Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 7.505, DE 2 DE JULHO DE 1986.
Vide Leis n�s 8.034, 8.134, de 1990 e 8.313, de 1991 | Disp�e sobre benef�cios fiscais na �rea do imposto de renda concedidos a opera��es de car�ter cultural ou art�stico. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1�. O contribuinte do imposto de renda poder� abater da renda bruta, ou deduzir com despesa operacional, o valor das doa��es, patroc�nios e investimentos inclusive despesas e contribui��es necess�rias � sua efetiva��o, realizada atrav�s ou a favor de pessoa jur�dica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, cadastrada no Minist�rio da Cultura, na forma desta Lei.
� 1� Observado o limite m�ximo de 10% (dez por cento) da renda bruta, a pessoa f�sica poder� abater:
I - at� 100% (cem por cento) do valor da doa��o;
II - at� 80% (oitenta por cento) do valor do patroc�nio;
III - at� 50% (cinq�enta por cento) do valor do investimento.
� 2� O abatimento previsto no � 1� deste artigo n�o est� sujeito ao limite de 50% (cinq�enta por cento) da renda bruta previsto na legisla��o do imposto de renda.
� 3� A pessoa jur�dica poder� deduzir do imposto devido, valor equivalente � aplica��o da al�quota cab�vel do imposto de renda, tendo como base de c�lculo:
I - at� 100% (cem por cento) do valor das doa��es;
II - at� 80% (oitenta por cento) do valor do patroc�nio;
III - at� 50% (cinq�enta por cento) do valor do investimento.
� 4� Na hip�tese do par�grafo anterior observado o limite m�ximo de 2% (dois por cento) do imposto devido, as dedu��es previstas n�o est�o sujeitas a outros limites estabelecidos na legisla��o do imposto de renda.
� 5� Os benef�cios previstos nesta Lei n�o excluem ou reduzem outros benef�cios ou abatimentos e dedu��es em vigor, de maneira especial as doa��es a entidades de utilidade p�blica feitas por pessoas f�sicas ou jur�dicas.
� 6� Observado o limite de 50% (cinq�enta por cento) de dedutibilidade do imposto devido pela pessoa jur�dica, aquela que n�o se utilizar, no decorrer de seu per�odo-base, dos benef�cios concedidos por esta Lei, poder� optar pela dedu��o de at� 5% (cinco por cento) do imposto devido para destina��o ao Fundo de Promo��o Cultural, gerido pelo Minist�rio da Cultura.
Art. 2�. Para os objetivos da presente Lei, no concernente a doa��es e patroc�nio, consideram-se atividades culturais, sujeitas a regulamenta��o e crit�rios do Minist�rio da Cultura:
I - incentivar a forma��o art�stica e cultural mediante concess�o de bolsas de estudo, de pesquisa, e de trabalho, no Brasil ou no exterior a autores, artistas e t�cnicos brasileiros, ou estrangeiros residentes no Brasil;
II - conceder pr�mios a autores, artistas t�cnicos de arte, filmes, espet�culos musicais e de artes c�nicas, em concursos e festivais realizados no Brasil;
III - doar bens m�veis ou im�veis, obras de arte ou de valor cultural a museus, bibliotecas, arquivos, e outras entidades de acesso p�blico, de car�ter cultural, cadastradas no Minist�rio da Cultura;
IV - doar em esp�cies �s mesmas entidades;
V - editar obras relativas �s ci�ncias humanas, �s letras, �s artes e outras de cunho cultural;
VI - produzir discos, v�deos, filmes e outras formas de reprodu��o fono-videogr�ficas, de car�ter cultural;
VII - patrocinar exposi��es, festivais de arte, espet�culos teatrais, de dan�a, de m�sica, de �pera, de circo e atividades cong�neres;
VIII - restaurar, preservar e conservar pr�dios, monumentos, logradouros, s�tios ou �reas tombadas pelo Poder P�blico Federal Estadual ou Municipal;
IX - restaurar obras de arte e bens m�veis de reconhecido valor cultural, desde que acess�veis ao p�blico;
X - erigir monumentos, em conson�ncia com os Poderes P�blicos, que visem preservar a mem�ria hist�rica e cultural do Pa�s, com pr�via autoriza��o do Minist�rio da Cultura;
XI - construir, organizar, equipar, manter, ou formar museus, arquivos ou bibliotecas de acesso p�blico;
XII - construir, restaurar, reparar ou equipar salas e outros ambientes destinados a atividades art�sticas e culturais em geral, desde que de propriedade de entidade sem fins lucrativos;
XIII - fornecer recursos para o Fundo de Promo��o Cultural do Minist�rio da Cultura, para funda��es culturais, ou para instala��o e manuten��o de cursos de car�ter cultural ou art�stico, destinados ao aperfei�oamento, especializa��o ou forma��o de pessoal em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos;
XIV - incentivar a pesquisa no campo das artes e a cultura;
XV - preservar o folclore e as tradi��es populares nacionais bem como patrocinar os espet�culos folcl�ricos sem fins lucrativos;
XVI - criar, restaurar ou manter jardins bot�nicos, parques zool�gicos e s�tios ecol�gicos de relev�ncia cultural;
XVII - distribuir gratuitamente ingressos, adquiridos para esse fim, de espet�culos art�sticos ou culturais;
XVIII - doar livros adquiridos no mercado nacional a bibliotecas de acesso p�blico;
XIX - doar arquivos, bibliotecas e outras cole��es particulares que tenham significado especial em seu conjunto, a entidades culturais de acesso p�blico;
XX - fornecer, gratuitamente, passagens para transporte de artistas, bolsistas, pesquisadores ou conferencistas brasileiros ou resisidentes no Brasil, quando em miss�o de car�ter cultural no Pa�s ou no exterior, assim reconhecida pelo Minist�rio da Cultura;
XXI - custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposi��o ao p�blico no Pa�s;
XXII - outras atividades assim consideradas pelo Minist�rio da Cultura.
Art. 3�. Para fins desta Lei considera-se doa��o a transfer�ncia definitiva de bens ou numer�rio, sem proveito pecuni�rio para o doador.
� 1� O doador ter� direito aos favores fiscais previstos nesta Lei se expressamente declarar, no instrumento de doa��o a ser inscrito no Registro de T�tulos e Documentos, que a mesma se faz sob as condi��es de irreversibilidade do ato e inalienabilidade e impenhorabilidade do objeto doado.
� 2� O Minist�rio da Cultura ou o Minist�rio da Fazenda poder� determinar a realiza��o de per�cia para apurar a autenticidade e o valor do bem doado, cuja despesa correr� por conta do doador.
� 3� Quando a per�cia avaliar o bem doado por valor menor ao atribu�do pelo doador, para efeitos fiscais, prevalecer� o valor atribu�do pela per�cia.
� 4� Os donat�rios de bens ou valores, na forma prevista nesta Lei, ficam isentos da incid�ncia do imposto de renda sobre a receita n�o operacional obtida em raz�o da doa��o.
Art. 4�. Para os efeitos desta Lei, consideram-se investimentos a aplica��o de bens ou numer�rios com proveito pecuni�rio ou patrimonial direto para o investidor, abrangendo as seguintes atividades:
I - compra ou subscri��es de a��es nominativas preferenciais sem direito a voto, ou quotas de sociedades limitadas de empresas livreiras, ou editoriais que publiquem, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos seus t�tulos de autores nacionais, devidamente cadastrados no Minist�rio da Cultura;
II - participa��o em t�tulos patrimoniais de associa��es, ou em a��es nominativas preferenciais sem direito a voto, quotas do capital social ou de participantes de sociedades que tenham por finalidade: produ��es cinematogr�ficas, musicais, de artes c�nicas, comercializa��o de produtos culturais e outras atividades empresariais de interesse cultural.
� 1� As participa��es de que trata este artigo dar-se-�o, sempre, em pessoas jur�dicas que tenham sede no Pa�s e estejam, direta ou indiretamente, sob controle de pessoas naturais residentes no Brasil.
� 2� As a��es ou quotas adquiridas nos termos desta Lei ficar�o inalien�veis e impenhor�veis, n�o podendo ser utilizadas para fins de cau��o, ou qualquer outra forma de garantia, pelo prazo de 5 (cinco) anos. As restri��es deste par�grafo compreendem, tamb�m, o compromisso de compra e venda, a cess�o de direito � sua aquisi��o e qualquer outro contrato que tenha por objetivo o bem e implique a sua aliena��o ou gravame, mesmo que futuros.
� 3� As quotas de participantes s�o estranhas ao capital social e;
a) conferem a seus titulares o direito de participar do lucro l�quido da sociedade nas condi��es estipuladas no estatuto ou contrato social;
b) poder�o ser resgatadas, nas condi��es previstas no estatuto ou contrato social, com os recursos de provis�o formada com parcela do lucro l�quido anual;
c) n�o conferem aos titulares direito de s�cio ou acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos da lei,os atos dos administradores da sociedade.
� 4� O capital contribu�do por seus subscritores � inexig�vel mas, em caso de liquida��o da sociedade, ser� reembolsado aos titulares antes das a��es ou quotas do capital social.
Art. 5�. Para os efeitos desta Lei, considerase patroc�nio a promo��o de atividades culturais, sem proveito pecuni�rio ou patrimonial direto para o patrocinador.
Art. 6�. As institui��es financeiras, com os benef�cios fiscais que obtiverem com base nesta Lei, poder�o constituir carteira especial destinada a financiar, apenas com a cobertura dos custos operacionais, as atividades culturais mencionadas no art. 4�.
Art. 7�. - Nenhuma aplica��o de benef�cios fiscais previstos nesta Lei poder� ser feita atrav�s de qualquer tipo de intermedia��o ou corretagem.
Art. 8�. As pessoas jur�dicas beneficiadas pelos incentivos da presente Lei dever�o comunicar, para fins de registro, aos Minist�rios da Cultura e da Fazenda, os aportes recebidos e enviar comprovante de sua devida aplica��o.
� 1� Os Minist�rios da Cultura e da Fazenda poder�o celebrar conv�nios com �rg�os p�blicos estaduais ou municipais delegando-lhes as atividades mencionadas neste artigo, desde que as entidades e empresas beneficiadas n�o recebam, como doa��es, patroc�nios ou investimentos, quantia superior a 2.000 (duas mil) OTN de cada contribuinte.
� 2� As opera��es superiores a 2.000 (duas mil) OTN dever�o ser previamente comunicadas ao Minist�rio da Fazenda pelo doador, patrocinador ou investidor para fins de cadastramento e posterior fiscaliza��o. O Minist�rio da Cultura certificar� se houve a realiza��o da atividade incentivada.
Art. 9�. Em nenhuma hip�tese, a doa��o, o patroc�nio e o investimento poder�o ser feitos pelo contribuinte a pessoa a ele vinculada.
Par�grafo �nico. Considera-se pessoa vinculada ao Contribuinte:
a) a pessoa jur�dica da qual o contribuinte seja titular, administrador, acionista, ou s�cio � data da opera��o, ou nos 12 (doze) meses anteriores;
b) o
c�njuge, os parentes at� o 3� (terceiro) grau, inclusive os afins, e os
dependentes do contribuinte ou dos titulares, administradores, acionistas ou
s�cios de pessoa jur�dica vinculada ao contribuinte nos termos da al�nea
anterior;
c) o s�cio, mesmo quando outra pessoa jur�dica.
Art. 10. Se, no ano-base, o montante dos incentivos referentes a doa��o, patroc�nio , ou investimento, for superior ao permitido, � facultado ao contribuinte deferir o excedente para at� os 5 (cinco) anos seguintes, sempre obedecidos os limites fixados no art. 1� e seus par�grafos.
Art. 11. As infra��es aos dispositivos, desta Lei, sem preju�zo das san��es penais cab�veis, sujeitar�o o contribuinte � cobran�a do imposto sobre a renda n�o recolhido em cada exerc�cio acrescido das penalidades previstas na legisla��o do imposto de renda, al�m da perda do direito de acesso, ap�s a condena��o, aos benef�cios fiscais aqui institu�dos, e sujeitando o benefici�rio � multa de 30% (trinta por cento) do valor da opera��o, assegurando o direito de regresso contra os respons�veis pela fraude.
Art. 12. As doa��es, patroc�nios e investimentos, de natureza cultural, mencionados nesta Lei ser�o comunicados ao Conselho Federal de Cultura, para que este possa acompanhar e supervisionar as respectivas aplica��es, podendo, em caso de desvios ou irregularidades, serem por ele suspensos.
� 1� O Conselho Federal de Cultura, nas hip�teses deste artigo, ser� auxiliado, (VETADO), pelos Conselhos Estaduais de Cultura (VETADO).
� 2� (VETADO).
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal, no exerc�cio das suas atribui��es espec�ficas, fiscalizar� a efetiva execu��o desta Lei, no que se refere � realiza��o das atividades culturais ou � aplica��o dos recursos nela comprometidos.
Art. 14. Obter redu��o do imposto de renda, utilizando-se fraudulentamente de qualquer dos benef�cios desta Lei, constitui crime pun�vel com reclus�o de 2 (dois) a 6 (seis) meses e multa.
� 1� No caso de pessoa jur�dica, respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores, que para ele tenham concorrido.
� 2� Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores, em fun��o desta Lei, deixe e promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.
Art. 15. No prazo de 120 (cento e vinte) dias o Poder Executivo baixar� decreto regulamentando a presente Lei.
Art. 16. Esta Lei produzir� seus efeitos no exerc�cio financeiro de 1987, sendo aplic�vel �s doa��es, patroc�nios e investimentos realizados a partir da data de sua publica��o.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 18. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, em 02 de julho de 1986;165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Jo�o Sayad
Angelo Oswaldo de Ara�jo Santos
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 3.7.1986 e republicado em 4.7.1986
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