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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996.

Mensagem de veto
Convers�o da MPv n� 1.526, de 1996
Revogada pela Lei Complementar n� 123, de 2006    (Vig�ncia)
Texto para impress�o
Vide Decreto n� 3.048, de 1999

Disp�e sobre o regime tribut�rio das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e d� outras provid�ncias.

        O  PRESIDENTE  DA   REP�BLICA Fa�o saber que o   Congresso Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

CAP�TULO I

DAS DISPOSI��ES PRELIMINARES

        Art. 1� Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constitui��o, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplic�vel �s microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e �s contribui��es que menciona.

CAP�TULO II

DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Se��o �nica

Da Defini��o

        Art. 2� Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

        I - microempresa, a pessoa jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

        I - microempresa a pessoa jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

        II - empresa de pequeno porte, a pessoa jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
        II - empresa de pequeno porte, a pessoa jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais). (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 1998)

        II - empresa de pequeno porte a pessoa jur�dica que tenha auferido, no ano-calend�rio, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais). (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

        � 1� No caso de in�cio de atividade no pr�prio ano-calend�rio, os limites de que tratam os incisos I e II ser�o proporcionais ao n�mero de meses em que a pessoa jur�dica houver exercido atividade, desconsideradas as fra��es de meses.

        � 2� Para os fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e servi�os nas opera��es de conta pr�pria, o pre�o dos servi�os prestados e o resultado nas opera��es em conta alheia, n�o inclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

CAP�TULO III

DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS

E CONTRIBUI��ES - SIMPLES

Se��o I

Da Defini��o e da Abrang�ncia

        Art. 3� A pessoa jur�dica enquadrada na condi��o de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2� , poder� optar pela inscri��o no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

        � 1� A inscri��o no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribui��es:

        a) Imposto de Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ;

        b) Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP;

        c) Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL;

        d) Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

        e) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

        f) Contribui��es para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur�dica, de que tratam o art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar n� 84, de 18 de janeiro de 1996.
        f) contribui��es para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur�dica, de que tratam o art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994, e a Lei Complementar n� 84, de 18 de janeiro de 1996. (Reda��o dada Lei n� 9.528, de 10.12.1997

        f) Contribui��es para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur�dica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994. (Reda��o dada pela Lei n� 10.256, de 9.10.2001) (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)

        � 2� O pagamento na forma do par�grafo anterior n�o exclui a incid�ncia dos seguintes impostos ou contribui��es, devidos na qualidade de contribuinte ou respons�vel, em rela��o aos quais ser� observada a legisla��o aplic�vel �s demais pessoas jur�dicas:

        a) Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou Relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF;

        b) Imposto sobre Importa��o de Produtos Estrangeiros - II;

        c) Imposto sobre Exporta��o, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

        d) Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou cr�ditos efetuados pela pessoa jur�dica e aos rendimentos ou ganhos l�quidos auferidos em aplica��es de renda fixa ou vari�vel, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos na aliena��o de ativos;

        e) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

        f) Contribui��o Provis�ria sobre a Movimenta��o Financeira - CPMF;

        g) Contribui��o para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;

        h) Contribui��o para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

        � 3� A incid�ncia do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos l�quidos auferidos em aplica��es de renda fixa ou vari�vel e aos ganhos de capital, na hip�tese da al�nea "d" do par�grafo anterior, ser� definitiva.

        � 4� A inscri��o no SIMPLES dispensa a pessoa jur�dica do pagamento das demais contribui��es institu�das pela Uni�o.

        Art. 4� O SIMPLES poder� incluir o Imposto sobre Opera��es Relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Servi�os de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresas e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o munic�pio em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante conv�nio.

        � 1� Os conv�nios ser�o bilaterais e ter�o como partes a Uni�o, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o munic�pio, podendo limitar-se � hip�tese de microempresa ou de empresa de pequeno porte.

        � 2� O conv�nio entrar� em vigor a partir do terceiro m�s subseq�ente ao da publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, de seu extrato.

        � 3� Denunciado o conv�nio, por qualquer das partes, a exclus�o do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzir� efeito a partir de 1� de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente ao da sua den�ncia.

        � 4o Para fins do disposto neste artigo, os conv�nios de ades�o ao SIMPLES poder�o considerar como empresas de pequeno porte t�o-somente aquelas cuja receita bruta, no ano - calend�rio, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)

        � 4o  Para fins do disposto neste artigo, os conv�nios de ades�o ao Simples poder�o considerar como empresas de pequeno porte t�o-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calend�rio, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte  mil reais). (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006) 

Se��o II

Do Recolhimento e dos Percentuais

        Art. 5� O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, ser� determinado mediante a aplica��o, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais: (Vide Lei 10.034, de 2000)

        I - para a microempresa, em rela��o � receita bruta acumulada dentro do ano-calend�rio:

        a) at� R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (tr�s por cento);

        b) de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais): 4% (quatro por cento);

        c) de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento);

        d) de R$ 120.000,01 (cento e vinte mil reais e um centavo) a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro d�cimos por cento); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        II - para a empresa de pequeno porte, em rela��o � receita bruta acumulada dentro do ano-calend�rio:

        a) at� R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro d�cimos por cento);

        b) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito d�cimos por cento);

        c) de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois d�cimos por cento);

        d) de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis d�cimos por cento);

        e) de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).

        f) de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): sete inteiros e quatro d�cimos por cento; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.1998)

        g) de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): sete inteiros e oito d�cimos por cento; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.1998)

        h) de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.080.000,00 (um milh�o e oitenta mil reais): oito inteiros e dois d�cimos por cento; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.1998)

        i) de R$ 1.080.000,01 (um milh�o, oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais): oito inteiros e seis d�cimos por cento; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.1998)

        j) de R$ 1.200.000,01 (um milh�o e duzentos mil reais e um centavo) a R$ 1.320.000,00 (um milh�o, trezentos e vinte mil reais): 9% (nove por cento); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        l) de R$ 1.320.000,01 (um milh�o, trezentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 1.440.000,00 (um milh�o, quatrocentos e quarenta mil reais): 9,4% (nove inteiros e quatro d�cimos por cento); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        m) de R$ 1.440.000,01 (um milh�o, quatrocentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 1.560.000,00 (um milh�o, quinhentos e sessenta mil reais): 9,8% (nove inteiros e oito d�cimos por cento); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        n) de R$ 1.560.000,01 (um milh�o, quinhentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 1.680.000,00 (um milh�o, seiscentos e oitenta mil reais): 10,2% (dez inteiros e dois d�cimos por cento);(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        o) o) de R$ 1.680.000,01 (um milh�o, seiscentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 1.800.000,00 (um milh�o e oitocentos mil reais): 10,6% (dez inteiros e seis d�cimos por cento);(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        p) de R$ 1.800.000,01 (um milh�o e oitocentos mil reais e um centavo) a R$ 1.920.000,00 (um milh�o, novecentos e vinte mil reais): 11% (onze por cento);(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        q) de R$ 1.920.000,01 (um milh�o, novecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$ 2.040.000,00 (dois milh�es e quarenta mil reais): 11,4% (onze inteiros e quatro d�cimos por cento); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        r) de R$ 2.040.000,01 (dois milh�es e quarenta mil reais e um centavo) a R$ 2.160.000,00 (dois milh�es, cento e sessenta mil reais): 11,8% (onze inteiros e oito d�cimos por cento); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        s) de R$ 2.160.000,01 (dois milh�es, cento e sessenta mil reais e um centavo) a R$ 2.280.000,00 (dois milh�es, duzentos e oitenta mil reais): 12,2% (doze inteiros e dois d�cimos por cento); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        t) de R$ 2.280.000,01 (dois milh�es, duzentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais): 12,6% (doze inteiros e seis d�cimos por cento). (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        � 1� O percentual a ser aplicado em cada m�s, na forma deste artigo, ser� o correspondente � receita bruta acumulada at� o pr�prio m�s.

        � 2� No caso de pessoa jur�dica contribuinte do IPI, os percentuais referidos neste artigo ser�o acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.

        � 3� Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado conv�nio com a Uni�o, nos termos do art. 4� , os percentuais referidos neste artigo ser�o acrescidos, a t�tulo de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo conv�nio:

        I - em rela��o a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de at� 1(um) ponto percentual;

        II - em rela��o a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de at� 0,5 (meio) ponto percentual;

        III - em rela��o a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de at� 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

        IV - em rela��o a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de at� 2 (dois) pontos percentuais.

        � 4� Caso o munic�pio em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado conv�nio com a Uni�o, nos termos do art. 4� , os percentuais referidos neste artigo ser�o acrescidos, a t�tulo de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo conv�nio:

        I - em rela��o a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de at� 1 (um) ponto percentual;

        II - em rela��o a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de at� 0,5 (meio) ponto percentual;

        III - em rela��o a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de at� 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

        IV - em rela��o a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de at� 0,5 (meio) ponto percentual.

        � 5� A inscri��o no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utiliza��o ou destina��o de qualquer valor a t�tulo de incentivo fiscal, bem assim a apropria��o ou a transfer�ncia de cr�ditos relativos ao IPI e ao ICMS.

        � 6� O disposto no par�grafo anterior n�o se aplica relativamente ao ICMS, caso a Unidade Federada em que esteja localizada a microempresa ou a empresa de pequeno porte n�o tenha aderido ao SIMPLES, nos termos do art. 4� .

        � 7o No caso de conv�nio com Unidade Federada ou munic�pio, em que seja considerada como empresa de pequeno porte pessoa jur�dica com receita bruta superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais a que se referem: (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)

        I - o inciso III dos �� 3o e 4o fica acrescido de um ponto percentual; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)

        II - o inciso IV dos �� 3o e 4o fica acrescido de meio ponto percentual. (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)

Se��o III

Da Data e Forma de Pagamento

        Art. 6� O pagamento unificado de impostos e contribui��es, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, ser� feito de forma centralizada, at� o d�cimo dia do m�s subseq�ente �quele em que houver sido auferida a receita bruta.

        Art. 6o O pagamento unificado de impostos e contribui��es devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte inscritas no Simples ser� feito de forma centralizada at� o 20o (vig�simo) dia do m�s subseq�ente �quele em que houver sido auferida a receita bruta. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

        � 1� Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituir� documento de arrecada��o �nico e espec�fico (DARF-SIMPLES).

        � 2� Os impostos e contribui��es devidos pelas pessoas jur�dicas inscritas no SIMPLES n�o poder�o ser objeto de parcelamento. (Vide Medida Provis�ria n� 75, de 24.10.2002)  (Vide Lei n� 10.925, de 2004)

Se��o IV

Da Declara��o Anual Simplificada, da Escritura��o e dos Documentos

        Art. 7� A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentar�o, anualmente, declara��o simplificada que ser� entregue at� o �ltimo dia �til do m�s de maio do ano-calend�rio subseq�ente ao da ocorr�ncia dos fatos geradores dos impostos e contribui��es de que tratam os arts. 3� e 4� .

        � 1� A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escritura��o comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto n�o decorrido o prazo decadencial e n�o prescritas eventuais a��es que lhes sejam pertinentes:

        a) Livro Caixa, no qual dever� estar escriturada toda a sua movimenta��o financeira, inclusive banc�ria;

        b) Livro de Registro de Invent�rio, no qual dever�o constar registrados os estoques existentes no t�rmino de cada ano-calend�rio;

        c) todos os documentos e demais pap�is que serviram de base para a escritura��o dos livros referidos nas al�neas anteriores.

        � 2� O disposto neste artigo n�o dispensa o cumprimento, por parte da microempresa e empresa de pequeno porte, das obriga��es acess�rias previstas na legisla��o previdenci�ria e trabalhista.

CAP�TULO IV

DA OP��O PELO SIMPLES

        Art. 8� A op��o pelo SIMPLES dar-se-� mediante a inscri��o da pessoa jur�dica enquadrada na condi��o de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Geral de Contribuintes do Minist�rio da Fazenda - CGC/MF, quando o contribuinte prestar� todas as informa��es necess�rias, inclusive quanto:

        I - especifica��o dos impostos, dos quais � contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);

        II - ao porte da pessoa jur�dica (microempresa ou empresa de pequeno porte).

        � 1� As pessoas jur�dicas j� devidamente cadastradas no CGC/MF exercer�o sua op��o pelo SIMPLES mediante altera��o cadastral.

        � 2� A op��o exercida de conformidade com este artigo submeter� a pessoa jur�dica � sistem�tica do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calend�rio subseq�ente, sendo definitiva para todo o per�odo.

        � 3� Excepcionalmente, no ano-calend�rio de 1997, a op��o poder� ser efetuada at� 31 de mar�o, com efeitos a partir de 1� de janeiro daquele ano.

        � 4� O prazo para a op��o a que se refere o par�grafo anterior poder� ser prorrogado por ato da Secretaria da Receita Federal.

        � 5� As pessoas jur�dicas inscritas no SIMPLES dever�o manter em seus estabelecimentos, em local vis�vel ao p�blico, placa indicativa que esclare�a tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES.

        � 6o O indeferimento da op��o pelo SIMPLES, mediante despacho decis�rio de autoridade da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-� ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972. (Inclu�do pela Lei n� 10.833, de 29.12.2003)

CAP�TULO V

DAS VEDA��ES � OP��O

        Art. 9� N�o poder� optar pelo SIMPLES, a pessoa jur�dica:

        I - na condi��o de microempresa, que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
        I - na condi��o de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais); (Reda��o dada pela Lei n� 9.779, de 1999)    
        I - na condi��o de microempresa, que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001)
       
II - na condi��o de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
        II - na condi��o de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais); (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001)

        I - na condi��o de microempresa que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        II - na condi��o de empresa de pequeno porte que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e  quatrocentos mil reais); (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

         III - constitu�da sob a forma de sociedade por a��es;

        IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econ�mica, sociedade de cr�dito, financiamento e investimento, sociedade de cr�dito imobili�rio, sociedade corretora de t�tulos, valores mobili�rios e c�mbio, distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o e entidade de previd�ncia privada aberta;

        V - que se dedique � compra e � venda, ao loteamento, � incorpora��o ou � constru��o de im�veis;

        VI - que tenha s�cio estrangeiro, residente no exterior;

        VII - constitu�da sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administra��o p�blica, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

        VIII - que seja filial, sucursal, ag�ncia ou representa��o, no pa�s, de pessoa jur�dica com sede no exterior;

        IX - cujo titular ou s�cio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2� ;

        X - de cujo capital participe, como s�cio, outra pessoa jur�dica;

        XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinq�enta por cento) de sua receita bruta total; .(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

        XII - que realize opera��es relativas a:

        a) importa��o de produtos estrangeiros; .(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)

        b) loca��o ou administra��o de im�veis;

        c) armazenamento e dep�sito de produtos de terceiros;

        d) propaganda e publicidade, exclu�dos os ve�culos de comunica��o;

        e) factoring;

        f) presta��o de servi�o vigil�ncia, limpeza, conserva��o e loca��o de m�o-de-obra;

        XIII - que preste servi�os profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empres�rio, diretor ou produtor de espet�culos, cantor, m�sico, dan�arino, m�dico, dentista, enfermeiro, veterin�rio, engenheiro, arquiteto, f�sico, qu�mico, economista, contador, auditor, consultor, estat�stico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psic�logo, professor, jornalista, publicit�rio, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profiss�o cujo exerc�cio dependa de habilita��o profissional legalmente exigida; (Vide Lei 10.034, de 24.10.2000)

        XIV - que participe do capital de outra pessoa jur�dica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vig�ncia da Lei n� 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vig�ncia desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

       XV - que tenha d�bito inscrito em D�vida Ativa da Uni�o ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade n�o esteja suspensa;

        XVI - cujo titular, ou s�cio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em D�vida Ativa da Uni�o ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade n�o esteja suspensa;

        XVII - que seja resultante de cis�o ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jur�dica, salvo em rela��o aos eventos ocorridos antes da vig�ncia desta Lei;

        XVIII - cujo titular, ou s�cio com participa��o em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompat�vel com os rendimentos por ele declarados.

        XIX - que exer�a a atividade de industrializa��o, por conta pr�pria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Cap�tulos 22 e 24 da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributa��o de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, at� 31 de dezembro de 2000, as op��es j� exercidas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001)

        � 1o  Na hip�tese de in�cio de atividade no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da op��o, os valores a que se referem os incisos I e II ser�o, respectivamente, de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses de funcionamento naquele per�odo, desconsideradas as fra��es de meses.

        � 1o  Na hip�tese de in�cio de atividade no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da op��o, os valores a que se referem os incisos e I e II ser�o, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses de funcionamento naquele per�odo, desconsideradas as fra��es de meses. (Reda��o dada pela Lei n� 9.779, de 19.01.1999) 

        � 1o  Na hip�tese de in�cio de atividade no ano-calend�rio imediatamente anterior ao da op��o, os valores a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo ser�o, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses de funcionamento naquele per�odo, desconsideradas as fra��es de meses. (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)  (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        � 2� O disposto nos incisos IX e XIV n�o se aplica � participa��o em centrais de compras, bolsas de subcontrata��o, cons�rcio de exporta��o e associa��es assemelhadas, sociedades de interesse econ�mico, sociedades de garantia solid�ria e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econ�micos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas n�o exer�am as atividades referidas no inciso XII.

        � 3� O disposto no inciso XI e na al�nea "a" do inciso XII n�o se aplica � pessoa jur�dica situada exclusivamente em �rea da Zona Franca de Manaus e da Amaz�nia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis n�s 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.

        � 4� Compreende-se na atividade de constru��o de im�veis, de que trata o inciso V deste artigo, a execu��o de obra de constru��o civil, pr�pria ou de terceiros, como a constru��o, demoli��o, reforma, amplia��o de edifica��o ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo. (Inclu�do pela Lei n� 9.528, de 10.12.1997)

      � 5o  A veda��o a que se referem os incisos IX e XIV do caput n�o se aplica na hip�tese de participa��o no capital de cooperativa de cr�dito. (Inclu�do pela Lei n� 10.684, de 30.5.2003)

        Art. 10. N�o poder� pagar o ICMS, na forma do SIMPLES, ainda que a Unidade Federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jur�dica:

        I - que possua estabelecimento em mais de uma Unidade Federada;

        II - que exer�a, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual ou intermunicipal.

        Art. 11. N�o poder� pagar o ISS, na forma do SIMPLES, ainda que o Munic�pio onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jur�dica que possua estabelecimento em mais de um munic�pio.

CAP�TULO VI

DA EXCLUS�O DO SIMPLES

        Art. 12. A exclus�o do SIMPLES ser� feita mediante comunica��o pela pessoa jur�dica ou de of�cio.

        Art. 13. A exclus�o mediante comunica��o da pessoa jur�dica dar-se-�:

        I - por op��o;

        II - obrigatoriamente, quando:

        a) incorrer em qualquer das situa��es excludentes constantes do art. 9�;

        b) ultrapassado, no ano-calend�rio de in�cio de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses de funcionamento nesse per�odo. 

        b) ultrapassado, no ano-calend�rio de in�cio de atividades, o limite de receita bruta correspondente  a  R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo n�mero de meses de funcionamento nesse per�odo. (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        � 1� A exclus�o na forma deste artigo ser� formalizada mediante altera��o cadastral.

        � 2� A microempresa que ultrapassar, no ano-calend�rio imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), estar� exclu�da do SIMPLES nessa condi��o, podendo mediante altera��o cadastral, inscrever-se na condi��o de empresa de pequeno porte. 

        � 2o  A microempresa que ultrapassar, no ano-calend�rio imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) estar� exclu�da do Simples nessa condi��o, podendo, mediante altera��o cadastral, inscrever-se na condi��o de empresa de pequeno porte.(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        � 3� No caso do inciso II e do par�grafo anterior, a comunica��o dever� ser efetuada:

        a) at� o �ltimo dia �til do m�s de janeiro do ano-calend�rio subseq�ente �quele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hip�teses dos incisos I e II do art. 9�;

        b) at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente �quele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo � exclus�o, nas hip�teses dos demais incisos do art. 9� e da al�nea "b" do inciso II deste artigo.

        Art. 14. A exclus�o dar-se-� de of�cio quando a pessoa jur�dica incorrer em quaisquer das seguintes hip�teses:

        I - exclus�o obrigat�ria, nas formas do inciso II e � 2� do artigo anterior, quando n�o realizada por comunica��o da pessoa jur�dica;

        II - embara�o � fiscaliza��o, caracterizado pela negativa n�o justificada de exibi��o de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo n�o fornecimento de informa��es sobre bens, movimenta��o financeira, neg�cio ou atividade, pr�prios ou de terceiros, quando intimado, e demais hip�teses que autorizam a requisi��o de aux�lio da for�a p�blica, nos termos do art. 200 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tribut�rio Nacional);

        III - resist�ncia � fiscaliza��o, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao dom�cilio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jur�dica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

        IV - constitui��o da pessoa jur�dica por interpostas pessoas que n�o sejam os verdadeiros s�cios ou acionista, ou o titular, no caso de firma individual;

        V - pr�tica reiterada de infra��o � legisla��o tribut�ria;

        VI - comercializa��o de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

        VII - incid�ncia em crimes contra a ordem tribut�ria, com decis�o definitiva.

        Art. 15. A exclus�o do SIMPLES nas condi��es de que tratam os arts. 13 e 14 surtir� efeito:

        I - a partir do ano-calend�rio subseq�ente, na hip�tese de que trata o inciso I do art. 13;

        II - a partir do m�s subseq�ente ao em que incorrida a situa��o excludente, nas hip�teses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9�;  

        II - a partir do m�s subseq�ente �quele em que se proceder � exclus�o, ainda que de of�cio, em virtude de constata��o de situa��o excludente prevista nos incisos III a XVIII do art. 9o; (Reda��o dada pela Lei n� 9.732, de 1998)  (Vide Lei n� 10.925, de 2004)  (Vide Medida Provis�ria n� 252, de 2005 - sem efic�cia)

        II - a partir do m�s subseq�ente ao que incorrida a situa��o excludente, nas hip�teses de que tratam os incisos III a XIX do art. 9�; .(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de 2001)  (Revogado pela Lei n� 11.196, de 2005)

        II - a partir do m�s subseq�ente ao que for incorrida a situa��o excludente, nas hip�teses de que tratam os incisos III a XIV e XVII a XIX do caput do art. 9o desta Lei;  (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

        III - a partir do in�cio de atividade da pessoa jur�dica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferen�a dos respectivos impostos e contribui��es, devidos de conformidade com as normas gerais de incid�ncia, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do in�cio de procedimento de of�cio, na hip�tese do inciso II, "b", do art. 13;

        IV - a partir do ano-calend�rio subseq�ente �quele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hip�teses dos incisos I e II do art. 9�;

        V - a partir, inclusive, do m�s de ocorr�ncia de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.

        VI - (Vide Medida Provis�ria n� 252, de 2005 - Sem efic�cia)

        VI - a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao da ci�ncia do ato declarat�rio de exclus�o, nos casos dos incisos XV e XVI do caput do art. 9o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.196, de 2005)

        � 1� A pessoa jur�dica que, por qualquer raz�o, for exclu�da do SIMPLES dever� apurar o estoque de produtos, mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem existente no �ltimo dia do �ltimo m�s em que houver apurado o IPI ou o ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva documenta��o de aquisi��o, o montante dos cr�ditos que ser�o pass�veis de aproveitamento nos per�odos de apura��o subseq�entes.

        � 2� O conv�nio poder� estabelecer outra forma de determina��o dos cr�ditos relativos ao ICMS, pass�veis de aproveitamento, na hip�tese de que trata o par�grafo anterior.

        � 3o A exclus�o de of�cio dar-se-� mediante ato declarat�rio da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o contribuinte, assegurado o contradit�rio e a ampla defesa, observada a legisla��o relativa ao processo tribut�rio administrativo. (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)

        � 4o Os �rg�os de fiscaliza��o do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente dever�o representar � Secretaria da Receita Federal se, no exerc�cio de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hip�tese de exclus�o obrigat�ria do SIMPLES, em conformidade com o disposto no inciso II do art. 13. (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)

        � 5o   (Vide Medida Provis�ria n� 252, de 2005- Sem efic�cia)

        � 5o   Na hip�tese do inciso VI do caput deste artigo, ser� permitida a perman�ncia da pessoa jur�dica como optante pelo Simples mediante a comprova��o, na unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdi��o sobre o seu domic�lio fiscal, da quita��o do d�bito inscrito no prazo de at� 30 (trinta) dias contado a partir da ci�ncia do ato declarat�rio de exclus�o. (Inclu�do pela Lei n� 11.196, de 2005)

        Art. 16. A pessoa jur�dica exclu�da do SIMPLES sujeitar-se-�, a partir do per�odo em que se processarem os efeitos da exclus�o, �s normas de tributa��o aplic�veis �s demais pessoas jur�dicas.

CAP�TULO VII
DAS ATIVIDADES DE ARRECADA��O, COBRAN�A,
FISCALIZA��O E TRIBUTA��O

        Art. 17. Competem � Secretaria da Receita Federal as atividades de arrecada��o, cobran�a, fiscaliza��o e tributa��o dos impostos e contribui��es pagos de conformidade com o SIMPLES.

        � 1� Aos processos de determina��o e exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios e de consulta, relativos aos impostos e contribui��es devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto de renda.

        � 2� A celebra��o de conv�nio, na forma do art. 4�, implica delegar compet�ncia � Secretaria da Receita Federal, para o exerc�cio das atividades de que trata este artigo, nos termos do art. 7� da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tribut�rio Nacional).

        � 3� O conv�nio a que se refere o par�grafo anterior poder�, tamb�m, disciplinar a forma de participa��o das Unidades Federadas nas atividades de fiscaliza��o.

Se��o I

Da Omiss�o de Receita

        Art. 18. Aplicam-se � microempresa e � empresa de pequeno porte todas as presun��es de omiss�o de receita existentes nas legisla��es de reg�ncia dos impostos e contribui��es de que trata esta Lei, desde que apur�veis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jur�dicas.

Se��o II

Dos Acr�scimos Legais

        Art. 19. Aplicam-se aos impostos e contribui��es devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de of�cio previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, em rela��o ao ICMS e ao ISS.

        Art. 20. A inobserv�ncia da exig�ncia de que trata o � 5� do art. 8� sujeitar� a pessoa jur�dica � multa correspondente a 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribui��es devidos de conformidade com o SIMPLES no pr�prio m�s em que constatada a irregularidade.

        Par�grafo �nico. A multa a que se refere este artigo ser� aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obriga��o a que se refere.

        Art. 21. A falta de comunica��o, quando obrigat�ria, da exclus�o da pessoa jur�dica do SIMPLES, nos prazos determinados no � 3� do art. 13, sujeitar� a pessoa jur�dica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribui��es devidos de conformidade com o SIMPLES no m�s que anteceder o in�cio dos efeitos da exclus�o, n�o inferior a R$ 100,00 (cem reais), insuscept�vel de redu��o.

        Art. 22. A imposi��o das multas de que trata esta Lei n�o exclui a aplica��o das san��es previstas na legisla��o penal, inclusive em rela��o a declara��o falsa, adultera��o de documentos e emiss�o de nota fiscal em desacordo com a opera��o efetivamente praticada, a que est�o sujeitos o titular ou s�cio da pessoa jur�dica.

Se��o III

Da Partilha dos Valores Pagos

        Art. 23. Os valores pagos pelas pessoas jur�dicas inscritas no SIMPLES corresponder�o a: 

        Art. 23.  Os valores pagos pelas pessoas jur�dicas inscritas no Simples corresponder�o a: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        I - no caso de microempresas: 
        a) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "a" do inciso I do art. 5�:
        1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; 
        2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;
        3 - 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�;  
        4 - 1,8% (um inteiro e oito d�cimos por cento) relativos � COFINS; 

        I - no caso de microempresas:

         a) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea a do inciso I do caput do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

         1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,3% (tr�s d�cimos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 0,9% (nove d�cimos por cento), relativos � Cofins;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 1,8% (um inteiro e oito d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei;  (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        b) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "b" do inciso I do art. 5�:  
        1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;   
        2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;   
        3 - 0,4% (quatro d�cimos por cento), relativos � CSLL;   
        4 - 1,6% (um inteiro e seis d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�;   
        5 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;   

        b) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea b do inciso I do caput do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,4% (quatro d�cimos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 2,4% (dois inteiros e quatro d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        c) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "c" do inciso I do art. 5�:  
       
1 - 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;   
       
2 - 0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;   
       
3 - 1% (um por cento), relativo � CSLL;   
       
4 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;   
       
5 - 2% (dois por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�;  

        c) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea c do inciso I do caput do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,5% (cinco d�cimos por cento), relativos � CSLL;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 3% (tr�s por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        d) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea d do inciso I do caput do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,54% (cinq�enta e quatro cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 3,24% (tr�s inteiros e vinte e quatro cent�simos por cento), relativos  �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        II - no caso de empresa de pequeno porte:  
       
a) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "a" do inciso II do art. 5�:  
       
1 - 0,13% (treze cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;   
       
2 - 0,13% (treze cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;
       
3 - 1% (um por cento), relativo � CSLL;   
       
4 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;
       
5 - 2,14% (dois inteiros e quatorze cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�.   

        II - no caso de empresa de pequeno porte:

        a) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea a do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0% (zero por cento), relativo ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,54% (cinq�enta e quatro cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,62% (um inteiro e sessenta e dois cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0% (zero por cento), relativo ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 3,24% (tr�s inteiros e vinte e quatro cent�simos por cento), relativos  �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        b) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "b" do inciso II do art. 5�:   
       
1 - 0,26% (vinte e seis cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;  
        2 - 0,26% (vinte e seis cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;   
        3 - 1% (um por cento), relativo � CSLL;  
        4 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;  
        5 - 2,28% (dois inteiros e vinte e oito cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�.   

        b) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea b do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,41% (quarenta e um cent�simos por cento), relativos ao IRPJ;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,41% (quarenta e um cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,21% (um inteiro e vinte e um cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,29% (vinte e nove cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 3,48% (tr�s inteiros e quarenta e oito cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        c) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "c" do inciso II do art. 5�:   
        1 - 0,39% (trinta e nove cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;  
        2 - 0,39% (trinta e nove cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;   

        3 - 1% (um por cento), relativo � CSLL;  
        4 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;  
        5 - 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�.   

        c) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea c do inciso II do caput do art. 5o: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,44% (quarenta e quatro cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,44% (quarenta e quatro cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,29% (um inteiro e vinte e nove cent�simos por cento), relativos � Cofins;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,31% (trinta e um cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 3,72% (tr�s inteiros e setenta e dois cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei;(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        d) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "d" do inciso II do art. 5�:   
        1 - 0,52% (cinq�enta e dois cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;   
        2 - 0,52% (cinq�enta e dois cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;   
        3 - 1% (um por cento), relativo � CSLL;  
        4 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;  
        5 - 2,56% (dois inteiros e cinq�enta e seis cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�.   

        d) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea d do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,46% (quarenta e seis cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,46% (quarenta e seis cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,38% (um inteiro e trinta e oito cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,34% (trinta e quatro cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 3,96% (tr�s inteiros e noventa e seis cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        e) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "e" do inciso II do art. 5�:   
        1 - 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), relativo ao IRPJ;   
        2 - 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), relativo ao PIS/PASEP;   
        3 - 1% (um por cento), relativo � CSLL;  
        4 - 2% (dois por cento), relativos � COFINS;  
        5 - 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�.  

        e) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea e do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,49% (quarenta e nove cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,49% (quarenta e nove cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,47% (um inteiro e quarenta e sete cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,35% (trinta e cinco cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 4,2% (quatro inteiros e dois d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        f) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "f" do inciso II do art. 5o: (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)   
        1 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao IRPJ; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)  
        2 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)   
        3 - um por cento, relativo � CSLL; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)  
        4 - dois por cento, relativos � COFINS; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)  
        5 - tr�s inteiros e um d�cimo por cento, relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1o do art. 3o; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)   

        f) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea f do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,52% (cinq�enta e dois cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,52% (cinq�enta e dois cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,55% (um inteiro e cinq�enta e cinco cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,37% (trinta e sete cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        g) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "g" do inciso II do art. 5o: (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)   
        1 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao IRPJ; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)  
        2 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)   
        3 - um por cento, relativo � CSLL; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)  
        4 - dois por cento, relativos � COFINS; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)  
        5 - tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento, relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1o do art. 3o; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 11.12.1998)   

        g) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea g do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,55% (cinq�enta e cinco cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,55% (cinq�enta e cinco cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,63% (um inteiro e sessenta e tr�s cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,39% (trinta e nove cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        h) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "h" do inciso II do art. 5o: (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)   
        1 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao IRPJ; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)  
        2 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)   
        3 - um por cento, relativo � CSLL; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)  
        4 - dois por cento, relativos � COFINS; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)  
        5 - tr�s inteiros e nove d�cimos por cento, relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1o do art. 3o; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)   

        h) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea h do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,58% (cinq�enta e oito cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,58% (cinq�enta e oito cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,71% (um inteiro e setenta e um cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,41% (quarenta e um cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 4,92% (quatro inteiros e noventa e dois cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        i) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea "i" do inciso II do art. 5o: (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)   
        1 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao IRPJ; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)  
        2 - sessenta e cinco cent�simos por cento, relativos ao PIS/PASEP; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)   
        3 - um por cento, relativo � CSLL; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)  
        4 - dois por cento, relativos � COFINS; (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)  
        5 - quatro inteiros e tr�s d�cimos por cento, relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1o do art. 3o. (Inclu�do pela Lei n� 9.732, de 1998)   

        i) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea i do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,6% (seis d�cimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,6% (seis d�cimos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,81% (um inteiro e oitenta e um cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,43% (quarenta e tr�s cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 5,16% (cinco inteiros e dezesseis cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

         j) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea j do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,63% (sessenta e tr�s cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,63% (sessenta e tr�s cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,88% (um inteiro e oitenta e oito cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,46% (quarenta e seis cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 5,4% (cinco inteiros e quatro d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

         l) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea l do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 1,97% (um inteiro e noventa e sete cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,49% (quarenta e nove cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

         m) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea m do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,68% (sessenta e oito cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,68% (sessenta e oito cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 2,05% (dois inteiros e cinco cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,51% (cinq�enta e um cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

         n) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea n do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,71% (setenta e um cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,71% (setenta e um cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 2,12% (dois inteiros e doze cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,54% (cinq�enta e quatro cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 6,12% (seis inteiros e doze cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

         o) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea o do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,74% (setenta e quatro cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,74% (setenta e quatro cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,56% (cinq�enta e seis cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 6,36% (seis inteiros e trinta e seis cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

         p) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea p do inciso II do caput do art. 5o desta Lei:(Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,77% (setenta e sete cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,77% (setenta e sete cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 2,27% (dois inteiros e vinte e sete cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,59% (cinq�enta e nove cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 6,6% (seis inteiros e seis d�cimos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

         q) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea q do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,8% (oito d�cimos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,8% (oito d�cimos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,61% (sessenta e um cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 6,84% (seis inteiros e oitenta e quatro cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

         r) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea r do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,84% (oitenta e quatro cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,84% (oitenta e quatro cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,62% (sessenta e dois cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 7,08% (sete inteiros e oito cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

         s) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea s do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,86% (oitenta e seis cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,86% (oitenta e seis cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 2,52% (dois inteiros e cinq�enta e dois cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,64% (sessenta e quatro cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005)  (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 7,32% (sete inteiros e trinta e dois cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

         t) em rela��o � faixa de receita bruta de que trata a al�nea t do inciso II do caput do art. 5o desta Lei: (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        1. 0,89% (oitenta e nove cent�simos por cento), relativos ao IRPJ; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        2. 0,89% (oitenta e nove cent�simos por cento), relativos � CSLL; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        3. 2,61% (dois inteiros e sessenta e um cent�simos por cento), relativos � Cofins; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        4. 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento), relativos ao PIS/Pasep; (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        5. 7,56% (sete inteiros e cinq�enta e seis cent�simos por cento), relativos �s contribui��es de que trata a al�nea f do � 1o do art. 3o desta Lei. (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Inclu�do pela Lei n� 11.307, de 2006)

        � 1� Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS ser�o acrescidos de conformidade com o disposto nos �� 2� a 4� do art. 5�, respectivamente.

        � 2� A pessoa jur�dica, inscrita no SIMPLES na condi��o de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calend�rio, o limite a que se refere o inciso I do art. 2�, sujeitar-se-�, em rela��o aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplic�veis �s empresas de pequeno porte, observado o disposto no par�grafo seguinte.

        � 3� A pessoa jur�dica cuja receita bruta, no decurso do ano-calend�rio, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2�, adotar�, em rela��o aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na al�nea "e" do inciso II e nos �� 2�, 3�, inciso III ou IV, e � 4�, inciso III ou IV, todos do art. 5�, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu � 1�.  

        � 3o  A pessoa jur�dica cuja receita bruta, no decurso do ano-calend�rio, exceder ao limite a que se refere o inciso II do caput do art. 2o desta Lei adotar�, em rela��o aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na al�nea t do inciso II do caput, no � 2o, nos incisos III ou IV do � 3o e nos incisos III ou IV do � 4o, todos do art. 5o desta Lei, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu � 1o. (Vide Medida Provis�ria n� 275, de 2005) (Reda��o dada pela Lei n� 11.307, de 2006)

        Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art. 6�, ser�o creditados a cada imposto e contribui��o a que corresponder.

        � 1� Ser�o repassados diretamente, pela Uni�o, �s Unidades Federadas e aos Munic�pios convenia-

dos, at� o �ltimo dia �til do m�s da arrecada��o, os valores correspondentes, respectivamente, ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer reten��o.

        � 2� A Secretaria do Tesouro Nacional celebrar� conv�nio com o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a transfer�ncia dos recursos relativos �s contribui��es de que trata a al�nea "f" do � 1� do art. 3�, vedada qualquer reten��o, observado que, em nenhuma hip�tese, o repasse poder� ultrapassar o prazo a que se refere o par�grafo anterior. (Vide Medida Provis�ria n� 258, de 2005, sem efic�cia)   (Vide Medida Provis�ria n� 359, de 2007) (Revogado pela Lei n� 11.501, de 2007)

CAP�TULO VIII

DAS DISPOSI��ES GERAIS E TRANSIT�RIAS

Se��o I

Da Isen��o dos Rendimentos Distribu�dos aos S�cios e ao Titular

        Art. 25. Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declara��o de ajuste do benefici�rio, os valores efetivamente pagos ao titular ou s�cio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, alugu�is ou servi�os prestados.

Se��o II

Do Parcelamento

        Art. 26. Poder� ser autorizado o parcelamento, em at� setenta e duas parcelas mensais e sucessivas, dos d�bitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social, de responsabilidade da microempresa ou empresa de pequeno porte e de seu titular ou s�cio, relativos a fatos geradores ocorridos at� 31 de outubro de 1996.

        � 1� O valor m�nimo da parcela mensal ser� de R$ 50,00 (cinq�enta reais), considerados isoladamente os d�bitos para com a Fazenda Nacional e para com a Seguridade Social.

        � 2� Aplicam-se ao disposto neste artigo as demais regras vigentes para parcelamento de tributos e contribui��es federais.

Se��o III

Do Conselho Deliberativo do SEBRAE

        Art. 27. (VETADO)

        Art. 28. A Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com vig�ncia prorrogada pela Lei n� 9.144, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar at� 31 de dezembro de 1997.

        Art. 29. O inciso I do art. 1� e o art 2� da Lei n� 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 1� .........................................................................

I - motoristas profissionais que exer�am, comprovadamente, em ve�culo de sua propriedade atividade de condutor aut�nomo de passageiros, na condi��o de titular de autoriza��o, permiss�o ou concess�o do Poder P�blico e que destinam o autom�vel � utiliza��o na categoria de aluguel (t�xi);

...........................................................................................

Art. 2� O benef�cio de trata o art. 1� somente poder� ser utilizado uma vez, salvo se o ve�culo tiver sido adquirido h� mais de tr�s anos, caso em que o benef�cio poder� ser utilizado uma segunda vez."

        Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1� de janeiro de 1997.

        Art. 31. Revogam-se os artigos 2�, 3�, 11 a 16, 19, incisos II e III, e 25 a 27 da Lei n� 7.256, de 27 de novembro de 1984, o art. 42 da Lei n� 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e os arts. 12 a 14 da Lei n� 8.864, de 28 de mar�o de 1994.

        Bras�lia, 5 de dezembro de 1996; 175� da Independ�ncia e 108� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1996 e retificada no DOU de 30.12.1996

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