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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 8.256, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.

Mensagem de veto

Texto compilado

Regulamento

Cria �reas de livre com�rcio nos munic�pios de Pacaraima e Bonfim, no Estado de Roraima, e d� outras provid�ncias.

Cria �reas de livre com�rcio nos munic�pios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e d� outras provid�ncias.       (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

O PRESIDENTE DA REP�BLICA  Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� S�o criadas, nos munic�pios de Pacaraima e Bonfim, Estado de Roraima, �reas de livre com�rcio de importa��o e exporta��o, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regi�es fronteiri�as do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as rela��es bilaterais com os pa�ses vizinhos, segundo a pol�tica de integra��o latino-americana.

Art. 1o  S�o criadas, nos munic�pios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, �reas de livre com�rcio de importa��o e exporta��o, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regi�es fronteiri�as do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as rela��es bilaterais com os pa�ses vizinhos, segundo a pol�tica de integra��o latino-americana.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Art. 2� O Poder Executivo far� demarcar as �reas cont�nuas com a superf�cie de vinte quil�metros quadrados, envolvendo, inclusive, os per�metros urbanos dos munic�pios de Pacaraima e Bonfim, onde ser�o instaladas as �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), incluindo locais pr�prios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

Art. 2o  O Poder Executivo far� demarcar �reas cont�nuas com superf�cies de oitenta quil�metros quadrados no Munic�pio de Boa Vista e de vinte quil�metros quadrados no Munic�pio de Bonfim, envolvendo, inclusive, seus per�metros urbanos, onde funcionar�o as �reas de Livre Com�rcio de que trata esta Lei, incluindo locais pr�prios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 418, de 2008)

Par�grafo �nico. Consideram-se integrantes das �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) todas as suas superf�cies territoriais, observadas as disposi��es dos tratados e conven��es internacionais.

Art. 2o  O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, far� demarcar suas �reas, coincidindo com suas superf�cies territoriais, exclu�das as reservas ind�genas j� demarcadas, onde funcionar�o as �reas de Livre Com�rcio de que trata esta Lei, incluindo locais pr�prios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Par�grafo �nico.  Consideram-se integrantes das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superf�cies territoriais, observadas as disposi��es dos tratados e conven��es internacionais.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Art. 3� As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas �s �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) ser�o, obrigatoriamente, destinadas �s empresas autorizadas a operarem nessas �reas.

Art. 3o  As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas �s �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB ser�o, obrigatoriamente, destinadas �s empresas autorizadas a operar nessas �reas.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Art. 4� A entrada de mercadorias estrangeiras nas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) far-se-� com suspens�o do Imposto de Importa��o e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que ser� convertida em isen��o quando forem destinadas a:

I - consumo e venda interna nas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB);

Art. 4o  A entrada de mercadorias estrangeiras nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-� com suspens�o do Imposto de Importa��o e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que ser� convertida em isen��o quando forem destinadas a:         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

I - consumo e venda interna nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB;         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

II - beneficiamento, em seus territ�rios, de pescado, pecu�ria, recursos minerais e mat�rias-primas de origem agr�cola ou florestal;

III - agropecu�ria e piscicultura;

IV - instala��o e opera��o de turismo e servi�os de qualquer natureza;

V - estocagem para comercializa��o no mercado externo;

VI - (VETADO)

VII - bagagem acompanhada de viajantes, observados os limites fixados pelo Poder Executivo por interm�dio do Departamento da Receita Federal.

� 1o As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, pe�as ou insumos de produtos industrializados nas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), gozar�o de suspens�o dos tributos referidos neste artigo, mas estar�o sujeitas � tributa��o no momento de sua interna��o.

� 1o  As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, pe�as ou insumos de produtos industrializados nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozar�o de suspens�o dos tributos referidos neste artigo, mas estar�o sujeitas � tributa��o no momento de sua interna��o.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

� 2o  N�o se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a) durante o prazo estabelecido no art. 4�, inciso VIII, da Lei n� 7.232, de 29 de outubro de 1984, bens finais de inform�tica;

b) armas e muni��es de qualquer natureza;

c) autom�veis de passageiros;

d) bebidas alco�licas;

e) perfumes;

f) fumos e seus derivados.

Art. 5� As importa��es de mercadorias destinadas �s �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) estar�o sujeitas a guia de importa��o ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembara�o aduaneiro.

Art. 5o  As importa��es de mercadorias destinadas �s �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB estar�o sujeitas a guia de importa��o ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembara�o aduaneiro.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Par�grafo �nico. As importa��es de que trata este artigo dever�o contar com a pr�via anu�ncia da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Art. 6� A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do territ�rio nacional � considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importa��o normal.

Art. 6o  A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do territ�rio nacional � considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importa��o normal.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Art. 7� A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), para empresas ali sediadas, � equiparada � exporta��o.

Art. 7� Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na �rea de Livre Com�rcio, estar�o isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando destinados �s finalidades mencionadas no caput do art. 4�.         (Reda��o dada pela Lei n� 8.981, de 1995)

� 1� Ficam asseguradas a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e material de embalagem empregados na industrializa��o dos produtos entrados na �rea de Livre Com�rcio.         (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)

� 2� Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos cap�tulos e/ou nas posi��es indicadas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, aprovada pela Resolu��o n� 75, de 22 de abril de 1988, do Comit� Brasileiro de Nomenclatura, com altera��es posteriores:         (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)

� 2o  Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos cap�tulos ou nas posi��es indicadas na Nomenclatura Comum do Mercosul � NCM:         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 418, de 2008)

I - armas e muni��es: cap�tulo 93;         (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)

II - ve�culos de passageiros: posi��o 8703 do cap�tulo 87 exceto ambul�ncias, carros funer�rios, carros celulares e jipes;         (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)

III - bebidas alco�licas: posi��es 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do cap�tulo 22;         (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)

III - bebidas alco�licas: Posi��es 2203 a 2206 e 2208, exceto o c�digo 2208.90.00 do Cap�tulo 22;          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 418, de 2008)

III - bebidas alco�licas: posi��es 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.10 e 2208.90.0100) do cap�tulo 22;         (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)

  IV - produtos de perfumaria e de toucador, preparados e prepara��es cosm�ticas: posi��es 3303 a 3307 do cap�tulo 33;         (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)           (Revogado pela Lei n� 9.065, de 1995)

V - fumo e seus derivados: cap�tulo 24.         (Inclu�do pela Lei n� 8.981, de 1995)

Art. 8� O Poder Executivo regulamentar� a aplica��o de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas �s �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), assim como para as mercadorias delas procedentes.

Art. 8o  O Poder Executivo regulamentar� a aplica��o de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas �s �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Art. 9� O Banco Central do Brasil normatizar� os procedimentos cambiais aplic�veis �s opera��es das �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), criando mecanismos que favore�am seu com�rcio exterior.

Art. 9o  O Banco Central do Brasil normatizar� os procedimentos cambiais aplic�veis �s opera��es das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, criando mecanismos que favore�am seu com�rcio exterior.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Art. 10. O limite global para as importa��es atrav�s das �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) ser� estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais �reas de livre com�rcio.

Art. 10.  O limite global para as importa��es atrav�s das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB ser� estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais �reas de livre com�rcio.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Par�grafo �nico. A crit�rio do Poder Executivo, poder�o ser exclu�das do limite global as importa��es de produtos pelas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), destinados exclusivamente � reexporta��o, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplic�veis �s exporta��es brasileiras.

Par�grafo �nico.  A crit�rio do Poder Executivo, poder�o ser exclu�das do limite global as importa��es de produtos pelas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente � reexporta��o, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplic�veis �s exporta��es brasileiras.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Art. 11. Est�o as �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) sob a administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que dever� promover e coordenar suas implanta��es, sendo, inclusive, aplicada no que couber, �s �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), a legisla��o pertinente � Zona Franca de Manaus, com suas altera��es e respectivas disposi��es regulamentares .

Art. 11.  Est�o as �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa, que dever� promover e coordenar suas implanta��es, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, �s �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legisla��o pertinente � Zona Franca de Manaus, com suas altera��es e respectivas disposi��es regulamentares.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Par�grafo �nico. A Suframa haver� pre�o p�blico pela utiliza��o de suas instala��es e pelos servi�os de autoriza��o, controle de importa��es e internamentos de mercadorias nas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) ou destas para      outras regi�es do Pa�s.

Par�grafo ï¿½nico.  A SUFRAMA cobrar�, na forma da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Servi�o Administrativo � TSA pela utiliza��o de suas instala��es e pelos servi�os de autoriza��o, controle de importa��es e internamento de mercadorias nas �reas de Livre Com�rcio de que trata esta Lei, ou destas para outras regi�es do Pa�s.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 418, de 2008)

Par�grafo �nico.  A Suframa cobrar�, na forma da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Servi�os Administrativos � TSA pela utiliza��o de suas instala��es e pelos servi�os de autoriza��o, controle de importa��es e internamento de mercadorias nas �reas de Livre Com�rcio de que trata esta Lei, ou destas para outras regi�es do Pa�s.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Art. 12. As receitas decorrentes das cobran�as dos pre�os p�blicos dos servi�os de que trata o par�grafo �nico do art. 11 desta lei, nas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB), ser�o parcialmente aplicadas em educa��o, sa�de e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da zona fronteiri�a do Estado de Roraima, consoante projetos espec�ficos aprovados pelo Conselho de Administra��o da SUFRAMA .

Art. 12.  As receitas decorrentes da cobran�a da Taxa de Servi�os Administrativos - TSA de que trata o par�grafo �nico do art. 11 desta Lei ser�o destinadas �s finalidades institu�das na Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000.         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 418, de 2008)

Art. 13. O Departamento da Receita Federal exercer� a vigil�ncia nas �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) e a repress�o ao contrabando e ao descaminho, sem preju�zo da compet�ncia do Departamento de Pol�cia Federal.

Par�grafo �nico. O Poder Executivo dever� assegurar os recursos materiais e humanos necess�rios aos servi�os de fiscaliza��o e controle aduaneiro das �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB).

Art. 13.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercer� a vigil�ncia nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a repress�o ao contrabando e ao descaminho, sem preju�zo da compet�ncia do Departamento de Pol�cia Federal.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Par�grafo �nico.  O Poder Executivo dever� assegurar os recursos materiais e humanos necess�rios aos servi�os de fiscaliza��o e controle aduaneiro das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Art. 14. As isen��es e benef�cios das �reas de livre com�rcio de Pacaraima (ALCP) e Bonfim (ALCB) ser�o mantidos durante vinte e cinco anos.

Art. 14.  As isen��es e os benef�cios das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB ser�o mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publica��o desta Lei.         (Reda��o dada pela Lei n� 11.732, de 2008)

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 16. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 25 de novembro de 1991; 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.

FERNANDO COLLOR
Marc�lio Marques Moreira

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.1991

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