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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.256, DE 9 DE JULHO DE 2001.

Mensagem de Veto n� 729

Produ��o de efeito

Altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o A Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 22A. A contribui��o devida pela agroind�stria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jur�dica cuja atividade econ�mica seja a industrializa��o de produ��o pr�pria ou de produ��o pr�pria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o, em substitui��o �s previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, � de:

I - dois v�rgula cinco por cento destinados � Seguridade Social;

II - zero v�rgula um por cento para o financiamento do benef�cio previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em raz�o do grau de incid�ncia de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.

� 1o (VETADO)

� 2o O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es relativas � presta��o de servi�os a terceiros, cujas contribui��es previdenci�rias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei.

� 3o Na hip�tese do � 2o, a receita bruta correspondente aos servi�os prestados a terceiros ser� exclu�da da base de c�lculo da contribui��o de que trata o caput.

� 4o O disposto neste artigo n�o se aplica �s sociedades cooperativas e �s agroind�strias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

� 5o O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, n�o se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuir� com o adicional de zero v�rgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o, destinado ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)."

"Art. 22B. As contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei s�o substitu�das, em rela��o � remunera��o paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo cons�rcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25A, pela contribui��o dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei."

"Art. 25. A contribui��o do empregador rural pessoa f�sica, em substitui��o � contribui��o de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na al�nea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada � Seguridade Social, � de:

.....................................................................

� 9o (VETADO)

"Art. 25A. Equipara-se ao empregador rural pessoa f�sica o cons�rcio simplificado de produtores rurais, formado pela uni�o de produtores rurais pessoas f�sicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores para presta��o de servi�os, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cart�rio de t�tulos e documentos.

� 1o O documento de que trata o caput dever� conter a identifica��o de cada produtor, seu endere�o pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - INCRA ou informa��es relativas a parceria, arrendamento ou equivalente e a matr�cula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de cada um dos produtores rurais.

� 2o O cons�rcio dever� ser matriculado no INSS em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma do regulamento.

� 3o Os produtores rurais integrantes do cons�rcio de que trata o caput ser�o respons�veis solid�rios em rela��o �s obriga��es previdenci�rias.

� 4o (VETADO)"

"Art. 33. Ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS compete arrecadar, fiscalizar, lan�ar e normatizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas a, b e c do par�grafo �nico do art. 11, bem como as contribui��es incidentes a t�tulo de substitui��o; e � Secretaria da Receita Federal – SRF compete arrecadar, fiscalizar, lan�ar e normatizar o recolhimento das contribui��es sociais previstas nas al�neas d e e do par�grafo �nico do art. 11, cabendo a ambos os �rg�os, na esfera de sua compet�ncia, promover a respectiva cobran�a e aplicar as san��es previstas legalmente.

....................................................................." (NR)

Art. 2o A Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 25. A contribui��o devida � seguridade social pelo empregador, pessoa jur�dica, que se dedique � produ��o rural, em substitui��o � prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:

.....................................................................

� 1� O disposto no inciso I do art. 3o da Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, n�o se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuir� com o adicional de zero v�rgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produ��o pr�pria, destinado ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

.....................................................................

� 3o (VETADO)

.....................................................................

� 5o O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es relativas � presta��o de servi�os a terceiros, cujas contribui��es previdenci�rias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." (NR)

"Art. 25A. As contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ser�o devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jur�dica, e do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa f�sica, quando a cooperativa de produ��o rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produ��o de seus cooperados.

� 1o Os encargos decorrentes da contrata��o de que trata o caput ser�o apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.

� 2o A cooperativa de que trata o caput � diretamente respons�vel pelo recolhimento da contribui��o previdenci�ria de que trata o art. 20 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 3o N�o se aplica o disposto no � 9o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, � contrata��o realizada na forma deste artigo."

Art. 3o O art. 6o da Lei no 9.528, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 6o A contribui��o do empregador rural pessoa f�sica e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na al�nea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, � de zero v�rgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercializa��o de sua produ��o rural." (NR)

Art. 4o A al�nea f do � 1o do art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 3o .....................................................................

� 1o .....................................................................

.....................................................................

f) Contribui��es para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jur�dica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996, os arts. 22 e 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994.

....................................................................." (NR)

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a reda��o dada por esta Lei, e � revoga��o do � 4o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a partir do dia primeiro do m�s seguinte ao nonag�simo dia daquela publica��o, sendo mantida, at� essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legisla��o anterior.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, com a reda��o dada por esta Lei, a partir do dia 1o (primeiro) do m�s seguinte ao 90o (nonag�simo) dia daquela publica��o, sendo mantida, at� essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legisla��o anterior.              (Reda��o dada pela Lei n� 10.993, de 2004)

Art. 6o Ficam revogados o � 5o do art. 22, os �� 6o, 7o e 8o do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e o � 2o do art. 25 da Lei no 8.870, de 15 de abril de 1994.

Bras�lia, 9 de julho de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Roberto Brant

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.2001

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