef�cio e custeio, com composi��o estabelecida por ato do
Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia social, presididas pelo
Presidente do Conselho.
� 4� As
Juntas e as C�maras, presididas por representante do Governo, s�o compostas por
quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da
Previd�ncia e Assist�ncia Social, sendo dois representantes do Governo, um das
empresas e um dos trabalhadores.
� 5� O
mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS � de
dois anos, permitida a recondu��o, atendidas �s seguintes condi��es:
a) os
representantes do Governo s�o escolhidos dentre servidores com not�rio
conhecimento de legisla��o previdenci�ria, passando a prestar servi�os
exclusivamente ao Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS, sem
preju�zo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
b) os
representantes classistas s�o escolhidos dentre os indicados, em lista tr�plice,
pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdi��es, e manter�o a
condi��o de segurados do Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS;
c) o
afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora n�o
constitui motivo para altera��o ou rescis�o contratual.
� 6� Os
membros de C�mara de Julgamento - CaJ e Junta de Recursos - JR, salvo os seus
presidentes, receber�o gratifica��o por processo que relatarem com voto,
obedecidas as seguintes condi��es:
a) o
Presidente do Conselho definir� o n�mero de sess�es mensais, que n�o poder� ser
inferior a dez, de acordo com o volume de processos em andamento;
b) a
gratifica��o de relatoria por processo relatado com voto corresponder� a 1/50 do
valor da retribui��o integral do cargo em comiss�o do grupo Dire��o e
Assessoramento Superior - DAS prevista para o presidente da c�mara ou junta a
que pertencer o conselheiro;
c) o
valor total da gratifica��o de relatoria do conselheiro n�o poder� ultrapassar o
dobro da retribui��o integral do cargo em comiss�o previsto para o presidente da
c�mara ou junta que pertencer.
� 7� Os
servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante ato do
Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social, poder�o ser cedidos para
terem exerc�cio no Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS, pelo prazo
de dois anos, prorrog�vel uma �nica vez por igual per�odo, sem preju�zo dos
direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem, inclusive os previstos
no art. 61 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art.
115. Os recursos de decis�es da Secretaria da Receita Federal - SRF ser�o
interpostos e julgados, no �mbito administrativo, de acordo com a legisla��o
pertinente.
Art.
116. � de trinta dias o prazo para interposi��o de recurso e de quinze dias para
o oferecimento de contra-raz�es, contados da ci�ncia da decis�o e da
interposi��o do recurso, respectivamente.
� 1�
Para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o prazo para interposi��o de
recursos e oferecimento de contra-raz�es tem in�cio quando da entrada do
processo na sua Procuradoria.
� 2� O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pode reformar sua decis�o, deixando,
no caso de reforma favor�vel ao interessado, de encaminhar o recurso � inst�ncia
competente.
� 3� No
caso de reforma parcial de decis�o do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, ser� restitu�do o prazo � outra parte, contado da data da ci�ncia da
decis�o.
� 4� Se
o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instru��o do
recurso por ele interposto contra decis�o de Junta de Recursos - JR, ainda que
de al�ada, ou de C�mara de Julgamento - CaJ, o processo, acompanhado das raz�es
do novo entendimento, ser� encaminhado:
a) �
Junta de Recursos - JR, no caso de decis�o dela emanada, para fins de reexame da
quest�o;
b) �
C�mara de Julgamento - CJ, se por ela proferida a decis�o, pra revis�o do
ac�rd�o, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
Art.
117. A interposi��o de recursos independe de garantia de inst�ncia, facultada a
realiza��o de dep�sito, � disposi��o do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, do valor do d�bito corrigido monetariamente, quando for o caso, e
acrescido de juros e multa de mora cab�veis, n�o se sujeitando a novos
acr�scimos a contar da data do dep�sito.
� 1� O
disposto no caput n�o se aplica quando se tratar de multa por infra��o
a dispositivo da legisla��o previdenci�ria, caso em que o recurso s� ter�
seguimento se o interessado o instruir com a prova do dep�sito da multa,
atualizada monetariamente no per�odo em que couber, a partir da data da
lavratura do auto de infra��o.
� 2� O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dever� contabilizar o dep�sito de que
trata este artigo em conta pr�pria at� a decis�o final do recurso
administrativo, quando a import�ncia ser� lan�ada como valor arrecadado ou
devolvida ao contribuinte, devidamente corrigida, quando couber.
Art.
118. Ressalvadas as hip�teses legais e previstas neste Regulamento, o recurso s�
pode ter efeito suspensivo mediante solicita��o das partes, deferida pelo
presidente da inst�ncia julgadora.
Art.
119. O �rg�o de dire��o superior competente do Minist�rio da Previd�ncia e
Assist�ncia Social - MPAS pode provocar, perante o Conselho de Recursos e
Previd�ncia Social - CRPS, no prazo de cinco anos, a revis�o de decis�o do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de Junta de Recurso - JR ou de
C�mara de Julgamento - CaJ que tenha contrariado disposi��o da lei, regulamento
ou norma por ele expedida, enunciado do Conselho de Recursos da Previd�ncia
Social - CRPS ou decis�o do Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social ou do
Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS.
Art.
120. Compete ao Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social aprovar o Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previd�ncia Social - CRPS bem como
estabelecer as normas de procedimento do contencioso administrativo.
Art.
121. O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social pode avocar e rever de
of�cio ato ou decis�o de qualquer �rg�o ou autoridade compreendidos na sua �rea
de compet�ncia.
parte iii
Das Disposi��es Gerais
Art.
122. Os atos normativos ministeriais obrigam a todos os �rg�os e entidades
integrantes do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS, inclusive
da administra��o indireta e de vinculados.
Art.
123. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da legisla��o
espec�fica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para
analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econ�mico-financeiros e
cont�beis, arrecada��o, cobran�a e fiscaliza��o de contribui��es, bem como
pagamento de benef�cios, submetendo os resultados obtidos � aprecia��o do
Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.
Art.
124. A Auditoria e a Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
dever�o, a cada trimestre, elaborar rela��o das auditorias realizadas e dos
trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a � aprecia��o
do Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS.
Art.
125. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dever� implantar programa de
qualifica��o e treinamento sistem�tico de pessoal, bem como promover reciclagem
e redistribui��o de funcion�rios conforme demandas dos �rg�os regionais e
locais, visando � melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e �
efici�ncia dos sistemas de arrecada��o e fiscaliza��o de contribui��es, bem como
de pagamento de benef�cios.
Art.
126. A instala��o de Conselhos Municipais de Previd�ncia Social - CMPS depender�
de autoriza��o pr�via do Conselho Nacional de Previd�ncia Social - CNPS, segundo
crit�rios por este definidos, com base na popula��o previdenci�ria do munic�pio
ou da �rea de jurisdi��o do Conselho Municipal.
Par�grafo �nico. Os Conselhos Municipais poder�o ter sob sua jurisdi��o outros
munic�pios cuja popula��o previdenci�ria n�o justifique a instala��o de Conselho
pr�prio.
Art.
127. Compete aos Conselhos Estaduais de Previd�ncia Social - CEPS e aos
Conselhos Municipais de Previd�ncia Social - CMPS, nos �mbitos estadual e
municipal, conforme o caso:
I -
cumprir e fazer cumprir as delibera��es dos Conselhos Estaduais e do Conselho
Nacional de Previd�ncia Social - CNPS;
II -
acompanhar a execu��o de pol�ticas e programas e avaliar sistematicamente a
gest�o previdenci�ria no �mbito de sua jurisdi��o;
III -
propor ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional planos e programas voltados
para o aprimoramento da atua��o previdenci�ria;
IV -
acompanhar e avaliar a execu��o dos planos, programas e or�amentos;
V - dar
conhecimento ao respectivo Conselho Estadual ou Nacional mediante relat�rios
gerenciais por estes definidos, da execu��o dos planos, programas e or�amentos.
VI -
acompanhar a aplica��o da legisla��o pertinente � previd�ncia social, levando ao
conhecimento do respectivo Conselho Estadual ou do Nacional eventuais
irregulares verificadas no �mbito de sua jurisdi��o;
VII -
elaborar seus regimentos internos.
Par�grafo �nico. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
proporcionar aos Conselhos Estaduais de Previd�ncia Social - CEPS ou Conselhos
Municipais e Previd�ncia Social - CMPS, bem como �s respectivas secretarias
executivas, os meios necess�rios ao exerc�cio de suas compet�ncias.
Art.
128. Os Conselhos Municipais ser�o instalados no prazo de trinta dias contados
da publica��o da resolu��o do Conselho Nacional de Previd�ncia Social - CNPS que
tenha autorizado a respectiva instala��o.
Art.
129. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CGCNIS,
criado na forma dos Decretos n�s 97.936, de 10 de julho de 1989, e
99.378, de 11
de julho de 1990, � vinculado ao Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social
- MPAS, que assegurar� condi��es para o seu funcionamento.
Art.
130. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CGCNIS
incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de manuten��o do Cadastro
Nacional de Informa��es Sociais - CNIS, bem como sugerir medidas legais e
administrativas que permitam a sua utiliza��o na Administra��o P�blica Federal.
Art.
131. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informa��es - CGCNIS � composto
por doze membros titulares e igual n�mero de suplentes, nomeados pelo Ministro
da Previd�ncia e Assist�ncia Social para mandato de quatro anos, sendo:
I -
seis representantes do governo federal;
II -
tr�s representantes dos trabalhadores indicados pelas centrais sindicais ou
confedera��es nacionais;
III -
tr�s representantes das confedera��es nacionais de empres�rios.
Par�grafo �nico. A presid�ncia do Conselho Gestor ser� exercida por um de seus
membros, eleito para mandato de um ano, vedada a recondu��o.
Art.
132. At� que seja totalmente implantado o Cadastro Nacional de Informa��es
Sociais - CNIS, as institui��es e �rg�os federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais, detentores de cadastro de empresas e de contribuintes em
geral, dever�o colocar � disposi��o do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, mediante conv�nio, todos os dados necess�rios � permanente atualiza��o dos
seus cadastros.
Par�grafo �nico. O conv�nio estabelecer�, entre outras condi��es, a forma e a
periodicidade de acesso ao cadastro e �s altera��es posteriores.
Art.
133. O documento de procura��o para recebimento de benef�cio da previd�ncia
social dever�, a cada ano, ser renovado ou revalidado pelos �rg�os locais de
atendimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
134. O setor de benef�cios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dever�
estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e
avalia��o das concess�es de benef�cios realizadas pelos �rg�os locais de
atendimento.
Art.
135. O titular de cart�rio de registro civil e de pessoas naturais fica obrigado
a comunicar, at� o dia dez de cada m�s, na forma estabelecida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, o registro dos �bitos ocorridos no m�s
imediatamente anterior, devendo da comunica��o constar o nome, a filia��o, a
data de nascimento da pessoa falecida.
� 1� No
caso de n�o haver sido registrado nenhum �bito, dever� o titular do cart�rio
comunicar esse fato ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo
estipulado no caput.
� 2� O
descumprimento do disposto no caput e no � 1� sujeita o titular do cart�rio �
multa de 10.000 Unidades Fiscais de Refer�ncia - UFIR ou outra unidade de
refer�ncia oficial que vier a substitu�-la.
� 3� O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados
da Previd�ncia Social - DATAPREV confrontar�o a rela��o dos �bitos com os
cadastros da previd�ncia social, determinado o cancelamento dos pagamentos, a
partir da data do falecimento dos benefici�rios identificados na comunica��o.
Art.
136. Com a implanta��o do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS, todos
os segurados ser�o identificados pelo N�mero de Identifica��o do Trabalhador -
NIT, que ser� �nico, pessoal e intransfer�vel, independentemente de altera��es
de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do
Trabalhador - DCT.
Par�grafo �nico. Ao segurado j� cadastrado no Programa de Integra��o Social -
PIS/Programa de Assist�ncia ao Servidor P�blico - PASEP n�o caber� novo
cadastramento.
Art.
137. Os postos de benef�cios dever�o adotar como pr�tica o cruzamento das
informa��es declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de
contribuintes em geral quando da concess�o de benef�cios.
Art.
138. Os pagamentos dos benef�cios a partir de 1� de maio de 1996 dever� ser
efetuado de acordo com o seguinte crit�rio:
I -
valores at� R$ 5.627,05 (cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e cinco
centavos), mediante autoriza��o dos postos do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS;
II -
valores de R$ 5.627,069 ( cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e sessenta e
nove centavos) at� R$ 28.163,42 (vinte e oito mil cento e sessenta e tr�s reais
e quarenta e dois centavos), mediante autoriza��o das Superintend�ncias
Estaduais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
III -
valores a partir de R$ 28.163,43 (vinte e oito mil cento e sessenta e tr�s reais
e quarenta e tr�s centavos), mediante autoriza��o da Presid�ncia do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art.
139. O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS e o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS manter�o programa permanente de revis�o da
concess�o e da manuten��o dos benef�cios da previd�ncia social, a fim de apurar
irregularidades e falhas existentes.
� 1�
Havendo ind�cio de irregularidade na concess�o ou na manuten��o de benef�cio, a
previd�ncia social notificar� o benefici�rio para apresentar defesa, prova ou
documentos de que dispuser , no prazo de trinta dias.
� 2� A
notifica��o a que se refere o par�grafo anterior far-se-� por via postal com
aviso de recebimento e, n�o comparecendo o benefici�rio nem apresentado defesa,
ser� suspenso o benef�cio, com notifica��o ao benefici�rio por edital resumido
publicado uma vez em jornal de circula��o na localidade.
� 3�
Decorrido o prazo concedido pela notifica��o ou pelo edital, sem que tenha
havido resposta, ou caso seja considerada pela previd�ncia social como
insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benef�cio ser� cancelado,
dando-se conhecimento da decis�o ao benefici�rio.
Art.
140. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado a:
I -
enviar �s empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado,
extrato de recolhimento das suas contribui��es;
II -
emitir automaticamente e enviar �s empresas avisos de cobran�a de d�bitos;
III -
emitir e enviar aos benefici�rios carta de concess�o de benef�cios, al�m da
mem�ria de c�lculo do valor dos benef�cios concedidos;
IV -
reeditar vers�o atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;
V -
divulgar, com a devida anteced�ncia, pelos meios de comunica��o, altera��es das
contribui��es das empresas e dos segurados em geral;
VI -
descentralizar, progressivamente, o processamento eletr�nico das informa��es,
mediante extens�o dos programas de informatiza��o aos Postos de Atendimento e �s
Ger�ncias Regionais de Arrecada��o e Fiscaliza��o - GRSF;
VII -
garantir a integra��o dos sistemas de processamento eletr�nico de informa��es e
sua compatibilidade, com o Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS.
Art.
141. Os sindicatos poder�o apresentar den�ncia contra a empresa, junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas seguintes hip�teses:
I -
falta de envio da Guia de Recolhimento da Previd�ncia Social - GRPS para o
sindicato, na forma do inciso IV do art. 47;
II -
n�o afixa��o da Guia de Recolhimento da Previd�ncia Social - GRPS no quadro de
hor�rio, na forma do inciso V do art. 47;
III -
diverg�ncia entre os valores informados pela empresa e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS sobre as contribui��es recolhidas na mesma compet�ncia;
IV -
exist�ncia de evidentes ind�cios de recolhimento a menor das contribui��es
devidas, constatados pela compara��o com dados dispon�veis sobre quantidade de
empregados e de rescis�es de contrato de trabalho homologadas pelo sindicato.
� 1� As
den�ncias formuladas pelos sindicatos dever�o identificar com precis�o a empresa
infratora e ser�o encaminhadas por seu representante legal, especificando nome,
n�mero no Cadastro Geral do Contribuinte - CGC e endere�o da empresa denunciada,
o item infringido e outros elementos indispens�veis � an�lise dos fatos.
� 2� A
constata��o da improced�ncia da den�ncia apresentada pelo sindicato implicar� a
cessa��o do seu direto ao acesso � informa��es fornecidas pelas empresas e pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo prazo de:
a) um
ano, quando fundamentada nos incisos I, II e III;
b)
quatro meses, quando fundamentada no inciso IV;
� 3� Os
prazos mencionados no par�grafo anterior ser�o duplicados a cada reincid�ncia,
considerando-se esta a ocorr�ncia de nova den�ncia improcedente, dentro do
per�odo de cinco anos contados da data da den�ncia n�o confirmada;
Art.
142. Pelo descumprimento das obriga��es contidas nos inciso I, II e III do
artigo anterior, ser� aplicada multa de noventa a 9.000 Unidades Fiscais de
Refer�ncia - UFIR, ou outra unidade oficial de refer�ncia que venha a
substitu�-la, para cada compet�ncia em que tenha havido a irregularidade.
Art.
143. Dever�o se enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a
Proposta Or�ament�ria da Seguridade Social, proje��es atuariais relativas �
seguridade social, abrangendo um horizonte temporal de, no m�ximo, vinte anos,
considerando hip�teses alternativas quanto �s varia��es demogr�ficas, econ�micas
e institucionais relevantes.
Art.
144. � vedada a antecipa��o do pagamento de contribui��es para efeito de
recebimento de benef�cios.
Art.
145. Os valores expressos em moeda corrente referidos nos arts. 84, 106, 107 e
138 ser�o reajustados nas mesmas �pocas e com os mesmos �ndices utilizados para
o reajustamento dos benef�cios de presta��o continuada da previd�ncia social.
Art.
146. At� que o Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social - MPAS estabele�a
os percentuais de que trata o � 4� do art. 25, ser� utilizada a al�quota de
11,71% sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.
Art.
147. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nas causas em que seja
interessado na condi��o de autor, r�u, assistente ou oponente, gozar� das mesmas
prerrogativas e privil�gios assegurados � Fazenda P�blica, inclusive quanto �
inalienabilidae e impenhorabilidade de seus bens.
� 1� O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS � isento do pagamento de custas,
traslados, preparos, certid�es, registros, averba��es e quaisquer outros
emolumentos, nas causas em que seja interessado na condi��o de autor, r�u,
assistente ou oponente, inclusive nas a��es de natureza trabalhista, acident�ria
e de benef�cio.
� 2� O
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipar� os honor�rios periciais
nas a��es de acidentes do trabalho.
Art.
148. Cabe recurso de of�cio, � autoridade administrativa imediatamente superior,
da decis�o origin�ria que:
a)
declare indevida contribui��o ou outra import�ncia apurada pela fiscaliza��o;
b)
reduza ou releve multa aplicada por infra��o a dispositivos deste Regulamento;
c)
autorize a restitui��o ou compensa��o de qualquer import�ncia;
d)
indefira solicita��o fiscal de cancelamento de isen��o a que se refere o art.
30.
Par�grafo �nico. No caso de decis�o de autoridade delegada, o recurso de of�cio
ser� dirigido, por interm�dio do delegante, � autoridade a quem este se
subordine administrativamente.
Art.
149. O titular da firma individual e os s�cios das empresas por cotas de
responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais,
pelos d�bitos junto � seguridade social.
Par�grafo �nico. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e
os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens
pessoais, quanto ao inadimplemento das obriga��es para com a seguridade social,
por dolo ou culpa.
Art.
150. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poder� requisitar a qualquer
�rg�o ou entidade da administra��o direta ou indireta da Uni�o, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como das demais entidades sob seu
controle, elementos de fato e de direito relativos �s alega��es e ao pedido do
autor de a��o proposta contra a previd�ncia social, bem assim promover
dilig�ncias para localiza��o de devedores e apura��o de bens penhor�veis, que
ser�o atendidas prioridade e sob regime de urg�ncia.
Art.
151. O pagamento das contribui��es devidas ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ter� prioridade absoluta nos cronogramas financeiros de desembolso
dos �rg�os da administra��o p�blica direta, das entidades de administra��o
indireta e suas subsidi�rias e das demais entidades sob controle acion�rio
direto ou indireto da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios,
bem como de suas autarquias, e funda��es institu�das ou mantidas pelo Poder
P�blico.
Art.
152. A exist�ncia de d�bitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, n�o renegociados ou renegociados e n�o saldados, nas condi��es
estabelecidas em lei, importar� na indisponibilidade dos recursos existentes, ou
que venham a ingressar na contas dos �rg�os ou entidades devedoras de que trata
o artigo anterior, abertas em quaisquer institui��es financeiras, at� o valor
equivalente ao d�bito apurado na data de expedi��o de solicita��o do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS ao Banco Central do Brasil, incluindo o
principal, corrigido monetariamente nos per�odos em que a legisla��o assim
dispuser, as multas e juros.
Par�grafo �nico. Os Ministros da Fazenda e da Previd�ncia e Assist�ncia Social
expedir�o as instru��es para aplica��o do disposto neste artigo.
Art.
153. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS est� autorizado a proceder a
aliena��o ou permuta, por ato de autoridade competente de bens im�veis de sua
propriedade considerados desnecess�rios ou n�o vinculados �s suas atividades
operacionais.
Par�grafo �nico. Na aliena��o a que se refere o caput ser� observado o disposto
no art. 18 e nos
incisos I, II e III do art. 19 da Lei n� 8.666, de 21 de junho
de 1993, alterada pelas Leis n�s 8.883, de 8 de junho de 1994, e 9.032, de 28 de
abril de 1995.
Art.
154. O Estado ou Munic�pio, inclusive o Distrito Federal, que extinguir o
respectivo regime de previd�ncia social, com retorno ou passagem de seus
servidores para o Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS, dever� repassar ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o valor equivalente � contribui��es
de que tratam os arts. 22, 25 e 26, calculadas de acordo com o disposto neste
Regulamento, inclusive no que se refere a d�bitos em atraso, relativamente a
per�odos posteriores a 4 de outubro de 1988.
� 1� O
segurado j� aposentado ou que tenha implementado as condi��es necess�rias �
obten��o da aposentadoria, mas que ainda n�o a tenha requerido, ter� seu
benef�cio mantido pelo respectivo Estado ou Munic�pio, que garantir�, ainda, a
concess�o e a manuten��o de eventual benef�cio de pens�o por morte.
� 2� O
tempo de servi�o decorrente do disposto no caput somente ser� computado pelo
Regime Geral de Previd�ncia Social - RGPS ap�s o recolhimento das respectivas
contribui��es.
Art.
155. As contribui��es dos segurado de que trata o art. 10, inciso I, al�nea "i",
deste Regulamento, vertidas da compet�ncia mar�o � compet�ncia julho de 1993 ao
Plano de Seguridade Social do Servidor P�blico, nos termos dos
arts. 8� e 9� da
Lei n� 8.162, de 8 de janeiro de 1991, ser�o repassadas ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, atualizadas monetariamente, no prazo de noventa dias da
publica��o deste Regulamento.
Art.
156. As contribui��es decorrentes da vincula��o ao Regime Geral de Previd�ncia
Social ser�o recolhidas nos mesmos prazos e condi��es das empresas em geral, no
c�digo FPAS 582, exclusivo de �rg�os da administra��o p�blica, constante da Guia
de Recolhimento da Previd�ncia Social - GRPS, n�o sendo devidas contribui��es
para outras entidades e fundos.
Art.
157. No prazo de sessenta dias, contados da publica��o deste Regulamento, o
Ministro da Previd�ncia e Assist�ncia Social expedir� Portaria regulamentado o
disposto no art. 27.
Art.
158. As al�quotas constantes do Anexo a este Regulamento entrar�o em vigor no
primeiro dia do quarto m�s subseq�entes � sua publica��o, visando at� a v�spera
dessa data as al�quotas vigentes na compet�ncia janeiro de 1997.
Art.
159. As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se
imediatamente a todos os processos pendentes no Minist�rio da Previd�ncia e
Assist�ncia Social - MPAS e no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Download para REGULAMENTO DA ORGANIZA��O E
DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL -
Retifica��o.
Altera��es:
(Vide Decreto
n� 2.342, de 1997)
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