Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 11.732, DE 30 DE JUNHO DE 2008.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 418, de 2008 |
Altera as Leis nos 11.508, de 20 de julho de 2007, que disp�e sobre o regime tribut�rio, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exporta��o, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, que cria �reas de livre com�rcio nos munic�pios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6o-A:
�Art. 6o-A. As importa��es ou as aquisi��es no mercado interno de bens e servi�os por empresa autorizada a operar em ZPE ter�o suspens�o da exig�ncia dos seguintes impostos e contribui��es:
I - Imposto de Importa��o;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
IV - Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Servi�os do Exterior - Cofins-Importa��o;
V - Contribui��o para o PIS/Pasep;
VI - Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o; e
VII - Adicional de Frete para Renova��o da Marinha Mercante - AFRMM.
� 1o A pessoa jur�dica autorizada a operar em ZPE responde pelos impostos e contribui��es com a exigibilidade suspensa na condi��o de:
I - contribuinte, nas opera��es de importa��o, em rela��o ao Imposto de Importa��o, ao IPI, � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o, � Cofins-Importa��o e ao AFRMM; e
II - respons�vel, nas aquisi��es no mercado interno, em rela��o ao IPI, � Contribui��o para o PIS/Pasep e � Cofins.
� 2o A suspens�o de que trata o caput deste artigo, quando for relativa a m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens, novos ou usados, para incorpora��o ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE.
� 3o Na hip�tese de importa��o de bens usados, a suspens�o de que trata o caput deste artigo ser� aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integraliza��o do capital social da empresa.
� 4o Na hip�tese do � 2o deste artigo, a pessoa jur�dica que n�o incorporar o bem ao ativo imobilizado ou revend�-lo antes da convers�o em al�quota 0 (zero) ou em isen��o, na forma dos �� 7o e 8o deste artigo, fica obrigada a recolher os impostos e contribui��es com a exigibilidade suspensa acrescidos de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisi��o no mercado interno ou de registro da declara��o de importa��o correspondente.
� 5o As mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno por empresa autorizada a operar em ZPE com a suspens�o de que trata o caput deste artigo dever�o ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.
� 6o Nas notas fiscais relativas � venda para empresa autorizada a operar na forma do caput deste artigo dever� constar a express�o �Venda Efetuada com Regime de Suspens�o�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.
� 7o Na hip�tese da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o, da Cofins-Importa��o e do IPI, relativos aos bens referidos no � 2o deste artigo, a suspens�o de que trata este artigo converte-se em al�quota 0% (zero por cento) depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 2 (dois) anos da data de ocorr�ncia do fato gerador.
� 8o Na hip�tese do Imposto de Importa��o e do AFRMM, a suspens�o de que trata este artigo, se relativos:
I - aos bens referidos no � 2o deste artigo, converte-se em isen��o depois de cumprido o compromisso de que trata o caput do art. 18 desta Lei e decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da data de ocorr�ncia do fato gerador; e
II - �s mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, resolve-se com a:
a) reexporta��o ou destrui��o das mercadorias, a expensas do interessado; ou
b) exporta��o das mercadorias no mesmo estado em que foram importadas ou do produto final no qual foram incorporadas.
� 9o Na hip�tese de n�o ser efetuado o recolhimento na forma do � 4o deste artigo ou do inciso II do � 3o do art. 18 desta Lei caber� lan�amento de of�cio, com aplica��o de juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.�
Art. 2o Os arts. 2o, 3o, 4o, 8o, 9o, 12, 13, 15, 18, 22 e 23 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte reda��o e a mesma Lei fica acrescida do art. 18-A:
�Art. 2o ...............................................................................
....................................................................................................
� 4o O ato de cria��o de ZPE caducar�:
I - se, no prazo de 12 (doze) meses, contado da sua publica��o, a administradora da ZPE n�o tiver iniciado, efetivamente, as obras de implanta��o, de acordo com o cronograma previsto na proposta de cria��o; e
II - se as obras de implanta��o n�o forem conclu�das, sem motivo justificado, no prazo de 12 (doze) meses, contado da data prevista para sua conclus�o, constante do cronograma da proposta de cria��o.
� 5o A solicita��o de instala��o de empresa em ZPE ser� feita mediante apresenta��o de projeto, na forma estabelecida em regulamento.� (NR)
�Art. 3o Fica mantido o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o - CZPE, criado pelo art. 3o do Decreto-Lei no 2.452, de 29 de julho de 1988, com compet�ncia para:
I - analisar as propostas de cria��o de ZPE;
II - aprovar os projetos industriais correspondentes, observado o disposto no � 5o do art. 2o desta Lei; e
III - tra�ar a orienta��o superior da pol�tica das ZPE.
IV - (revogado).
� 1o Para fins de an�lise das propostas e aprova��o dos projetos, o CZPE levar� em considera��o, entre outras que poder�o ser fixadas em regulamento, as seguintes diretrizes:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - atendimento �s prioridades governamentais para os diversos setores da ind�stria nacional e da pol�tica econ�mica global, especialmente para as pol�ticas industrial, tecnol�gica e de com�rcio exterior;
IV - prioridade para as propostas de cria��o de ZPE localizada em �rea geogr�fica privilegiada para a exporta��o; e
V - valor m�nimo em investimentos totais na ZPE por empresa autorizada a operar no regime de que trata esta Lei, quando assim for fixado em regulamento.
� 3o O CZPE estabelecer� mecanismos e formas de monitoramento do impacto da aplica��o do regime de que trata esta Lei na ind�stria nacional.
� 4o Na hip�tese de constata��o de impacto negativo � ind�stria nacional relacionado � venda de produto industrializado em ZPE para o mercado interno, o CZPE poder� propor:
I - eleva��o do percentual de receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior, de que trata o caput do art. 18 desta Lei; ou
II - veda��o de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo � ind�stria nacional.
� 5o O Poder Executivo, ouvido o CZPE, poder� adotar as medidas de que trata o � 4o deste artigo.
� 6o A aprecia��o dos projetos de instala��o de empresas em ZPE ser� realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.� (NR)
�Art. 4o ................................��������.........
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dispor� sobre as instala��es aduaneiras, os equipamentos de seguran�a e de vigil�ncia e os controles necess�rios ao seu funcionamento, bem como sobre as hip�teses de ado��o de controle aduaneiro informatizado da ZPE e de dispensa de alfandegamento.� (NR)
�Art. 8o ......................��������......................
� 1o A empresa poder� solicitar altera��o dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
� 2o O prazo de que trata o caput deste artigo poder�, a crit�rio do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o - CZPE, ser prorrogado por igual per�odo, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortiza��o.� (NR)
�Art. 9o A empresa instalada em ZPE n�o poder� constituir filial ou participar de outra pessoa jur�dica localizada fora de ZPE, ainda que para usufruir incentivos previstos na legisla��o tribut�ria.� (NR)
�Art. 12. ......................................................................
I - dispensa de licen�a ou de autoriza��o de �rg�os federais, com exce��o dos controles de ordem sanit�ria, de interesse da seguran�a nacional e de prote��o do meio ambiente, vedadas quaisquer outras restri��es � produ��o, opera��o, comercializa��o e importa��o de bens e servi�os que n�o as impostas por esta Lei; e
II - somente ser�o admitidas importa��es, com a suspens�o do pagamento de impostos e contribui��es de que trata o art. 6o-A desta Lei, de equipamentos, m�quinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem necess�rios � instala��o industrial ou destinados a integrar o processo produtivo.
...........................................................................................
� 3o O disposto no art. 17 do Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, assim como o disposto no art. 2o do Decreto-Lei no 666, de 2 de julho de 1969, n�o se aplica aos produtos importados nos termos do art. 6o-A desta Lei, os quais, se usados, ficam dispensados das normas administrativas aplic�veis aos bens usados em geral.
� 4o N�o se aplica o disposto no � 3o deste artigo aos bens usados importados fora das condi��es estabelecidas no � 3o do art. 6o-A desta Lei.� (NR)
�Art. 13. Somente ser�o permitidas aquisi��es no mercado interno, com a suspens�o do pagamento de impostos e contribui��es de que trata esta Lei, de bens necess�rios �s atividades da empresa, mencionados no inciso II do caput do art. 12 desta Lei.
Par�grafo �nico. As mercadorias adquiridas no mercado interno poder�o ser, ainda, mantidas em dep�sito, exportadas ou destru�das, na forma prescrita na legisla��o aduaneira.� (NR)
�Art. 15. Aplicam-se �s empresas autorizadas a operar em ZPE as mesmas disposi��es legais e regulamentares relativas a c�mbio e capitais internacionais aplic�veis �s demais empresas nacionais.
Par�grafo �nico. Os limites de que trata o caput do art. 1o da Lei no 11.371, de 28 de novembro de 2006, n�o se aplicam �s empresas que operarem em ZPE.� (NR)
�Art. 18. Somente poder� instalar-se em ZPE a pessoa jur�dica que assuma o compromisso de auferir e manter, por ano-calend�rio, receita bruta decorrente de exporta��o para o exterior de, no m�nimo, 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e servi�os.
� 1o A receita bruta de que trata o caput deste artigo ser� considerada depois de exclu�dos os impostos e contribui��es incidentes sobre as vendas.
� 2o O percentual de receita bruta de que trata o caput deste artigo ser� apurado a partir do ano-calend�rio subseq�ente ao do in�cio da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo c�lculo ser� inclu�da a receita bruta auferida no primeiro ano-calend�rio de funcionamento.
I - (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado).
II - (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
d) (revogado);
e) (revogado).
III - (revogado):
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado).
� 3o Os produtos industrializados em ZPE, quando vendidos para o mercado interno, estar�o sujeitos ao pagamento:
I - de todos os impostos e contribui��es normalmente incidentes na opera��o; e
II - do Imposto de Importa��o e do AFRMM relativos a mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem de proced�ncia estrangeira neles empregados, com acr�scimo de juros e multa de mora, na forma da lei.
� 4o Ser� permitida, sob as condi��es previstas na legisla��o espec�fica, a aplica��o dos seguintes incentivos ou benef�cios fiscais:
I - regimes aduaneiros suspensivos previstos em regulamento;
II - previstos para as �reas da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - Sudam, institu�da pela Lei Complementar no 124, de 3 de janeiro de 2007; da Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, institu�da pela Lei Complementar no 125, de 3 de janeiro de 2007; e dos programas e fundos de desenvolvimento da Regi�o Cento-Oeste;
III - previstos no art. 9o da Medida Provis�ria no 2.159-70, de 24 de agosto de 2001;
IV - previstos na Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; e
V - previstos nos arts. 17 a 26 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005.
� 5o Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 6o-A desta Lei para as aquisi��es de mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em ZPE.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
� 6o A receita auferida com a opera��o de que trata o � 5o deste artigo ser� considerada receita bruta decorrente de venda de mercadoria no mercado externo.
� 7o Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspens�o de que trata o art. 6o-A desta Lei poder�o ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos �� 3o e 6o deste artigo.� (NR)
�Art. 22. As san��es previstas nesta Lei n�o prejudicam a aplica��o de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.� (NR)
�Art. 23. Considera-se dano ao er�rio, para efeito de aplica��o da pena de perdimento, na forma da legisla��o espec�fica, a introdu��o:
I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados nesta Lei; e
II - em ZPE, de mercadoria estrangeira n�o permitida;
III - (revogado).
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplica��o e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.� (NR)
Art. 3o Para efeito de interpreta��o do art. 5o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, licita��o internacional � aquela promovida tanto por pessoas jur�dicas de direito p�blico como por pessoas jur�dicas de direito privado do setor p�blico e do setor privado. (Vide)
� 1o Na licita��o internacional de que trata o caput deste artigo, as pessoas jur�dicas de direito p�blico e as de direito privado do setor p�blico dever�o observar as normas e procedimentos previstos na legisla��o espec�fica, e as pessoas jur�dicas de direito privado do setor privado, as normas e procedimentos das entidades financiadoras.
� 2o (VETADO)
� 3o Na aus�ncia de normas e procedimentos espec�ficos das entidades financiadoras, as pessoas jur�dicas de direito privado do setor privado observar�o aqueles previstos na legisla��o brasileira, no que couber.
� 4o (VETADO)
� 5o O Poder Executivo regulamentar�, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor da Medida Provis�ria no 418, de 14 de fevereiro de 2008, as normas e procedimentos espec�ficos a serem observados nas licita��es internacionais promovidas por pessoas jur�dicas de direito privado do setor privado a partir de 1o de maio de 2008, nos termos do caput e par�grafos deste artigo, sem preju�zo da validade das licita��es internacionais promovidas por pessoas jur�dicas de direito privado at� esta data.
Art. 4o A �rea de Livre Com�rcio de Pacaraima - ALCP, no Estado de Roraima, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a denominar-se �rea de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV.
Art. 5o Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o, 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o S�o criadas, nos munic�pios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, �reas de livre com�rcio de importa��o e exporta��o, sob regime fiscal especial, estabelecidas com a finalidade de promover o desenvolvimento das regi�es fronteiri�as do extremo norte daquele Estado e com o objetivo de incrementar as rela��es bilaterais com os pa�ses vizinhos, segundo a pol�tica de integra��o latino-americana.� (NR)
�Art. 2o O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, far� demarcar suas �reas, coincidindo com suas superf�cies territoriais, exclu�das as reservas ind�genas j� demarcadas, onde funcionar�o as �reas de Livre Com�rcio de que trata esta Lei, incluindo locais pr�prios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.
Par�grafo �nico. Consideram-se integrantes das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB todas as suas superf�cies territoriais, observadas as disposi��es dos tratados e conven��es internacionais.� (NR)
�Art. 3o As mercadorias estrangeiras ou nacionais enviadas �s �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB ser�o, obrigatoriamente, destinadas �s empresas autorizadas a operar nessas �reas.� (NR)
�Art. 4o A entrada de mercadorias estrangeiras nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB far-se-� com suspens�o do Imposto de Importa��o e do Imposto sobre Produtos Industrializados, que ser� convertida em isen��o quando forem destinadas a:
I - consumo e venda interna nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB;
............................................................................................
� 1o As demais mercadorias estrangeiras, inclusive as utilizadas como partes, pe�as ou insumos de produtos industrializados nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, gozar�o de suspens�o dos tributos referidos neste artigo, mas estar�o sujeitas � tributa��o no momento de sua interna��o
� 2o (VETADO)� (NR)
�Art. 5o As importa��es de mercadorias destinadas �s �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB estar�o sujeitas a guia de importa��o ou documento de efeito equivalente, previamente ao desembara�o aduaneiro.
...................................................................................� (NR)
�Art. 6o A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do territ�rio nacional � considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importa��o normal.� (NR)
�Art. 7o .................................��������............
..............................................................�...........................
� 2o (VETADO)�
�Art. 8o O Poder Executivo regulamentar� a aplica��o de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas �s �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, assim como para as mercadorias delas procedentes.� (NR)
�Art. 9o O Banco Central do Brasil normatizar� os procedimentos cambiais aplic�veis �s opera��es das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, criando mecanismos que favore�am seu com�rcio exterior.� (NR)
�Art. 10. O limite global para as importa��es atrav�s das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB ser� estabelecido, anualmente, pelo Poder Executivo, no ato que o fizer para as demais �reas de livre com�rcio.
Par�grafo �nico. A crit�rio do Poder Executivo, poder�o ser exclu�das do limite global as importa��es de produtos pelas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB destinados exclusivamente � reexporta��o, vedada a remessa de divisas correspondentes e observados, quando reexportados, todos os procedimentos legais aplic�veis �s exporta��es brasileiras.� (NR)
�Art. 11. Est�o as �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB sob a administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa, que dever� promover e coordenar suas implanta��es, sendo, inclusive, aplicada, no que couber, �s �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB, a legisla��o pertinente � Zona Franca de Manaus, com suas altera��es e respectivas disposi��es regulamentares.
Par�grafo �nico. A Suframa cobrar�, na forma da Lei no 9.960, de 28 de janeiro de 2000, Taxa de Servi�os Administrativos � TSA pela utiliza��o de suas instala��es e pelos servi�os de autoriza��o, controle de importa��es e internamento de mercadorias nas �reas de Livre Com�rcio de que trata esta Lei, ou destas para outras regi�es do Pa�s.� (NR)
�Art. 12. (VETADO)�
�Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil exercer� a vigil�ncia nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB e a repress�o ao contrabando e ao descaminho, sem preju�zo da compet�ncia do Departamento de Pol�cia Federal.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dever� assegurar os recursos materiais e humanos necess�rios aos servi�os de fiscaliza��o e controle aduaneiro das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB.� (NR)
�Art. 14. As isen��es e os benef�cios das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e Bonfim - ALCB ser�o mantidos durante 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publica��o desta Lei.� (NR)
Art. 6o Os produtos industrializados nas �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei n� 8.256, de 25 de novembro de 1991, ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quer se destinem ao seu consumo interno, quer � comercializa��o em qualquer outro ponto do territ�rio nacional.
� 1o A isen��o prevista no caput deste artigo somente se aplica a produtos em cuja composi��o final haja predomin�ncia de mat�rias-primas de origem regional provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os min�rios do cap�tulo 26 da Nomenclatura Comum do Mercosul � NCM, ou agrosilvopastoril, observada a legisla��o ambiental pertinente e conforme definida em regulamento.
� 2o Excetuam-se da isen��o prevista no caput deste artigo as armas e muni��es e fumo.
� 3o A isen��o prevista no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos produtos elaborados por estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - Suframa.
Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das �reas de Livre Com�rcio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada � exporta��o.
Art. 8o O prazo a que se refere o art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado por 12 (doze) meses contados da publica��o desta Lei.
Art. 8o O prazo a que se refere o art. 25 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007, fica prorrogado at� o dia 1o de julho de 2010. (Reda��o dada pela Lei n� 11.941, de 2009)
Art. 9o A ementa da Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Cria �reas de livre com�rcio nos munic�pios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima e d� outras provid�ncias.� (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, observado, quanto ao caput do art. 3o desta Lei, o disposto no inciso I do caput do art. 106 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.
Art. 11. Ficam revogados o art. 6o, o par�grafo �nico do art. 17 e o art. 24 da Lei no 11.508, de 20 de julho de 2007.
Bras�lia, 30 de junho de 2008; 187o da Independ�ncia e 120o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.7.2008
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