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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 492, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Sem efic�cia

Texto para impress�o

Exposi��o de Motivos

Acresce dispositivo ao art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, abre prazo para os Munic�pios regularizarem os parcelamentos relativos a contribui��es sociais previdenci�rias, e institui, no �mbito do Minist�rio da Educa��o, o plano especial de recupera��o da rede f�sica escolar p�blica, com a finalidade de prestar assist�ncia financeira para recupera��o das redes f�sicas das escolas p�blicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  O art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte � 7o:

�� 7o  Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o � 1o, at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais) poder�o ser destinados, al�m das finalidades previstas no caput, para obras de constru��o civil e capital de giro de empresas localizadas em Munic�pios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emerg�ncia ou calamidade p�blica decretados.� (NR)

Art. 2o  Os Munic�pios que apresentaram pedido de parcelamento de seus d�bitos e daqueles de responsabilidade de autarquias e funda��es municipais relativos �s contribui��es sociais previdenci�rias no prazo para ades�o previsto nos �� 6o e 11 do art. 96 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, poder�o, at� 30 de julho de 2010, regularizar o pagamento da primeira parcela e demais parcelas vencidas at� a publica��o desta Medida Provis�ria.

� 1o  Sobre o valor das parcelas indicadas no caput incidir�o juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao do vencimento da presta��o at� o �ltimo dia �til do m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento no m�s do pagamento das presta��es em atraso.

� 2o  O exerc�cio da faculdade de que trata o caput implica autoriza��o para que sejam retidos e repassados � Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participa��o dos Munic�pios - FPM correspondentes a cada presta��o mensal, por ocasi�o do vencimento desta, calculadas conforme o � 3� do art. 101 da Lei n� 11.196, de 2005.

� 3o  Quando o valor mensal da quota do FPM n�o for suficiente para quita��o da parcela, o Munic�pio dever� efetuar o pagamento da diferen�a at� o vencimento da respectiva presta��o.

� 4o  No per�odo entre a regulariza��o prevista no caput e a determina��o do valor das presta��es de que trata o � 3� do art. 101 da Lei n� 11.196, de 2005, o Munic�pio dever� recolher as parcelas conforme determinado no caput e � 1o daquele artigo.

Art. 3o  Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Educa��o, o plano especial de recupera��o da rede f�sica escolar p�blica, com a finalidade de prestar assist�ncia financeira para recupera��o das redes f�sicas das escolas p�blicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres, na forma desta Medida Provis�ria.

Par�grafo ï¿½nico.  O plano especial de recupera��o da rede f�sica escolar p�blica atender� a Estados, Distrito Federal e Munic�pios que tenham decretado situa��o de emerg�ncia ou estado de calamidade p�blica que comprometam o funcionamento regular de seus respectivos sistemas de ensino, na forma da legisla��o aplic�vel.

Art. 4o  O plano especial de recupera��o da rede f�sica escolar p�blica tem como objetivos:

I - reequipar as escolas municipais e estaduais que tenham sofrido preju�zos ocasionados por desastres;

II - reconstruir, reformar ou adequar a infraestrutura f�sica predial das escolas p�blicas municipais e estaduais atingidas por desastres; e

III - prover outras a��es necess�rias para garantir a manuten��o do atendimento aos alunos das escolas atingidas.

Art. 5o  O plano especial de recupera��o da rede f�sica escolar p�blica ser� executado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE por meio de transfer�ncia direta de recursos financeiros aos entes previstos no par�grafo �nico do art. 3o, com base nos impactos causados na rede escolar.

� 1o  A transfer�ncia prevista no caput ser� efetivada automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de conv�nio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento cong�nere, mediante dep�sito em conta-corrente espec�fica em parcela �nica, at� o d�cimo dia �til ap�s a aprova��o do cr�dito or�ament�rio para a finalidade.

� 2o  O Conselho Deliberativo do FNDE dispor�, em ato pr�prio, sobre os demais crit�rios de distribui��o dos recursos e os procedimentos operacionais para execu��o e presta��o de contas do plano especial de recupera��o da rede f�sica escolar p�blica.

Art. 6o  A presta��o de contas dos recursos recebidos � conta do plano especial de recupera��o da rede f�sica escolar p�blica dever� ser apresentada pelos seus benefici�rios na forma e nos prazos definidos pelo FNDE.

� 1o  Os eventuais saldos de recursos financeiros remanescentes na data da presta��o de contas poder�o ser reprogramados para utiliza��o em per�odo subsequente, com estrita observ�ncia ao objeto de sua transfer�ncia, nos termos a serem definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

� 2o  Os benefici�rios disponibilizar�o, sempre que solicitados, a documenta��o do plano especial de recupera��o da rede f�sica escolar p�blica ao Tribunal de Contas da Uni�o, ao FNDE, aos �rg�os de controle interno do Poder Executivo Federal e aos conselhos de que trata o art. 24 da Lei no 11.494, de 20 de junho 2007.

Art. 7o  O acompanhamento e o controle social sobre a transfer�ncia e aplica��o dos recursos repassados � conta do plano especial de recupera��o da rede f�sica escolar p�blica ser�o exercidos em �mbito municipal e estadual pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei n� 11.494, de 2007.

Par�grafo ï¿½nico.  Os conselhos a que se refere o caput analisar�o as presta��es de contas dos recursos repassados � conta do plano especial de recupera��o da rede f�sica escolar p�blica e encaminhar�o ao FNDE demonstrativo sint�tico anual da execu��o f�sico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplica��o dos recursos transferidos.

Art. 8o  As despesas do plano especial de recupera��o da rede f�sica escolar p�blica correr�o � conta de dota��es espec�ficas consignadas ao FNDE, observadas as limita��es de movimenta��o, empenho e pagamento, na forma da legisla��o or�ament�ria e financeira.

Art. 9o  Os valores transferidos � conta do plano especial de recupera��o da rede f�sica escolar p�blica n�o poder�o ser considerados pelos benefici�rios para fins de cumprimento do disposto no art. 212 da Constitui��o.

Art. 10.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 29 de junho de 2010; 189o da Independ�ncia e 122o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.2010 - Edi��o extra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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