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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.075, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e a Lei n� 11.128, de 28 de junho de 2005, para dispor sobre o Programa Universidade para Todos. |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� A Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� Fica institu�do, sob a gest�o do Minist�rio da Educa��o, o Programa Universidade para Todos - Prouni, destinado � concess�o de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento para estudantes de cursos de gradua��o e sequenciais de forma��o espec�fica, em institui��es privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
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� 2� As bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, cujos crit�rios de distribui��o ser�o estabelecidos em regulamento pelo Minist�rio da Educa��o, ser�o concedidas a brasileiros n�o portadores de diploma de curso de n�vel superior, cuja renda familiar mensal per capita n�o exceda ao valor de at� tr�s sal�rios m�nimos, observados os crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o.
.....................................................................................................................
� 4� Para fins de concess�o das bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento, ser�o considerados todos os descontos aplicados pela institui��o privada de ensino superior, regulares ou tempor�rios, de car�ter coletivo, conforme estabelecido em regulamento pelo Minist�rio da Educa��o, ou decorrentes de conv�nios com institui��es p�blicas ou privadas, inclu�dos os descontos concedidos em decorr�ncia do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da carga hor�ria.
� 5� Para fins do disposto nos � 1� e � 2�, na hip�tese de concomit�ncia ou complementariedade de licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, ser� excepcionada a exig�ncia de o estudante n�o ser portador de diploma de curso superior, conforme estabelecido nas normas editadas pelo Minist�rio da Educa��o.
� 6� S�o vedadas:
I - a acumula��o de bolsas de estudo vinculadas ao Prouni; e
II - a concess�o de bolsa de estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado:
a) em institui��o p�blica e gratuita de ensino superior; ou
b) em curso, turno, local de oferta e institui��o privada de ensino superior distintos com contrato de financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.� (NR)
�Art. 2� .......................................................................................................
I - a estudante que tenha cursado: Produ��o de efeitoa) o ensino m�dio completo em escola da rede p�blica;
b) o ensino m�dio completo em institui��o privada, na condi��o de bolsista integral da respectiva institui��o;
c) o ensino m�dio parcialmente em escola da rede p�blica e parcialmente em institui��o privada, na condi��o de bolsista integral da respectiva institui��o;
d) o ensino m�dio parcialmente em escola da rede p�blica e parcialmente em institui��o privada, na condi��o de bolsista parcial da respectiva institui��o ou sem a condi��o de bolsista; e
e) o ensino m�dio completo em institui��o privada, na condi��o de bolsista parcial da respectiva institui��o ou sem a condi��o de bolsista;
II - a estudante pessoa com defici�ncia, na forma prevista na legisla��o; e
......................................................................................................................
� 1� A sequ�ncia de classifica��o referente � origem escolar do estudante, conforme o disposto no inciso I do caput, observar� a seguinte ordem: Produ��o de efeitoI - pessoa com defici�ncia, na forma prevista na legisla��o, na hip�tese de a oferta de bolsa de estudos em curso, turno, local de oferta e institui��o privada de ensino superior ter sido em n�mero insuficiente para garantir a reserva de, no m�nimo, uma bolsa de estudos, observado o disposto no inciso II do caput do art. 7�;
II - professor da rede p�blica de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados � forma��o do magist�rio da educa��o b�sica, independentemente da renda a que se referem os � 1� e � 2� do art. 1�, se for o caso e houver inscritos nessa situa��o;
III - estudante que tenha cursado o ensino m�dio completo em escola da rede p�blica;
IV - estudante que tenha cursado o ensino m�dio parcialmente em escola da rede p�blica e parcialmente em institui��o privada, na condi��o de bolsista integral da respectiva institui��o;
V - estudante que tenha cursado o ensino m�dio parcialmente em escola da rede p�blica e parcialmente em institui��o privada, na condi��o de bolsista parcial da respectiva institui��o ou sem a condi��o de bolsista;
VI - estudante que tenha cursado o ensino m�dio completo em institui��o privada, na condi��o de bolsista integral da respectiva institui��o; e
VII - estudante que tenha cursado o ensino m�dio completo em institui��o privada, na condi��o de bolsista parcial da respectiva institui��o ou sem a condi��o de bolsista.
� 2� A manuten��o da bolsa de estudos pelo benefici�rio, nas suas modalidades de atualiza��o semestral, suspens�o, transfer�ncia e encerramento, observar� obrigatoriamente o prazo m�ximo para a conclus�o do curso de gradua��o ou sequencial de forma��o espec�fica e depender� do cumprimento de requisitos de desempenho acad�mico e do disposto nas normas editadas pelo Minist�rio da Educa��o.
� 3� A transfer�ncia de bolsa de estudos pelo benefici�rio:
I - somente ocorrer� nas hip�teses em que houver a aceita��o pelas institui��es privadas de ensino de origem e de destino, para cursos afins, na forma prevista no art. 49 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a exist�ncia de vagas, conforme os crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o quanto a essa modalidade de manuten��o de bolsa; e
II - ser� vedada quando o benefici�rio da bolsa de estudos tiver atingido setenta e cinco por cento da carga hor�ria do curso de origem, exceto nas hip�teses previstas no art. 99 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei n� 9.536, de 11 de dezembro de 1997, e nas normas editadas pelo Minist�rio da Educa��o.� (NR)
�Art. 3� O estudante a ser beneficiado pelo Prouni ser� pr�-selecionado pelos resultados do Exame Nacional do Ensino M�dio - Enem, observado o disposto no � 1� do art. 2� desta Lei e em outros crit�rios estabelecidos pelo Minist�rio da Educa��o, e, na etapa final, ser� selecionado pela institui��o privada de ensino superior, que poder� realizar processo seletivo pr�prio.
� 1� O benefici�rio do Prouni responde legalmente pela veracidade e pela autenticidade das informa��es por ele prestadas, inclu�dos os dados socioecon�micos pessoais e dos componentes do seu grupo familiar, e dos documentos que as comprovam.
� 2� O Minist�rio da Educa��o poder� dispensar a apresenta��o de documenta��o que comprove a renda familiar mensal bruta per capita do estudante e a situa��o de pessoa com defici�ncia, desde que a informa��o possa ser obtida por meio de acesso a bancos de dados de �rg�os governamentais.
� 3� O Minist�rio da Educa��o estabelecer� os crit�rios de dispensa da apresenta��o da documenta��o a que se refere o � 2�, observado o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.
� 4� Compete � institui��o privada de ensino superior aferir as informa��es prestadas pelo candidato.� (NR)
�Art. 5� A institui��o privada de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poder� aderir ao Prouni por meio da assinatura de termo de ades�o, hip�tese em que dever� oferecer, no m�nimo, uma bolsa de estudos integral para o equivalente a dez inteiros e sete d�cimos dos estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao fim do correspondente per�odo letivo anterior, conforme estabelecido em regulamento pelo Minist�rio da Educa��o, exclu�do o n�mero correspondente a bolsas integrais obrigat�rias concedidas pelo Prouni ou pela pr�pria institui��o, em cursos efetivamente nela instalados.
.....................................................................................................................
� 1�-A. A ades�o ao Prouni ocorrer� por interm�dio da mantenedora, por meio da assinatura de termo de ades�o, e ser� efetuada, obrigatoriamente, com todas as institui��es privadas de ensino superior por ela mantidas, locais de oferta, cursos e turnos.
.....................................................................................................................
� 4� A institui��o privada de ensino superior com ou sem fins lucrativos poder�, alternativamente, em substitui��o ao requisito previsto no caput, oferecer uma bolsa de estudos integral a cada vinte e dois estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme estabelecido em regulamento pelo Minist�rio da Educa��o, desde que ofere�a, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de cinquenta por cento na propor��o necess�ria para que a soma dos benef�cios concedidos, na forma prevista nesta Lei, atinja o equivalente a oito e meio por cento da receita anual dos per�odos letivos que j� tenham bolsas do Prouni efetivamente recebidas, na forma prevista na Lei n� 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de gradua��o ou sequencial de forma��o espec�fica.
.....................................................................................................................
� 7� As institui��es privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, poder�o oferecer bolsas de estudos integrais e parciais de cinquenta por cento adicionais �quelas previstas em seus termos de ades�o, conforme estabelecido em regulamento pelo Minist�rio da Educa��o.
� 8� As bolsas de estudos a que se refere o � 7� poder�o ser computadas para fins de c�lculo da isen��o, na forma prevista no art. 8�, mas n�o para fins de c�lculo de bolsas de estudo obrigat�rias, de acordo com percentuais estabelecidos no caput e no � 4� deste artigo.� (NR)
�Art. 7� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - percentual de bolsas de estudo destinado � implementa��o de pol�ticas afirmativas de acesso ao ensino superior de: Produ��o de efeito
a) pessoas com defici�ncia, na forma prevista na legisla��o; e Produ��o de efeito
b) autodeclarados ind�genas e negros. Produ��o de efeito
� 1� Os percentuais de que trata o inciso II do caput ser�o, no m�nimo, iguais aos percentuais de cidad�os autodeclarados ind�genas, pardos ou pretos e de pessoas com defici�ncia, na unidade federativa, em conformidade com o �ltimo Censo Demogr�fico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - IBGE. Produ��o de efeito
� 1�-A Na hip�tese de o percentual referente �s pessoas com defici�ncia, nos termos do disposto no � 1�, ser�o observados os par�metros e padr�es anal�ticos internacionais utilizados pelo IBGE referentes a esse grupo de cidad�os, na forma prevista na legisla��o. Produ��o de efeito
� 2� Na hip�tese de n�o preenchimento das bolsas de estudo oferecidas no processo seletivo regular do Prouni, inclusive aquelas a que se refere o � 1�, as bolsas de estudo remanescentes ser�o preenchidas: Produ��o de efeitoI - em regra, por estudantes que atendam aos crit�rios estabelecidos nos art. 1� e art. 2�; e
II - nos cursos de licenciatura, pedagogia e normal superior, independentemente do atendimento aos crit�rios de renda a que se referem os � 1� e � 2� do art. 1�.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 9� .......................................................................................................
.....................................................................................................................
I-A - suspens�o de participa��o em at� tr�s processos seletivos regulares do Prouni; e
II - desvincula��o do Prouni, nas hip�teses em que ocorrer reincid�ncia de falta grave anteriormente comunicada � institui��o privada de ensino superior, conforme estabelecido em regulamento, sem preju�zo para os estudantes beneficiados e sem �nus para o Poder P�blico.
.....................................................................................................................
� 2� Nas hip�teses previstas nos incisos I-A e II do caput, a suspens�o da isen��o dos impostos e das contribui��es de que trata o art. 8� desta Lei ter� como termo inicial a data de ocorr�ncia da falta que deu causa � suspens�o da participa��o ou da desvincula��o do Prouni, situa��o em que ser� aplicado, no que couber, o disposto nos art. 32 e art. 44 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
.....................................................................................................................
� 4� Na hip�tese prevista no inciso II do caput, a mantenedora poder� aderir novamente ao Prouni somente ap�s a realiza��o de seis processos seletivos regulares, a partir da data da sua efetiva desvincula��o.� (NR)
�Art. 11. As entidades beneficentes de assist�ncia social que atuam no ensino superior poder�o, por meio da assinatura de termo de ades�o, adotar as regras do Prouni contidas nesta Lei para sele��o dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de cinquenta por cento, desde que observado o disposto no � 3� do art. 7�.
.....................................................................................................................
� 1�-A As entidades beneficentes de assist�ncia social de que trata o caput observar�o o prazo de vig�ncia do termo de ades�o, limitado a dez anos, prorrog�vel por igual per�odo, e o disposto no art. 5�, no art. 3� e no inciso II do caput e nos � 1� e � 2� do art. 7�.
...........................................................................................................� (NR)
Art. 2� A Lei n� 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� A ades�o da institui��o privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - Prouni, na forma prevista na Lei n� 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrer� por interm�dio de sua mantenedora, e a isen��o prevista no art. 8� da referida Lei ser� aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vig�ncia do termo de ades�o.
� 1� A mantenedora dever� comprovar, no per�odo estabelecido pelo Minist�rio da Educa��o para emiss�o semestral de termo aditivo, a quita��o de tributos e contribui��es federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspens�o da participa��o no processo seletivo seguinte do Prouni, sem preju�zo para os estudantes beneficiados e sem �nus para o Poder P�blico.
� 2� Na hip�tese de suspens�o da participa��o do processo seletivo do Prouni, na forma prevista no caput, a institui��o privada de ensino superior, por interm�dio de sua mantenedora, somente poder� emitir novo termo aditivo ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudos mediante a comprova��o, no per�odo estabelecido pelo Minist�rio da Educa��o para emiss�o semestral de termo aditivo, da quita��o de tributos e contribui��es federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, inscritos em d�vida ativa da Uni�o ou do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o FGTS, observado o disposto no � 2�.
� 3� A n�o ado��o das medidas de que trata o � 2�, no processo seletivo seguinte, ensejar� a desvincula��o da mantenedora da institui��o privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9� da Lei n� 11.096, de 2005.� (NR)
Art. 3� As mantenedoras com ades�o regular ao Prouni dever�o antecipar a renova��o de sua ades�o ao Programa na forma prevista nesta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico. As entidades beneficentes de assist�ncia social que atuem no ensino superior poder�o optar pela oferta de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de cinquenta por cento nos termos do disposto no caput ou no � 4� do art. 5� da Lei n� 11.096, de 2005, observado o disposto no caput deste artigo para fins de manuten��o de sua ades�o v�lida ao Prouni.
I - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.096, de 2005:
a) o par�grafo �nico do art. 2�;
b) o par�grafo �nico do art. 3�;
c) o art. 10; e
d) o inciso III do caput do art. 11; e
II - o par�grafo �nico do art. 1� da Lei n� 11.128, de 2005.
Art. 5� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos:
I - a partir de 1� de julho de 2022, quanto ao art. 1� na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei n� 11.096, de 2005:
a) o inciso I do caput e o � 1� do art. 2�; e
b) o inciso II do caput e os � 1�, � 1�-A e � 2� do art. 7�; e
II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 6 de dezembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Milton Ribeiro
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 7.12.2021
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