Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.
Cria �reas de livre com�rcio nos munic�pios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e d� outras provid�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008) |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� S�o criadas,
nos munic�pios de Pacaraima e Bonfim, Estado de Roraima, �reas de livre com�rcio de
importa��o e exporta��o, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de
promover o desenvolvimento das regi�es fronteiri�as do extremo norte daquele Estado e
com o objetivo de incrementar as rela��es bilaterais com os pa�ses vizinhos, segundo a
pol�tica de integra��o latino-americana.
Art. 1o S�o criadas, nos munic�pios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, �reas de livre com�rcio de importa��o e exporta��o, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regi�es fronteiri�as do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as rela��es bilaterais com os pa�ses vizinhos, segundo a pol�tica de integra��o latino-americana. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Art. 2� O Poder
Executivo far� demarcar as �reas cont�nuas com a superf�cie de vinte quil�metros
quadrados, envolvendo, inclusive, os per�metros urbanos dos munic�pios de Pacaraima e
Bonfim, onde ser�o instaladas as �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim
(ALCB), incluindo locais pr�prios para entrepostamento de mercadorias a serem
nacionalizadas ou reexportadas.
Art. 2o O
Poder Executivo far� demarcar �reas cont�nuas com superf�cies de oitenta
quil�metros quadrados no Munic�pio de Boa Vista e de vinte quil�metros quadrados
no Munic�pio de Bonfim, envolvendo, inclusive, seus per�metros urbanos, onde
funcionar�o as �reas de Livre Com�rcio de que trata esta Lei, incluindo locais
pr�prios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou
reexportadas.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 418, de 2008)
Par�grafo �nico.
Consideram-se integrantes das �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim
(ALCB) todas as suas superf�cies territoriais, observadas as disposi��es dos tratados e
conven��es internacionais.
Art. 2o O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, far� demarcar suas �reas, coincidindo com suas superf�cies territoriais, exclu�das as reservas ind�genas j� demarcadas, onde funcionar�o as �reas de Livre Com�rcio de que trata esta Lei, incluindo locais pr�prios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Par�grafo �nico. Consideram-se integrantes das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superf�cies territoriais, observadas as disposi��es dos tratados e conven��es internacionais. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Art. 3� As mercadorias
estrangeiras ou nacionais enviadas �s �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e
Bonfim (ALCB) ser�o, obrigatoriamente, destinadas �s empresas autorizadas a operarem
nessas �reas.
Art. 3o As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas �s �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB ser�o, obrigatoriamente, destinadas �s empresas autorizadas a operar nessas �reas. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Art. 4� A entrada de
mercadorias estrangeiras nas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB)
far-se-� com suspens�o do Imposto de Importa��o e do Imposto sobre Produtos
Industrializados, que ser� convertida em isen��o quando forem destinadas a:
I - consumo e venda
interna nas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB);
Art. 4o A entrada de mercadorias estrangeiras nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-� com suspens�o do Imposto de Importa��o e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que ser� convertida em isen��o quando forem destinadas a: (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
I - consumo e venda interna nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB; (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
II - beneficiamento, em seus territ�rios, de pescado, pecu�ria, recursos minerais e mat�rias-primas de origem agr�cola ou florestal;
III - agropecu�ria e piscicultura;
IV - instala��o e opera��o de turismo e servi�os de qualquer natureza;
V - estocagem para comercializa��o no mercado externo;
VI - (VETADO)
VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por interm�dio do Departamento da Receita Federal.
� 1o As demais mercadorias
estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, pe�as ou insumos de produtos
industrializados nas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB),
gozar�o de suspens�o dos tributos referidos neste artigo, mas estar�o sujeitas �
tributa��o no momento de sua interna��o.
� 1o As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, pe�as ou insumos de produtos industrializados nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozar�o de suspens�o dos tributos referidos neste artigo, mas estar�o sujeitas � tributa��o no momento de sua interna��o. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
� 2o N�o se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) durante o prazo estabelecido no art. 4�, inciso VIII, da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, bens finais de inform�tica;
b) armas e muni��es de qualquer natureza;
c) autom�veis de passageiros;
d) bebidas alco�licas;
e) perfumes;
f) fumos e seus derivados.
Art. 5� As importa��es
de mercadorias destinadas �s �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim
(ALCB) estar�o sujeitas a guia de importa��o ou documento de efeito equivalente,
previamente ao desembara�o aduaneiro.
Art. 5o As importa��es de mercadorias destinadas �s �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB estar�o sujeitas a guia de importa��o ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembara�o aduaneiro. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Par�grafo �nico. As importa��es de que trata este artigo dever�o contar com a pr�via anu�ncia da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Art. 6� A compra de
mercadorias estrangeiras armazenadas nas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e
Bonfim (ALCB) por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do territ�rio nacional
� considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importa��o normal.
Art. 6o A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do territ�rio nacional � considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importa��o normal. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Art. 7� A venda
de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das
�reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), para empresas ali sediadas,
� equiparada � exporta��o.
Art. 7� Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na �rea de Livre Com�rcio, estar�o isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados �s finalidades mencionadas no caput do art. 4�. (Reda��o dada pela Lei n� 8.981, de 1995)
� 1� Ficam asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem empregados na industrializa��o dos produtos entrados na �rea de Livre Com�rcio. (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
� 2� Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos cap�tulos e/ou nas posi��es indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolu��o n� 75, de 22 de abril de 1988, do Comit� Brasileiro de Nomenclatura, com altera��es posteriores: (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
� 2o Est�o exclu�dos dos
benef�cios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados,
compreendidos nos cap�tulos ou nas posi��es indicadas na Nomenclatura Comum do
Mercosul � NCM:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 418, de 2008)
I - armas e muni��es: cap�tulo 93; (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
II - ve�culos de passageiros: posi��o 8703 do cap�tulo 87 exceto ambul�ncias, carros funer�rios, carros celulares e jipes; (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
III - bebidas
alco�licas: posi��es 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do cap�tulo
22; (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
III - bebidas alco�licas: Posi��es 2203 a 2206 e 2208,
exceto o c�digo 2208.90.00 do Cap�tulo 22;
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 418, de 2008)
III - bebidas alco�licas: posi��es 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do cap�tulo 22; (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
IV - produtos de
perfumaria e de toucador, preparados e prepara��es cosm�ticas: posi��es 3303 a 3307
do cap�tulo 33; (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
(Revogado pela Lei n� 9.065, de 1995)
V - fumo e seus derivados: cap�tulo 24. (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)
Art. 8� O Poder
Executivo regulamentar� a aplica��o de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias
estrangeiras destinadas �s �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB),
assim como para as mercadorias delas procedentes.
Art. 8o O Poder Executivo regulamentar� a aplica��o de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas �s �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Art. 9� O Banco Central
do Brasil normatizar� os procedimentos cambiais aplic�veis �s opera��es das �reas de
livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), criando mecanismos que favore�am seu
com�rcio exterior.
Art. 9o O Banco Central do Brasil normatizar� os procedimentos cambiais aplic�veis �s opera��es das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, criando mecanismos que favore�am seu com�rcio exterior. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Art. 10. O limite global
para as importa��es atrav�s das �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim
(ALCB) ser� estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as
demais �reas de livre com�rcio.
Art. 10. O limite global para as importa��es atrav�s das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB ser� estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais �reas de livre com�rcio. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Par�grafo �nico. A
crit�rio do Poder Executivo, poder�o ser exclu�das do limite global as importa��es de
produtos pelas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), destinados
exclusivamente � reexporta��o, vedada a remessa de divisas correspondentes e
observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplic�veis �s
exporta��es brasileiras.
Par�grafo �nico. A crit�rio do Poder Executivo, poder�o ser exclu�das do limite global as importa��es de produtos pelas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente � reexporta��o, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplic�veis �s exporta��es brasileiras. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Art. 11. Est�o as �reas
de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) sob a administra��o da
Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que dever� promover e coordenar
suas implanta��es, sendo, inclusive, aplicada no que couber, �s �reas de livre
com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), a legisla��o pertinente � Zona Franca de
Manaus, com suas altera��es e respectivas disposi��es regulamentares .
Art. 11. Est�o as �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa, que dever� promover e coordenar suas implanta��es, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, �s �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legisla��o pertinente � Zona Franca de Manaus, com suas altera��es e respectivas disposi��es regulamentares. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Par�grafo
�nico. A Suframa haver� pre�o p�blico pela utiliza��o de suas instala��es e pelos
servi�os de autoriza��o, controle de importa��es e internamentos de mercadorias nas
�reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) ou destas para
outras regi�es do Pa�s.
Par�grafo �nico. A SUFRAMA cobrar�, na forma
da
Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Servi�o
Administrativo � TSA pela utiliza��o de suas instala��es e pelos servi�os de
autoriza��o, controle de importa��es e internamento de mercadorias nas �reas de
Livre Com�rcio de que trata esta Lei, ou destas para outras regi�es do Pa�s.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 418, de 2008)
Par�grafo �nico. A Suframa cobrar�, na forma da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Servi�os Administrativos � TSA pela utiliza��o de suas instala��es e pelos servi�os de autoriza��o, controle de importa��es e internamento de mercadorias nas �reas de Livre Com�rcio de que trata esta Lei, ou destas para outras regi�es do Pa�s. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Art. 12. As receitas decorrentes das cobran�as dos pre�os p�blicos dos servi�os de que trata o par�grafo �nico do art. 11 desta lei, nas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), ser�o parcialmente aplicadas em educa��o, sa�de e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiri�a do Estado de Roraima, consoante projetos espec�ficos aprovados pelo Conselho de Administra��o da SUFRAMA .
Art. 12. As receitas decorrentes da cobran�a
da Taxa de Servi�os Administrativos - TSA de que trata o par�grafo �nico do art.
11 desta Lei ser�o destinadas �s finalidades institu�das na Lei no
9.960, de 28 de janeiro de 2000.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 418, de 2008)
Art. 13. O Departamento
da Receita Federal exercer� a vigil�ncia nas �reas de livre com�rcio de Pacaraima
(ALCP) e Bonfim (ALCB) e a repress�o ao contrabando e ao descaminho, sem preju�zo da
compet�ncia do Departamento de Pol�cia Federal.
Par�grafo �nico. O
Poder Executivo dever� assegurar os recursos materiais e humanos necess�rios aos
servi�os de fiscaliza��o e controle aduaneiro das �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB).
Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercer� a vigil�ncia nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a repress�o ao contrabando e ao descaminho, sem preju�zo da compet�ncia do Departamento de Pol�cia Federal. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dever� assegurar os recursos materiais e humanos necess�rios aos servi�os de fiscaliza��o e controle aduaneiro das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Art. 14. As isen��es e
benef�cios das �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) ser�o
mantidos durante vinte e cinco anos.
Art. 14. As isen��es e os benef�cios das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB ser�o mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publica��o desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 16. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 25 de novembro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira
Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1991
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