LEI N� 11.128, DE 28 DE JUNHO DE 2005.
Texto compilado |
Disp�e sobre o Programa Universidade para Todos – PROUNI e altera o inciso I do art. 2� da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1�
A ades�o da institui��o de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da
Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005,
dar-se-� por interm�dio de sua mantenedora, e a isen��o prevista no
art. 8� dessa Lei
ser� aplicada pelo prazo de vig�ncia do termo de ades�o, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calend�rio, a quita��o de tributos e contribui��es federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvincula��o do Programa, sem preju�zo para os estudantes beneficiados e sem �nus para o Poder P�blico.
Par�grafo �nico. O atendimento ao disposto no
art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995,
para as institui��es que aderirem ao Programa at� 31 de dezembro de 2005 poder� ser efetuado, excepcionalmente, at� essa data.
Par�grafo �nico. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, para as institui��es que aderirem ao Programa at� 31 de dezembro de 2005 poder� ser efetuado, excepcionalmente, at� 31 de dezembro de 2006.
(Reda��o dada pela lei n� 11.196, de 2005)
(Vide Medida n� 340, de 2006).
Par�grafo �nico. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, para as institui��es que aderirem ao Programa at� 31 de dezembro de 2006 poder� ser efetuado, excepcionalmente, at� 31 de dezembro de 2008.
(Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)
Par�grafo �nico. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, para as institui��es que aderirem ao Programa at� 31 de dezembro de 2006, poder� ser efetuado, excepcionalmente, at� 31 de dezembro de 2011.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).
Par�grafo �nico. O atendimento ao disposto no
art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995
, poder� ser efetuado, excepcionalmente, at� 30 de setembro de 2012.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012) (Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
Par�grafo �nico. (Revogado).
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.350, de 2022)
Art. 1� A ades�o da institui��o privada de ensino
superior ao Programa Universidade para Todos - Prouni, na forma prevista na
Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005,
ocorrer� por interm�dio de sua mantenedora, e a isen��o prevista no art. 8�
da referida Lei ser� aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e
ocupadas durante o prazo de vig�ncia do termo de ades�o.
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
Art. 1� A ades�o da institui��o privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma prevista na Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrer� por interm�dio de sua mantenedora, e a isen��o prevista no art. 8� da referida Lei ser� aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vig�ncia do termo de ades�o. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
�
1� A mantenedora dever� comprovar, no per�odo estabelecido pelo Minist�rio
da Educa��o para emiss�o semestral de termo aditivo, a quita��o de tributos
e contribui��es federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspens�o
da participa��o no processo seletivo seguinte do Prouni, sem preju�zo para
os estudantes beneficiados e sem �nus para o Poder P�blico.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
�
2� Na hip�tese de suspens�o da participa��o do processo seletivo do Prouni,
na forma prevista no caput, a institui��o privada de ensino superior,
por interm�dio de sua mantenedora, somente poder� emitir novo termo aditivo
ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de
estudos mediante a comprova��o, no per�odo estabelecido pelo Minist�rio da
Educa��o para emiss�o semestral de termo aditivo, da quita��o de tributos e
contribui��es federais administrados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, inscritos em d�vida ativa da
Uni�o ou do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o FGTS, observado o disposto
no � 2�.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
�
3� A n�o ado��o das medidas de que trata o � 2�, no processo seletivo
seguinte, ensejar� a desvincula��o da mantenedora da institui��o privada de
ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o
disposto no inciso II do caput do art. 9�
da Lei n� 11.096, de 2005.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)
� 1� A mantenedora da institui��o privada de ensino superior dever� comprovar, no per�odo estabelecido pelo Minist�rio da Educa��o para emiss�o semestral de termo aditivo, a quita��o de tributos e contribui��es federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspens�o da participa��o no processo seletivo seguinte do Prouni, sem preju�zo para os estudantes beneficiados e sem �nus para o poder p�blico. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 2� Na hip�tese de suspens�o da participa��o do processo seletivo do Prouni, na forma prevista no caput deste artigo, a institui��o privada de ensino superior, por interm�dio de sua mantenedora, somente poder� emitir novo termo aditivo ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudo mediante a comprova��o da quita��o de tributos e de contribui��es federais perante a Fazenda Nacional. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
� 3� A n�o ado��o das medidas de que trata o � 2� deste artigo at� o segundo processo seletivo ap�s a suspens�o ensejar� a desvincula��o da mantenedora da institui��o privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9� da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005. (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)
Art. 2� (VETADO)
Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 28 de junho de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci filho
Tarso Genro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.2005.
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