Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.128, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

Texto compilado

Mensagem de veto

Convers�o da MPv n� 235, de 2005

Disp�e sobre o Programa Universidade para Todos – PROUNI e altera o inciso I do art. 2� da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A ades�o da institui��o de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dar-se-� por interm�dio de sua mantenedora, e a isen��o prevista no art. 8� dessa Lei ser� aplicada pelo prazo de vig�ncia do termo de ades�o, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calend�rio, a quita��o de tributos e contribui��es federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvincula��o do Programa, sem preju�zo para os estudantes beneficiados e sem �nus para o Poder P�blico.

Par�grafo �nico. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, para as institui��es que aderirem ao Programa at� 31 de dezembro de 2005 poder� ser efetuado, excepcionalmente, at� essa data.

Par�grafo �nico. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, para as institui��es que aderirem ao Programa at� 31 de dezembro de 2005 poder� ser efetuado, excepcionalmente, at� 31 de dezembro de 2006.         (Reda��o dada pela lei n� 11.196, de 2005) (Vide Medida n� 340, de 2006).

Par�grafo �nico. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, para as institui��es que aderirem ao Programa at� 31 de dezembro de 2006 poder� ser efetuado, excepcionalmente, at� 31 de dezembro de 2008.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.482, de 2007)

Par�grafo �nico. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, para as institui��es que aderirem ao Programa at� 31 de dezembro de 2006, poder� ser efetuado, excepcionalmente, at� 31 de dezembro de 2011.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).

Par�grafo �nico. O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995 , poder� ser efetuado, excepcionalmente, at� 30 de setembro de 2012.         (Reda��o dada pela Lei n� 12.688, de 2012)    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)

Par�grafo �nico. (Revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.350, de 2022)

Art. 1�  A ades�o da institui��o privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - Prouni, na forma prevista na Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrer� por interm�dio de sua mantenedora, e a isen��o prevista no art. 8� da referida Lei ser� aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vig�ncia do termo de ades�o.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)

Art. 1� A ades�o da institui��o privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma prevista na Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrer� por interm�dio de sua mantenedora, e a isen��o prevista no art. 8� da referida Lei ser� aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vig�ncia do termo de ades�o.  (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)

� 1�  A mantenedora dever� comprovar, no per�odo estabelecido pelo Minist�rio da Educa��o para emiss�o semestral de termo aditivo, a quita��o de tributos e contribui��es federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspens�o da participa��o no processo seletivo seguinte do Prouni, sem preju�zo para os estudantes beneficiados e sem �nus para o Poder P�blico.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)

� 2�  Na hip�tese de suspens�o da participa��o do processo seletivo do Prouni, na forma prevista no caput, a institui��o privada de ensino superior, por interm�dio de sua mantenedora, somente poder� emitir novo termo aditivo ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudos mediante a comprova��o, no per�odo estabelecido pelo Minist�rio da Educa��o para emiss�o semestral de termo aditivo, da quita��o de tributos e contribui��es federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, inscritos em d�vida ativa da Uni�o ou do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o FGTS, observado o disposto no � 2�.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)

� 3�  A n�o ado��o das medidas de que trata o � 2�, no processo seletivo seguinte, ensejar� a desvincula��o da mantenedora da institui��o privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9� da Lei n� 11.096, de 2005.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.075, de 2021)

� 1� A mantenedora da institui��o privada de ensino superior dever� comprovar, no per�odo estabelecido pelo Minist�rio da Educa��o para emiss�o semestral de termo aditivo, a quita��o de tributos e contribui��es federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspens�o da participa��o no processo seletivo seguinte do Prouni, sem preju�zo para os estudantes beneficiados e sem �nus para o poder p�blico.   (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)

� 2� Na hip�tese de suspens�o da participa��o do processo seletivo do Prouni, na forma prevista no caput deste artigo, a institui��o privada de ensino superior, por interm�dio de sua mantenedora, somente poder� emitir novo termo aditivo ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudo mediante a comprova��o da quita��o de tributos e de contribui��es federais perante a Fazenda Nacional.  (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)

� 3� A n�o ado��o das medidas de que trata o � 2� deste artigo at� o segundo processo seletivo ap�s a suspens�o ensejar� a desvincula��o da mantenedora da institui��o privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9� da Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005.  (Inclu�do pela Lei n� 14.350, de 2022)

Art. 2� (VETADO)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 28 de junho de 2005; 184� da Independ�ncia e 117� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci filho
Tarso Genro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.6.2005.

*

OSZAR »