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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO-LEI N� 1.454, DE 7 DE ABRIL DE 1976.

Texto compilado

Disp�e sobre o Imposto de Renda incidente em t�tulos de renda fixa, altera disposi��es fiscais previstas no Decreto-lei n�mero 1.338, de 23 de julho de 1974, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,

        DECRETA:

        Art 1� A partir de 1� de janeiro de 1977, a tabela de taxas para c�lculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos produzidos por t�tulos de renda fixa, de que trata o artigo 1� do Decreto-lei n�mero 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a ser a seguinte:

"T�tulos de:
at� 179 dias de prazo, a contar da data de emiss�o .................................. 8%
180 a 359 idem, idem ............................................................................. 7,5%
360 a 539 idem, idem ............................................................................. 7%
540 a 719 idem, idem ............................................................................. 6,5%
720 ou mais dias de prazo, a contar da data de emiss�o ........................... 6%"

        Art 2� O par�grafo 4� do artigo 4� do Decreto-lei n�mero 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 4� Nos casos referidos na al�nea "a" acima, se ocorrerem renegocia��es do t�tulo por valor inferior ao da primeira negocia��o, caber� � institui��o financeira ou ao corretor interveniente na opera��o reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorr�ncia no t�tulo".

        Art 3� Os par�grafos 5� e 6� do artigo 2� do Decreto-lei n�mero 1.338, de 23 de julho de 1974, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"� 5� Quando se tratar de a��es adquiridas de institui��es autorizadas que as tenham subscrito para posterior coloca��o junto ao p�blico, o benef�cio fiscal previsto nas al�neas "i" , "j" e "l" poder� ser concedido �s pessoas f�sicas que as adquirirem dentro do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data do registro de emiss�o no Banco Central do Brasil, devendo o benef�cio ser calculado sobre o valor efetivamente pago pelo investidor � institui��o que proceder � coloca��o dos t�tulos no mercado, de acordo com o respectivo registro de emiss�o".

"� 6� Desde que seja devidamente atualizado o registro da emiss�o, inclusive no que diz respeito a pre�o de lan�amento, se for o caso, o prazo estabelecido no par�grafo anterior poder� ser prorrogado, a crit�rio do Banco Central do Brasil, por at� 5 (cinco) anos".

        Art 4� Os certificados de dep�sito a prazo fixo, em bancos comerciais e em bancos de investimento, bem como as letras de c�mbio de aceite de institui��es financeiras autorizadas, poder�o ser emitidos a prazo m�nimo de 90 (noventa) dias, observadas as normas fixadas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
        Par�grafo �nico. O Conselho Monet�rio Nacional poder� autorizar o recebimento de dep�sitos a prazo fixo, sem emiss�o de certificado, com prazo de resgate m�nimo de 60 (sessenta) dias.

       
Art. 4� O Banco Central do Brasil estabelecer� os prazos m�nimos a serem observados pelas institui��es financeiras autorizadas para recebimento de dep�sitos a prazo fixo e para emiss�o de letras de c�mbio de aceite dessas.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.283, de 1986)
        Art. 4� O Banco Central do Brasil estabelecer� os prazos m�nimos a serem observados pelas institui��es financeiras autorizadas para recebimento de desp�sitos a prazo fixo e para emiss�o de letras de c�mbio de aceite dessas.                        (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.284, de 1986)

        Art. 4� O Banco Central do Brasil estabelecer� os per�odos m�nimos a serem observados pelas institui��es autorizadas no recebimento de dep�sito a prazo fixo e na emiss�o de letras de c�mbio de aceite dessas.                     (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.290, de 1986)

        Art 5� Os rendimentos de corre��o monet�ria prefixada produzidos por dep�sitos a prazo fixo e por letras de c�mbio de aceite de institui��es financeiras autorizadas com prazos inferiores a 180 (cento e oitenta) dias, na forma do disposto no artigo anterior, ficam sujeitos ao mesmo regime de tributa��o previsto no artigo 1� do Decreto-lei n�mero 403, de 30 de dezembro de 1968, para os t�tulos de 180 (cento e oitenta) a 269 (duzentos e sessenta e nove) dias de prazo, a contar da data de emiss�o, at� a data de entrada em vigor da tabela prevista no artigo 1�.

        Art 6� � aquisi��o de quotas de fundos em condom�nio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei n� 4.728, de 14 de julho de 1965, que tenham por objeto exclusivo a aplica��o de seus recursos em carteira diversificada de t�tulos de renda fixa, n�o se aplica o benef�cio fiscal previsto na al�nea "b" do artigo 2� do Decreto-lei n�mero 1.338, de 23 de julho de 1974.                (Vide Decreto-lei n� 1.494, de 1976)

        Par�grafo �nico. Aos rendimentos distribu�dos ou auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-� o mesmo regime tribut�rio previsto nos artigos 11, 12, inciso II e par�grafo �nico, 18 e 19 do Decreto-lei n�mero 1.338, de 23 de julho de 1974.

        Par�grafo �nico - Aos rendimentos auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-� o disposto no artigo 18 do Decreto-lei n� 1.338, de 23 de julho de 1974.                        (Reda��o dada pelo Decreto n� 1.494, de 1976)

        Art 7� Este Decreto-lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.

        Bras�lia, 7 de abril de 1976; 155� da Independ�ncia e 88� da Rep�blica.

ERNESTO GEISEL
M�rio Henrique Sinonsen
Jo�o Paulo dos Reis Velloso

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.4.1976

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