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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.864, DE 28 DE MAR�O DE 1994.
Revogada pela Lei n�
9.841, de 5.10.99 Texto para impress�o Mensagem de veto |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAP�TULO I
Do Tratamento Jur�dico Diferenciado
Art. 1� Fica assegurado �s microempresas e �s empresas de pequeno
porte tratamento jur�dico simplificado e favorecido nos campos administrativo,
tribut�rio, trabalhista, previdenci�rio e credit�cio, na conformidade do disposto nesta
lei.
CAP�TULO II
Da Defini��o de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
Art. 2� Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I microempresa, a pessoa jur�dica e a firma individual que tiverem
receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinq�enta mil
Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir), ou qualquer outro indicador de atualiza��o
monet�ria que venha a substitu�-la;
II empresa de pequeno porte, a pessoa jur�dica e a firma individual
que, n�o enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior a
setecentas mil Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir), ou qualquer outro indicador de
atualiza��o monet�ria que venha a substitu�-la.
� 1� O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado
no per�odo de 1� de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ser� calculado,
considerando-se o somat�rio das receitas brutas mensais divididas pelos valores das
Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir) vigentes nos respectivos meses.
� 2� No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta ser�
calculado proporcionalmente ao n�mero de meses decorridos entre o m�s de constitui��o
da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as fra��es de m�s.
� 3� O enquadramento da firma individual ou da pessoa jur�dica em
microempresa ou em empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, n�o
implicar�o altera��o, den�ncia ou qualquer restri��o em rela��o a contratos por
elas anteriormente firmados.
� 4�
(Vetado)
Art. 3�
(Vetado).
CAP�TULO III
Do Registro Especial e Enquadramento
Art. 4� A pessoa jur�dica ou a firma individual que, antes da
promulga��o desta lei, preencher os requisitos de enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte, comunicar� esta situa��o ao �rg�o competente, para fim de
registro especial, na forma prevista neste cap�tulo.
Art. 5� Tratando-se de empresa j� constitu�da, o registro ser�
realizado mediante simples comunica��o, da qual constar�o:
I - o nome e demais dados de identifica��o da firma individual ou
da pessoa jur�dica e de seus s�cios;
II - a indica��o do registro de firma individual ou do
arquivamento dos atos, constitutivos da sociedade;
III - a declara��o do titular ou de todos os s�cios de que o
volume da receita bruta anual da empresa n�o excedeu, no ano anterior, os limites fixados
nos incisos I e II e no � 4� do art. 2� desta lei, e de que a empresa n�o se enquadra
em qualquer das hip�teses de exclus�o do art. 3� desta lei.
Par�grafo �nico. O registro especial da microempresa e empresa de
pequeno porte ser� feito em conformidade com a legisla��o em vigor.
Art. 6� Feita a comunica��o, e independentemente de altera��o
do ato constitutivo, a microempresa adotar�, em seguida ao seu nome, a express�o
"microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte,
a express�o "empresa de pequeno porte", ou "EPP".
Par�grafo �nico. E privativo de microempresa de empresa de pequeno
porte o uso das express�es de que trata este artigo.
Art. 7� O �rg�o incumbido de registrar as microempresas e as
empresas de pequeno porte, conforme o disposto neste cap�tulo, comunicar� esses
registros aos �rg�os fiscalizadores da Administra��o Federal, Estadual e Municipal.
Par�grafo �nico. Feita a comunica��o, os �rg�os fiscalizadores
proceder�o � imediata inscri��o da microempresa e da empresa de pequeno porte em seus
registros.
CAP�TULO IV
Do Desenquadramento e Reenquadramento
Art. 8� O desenquadramento de microempresa e o de empresa de
pequeno porte dar-se-� quando excedidos os respectivos limites de receita bruta anual
fixados no art. 2� desta lei.
� 1�
(Vetado).
� 2� Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente �
condi��o de empresa de pequeno porte, e esta � condi��o de empresa exclu�da do
regime desta lei.
Art. 9� A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa e a
microempresa reenquadrada na condi��o de empresa de pequeno porte comunicar�o esse fato
ao �rg�o de registro especial (Cap�tulo III), no prazo de trinta dias, a contar da data
da ocorr�ncia.
Par�grafo �nico. Recebida a comunica��o, o �rg�o
competente providenciar� para que dela tomem conhecimento os demais �rg�os interessados
nas �rbitas federal, estadual e municipal.
CAP�TULO V
Do Regime Tribut�rio e Fiscal
Art. 10.
(Vetado).
Art. 11. A escritura��o da microempresa e da empresa de pequeno
porte ser� simplificada, nos termos a serem dispostos pelo Poder Executivo na
regulamenta��o desta lei.
Art. 12.
A microempresa e a empresa de pequeno porte n�o est�o isentas do recolhimento
dos tributos devidos por terceiros e por elas retidos. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 5.12.96)
Par�grafo �nico.
O
disposto no caput deste artigo n�o dispensa as empresas nele referidas da guarda dos
documentos relativos �s compras, vendas e servi�os que realizarem. (Revogado
pela Lei n� 9.317, de 5.12.96)
Art. 13.
Os
documentos fiscais emitidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte
obedecer�o a modelos simplificados, aprovados em regulamento, que servir�o para todos os
fins previstos na legisla��o tribut�ria. (Revogado pela
Lei n� 9.317, de 5.12.96)
Par�grafo �nico.
At�
o �ltimo dia �til do m�s do ano-calend�rio seguinte ser� entregue a Declara��o
Anual Simplificada de Rendimentos e Informa��es, em modelo simplificado, aprovado pela
Secretaria da Receita Federal.(Revogado
pela Lei n� 9.317, de 5.12.96)
Art. 14.
O
cadastramento fiscal da microempresa e da empresa de pequeno porte ser� feito de of�cio,
mediante intercomunica��o entre o �rg�o de registro e os �rg�os fiscais cadastrais
competentes. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 5.12.96)
CAP�TULO VI
Do Regime Previdenci�rio e Trabalhista
Art. 15. Ficam assegurados aos titulares e s�cios das microempresas
e das empresas de pequeno porte, bem como a seus empregados, todos os direitos previstos
na legisla��o previdenci�ria e trabalhista, observado o disposto neste cap�tulo.
Art. 16. O Poder Executivo estabelecer� procedimentos simplificados
que facilitem o cumprimento da legisla��o previdenci�ria e trabalhista, por parte das
microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exig�ncias
burocr�ticas e obriga��es acess�rias que sejam incompat�veis com o tratamento
simplificado e favorecido previsto nesta lei.
Art. 17. As microempresas, as empresas de pequeno porte e seus
respectivos empregados recolher�o as contribui��es destinadas ao custeio da
previd�ncia social de acordo com o previsto na legisla��o espec�fica, observado o
seguinte:
I - a contribui��o da microempresa para o custeio das presta��es
por acidente de trabalho ser� calculada pelo percentual m�nimo;
II - o Poder Executivo expedir� instru��es ao recolhimento
englobado das contribui��es previdenci�rias das microempresas, empresas de pequeno
porte e de seus empregados, estabelecendo prazo �nico para sua efetiva��o, observada a
periodicidade mensal;
III - as instru��es a que se refere o inciso anterior dever�o,
tamb�m, prever o recolhimento das contribui��es por interm�dio da rede banc�ria
autorizada e a utiliza��o de documentos de arrecada��o simplificados.
Art. 18. A microempresa e a empresa de pequeno porte ser�o
ressarcidas dos custos de per�cia para avalia��o de condi��es de insalubridade ou de
periculosidade se o respectivo laudo concluir pela inexist�ncia dessas condi��es.
Art. 19. Sem preju�zo de sua a��o espec�fica, as fiscaliza��es
trabalhista, previdenci�ria e tribut�ria prestar�o orienta��o � microempresa e �
empresa de pequeno porte.
Art. 20. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam
dispensadas de efetuar as notifica��es a que se refere o � 2� do art. 139 da
Consolida��o das Leis do Trabalho.
Art. 21. O disposto nos arts. 16 e 20 desta lei n�o dispensa a
microempresa e a empresa de pequeno porte do cumprimento das seguintes obriga��es;
I - efetuar as anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia
Social;
II - apresentar a Rela��o Anual de Informa��es Sociais (RAIS);
III - manter arquivados os documentos comprobat�rios dos direitos e
obriga��es trabalhistas e previdenci�rios, especialmente folhas de pagamentos, recibos
de sal�rios e demais remunera��es, comprovantes de descontos efetuados e de
recolhimento das contribui��es a que se refere o art. 17 desta lei; e
IV - controlar os per�odos de f�rias de seus empregados.
Art. 22. As microempresas e as empresas de pequeno porte est�o
sujeitas ao dep�sito para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS).
CAP�TULO VII
Do Apoio Credit�cio
Art. 23. A microempresa e � empresa de pequeno porte ficam
asseguradas condi��es favorecidas relativamente a encargos financeiros, prazos e
garantias, nas opera��es que realizarem com institui��es financeiras, inclusive bancos
de desenvolvimento e entidades oficiais de fomento, na forma a ser regulamentada pelo
Poder Executivo.
Par�grafo �nico. Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar e
fomentar os agentes financeiros p�blicos e privados a estabelecer linhas de cr�dito
diferenciado �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, bem como a constituir
fundo para garantia de aval ou fian�a, inclusive provendo os meios necess�rios .
Art. 24. Nas opera��es a que se refere o artigo anterior, de valor
at� vinte mil Ufir, as garantias exigidas ficam restritas aos pr�prios bens financiados,
� fian�a e ao aval.
Art. 25. Dos recursos de que trata a al�nea b do art. 11 da Lei n�
8.154, de 28 de dezembro de 1990, at� cinco por cento ao ano devem ser destinados a
aplica��es financeiras para lastrear a presta��o de aval ou fian�a complementar em
opera��es cujo valor n�o ultrapasse o teto estabelecido no artigo anterior e desde que
a microempresa e a empresa de pequeno porte n�o tenham condi��es de oferecer garantias
reais ou fidejuss�rias, ou de contratar seguro de cr�dito no valor total do m�tuo.
Art. 26. As diretrizes e normas regulamentadoras da presta��o de
aval, a que se refere o art. 25 desta lei, ficam a cargo do Conselho Deliberativo de que
trata o � 1� do art. 10 da Lei n� 8.154, de 28 de dezembro de 1990.
CAP�TULO VIII
Das Penalidades
Art. 27. A firma individual ou sociedade que, sem observ�ncia dos
requisitos desta lei, tentar enquadrar-se ou manter-se enquadrada como microempresa ou
empresa de pequeno porte, estar� sujeita �s seguintes penalidades:
I -
(Vetado).
II - multa prevista no inciso II do art. 4� da Lei n� 7.218, de 29
de agosto de 1991, no caso de dolo, fraude ou simula��o, e, especialmente, nos casos de
falsidade de declara��es ou informa��es prestadas, por seu titular ou s�cio, �s
autoridades competentes;
III - aplica��o autom�tica de multa de cinq�enta por cento sobre
o valor monetariamente corrigido sobre os empr�stimos obtidos com base nesta lei,
independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada;
IV - cancelamento, de of�cio, de enquadramento como microempresa ou
como empresa de pequeno porte.
Art. 28. A falsidade de declara��o prestada objetivando os
benef�cios desta lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do C�digo Penal, sem
preju�zo de enquadramento em outras figuras penais.
CAP�TULO IX
Disposi��es Finais e Transit�rias
Art. 29. As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis
enquadr�veis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, n�o
tenham exercido atividade econ�mica de qualquer esp�cie, poder�o requerer e obter a
baixa no registro competente, independentemente de prova de quita��o de tributos e
contribui��o para com a Fazenda Nacional .
Art. 30. As implica��es or�ament�rias e financeiras decorrentes
desta lei ser�o incorporadas � Lei de Diretrizes Or�ament�rias e consideradas no
or�amento da Uni�o do ano subseq�ente.
Art. 31. A pol�tica de tarifas p�blicas para a microempresa e a
empresa de pequeno porte contemplar� sempre os pre�os m�nimos concedidos a quaisquer
outras empresas, adotando-se o mesmo crit�rio para a venda de bens e servi�os por parte
de empresas e entidades p�blicas.
Art. 32.
(Vetado).
Art. 33.
(Vetado).
Art. 34. O Poder Executivo regulamentar� esta lei no prazo de
noventa dias, a contar de sua publica��o.
Art. 35. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 28 de mar�o de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da
Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Maur�cio Corr�a
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1994
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