Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI N� 2.290, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Texto compilado | Estabelece normas sobre a desindexa��o da economia e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o artigo 55, item II, da Constitui��o,
DECRETA:
Art 1� Os artigos 6� e 12 do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 6� A Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional - ORTN, de que trata a Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964, passa a denominar-se Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN e a emitida a partir de mar�o de 1986 tem o valor de CZ$106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos), inalterado at� 28 de fevereiro de 1987. A partir de mar�o de 1987, o crit�rio de reajuste da OTN ser� fixado pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Par�grafo �nico. Na atualiza��o do valor nominal da OTN, em 1� de mar�o de 1987, ser�o computadas as varia��es do IPC ocorridas at� 30 de novembro de 1986 e o rendimento das Letras do Banco Central do Brasil, entre 1� de dezembro de 1986 e 1� de mar�o de 1987."
"Art. 12. Os saldos das cadernetas de poupan�a, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Servi�o (FGTS) e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP, ser�o corrigidos pelos rendimentos das Letras do Banco Central, mantidas as taxas de juros previstas na legisla��o correspondente.
� 1� At� o dia 30 de novembro de 1986, fica assegurado o reajuste, pelo IPC, dos saldos do FGTS e do Fundo de Participa��o PIS/PASEP.
� 2� Os saldos das contas de poupan�a existentes no dia da vig�ncia deste Decreto-lei ser�o, at� a pr�xima data, estabelecida contratualmente para lan�amento de cretitos, corrigidos pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), ou pelos rendimentos das Letras do Banco Central, adotando-se o que maior resultado obtiver."
� 3� A taxa de juros incidente sobre os dep�sitos de caderneta de poupan�a ser�, no m�nimo, de 6% (seis por cento) ao ano, podendo ser majorado pelo Conselho Monet�rio Nacional."
Art 2� Somente as obriga��es contratuais por prazo
igual ou superior a doze meses poder�o conter cl�usulas de revis�o livremente pactuada
pelas partes, vinculada a �ndices setoriais de pre�os ou custos, que n�o incluam
varia��o cambial.
� 1� As obriga��es contratuais realizadas no
mercado financeiro ser�o reguladas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 2� O devedor, sempre que adimplir, total ou
parcialmente, a obriga��o decorrente de neg�cio contratual, em que se preveja reajuste
vinculado � OTN, sujeitar-se-�, mesmo no per�odo em que aquele �ndice esteja
inalterado, a solv�-la proporcionalmente � varia��o ocorrida at� a amortiza��o ou
liquida��o antecipada.
� 3� Os contratos de loca��o de im�veis
poder�o conter cl�usula de revis�o do aluguel, por per�odo igual ou superior a doze
meses.
Art. 2� Somente poder�o ter cl�usulas de reajuste os contratos que o vinculem �s varia��es nominais da Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN, observada, para as loca��es residenciais, periodicidade n�o inferior a seis meses. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.322, de 1987)
� 1� O disposto neste artigo n�o � obrigat�rio: (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.322, de 1987)
I - aos contratos cujo objeto seja a venda de bens para entrega futura ou a presta��o de servi�os cont�nuos ou futuros, ou a realiza��o de obras, os quais poder�o conter cl�usula de reajuste baseada em �ndices que reflitam a varia��o do custo de produ��o ou do pre�o dos insumos utilizados, ou �ndices setoriais ou regionais de custos e pre�os; (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.322, de 1987)
II - �s obriga��es contratuais vinculadas a opera��es do mercado financeiro e de capitais, que ser�o disciplinadas pelo Conselho Monet�rio Nacional. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.322, de 1987)
� 2� � vedada, sob pena de nulidade, cl�usula de reajuste vinculada a varia��es cambiais ou do sal�rio m�nimo, ressalvadas as exce��es previstas em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que componham os custos referidos no item I do par�grafo anterior. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.322, de 1987)
� 3� A liquida��o antecipada, total ou parcial, de obriga��o pecuni�ria decorrente de neg�cio contratual, em que seja previsto reajuste vinculado a OTN, n�o exime o devedor do pagamento do acr�scimo proporcional correspondente � varia��o de que trata o par�grafo �nico do artigo 6� do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, e, a partir de 1� de mar�o de 1987, � varia��o do �ndice que servir de base � fixa��o do valor da OTN, ocorrida, em qualquer das hip�teses, at� a data da referida liquida��o. (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.322, de 1987)
� 4� A legisla��o anterior a 28 de fevereiro de 1986 e que tenha a Obriga��o Reajust�vel do Tesouro Nacional - ORTN, como �ndice para corre��o monet�ria, passa a vigorar com os �ndices da varia��o nominal da Obriga��o do Tesouro Nacional - OTN. (Inclu�do pelo Decreto-lei n� 2.322, de 1987)
Art 3� O item XXXII do artigo 4� e o par�grafo �nico do artigo 35 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4�............................ .................................................
XXXII - regular os dep�sitos a prazo de institui��es financeiras e demais sociedades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive entre aquelas sujeitas ao mesmo controle acion�rio ou coligadas;
......................................................................................".
"Art. 35 .............................. .............................................
Par�grafo �nico. As institui��es financeiras que n�o recebem dep�sitos do p�blico poder�o emitir deb�ntures, desde que previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em cada caso."
Art 4� O artigo 4� do Decreto-lei n� 1.454, de 7 de abril de 1976, modificado pelo artigo 15 do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 4� O Banco Central do Brasil estabelecer� os per�odos m�nimos a serem observados pelas institui��es autorizadas no recebimento de dep�sito a prazo fixo e na emiss�o de letras de c�mbio de aceite dessas."
Art 5� As oscila��es do n�vel de pre�os de que trata o artigo 5� do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986, aferidas pelo �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), ser�o calculadas pela Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE).
� 1� Para a aferi��o de que trata este artigo, o IBGE
adotar� metodologia an�loga �quela utilizada no Sistema Nacional de �ndices de Pre�os
ao Consumidor.
� 2�
O IPC se referir� a uma cesta b�sica de consumo de fam�lias com rendimento de um a
cinco sal�rios-m�nimos, com exclus�o de fatores sazonais e irregulares, al�m de
impostos indiretos e despesas com fumo e bebidas alco�licas. (Suprimido pela Lei n� 7.786, de 1989)
� 3� Fica o IBGE autorizado a realizar pesquisa de
or�amentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodol�gicos de c�lculo do
IPC.
� 4� At� que, por ato do Poder Executivo, se proceda
� atualiza��o prevista no par�grafo anterior, os m�todos de c�lculo do IPC ser�o os
mesmos do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC),
limitado aos itens essenciais do consumo b�sico do trabalhador, isto �, alimenta��o,
transporte e moradia.
� 4� Enquanto n�o
efetivada a atualiza��o dos procedimentos metodol�gicos de que tratam os par�grafos
anteriores, adotar-se-�o, para o c�lculo do �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), os
m�todos de c�lculos do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita
(INPC/R). (Reda��o dada pelo Decreto-lei n� 2.306,
de 1986)
� 5� O m�todo de c�lculo a que se refere o par�grafo
anterior passa a ser aplicado na aferi��o de pre�os a partir do dia 1� de novembro de
1986, observando-se a compatibiliza��o t�cnica com o m�todo anterior de c�lculo do
IPC pelas normas regulamentares vigorantes at� 30 de outubro de 1986.
� 1� Para a
aferi��o de que trata este artigo, o IBGE, adotar� metodologia an�loga
�quela utilizada no Sistema Nacional de �ndices de Pre�os ao Consumidor.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 66, de 1989)
� 2� � o IBGE
autorizado a realizar pesquisa de or�amentos familiares, visando
atualizar os procedimentos metodol�gicos de c�lculo do IPC.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 66, de 1989)
� 3� A
atualiza��o dos procedimentos metodol�gicos de que trata o par�grafo
anterior ser� aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 66, de 1989)
� 4� O m�todo de
c�lculo decorrente da primeira atualiza��o aprovada nos termos do � 3�
ser� aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 66, de 1989)
� 1� Para a aferi��o de que trata este artigo, o IBGE adotar� metodologia an�loga �quela utilizada no Sistema Nacional de �ndices de Pre�os ao Consumidor. (Reda��o dada pela Lei n� 7.786, de 1989)
� 2� � o IBGE autorizado a realizar pesquisa de or�amentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodol�gicos de c�lculo do IPC. (Inclu�do pela Lei n� 7.786, de 1989)
� 3� A atualiza��o dos procedimentos metodol�gicos de que trata o par�grafo anterior ser� aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento. (Inclu�do pela Lei n� 7.786, de 1989)
� 4� O m�todo de c�lculo decorrente da primeira atualiza��o aprovada nos termos do � 3� ser� aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989. (Inclu�do pela Lei n� 7.786, de 1989)
� 5� Fica o IBGE autorizado a realizar pesquisa de or�amentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodol�gicos de c�lculo do IPC. (Renumerado do � 3� para � 5� pela Lei n� 7.786, de 1989)
� 6� Enquanto n�o efetivada a atualiza��o dos procedimentos metodol�gicos de que tratam os par�grafos anteriores, adotar-se-�o, para o c�lculo do �ndice de Pre�os ao Consumidor (IPC), os m�todos de c�lculos do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor/Faixa de Renda Restrita (INPC/R). (Renumerado do � 4� para � 6� pela Lei n� 7.786, de 1989)
� 7� O m�todo de c�lculo a que se refere o par�grafo anterior passa a ser aplicado na aferi��o de pre�os a partir do dia 1� de novembro de 1986, observando-se a compatibiliza��o t�cnica com o m�todo anterior de c�lculo do IPC pelas normas regulamentares vigorantes at� 30 de outubro de 1986. (Renumerado do � 5� para � 7� pela Lei n� 7.786, de 1989)
Art 6� Os d�bitos resultantes de condena��o judicial e os cr�ditos habilitados em liquida��o extrajudicial ser�o reajustados pelos �ndices de varia��o das OTNs, na forma estabelecida no artigo 6� do Decreto-lei n� 2.284, de 1� de mar�o de 1986, com a reda��o dada por este decreto-lei.
Par�grafo �nico. As institui��es financeiras, que encerrarem as respectivas liquida��es antes de 1� de mar�o de 1987, ter�o, na data do encerramento, seus passivos atualizados, proporcionalmente, pelos crit�rios estabelecidos neste artigo.
Art 7� Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art 8� Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o artigo 7� do Decreto-lei n� 2.284, de 10 de mar�o de 1986.
Bras�lia, 21 de novembro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Jo�o Sayad
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.11.1986 e retificado em 25.11.1986