Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 418, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2008.
Convertida na Lei n� 11.672, de 2008 Texto para impress�o Exposi��o de Motivos |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1o A Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
�Art. 6o-A. As importa��es ou as aquisi��es no mercado interno de bens e servi�os por empresa autorizada a operar em ZPE ter�o suspens�o da exig�ncia dos seguintes impostos e contribui��es:I - Imposto de Importa��o;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV - Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior - COFINS-Importa��o;
V - Contribui��o para o PIS/PASEP;
VI - Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o; e
VII - Adicional de Frete para Renova��o da Marinha Mercante - AFRMM.
� 1o A pessoa jur�dica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribui��es com a exigibilidade suspensa na condi��o de:
I - contribuinte, nas opera��es de importa��o, em rela��o ao Imposto de Importa��o, ao IPI, � Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, � COFINS-Importa��o e ao AFRMM; e
II - respons�vel, nas aquisi��es no mercado interno, em rela��o ao IPI, � Contribui��o para o PIS/PASEP e � COFINS.
� 2o A suspens�o de que trata o caput, quando for relativa a m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorpora��o ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
� 3o Na hip�tese de importa��o de bens usados, a suspens�o de que trata o caput ser� aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integraliza��o do capital social da empresa.
� 4o Na hip�tese do � 2o, a pessoa jur�dica que n�o incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revend�-lo antes da convers�o em al�quota zero ou em isen��o, na forma dos �� 7o e 8o, fica obrigada a recolher os impostos e contribui��es com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o no mercado interno ou de registro da declara��o de importa��o correspondente.
� 5o As mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspens�o de que trata o caput, dever�o ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
� 6o Nas notas fiscais relativas � venda para empresa autorizada a operar na forma do caput dever� constar a express�o �Venda Efetuada com Regime de Suspens�o�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.
� 7o Na hip�tese da Contribui��o para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribui��o para o PIS/PASEP-Importa��o, da COFINS-Importa��o e do IPI, relativos aos bens referidos no � 2o, a suspens�o de que trata este artigo converte-se em al�quota zero por cento depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de dois anos da data de ocorr�ncia do fato gerador.
� 8o Na hip�tese do Imposto de Importa��o e do AFRMM, a suspens�o de que trata este artigo, se relativos:
I - aos bens referidos no � 2o, converte-se em isen��o depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 e decorrido o prazo de cinco anos da data de ocorr�ncia do fato gerador; e
II - �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, resolve-se com a:
a) reexporta��o ou destrui��o das mercadorias, �s expensas do interessado; ou
b) exporta��o das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.
� 9o Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 4o deste artigo ou do inciso II do � 3o do art. 18 caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.� (NR)
Art. 2o Os arts. 2o, 3o, 4o, 8o, 9o, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei no 11.508, de 2007, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o ......................................................................
.............................................................................................
� 4o O ato de cria��o de ZPE caducar�:
I - se no prazo de doze meses, contado da sua publica��o, a administradora da ZPE n�o tiver iniciado, efetivamente, as obras de implanta��o de acordo com o cronograma previsto na proposta de cria��o; e
II - se as obras de implanta��o n�o forem conclu�das, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclus�o, constante do cronograma da proposta de cria��o.
� 5o A solicita��o de instala��o de empresa em ZPE ser� feita mediante apresenta��o de projeto, na forma estabelecida em regulamento.� (NR)
�Art. 3o Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o - CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com compet�ncia para:
I - analisar as propostas de cria��o de ZPE;
II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no � 5o do art. 2o; e
III - tra�ar a orienta��o superior da pol�tica das ZPE.
� 1o Para fins de an�lise das propostas e aprova��o dos projetos, o CZPE levar� em considera��o, entre outras que poder�o ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:
I - atendimento �s prioridades governamentais para os diversos setores da ind�stria nacional e da pol�tica econ�mica global, especialmente para as pol�ticas industrial, tecnol�gica e de com�rcio exterior;
II - prioridade para as propostas de cria��o de ZPE localizada em �rea geogr�fica privilegiada para a exporta��o; e
III - valor m�nimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.
.............................................................................................
� 3o O CZPE estabelecer� mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplica��o do regime de que trata esta Lei na ind�stria nacional.
� 4o Na hip�tese de constata��o de impacto negativo � ind�stria nacional relacionado � venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poder� propor:
I - eleva��o do percentual de receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, de que trata o caput do art. 18; ou
II - veda��o de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo � ind�stria nacional.
� 5o O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poder� adotar as medidas de que trata o � 4o.� (NR)
�Art. 4o ...........................................................
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dispor� sobre as instala��es aduaneiras, os equipamentos de seguran�a e de vigil�ncia e os controles necess�rios ao seu funcionamento, bem como sobre as hip�teses de ado��o de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento.� (NR)
�Art. 8o O ato que autorizar a instala��o de empresa em ZPE relacionar� os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classifica��o na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e assegurar� o tratamento institu�do por esta Lei pelo prazo de at� vinte anos.
Par�grafo �nico. A empresa poder� solicitar altera��o dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.� (NR)
�Art. 9o A empresa instalada em ZPE n�o poder� constituir filial ou participar de outra pessoa jur�dica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legisla��o tribut�ria.� (NR)
�Art. 12. .....................................................................
I - dispensa de licen�a ou de autoriza��o de �rg�os federais, com exce��o dos controles de ordem sanit�ria, de interesse da seguran�a nacional e de prote��o do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restri��es � produ��o, opera��o, comercializa��o e importa��o de bens e servi�os que n�o as impostas por esta Lei; e
II - somente ser�o admitidas importa��es, com a suspens�o do pagamento de impostos e contribui��es de que trata o art. 6o-A, de equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem necess�rios � instala��o industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.
.............................................................................................
� 3o O disposto no art. 17 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, n�o se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6o-A, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplic�veis aos bens usados em geral.
� 4o N�o se aplica o disposto no � 3o aos bens usados importados fora das condi��es estabelecidas no � 3o do art. 6o-A.� (NR)
�Art. 13. Somente ser�o permitidas aquisi��es no mercado interno, com a suspens�o do pagamento de impostos e contribui��es de que trata esta Lei, de bens necess�rios �s atividades da empresa, mencionados no inciso II do art. 12.
Par�grafo �nico. As mercadorias adquiridas no mercado interno poder�o ser, ainda, mantidas em dep�sito, exportadas ou destru�das, na forma prescrita na legisla��o aduaneira.� (NR)
�Art. 15. Aplicam-se �s empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposi��es legais e regulamentares relativas a c�mbio e capitais internacionais aplic�veis �s demais empresas nacionais.
Par�grafo �nico. Os limites de que trata o caput do art. 1o da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, n�o se aplicam �s empresas que operarem em ZPE.� (NR)
�Art. 18. Somente poder� instalar-se em ZPE a pessoa jur�dica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os.
� 1o A receita bruta de que trata o caput ser� considerada depois de exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre as vendas.
� 2o O percentual de receita bruta de que trata o caput ser� apurado a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao do in�cio da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo c�lculo ser� inclu�da a receita bruta auferida no primeiro ano-calend�rio de funcionamento.
� 3o Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estar�o sujeitos ao pagamento:
I - de todos os impostos e contribui��es normalmente incidentes na opera��o; e
II - do Imposto de Importa��o e do AFRMM relativos a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem de proced�ncia estrangeira neles empregados, com acr�scimo de juros e multa de mora, na forma da lei.
� 4o Ser� permitida, sob as condi��es previstas na legisla��o espec�fica, a aplica��o dos seguintes incentivos ou benef�cios fiscais:
I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
II - previstos para as �reas da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM, institu�da pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007, e da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, institu�da pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007;
III - previstos no art. 9o da Medida Provis�ria no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;
IV - previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
� 5o Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6o-A para as aquisi��es de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.
� 6o A receita auferida com a opera��o de que trata o � 5o ser� considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado interno.
� 7o Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspens�o de que trata o art. 6o-A poder�o ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos �� 3o e 6o.� (NR)
�Art. 22. As san��es previstas nesta Lei n�o prejudicam a aplica��o de outras penalidades, inclusive o disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.� (NR)
�Art. 23. Considera-se dano ao Er�rio, para efeito de aplica��o da pena de perdimento, na forma da legisla��o espec�fica, a introdu��o:
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE, que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE, fora dos casos autorizados nesta Lei; e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira n�o permitida.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplica��o e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.� (NR)
Art. 3o Para efeito de interpreta��o do art. 5o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, licita��o internacional � aquela promovida tanto por pessoas jur�dicas de direito p�blico como por pessoas jur�dicas de direito privado do setor p�blico e do setor privado.
� 1o Na licita��o internacional de que trata o caput, as pessoas jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado do setor p�blico dever�o observar as normas e procedimentos previstos na legisla��o espec�fica, e as pessoas jur�dicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras.
� 2o Na aus�ncia de normas e procedimentos espec�ficos das entidades financiadoras, as pessoas jur�dicas de direito privado do setor privado observar�o aqueles previstos na legisla��o brasileira, no que couber.
� 3o O Poder Executivo regulamentar�, por decreto, no prazo de sessenta dias contados da entrada em vigor desta Medida Provis�ria, as normas e procedimentos espec�ficos a serem observados nas licita��es internacionais promovidas por pessoas jur�dicas de direito privado do setor privado a partir de 1o de maio de 2008, nos termos do � 2o.
Art. 4o A �rea de Livre Com�rcio de Pacaraima (ALCP), no Estado de Roraima, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a denominar-se �rea de Livre Com�rcio de Boa Vista (ALCBV).
Art. 5o Os arts. 2o, 7o, 11 e 12 da Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 2o O Poder Executivo far� demarcar �reas cont�nuas com superf�cies de oitenta quil�metros quadrados no Munic�pio de Boa Vista e de vinte quil�metros quadrados no Munic�pio de Bonfim, envolvendo, inclusive, seus per�metros urbanos, onde funcionar�o as �reas de Livre Com�rcio de que trata esta Lei, incluindo locais pr�prios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
...................................................................................� (NR)
�Art. 7o ..........................................................................
...............................................................................................
� 2o Est�o exclu�dos dos benef�cios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos cap�tulos ou nas posi��es indicadas na Nomenclatura Comum do Mercosul � NCM:
.............................................................................................
III - bebidas alco�licas: Posi��es 2203 a 2206 e 2208, exceto o c�digo 2208.90.00 do Cap�tulo 22;
...................................................................................� (NR)
�Art. 11. ......................................................................
Par�grafo �nico. A SUFRAMA cobrar�, na forma da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Servi�o Administrativo � TSA pela utiliza��o de suas instala��es e pelos servi�os de autoriza��o, controle de importa��es e internamento de mercadorias nas �reas de Livre Com�rcio de que trata esta Lei, ou destas para outras regi�es do Pa�s.� (NR)
�Art. 12. As receitas decorrentes da cobran�a da Taxa de Servi�os Administrativos - TSA de que trata o par�grafo �nico do art. 11 desta Lei ser�o destinadas �s finalidades institu�das na Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000.� (NR)
Art. 6o Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, observado, quanto ao art. 3o, caput, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.
Art. 7o Ficam revogados o art. 6o, o par�grafo �nico do art. 17 e o art. 24 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007.
Bras�lia, 14 de fevereiro de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.2.2008.