Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.
Mensagem de veto |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA
Fa�o saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES
Art. 1� Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constitui��o, o
tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplic�vel �s microempresas e as
empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e �s contribui��es que menciona.
CAP�TULO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Se��o �nica
Da Defini��o
Art. 2� Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - microempresa, a pessoa jur�dica que tenha auferido, no
ano-calend�rio, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais);
I -
microempresa a pessoa jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta
igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de
2005)
II - empresa de pequeno porte,
a pessoa jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta superior a
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais).
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jur�dica que
tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais). (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 1998)
II -
empresa de pequeno porte a pessoa jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio,
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais). (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de
2005)
�
1� No caso de in�cio de atividade no pr�prio ano-calend�rio, os limites de que tratam
os incisos I e II ser�o proporcionais ao n�mero de meses em que a pessoa jur�dica
houver exercido atividade, desconsideradas as fra��es de meses.
�
2� Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda
de bens e servi�os nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e
o resultado nas opera��es em conta alheia, n�o inclu�das as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos.
CAP�TULO III
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS
E CONTRIBUI��ES - SIMPLES
Se��o I
Da Defini��o e da Abrang�ncia
Art. 3� A pessoa jur�dica enquadrada na condi��o de microempresa e de empresa de
pequeno porte, na forma do art. 2� , poder� optar pela inscri��o no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES.
�
1� A inscri��o no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e
contribui��es:
a)
Imposto de Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ;
b)
Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do
Servidor P�blico - PIS/PASEP;
c)
Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL;
d)
Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
e)
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
f) Contribui��es para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jur�dica, de que tratam o art. 22 da Lei n� 8.212,
de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar n� 84, de 18 de janeiro de 1996.
f) contribui��es para a
Seguridade Social, a cargo da pessoa jur�dica, de que tratam o art. 22 da Lei n� 8.212,
de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei
Complementar n� 84, de 18 de janeiro de 1996. (Reda��o dada Lei n� 9.528, de 10.12.1997
f) Contribui��es para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jur�dica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de
1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art.
25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994. (Reda��o dada pela Lei n� 10.256, de 9.10.2001)
(Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)
�
2� O pagamento na forma do par�grafo anterior n�o exclui a incid�ncia dos seguintes
impostos ou contribui��es, devidos na qualidade de contribuinte ou respons�vel, em
rela��o aos quais ser� observada a legisla��o aplic�vel �s demais pessoas
jur�dicas:
a)
Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou
Valores Mobili�rios - IOF;
b)
Imposto sobre Importa��o de Produtos Estrangeiros - II;
c)
Imposto sobre Exporta��o, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;
d)
Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou cr�ditos efetuados pela pessoa jur�dica e
aos rendimentos ou ganhos l�quidos auferidos em aplica��es de renda fixa ou vari�vel,
bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na aliena��o de ativos;
e)
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
f)
Contribui��o Provis�ria sobre a Movimenta��o Financeira - CPMF;
g)
Contribui��o para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;
h)
Contribui��o para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
�
3� A incid�ncia do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos l�quidos
auferidos em aplica��es de renda fixa ou vari�vel e aos ganhos de capital, na hip�tese
da al�nea "d" do par�grafo anterior, ser� definitiva.
�
4� A inscri��o no SIMPLES dispensa a pessoa jur�dica do pagamento das demais
contribui��es institu�das pela Uni�o.
Art. 4� O SIMPLES poder� incluir o Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o
de Mercadorias e sobre Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o
Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas e empresa de
pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o munic�pio em que esteja estabelecida
venha a ele aderir mediante conv�nio.
�
1� Os conv�nios ser�o bilaterais e ter�o como partes a Uni�o, representada pela
Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o munic�pio, podendo limitar-se �
hip�tese de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
�
2� O conv�nio entrar� em vigor a partir do terceiro m�s subseq�ente ao da
publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, de seu extrato.
�
3� Denunciado o conv�nio, por qualquer das partes, a exclus�o do ICMS ou do ISS do
SIMPLES somente produzir� efeito a partir de 1� de janeiro do ano-calend�rio
subseq�ente ao da sua den�ncia.
� 4o Para
fins do disposto neste artigo, os conv�nios de ades�o ao SIMPLES poder�o considerar
como empresas de pequeno porte t�o-somente aquelas cuja receita bruta, no ano -
calend�rio, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a
R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). (Inclu�do pela Lei
n� 9.732, de 1998)
� 4o
Para fins do disposto neste artigo, os conv�nios de ades�o ao Simples poder�o
considerar como empresas de pequeno porte t�o-somente aquelas cuja receita
bruta, no ano-calend�rio, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei n�
11.307, de 2006)
Se��o II
Do Recolhimento e dos Percentuais
Art. 5� O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno
porte, inscritas no SIMPLES, ser� determinado mediante a aplica��o, sobre a receita
bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: (Vide Lei
10.034, de 2000)
I
- para a microempresa, em rela��o � receita bruta acumulada dentro do ano-calend�rio:
a)
at� R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (tr�s por cento);
b)
de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4%
(quatro por cento);
c)
de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais): 5% (cinco por cento);
d) de
R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro d�cimos por cento);
(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei n�
11.307, de 2006)
II
- para a empresa de pequeno porte, em rela��o � receita bruta acumulada dentro do
ano-calend�rio:
a)
at� R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro d�cimos
por cento);
b)
de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e
sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito d�cimos por cento);
c)
de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois d�cimos por cento);
d)
de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00
(seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis d�cimos por cento);
e)
de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte
mil reais): 7% (sete por cento).
f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo)
a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro d�cimos por
cento; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.1998)
g)
de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00
(novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito d�cimos por cento; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.1998)
h)
de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um
milh�o e oitenta mil reais): oito inteiros e dois d�cimos por cento; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.1998)
i)
de R$ 1.080.000,01 (um milh�o, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um
milh�o e duzentos mil reais): oito inteiros e seis d�cimos por cento; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.1998)
j)
de R$
1.200.000,01 (um milh�o e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um
milh�o, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento);
(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei n�
11.307, de 2006)
l)
de R$
1.320.000,01 (um milh�o, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
1.440.000,00 (um milh�o, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros
e quatro d�cimos por cento);
(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei n�
11.307, de 2006)
m)
de R$
1.440.000,01 (um milh�o, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
1.560.000,00 (um milh�o, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e
oito d�cimos por cento); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei n�
11.307, de 2006)
n)
de R$
1.560.000,01 (um milh�o, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$
1.680.000,00 (um milh�o, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e
dois d�cimos por cento);(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei n�
11.307, de 2006)
o)
o) de
R$ 1.680.000,01 (um milh�o, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a
R$ 1.800.000,00 (um milh�o e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e
seis d�cimos por cento);(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei n�
11.307, de 2006)
p)
de R$
1.800.000,01 (um milh�o e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00
(um milh�o, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei n�
11.307, de 2006)
q)
de R$
1.920.000,01 (um milh�o, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
2.040.000,00 (dois milh�es e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro
d�cimos por cento); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei n�
11.307, de 2006)
r)
de R$
2.040.000,01 (dois milh�es e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00
(dois milh�es, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito d�cimos
por cento); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei n�
11.307, de 2006)
s)
de R$
2.160.000,01 (dois milh�es, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$
2.280.000,00 (dois milh�es, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros
e dois d�cimos por cento);
(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei n�
11.307, de 2006)
t)
de R$
2.280.000,01 (dois milh�es, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$
2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e
seis d�cimos por cento). (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei n�
11.307, de 2006)
�
1� O percentual a ser aplicado em cada m�s, na forma deste artigo, ser� o
correspondente � receita bruta acumulada at� o pr�prio m�s.
�
2� No caso de pessoa jur�dica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo
ser�o acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
�
3� Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de
pequeno porte tenha celebrado conv�nio com a Uni�o, nos termos do art. 4� , os
percentuais referidos neste artigo ser�o acrescidos, a t�tulo de pagamento do ICMS,
observado o disposto no respectivo conv�nio:
I
- em rela��o a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de at� 1(um) ponto
percentual;
II
- em rela��o a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de at� 0,5 (meio) ponto
percentual;
III - em rela��o a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de at�
2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV
- em rela��o a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de at� 2 (dois)
pontos percentuais.
�
4� Caso o munic�pio em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno
porte tenha celebrado conv�nio com a Uni�o, nos termos do art. 4� , os percentuais
referidos neste artigo ser�o acrescidos, a t�tulo de pagamento do ISS, observado o
disposto no respectivo conv�nio:
I
- em rela��o a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de at� 1 (um) ponto
percentual;
II
- em rela��o a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de at� 0,5 (meio) ponto
percentual;
III - em rela��o a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de at�
2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
IV
- em rela��o a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de at� 0,5
(meio) ponto percentual.
�
5� A inscri��o no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a
utiliza��o ou destina��o de qualquer valor a t�tulo de incentivo fiscal, bem assim a
apropria��o ou a transfer�ncia de cr�ditos relativos ao IPI e ao ICMS.
�
6� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade
Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte n�o tenha
aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4� .
� 7o No
caso de conv�nio com Unidade Federada ou munic�pio, em que seja considerada como empresa
de pequeno porte pessoa jur�dica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e
vinte mil reais), os percentuais a que se referem: (Inclu�do
pela Lei n� 9.732, de 1998)
I
- o inciso III dos �� 3o e 4o fica acrescido de um
ponto percentual; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
II
- o inciso IV dos �� 3o e 4o fica acrescido de meio
ponto percentual. (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
Se��o III
Da Data e Forma de Pagamento
Art.
6� O pagamento unificado de impostos e contribui��es, devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, ser� feito de forma centralizada, at� o
d�cimo dia do m�s subseq�ente �quele em que houver sido auferida a receita bruta.
Art. 6o O pagamento unificado de impostos e
contribui��es devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no
Simples ser� feito de forma centralizada at� o 20o (vig�simo) dia do
m�s subseq�ente �quele em que houver sido auferida a receita bruta. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de
2005)
�
1� Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituir�
documento de arrecada��o �nico e espec�fico (DARF-SIMPLES).
� 2� Os impostos e contribui��es devidos pelas pessoas
jur�dicas inscritas no SIMPLES n�o poder�o ser objeto de parcelamento. (Vide Medida Provis�ria n� 75, de 24.10.2002) (Vide
Lei n� 10.925, de 2004)
Se��o IV
Da Declara��o Anual Simplificada, da
Escritura��o e dos Documentos
Art. 7� A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentar�o,
anualmente, declara��o simplificada que ser� entregue at� o �ltimo dia �til do m�s
de maio do ano-calend�rio subseq�ente ao da ocorr�ncia dos fatos geradores dos impostos
e contribui��es de que tratam os arts. 3� e 4� .
�
1� A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escritura��o
comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto n�o decorrido o prazo
decadencial e n�o prescritas eventuais a��es que lhes sejam pertinentes:
a)
Livro Caixa, no qual dever� estar escriturada toda a sua movimenta��o financeira,
inclusive banc�ria;
b)
Livro de Registro de Invent�rio, no qual dever�o constar registrados os estoques
existentes no t�rmino de cada ano-calend�rio;
c)
todos os documentos e demais pap�is que serviram de base para a escritura��o dos livros
referidos nas al�neas anteriores.
�
2� O disposto neste artigo n�o dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e
empresa de pequeno porte, das obriga��es acess�rias previstas na legisla��o
previdenci�ria e trabalhista.
CAP�TULO IV
DA OP��O PELO SIMPLES
Art. 8� A op��o pelo SIMPLES dar-se-� mediante a inscri��o
da pessoa jur�dica enquadrada na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte
no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda - CGC/MF, quando o
contribuinte prestar� todas as informa��es necess�rias, inclusive quanto:
I
- especifica��o dos impostos, dos quais � contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);
II
- ao porte da pessoa jur�dica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
�
1� As pessoas jur�dicas j� devidamente cadastradas no CGC/MF exercer�o sua op��o
pelo SIMPLES mediante altera��o cadastral.
�
2� A op��o exercida de conformidade com este artigo submeter� a pessoa jur�dica �
sistem�tica do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calend�rio subseq�ente, sendo
definitiva para todo o per�odo.
�
3� Excepcionalmente, no ano-calend�rio de 1997, a op��o poder� ser efetuada at� 31
de mar�o, com efeitos a partir de 1� de janeiro daquele ano.
�
4� O prazo para a op��o a que se refere o par�grafo anterior poder� ser prorrogado
por ato da Secretaria da Receita Federal.
�
5� As pessoas jur�dicas inscritas no SIMPLES dever�o manter em seus estabelecimentos,
em local vis�vel ao p�blico, placa indicativa que esclare�a tratar-se de microempresa
ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.
� 6o
O indeferimento da op��o pelo SIMPLES, mediante despacho decis�rio de autoridade da
Secretaria da Receita Federal, submeter-se-� ao rito processual do Decreto no
70.235, de 6 de mar�o de 1972. (Inclu�do pela Lei n�
10.833, de 29.12.2003)
CAP�TULO V
DAS VEDA��ES � OP��O
Art. 9� N�o poder� optar pelo SIMPLES, a pessoa jur�dica:
I - na condi��o de microempresa, que tenha auferido, no
ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais);
I - na condi��o de empresa de pequeno porte,
que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais); (Reda��o dada
pela Lei n� 9.779, de 1999)
I - na condi��o de microempresa, que
tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais); (Reda��o
dada pela
Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001)
II - na condi��o de empresa
de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita
bruta superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
II - na condi��o de empresa de pequeno
porte, que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta
superior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais);
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001)
I - na condi��o de microempresa que tenha auferido, no
ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei n�
11.307, de 2006)
II - na
condi��o de empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calend�rio
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois
milh�es e quatrocentos mil reais); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei n�
11.307, de 2006)
III - constitu�da sob a forma de sociedade por a��es;
IV
- cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento,
caixa econ�mica, sociedade de cr�dito, financiamento e investimento, sociedade de
cr�dito imobili�rio, sociedade corretora de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio,
distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios, empresa de arrendamento mercantil,
cooperativa de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o e entidade de
previd�ncia privada aberta;
V
- que se dedique � compra e � venda, ao loteamento, � incorpora��o ou � constru��o
de im�veis;
VI
- que tenha s�cio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constitu�da sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da
administra��o p�blica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, ag�ncia ou representa��o, no pa�s, de pessoa
jur�dica com sede no exterior;
IX
- cujo titular ou s�cio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do
art. 2� ;
X
- de cujo capital participe, como s�cio, outra pessoa jur�dica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja
superior a 50% (cinq�enta por cento) de sua receita bruta total;
.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
2001)
XII - que realize opera��es relativas a:
a) importa��o de produtos estrangeiros;
.(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
2001)
b)
loca��o ou administra��o de im�veis;
c)
armazenamento e dep�sito de produtos de terceiros;
d)
propaganda e publicidade, exclu�dos os ve�culos de comunica��o;
e)
factoring;
f)
presta��o de servi�o vigil�ncia, limpeza, conserva��o e loca��o de m�o-de-obra;
XIII - que preste servi�os profissionais de corretor, representante
comercial, despachante, ator, empres�rio, diretor ou produtor de espet�culos, cantor,
m�sico, dan�arino, m�dico, dentista, enfermeiro, veterin�rio, engenheiro, arquiteto,
f�sico, qu�mico, economista, contador, auditor, consultor, estat�stico, administrador,
programador, analista de sistema, advogado, psic�logo, professor, jornalista,
publicit�rio, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profiss�o cujo exerc�cio
dependa de habilita��o profissional legalmente exigida; (Vide
Lei 10.034, de 24.10.2000)
XIV - que participe do capital de outra pessoa jur�dica, ressalvados os investimentos
provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vig�ncia da Lei n� 7.256, de 27 de
novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vig�ncia desta Lei,
quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha d�bito inscrito em D�vida Ativa da Uni�o ou do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade n�o esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou s�cio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por
cento), esteja inscrito em D�vida Ativa da Uni�o ou do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, cuja exigibilidade n�o esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cis�o ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa
jur�dica, salvo em rela��o aos eventos ocorridos antes da vig�ncia desta Lei;
XVIII - cujo titular, ou s�cio com participa��o em seu capital superior a 10% (dez por
cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompat�vel com os rendimentos por ele
declarados.
XIX - que
exer�a a atividade de industrializa��o, por conta pr�pria ou por encomenda, dos
produtos classificados nos Cap�tulos 22 e 24 da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI,
sujeitos ao regime de tributa��o de que trata a Lei no 7.798, de 10 de
julho de 1989, mantidas, at� 31 de dezembro de 2000, as op��es j� exercidas. (Inclu�do
pela
Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001)
� 1o Na hip�tese de in�cio de atividade no
ano-calend�rio imediatamente anterior ao da op��o, os valores a que se referem os
incisos I e II ser�o, respectivamente, de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$60.000,00
(sessenta mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses de funcionamento naquele
per�odo, desconsideradas as fra��es de meses.
� 1o Na
hip�tese de in�cio de atividade no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da op��o,
os valores a que se referem os incisos e I e II ser�o, respectivamente, de R$ 10.000,00
(dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses de
funcionamento naquele per�odo, desconsideradas as fra��es de meses. (Reda��o dada pela Lei n� 9.779, de 19.01.1999)
� 1o
Na hip�tese de in�cio de atividade no ano-calend�rio imediatamente anterior
ao da op��o, os valores a que se referem os incisos I e II do
caput
deste artigo ser�o, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$
200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses de
funcionamento naquele per�odo, desconsideradas as fra��es de meses. (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei n�
11.307, de 2006)
�
2� O disposto nos incisos IX e XIV n�o se aplica � participa��o em centrais de
compras, bolsas de subcontrata��o, cons�rcio de exporta��o e associa��es
assemelhadas, sociedades de interesse econ�mico, sociedades de garantia solid�ria e
outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos
interesses econ�micos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas n�o
exer�am as atividades referidas no inciso XII.
�
3� O disposto no inciso XI e na al�nea "a" do inciso XII n�o se aplica �
pessoa jur�dica situada exclusivamente em �rea da Zona Franca de Manaus e da Amaz�nia
Ocidental, a que se referem os Decretos-leis n�s 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356,
de 15 de agosto de 1968.
� 4� Compreende-se na atividade de constru��o de im�veis,
de que trata o inciso V deste artigo, a execu��o de obra de constru��o civil, pr�pria
ou de terceiros, como a constru��o, demoli��o, reforma, amplia��o de edifica��o ou
outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. (Inclu�do pela
Lei n� 9.528, de 10.12.1997)
� 5o A veda��o a que se referem os
incisos IX e XIV do caput n�o se aplica na hip�tese de participa��o no capital
de cooperativa de cr�dito. (Inclu�do pela Lei
n� 10.684, de 30.5.2003)
Art. 10. N�o poder� pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde
esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jur�dica:
I
- que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;
II
- que exer�a, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou
intermunicipal.
Art. 11. N�o poder� pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Munic�pio onde esteja
estabelecida seja conveniado, a pessoa jur�dica que possua estabelecimento em mais de um
munic�pio.
CAP�TULO VI
DA EXCLUS�O DO SIMPLES
Art. 12. A exclus�o do SIMPLES ser� feita mediante comunica��o pela pessoa jur�dica
ou de of�cio.
Art. 13. A exclus�o mediante comunica��o da pessoa jur�dica dar-se-�:
II
- obrigatoriamente, quando:
a)
incorrer em qualquer das situa��es excludentes constantes do art. 9�;
b) ultrapassado, no
ano-calend�rio de in�cio de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$
60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses de funcionamento nesse
per�odo.
b)
ultrapassado, no ano-calend�rio de in�cio de atividades, o limite de receita
bruta correspondente a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados
pelo n�mero de meses de funcionamento nesse per�odo. (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei n�
11.307, de 2006)
�
1� A exclus�o na forma deste artigo ser� formalizada mediante altera��o cadastral.
� 2� A microempresa que ultrapassar, no
ano-calend�rio imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais), estar� exclu�da do SIMPLES nessa condi��o,
podendo mediante altera��o cadastral, inscrever-se na condi��o de empresa de pequeno
porte.
� 2o
A microempresa que ultrapassar, no ano-calend�rio imediatamente anterior, o
limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta
mil reais) estar� exclu�da do Simples nessa condi��o, podendo, mediante
altera��o cadastral, inscrever-se na condi��o de empresa de pequeno porte.(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei n�
11.307, de 2006)
�
3� No caso do inciso II e do par�grafo anterior, a comunica��o dever� ser efetuada:
a)
at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente �quele em que
se deu o excesso de receita bruta, nas hip�teses dos incisos I e II do art. 9�;
b)
at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que houver ocorrido o fato que
deu ensejo � exclus�o, nas hip�teses dos demais incisos do art. 9� e da al�nea
"b" do inciso II deste artigo.
Art. 14. A exclus�o dar-se-� de of�cio quando a pessoa jur�dica incorrer em quaisquer
das seguintes hip�teses:
I
- exclus�o obrigat�ria, nas formas do inciso II e � 2� do artigo anterior, quando n�o
realizada por comunica��o da pessoa jur�dica;
II
- embara�o � fiscaliza��o, caracterizado pela negativa n�o justificada de exibi��o
de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo n�o fornecimento de
informa��es sobre bens, movimenta��o financeira, neg�cio ou atividade, pr�prios ou
de terceiros, quando intimado, e demais hip�teses que autorizam a requisi��o de
aux�lio da for�a p�blica, nos termos do art. 200 da Lei n� 5.172,
de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tribut�rio Nacional);
III - resist�ncia � fiscaliza��o, caracterizada pela negativa de acesso ao
estabelecimento, ao dom�cilio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as
atividades da pessoa jur�dica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
IV
- constitui��o da pessoa jur�dica por interpostas pessoas que n�o sejam os verdadeiros
s�cios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;
V
- pr�tica reiterada de infra��o � legisla��o tribut�ria;
VI
- comercializa��o de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
VII - incid�ncia em crimes contra a ordem tribut�ria, com decis�o definitiva.
Art. 15. A exclus�o do SIMPLES nas condi��es de que tratam os arts. 13 e 14 surtir�
efeito:
I
- a partir do ano-calend�rio subseq�ente, na hip�tese de que trata o inciso I do art.
13;
II - a partir do m�s
subseq�ente ao em que incorrida a situa��o excludente, nas hip�teses de que tratam os
incisos III a XVIII do art. 9�;
II - a partir do m�s subseq�ente
�quele em que se proceder � exclus�o, ainda que de of�cio, em virtude de constata��o
de situa��o excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 1998) (Vide Lei n� 10.925, de 2004)
(Vide Medida Provis�ria n� 252,
de 2005 - sem efic�cia)
II - a partir do m�s subseq�ente ao que
incorrida a situa��o excludente, nas hip�teses de que tratam os incisos III a
XIX do art. 9�; .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001) (Revogado
pela Lei n� 11.196, de 2005)
II -
a partir do m�s subseq�ente ao que for incorrida a situa��o excludente, nas hip�teses
de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9o
desta Lei; (Reda��o dada pela
Lei n� 11.196, de 2005)
III - a partir do in�cio de atividade da pessoa jur�dica, sujeitando-a ao pagamento da
totalidade ou diferen�a dos respectivos impostos e contribui��es, devidos de
conformidade com as normas gerais de incid�ncia, acrescidos, apenas, de juros de mora
quando efetuado antes do in�cio de procedimento de of�cio, na hip�tese do inciso II,
"b", do art. 13;
IV
- a partir do ano-calend�rio subseq�ente �quele em que for ultrapassado o limite
estabelecido, nas hip�teses dos incisos I e II do art. 9�;
V
- a partir, inclusive, do m�s de ocorr�ncia de qualquer dos fatos mencionados nos
incisos II a VII do artigo anterior.
VI -
(Vide Medida Provis�ria n� 252, de 2005 - Sem efic�cia)
VI - a partir do
ano-calend�rio subseq�ente ao da ci�ncia do ato declarat�rio de exclus�o, nos casos
dos incisos XV e XVI do caput do art. 9o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de
2005)
�
1� A pessoa jur�dica que, por qualquer raz�o, for exclu�da do SIMPLES dever� apurar o
estoque de produtos, mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem
existente no �ltimo dia do �ltimo m�s em que houver apurado o IPI ou o ICMS de
conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documenta��o de
aquisi��o, o montante dos cr�ditos que ser�o pass�veis de aproveitamento nos
per�odos de apura��o subseq�entes.
�
2� O conv�nio poder� estabelecer outra forma de determina��o dos cr�ditos relativos
ao ICMS, pass�veis de aproveitamento, na hip�tese de que trata o par�grafo anterior.
�
3o A exclus�o de of�cio dar-se-� mediante ato declarat�rio da autoridade fiscal da
Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contradit�rio
e a ampla defesa, observada a legisla��o relativa ao processo tribut�rio
administrativo. (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
�
4o Os �rg�os de fiscaliza��o do
Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente dever�o
representar � Secretaria da Receita Federal se, no exerc�cio de suas atividades
fiscalizadoras, constatarem hip�tese de exclus�o obrigat�ria do SIMPLES, em
conformidade com o disposto no inciso II do art. 13. (Inclu�do
pela Lei n� 9.732, de 1998)
� 5o (Vide Medida Provis�ria n� 252,
de 2005- Sem efic�cia)
� 5o
Na hip�tese do inciso VI do caput deste
artigo, ser� permitida a perman�ncia da pessoa jur�dica como optante pelo Simples
mediante a comprova��o, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdi��o sobre o
seu domic�lio fiscal, da quita��o do d�bito inscrito no prazo de at� 30 (trinta) dias
contado a partir da ci�ncia do ato declarat�rio de exclus�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)
Art. 16. A pessoa jur�dica exclu�da do SIMPLES sujeitar-se-�, a partir do per�odo em
que se processarem os efeitos da exclus�o, �s normas de tributa��o aplic�veis �s
demais pessoas jur�dicas.
CAP�TULO VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADA��O, COBRAN�A,
FISCALIZA��O E TRIBUTA��O
Art. 17. Competem � Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecada��o,
cobran�a, fiscaliza��o e tributa��o dos impostos e contribui��es pagos de
conformidade com o SIMPLES.
�
1� Aos processos de determina��o e exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios e de consulta,
relativos aos impostos e contribui��es devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se
as normas relativas ao imposto de renda.
�
2� A celebra��o de conv�nio, na forma do art. 4�, implica delegar compet�ncia �
Secretaria da Receita Federal, para o exerc�cio das atividades de que trata este artigo,
nos termos do art. 7� da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tribut�rio
Nacional).
�
3� O conv�nio a que se refere o par�grafo anterior poder�, tamb�m, disciplinar a
forma de participa��o das Unidades Federadas nas atividades de fiscaliza��o.
Se��o I
Da Omiss�o de Receita
Art. 18. Aplicam-se � microempresa e � empresa de pequeno porte todas as presun��es de
omiss�o de receita existentes nas legisla��es de reg�ncia dos impostos e
contribui��es de que trata esta Lei, desde que apur�veis com base nos livros e
documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jur�dicas.
Se��o II
Dos Acr�scimos Legais
Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribui��es devidos pela microempresa e pela
empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de
mora e de of�cio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em
rela��o ao ICMS e ao ISS.
Art. 20. A inobserv�ncia da exig�ncia de que trata o � 5� do art. 8� sujeitar� a
pessoa jur�dica � multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e
contribui��es devidos de conformidade com o SIMPLES no pr�prio m�s em que constatada a
irregularidade.
Par�grafo �nico. A multa a que se refere este artigo ser� aplicada, mensalmente,
enquanto perdurar o descumprimento da obriga��o a que se refere.
Art. 21. A falta de comunica��o, quando obrigat�ria, da exclus�o da pessoa jur�dica
do SIMPLES, nos prazos determinados no � 3� do art. 13, sujeitar� a pessoa jur�dica a
multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribui��es devidos
de conformidade com o SIMPLES no m�s que anteceder o in�cio dos efeitos da exclus�o,
n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais), insuscept�vel de redu��o.
Art. 22. A imposi��o das multas de que trata esta Lei n�o exclui a aplica��o das
san��es previstas na legisla��o penal, inclusive em rela��o a declara��o falsa,
adultera��o de documentos e emiss�o de nota fiscal em desacordo com a opera��o
efetivamente praticada, a que est�o sujeitos o titular ou s�cio da pessoa jur�dica.
Se��o III
Da Partilha dos Valores Pagos
Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jur�dicas
inscritas no SIMPLES corresponder�o a:
Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jur�dicas inscritas no Simples
corresponder�o a: (Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
I
- no caso de microempresas:
a) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "a" do inciso I do
art. 5�:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2
- 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento), relativos
�s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�;
4
- 1,8% (um inteiro e oito d�cimos por cento) relativos � COFINS;
I - no caso de microempresas:
a) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea a do inciso I
do caput
do art. 5o desta Lei:(Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ;
(Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2. 0,3%
(tr�s d�cimos por cento), relativos � CSLL;
(Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3. 0,9%
(nove d�cimos por cento), relativos � Cofins;(Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5. 1,8%
(um inteiro e oito d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de que
trata a al�nea f do � 1o do art. 3o
desta Lei; (Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
b) em rela��o � faixa de receita
bruta de que trata a al�nea "b" do inciso I do art. 5�:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 0,4% (quatro d�cimos por cento), relativos � CSLL;
4 - 1,6% (um inteiro e seis d�cimos por cento), relativos
�s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�;
5 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;
b) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea b do inciso I
do caput
do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei n�
11.307, de 2006)
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2. 0,4%
(quatro d�cimos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3. 1,2%
(um inteiro e dois d�cimos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5. 2,4%
(dois inteiros e quatro d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de
que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o
desta Lei;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
c) em rela��o � faixa de receita
bruta de que trata a al�nea "c" do inciso I do art. 5�:
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo � CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;
5 - 2% (dois por cento), relativos �s contribui��es de
que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�;
c) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea c do inciso I
do caput
do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ;
(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2. 0,5%
(cinco d�cimos por cento), relativos � CSLL;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3. 1,5%
(um inteiro e cinco d�cimos por cento), relativos � Cofins;
(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;
(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5. 3%
(tr�s por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f
do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
d) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea d do inciso I
do caput
do art. 5o desta Lei:(Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,54% (cinq�enta e quatro cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
1,62% (um inteiro e sessenta e dois cent�simos por cento), relativos �
Cofins; (Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
3,24% (tr�s inteiros e vinte e quatro cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei;(Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
II - no caso de empresa de pequeno
porte:
a) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a
al�nea "a" do inciso II do art. 5�:
1 - 0,13% (treze cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,13% (treze cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo � CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze cent�simos por cento),
relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�.
II - no caso de empresa de pequeno porte:
a) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea a do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1. 0%
(zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,54% (cinq�enta e quatro cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
1,62% (um inteiro e sessenta e dois cent�simos por cento), relativos �
Cofins; (Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4. 0%
(zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;(Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
3,24% (tr�s inteiros e vinte e quatro cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida
Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
b) em rela��o � faixa de
receita bruta de que trata a al�nea "b" do inciso II do art. 5�:
1 - 0,26% (vinte e seis cent�simos por cento), relativo ao
IRPJ;
2 - 0,26% (vinte e seis cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo � CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;
5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�.
b) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea b do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,41% (quarenta e um cent�simos por cento), relativos ao IRPJ;(Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,41% (quarenta e um cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
1,21% (um inteiro e vinte e um cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,29% (vinte e nove cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
3,48% (tr�s inteiros e quarenta e oito cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
c) em rela��o � faixa de
receita bruta de que trata a al�nea "c" do inciso II do art. 5�:
1 - 0,39% (trinta e nove cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,39% (trinta e nove cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo � CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;
5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�.
c) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea c do inciso II
do caput
do art. 5o:
(Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,44% (quarenta e quatro cent�simos por cento), relativos ao IRPJ;
(Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,44% (quarenta e quatro cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
1,29% (um inteiro e vinte e nove cent�simos por cento), relativos � Cofins;(Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,31% (trinta e um cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
3,72% (tr�s inteiros e setenta e dois cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei;(Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
d) em rela��o � faixa de
receita bruta de que trata a al�nea "d" do inciso II do art. 5�:
1 - 0,52% (cinq�enta e dois cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,52% (cinq�enta e dois cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo � CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;
5 - 2,56% (dois inteiros e cinq�enta e seis cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�.
d) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea d do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,46% (quarenta e seis cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,46% (quarenta e seis cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
1,38% (um inteiro e trinta e oito cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,34% (trinta e quatro cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
3,96% (tr�s inteiros e noventa e seis cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
e) em rela��o � faixa de
receita bruta de que trata a al�nea "e" do inciso II do art. 5�:
1 - 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;
2 - 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
3 - 1% (um por cento), relativo � CSLL;
4 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;
5 - 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de que
trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�.
e) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea e do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,49% (quarenta e nove cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,49% (quarenta e nove cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
1,47% (um inteiro e quarenta e sete cent�simos por cento), relativos �
Cofins; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,35% (trinta e cinco cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5. 4,2%
(quatro inteiros e dois d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de
que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o
desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
f) em rela��o � faixa de
receita bruta de que trata a al�nea "f" do inciso II do art. 5o:
(Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
1 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao IRPJ; (Inclu�do
pela Lei n� 9.732, de 1998)
2 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
3 - um por cento, relativo � CSLL; (Inclu�do pela Lei n�
9.732, de 1998)
4 - dois por cento, relativos � COFINS; (Inclu�do pela Lei n�
9.732, de 1998)
5 - tr�s inteiros e um d�cimo por cento, relativos �s contribui��es de que trata a
al�nea "f" do � 1o do art. 3o; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
f) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea f do inciso II
do
caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,52% (cinq�enta e dois cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,52% (cinq�enta e dois cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
1,55% (um inteiro e cinq�enta e cinco cent�simos por cento), relativos �
Cofins; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,37% (trinta e sete cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro cent�simos por cento), relativos
�s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
g) em rela��o � faixa de
receita bruta de que trata a al�nea "g" do inciso II do art. 5o:
(Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
1 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao IRPJ; (Inclu�do
pela Lei n� 9.732, de 1998)
2 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
3 - um por cento, relativo � CSLL; (Inclu�do pela Lei n�
9.732, de 1998)
4 - dois por cento, relativos � COFINS; (Inclu�do pela Lei n�
9.732, de 1998)
5 - tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento, relativos �s contribui��es de que trata
a al�nea "f" do � 1o do art. 3o; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.1998)
g) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea g do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,55% (cinq�enta e cinco cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,55% (cinq�enta e cinco cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
1,63% (um inteiro e sessenta e tr�s cent�simos por cento), relativos �
Cofins; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,39% (trinta e nove cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
h) em rela��o � faixa de
receita bruta de que trata a al�nea "h" do inciso II do art. 5o:
(Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
1 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao IRPJ; (Inclu�do
pela Lei n� 9.732, de 1998)
2 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
3 - um por cento, relativo � CSLL; (Inclu�do pela Lei n�
9.732, de 1998)
4 - dois por cento, relativos � COFINS; (Inclu�do pela Lei n�
9.732, de 1998)
5 - tr�s inteiros e nove d�cimos por cento, relativos �s contribui��es de que trata a
al�nea "f" do � 1o do art. 3o; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
h) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea h do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,58% (cinq�enta e oito cent�simos por cento), relativos ao IRPJ;
(Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,58% (cinq�enta e oito cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
1,71% (um inteiro e setenta e um cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,41% (quarenta e um cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
4,92% (quatro inteiros e noventa e dois cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
i) em rela��o � faixa de
receita bruta de que trata a al�nea "i" do inciso II do art. 5o:
(Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
1 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao IRPJ; (Inclu�do
pela Lei n� 9.732, de 1998)
2 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
3 - um por cento, relativo � CSLL; (Inclu�do pela Lei n�
9.732, de 1998)
4 - dois por cento, relativos � COFINS; (Inclu�do pela Lei n�
9.732, de 1998)
5 - quatro inteiros e tr�s d�cimos por cento, relativos �s contribui��es de que trata
a al�nea "f" do � 1o do art. 3o. (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)
i) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea i do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1. 0,6%
(seis d�cimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2. 0,6%
(seis d�cimos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
1,81% (um inteiro e oitenta e um cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,43% (quarenta e tr�s cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
5,16% (cinco inteiros e dezesseis cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n�
275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
j) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea j do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,63% (sessenta e tr�s cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,63% (sessenta e tr�s cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
1,88% (um inteiro e oitenta e oito cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,46% (quarenta e seis cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5. 5,4%
(cinco inteiros e quatro d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de
que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o
desta Lei; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
l) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea l do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
1,97% (um inteiro e noventa e sete cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,49% (quarenta e nove cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro cent�simos por cento), relativos
�s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
m) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea m do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,68% (sessenta e oito cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,68% (sessenta e oito cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
2,05% (dois inteiros e cinco cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,51% (cinq�enta e um cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
n) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea n do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,71% (setenta e um cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,71% (setenta e um cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
2,12% (dois inteiros e doze cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,54% (cinq�enta e quatro cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
6,12% (seis inteiros e doze cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
o) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea o do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,74% (setenta e quatro cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,74% (setenta e quatro cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3. 2,2%
(dois inteiros e dois d�cimos por cento), relativos � Cofins; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,56% (cinq�enta e seis cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
6,36% (seis inteiros e trinta e seis cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
p) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea p do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei:(Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,77% (setenta e sete cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,77% (setenta e sete cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
2,27% (dois inteiros e vinte e sete cent�simos por cento), relativos �
Cofins; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,59% (cinq�enta e nove cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5. 6,6%
(seis inteiros e seis d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de que
trata a al�nea f do � 1o do art. 3o
desta Lei; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
q) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea q do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1. 0,8%
(oito d�cimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2. 0,8%
(oito d�cimos por cento), relativos � CSLL; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
2,35% (dois inteiros e trinta e cinco cent�simos por cento), relativos �
Cofins; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,61% (sessenta e um cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
r) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea r do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,84% (oitenta e quatro cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,84% (oitenta e quatro cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
2,42% (dois inteiros e quarenta e dois cent�simos por cento), relativos �
Cofins; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,62% (sessenta e dois cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
7,08% (sete inteiros e oito cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
s) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea s do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,86% (oitenta e seis cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,86% (oitenta e seis cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
2,52% (dois inteiros e cinq�enta e dois cent�simos por cento), relativos �
Cofins; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,64% (sessenta e quatro cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep;
(Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
7,32% (sete inteiros e trinta e dois cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
t) em
rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea t do inciso II
do caput
do art. 5o desta Lei: (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
1.
0,89% (oitenta e nove cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
2.
0,89% (oitenta e nove cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
3.
2,61% (dois inteiros e sessenta e um cent�simos por cento), relativos �
Cofins; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
4.
0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
5.
7,56% (sete inteiros e cinq�enta e seis cent�simos por cento), relativos �s
contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do
art. 3o desta Lei. (Vide
Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Inclu�do pela Lei
n� 11.307, de 2006)
�
1� Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS ser�o acrescidos de conformidade
com o disposto nos �� 2� a 4� do art. 5�, respectivamente.
�
2� A pessoa jur�dica, inscrita no SIMPLES na condi��o de microempresa, que
ultrapassar, no decurso do ano-calend�rio, o limite a que se refere o inciso I do art.
2�, sujeitar-se-�, em rela��o aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos
percentuais e normas aplic�veis �s empresas de pequeno porte, observado o disposto no
par�grafo seguinte.
� 3� A pessoa jur�dica
cuja receita bruta, no decurso do ano-calend�rio, exceder ao limite a que se refere o
inciso II do art. 2�, adotar�, em rela��o aos valores excedentes, dentro daquele ano,
os percentuais previstos na al�nea "e" do inciso II e nos �� 2�, 3�, inciso
III ou IV, e � 4�, inciso III ou IV, todos do art. 5�, acrescidos de 20% (vinte por
cento), observado o disposto em seu � 1�.
� 3o
A pessoa jur�dica cuja receita bruta, no decurso do ano-calend�rio, exceder
ao limite a que se refere o inciso II do
caput
do art. 2o
desta Lei adotar�, em rela��o aos valores excedentes, dentro daquele ano, os
percentuais previstos na al�nea t do inciso II do
caput,
no � 2o, nos incisos III ou IV do � 3o e
nos incisos III ou IV do � 4o, todos do art. 5o
desta Lei, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu
� 1o. (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)
(Reda��o dada pela Lei
n� 11.307, de 2006)
Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6�, ser�o creditados a
cada imposto e contribui��o a que corresponder.
�
1� Ser�o repassados diretamente, pela Uni�o, �s Unidades Federadas e aos Munic�pios
convenia-
dos, at� o �ltimo dia �til do m�s da
arrecada��o, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada
qualquer reten��o.
� 2� A Secretaria do Tesouro Nacional celebrar� conv�nio
com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transfer�ncia dos
recursos relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do
art. 3�, vedada qualquer reten��o, observado que, em nenhuma hip�tese, o repasse
poder� ultrapassar o prazo a que se refere o par�grafo anterior.
(Vide Medida
Provis�ria n� 258, de 2005, sem efic�cia) (Vide
Medida Provis�ria n� 359, de 2007)
(Revogado pela Lei n�
11.501, de 2007)
CAP�TULO VIII
DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS
Se��o I
Da Isen��o dos Rendimentos Distribu�dos aos
S�cios e ao Titular
Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declara��o de ajuste
do benefici�rio, os valores efetivamente pagos ao titular ou s�cio da microempresa ou da
empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, alugu�is ou
servi�os prestados.
Se��o II
Do Parcelamento
Art. 26. Poder� ser autorizado o parcelamento, em at� setenta e duas parcelas mensais e
sucessivas, dos d�bitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de
responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou s�cio,
relativos a fatos geradores ocorridos at� 31 de outubro de 1996.
�
1� O valor m�nimo da parcela mensal ser� de R$ 50,00 (cinq�enta reais), considerados
isoladamente os d�bitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.
�
2� Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de
tributos e contribui��es federais.
Se��o III
Do Conselho Deliberativo do SEBRAE
Art. 27.
(VETADO)
Art. 28. A Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com
vig�ncia prorrogada pela Lei n� 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar at� 31
de dezembro de 1997.
Art. 29. O inciso I do art. 1� e o art 2� da Lei n�
8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1� .........................................................................
I - motoristas profissionais que exer�am, comprovadamente, em ve�culo de sua propriedade atividade de condutor aut�nomo de passageiros, na condi��o de titular de autoriza��o, permiss�o ou concess�o do Poder P�blico e que destinam o autom�vel � utiliza��o na categoria de aluguel (t�xi);
...........................................................................................
Art. 2� O benef�cio de trata o art. 1� somente poder� ser utilizado uma vez, salvo se o ve�culo tiver sido adquirido h� mais de tr�s anos, caso em que o benef�cio poder� ser utilizado uma segunda vez."
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir
de 1� de janeiro de 1997.
Art. 31. Revogam-se os artigos 2�, 3�,
11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei n� 7.256, de 27 de novembro de 1984, o art. 42 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e os arts. 12 a 14 da Lei n� 8.864, de 28 de mar�o de 1994.
Bras�lia, 5 de dezembro de 1996; 175� da
Independ�ncia e 108� da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o
publicado no D.O.U. de 6.12.1996 e
retificada no DOU de 30.12.1996
*