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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.864, DE 28 DE MAR�O DE 1994.

Revogada pela Lei n� 9.841, de 5.10.99
Texto para impress�o
Mensagem de veto

Estabelece normas para as microempresas (ME), e Empresas de Pequeno Porte (EPP), relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativo, fiscal, previdenci�rio, trabalhista; credit�cio e de desenvolvimento empresarial (art. 179 da Constitui��o Federal).

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAP�TULO I

Do Tratamento Jur�dico Diferenciado

Art. 1� Fica assegurado �s microempresas e �s empresas de pequeno porte tratamento jur�dico simplificado e favorecido nos campos administrativo, tribut�rio, trabalhista, previdenci�rio e credit�cio, na conformidade do disposto nesta lei.

CAP�TULO II

Da Defini��o de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte

        Art. 2� Para os efeitos desta lei, consideram-se:

        I microempresa, a pessoa jur�dica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de duzentas e cinq�enta mil Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir), ou qualquer outro indicador de atualiza��o monet�ria que venha a substitu�-la;

        II empresa de pequeno porte, a pessoa jur�dica e a firma individual que, n�o enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior a setecentas mil Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir), ou qualquer outro indicador de atualiza��o monet�ria que venha a substitu�-la.

        � 1� O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no per�odo de 1� de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ser� calculado, considerando-se o somat�rio das receitas brutas mensais divididas pelos valores das Unidades Fiscais de Refer�ncia (Ufir) vigentes nos respectivos meses.

        � 2� No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta ser� calculado proporcionalmente ao n�mero de meses decorridos entre o m�s de constitui��o da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as fra��es de m�s.

        � 3� O enquadramento da firma individual ou da pessoa jur�dica em microempresa ou em empresa de pequeno porte, bem como o seu desenquadramento, n�o implicar�o altera��o, den�ncia ou qualquer restri��o em rela��o a contratos por elas anteriormente firmados.

        � 4� (Vetado)

        Art. 3� (Vetado).

CAP�TULO III

Do Registro Especial e Enquadramento

        Art. 4� A pessoa jur�dica ou a firma individual que, antes da promulga��o desta lei, preencher os requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, comunicar� esta situa��o ao �rg�o competente, para fim de registro especial, na forma prevista neste cap�tulo.

        Art. 5� Tratando-se de empresa j� constitu�da, o registro ser� realizado mediante simples comunica��o, da qual constar�o:

        I - o nome e demais dados de identifica��o da firma individual ou da pessoa jur�dica e de seus s�cios;

        II - a indica��o do registro de firma individual ou do arquivamento dos atos, constitutivos da sociedade;

        III - a declara��o do titular ou de todos os s�cios de que o volume da receita bruta anual da empresa n�o excedeu, no ano anterior, os limites fixados nos incisos I e II e no � 4� do art. 2� desta lei, e de que a empresa n�o se enquadra em qualquer das hip�teses de exclus�o do art. 3� desta lei.

        Par�grafo �nico. O registro especial da microempresa e empresa de pequeno porte ser� feito em conformidade com a legisla��o em vigor.

        Art. 6� Feita a comunica��o, e independentemente de altera��o do ato constitutivo, a microempresa adotar�, em seguida ao seu nome, a express�o "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", e a empresa de pequeno porte, a express�o "empresa de pequeno porte", ou "EPP".

        Par�grafo �nico. E privativo de microempresa de empresa de pequeno porte o uso das express�es de que trata este artigo.

        Art. 7� O �rg�o incumbido de registrar as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme o disposto neste cap�tulo, comunicar� esses registros aos �rg�os fiscalizadores da Administra��o Federal, Estadual e Municipal.

        Par�grafo �nico. Feita a comunica��o, os �rg�os fiscalizadores proceder�o � imediata inscri��o da microempresa e da empresa de pequeno porte em seus registros.

CAP�TULO IV

Do Desenquadramento e Reenquadramento

        Art. 8� O desenquadramento de microempresa e o de empresa de pequeno porte dar-se-� quando excedidos os respectivos limites de receita bruta anual fixados no art. 2� desta lei.

        � 1� (Vetado).

        � 2� Desenquadrada a microempresa, passa automaticamente � condi��o de empresa de pequeno porte, e esta � condi��o de empresa exclu�da do regime desta lei.

        Art. 9� A empresa de pequeno porte reenquadrada como empresa e a microempresa reenquadrada na condi��o de empresa de pequeno porte comunicar�o esse fato ao �rg�o de registro especial (Cap�tulo III), no prazo de trinta dias, a contar da data da ocorr�ncia.

         Par�grafo �nico. Recebida a comunica��o, o �rg�o competente providenciar� para que dela tomem conhecimento os demais �rg�os interessados nas �rbitas federal, estadual e municipal.

CAP�TULO V

Do Regime Tribut�rio e Fiscal

        Art. 10. (Vetado).

        Art. 11. A escritura��o da microempresa e da empresa de pequeno porte ser� simplificada, nos termos a serem dispostos pelo Poder Executivo na regulamenta��o desta lei.

        Art. 12. A microempresa e a empresa de pequeno porte n�o est�o isentas do recolhimento dos tributos devidos por terceiros e por elas retidos. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 5.12.96)

        Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo n�o dispensa as empresas nele referidas da guarda dos documentos relativos �s compras, vendas e servi�os que realizarem. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 5.12.96)

        Art. 13. Os documentos fiscais emitidos pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte obedecer�o a modelos simplificados, aprovados em regulamento, que servir�o para todos os fins previstos na legisla��o tribut�ria. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 5.12.96)

        Par�grafo �nico. At� o �ltimo dia �til do m�s do ano-calend�rio seguinte ser� entregue a Declara��o Anual Simplificada de Rendimentos e Informa��es, em modelo simplificado, aprovado pela Secretaria da Receita Federal.(Revogado pela Lei n� 9.317, de 5.12.96)

        Art. 14. O cadastramento fiscal da microempresa e da empresa de pequeno porte ser� feito de of�cio, mediante intercomunica��o entre o �rg�o de registro e os �rg�os fiscais cadastrais competentes. (Revogado pela Lei n� 9.317, de 5.12.96)

CAP�TULO VI

Do Regime Previdenci�rio e Trabalhista

        Art. 15. Ficam assegurados aos titulares e s�cios das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como a seus empregados, todos os direitos previstos na legisla��o previdenci�ria e trabalhista, observado o disposto neste cap�tulo.

        Art. 16. O Poder Executivo estabelecer� procedimentos simplificados que facilitem o cumprimento da legisla��o previdenci�ria e trabalhista, por parte das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exig�ncias burocr�ticas e obriga��es acess�rias que sejam incompat�veis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta lei.

        Art. 17. As microempresas, as empresas de pequeno porte e seus respectivos empregados recolher�o as contribui��es destinadas ao custeio da previd�ncia social de acordo com o previsto na legisla��o espec�fica, observado o seguinte:

        I - a contribui��o da microempresa para o custeio das presta��es por acidente de trabalho ser� calculada pelo percentual m�nimo;

        II - o Poder Executivo expedir� instru��es ao recolhimento englobado das contribui��es previdenci�rias das microempresas, empresas de pequeno porte e de seus empregados, estabelecendo prazo �nico para sua efetiva��o, observada a periodicidade mensal;

        III - as instru��es a que se refere o inciso anterior dever�o, tamb�m, prever o recolhimento das contribui��es por interm�dio da rede banc�ria autorizada e a utiliza��o de documentos de arrecada��o simplificados.

        Art. 18. A microempresa e a empresa de pequeno porte ser�o ressarcidas dos custos de per�cia para avalia��o de condi��es de insalubridade ou de periculosidade se o respectivo laudo concluir pela inexist�ncia dessas condi��es.

        Art. 19. Sem preju�zo de sua a��o espec�fica, as fiscaliza��es trabalhista, previdenci�ria e tribut�ria prestar�o orienta��o � microempresa e � empresa de pequeno porte.

        Art. 20. A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de efetuar as notifica��es a que se refere o � 2� do art. 139 da Consolida��o das Leis do Trabalho.

        Art. 21. O disposto nos arts. 16 e 20 desta lei n�o dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do cumprimento das seguintes obriga��es;

        I - efetuar as anota��es na Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;

        II - apresentar a Rela��o Anual de Informa��es Sociais (RAIS);

        III - manter arquivados os documentos comprobat�rios dos direitos e obriga��es trabalhistas e previdenci�rios, especialmente folhas de pagamentos, recibos de sal�rios e demais remunera��es, comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribui��es a que se refere o art. 17 desta lei; e

        IV - controlar os per�odos de f�rias de seus empregados.

            Art. 22. As microempresas e as empresas de pequeno porte est�o sujeitas ao dep�sito para o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS).

CAP�TULO VII

Do Apoio Credit�cio

        Art. 23. A microempresa e � empresa de pequeno porte ficam asseguradas condi��es favorecidas relativamente a encargos financeiros, prazos e garantias, nas opera��es que realizarem com institui��es financeiras, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de fomento, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

        Par�grafo �nico. Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar e fomentar os agentes financeiros p�blicos e privados a estabelecer linhas de cr�dito diferenciado �s microempresas e �s empresas de pequeno porte, bem como a constituir fundo para garantia de aval ou fian�a, inclusive provendo os meios necess�rios .

        Art. 24. Nas opera��es a que se refere o artigo anterior, de valor at� vinte mil Ufir, as garantias exigidas ficam restritas aos pr�prios bens financiados, � fian�a e ao aval.

        Art. 25. Dos recursos de que trata a al�nea b do art. 11 da Lei n� 8.154, de 28 de dezembro de 1990, at� cinco por cento ao ano devem ser destinados a aplica��es financeiras para lastrear a presta��o de aval ou fian�a complementar em opera��es cujo valor n�o ultrapasse o teto estabelecido no artigo anterior e desde que a microempresa e a empresa de pequeno porte n�o tenham condi��es de oferecer garantias reais ou fidejuss�rias, ou de contratar seguro de cr�dito no valor total do m�tuo.

        Art. 26. As diretrizes e normas regulamentadoras da presta��o de aval, a que se refere o art. 25 desta lei, ficam a cargo do Conselho Deliberativo de que trata o � 1� do art. 10 da Lei n� 8.154, de 28 de dezembro de 1990.

CAP�TULO VIII

Das Penalidades

        Art. 27. A firma individual ou sociedade que, sem observ�ncia dos requisitos desta lei, tentar enquadrar-se ou manter-se enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, estar� sujeita �s seguintes penalidades:

        I - (Vetado).

        II - multa prevista no inciso II do art. 4� da Lei n� 7.218, de 29 de agosto de 1991, no caso de dolo, fraude ou simula��o, e, especialmente, nos casos de falsidade de declara��es ou informa��es prestadas, por seu titular ou s�cio, �s autoridades competentes;

        III - aplica��o autom�tica de multa de cinq�enta por cento sobre o valor monetariamente corrigido sobre os empr�stimos obtidos com base nesta lei, independentemente do cancelamento do incentivo de que tenha sido beneficiada;

        IV - cancelamento, de of�cio, de enquadramento como microempresa ou como empresa de pequeno porte.

        Art. 28. A falsidade de declara��o prestada objetivando os benef�cios desta lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do C�digo Penal, sem preju�zo de enquadramento em outras figuras penais.

CAP�TULO IX

Disposi��es Finais e Transit�rias

        Art. 29. As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadr�veis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, n�o tenham exercido atividade econ�mica de qualquer esp�cie, poder�o requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quita��o de tributos e contribui��o para com a Fazenda Nacional .

        Art. 30. As implica��es or�ament�rias e financeiras decorrentes desta lei ser�o incorporadas � Lei de Diretrizes Or�ament�rias e consideradas no or�amento da Uni�o do ano subseq�ente.

        Art. 31. A pol�tica de tarifas p�blicas para a microempresa e a empresa de pequeno porte contemplar� sempre os pre�os m�nimos concedidos a quaisquer outras empresas, adotando-se o mesmo crit�rio para a venda de bens e servi�os por parte de empresas e entidades p�blicas.

        Art. 32. (Vetado).

        Art. 33. (Vetado).

        Art. 34. O Poder Executivo regulamentar� esta lei no prazo de noventa dias, a contar de sua publica��o.

        Art. 35. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 28 de mar�o de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Maur�cio Corr�a

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1994

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