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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.134, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 284, de 1990

(Vide Lei n� 8.383, de 1991)

Altera a legisla��o do Imposto de Renda e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 284, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte lei:

Art. 1� A partir do exerc�cio financeiro de 1991, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por pessoas f�sicas residentes ou domiciliadas no Brasil ser�o tributados pelo Imposto de Renda na forma da legisla��o vigente, com as modifica��es introduzidas por esta lei.

Art. 2� O Imposto de Renda das pessoas f�sicas ser� devido � medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem preju�zo do ajuste estabelecido no art. 11.

Art. 3� O Imposto de Renda na Fonte, de que tratam os arts. 7� e 12 da Lei n� 7.713, de 22 de dezembro de 1988, incidir� sobre os valores efetivamente pagos no m�s.

Art. 4� Em rela��o aos rendimentos percebidos a partir de 1� de janeiro de 1991, o imposto de que trata o art. 8� da Lei n� 7.713, de 1988:

I - ser� calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos no m�s;

II - dever� ser pago at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos.

Art. 5� Salvo disposi��o em contr�rio, o imposto retido na fonte (art. 3�) ou pago pelo contribuinte (art. 4�), ser� considerado redu��o do apurado na forma do art. 11, inciso I.

Par�grafo �nico. Pagamentos n�o obrigat�rios do imposto, efetuados durante o ano-base, n�o poder�o ser deduzidos do imposto apurado na declara��o (art. 11, I).

 Art. 6� O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho n�o assalariado, inclusive os titulares dos servi�os notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constitui��o, e os leiloeiros, poder�o deduzir, da receita decorrente do exerc�cio da respectiva atividade: (Vide Lei n� 8.383, de 1991)

I - a remunera��o paga a terceiros, desde que com v�nculo empregat�cio, e os encargos trabalhistas e previdenci�rios;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necess�rias � percep��o da receita e � manuten��o da fonte produtora.

� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica:

a) a quotas de deprecia��o de instala��es, m�quinas e equipamentos;

b) a despesas de locomo��o e transporte, salvo no caso de caixeiros-viajantes, quando correrem por conta destes;

a) a quotas de deprecia��o de instala��es, m�quinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; (Reda��o dada pela Lei n� 9.250, de 1995)

b) a despesas de locomo��o e transporte, salvo no caso de representante comercial aut�nomo. (Reda��o dada pela Lei n� 9.250, de 1995)

c) em rela��o aos rendimentos a que se referem os arts. 9� e 10 da Lei n� 7.713, de 1988.

� 2� O contribuinte dever� comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documenta��o id�nea, escrituradas em livro-caixa, que ser�o mantidos em seu poder, a disposi��o da fiscaliza��o, enquanto n�o ocorrer a prescri��o ou decad�ncia.

� 3� As dedu��es de que trata este artigo n�o poder�o exceder � receita mensal da respectiva atividade, permitido o c�mputo do excesso de dedu��es nos meses seguintes, at� dezembro, mas o excedente de dedu��es, porventura existente no final do ano-base, n�o ser� transposto para o ano seguinte.

� 4� Sem preju�zo do disposto no art. 11 da Lei n� 7.713, de 1988, e na Lei n� 7.975, de 26 de dezembro de 1989, as dedu��es de que tratam os incisos I a III deste artigo somente ser�o admitidas em rela��o aos pagamentos efetuados a partir de 1� de janeiro de 1991.

Art. 7� Na determina��o da base de c�lculo sujeita � incid�ncia mensal do imposto de renda, poder�o ser deduzidas:

I - a soma dos valores referidos no art. 6�, observada a vig�ncia estabelecida no � 4� do mesmo artigo;

II - as contribui��es para a Previd�ncia Social da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;

III - as demais dedu��es admitidas na legisla��o em vigor, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Par�grafo �nico. A dedu��o de que trata o inciso II deste artigo somente ser� admitida em rela��o � base de c�lculo a ser determinada a partir de janeiro de 1991.

Art. 8� Na declara��o anual (art. 9�), poder�o ser deduzidos:

I - os pagamentos feitos, no ano-base, a m�dicos, dentistas, psic�logos, fisioterapeutas, fonoaudi�logos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e servi�os radiol�gicos;

II - as contribui��es e doa��es efetuadas a entidades de que trata o art. 1� da Lei n� 3.830, de 25 de novembro de 1960, observadas as condi��es estabelecidas no art. 2� da mesma lei;

III - as doa��es de que trata o art. 260 da Lei n� 8.069, de 13 de julho de 1990;

IV - a soma dos valores referidos no art. 7�, observada a vig�ncia estabelecida no par�grafo �nico do mesmo artigo.

� 1� O disposto no inciso I deste artigo:

a) aplica-se tamb�m aos pagamentos feitos a empresas brasileiras, ou autorizadas a funcionar no Pa�s, destinados � cobertura de despesas com hospitaliza��o e cuidados m�dicos e dent�rios, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza m�dica, odontol�gica e hospitalar;

b) restringe-se aos pagamentos feitos pelo contribuinte relativo ao seu pr�prio tratamento e ao de seus dependentes;

c) � condicionado a que os pagamentos sejam especificados e comprovados, com indica��o do nome, endere�o e n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas ou no cadastro de Pessoas Jur�dicas, de quem os recebeu, podendo, na falta de documenta��o, ser feita indica��o do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento.

� 2� N�o se incluem entre as dedu��es de que trata o inciso I deste artigo as despesas cobertas por ap�lices de seguro ou quando ressarcidas por entidades de qualquer esp�cie.

� 3� As dedu��es previstas nos incisos II e III deste artigo est�o limitadas, respectivamente, a cinco por cento e dez por cento de todos os rendimentos computados na base de c�lculo do imposto, na declara��o anual (art. 10, I), diminu�dos das despesas mencionadas nos incisos I a III do art. 6� e no inciso II do art. 7�.

� 4� A dedu��o das despesas previstas no art. 7�, inciso III, da Lei n� 8.023, de 12 de abril de 1990, poder� ser efetuada pelo valor integral, observado o disposto neste artigo.

Art. 9� As pessoas f�sicas dever�o apresentar anualmente declara��o de rendimentos, na qual se determinar� o saldo do imposto a pagar ou a restituir.

Par�grafo �nico. A declara��o, em modelo aprovado pelo Departamento da Receita Federal, dever� ser apresentada at� o dia vinte e cinco do m�s de abril do ano subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos ou ganhos de capital.

Art. 10. A base de c�lculo do imposto, na declara��o anual, ser� a diferen�a entre as somas dos seguintes valores:

I - de todos os rendimentos percebidos pelo contribuinte durante o ano-base, exceto os isentos, os n�o tribut�veis e os tributados exclusivamente na fonte; e

II - das dedu��es de que trata o art. 8�

Art. 11. O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declara��o anual (art. 9�) ser� determinado com observ�ncia das seguintes normas:

I - ser� apurado o imposto progressivo mediante aplica��o da tabela (art. 12) sobre a base de c�lculo (art. 10);

II - ser� deduzido o valor original, exclu�da a corre��o monet�ria do imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base, correspondente a rendimentos inclu�dos na base de c�lculo (art. 10);

III - o resultado ser� corrigido monetariamente (par�grafo �nico) e o montante assim determinado constituir�, se positivo, o saldo do imposto a pagar e, se negativo, o imposto a restituir. (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

Par�grafo �nico. O coeficiente de corre��o monet�ria (inciso III) corresponder� a um doze avos da soma das varia��es do valor do B�nus do Tesouro Nacional - BTN, apuradas entre o m�s de janeiro do exerc�cio financeiro e cada um dos meses do ano-base. A apura��o ser� feita at� a segunda casa decimal, desprezando-se as outras. (Revogado pela Lei n� 8.383, de 1991)

Art. 12. Para fins do ajuste de que trata o artigo anterior, o imposto de renda ser� calculado mediante aplica��o, sobre a base de c�lculo (art. 10), de al�quotas progressivas, previstas no art. 25 da Lei n� 7.713, de 1988, constantes da tabela anual.

Par�grafo �nico. A tabela anual de que trata este artigo corresponder� � soma dos valores, em cruzeiros, constantes das doze tabelas mensais de incid�ncia do imposto de renda na fonte (Lei n� 7.713, de 1988, art. 25), que tiveram vigorado durante o respectivo ano-base.

Art. 13. O saldo do imposto a pagar ou a restituir (art. 11, III) ser� convertido em quantidade de BTN pelo valor deste no m�s de janeiro do exerc�cio financeiro correspondente.

� 1� O imposto de renda relativo � atividade rural ser� apurado, em quantidade de BTN, segundo o disposto na Lei n� 8.023, de 1990, e ser� adicionado ao saldo do imposto de que trata este artigo.

� 2� Resultando fra��o na apura��o da quantidade de BTN, considerar-se-�o as duas primeiras casas decimais, desprezando-se as outras.

Art. 14. O saldo do imposto (art. 13) poder� ser pago em at� seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota ser� inferior a trinta e cinco BTN e o imposto de valor inferior a setenta BTN ser� pago de uma s� vez;

II - a primeira quota ou quota �nica ser� paga no m�s de abril do ano subseq�ente ao da percep��o dos rendimentos;

III - as quotas vencer�o no dia vinte e cinco de cada m�s;

IV - fica facultado ao contribuinte, ap�s o encerramento do ano-base antecipar o pagamento do imposto ou de quotas.

Par�grafo �nico. A quantidade de BTN de que trata este artigo ser� reconvertida em cruzeiros pelo valor do BTN no m�s do pagamento do imposto ou quota.

Art. 15. Para efeito de c�lculo do imposto, os valores, em cruzeiros, constantes das tabelas progressivas mensais, ser�o somados, relativamente ao n�mero de meses do per�odo abrangido pela tributa��o, no ano-calend�rio, nos casos de declara��o apresentada:

I - em nome do esp�lio, no exerc�cio em que for homologada a partilha ou feita a adjudica��o dos bens;

II - por contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, no exerc�cio em que se retirar em car�ter definitivo do territ�rio nacional.

Art. 16. O imposto de renda previsto no art. 26 da Lei n� 7.713, de 1988, incidente sobre o d�cimo terceiro sal�rio art. 7�, VIII, da Constitui��o), ser� calculado de acordo com as seguintes normas:

I - n�o haver� reten��o na fonte, pelo pagamento de antecipa��es;

II - ser� devido, sobre o valor integral, no m�s de sua quita��o;

III - a tributa��o ocorrer� exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do benefici�rio;

IV ser�o admitidas as dedu��es autorizadas pelo art. 7� desta Lei, observada a vig�ncia estabelecida no par�grafo �nico do mesmo artigo;

V - a apura��o do imposto far-se-� na forma do art. 25 da Lei n� 7.713, de 1988, com a altera��o procedida pelo art. 1� da Lei n� 7.959, de 21 de dezembro de 1989.

Art. 17. O imposto de renda retido na fonte sobre aplica��es financeiras de renda fixa ser� considerado:

I - antecipa��o do devido na declara��o, quando o benefici�rio for pessoa jur�dica tributada com base no lucro real;

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos.

Par�grafo �nico. Aplica-se aos juros produzidos pelas letras hipotec�rias emitidas sob a forma exclusivamente escritural ou nominativa n�o transfer�vel por endosso, o mesmo regime de tributa��o, pelo Imposto de Renda, dos dep�sitos de poupan�a.

Art. 18. � sujeita ao pagamento do Imposto de Renda, � al�quota de vinte e cinco por cento, a pessoa f�sica que perceber; (Vide Lei n� 8.383, de 1991)

I - ganhos de capital na aliena��o de bens ou direitos de qualquer natureza, de que tratam os �� 2� e 3� do art. 3� da Lei n� 7.713, de 1988, observado o disposto no art. 21 da mesma Lei;

II - ganhos l�quidos nas opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, de que tratam o art. 55 da Lei n� 7.799, de 10 de julho de 1989, e a Lei n� 8.014, de 6 de abril de 1990.

� 1� O imposto de que trata este artigo dever� ser pago at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente ao da percep��o dos mencionados ganhos.

� 2� Os ganhos a que se referem os incisos I e II deste artigo ser�o apurados e tributados em separado e n�o integrar�o a base de c�lculo do Imposto de Renda, na declara��o anual, e o imposto pago n�o poder� ser deduzido do devido na declara��o.

Art. 19. As pessoas f�sicas ou jur�dicas que efetuarem pagamentos com reten��o do Imposto de Renda na fonte dever�o fornecer � pessoa f�sica benefici�ria, at� o dia 28 de fevereiro, documento comprobat�rio, em duas vias, com indica��o da natureza e montante do pagamento, das dedu��es e do Imposto de Renda retido no ano anterior.

� 1� Tratando-se de rendimentos sobre os quais n�o tenha havido reten��o do Imposto de Renda na Fonte, o comprovante de que trata este artigo dever� ser fornecido, no mesmo prazo, ao benefici�rio que o tenha solicitado at� o dia 31 de janeiro.

� 2� As pessoas f�sicas ou jur�dicas que deixarem de fornecer aos benefici�rios, dentro do prazo, ou fornecerem com inexatid�o, o documento a que se refere este artigo ficar�o sujeitas ao pagamento de multa de trinta e cinco BTN por documento.

� 3� A fonte pagadora que prestar informa��o falsa sobre pagamento ou imposto retido na fonte ser� aplicada multa de cento e cinq�enta por cento sobre o valor que for indevidamente utilizado como redu��o do Imposto de Renda devido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cab�veis.

� 4� Na mesma penalidade incorrer� aquele que se beneficiar da informa��o, sabendo da falsidade.

Art. 20. Para efeito de justificar acr�scimo patrimonial dos contribuintes a que se referem os arts. 9� e 10 da Lei n� 7.713, de 1988, somente ser� considerado o valor correspondente � parcela sobre a qual houver incidido o Imposto de Renda, em cada ano-base.

Art. 21. Para efeito de redu��o do imposto (art. 11, II) na declara��o de rendimentos relativa ao exerc�cio financeiro de 1991, ano-base de 1990, os valores, correspondentes ao imposto, pagos pelo contribuinte nos termos dos arts. 8� e 23 da Lei n� 7.713, de 1988, ser�o considerados pelos seus valores originais, exclu�da a corre��o monet�ria.

Art. 22 Os ganhos percebidos pelo contribuinte, no ano-base de 1990, na aliena��o de bens e direitos e nas opera��es em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, n�o integrar�o a base de c�lculo do imposto na declara��o do exerc�cio financeiro de 1991 e o imposto pago n�o poder� ser deduzido do devido na declara��o.

� 1� O contribuinte que n�o houver efetuado o pagamento do imposto, relativo aos ganhos a que se refere este artigo, dever� adicion�-lo ao apurado na declara��o.

� 2� Na hip�tese do par�grafo anterior, o imposto dever� ser calculado segundo as normas da legisla��o vigente na data da ocorr�ncia do fato gerador.

Art. 23. A falta ou insufici�ncia de pagamento do imposto ou de quota deste, nos prazos fixados nesta lei, apresentada ou n�o a declara��o, sujeitar� o contribuinte �s multas e acr�scimos previstos na legisla��o em vigor e a corre��o monet�ria com base na varia��o do valor do BTN.

Art. 24. A partir do exerc�cio financeiro de 1991, n�o ser�o admitidas as dedu��es, para efeito do Imposto de Renda, previstas nas Leis n�s 7.505, de 2 de julho de 1986, e 7.752, de 14 de abril de 1989.

Art. 25. A partir de 1� de janeiro de 1991, o rendimento real auferido no resgate de quotas de fundos m�tuos de a��es ou clubes de investimento, constitu�dos com observ�ncia da legisla��o pertinente, auferido por benefici�rio pessoa f�sica e pessoa jur�dica n�o tributada pelo lucro real, inclusive isenta, sujeita-se � tributa��o exclusiva na fonte � al�quota de vinte e cinco por cento.

� 1� Considera-se rendimento real para os fins deste artigo a diferen�a positiva entre o valor de resgate da quota e o valor m�dio das aplica��es atualizado monetariamente pela varia��o do BTN Fiscal.

� 2� Em rela��o �s aplica��es realizadas pelo quotista, anteriormente a 1� de janeiro de 1991, � facultado considerar com valor m�dio das aplica��es, de que trata o � 1�, o valor ajustado da quota em 31 de dezembro de 1990, para cuja determina��o a carteira do fundo de a��es ou clube de investimento, naquela data, ser� valorizada mediante multiplica��o da quantidade de a��es pelos respectivos pre�os m�dios ponderados, calculados com base nas transa��es realizadas em bolsas de valores no m�s de dezembro de 1990.

� 3� O imposto ser� retido pelo administrador do fundo ou clube de investimento na data do resgate e recolhido na forma e prazos da legisla��o vigente.

� 4� Os ganhos l�quidos a que se refere o art. 55 da Lei n� 7.799, de 1989, e o rendimento real das aplica��es financeiras de renda fixa, auferidos pelos fundos e clubes de investimento de que trata este artigo, n�o est�o sujeitos � incid�ncia do Imposto de Renda.

� 5� O disposto no par�grafo anterior aplica-se aos resgates de t�tulos e aplica��es de renda fixa realizados a partir de 1� de janeiro de 1991 e aos ganhos l�quidos de opera��es liquidadas ou encerradas a partir da mesma data.

Art. 26. O disposto no artigo anterior n�o se aplica:

I - aos resgates de quotas dos fundos de renda fixa, que continuam tributados na forma do art. 47 da Lei n� 7.799, de 1989;

II - aos resgates de quotas dos fundos de aplica��o de curto prazo, que continuam tributados na forma do art. 48 da Lei n� 7.799, de 1989, com as altera��es do art. 1� da Lei n� 7.856, de 24 de outubro de 1989.

Art. 27. Na determina��o do ganho l�quido de opera��es realizadas no mercado � vista de bolsas de valores � facultado ao contribuinte, relativamente �s a��es adquiridas anteriormente a 1� de janeiro de 1991, considerar como custo m�dio de aquisi��o o pre�o m�dio ponderado da a��o no m�s de dezembro de 1990, calculado com base nas transa��es realizadas em bolsas de valores.

Art. 28. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer crit�rio alternativo para a determina��o de valores e custos m�dios, em rela��o aos constantes dos arts. 25 e 27, quando no ocorrerem transa��es em bolsa no m�s de dezembro de 1990 ou quando as transa��es no refletirem condi��es normais de mercado.

Art. 29. Para efeito de determina��o do Imposto de Renda da atividade rural, de que trata a Lei n� 8.023, de 1990, o contribuinte, pessoa f�sica ou jur�dica, poder�, excepcionalmente, no exerc�cio financeiro de 1991, ano-base de 1990, reduzir em at� quarenta por cento o valor da base de c�lculo para a cobran�a do tributo.

Par�grafo �nico. A parcela de redu��o que exceder a dez por cento do valor da base de c�lculo do imposto ser� adicionada ao resultado da atividade para compor a base de c�lculo do imposto, relativa ao ano-base de 1991, exerc�cio financeiro de 1992.

Art. 30. O inciso I do art. 22 da Lei n� 7.713, de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o;

"I - o ganho de capital decorrente da aliena��o do �nico im�vel que o titular possua, desde que n�o tenha realizado outra opera��o nos �ltimos cinco anos e o valor da aliena��o n�o seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no m�s da opera��o."

Art. 31. O Poder Executivo promover�, mediante decreto, a consolida��o da legisla��o relativa ao Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 33. Revogam-se o inciso I e os �� 1� a 7� do art. 14, os arts. 23, 24, 28, 29, 42 e 45 da Lei n� 7.713, de 1988, o par�grafo �nico do art. 2� da Lei n� 7.797, de 10 de julho de 1989, os �� 4� e 5� do art. 55 da Lei n� 7.799, de 1989, o art. 5� da Lei n� 7.959, de 1989, o art. 5� da Lei n� 8.012, de 1990, os �� 1� e 2� do art. 10 e o art. 11 da Lei n� 8.023, de 1990, e demais disposi��es em contr�rio.

Senado Federal, 27 de dezembro de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

NELSON CARNEIRO

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1990

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